CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINCOMERCIARIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SINCOVAGA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINCOMERCIARIOS DE SÃO XXXX XXX XXXXXX/SINCOVAGA
2020/2021
De um lado como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CNPJ/MF nº 60.208.691/0001-45, com sede na Rua Doutor Xxxxx Xxxxxx, nº 106, Jardim Bela Vista, São dos Campos – SP, CEP 012209-40 neste ato representado por seu presidente XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, com Assembleia Geral realizada entre os dias 17/07/2020 à 17/08/2020, assistido pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, OAB/SP, respectivamente, n.º 79.238 e 253.677, e de outro, o SINCOVAGA – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MERCADOS, ARMAZENS, MERCEARIAS, EMPÓRIOS, MERCADINHOS, QUITANDAS, FRUTARIAS, SACOLÕES, LATICINIOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ADEGAS, XXXXXXXXXX, DOCEIRAS, LOJAS DE BEBIDAS, DE RAÇÃO ANIMAL, DE PRODUTOS NATURAIS, DIETÉTICOS,
CONGELADOS E DELICATASSEM, E DE CONVENIÊNCIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO entidade sindical do primeiro grau, com base no município de São Paulo, sede à Rua 24 de Maio, nº 35, 13º Andar, Conjuntos 1312/1315, CEP 01041-001, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e assistido por seu advogado, Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, OAB/SP 220.947 e CPF 000.000.000-00 conforme anexa procuração, devidamente autorizado pelas assembleia geral extraordinária realizada no sindicato patronal na Xxx 00 xx Xxxx, 00, 00x Xxxxx, XXX 00000-000, na data de 06/08/2020 que aprovaram as reivindicações e concederam poderes para negociação, celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - (art. 611 e seguintes da CLT), (sempre considerando a atividade preponderante) -, aplicável às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, (2°Grupo – Comércio Varejista – Plano CNC – Artigo 577 CLT)”, compreendendo, na Divisão 47 do CNAE – “Comércio Varejista”, os subgrupos e classes que se seguem: 47.2. “Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo”; 47.23-7 “Comércio varejista de bebidas”; 47.21.1 – “Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes”; 4721- 1/04 “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes”; 4724-5/00 “Xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”0000-0/00 “Comércio varejista de laticínios e frios” (leite e derivados, como manteiga, creme de leite, iogurtes e coalhadas, frios e carnes conservadas, conservas de frutas, legumes, verduras e similares); 4711-3/01 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados”; 4721-1/00 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; 4711-3/02 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”- Área de venda de 300 a 5000 metros quadrados”; 4729-6/02 – “Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência”, comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral, não antes especificados, como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes -, embalados em pote e similares, lojas de delicatessen”. 4789-0/04 – “comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação”, para os municípios de municípios de CAÇAPAVA, JAMBEIRO, XXXXXXXX XXXXXX E PARAIBUNA em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 – DO REGISTRO DO COMERCIÁRIO EM CTPS – De acordo com a Lei 12.790 de 14 de março de 2013 a empresa deverá anotar na Carteira de trabalho e Previdência Social, dos atuais e dos novos contratos, o cargo como “Comerciário”, e, a função efetivamente exercida pelo Empregado comerciário será consignada nas folhas para “Anotações Gerais” sendo vedada anotação de denominação genéricas, tais como, “auxiliar geral”, “serviços gerais”, ou ainda, “ atribuições correlatas”, sendo permitida a exigência do desempenho das atividades inerentes à função exercida, inclusive manutenção e limpeza do setor de trabalho.
2 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2020 mediante aplicação do percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre os salários reajustados em 1º de outubro de 2019, pela aplicação do reajuste de 4,0% (quatro por cento).
Parágrafo 1º - Em face da não assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de outubro/19 a 30 de setembro/20, as empresas que não concederam antecipação salarial, e que não aplicaram reajuste de 4,0% (quatro por cento), referente ao período de 01 de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020, deverão pagar integralmente as diferenças salariais relativas àquele período nas folhas de abril/2021, maio/2021, junho/2021.
Parágrafo 2º - As diferenças salariais decorrentes da celebração presente da norma após a data base serão indenizadas sob a forma de abono com observância da tabela proporcional, não havendo incidência de encargos, tendo as empresas que fazê-lo da seguinte forma:
a) Empresas com CNAE’S 4711-3/01; 4711-3/02 e 4712-1/00: AUTOSSERVIÇOS-SUPER E HIPERMERCADOS-SACOLÕES E CONGÊNERES, pagarão o abono previsto no caput em até 2 (duas) parcelas, juntamente com os salários de abril de 2021 e o de maio de 2021.
b) Empresas com os demais CNAE’S, pagarão o abono pecuniário previsto no caput em até 6 (seis) parcelas, juntamente com os salários de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021.
I - O direito à aplicação dos parcelamentos previstos nas alíneas “a” e “b” é exclusivo e limitado às empresas em dia com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL- NEGOCIAL – cláusula 20, definida pela categoria empresarial na AGE.
Parágrafo 3º - As empresas que já concederam antecipação do reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice previsto no caput e do abono previsto no parágrafo 1º, também observada a proporcionalidade, ficam dispensadas do implemento desta cláusula.
Parágrafo 4º - O abono pecuniário previsto no parágrafo 2º fica garantido aos empregados com os contratos rescindidos entre 1º de outubro de 2020 até assinatura desta norma, levando-se em conta, também, a projeção do aviso prévio.
Parágrafo 5º - O abono previsto no parágrafo 1º terá caráter indenizatório, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.
Parágrafo 6º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS” da norma ora aditada.
Parágrafo 7º - Na hipótese de as empresas já terem fechado a folha de pagamento do mês de abril de 2021, poderão pagar as diferenças na folha do mês de maio de 2021.
Parágrafo 8º - O não pagamento ou pagamento parcial do abono previsto no parágrafo 2º ensejará à empresa infratora multa equivalente ao valor devido e não pago ao empregado, revertendo seu valor a este, sem prejuízo da aplicação conjunta da prevista na cláusula MULTA.
Parágrafo 9º - As definições desta cláusula partiram do princípio de que negociado prevalece sobre legislado, como também o reconhecimento aos esforços dos comerciários que trabalharam e ainda continuam a fazê- lo durante a pandemia, e decorre da vontade específica e soberana dos representantes das empresas na Assembleia Geral da entidade empresarial.
3 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2018 ATÉ 30/09/2019 E DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2019 ATÉ 30/09/2020:
2.1 Para os empregados admitidos entre 01/10/2018 e 30/09/2019 fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.2 Para os empregados admitidos entre 01/10/2019 e 30/09/2020 fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas “PISOS SALARIAIS” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’s, ME’s e EPP’s.”.
4– COMPENSAÇÃO: Fica autorizada a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período entre 01/10/18 a 30/09/2020 até a data da assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
5 - PISO SALARIAL: Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/10/2020, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais).
Parágrafo Único: Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de:
a) comerciário Operador de Caixa R$ 1.641,00 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais);
b) comerciário faxineiro e copeiro R$ 1.349,00 (um mil e trezentos e quarenta e nove reais);
c) comerciário Office boy e empacotador R$ 1.111,00 (um mil e cento e onze reais).
6 - GARANTIA SALARIAL MINIMA PARA O COMERCIÁRIO DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de remuneração mínima de R$ 1.818,00 (um mil e oitocentos e dezoito reais) nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013.
Parágrafo Primeiro - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Parágrafo Segundo – O comerciário comissionista fica isento de qualquer reponsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Parágrafo Terceiro – Fica ainda, proibido, a empresa proceder ao desconto proporcional ou integral dos custos e taxas, decorrentes das vendas em cartão de débito ou crédito, praticado pelas instituições financeiras.
Parágrafo quarto – Aprovado o crédito e concretizada a venda, a empresa não poderá deduzir as comissões pagas ou devidas a seus empregados comerciários, quando ocorrerem casos de devolução ou retiradas de mercadorias, por falta de pagamento, uma vez que a liberação do crédito é de inteira responsabilidade da empresa.
7 - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’s, ME’s e EPP’s: Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, cuja prática fica sujeita às seguintes regras:
a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx – REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – MEI’s, ME’s e EPP’s, acompanhado da última guia do CAGED;
b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção;
c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO, que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dos seguintes salários normativos:
I- MEI’s, ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS:
a) Comerciário R$ 1.404,00 (um mil e quatrocentos e quatro reais);
b) Comerciário operador de caixa R$ 1.529,00 (um mil e quinhentos e vinte e nove reais);
c) Comerciário faxineiro e copeiro R$ 1.257,00 (um mil e duzentos e cinquenta e sete reais);
d) Comerciário Office boy e empacotador R$ 1.111,00 (um mil e cento e vinte e oito reais);
e) garantia do comissionista R$ 1.642,00 (um mil e seiscentos e quarenta e dois reais).
II – ME’s, EPP’s QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS.
a) comerciário R$ 1.468,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais);
b) comerciário operador de caixa R$ 1.574,00 (um mil e quinhentos e setenta e quatro reais);
c) comerciário faxineiro e copeiro R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais);
d) comerciário Office boy e empacotador R$ 1.111,00 (um mil e cento e onze reais);
e) garantia do comissionista R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo SINCOVAGA, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pelo sindicato laboral para regularização de sua situação junto à entidade patronal.
Parágrafo 2º - O SINCOVAGA encaminhará, mensalmente, à entidade laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência a rescisão, relação das empresas que receberam a CERTIDÃO DE ADESÃO.
Parágrafo 3º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula 4, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 893,00 (oitocentos e noventa e três reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado (empregado).
Parágrafo 4º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de outubro de 2020 mediante comprovação através da guia do CAGED.
Parágrafo 5º-Em atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO.
Parágrafo 6º - Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
8 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa nas empresas em geral terá direito, a partir de 1º de outubro de 2020, à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de:
Empresas com até 05 empregados R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
Empresas com 06 a 20 empregados R$ 90,00 (noventa reais);
Demais empresas R$ 97,00 (noventa e sete reais).
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
9 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula 15. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II – Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula 16. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
10 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula 16. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II - Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula 16. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
11 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.
12 - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das
xxxxxx, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
13 - JORNADA NORMAL DE TRABALHO: Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e ao inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal, a jornada normal do empregado comerciário não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro horas) semanais permitida a sua distribuição durante a semana, respeitando o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
14 – AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA: A contratação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, JORNADA ESPECIAL 12X36 e SEMANA
ESPANHOLA sob pena de nulidade, dependerá, exclusivamente, de autorização das entidades convenentes, sob a modalidade de cláusula adesiva.
As empresas interessadas na adoção de qualquer das modalidades deverão obter CERTIDÃO específica que autorizará, após verificação do cumprimento integral da CCT pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, a prática da jornada. A solicitação deverá ser dirigida ao SINCOVAGA em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
I - JORNADA PARCIAL - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
f) Fica convencionado que, para contratação de comerciários sob o REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL, o limite percentual máximo é de 50% (cinquenta por cento) do quadro total de empregados nas lojas das empresas estabelecidas nos municípios abrangidos por esta norma, comprovado pela apresentação da última RAIS;
g) A empresa se obriga a manter nas lojas onde houver empregados sob este regime uma cópia do
CERTIFICADO DE ADESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME A TEMPO PARCIAL a ela relativo;
h) – Fica vedada a conversão de contratos vigentes com regime de jornada integral para o regime de jornada parcial, aqui avençada, salvo mediante acordo ou Convenção Coletiva entre as partes;
i) – Fica vedada a contratação, pelo regime de jornada parcial, de empregados cujos contratos tenham sido rescindidos, pela mesma empresa, com menos de 150 (cento e cinquenta) dias anteriores a data da contratação;
II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
III - JORNADA ESPECIAL 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
a. As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b. Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
c) Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
IV – SEMANA ESPANHOLA - previsão na OJ 323 da SDI-I do TST.
A compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais, só poderá ser implantada mediante negociação especifica devidamente homologada pelo sindicato laboral signatário.
15 – INCENTIVO EMPRESARIAL À PARTICIPAÇÃO SINDICAL: Como estimulo ao envolvimento e participação dos representados do sindicato empresarial na vida sindical e nos temas que permeiam as negociações entre a categoria empresarial e a laboral, fica estabelecido:
Parágrafo único – As empresas que pagarem exclusivamente a contribuição patronal terão redução de 50% (cinquenta por cento) no ressarcimento da remuneração devida ao seu sindicato pela prestação de serviços decorrentes das cláusulas adesivas que cuidam de: JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, JORNADA ESPECIAL 12X36 e SEMANA ESPANHOLA
16 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 7ª, 8ª e 9ª não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1ª e 2ª.
17 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
18 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
c) as horas extras trabalhadas, além do previsto acima, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação.
g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
Parágrafo 1º - A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “f” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
Parágrafo 2º - A suspenso do direito à compensação previsto no parágrafo 2º obrigará os sindicatos convenentes em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final da vigência, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS COMERCIARIOS: As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados comerciários, beneficiários da presente Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento de suas respectivas remunerações mensais, limitado ao teto de R$ 70,00 (setenta reais), por empregado comerciário, aprovado nas assembleias dos sindicatos da categoria profissional que autorizaram a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no caput será recebida pelo Sindicato da categoria profissional através de guia ou boleto bancário onde, obrigatoriamente, deverá informar o percentual adotado.
Parágrafo 2º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, exceto no mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Sindical, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação (boleto) no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pelo Sindicato da categoria profissional, que se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas.
Parágrafo 3º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Fecomerciários.
Parágrafo 4º - O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas, pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo 6º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 7º - Dos empregados comerciários admitidos após o mês de outubro/20 será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma categoria.
Parágrafo 8º - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. No período do 31º (trigésimo primeiro) ao 40º (quadragésimo) dia de atraso, a multa será de 10% (dez por cento) e, após esse período, a multa será equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
Parágrafo 9º - A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
Parágrafo 10º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado comerciário, beneficiário do presente Acordo Coletivo de Trabalho, integrante da categoria profissional. A oposição se for de vontade do empregado comerciário, será manifestada por escrito, de próprio punho, com a apresentação de cópia da CTPS. A oposição será manifestada pelo empregado comerciário na sede ou subsedes do Sindicato da categoria profissional em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou a contar da data de admissão.
Parágrafo 11º - Os termos da presente cláusula estão em consonância com o teor do Termo de Ajuste de Conduta – TAC n° 573/2015, objeto da Ação Civil Pública n° 01043-2006-038-02-00-8, e não suprime direito complementar previsto na CLT.
Parágrafo 12º - Ocorrendo litígio judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos na clausula anterior, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, ao respectivo sindicato profissional, acompanhada da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo 13º - Tendo em vista a natureza jurídica do TAC supramencionado, seu efeito de coisa julgada, e sua anterioridade, não se aplica à hipótese a regra do art. 545 da CLT.
20 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Com previsão na alínea “e” do artigo 513 da CLT, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 06 de agosto de 2020, fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. Assim, observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, às empresas integrantes da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios, independentemente de seu porte, fica ajustada CONTRIBUIÇÃO PATRONAL a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS,
DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos valores máximos, conforme tabela aprovada, a seguir indicada:
Parágrafo 1º - As empresas contribuintes ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços decorrentes da aplicação das cláusulas 7, 14 e 51.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 2021.
VALOR EM R$ | |
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA | R$ 150,00 |
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 01 OU 02 EMPREGADOS | R$ 350,00 |
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 03 ATÉ 05 EMPREGADOS | R$ 600,00 |
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 06 ATÉ 10 EMPREGADOS | R$ 800,00 |
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 11 ATÉ 19 EMPREGADOS | R$ 950,00 |
AUTOSSERVIÇOS –SUPER/HIPERMERCADOS - SACOLÕES E CONGÊNERES – CNAE 4711-3.
Número total de empregados da empresa | Valor da Contribuição |
De 01 a 30 | R$ 1.050,00 |
De 31 a 50 | R$ 1.200,00 |
De 51 a 100 | R$ 1.600,00 |
De 101 a 200 | R$ 4.000,00 |
De 201 a 300 | R$ 5.500,00 |
De 301 a 400 | R$ 7.000,00 |
De 401 a 500 | R$ 8.500,00 |
De 501 a 1000 | R$ 20.000,00 |
De 1001 a 2000 | R$ 22.500,00 |
De 2001 a 3000 | R$ 27.000,00 |
De 3001 a 4000 | R$ 32.500,00 |
Parágrafo 2º - Os recolhimentos serão efetuados até o dia 30 de maio de 2020, através de:
1. FICHA DE COMPENSAÇÃO – Será remetida, por via postal, ficha de compensação da Contribuição Assistencial, que poderá ser paga em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite 30/05/2020.
2. Após a data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável em qualquer banco do Sistema de Compensação; e,
3. Em caso do não recebimento, em tempo hábil, da ficha de compensação para pagamento, solicitar 2ª. via através do tel. 00-0000-0000 ou 0000-0000.
Parágrafo 3º - O recolhimento efetuado fora dos prazos mencionados no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º - A Contribuição Patronal 2019 para empresas abertas a partir da celebração da norma terá, em até 30 dias da abertura da empresa, o envio à mesma pelo SINCOVAGA de ficha de compensação. Em não havendo o recebimento basta solicitar o envio de 2ª via, conforme previsto na letra “c” do parágrafo 2º.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
22 - GARANTIA NA ADMISSÃO – Admitido o comerciário para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empegado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
23 - SALÁRIO SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o comerciário substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
24 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer à devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
25 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos, salvo atendimento emergencial, os atestados e/ou declarações médicos/odontólogos firmados, em ordem preferencial e excludente de validade: 1º da empresa ou convênio por esta mantido: 2º) do sindicato profissional; 3º) do SUS – Sistema Único de Saúde; e, 4º) de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de assistência médica, higiene ou saúde.
Parágrafo 1º - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado;
Parágrafo 2º - A apresentação da declaração/atestado, ensejando o seu reconhecimento, deve obedecer ao prazo limite de 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Parágrafo 3º - Em caso de o empregado estar se afastando além do 15º dia, consecutivamente ou não, pelo mesmo motivo fica ele obrigado, sob pena de infração disciplinar, a apresentar imediatamente à empresa o atestado médico, a fim de que ela cumpra as determinações estabelecidas no eSocial.
Parágrafo 4º - Na hipótese do parágrafo anterior a empresa manterá em seu quadro de avisos ou Regulamento Interno, os prazos previstos no eSocial, para ciência dos empregados.
27 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
05 anos ou mais | 6 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº. 6.722/08, que ateste o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula deverá ser readaptada pelas entidades convenentes.
28 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 1º de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
29 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único – A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período de garantia.
30 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao
empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
31 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro será concedida ao empregado do comércio que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2020, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º. Fica facultada a conversão de um dia de descanso obedecida à proporcionalidade acima, durante a vigência da Convenção.
Parágrafo 2º - Fica facultado às partes, de comum acordo e mediante opção assinada pelo(a) comerciário(a), converter a gratificação em descanso, a ser concedido dentro da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, obedecida a proporcionalidade acima.
Parágrafo 3º - A indenização prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos empregados comerciários em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
32 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
33 – NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado de seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
34 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
35 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
Parágrafo único – O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respeito início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XBII do artigo 7º da Constituição Federal.
36 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
37 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
38 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula “ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo 1º - Poderá, também, a mãe comerciária deixar de comparecer ao serviço para participar de reunião escolar 02 vezes ao ano.
Parágrafo 2º - O direito previsto no caput será extensivo ao pai comerciário.
39 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular ou ENEM, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
41 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
42 – DEFINIÇÃO DE PRAZO DE FECHAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA - Ficam as empresas autorizadas a efetivar o fechamento dos controles de frequência dos empregados a partir do 15º dia do mês civil, não se aplicando os prazos previstos no eSocial.
43 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
44 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do piso salarial do comerciário em geral, previstos na cláusula 4ª, denominada “Piso Salarial”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
45 - DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA – A Carteia de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa, contra recibo, em nome do empregado comerciário.
46 - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para assistência ao termo de rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
47 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 108,00 (cem e oito reais), a partir de 01 de outubro de 2020, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do empregado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS”.
48 - ACORDOS COLETIVOS: As partes convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
Parágrafo único: As empresas e os Empregados comerciários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujos sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sendo que para tanto qualquer tipo de negociação entre empresas e empregados deverá ser realizada sempre com a participação dos sindicatos subscritores deste Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.
49 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional obriga-se, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
50 - TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL – O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório, para contratos de trabalho com prazo superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 1º – Fica fixada multa de um piso salarial em favor do empregado, para empresa que deixar de concretizar as assistências de rescisão contratual, no prazo de 20 (vinte) dias após a data da dispensa ou do cumprimento do Aviso Prévio, devendo a empresa respeitar o parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, quanto ao pagamento.
Parágrafo 2º - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas, salvo quanto a eventuais direitos constantes de ressalvas aplicadas no ato de homologações.
Parágrafo 3º - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 4º - Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato Profissional, Certidão atestando a ausência, ficando a empresa isenta da multa estipulada nesta cláusula.
51 - TRABALHO EM FERIADOS: O trabalho e a licença municipal para funcionamento em feriados para empregados das empresas no comércio varejista de gêneros alimentícios de Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato e Paraibuna, atendido o disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como a legislação municipal, dependerão da obtenção de CERTIDÃO, que deverá ser expedida em conjunto pelas entidade convenentes .
Parágrafo 1º - As empresas deverão requerer CERTIDÃO, com 30 (trinta) dias de antecedência do feriado específico que busquem o labor de seus empregados, comprovando o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção, em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx – CCT TRABALHO EM FERIADOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Parágrafo 1º - O SINCOVAGA se obriga a apresentar mensalmente relação de empresas que requereram e obtiveram a CERTIDÃO para aplicação da cláusula, e anuência obrigatória do sindicato laboral.
Parágrafo 2º - A CERTIDÃO que autorizará e tornará regular o trabalho dos empregados em feriados será expedida para cada feriado específico, e será sem ônus para as empresas que quitarem as Contribuições Patronais e Laborais prevista nas cláusulas 19 e 20, dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo 4º - A ausência da CERTIDÃO ou da verificação do cumprimento integral da CCT pelo sindicato laboral torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de multa de R$1.000,00 (um mil reais), exigível pelo sindicato laboral, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.
REGRAS PARA O TRABALHO EM FERIADOS
I - Não é permitido o trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis de segurança e manutenção, nos feriados de 25 de dezembro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e Dia do Trabalho, 1º de Maio de 2021.
II – As empresas, em instrumento individual ou plúrimo, colherão, por escrito, a manifestação de vontade do empregado, assistido o menor por seu representante legal;
III – Do referido instrumento deverão constar:
a. Os feriados a serem trabalhados;
b. A discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.
IV - Pagamento do dia em dobro referente a cada feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração correspondera ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado.
V - Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados, será concedido, como prêmio, folga de 3 (três) dias a serem gozados ao final de seu período de férias.
Parágrafo único - Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.
VI - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
VII - É proibida a inclusão de eventuais horas extraordinárias trabalhadas em feriados na compensação de horas autorizada pela cláusula “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO”.
VIII – As despesas com transporte – ida e volta – deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado;
IX – REFEIÇÃO EM FERIADOS
A – As empresas deverão conceder indenização para alimentação, em dinheiro, no final do feriado trabalho ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, da seguinte forma:
I – Empresas enquadradas no REPIS, com até 5 (cinco) empregados: R$ 38,00 (trinta e oito reais)
II – Empresas enquadradas no REPIS, entre 6 (seis) e 20 (vinte) empregados: R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
III – Demais empresas: R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais)
IX – O trabalho em feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;
X - A concordância do empregado da sua inclusão na escala de trabalho no feriado, na hipótese de falta injustificada ensejará o direito da empresa ao desconto pela falta.
XI - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
XII - O descumprimento das regras fixadas nesta cláusula torna irregular o trabalho em feriados.
52- CARGOS DE CONFIANÇA. Os empregados contratados como cardo de confiança não terão jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
Parágrafo 1º - Para caracterização de cargo de confiança, independentemente da quantidade de atos de gestão praticados, é necessário que o empregado, além de salário diferenciado, exerça hierarquia superior a um grupo de empregados, administrativamente ou operacionalmente.
Parágrafo 2º - Os ocupantes de cargos de confiança do empregador possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores diretos os horários de entrada e saída da empresa bem como eventuais folgas, de forma que as demandas da empresa e as necessidades pessoas destes seja, dentro do possível e razoável, atendidas.
53 – FALTA DE REGISTRO EM CTPS – O não registro na CTPS do empregado de contrato de trabalho sujeita a empresa, enquanto durar o trabalho na informalidade, à multa diária de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), revertida em favor do trabalhador.
CLAUSULAS 54 a 57 APLICÁVEIS SOMENTE PARA EMPRESAS QUE CONTAVAM EM 1º DE OUTUBRO DE 2020
COM 350 (trezentos e cinquenta) OU MAIS EMPREGADOS EM SUA ORGANIZAÇÃO. (assim entendido como a totalidade de empregados em todas as lojas sob o mesmo CNPJ-raiz, e/ou nome fantasia sediadas no Estado de São Paulo.
54 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão refeição e/ou alimentação a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
55 - ASSISTÊNCIA MÉDICA: Eventuais planos de saúde que vierem a ser disponibilizados pelas empresas na vigência da presente convenção Plano Médico aos seus empregados poderão contar com a negociação de participação pecuniária anuída pelo empregado, conforme regras estabelecidas pelo plano, e respeitados os critérios adotados em cada empresa, assegurando e garantindo a idoneidade e comprometimento da empresa de Assistência Médica escolhida.
Parágrafo Único – As empresas que estendem o plano de assistência médica aos dependentes dos empregados ficam autorizadas a efetuar os descontos que digam respeito a esta extensão de benefício, desde que ressalvadas condições mais benéficas já existentes.
56 - SEGURO DE VIDA: As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos subsidiados na proporção a ser negociada entre as partes.
57 - REGRA DE APLICAÇÃO: Considerando a complexidade e onerosidade da implantação em todas as lojas das empresas obrigadas ao cumprimento das disposições anteriores, desde que comprovada a implementação parcial e paulatina delas, presente a disposição e ânimo de atendimento, verificada e atestada por escrito pelos sindicatos convenentes, consideram-se satisfeitas, no período de vigência desta norma, as obrigações.
58 - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - A adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV- comunicação pela empresa ao sindicato profissional.
Parágrafo 2º - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 3º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 4º - Os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e,
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
59 - FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES: Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou sociais nela não previstas, sendo indispensável, para tanto, a assistência das representações sindicais de ambas as categorias.
60 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
61 - DATA BASE – Fica mantido o dia 1º de outubro como data-base da categoria profissional, relativa à presente negociação.
62 – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica aos comerciários das empresas do “comércio varejista de gêneros alimentícios” localizadas nos municípios de Caçapava, Monteiro Lobato, Jambeiro e Paraibuna.
63 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça Federal do Trabalho.
64 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de outubro de 2020 e até 30 de setembro de 2021.
E por estarem de pleno acordo com as condições ajustadas, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma para que, com o deposito no Órgão competente do Ministério do Trabalho, produza os efeitos legais e posteriormente sejam distribuídas entre as partes.
São José dos Campos, 07 de abril de 2021.
EURIPEDES BARSANULFO
Assinado de forma digital por EURIPEDES BARSANULFO GONCALVES:65476182853
GONCALVES:65476182853 Dados: 2021.04.09 16:30:16 -03'00'
Sindicato Dos Empregados No Comércio de São José dos Campos Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX
FURTADO:04546776853
FURTADO:04546776853 Dados: 2021.04.12 08:01:18
-03'00'
SINCOVAGA- Sind. Do Com.Var. De Gen.Alim. De Mercados Arm. Merc. Emp. Mercadinho, Quit. Frut. Sac. Lat.
Minimercados, Supermercados, Hipermercados
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente