MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 I – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 I – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
A Infraero reajustará as Tabelas Salariais vigentes, aplicando o percentual de 3,55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento), correspondente a 70% (setenta por cento) do INPC, do período de 1º de maio de 2018 a 30 abril de 2019, na tabela vigente em 30 de abril de 2019, a partir do mês da assinatura deste Acordo.
Parágrafo 1º - A partir de 1º de maio de 2020, aplicar-se-á o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, do período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020, sobre as Tabelas já reajustadas em 30 de abril de 2019.
Parágrafo 2º - Até 20 (vinte) dias úteis da assinatura deste Acordo, a Infraero pagará um abono de caráter indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser creditado na conta salário de todos os aeroportuários (as) com contrato de trabalho ativo com a Infraero no mês de assinatura deste acordo, abrangidos por este Instrumento, conforme disposto na Cláusula 87, mediante requisição do empregado ao SINA.
Parágrafo 3º - Na folha de pagamento do mês de maio de 2020, a Infraero pagará mais um abono de caráter indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser creditado na conta salário de todos os aeroportuários (as) com contrato de trabalho ativo com a Infraero no período entre em 1º a 15 de maio de 2020, abrangidos por este Instrumento, conforme disposto na Cláusula 87, mediante requisição do empregado ao SINA.
Parágrafo 4º - A requisição de que trata o parágrafo 2º desta Cláusula, referente ao Abono 2019, conforme modelo que será divulgado e disponibilizado pelo SINA, e entregue pessoalmente ao representante sindical ou outra pessoa indicada pelo Sindicato, até 10 (dez) dias corridos após a assinatura deste Acordo, não sendo aceita a entrega da requisição por Procuração.
Parágrafo 5º - O SINA, após o período de recebimento das requisições, conforme parágrafo 4º desta Cláusula, deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis encaminhar à Infraero a relação dos aeroportuários (as) que efetivaram o pedido do Abono, conforme disposto no parágrafo 2º desta Cláusula.
Parágrafo 6º - A requisição de que trata o parágrafo 3º desta Cláusula, referente ao Abono 2020, conforme modelo que será divulgado pelo SINA, e entregue pessoalmente ao representante sindical ou outra pessoa indicada pelo Sindicato, no período de 6 a 10 de abril de 2020, não sendo aceita a entrega da requisição por Procuração.
Parágrafo 7º - O SINA, após o período de recebimento das requisições, conforme parágrafo 6º desta Cláusula, deverá encaminhar à Infraero a relação dos aeroportuários (as) que efetivaram o pedido do Abono até o dia 17 de abril de 2020, conforme disposto no parágrafo 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA 2ª - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - Na ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado (a), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será ela adotada automaticamente pela Infraero.
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao (à) aeroportuário (a) admitido (a) até 30 de abril de 1995, continua sendo assegurado pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de serviço, conforme Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir:
TEMPO DE SERVIÇO | PERCENTUAL | TEMPO DE SERVIÇO | PERCENTUAL | |
1 ano | 1,00% | 13 anos | 16,83% | |
2 anos | 2,00% | 14 anos | 18,58% | |
3 anos | 3,00% | 15 anos | 20,36% | |
4 anos | 4,00% | 16 anos | 22,17% | |
5 anos | 5,00% | 17 anos | 24,00% | |
6 anos | 6,31% | 18 anos | 25,86% | |
7 anos | 7,64% | 19 anos | 27,75% | |
8 anos | 8,99% | 20 anos | 29,67% | |
9 anos | 10,35% | 21 anos | 31,61% | |
10 anos | 11,73% | 22 anos | 33,58% | |
11 anos | 13,40% | 23 anos em diante | 35,00% | |
12 anos | 15,11% |
Parágrafo 1º - O (a) aeroportuário (a) admitido após a data referida no Caput fará jus ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) da sua categoria/padrão salarial, para cada ano de serviço prestado.
Parágrafo 2º - Fica mantido o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço de que trata o Caput e o Parágrafo 1º desta Cláusula.
CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A forma de pagamento deste programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados, obedecerá aos acordos específicos entabulados em consonância com o que dispõe a legislação sobre o tema.
II – DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 5ª- FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A Infraero realizará o pagamento dos salários aos aeroportuários por estabelecimento bancário, assegurando:
a) horário para acesso ao estabelecimento bancário;
b) que não haja atraso no recebimento dos salários;
c) a disponibilização, por meio eletrônico, dos contracheques antes da data do pagamento.
CLÁUSULA 6ª - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, detectados até o 5º (quinto) dia útil, a Infraero assegurará o reembolso, ao (à) aeroportuário (a) prejudicado, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do pagamento mensal dos salários, quando a parcela a ser reembolsada for igual ou superior a 10% (dez por cento) da remuneração do (a) aeroportuário (a).
Parágrafo 1º - As incorreções detectadas após o 5º (quinto) dia útil serão acertadas na Folha de Pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 2º - Quando a parcela a ser reembolsada for inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do (a) aeroportuário (a), será efetuado o acerto na Folha de Pagamento do mês subsequente ao da ocorrência de tais incorreções.
Parágrafo 3º - A parcela superior ou igual a 10% (dez por cento) da remuneração do (a) aeroportuário (a), paga indevidamente, será recolhida pelo mesmo à Tesouraria da Dependência, no prazo de 8 (oito) dias úteis, respeitado o limite máximo de 30% da remuneração do mês, a contar da data do pagamento mensal dos salários, se notificado ou não pelo órgão de pessoal da Dependência.
Parágrafo 4º - Quanto às incorreções detectadas após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o desconto será efetuado pela Empresa na Folha de Pagamento do mês subsequente, respeitado
o limite máximo de 30% da remuneração do mês. Não havendo valor líquido suficiente para comportar o desconto, o (a) empregado (a) será notificado (a) a devolver a importância recebida indevidamente à Infraero, até o mês subsequente ao do pagamento indevido.
Parágrafo 5º - Quando a parcela paga indevidamente ao (à) aeroportuário (a) for inferior a 10% (dez por cento) da sua remuneração, será efetuado o acerto na Folha de Pagamento do mês subsequente ao da ocorrência das incorreções.
Parágrafo 6º - As parcelas salariais e quaisquer adicionais em atraso serão pagos com base no salário vigente à data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 7ª - ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO
A Infraero se compromete a antecipar ao (à) aeroportuário (a), a título de adiantamento, os auxílios previdenciários já deferidos pela Previdência Social e previstos no respectivo convênio firmado com a dependência local da Infraero, na data do pagamento mensal dos salários, ficando o (a) aeroportuário (a) beneficiário (a) obrigado (a) a efetuar a restituição da (s) respectiva (s) importância (s) recebida (s) a maior, no prazo estabelecido na Cláusula 6ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Infraero adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos (às) aeroportuários (as) que ainda não o receberam por ocasião das férias, ou que formalmente não o tenham recusado, na folha de pagamento do mês de julho.
Parágrafo Único - Os (as) aeroportuários (as) que gozaram ou vierem a gozar férias até o mês do efetivo pagamento deste adiantamento e que fizeram ou vierem a fazer opção pelo adiantamento do 13º salário, receberão a diferença correspondente quando do recebimento da segunda parcela.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o (a) aeroportuário
(a) designado (a) para substituir outro (a) aeroportuário (a), fará jus, proporcionalmente ao período da substituição:
a) a diferença entre o valor do seu salário base e o valor da Remuneração Global ou da Função Gratificada estabelecidas para a Função de Confiança ou Cargo em Comissão do substituído, prevalecendo o mais vantajoso para o empregado substituto;
b) caso o substituto seja titular de Função de Confiança ou Cargo em Comissão, os valores percebidos a título de Remuneração Global ou da Função Gratificada, devem ser computados para o cálculo da substituição;
c) para o substituto que recebe incorporação de função judicial, o valor correspondente também deverá ser computado no cálculo da substituição somente no caso em que a remuneração global do cargo em comissão do substituído seja mais vantajosa;
d) o pagamento da substituição não eventual ocorrerá mesmo que o titular se ausente do trabalho e permaneça na localidade de lotação.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á substituição não eventual, aquela em que o titular se afastar por período igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, remunerando-se o (a) aeroportuário (a) desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo 2º - A substituição não eventual iniciar-se-á a contar da data em que o (a) aeroportuário
(a) for designado, por escrito, o qual receberá cópia do respectivo documento.
Parágrafo 3º - As parcelas salariais percebidas em razão de substituição não eventual terão sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, adicional de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A Infraero efetuará o pagamento das Horas Extras efetivamente trabalhadas, aplicando os adicionais que se seguem, aí já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal e constitucional:
I - Para o (a) aeroportuário (a) que labora em horário administrativo:
a) quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de sábado, domingo e feriado, terá todas as horas efetivamente trabalhadas pagas com adicional de 100% (cem por cento), garantido o salário desses dias;
b) quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de ponto facultativo, aplicados à Infraero, fará jus ao pagamento de todas as horas trabalhadas nesses dias, até o limite de sua jornada normal de trabalho, sem prejuízo do salário dos respectivos dias;
c) quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de segunda a sexta-feira, além da jornada normal e que não coincidam com dias feriados, terá estas horas extras trabalhadas pagas com adicional de 60% (sessenta por cento);
II - Para o (a) aeroportuário (a) que labora em regime de escala de serviço:
a) quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de sua folga e dias feriados terá todas as horas efetivamente trabalhadas pagas com o adicional de 100% (cem por cento), garantido o salário dos referidos dias;
b) quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de ponto facultativo, aplicados à Infraero, fará jus ao pagamento de todas as horas trabalhadas nesses dias, até o limite de sua jornada normal de trabalho, sem prejuízo do salário dos respectivos dias;
c) quando convocado (a) para trabalhar em dias de sábado e domingo, além da sua jornada normal diária, não coincidentes com sua folga ou feriados, terá todas essas horas pagas como hora extra 100% (cem por cento);
d) quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de segunda a sexta-feira, além da jornada normal, não coincidentes com dias de sua folga ou feriados, terá estas horas extras trabalhadas pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 1º - As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês de efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - Ao (à) aeroportuário (a) convocado (a) pela Infraero para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho e sem o recebimento de Diárias de Viagens, exceto quando formalmente optar pela sua participação em cursos não obrigatórios oferecidos pela Infraero, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, nos mesmos percentuais estabelecidos nesta Cláusula, respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho, facultada a compensação nos termos do parágrafo 7º desta Cláusula. A Infraero envidará esforços para, se possível, evitar a convocação do (a) aeroportuário (a) em dia de sua folga.
Parágrafo 3º - No cálculo das horas extras serão consideradas as seguintes parcelas:
a) Adicional de periculosidade;
b) Adicional de insalubridade;
c) Adicional de transferência;
d) Adicional por tempo de serviço; e
e) Adicional de Incentivo ao Estudo.
Parágrafo 4º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 5º - Ao (à) aeroportuário (a) convocado (a) pela Infraero para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho e sem o recebimento de Diárias de Viagens, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho, facultada a compensação nos termos do parágrafo 7º desta Cláusula. A Infraero envidará esforços para, se possível, evitar a convocação do (a) aeroportuário (a) em dia de sua folga.
Parágrafo 6º - A supressão pela Infraero do trabalho em horas extras prestadas com habitualidade durante pelo menos 1 (um) ano, assegurará ao (à) aeroportuário (a) o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão.
Parágrafo 7º - As horas extras efetivamente trabalhadas e autorizadas, que não estejam previstas em acordos específicos de compensação entre as partes, deverão ser pagas. Caso o (a) aeroportuário (a) queira optar pela compensação das horas extras trabalhadas, poderá fazê-lo de
comum acordo com a Infraero. A compensação deverá ocorrer em até 6 (seis) meses após a data de registros dessas horas extras.
Parágrafo 8º - A Infraero fornecerá Vale Refeição ou Alimentação ao (às) aeroportuário (as), nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em 2 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário observado o seguinte:
a) quando o (a) aeroportuário (a) prorrogar sua jornada de trabalho em mais de 2 (duas) horas, até 3 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada vale será de 50% (cinquenta por cento) do valor facial do Vale Refeição do Programa de Alimentação, excluídas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 5º desta Cláusula;
b) quando o (a) aeroportuário (a) prorrogar sua jornada de trabalho além de 3 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada vale será igual ao valor facial do Vale Refeição do Programa de Alimentação, excluídas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 5º desta Cláusula;
c) os vales de que trata esta Cláusula serão entregues ao (à) aeroportuário (a), juntamente com os vales do mês subsequente, para que a Infraero tenha tempo suficiente para a aquisição dos mesmos;
d) sobre estes vales haverá a participação do empregado, com base na Tabela constante da Cláusula 60 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 9º - Não se caracteriza como hora extra, a prorrogação da jornada de trabalho do (a) aeroportuário (a), para o exercício de atividades decorrentes da realização de estágio curricular.
Parágrafo 10 - Atendendo o disposto no § 2º do art. 3º da CLT, não será considerado tempo à disposição do empregador, o período que o empregado permanecer nas dependências da Empresa, por escolha própria, para exercer atividades particulares, inclusive no horário do intervalo de que trata a Cláusula 38, deste Acordo, não podendo esse período ser computado como horas extras.
Parágrafo 11 - A partir de 1º de maio de 2020, ao (à) aeroportuário (a) que labora em jornada de trabalho em Horário Administrativo ou em regime de Escala de Serviço, quando convocado (a) pela Infraero para trabalhar nos dias de segunda a sexta-feira, além da jornada normal e que não coincidam com dias feriados, terá estas horas extras trabalhadas pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), alterando-se os itens I, alínea “c” e II, alínea “d”, desta Cláusula.
CLÁUSULA 11 - ADICIONAL NOTURNO
A Infraero assegurará o adicional noturno à razão de 60% (sessenta por cento), aí já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal e constitucional.
Parágrafo 1º - O adicional de que trata o Caput desta Cláusula incidirá sobre o valor da hora normal, computadas as parcelas recebidas no mês a título de gratificação de função, como também os adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência, por tempo de serviço e o adicional de incentivo ao estudo.
Parágrafo 2º - A hora de trabalho noturna será considerada como de 52 minutos e 30 segundos, no período de trabalho entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 6h (seis horas) do dia seguinte, facultado às partes firmarem Acordos específicos que garantam a prorrogação do trabalho noturno após as 6h (seis horas). Caso o Turno de Trabalho seja prorrogado além das 6h (seis horas) será devido o adicional noturno até o término da respectiva jornada.
Parágrafo 3º - A Infraero acrescentará, a título de redução do adicional noturno, mais 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos nos intervalos de descanso estabelecidos no artigo 71 da CLT, para cada hora da jornada de trabalho no período entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 6h (seis horas) do dia seguinte, para compensar o acréscimo decorrente da redução da hora noturna, ressalvadas as condições previstas nos parágrafos 4º e 5º desta Cláusula.
Parágrafo 4º - Os acréscimos nos intervalos de descanso previstos nesta Cláusula, não serão computados na duração do trabalho, exceto para cálculo do adicional noturno.
Parágrafo 5º - Caso o (a) aeroportuário (a) venha a laborar durante o horário estabelecido para o descanso mencionado no parágrafo 3º precedente, sem que haja acordo específico de compensação ou outro horário seja estabelecido, a Infraero remunerará o trabalho realizado como hora extra noturna, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle de frequência fornecido pela Infraero.
Parágrafo 6º - Nos casos em que a jornada noturna tenha sido cumprida integralmente e o (a) respectivo (a) aeroportuário (a) prorrogue tal jornada, por necessidade do serviço, será devido o adicional noturno, inclusive, durante o período de prorrogação trabalhado.
Parágrafo 7º - Para efeito do direito do empregado ao adicional noturno, no período de prorrogação de que trata o parágrafo 6º desta Cláusula, será exigido que a jornada de trabalho do empregado tenha completado pelo menos 2 (duas) horas de duração durante o horário definido no parágrafo 2º, também desta Cláusula.
Parágrafo 8ª - A partir de 1º de maio de 2020, a Infraero passará a remunerar o adicional noturno à razão de 50% (cinquenta por cento), aí já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal e constitucional.
CLÁUSULA 12 - TRANSFERÊNCIAS DO LOCAL DE TRABALHO
A Infraero, ao transferir o (a) aeroportuário (a) pertencente ao quadro de cargos regulares, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Art. 469 da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário (a) e dos seus dependentes.
Parágrafo 1º - Ao (à) aeroportuário (a) transferido (a) nos termos do Caput desta cláusula, fica garantido pela Infraero, o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - Ao (à) aeroportuário (a) transferido por iniciativa própria, autorizada pela Infraero, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança, sem qualquer outro ônus para a Infraero.
Parágrafo 3º - Ao (à) aeroportuário (a) pertencente ao quadro de cargos regulares, transferido por interesse da Infraero, fica garantida a estabilidade de 1 (um) ano no emprego a contar da data da transferência, salvo se:
a) cometer falta grave nos termos da lei;
b) pedir demissão;
c) houver renúncia formal do empregado por esta garantia, com anuência expressa de um dos Diretores da Executiva do SINA.
Parágrafo 4º - No caso do empregado transferido, na forma do Caput desta cláusula, fica assegurada a transferência de seu cônjuge ou companheiro (a), desde que este (a) seja empregado (a) do quadro de cargos regulares da Infraero.
Parágrafo 5º - O empregado que tenha ou venha a ser transferido, a contar de 1º de dezembro de 2010, em caráter definitivo, por interesse da Empresa, para ocupar função de confiança ou cargo em comissão em outra localidade, quando da dispensa do exercício dessa função de confiança ou cargo em comissão poderá optar por retornar à dependência de origem ou para outra localidade, desde que ainda haja dependência da Infraero, por meio de transferência por interesse da Infraero.
Parágrafo 6º - A opção de retorno, de que trata o parágrafo 5º desta Cláusula, deverá ser efetuada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da dispensa da função de confiança ou cargo em comissão e concretizada em até 90 (noventa) dias. A ausência de manifestação formal resultará na perda do benefício de transferência por interesse da Empresa.
CLÁUSULA 13 - JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A Infraero manterá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os (as) aeroportuários (as) que trabalham em horário administrativo, no âmbito de todas as Dependências, limitada à jornada diária de 8 (oito) horas, permitida a compensação.
Parágrafo 1º - A (o) aeroportuária (o) que comprovar, mediante atestado médico, ter filho (a) com deficiência, na forma da legislação vigente, e que necessite de cuidados por parte do empregado, poderá cumprir jornada administrativa de 30 (trinta) horas semanais, limitada a 6 (seis) horas diárias, exceto quando em viagem a serviço, respeitado o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho, vedada a acumulação desta vantagem no caso dos respectivos pais ou responsáveis legais serem empregados da Infraero, nos termos da regulamentação específica instituída pela Empresa.
Parágrafo 2º - A Infraero não se opõe a analisar os eventuais pleitos formulados por empregados (as) com deficiência, em relação à jornada especial prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, que assim requeira o caso. O processo poderá iniciar na dependência de lotação do (a) respectivo (a) empregado (a), no entanto, a conclusão se dará na Superintendência do Centro Corporativo, responsável pelo processo.
Parágrafo 3º - A Infraero manterá o horário flexível para os (as) aeroportuários (as) que laboram em horário semanal administrativo.
Parágrafo 4º - A Infraero poderá autorizar, mediante acordo individual de trabalho, em consonância com o SINA, exclusivamente para os (as) aeroportuários (as) que laboram em horário semanal administrativo, a solicitação para alteração temporária da sua jornada de trabalho para a jornada de trabalho em regime de Tempo Parcial, de 30 (trinta) horas semanais, com remuneração proporcional em relação aos empregados que cumprem a mesma função em tempo integral, mantida as demais vantagens e benefícios, nos termos da regulamentação específica instituída pela Infraero. Essa solicitação é privativa do empregado, não podendo a Empresa alterar a jornada de trabalho que resulte em qualquer diminuição de salário e benefícios.
CLÁUSULA 14 - HORAS ABONADAS
O (a) aeroportuário (a) poderá utilizar até 2 (duas) horas mensais, sem desconto do seu salário, em caso de atraso ou saída antecipada, limitado a 15 (quinze) minutos diários, vedada à acumulação dessa concessão para o mês subsequente.
Parágrafo 1º - Caso o (a) aeroportuário (a) exceda aos 15 (quinze) minutos diários, sem justificativa legal, serão descontados do seu salário as horas ou fração de horas excedentes do atraso ou saída antecipada.
Parágrafo 2º - Caso o (a) aeroportuário (a) exceda às duas horas mensais, serão descontadas do seu salário as horas ou frações de horas excedentes do atraso ou saída antecipada, observado o disposto no parágrafo 1º, do Art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo 3º - O abono de até 2 (duas) horas mensais, conforme disposto no Caput desta Cláusula, não será concedido ao (à) empregado (a) que labora em jornada de horário administrativo, optante pelo horário flexível.
CLÁUSULA 15 - VIAGEM A SERVIÇO
Ao (à) aeroportuário (a) que necessariamente tiver que embarcar na ida e/ou no retorno, em caso de viagem a serviço, nos dias de sábado, domingo, folga e feriados, qualquer que seja o destino ou duração da viagem, fica assegurado o pagamento de 2 (duas) horas a título de repouso remunerado.
Parágrafo 1º - As diárias de viagem das missões programadas com até 3 (três) dias úteis de antecedência serão pagas até o dia da viagem.
Parágrafo 2º - Quando o (a) empregado (a) se encontrar em viagem a serviço em dia feriado na sua localidade de origem, fará jus ao pagamento a título de repouso remunerado, respeitado o número de horas da jornada normal de trabalho que estaria sujeito na localidade de origem no respectivo dia feriado.
Parágrafo 3º - O (a) aeroportuário (a) que retornar de viagem a serviço à sua localidade de origem, terá alterado o início de sua jornada de trabalho do dia seguinte, caso necessário, de forma que seja respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, considerado o horário de chegada do voo e o início do expediente.
Parágrafo 4º - A Infraero reajustará a Tabela de Diárias de Viagens Domésticas levando em consideração os critérios definidos em Norma Interna.
CLÁUSULA 16 - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada em Lei continuará sendo concedida à aeroportuária, incluindo o período de repouso de 2 (duas) semanas, antes e depois do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1º - Facultar-se-á a aeroportuária solicitar a prorrogação da licença maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o Caput desta Cláusula, desde que requerido pela aeroportuária, ao órgão de recursos humanos da respectiva dependência de lotação, até o 30º (trigésimo) dia após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no Parágrafo anterior, a aeroportuária terá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º - No período de prorrogação a aeroportuária não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo 4º - A aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias. A licença que trata esse Caput é estendida para os casos de adoção por casais homotransafetivos. Caso ambos sejam empregados da Infraero, apenas um empregado deve realizar a opção pela licença maternidade.
Parágrafo 5º - A prorrogação de que trata os parágrafos 1º, 2º e 3º desta Cláusula, será igualmente garantida à aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, desde que requerida pela aeroportuária, até o 30º (trigésimo) dia após a adoção ou guarda judicia.
CLÁUSULA 17 - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento do filho (a), conforme estabelecido em lei específica.
Parágrafo 1º - Fica instituída a prorrogação da licença paternidade em 15 (quinze) dias corridos, contados da data do nascimento do filho (a), totalizando 20 (vinte) dias corridos de afastamento, desde que o empregado requeira em até 5 (cinco) dias úteis após o nascimento do filho (a).
Parágrafo 2º - No período de prorrogação, conforme instituído pela Lei 13.257/2016, o empregado não poderá exercer outra atividade remunerada e a criança deverá ficar sob seus cuidados.
Parágrafo 3º - O aeroportuário que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, terá assegurada a concessão da licença paternidade nas mesmas proporções e condições especificadas na presente Cláusula. Para os casos de casais homotransafetivos, e ambos sejam empregados da Infraero, apenas um empregado deve realizar a opção pela licença maternidade ou licença paternidade.
CLÁUSULA 18 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe que tenha filho em idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento do filho (a).
Parágrafo 1º - Sendo necessário prorrogar o período de amamentação, a aeroportuária deverá apresentar atestado médico específico para este fim, contendo o período necessário para esta prorrogação.
Parágrafo 2º - A redução constante no Caput desta Cláusula, poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 19 - HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
A aeroportuária gestante, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderá deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 20 - FALTAS ABONADAS
O (a) aeroportuário (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 4 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), companheiro (a), mesmo que de sexo idêntico, sogro (a), genro ou nora ou qualquer dependente legal;
b) por 5 (cinco) dias úteis, não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em Cartório de Notas, para aeroportuários (as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
c) por 1 (um) dia para internação e 1 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo
(a) ou companheiro (a), Pai e Mãe do (a) aeroportuário (a), não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
d) até 10 (xxx) xxxx, por ano, comprovado por atestado ou declaração médica, para xxxxxxxxxx xxxxx (a) ou enteado (a) em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem empregados da Infraero. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea “c” desta Cláusula;
e) por 1 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
f) por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses, devidamente atestado e comunicado à Dependência de lotação no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
g) no dia de ausência ao serviço, motivada pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação; Título de Eleitor, se exigida para o exercício da atividade do empregado, desde que comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e comprovado após até 72 (setenta e duas) horas;
h) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de enchente;
i) até 7 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, cônjuge ou companheiro, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem empregados da Infraero;
j) até 1 (um) dia por semestre, para participar de reuniões de acompanhamento pedagógico dos filhos (as) ou dependentes legais, até 14 (catorze) anos de idade, na escola, mediante apresentação de atestado de comparecimento, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem empregados da Infraero.
Parágrafo 1º - Nos dias de provas escolares, a Infraero procurará facilitar a liberação do (a) aeroportuário (a), quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - O (a) empregado (a) que tem cinco anos ou mais ou, que venha a completar cinco anos de efetivo exercício de suas atividades na Empresa, poderá pleitear o afastamento do exercício de suas atividades, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional cujo conhecimento possa ser aplicado e aproveitado nas atividades por ele desenvolvidas na Infraero.
a) a cada quinquênio de efetivo exercício, o empregado poderá pleitear novo período de licença;
b) o período de licença de que trata este parágrafo não é acumulável.
c) a concessão da Licença Capacitação será conforme regras já definidas e divulgadas pela Infraero.
CLÁUSULA 21 - FÉRIAS
O adicional de férias continuará sendo de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo (a) aeroportuário (a) no mês de gozo das férias.
Parágrafo 1º - Neste percentual está incluído o acréscimo estabelecido no artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela Infraero ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
Parágrafo 3º - O período de gozo das férias adquiridas pelo (a) aeroportuário (a) poderá ser fracionado, em até três períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 10 (dez) dias consecutivos, facultada essa opção, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Parágrafo 4º - A devolução do adiantamento de férias, efetuada no mês subsequente ao do retorno ao trabalho, poderá ser em até 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas. O adiantamento de que trata este parágrafo, não está relacionado à margem do empregado, uma vez que se trata de antecipação.
CLÁUSULA 22 - FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
No pagamento do período de aviso prévio, trabalhado ou não, incide a contribuição para o FGTS.
CLÁUSULA 23 - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa do (a) aeroportuário (a), a Infraero assegurará o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Xxxxx Xxxxxx (dia) | ||
Tempo de Serviço | Empregados admitidos até 22/09/2009 | Empregados admitidos após 22/09/2009 |
Até 1 ano | 60 | 30 |
1 ano | 60 | 33 |
2 anos | 60 | 36 |
3 anos | 60 | 39 |
4 anos | 60 | 42 |
5 anos | 60 | 45 |
6 anos | 60 | 48 |
7 anos | 60 | 51 |
8 anos | 60 | 54 |
9 anos | 60 | 57 |
10 anos | 60 | 60 |
11 anos | 63 | 63 |
12 anos | 66 | 66 |
13 anos | 69 | 69 |
14 anos | 72 | 72 |
15 anos | 75 | 75 |
16 anos | 78 | 78 |
17 anos | 81 | 81 |
18 anos | 84 | 84 |
19 anos | 87 | 87 |
≥20 anos | 90 | 90 |
CLÁUSULA 24 - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O (a) aeroportuário (a) somente poderá ser advertido (a) ou suspenso (a) disciplinarmente após ser-lhe assegurado o direito de defesa, a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação recebida referente à infração disciplinar imputada ao mesmo.
Parágrafo 1º - Nos processos de averiguação ou apuração de infração disciplinar, poderá ser ouvida a chefia imediata, não podendo esta compor a equipe responsável pela apuração de que trata esta cláusula.
Parágrafo 2º - Caso o (a) aeroportuário (a) venha ser advertido (a) ou suspenso (a) por motivo disciplinar, observado o disposto no Caput desta Cláusula, deverá ser avisado do fato por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da decisão tomada pelo órgão administrativo competente, citando o dispositivo legal transgredido e as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência ou suspensão indevida.
CLÁUSULA 25 - DAS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA
As dispensas sem justa causa, respeitadas as normas constantes do Termo Aditivo e Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 6 de dezembro de 2011, atualizado pelo Acordo Coletivo Especial de Trabalho - Aditivo, firmado pelas partes em 16 de setembro de 2014, observarão os seguintes procedimentos:
Parágrafo 1º - As dispensas de que trata o Caput serão motivadas e acompanhadas de comunicação escrita ao (à) empregado (a) por parte da Infraero.
Parágrafo 2º - Cientificado da dispensa de que trata o Caput, o empregado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual não se interrompe ou suspende em função de fatos que impliquem na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, sendo que a presente norma não compromete a observância da Súmula 371 do TST nas situações voltadas à sua incidência.
Parágrafo 3° - Concluído o processo de dispensa do (a) empregado (a), a Infraero efetuará a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Parágrafo 4° - A Cláusula 6ª, Limitação de Dispensas, do Acordo Coletivo Especial de Trabalho - Aditivo, firmado pelas partes em 16 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica fixado o limite de até 7 (sete) dispensas de empregados aeroportuários, por ano, não cumulativo, até 31 de dezembro de 2020, excluídos os casos de adesão ao PDITA ou assemelhados, as dispensas por justa causa e os pedidos de demissão, ambos formulados pelo próprio aeroportuário.
Parágrafo 5° - O limite de dispensas apontado no parágrafo 4º não incidirá quando o aeroportuário, lotado nas unidades (Sede, Aeroporto, centro de Serviços e EPTA) em processo de concessão ou encerramento das atividades, não aderir aos programas de desligamento incentivado oferecidos pela empresa; não aceitar as cessões para outros órgãos e/ou entes públicos; não aceitar as cessões para outros órgãos e/ou entes públicos; ou não aceitar deslocamento para outras unidades da Infraero, ofertadas pela empresa.
CLÁUSULA 26 - DOS PROGRAMAS DE DESLIGAMENTOS INCENTIVADOS
Fica mantido o Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria (PDITA) e o Desligamento Incentivado (DIN), aos (às) aeroportuários (as) que estavam lotados nos aeroportos concedidos à iniciativa privada, e aos (às) aeroportuários (as) que estiverem aposentados ou a 5 (cinco) anos da aposentadoria, nos termos da regulamentação específica instituída pela Infraero.
Parágrafo Único - Aos (às) aeroportuários (as) que se deligarem da Infraero utilizando o PDITA ou DIN, dará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo ressalva em contrário estipulada no termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 27 - CÁLCULO DE SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra a remuneração para efeito de cálculo:
a) das férias e de seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) do 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) do descanso semanal remunerado;
d) do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 28 - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do (a) empregado (a).
CLÁUSULA 29 - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A Infraero assegurará ao (à) aeroportuário (a) o acesso à documentação constante da sua pasta funcional, fornecendo-lhe cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com entrada no protocolo geral da Dependência de lotação, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único - A Infraero manterá no seu sítio eletrônico acesso às normas internas de administração de pessoal e recursos humanos para consulta dos interessados.
CLÁUSULA 30 - DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A Infraero fornecerá ao (à) aeroportuário (a) os formulários exigidos pelos Órgãos da Previdência Social para fins de aposentadoria especial devidamente preenchidos, no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do (a) aeroportuário (a).
CLÁUSULA 31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
O (a) aeroportuário (a) que comprovadamente estiver a 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria voluntária em seus prazos mínimos, e que não seja detentor de qualquer tipo de aposentadoria previdenciária ou não, terá assegurado o emprego mantido com a Infraero, durante o período que faltar para completar esse prazo, salvo se renunciar esta garantia formalmente, com anuência de um dos Diretores da Executiva do SINA.
Parágrafo 1º - Para que o (a) aeroportuário (a) possa se valer das prerrogativas constantes no
Caput desta Cláusula deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a Infraero.
Parágrafo 2º - O (a) aeroportuário (a), para garantir a estabilidade na hipótese da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, prevista nesta Cláusula, fará declaração escrita à Infraero, afirmando e comprovando tal situação.
Parágrafo 3º - Caso o (a) aeroportuário (a) não apresente a declaração e a comprovação de que trata o parágrafo 2º e venha a ser desligado da Infraero, não lhe será garantida a estabilidade de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - Deferida a aposentadoria, cessará a garantia de emprego de que trata esta cláusula ao (à) aeroportuário (a).
CLÁUSULA 32 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção, conforme segue:
a) de 6 (seis) meses após o parto para a aeroportuária que não exercer o direito de opção pelo período de 180 dias de licença-maternidade; e
b) de 7 (sete) meses após o parto para a aeroportuária que optar pela prorrogação da licença- maternidade.
CLÁUSULA 33 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Infraero implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, licença remunerada de até
15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 2º - À empregada, vítima de violência doméstica, será garantida a prerrogativa conforme disposto no inciso II, Parágrafo 2º, do Art. 9º, da Lei 11.340/2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx), por decisão judicial.
Parágrafo 3º - Será assegurado ainda o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração pública direta ou indireta, na forma da Lei 11.340/2006.
Parágrafo 4º - A empresa se compromete com a celebração de convênios protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 5º - A empresa deverá desenvolver conjuntamente com a entidade sindical uma Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa e também farão parte do processo introdutório para a emissão de credenciamento (crachá) à todos da comunidade aeroportuária aptos a laborar nas dependências do aeródromo.
CLÁUSULA 34 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E READAPTAÇÃO
A Infraero dará garantia de emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, ao (à) aeroportuário (a) que retomar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo Único - A Infraero acatará a readaptação profissional para o (a) aeroportuário (a) reabilitado pelo INSS, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa ocorrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, segundo parecer do INSS, não podendo haver redução da remuneração existente.
CLÁUSULA 35 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A Infraero assegurará aos (às) aeroportuários (as) estudantes a realização de estágio curricular obrigatório não remunerado na Empresa, desde que exista área do estágio na dependência de lotação, garantida sua remuneração relativa ao seu vínculo empregatício.
CLÁUSULA 36 - INCENTIVO AO ESTUDO
A Infraero continuará concedendo percentual sobre o salário-base, a título de Incentivo ao Estudo, ao (à) empregado (a) enquadrado no Plano de Classificação de Cargos e Salários vigente, que tenha ou venha a conquistar títulos de educação formal acima do exigido para o ingresso em seu cargo/carreira na empresa, conforme demonstrado na planilha abaixo, que incidirá para todos os efeitos legais:
TÍTULO APRESENTADO | % SOBRE SALÁRIO-BASE |
Curso Técnico Profissionalizante | 5 |
Superior Completo | 7 |
Especialização/Pós-Graduação | 9 |
Mestrado | 11 |
Parágrafo 1º - Para a concessão do Incentivo ao Estudo de que trata esta cláusula, deverá ser observado o seguinte:
a) fazem jus ao Incentivo ao estudo os (as) empregados (as) que estejam enquadrados no PCCS vigente na data de assinatura deste acordo e que apresentem título de educação formal acima do exigido para o ingresso em seu cargo/carreira na Empresa;
b) a comprovação dos títulos será realizada pelo (a) empregado (a) através da apresentação do certificado/diploma, com uma cópia a mais para que seja aposto o recebido com data/hora/carimbo;
c) só serão aceitos cursos relacionados com as atividades desempenhadas no âmbito da Empresa;
d) como títulos de cursos Superiores e técnicos profissionalizantes deverão ser considerados os divulgados pela Infraero;
e) a Infraero não se opõe a analisar pleitos sobre o reconhecimento de novos cursos para efeito do incentivo de que trata esta cláusula.
Parágrafo 2º - Serão considerados como títulos de cursos de especialização/pós-graduação ou mestrado os cursos relacionados com as atividades da Empresa que atendam aos requisitos do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme segue:
I. Pós-graduações Latu Sensu (compreendem programas de especialização e cursos designados como MBA - Master Business):
a) duração mínima de 360 horas;
b) certificado emitido pela instituição responsável pelo curso como documento comprovante, mencionando a área de conhecimento do curso acompanhado de histórico escolar, constando obrigatoriamente: relação das disciplinas, carga horária, nota, nome e qualificação dos professores, período e local em que o curso foi realizado, duração total e horas de efetivo trabalho acadêmico, título da monografia ou do TCC e a nota obtida neste, declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução nº 1/MEC e indicação do ato legal de credenciamento da instituição.”
c) se for oferecido à distância deve incluir a comprovação da defesa presencial de monografia e/ou trabalho de conclusão de curso (TCC) ou declaração da Instituição de Ensino com a informação de que o curso não está obrigado ao Trabalho de Conclusão do Curso ou Monografia, de acordo com a Resolução 01/2018 do CNE publicada em 06/04/2018.
II. Pós-graduações Strictu Sensu (compreendem programas de mestrado):
a) defesa de dissertação ou tese;
b) se oferecidos à distância devem necessariamente incluir provas e atividades presenciais devendo ser presenciais também os exames de qualificação e as defesas de dissertação;
c) diploma emitido pela instituição responsável pelo curso como documento comprovante;
d) os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação strictu sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
Parágrafo 3º - O incentivo ao estudo de que trata esta Cláusula será pago, caso deferido, a partir do mês subsequente ao da entrega do certificado/diploma na Ferramenta de gestão de demandas.
Parágrafo 4º - Não haverá acúmulo de incentivo decorrente dos títulos, permanecendo o percentual de maior titularidade.
Parágrafo 5º - Os (as) empregados (as), mesmo que possuam títulos de educação formal acima do exigido para o ingresso em seu cargo/carreira na empresa, passarão a fazer jus à concessão do Incentivo somente após 12 (doze) meses a contar da data de sua admissão.
CLÁUSULA 37 - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os Acordos específicos definirão os intervalos sobre jornada de trabalho, em regime de escala de serviço e a empregadora garantirá intervalos para descanso ou refeições da seguinte forma:
a) 15 (quinze) minutos, para turnos de trabalho de 6 (seis) horas contínuas;
b) 1 (uma) hora, para turnos de trabalho de 8 (oito) horas contínuas;
c) 2 (duas) horas, para turnos de trabalho com mais de 8 (oito) horas contínuas, autorizadas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - A Infraero dispensará o registro de ponto para todos os (as) aeroportuários (as), nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o (a) aeroportuário (a) venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a Infraero remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o (a) empregado (a) registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle fornecido pela Infraero.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 38 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A Infraero pode pagar a título de Adicional de Quebra de Caixa, 10% (dez por cento) do salário base do (a) aeroportuário (a) designado para exercer as atividades constantes das alíneas a seguir, no mês em que houver o manuseio, a guarda, o depósito bancário, o recebimento ou pagamento de valores, observado o disposto nesta Cláusula:
a) nos serviços de tesouraria;
b) no recebimento de tarifas de estacionamento de veículos;
c) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
d) no recebimento de tarifas de carga aérea;
e) nos serviços de compras não abrangidos por processos licitatórios;
f) no controle e manuseio simultâneo de vale transporte, Vales Refeição/Alimentação, inclusive, o uso de cartões eletrônicos para o mesmo fim.
Parágrafo 1º - Poderão ser designados:
I - Para os serviços de tesouraria:
a) no Centro de Serviços Administrativos e Técnicos até 4 (quatro) aeroportuários (as);
b) nas Unidades de Apoio até 3 (três) aeroportuários (as); e
c) nos Centros de Negócios até 1 (um) aeroportuário (a).
II - Para o recebimento de tarifas de estacionamento de veículos, nos Centros de Negócios, até 2 (dois) aeroportuários (as).
III - Para o recebimento de tarifas aeroportuárias, nos Centros de Negócios, até 1 (um) aeroportuário (a) por cada turno de trabalho em que haja o recebimento de tarifas.
IV - Para o recebimento de tarifas de carga aérea, nos Centros de Negócios, até 2 (dois) aeroportuário (a) por cada turno de trabalho em que haja o recebimento de tarifas.
V - Para os serviços de compras não abrangidos por processos licitatórios:
a) no Centro de Serviços Administrativos e Técnicos até 3 (três) aeroportuários;
b) nas Unidades de Apoio até 2 (dois) aeroportuários (as);
c) nos Centros de Negócios até 2 (dois) aeroportuários (as);
d) EPTA’s, desde que não possam ser atendidos por aeroporto, até 1 (um) aeroportuário (a).
VI - Para o controle e manuseio simultâneo de vale transporte e vale refeição/alimentação:
a) no Centro de Serviços Administrativos e Técnicos até 3 (três) aeroportuários (as);
b) nas Unidades de Apoio até 2 (dois) aeroportuários (as);
c) EPTA’s, desde que não possam ser atendidos por aeroporto, até 1 (um) aeroportuário (a).
Parágrafo 2º - Fica vedada a designação de substituto eventual quando o afastamento do titular de cada atividade prevista no parágrafo 1° desta Cláusula, for inferior a 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo 3° - Caso exista apenas 1 (um) aeroportuário (a) designado (a) em cada hipótese prevista no parágrafo 1° desta Cláusula, poderá ser designado substituto eventual se o afastamento do titular for igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, fazendo jus o (a) aeroportuário
(a) substituto (a) ao adicional de quebra de caixa a partir do 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo 4º - Este Adicional será somado, proporcionalmente, para efeito de pagamento do adicional proporcional de férias, do 13º salário e dos dias de afastamentos remunerados pela Infraero.
Parágrafo 5º - Fica vedada a designação para recebimento de quebra de caixa os aeroportuários detentores de função de confiança.
CLÁUSULA 39 - ADICIONAL DE PREGOEIRO
A Infraero pagará, a título de adicional de acúmulo de tarefa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração do (a) empregado (a) designado (a) para o exercício da atividade de pregoeiro, presidente e vice-presidente de comissão de licitação, adstrito ao período de exercício da atribuição.
Parágrafo 1º - O ato administrativo de designação de pregoeiro, presidente e vice-presidente de comissão de licitação, terá vigência não superior a um ano e seu término deverá ser coincidente com o fim do exercício, quando será reconduzido, substituído ou dispensado da atividade de pregoeiro, presidente e vice-presidente de comissão de licitação, sem prejuízo de alteração extemporânea.
Parágrafo 2º - O adicional, citado no Caput desta Xxxxxxxx, será devido durante a vigência da designação, não vinculando o tempo de duração do processo licitatório iniciado pelo pregoeiro, presidente e vice-presidente de comissão de licitação, designados.
Parágrafo 3º - Os processos não concluídos até o término da vigência da designação do respectivo pregoeiro, presidente e vice-presidente de comissão de licitação, serão redistribuídos para prosseguimento por outro profissional designado.
CLÁUSULA 40 - TRABALHO EM ESCALA - FOLGA FERIADO
O (a) aeroportuário (a) submetido ao trabalho em regime de escala de serviço, cuja folga coincida com dias de feriado nacional, estadual, distrital ou municipal, aplicados à respectiva dependência de lotação, terá direito a mais uma folga ou será remunerado em dobro por esses dias, excetuando-se aqueles que coincidirem com dias de domingo.
CLÁUSULA 41 - TURNOS DE SERVIÇO
A jornada máxima de trabalho do (a) aeroportuário (a) que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento continuará sendo de 6 (seis) horas contínuas e de no máximo 36 (trinta e seis)
horas semanais, respeitando o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, suprindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. O período que ultrapassar 36 (trinta e seis) horas semanais, excluindo os períodos de descanso intrajornadas não trabalhados, deverá ser pago como horas extras, salvo compensação prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente e mediante prévio acordo entre a Infraero e o SINA, poderá ser prorrogada e/ou alterada a duração da jornada de trabalho dos (as) aeroportuários (as) submetidos a turnos ininterruptos de trabalho, assegurando-se o pagamento das horas extras trabalhadas que não tenham sido compensadas.
Parágrafo 2º - A Infraero fornecerá ao SINA cópia de todas as escalas de serviço em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Será permitida a troca do turno previsto na escala de revezamento, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e a chefia imediata, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respeitados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
Parágrafo 4º - Em hipótese alguma haverá custos adicionais de pessoal e tão pouco de horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, em decorrência do disposto no Parágrafo 4º desta Cláusula.
Parágrafo 5º - A Infraero concederá 1 (uma) folga dupla mensal ao (à) aeroportuário (a) que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento de 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, seguidos de folga. A folga dupla mensal será definida na escala, pela chefia imediata, antes do início do respectivo mês. Não obstante a priorização da folga dupla, no caso de impossibilidade de concessão da folga dupla mensal, as horas trabalhadas no dia destinado a folga dupla serão pagas como horas extras, nas mesmas bases acordadas na Cláusula 10 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 6º - O disposto no parágrafo 6º desta Cláusula, não obstante se referir a turnos ininterruptos, será aplicado, de igual modo, quando a atividade laboral da unidade for de no mínimo 18 (dezoito) horas diárias.
Parágrafo 7º - A Infraero e o SINA discutirão e contemplarão os casos específicos em que a jornada laboral da unidade não exija pessoal durante 18 (dezoito) horas diárias, para que os empregados dessas unidades sejam contemplados com a folga dupla, presente a existência de condições diferenciadas de trabalho.
CLÁUSULA 42 - ASSÉDIO MORAL
A Comissão formada por representantes indicados pela Infraero e pelo SINA, composta de 4 (quatro) membros de cada parte, sob a coordenação de um dos representantes da Infraero, estudará e orientará os empregados acerca do assédio moral.
Parágrafo Único - A Infraero promoverá campanhas anuais sobre assédio moral no âmbito da Empresa.
CLÁUSULA 43 - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e
três por cento) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao do trabalho realizado.
Parágrafo 1º - Na eventualidade do (a) empregado (a) ser chamado (a) para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado e remunerado como hora extra.
Parágrafo 2º - A convocação do (a) empregado (a) escalado (a) em regime de sobreaviso, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, SMS, WhatsApp, e-mail ou similares.
Parágrafo 3º - O mero porte de celulares ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracteriza o direito ao pagamento do adicional de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - Ao (à) empregado (a) que durante os períodos de suas folgas ou repousos permanecer efetivamente, à disposição do serviço, na EPTA, será devido o adicional de sobreaviso de que trata esta Cláusula, salvo seja determinado pela Empregadora, ao (à) respectivo (a) empregado (a), que não ficará à disposição do serviço, durante os seus respectivos horários de descanso legais.
CLÁUSULA 44 - PROGRAMA DE RECICLAGEM PROFISSIONAL
A Infraero manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos (às) seus (suas) empregados (as).
Parágrafo Único - A Infraero viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, no total de 7 (sete) vagas.
CLÁUSULA 45 - PROCESSOS JUDICIAIS
A Infraero reconhece a representatividade processual do SINA no ajuizamento de ações por substituição processual, plúrimas e de cumprimento.
III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 46 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
A Infraero concederá ao (à) aeroportuário (a), mensalmente, 25 (vinte e cinco) Vales Refeição/Alimentação, sem prejuízo do parágrafo 8º, da Cláusula 10 e da Cláusula 49 deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor unitário de R$ 44,27 (quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a partir da assinatura deste Acordo.
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de férias do (a) aeroportuário (a);
b) no período de licença maternidade;
c) no período em que durar o afastamento do (a) aeroportuário (a) em benefício de auxílio doença por acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS e, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, no caso de auxílio doença não acidentário.
Parágrafo 2º - Sobre o valor total recebido haverá a participação do (a) aeroportuário (a) no custo dos Vales, na forma da Tabela de Participação constante da Cláusula 58 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - A concessão prevista no Caput desta Cláusula não será efetuada nos afastamentos do (a) aeroportuário (a) em decorrência de:
a) suspensão de contrato de trabalho;
b) licença prêmio;
c) qualquer outro afastamento decorrente de benefício do INSS e que não esteja incluído no Parágrafo 1º desta Cláusula;
d) faltas injustificadas;
e) licença para candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal e distrital.
Parágrafo 4º - Os vales de que trata esta Cláusula serão entregues via cartão eletrônico, viável sua emissão pelas prestadoras de serviços contratadas pela Infraero para o fornecimento de Vale Alimentação ou Refeição.
Parágrafo 5º - A partir de 1º de maio de 2020, sobre o valor unitário constante no Caput desta Cláusula, aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, apurado no período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020.
CLÁUSULA 47 - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Infraero concederá a todos os seus empregados um auxílio a título de cesta-alimentação, no valor mensal de R$ 87,52 (oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), na forma de Vale Alimentação, a partir da assinatura deste Acordo.
Parágrafo 1º - Além do disposto no Caput desta Cláusula, a Infraero continuará concedendo um auxílio a título de cesta-alimentação e na forma de Vale alimentação, exclusivamente aos seus empregados enquanto enquadrados nas categorias padrões C/12 a E/20, e que não sejam ocupantes de Função de Confiança, observados os seguintes valores:
a) para os empregados enquadrados na categoria padrão | C/12, | R$ | 143,78; |
b) para os empregados enquadrados na categoria padrão | D/13, | R$ | 132,79; |
c) para os empregados enquadrados na categoria padrão | D/14, | R$ | 121,58; |
d) para os empregados enquadrados na categoria padrão | D/15, | R$ | 109,98; |
e) para os empregados enquadrados na categoria padrão | D/16, | R$ | 98,03; |
f) para os empregados enquadrados na categoria padrão | E/17, | R$ | 85,68; |
g) para os empregados enquadrados na categoria padrão | E/18, | R$ | 72,99; |
h) para os empregados enquadrados na categoria padrão | E/19, | R$ | 59,83; |
i) para os empregados enquadrados na categoria padrão | E/20, | R$ | 46,23. |
Parágrafo 2º - Os vales de que trata esta Cláusula serão entregues via cartão eletrônico, viável sua emissão pelas prestadoras de serviços contratadas pela Infraero para o fornecimento de Vale Alimentação.
Parágrafo 3º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de licença gestante;
b) no período em que durar o afastamento do (a) aeroportuário (a) em benefício de auxílio doença por acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS e, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, no caso de auxílio doença não acidentário.
Parágrafo 4º - Os (as) aeroportuários (as) promovidos (as) por antiguidade ou por merecimento até 31 de dezembro de 2019 e que já vinham sendo beneficiados por esta Cláusula, continuarão fazendo jus à cesta alimentação em janeiro de 2020.
Parágrafo 5º - A partir de 1º de maio de 2020, sobre os valores constantes no Caput e nas alíneas do Parágrafo 1º desta Cláusula, aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, apurado no período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020.
CLÁUSULA 48 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFRAERO - PAMI
A Infraero ofertará o auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário (a), para os (as) empregados (as) da Infraero, membros da diretoria executiva, contratado (as) para o exercício exclusivo de cargo em comissão, ex-empregados (as), aposentados (as), pensionistas e dependentes legais, nas condições que seguem.
Parágrafo 1º - Serão considerados como dependentes do (a) titular:
a) cônjuge ou companheiro (a) designado (a), que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) filhos (as) xxxxxxxxx (as) até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
c) filhos (as) xxxxxxxxx (as), com mais de 21 anos, 11 meses e 29 dias até completar 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade, comprovadamente frequentando cursos de graduação e pós- graduação, strictu sensu (mestrado e doutorado), sem economia própria;
d) os filhos (as) inválidos de qualquer idade, sem economia própria;
e) os (as) enteados (as), nas mesmas condições impostas para filhos (as);
f) o menor tutelado (a) e/ou sob guarda judicial, mesmo que provisória, sem economia própria;
g) o (a) menor solteiro (a) de até 21 anos sem economia própria, que mediante autorização judicial ou justificativa de dependência econômica devidamente homologada judicialmente, viva na companhia e expensas do (a) aeroportuário (a) e conste de sua Declaração de Imposto de Renda;
h) Pai com idade mínima de 65 anos e renda máxima mensal de até 2 (dois) salários mínimos, cadastrado no PAMI até 28 de junho de 2018 e renovada a declaração de renda no mês de maio;
i) Mãe com idade mínima de 60 anos e renda máxima mensal de até 2 (dois) salários mínimos, cadastrada no PAMI até 28 de junho de 2018 e renovada a declaração de renda no mês de junho;
Parágrafo 2º - No caso da renda anual do Pai ou da Mãe, constantes na alínea “h” e “i”, do parágrafo 1º desta Cláusula, exceder o limite para dependente na Declaração de Imposto de Renda do (a) respectivo (a) aeroportuário (a), será exigida a própria Declaração de Imposto de Renda do Pai ou da Mãe, conforme for o caso.
Parágrafo 3° - Caso os beneficiários constantes das alíneas “h” e “i”, residam juntos, somente terão direito à utilização do PAMI quando a renda conjunta mensal não ultrapassar 4 (quatro) salários mínimos ou o mesmo limite, se apenas um dos beneficiários perceber renda mensal. No caso da renda anual do Pai ou da Mãe exceder o limite para dependente na Declaração de Imposto de Renda do (a) respectivo (a) aeroportuário (a), será exigida a própria Declaração de Imposto de Renda do Pai ou da Mãe, conforme for o caso.
Parágrafo 4º - Entende-se por “sem economia própria”, o (a) dependente que não tenha rendimento próprio superior a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Parágrafo 5º - O (a) ex-empregado (a) aposentado (a) que adquiriu o direito de usufruir do PAMI, cujo desligamento da Infraero tenha ocorrido até o dia 28 de junho de 2018 e que estava ativo no
Plano até a assinatura deste Acordo, poderá optar pela oferta do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, apenas com seu cônjuge ou companheiro (a), que encontrava-se ativo no referido Plano de Saúde na data de desligamento do titular.
Parágrafo 6º - O (a) empregado (a) que se aposentar, após 28 de junho de 2018, pela Previdência Social, inclusive, se decorrente de auxilio doença ou de acidente no trabalho e que tenha mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à Infraero, poderá optar pela oferta do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, estendido esse benefício aos seus dependentes legais cadastrados, conforme parágrafo 1º desta Cláusula, e ativos no Plano de Saúde na data do desligamento do titular, salvo se o desligamento ocorrer por justa causa.
Parágrafo 7º - O (a) empregado (a) que estiver a cinco anos da aposentadoria e aderiu ao PDITA após 29 de junho de 2018, poderá optar pela oferta do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, estendido esse benefício ao seu cônjuge ou companheiro (a), que encontrava-se ativo no referido Plano de Saúde na data de desligamento do titular.
Parágrafo 8º - A Infraero realizará o credenciamento de empresas para atuar como Administradora de Benefícios com a finalidade de disponibilizar plano de assistência à saúde suplementar aos (às) empregados (as) da Infraero, membros da Diretoria Executiva, contratado(a) para o exercício exclusivo de cargo em comissão, ex-empregados (as), aposentados (as), pensionistas e dependentes legais, com no mínimo, 1 (uma) operadora de Plano de Saúde com abrangência nacional, na modalidade coletivo empresarial, com coparticipação, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando a prestação de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no País.
a) O credenciamento previsto no Caput deste Parágrafo deverá contemplar produtos com padrão de enfermaria e/ou apartamento, centro de terapia intensiva, ou similar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com garantia de atendimento de urgência e emergência em todo território nacional, através de hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas especializadas, laboratórios, médicos e outros profissionais ou instituições.
b) A Infraero somente credenciará Administradoras de Benefícios que disponibilizarem operadoras que englobem todos os beneficiários atualmente assistidos pelo PAMI, entre eles, empregados (as) da Infraero, membros da diretoria executiva, contratado (as) para o exercício exclusivo de cargo em comissão, ex-empregados (as), aposentados (as), pensionistas e dependentes legais, relacionados nesta Cláusula.
c) O processo de credenciamento deverá observar o disposto na Lei 9.656/98, nas Resoluções Normativas nº 428, de 07 de novembro de 2017, nº 438, de 3 de dezembro de 2018, n° 195, de 14 de junho de 2009 (alterada pela Resolução n° 200, de 13 de agosto de 2009 e RN nº 204, de 14 de julho de 2009), n° 196, de 14 de julho de 2009, e n° 259, de 17 de junho de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, dentre outras que regularem o setor.
Parágrafo 9º - O auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório será pago, exclusivamente, ao titular que contratar planos de assistência à saúde cadastrados pelas empresas credenciadas junto à Infraero.
Parágrafo 10 - A Administradora credenciada encaminhará à Infraero, mensalmente, a relação dos beneficiários adimplentes habilitados ao recebimento do auxílio de assistência à saúde de
caráter indenizatório, até o dia 20 de cada mês, exceto nos meses de fevereiro e dezembro, cujo envio deverá ser realizado até o dia 18.
Parágrafo 11 - Não haverá o ressarcimento em caso de adesão a plano de assistência à saúde, que não seja contratado diretamente pelo titular e que não esteja de acordo com o parágrafo 9º.
Parágrafo 12 - O auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório ainda será garantido nas seguintes hipóteses:
a) nos períodos de férias;
b) nos períodos de licença maternidade e de licença paternidade;
c) nos períodos de licença médica a cargo da Infraero;
d) pelo período de auxílio doença iniciado após 30 de abril de 2009, bem como, os casos assegurados com base no Acordo Coletivo de Trabalho que se encerrou em 30 de abril de 2009;
e) por todo o período de auxílio doença por acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS, ou judicialmente, contados da data do início do respectivo benefício;
f) nos casos de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 13 - Em caso de falecimento do (a) empregado (a) da Infraero, membro da diretoria executiva, contratado (a) para o exercício exclusivo de cargo em comissão e aposentado (a), fará jus ao auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório o (s) pensionista (s) habilitado (s), enquanto estiver (em) na condição de pensionista do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou Infraprev, sendo vedada a inclusão de novos dependentes nesta categoria de beneficiários.
Parágrafo 14 - O pagamento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório será efetuado em folha de pagamento para os titulares ativos e para os (as) ex-empregados (as) aposentados e pensionistas em conta corrente, conforme a tabela prevista no Parágrafo 16.
Parágrafo 15 - Não farão jus ao auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório:
a) empregados (as) desligados (as) ou exonerados (as), ressalvadas as hipóteses previstas no Parágrafos 5º, 6º e 7º desta Cláusula;
b) suspensão do contrato de trabalho, ressalvados as hipóteses constantes nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do Parágrafo 12, desta Cláusula;
c) licença sem remuneração;
d) ex-empregados (as) aposentados (as) e seus dependentes que não aderiram ao Programa de Assistência à Saúde da Infraero - PAMI até a data de assinatura deste Acordo;
e) ex-empregados (as) aposentados (as), que não optaram pela continuidade do benefício de assistência médica, juntamente com seu cônjuge ou companheiro (a), na forma do parágrafo 5º desta Cláusula;
f) quando o beneficiário usufruir de plano de saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União;
g) nos casos de cassação de aposentadoria;
h) pelo cancelamento voluntário da xxxxxx, solicitado pelo titular;
i) no caso de falecimento, com exceção do disposto no Parágrafo 13 desta Cláusula;
j) quando o (a) empregado (a) estiver cedido e optar pelo recebimento do benefício de assistência à saúde do órgão cessionário;
k) quando deixar de atender às condições de dependência estabelecida no Parágrafo 1º desta Cláusula; e
l) por fraude ou inadimplência.
Parágrafo 16 - Os valores máximos de ressarcimento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório serão efetuados ao titular, conforme tabelas a seguir. No caso de contratação de plano com valor inferior, será ressarcido o valor do plano contratado.
Tabela 1 - Empregados ativos e seus dependentes, exceto Xxx e Mãe (em Reais - R$)
Salário Faixa Etária | Até 3.000,00 | De 3.000,01 a 5.000,00 | De 5.000,01 a 10.000,00 | De 10.000,01 a 15.000,00 | De 15.000,01 a 20.000,00 | Acima de R$ 20.000,01 |
0 a 18 anos | 184,14 | 174,93 | 159,47 | 126,05 | 106,68 | 90,98 |
19 a 23 anos | 272,80 | 259,16 | 236,24 | 186,74 | 158,04 | 134,78 |
24 a 28 anos | 317,71 | 301,82 | 275,13 | 217,49 | 184,06 | 156,97 |
29 a 33 anos | 351,92 | 334,32 | 304,76 | 240,91 | 203,88 | 173,88 |
34 a 38 anos | 389,98 | 370,49 | 337,73 | 266,97 | 225,93 | 192,69 |
39 a 43 anos | 424,08 | 402,88 | 367,25 | 290,31 | 245,68 | 209,53 |
44 a 48 anos | 478,59 | 454,66 | 414,46 | 327,62 | 277,26 | 236,46 |
49 a 53 anos | 558,21 | 530,30 | 483,41 | 382,13 | 323,38 | 275,80 |
54 a 58 anos | 697,44 | 662,57 | 603,99 | 477,44 | 404,05 | 344,60 |
59 anos ou mais | 1.103,08 | 1.047,92 | 955,26 | 755,12 | 639,04 | 545,01 |
Tabela 2 - Ex-empregados aposentados e seus dependentes, exceto Xxx e Mãe
FAIXA ETÁRIA | Subsídio |
0 a 18 anos | 77,14 |
19 a 23 anos | 114,28 |
24 a 28 anos | 133,09 |
29 a 33 anos | 147,42 |
34 a 38 anos | 163,37 |
39 a 43 anos | 177,65 |
44 a 48 anos | 200,48 |
49 a 53 anos | 233,83 |
54 a 58 anos | 292,17 |
59 anos ou mais | 462,09 |
Xxxxxx 3 - Xxx e mãe
FAIXA ETÁRIA | Subsídio 2020 2021 2022 2023 | |||
59 anos ou mais | 324,62 | 243,49 | 162,33 | - |
Parágrafo 17 - Não haverá o pagamento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório na coparticipação dos procedimentos realizados, mas somente da parcela correspondente à mensalidade do beneficiário.
Parágrafo 18 - Os (as) empregados (as) admitidos a partir da data da assinatura desse acordo, não farão jus ao auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório pela Infraero após o seu desligamento.
Parágrafo 19 - A prestação de serviços por meio da autogestão terá vigência até 31 de janeiro de 2020. A partir dessa data, o benefício será oferecido exclusivamente por meio do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 20 - Da inclusão dos beneficiários para recebimento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório:
a) A inclusão de beneficiários será facultativa e far-se-á a pedido, mediante manifestação expressa perante a Infraero e a Administradora do plano de assistência à saúde;
b) É voluntária a inscrição de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta Cláusula;
c) A inclusão far-se-á a pedido do titular, respeitado o seguinte cronograma:
PERÍODO DE INSCRIÇÃO | VIGÊNCIA DA COBERTURA ASSISTENCIAL | RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO AUXÍLIO | ||||||
1º ao 15º dia do mês | A partir do primeiro dia do mês subsequente | 1º dia útil do mês subsequente | ||||||
16º ao 30º dia do mês | A partir do primeiro dia do 2º mês subsequente | 1º dia útil do segundo mês subsequente |
d) Os beneficiários que já estiverem ativos no PAMI, na data da celebração do contrato, disporão do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do termo de credenciamento assinado com a Administradora de Benefícios, para solicitarem as suas inclusões e dos seus dependentes, ficando isentos de carência, para usufruírem dos serviços contratados. Após este prazo, os beneficiários cumprirão as carências estabelecidas na legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
e) Os empregados que ingressarem na Infraero após a data da celebração do contrato, disporão do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que entrarem em exercício, para solicitarem a sua inclusão e dos seus dependentes, ficando, nesse caso, isentos de carência para usufruírem os serviços abrangidos. Após este prazo, os beneficiários cumprirão as carências estabelecidas na legislação da ANS.
f) Os pensionistas que adquirirem essa condição após a data da celebração do contrato, disporão do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da habilitação, para solicitarem a sua inclusão, ficando, nesse caso, isentos de carência para usufruírem os serviços abrangidos. Após este prazo os beneficiários cumprirão as carências estabelecidas na legislação da ANS.
g) Os dependentes que adquirirem essa condição após a inclusão do beneficiário titular (por casamento, nascimento, adoção, guarda ou reconhecimento de paternidade) terão o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o fato gerador, para serem incluídos no plano de assistência médico-hospitalar, sob pena do cumprimento das carências previstas na legislação da ANS;
h) Os dependentes que adquirirem essa condição por casamento, nascimento, adoção de filho menor de 12 (doze) anos, guarda ou reconhecimento de paternidade após a inclusão inicial de empregados (as) ativos (as) terão o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ininterruptos, a contar do fato gerador, para serem incluídos no benefício auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, sob pena do cumprimento da carência prevista na legislação da ANS;
i) É assegurada a inclusão:
i. do recém-nascido, filho natural ou adotivo do (a) empregado (a), isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo empregado, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento;
ii. do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo empregado, ativo ou inativo, adotante;
iii. fica sujeita às carências previstas na legislação da ANS, a reinclusão de usuários, de qualquer natureza, cuja exclusão tenha sido solicitada pelo empregado, ou por perda da condição de dependente, salvo quando solicitada a inclusão, pelo empregado, até 30 (trinta) dias após a perda da condição de dependente.
Parágrafo 21 - Da exclusão dos beneficiários para recebimento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório:
a) A exclusão do beneficiário titular implicará necessariamente na exclusão de todos os seus dependentes;
b) A exclusão do titular e demais beneficiários a ele vinculados, bem como dos pensionistas do plano de assistência à saúde dar-se-á pela ocorrência de evento ou ato que implique na suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, a partir do primeiro dia do mês subsequente em que ocorreu o fato gerador da exclusão, nas seguintes hipóteses:
b1) empregados desligados ou exonerados, ressalvadas a hipóteses previstas no Parágrafo 15; b2) suspensão do contrato de trabalho, ressalvadas as hipóteses abaixo:
i. nos períodos de licença maternidade e de licença paternidade;
ii. nos períodos de licença médica a cargo da Infraero;
iii. por todo o período de auxílio doença, inclusive os por acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS, ou judicialmente, contados da data do início do respectivo benefício;
b3) cassação de aposentadoria;
b4) cancelamento voluntário da inscrição, solicitado pelo titular; b5) falecimento;
b6) quando o empregado estiver cedido e optar pelo recebimento do benefício de assistência à saúde do órgão cessionário;
b7) quando deixar de atender às condições de dependência estabelecida no parágrafo 1º desta cláusula; e
b8) por fraude ou inadimplência.
c) É da responsabilidade do beneficiário titular solicitar, formalmente, à Administradora de Benefícios e à Infraero, por intermédio de formulário próprio, a exclusão de seus dependentes, quando cessarem as condições de dependência;
d) Na hipótese de falecimento do titular, dependente ou agregado o pagamento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório será efetuado de forma proporcional até o dia do evento;
d) O beneficiário titular excluído será responsável pela devolução imediata de sua identificação, bem como da de seus dependentes, à Infraero ou a Administradora de Benefícios;
e) No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o (a) empregado (a) será excluído (a), juntamente com os demais beneficiários a ele vinculados, no benefício de auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, podendo optar por permanecer no plano de saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas;
f) As hipóteses abaixo discriminadas constituem exclusões, as quais terão o pagamento do auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório efetuado até a data da comunicação do evento pelo beneficiário titular:
i. separação judicial ou divórcio;
ii. cancelamento de união estável;
g) Caberá ao beneficiário titular entregar à Infraero o formulário de exclusão;
h) A não observância do item anterior desobriga a Administradora credenciada de efetuar a exclusão retroativa, devendo beneficiário titular arcar com os valores devidos; e
i) No caso dos dependentes legais, filhos ou enteados, que porventura percam a condição de estudante por ocasião do término da faculdade ou quando completarem 24 (vinte e quatro) anos, a exclusão ou transferência para a condição de dependente especial será efetuada no mês subsequente ao da data do evento.
Parágrafo 22 - Quando houver mudança na faixa etária e/ou de remuneração do beneficiário que implique em reenquadramento, das tabelas constantes do Parágrafo 16 desta Cláusula, a alteração vigorará a partir do mês subsequente ao da data de aniversário do (a) dependente.
Parágrafo 23 - O pagamento das mensalidades do Plano de Assistência à Saúde contratado junto às Administradoras credenciadas, é de responsabilidade exclusiva do beneficiário, podendo ser realizado mediante consignação em folha de pagamento, autorização de débito em conta corrente a ser indicada no ato de adesão pelo beneficiário, por meio de boleto bancário ou outra modalidade a ser oferecida pela Credenciada.
Parágrafo 24 - A Infraero realizará a cobrança das coparticipações e contribuições mensais do PAMI, no modelo de Autogestão, até a quitação total do débito pelos beneficiários.
Parágrafo 25 - Fica estabelecido que o desconto na folha de pagamento do (a) empregado (a), referente à dívida de coparticipação e contribuições mensais do PAMI, no modelo de Autogestão, conforme estabelecido no Parágrafo 23 desta Cláusula, não ultrapassará o limite, mensal, de 4% (quatro por cento) do salário líquido (remuneração bruta deduzidos o imposto de renda, a contribuição social e pensão alimentícia, quando for o caso), devendo o valor do saldo residual ser descontado em parcelas sucessivas até o fim da dívida, sem considerar a margem consignável do (a) empregado (a).
CLÁUSULA 49 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Infraero continuará mantendo o Programa de Auxílio Odontológico, por meio de reembolso ou empresa contratada, nos termos da Norma Interna vigente na Empresa.
Parágrafo 1º - O valor máximo para reembolso dos serviços realizados será de até R$ 3.651,58 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) para atendimento do (a) aeroportuário (a), seus filhos (as), seu cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), menor sob sua guarda ou tutela, a partir da data de assinatura deste Acordo até o dia 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo 2º - A participação do(a) aeroportuário(a) nos custos deste benefício será de acordo com a Tabela de Participação constante da Cláusula 58 deste instrumento.
Parágrafo 3º - No período constante do parágrafo 1º desta Cláusula, a forma de utilização do Programa de Assistência Odontológica pelo respectivo (a) aeroportuário (a) poderá ser por meio de credenciamentos a serem realizados pela Infraero, ou por meio de reembolso, respeitados os valores únicos para ambas as modalidades.
Parágrafo 4º - O (a) aeroportuário (a) terá até o dia 30 de dezembro de 2019 para garantir o reembolso do Auxílio Odontológico de que trata esta Cláusula, mediante a apresentação do comprovante (s) necessário (os) para o reembolso, devidamente protocolado na Central de Serviços Infraero - CSI.
Parágrafo 5º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a Infraero concederá o benefício por meio de empresa de prestação de serviços odontológicos, para atendimento do (a) aeroportuário (a), seus filhos (as), seu cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), menor sob sua guarda ou tutela conforme
disposto no Caput desta Cláusula, cessando a modalidade de reembolso na concessão do benefício.
Parágrafo 6º - Ao (à) empregado (a) que aderir à nova modalidade do programa de assistência odontológica, por meio da empresa de prestação de serviços odontológicos contratada pela Infraero, não haverá o desconto de mensalidade ou participação do (a) aeroportuário (a) referente ao benefício.
CLÁUSULA 50 - AUXÍLIO CRECHE
A Infraero concederá Xxxxxxx Xxxxxx/Pré-escola ao (a) aeroportuário (a) que tenha filho (a), enteado (a) ou menor sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, de conformidade com os valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante enumeradas, a partir da assinatura deste Acordo, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3° desta Cláusula.
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO |
de 0 a 2 anos | R$ 400,99 | Isento |
de 2 anos e 1 dia a 6 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 400,99 | Com participação |
Parágrafo 1º - Para a aeroportuária mãe que tenha filho (a) na faixa etária entre zero a 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a Infraero concederá o Auxílio Creche mensal de até R$ 400,99 (quatrocentos reais e noventa e nove centavos) isenta de participação nos custos deste benefício.
Parágrafo 2º - O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, conforme disposto no Decreto nº 3.298/1989, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do Auxílio Creche/Pré-escola ou do auxílio babá, de até R$ 400,99 (quatrocentos reais e noventa e nove centavos) sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3° - O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do (s) seu (s) filhos (as), na faixa etária entre zero a 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; o recibo do pagamento; e o recolhimento dos valores devidos ao INSS, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal de R$ 400,99 (quatrocentos reais e noventa e nove centavos) não cumulativo com o benefício do Auxílio Creche/Pré-escola de que trata esta Cláusula, vedada a contratação de Pais e Avós do (a) dependente para efeito desta Cláusula, bem como a acumulação de valores no caso de uma só Babá, para mais de um dependente.
Parágrafo 4º - O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela Empresa, licença por auxílio doença até 2 (dois) anos de afastamento e pelo período em que o (a) aeroportuário (a) estiver em auxílio doença por acidente do trabalho, respeitado os limites de idade dos beneficiários estabelecidos para Auxílio Creche/Pré-escola e auxílio babá.
Parágrafo 5º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da Infraero, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à Infraero o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo 6º - Entende-se, para efeito desta Xxxxxxxx, filho (a) com deficiência, o deficiente mental, o deficiente físico, conforme disposto no Decreto nº 3.298/1989, que requeiram educação especial ou que estejam devidamente matriculados em escola inclusiva.
Parágrafo 7º - Sobre o valor do reembolso com participação do (a) aeroportuário (a) aplicar-se-á a Tabela de Participação constante da Cláusula 58 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 8º - O (a) aeroportuário (a) terá até o dia 31 de janeiro de cada ano para garantir o reembolso do Auxílio de que trata esta Cláusula, não recebido no exercício anterior, mediante a apresentação do comprovante necessário para o reembolso, devidamente protocolado na Central de Serviços Infraero - CSI.
Parágrafo 9º - A partir de 1º de maio de 2020, sobre os valores constantes no Caput e Parágrafos 1º, 2º e 3º desta Cláusula, aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, apurado no período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020.
CLÁUSULA 51 - MATERIAL ESCOLAR
A Infraero, com a responsabilidade social na formação escolar dos filhos de seus (suas) empregados (as), concederá um auxílio para aquisição de material escolar, em janeiro de 2020, a cada dependente do (a) aeroportuário (a) enquadrado da categoria padrão C/12 à categoria padrão E/20 e não ocupante de Função de Confiança, no valor de R$ 174,18 (cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado até o ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2020 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado o valor máximo de reembolso de R$ 522,56 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) para cada aeroportuário (a) beneficiado (a).
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta cláusula será pago ao (a) aeroportuário (a) na forma de reembolso, mediante apresentação dos comprovantes de aquisição do material escolar, podendo apresentar a documentação até 30 de abril de 2020.
Parágrafo 2º - No caso do cônjuge do (a) aeroportuário (a) ser também empregado (a) da Infraero, só a um dos cônjuges será reembolsado o benefício.
Parágrafo 3º - Os (as) aeroportuários (as) promovidos (as) por antiguidade ou por merecimento até 31 de dezembro de 2019 e que já vinham sendo beneficiados por esta Cláusula, continuarão fazendo jus ao auxílio escolar em janeiro de 2020, podendo apresentar a documentação até 30 de abril de 2020.
Parágrafo 4º - A partir de 1º de maio de 2020, sobre os valores constantes no Caput desta Cláusula, aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, apurado no período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020.
CLÁUSULA 52 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Infraero promoverá, nos termos da Norma Interna específica expedida pela Empresa, assistência jurídica a dirigente, ex-dirigente, empregado (a) e ex-empregado (a) envolvido em inquéritos, procedimentos administrativos e/ou ações judiciais decorrentes de atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Infraero.
CLÁUSULA 53 - VALE TRANSPORTE
A Infraero concederá aos (às) aeroportuários (as), onde houver transporte coletivo, o Vale Transporte assegurado em Lei, mediante termo de adesão firmado pelo (a) aeroportuário (a) observada a participação deste conforme Tabela de Participação constante da Cláusula 58, e as disposições contidas a seguir.
Parágrafo 1º - Na participação do (a) aeroportuário (a) no custo mencionado no Caput desta Cláusula, será considerado o valor médio nacional das tarifas de transportes coletivo.
Parágrafo 2º - Na utilização de transporte da Infraero, ou por ela fretado, aplicar-se-á a mesma Tabela de Participação constante da Cláusula 58 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - O Vale Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o (a) aeroportuário (a), para o exercício de suas atividades, for obrigado (a) a se deslocar, sem o recebimento de Diárias de Viagens, para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, não integrante dos programas de ensino fundamental, médio e superior, pós- graduação e língua estrangeira;
b) quando o (a) aeroportuário (a), para o exercício de suas atividades, for obrigado (a) a se deslocar, sem o recebimento de Diárias de Viagens, para participar de exames médicos periódicos, ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela Infraero durante seu horário de trabalho;
c) no deslocamento do aeroportuário(a) para realizar serviços extraordinários, não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela Empresa;
d) quando o (a) aeroportuário (a) vier a ser cedido para prestar serviços a outros órgãos, com ônus para a Infraero, desde que não utilize sistema de transporte ou de Vale Transporte fornecidos pelo órgão requisitante;
e) no dia da ida e do retorno da viagem a serviço, com ou sem recebimento de Diárias de Viagens;
f) quando o (a) empregado (a) tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
g) a Infraero fornecerá vale transporte ou passagem, com a participação do (a) empregado (a), para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica, limitada à distância de 150 (cento e cinquenta) km. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela Infraero.
Parágrafo 4º - A Infraero envidará esforços para efetuar a entrega dos Vales-Transportes aos (às) aeroportuários (as) até o 5ª dia útil do mês de utilização, sendo que, nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, e “f”, do parágrafo 3º, o (a) aeroportuário (a) beneficiário (a) receberá os correspondentes Vales no mês subsequente ao do respectivo deslocamento.
Parágrafo 5º - O (a) aeroportuário (a) que utiliza Vale Transporte passará a atualizar seu endereço e o percurso com transporte para o local de trabalho e vice-versa, a cada período de 12 (doze) meses, sob pena de suspensão da concessão dos vales de que trata esta Cláusula enquanto não houver a atualização.
CLÁUSULA 54 - AUXÍLIO FUNERAL
A Infraero garantirá ao (à) aeroportuário (a) e/ou seus dependentes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da documentação legal, o reembolso de despesas com Auxilio Funeral, de até R$ 8.766,25 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em caso de falecimento do (a) aeroportuário (a) ou de seus dependentes ocorrido a partir da data da assinatura deste Acordo.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á como dependente do (a) aeroportuário (a), para efeito deste benefício:
a) o cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) filho (a) solteiro (a), e/ou menor sob guarda ou tutela do (a) aeroportuário (a);
c) enteado (a) solteiro (a), sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do (a) aeroportuário (a);
d) xxxxx (a) inválido (a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade;
e) pai e mãe do (a) empregado (a).
Parágrafo 2º - O reembolso referente a falecimento ocorrido antes da data constante do Caput desta cláusula respeitará o valor vigente na respectiva data do falecimento.
Parágrafo 3º - Haverá participação do (a) aeroportuário (a), exceto no caso de seu próprio falecimento, no valor reembolsado pela Infraero, conforme Tabela de Participação constante da Cláusula 58 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 4º - A partir de 1º de maio de 2020, sobre o valor constante no Caput desta Cláusula, aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, apurado no período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020.
CLÁUSULA 55 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Infraero continuará assegurando a Apólice Básica do Seguro de Vida em Grupo aos empregados, por meio de empresa contratada, sem custo para os (as) empregados (as).
Parágrafo Único - O valor referente à apólice complementar é opcional para o (a) empregado (a), que poderá ser contratado diretamente com a Seguradora contratada pela Infraero, sendo que o custo integral será pago diretamente à seguradora contratada.
CLÁUSULA 56 - TRANSPORTE DE SOCORRO
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam durante a jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho, a Infraero acionará de imediato os serviços de emergência médica.
Parágrafo Único - Nas Dependências onde houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos (as) empregados (as) da Infraero, em caso de emergência.
CLÁUSULA 57 - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A Infraero concederá ao (à) aeroportuário (a), que não exercer o direito ao recebimento do vale- transporte ou à utilização de transporte fornecido pela Empresa, o direito a opção por receber ajuda de custo combustível, no valor de R$ 291,75 (duzentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), a partir da data de assinatura deste Acordo.
Parágrafo 1º - O (a) empregado (a) que exerce o direito ao recebimento do vale transporte ou à utilização de transporte fornecido pela Empresa, poderá, em caso de desistência, optar pelo recebimento do auxílio combustível, que será viabilizado pela Infraero a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo 2º - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do (a) empregado (a) à base de 4% (quatro por cento).
Parágrafo 3º - Nos afastamentos do (a) empregado (a) em decorrência de faltas ao trabalho, licença gestante e licença médica com remuneração por parte de Empresa, será mantida a concessão do benefício.
Parágrafo 4º - Nos afastamentos do (a) empregado (a) em decorrência de férias, a concessão do benefício será proporcional aos dias trabalhados no mês, sem prejuízo do adicional de férias, à base de 1/12 (um doze avos) dos valores percebidos durante o respectivo período aquisitivo das férias.
Parágrafo 5º - Nos afastamentos decorrentes de auxílio doença ou de acidente do trabalho, ou qualquer outro tipo de caracterização de suspensão do contrato de trabalho, a concessão do benefício será proporcional aos dias trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo 6º - A partir de 1º de maio de 2020, sobre o valor constante no Caput desta Cláusula, aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do INPC, apurado no período de 1º de maio de 2019 a 30 abril de 2020.
CLÁUSULA 58 - TABELA DE PARTICIPAÇÃO
Para efeito de participação no custeio dos benefícios concedidos pela Infraero, a título de Auxílio Creche, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa de Vale Transporte e Auxílio Funeral aplicar-se-á a seguinte tabela de participação que levará em consideração, também, o valor do Cargo em Comissão exercido pelo (a) aeroportuário (a):
FAIXA SALARIAL | PARTICIPAÇÃO | ||||
DE | ATÉ | RG ou FG + QCR | % | ||
C / P | C 12 | C / P | A 22 | - | 4% |
C / P | A 23 | C / P | A 38 | - | 8% |
C / P | A 39 | C / P | X 00 | 0 - 00 - 00 - 00 - 13 | 15% |
C / P | B 60 | C / P | D 84 | 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 | 20% |
CLÁUSULA 59 - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A Infraero continuará assegurando ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando-o (a) para todos os fins como companheiro (a), os benefícios constantes do presente Instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na Ferramenta de gestão de demandas.
IV – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA 60 - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos (as) aeroportuários (as) será atribuída, nesta ordem: ao SESMT; na sua falta, ao Presidente da CIPA; na sua ausência, ao vice-presidente da CIPA; e, onde não houver a CIPA, ao chefe imediato do local da ocorrência.
Parágrafo Único - Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência das condições de segurança.
CLÁUSULA 61 - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela Infraero serão gratuitamente por ela fornecidos, condizentes com as condições climáticas predominantes do local de lotação, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo (a) aeroportuário (a), desde que apurado por procedimento administrativo próprio com direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo 1º - A Infraero fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da Infraero, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º - O (a) empregado (a) será treinado (a), no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio da chefia imediata e com o apoio da área de segurança do trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º - Faculta-se ao (à) empregado (a) comunicar à chefia imediata, à área de segurança do trabalho ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomar as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientarem ao empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A Infraero fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5º - Enquanto o (a) aeroportuário (a) no exercício de suas atividades estiver exposto
(a) aos raios solares, a céu aberto, a Infraero disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar número 30 (trinta) “creme ou gel”, por meio de instrumento que permita o uso coletivo do dos (as) aeroportuários (as) no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 62 - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Infraero procurará priorizar o uso de profissionais da própria Empresa, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINA.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o (a) aeroportuário (a) passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do salário da Categoria “C” Padrão 12, da Tabela de Salários do PCCS em vigor, ou de outro que vier substituí-lo, reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - A Infraero anotará, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do (a) aeroportuário (a), a condição de trabalho em área insalubre ou periculosa, especificando a data de início e de término.
Parágrafo 4º - Ocorrendo mudanças do empregado, em suas atividades e/ou área de trabalho, periculosa ou insalubre, definidas no último Laudo Pericial da respectiva Dependência, caberá aos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho da Infraero, acompanhar e propor a inclusão ou a exclusão do respectivo adicional devendo ser informado ao empregado e ao SINA.
Parágrafo 5º - No caso de mudança de lotação do empregado, será excluído o adicional, devendo ser realizada nova avaliação pelos profissionais de SST da Infraero, para verificação da nova atividade e/ou área do empregado. Caso a nova situação esteja contemplada no último Laudo existente, a Infraero pagará, imediatamente, ao empregado o adicional devido.
Parágrafo 6º - No caso da Perícia Técnica não ser realizada por empregado da Infraero, os representantes das partes participarão como assistentes técnicos.
CLÁUSULA 63 - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os (as) aeroportuários (as) serão submetidos a exames médicos periódicos conforme o Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da respectiva dependência da Infraero, com base nos riscos específicos para cada função.
Parágrafo 1º - A Infraero realizará na mesma ocasião os seguintes exames médicos, para os(as) aeroportuários(as) com mais de 40 (quarenta) anos, caso haja concordância dos mesmos:
a) antígeno prostático específico, no caso do aeroportuário do sexo masculino;
b) o exame de mamografia ou, mamografia digital, para o(a) aeroportuário(a).
Parágrafo 2º - Os exames complementares exigidos para o diagnóstico médico serão suportados unicamente pela Infraero.
Parágrafo 3º - Além dos exames exigidos pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, a Infraero, realizará, sem qualquer participação do (a) aeroportuário (a), os seguintes exames, para os empregados constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, como do Grupo Homogêneo de Risco:
a) exame oftalmológico (acuidade visual);
b) exame de capacidade pulmonar.
Parágrafo 4º - A Infraero realizará, na mesma ocasião, desde que solicitado pelo (a) empregado (a), o exame laboratorial para detecção de contaminação por vírus Anti HCV - “Hepatite C”, sem ônus para o (a) aeroportuário (a).
CLÁUSULA 64 - INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINA poderá realizar visitas periódicas aos locais de trabalho de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, acompanhado, preferencialmente, por representante do SESMT.
Parágrafo 1º - A Infraero deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - Os (as) empregados (as) e as instituições (CIPA e SINA) serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA e PCMSO de cada dependência da Infraero,
que sendo solicitada formalmente pelo SINA, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta Cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido.
CLÁUSULA 65 - PROTEÇÃO À GESTANTE
A Infraero assegura à aeroportuária gestante, o imediato remanejamento para outro local da mesma Dependência, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da Infraero.
CLÁUSULA 66 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas Dependências da Infraero, o SINA deverá ser comunicado imediatamente.
Parágrafo Único - Na ocorrência de acidente de trajeto o SINA será comunicado tão logo a Infraero tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 67 - LOCAL DE TRABALHO - PRIMEIROS SOCORROS
A Infraero manterá nas Dependências, em lugar apropriado, de fácil acesso e amplamente divulgado, caixa de primeiros socorros, assegurando o treinamento de empregado.
CLÁUSULA 68 - LICENÇA MÉDICA
A Infraero considerará o (a) empregado (a) em licença médica quando apresentar atestado médico/odontológico, emitido por profissional devidamente registrado no conselho regional correspondente, na unidade da Federação onde exercer suas atividades profissionais, em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) nome do (a) empregado (a);
b) número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo
(a) empregado (a);
d) data do atendimento;
e) nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento.
Parágrafo 1º - O atestado médico ou odontológico, devidamente preenchido, será recebido e homologado pela Infraero mediante as seguintes condições:
a) deverá ser entregue, preferencialmente, pelo próprio empregado, no setor médico da dependência, onde houver, ou no setor de Recursos Humanos/Pessoal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da data do afastamento do trabalho;
b) quando o (a) empregado (a) estiver impossibilitado de comparecer ao setor médico, se houver, ou no setor de Recursos Humanos/Pessoal, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser entregue na ferramenta de gestão de demandas.
Parágrafo 2º - Na situação prevista na alínea “a” do parágrafo 1º desta Cláusula, no verso do atestado médico ou odontológico deverá constar o visto do chefe imediato antes de ser entregue ao setor médico.
CLÁUSULA 69 - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA
A Infraero promoverá campanhas preventivas e educativas de combate a doenças auditivas, alcoólicas, drogas e hipertensão.
V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 70 - DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação pela entidade sindical.
CLÁUSULA 71 - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais à Infraero nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo 1º - Em se tratando de distribuição de informativos do SINA, que sejam do interesse dos empregados, garantir-se-á os meios de acesso dos dirigentes sindicais durante o horário de funcionamento da dependência.
Parágrafo 2º - Defere-se afixação, na Infraero, de quadro de avisos do SINA, para comunicados de interesse dos (as) aeroportuários (as), vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 72 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O (a) aeroportuário (a) eleito (a) para cargo da Diretoria Executiva, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, do Conselho de Representantes e de Delegado Sindical, titulares e suplentes, do SINA, gozará de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, e até 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, perderá a garantia de que trata esta Cláusula o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício se compromete o SINA a informar à Infraero a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 73 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Infraero assegurará a liberação em tempo integral de 18 (dezoito) empregados, detentores de mandato eletivo, indicados pelo SINA, com ônus para a Infraero, obrigando-se o SINA a designar e manter 1 (um) dos cedidos, em cada Centro de Suporte Técnico-Administrativo da Infraero, como disposto na Cláusula 75 deste Instrumento.
Parágrafo 1º - O Dirigente Xxxxxxxx designado para Brasília será o responsável pela homologação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados lotados no Centro de Suporte Técnico- Administrativo de Brasília, no Centro de Gerenciamento Aeroportuário - CGA do Aeroporto
Internacional de Brasília – Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, enquanto sob a gestão da Empresa, e no Centro Corporativo da Infraero.
Parágrafo 2º - A liberação de empregado que labora nas atividades de navegação aérea, em regime de escala, aguardará a conclusão do processo de substituição do indicado no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 74 - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A partir da assinatura deste Acordo, a Infraero realizará, junto ao Sindicato, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, as homologações de rescisão de contrato de trabalho, dos empregados filiados ao SINA, que tenham mais de 1 (um) ano de efetivo serviços prestados na Empresa.
Parágrafo Único - Fica dispensada a homologação de rescisões de trabalhos decorrentes de pedido de demissão, bem como aquelas ocorridas por iniciativa da Infraero, conforme disposto nas Cláusulas 26 e 27 deste Acordo, exceto para o empregado filiado ao SINA, desde que não manifeste formalmente seu desinteresse em homologá-la.
CLÁUSULA 75 - MENSALIDADE DO SINDICATO
As mensalidades descontadas em folha de pagamento, em favor do SINA, serão recolhidas ao SINA até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - Fica a Infraero autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na empresa, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O (a) empregado (a) que vier associar-se ao SINA na forma do parágrafo 1º, poderá desistir do respectivo ato, encaminhando a sua desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3º - O SINA deverá informar a desfiliação à Infraero até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 4º - A Infraero se compromete em devolver o arquivo processado das filiações, desfiliações e dos afastamentos dos (as) empregados (as), ao SINA, até o dia 16 de cada mês.
Parágrafo 5º - A partir do 1º (primeiro) dia subsequente à assinatura deste Acordo, o SINA implementará o limitador da Contribuição Associativa, no valor máximo de R$ 167,80 (cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos. Este valor deverá ser reajustado pelo índice de reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2020, conforme disposto no parágrafo 1º, da Cláusula 1ª deste Acordo.
CLÁUSULA 76 - COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
A Infraero xxxxxxxxxxx xx XXXX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o desconto, cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, com a relação nominal dos(as) aeroportuários(as) e respectivas remunerações considerada na base de cálculo.
CLÁUSULA 77 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a Infraero a remeter ao SINA, uma vez por ano, ou quando por este solicitado, a relação dos (as) empregados (as) pertencentes à categoria, contendo nome, endereço, cargo e data de nascimento.
Parágrafo Único - A Infraero enviará ao SINA, mensalmente, o nome dos (as) empregados (as) admitidos (as) e dos (as) desligados (as) no mês anterior.
CLÁUSULA 78 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
O SINA, em caráter excepcional, referente ao processo de negociação deste Acordo, não efetivará a cobrança da Taxa Negocial, para todos os aeroportuários (as), filiados (as) e não filiados (as) ao Sindicato da categoria, ressalvadas as taxas negociais cobradas nos Acordos Coletivos de Trabalho para Compensação de Horas Trabalhadas, referente as alterações das escalas de serviço, submetidas às assembleias.
CLÁUSULA 79 - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A Infraero assegura a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas Dependências de lotação, desde que não prejudique a operacionalidade do trabalho, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º - Um dos detentores de cargo eletivo do SINA de que trata o Caput desta Cláusula, efetivo ou suplente, terá assegurado a frequência livre de 25 (vinte e cinco) dias por ano, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA.
Parágrafo 2º - Os membros da Direção do SINA e os Delegados Sindicais terão o abono de que trata esta Cláusula, para participarem de um Encontro Regional Anual, na respectiva Subsede, e de um Encontro Nacional Anual do SINA.
Parágrafo 3º - Para as reuniões de negociações da data-base da categoria, poderá o SINA convocar até 10 (dez) aeroportuários (as), membros da Direção do SINA, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais.
Parágrafo 4º - Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do SINA ou um Diretor Executivo por ele autorizado deverá comunicar à dependência de lotação, com antecedência de 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA 80 - CIPA - CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
As Dependências da Infraero enviarão no prazo de 30 (trinta) dias à Sede ou às Subsedes do SINA ou, aos respectivos representantes sindicais em cada localidade, o edital da eleição e a ata de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
Parágrafo Único - A Infraero desenvolverá um Curso de Noções de Rádio/Proteção, na modalidade à distância, a ser ministrado aos (às) aeroportuários (as) membros da CIPA, titulares e suplentes.
CLÁUSULA 81 - CIPA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho ou Gerência Regional do Trabalho e ao SINA.
Parágrafo 1º - Caso necessário a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado à Superintendência Regional do Trabalho ou à Gerência Regional do Trabalho e ao SINA.
Parágrafo 2º - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 2 (duas) horas que precederem a mencionada reunião.
CLÁUSULA 82 - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA INFRAERO
A Infraero manterá os descontos em folha de pagamento dos empregados, a favor da AEROCRED, conforme os procedimentos realizados entre as partes, recolhidas à Cooperativa até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - O (a) empregado (a) que vier a associar-se à cooperativa, poderá desistir do respectivo ato, encaminhando a sua desfiliação à AEROCRED.
Parágrafo 2º - A AEROCRED deverá informar a filiação e desfiliação à Infraero até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA 83 - GARANTIA DE EMPREGO DE DIRETORES DA AEROCRED
O (a) aeroportuário (a) eleito (a) para cargos efetivos da Diretoria Executiva, titulares e suplentes e do Conselho Fiscal da AEROCRED gozará de estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o término do seu mandato.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput, perderá a garantia de que trata esta Cláusula, o mesmo ocorrendo, em caso de substituição do (a) aeroportuário (a) eleito (a), antes do término do mandato, com base em dispositivos regulamentares da Cooperativa.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício a AEROCRED se compromete a informar à Infraero, de imediato, a ocorrência de eleição, renúncia, exclusão ou substituição de aeroportuários envolvidos nas ocorrências de que trata este parágrafo.
VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 84 - REGISTRO ELETRÔNICO
Ajustam as partes do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a possibilidade de adoção de sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho alternativos, em substituição ao previsto pela Portaria 1.510, de 21/08/2009, dispensando-se a disponibilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
Parágrafo 1º - A Infraero dará conhecimento ao SINA quando da adoção dos sistemas alternativos, antes de sua implementação.
Parágrafo 2º - O Sindicato compreendendo a necessidade operacional da Empresa e no reconhecimento de seus (suas) empregados (as) ocupantes de Cargo em Comissão, fica acertado entre as partes que estes poderão ser dispensados, a critério da Infraero, do registro de ponto, referente a sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA 85 - COMISSÕES PARITÁRIAS
Fica assegurada a continuidade da Comissão Paritária, entre a Infraero e o SINA, para tratar sobre a nova modalidade de Plano de Saúde via Auxílio de Assistência Médica, de caráter indenizatório, conforme disposto na Cláusula 48 deste Acordo.
Parágrafo Único - A Comissão Paritária de assessoramento ao Plano de Saúde via Auxílio de Assistência Médica, será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SINA (três titulares e três suplentes) e 3 (três) representantes da Infraero (três titulares e três suplentes).
CLÁUSULA 86 - DATA-BASE
Fica assegurada, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção da data-base da categoria aeroportuária, em 1º de maio.
CLÁUSULA 87 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os (as) empregados (as) que tenham contrato de trabalho ativo com a Infraero na data de assinatura deste Acordo ou com suas subsidiárias, inclusive aqueles empregados (as) cedidos (as).
CLÁUSULA 88 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
Parágrafo Único - O disposto no Caput desta Cláusula não se aplica aos programas de desligamento incentivado da Empresa, conforme Cláusula 26 deste Acordo.
CLÁUSULA 89 - DESCUMPRIMENTOS DE CLÁUSULAS
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do (a) empregado (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA 90 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021.
Brasília, de novembro de 2019.