Contract
tariamente o FETTCSA após terem recebido a comuni- cação de objecções. No entanto, deve igualmente refe- rir-se que a Comissão só teve conhecimento do acordo de não concessão de descontos na sequência das respos- tas das partes a pedidos formais de informação sobre as suas actividades no âmbito do FETTCSA.
(191) A cooperação das partes é abrangida pela secção D da comunicação. A Comissão considera que a cooperação das partes neste caso justifica uma redução do montante de base da coima relativamente a cada uma das partes em 10 %.
13.4. Tempo decorrido
(192) Tendo em conta o tempo que decorreu entre o envio da comunicação de acusações e o termo do acordo, a Comissão examinou qual o eventual efeito deste ele- mento sobre o montante da coima.
(193) A Comissão não considera que o tempo decorrido seja um motivo para não aplicar uma coima, desde que esse período não exceda o prazo máximo estabelecido para os processos de concorrência no Regulamento (CEE)
n.o 2988/77 do Conselho (82). O artigo 1.o do regula-
mento estabelece que o poder de a Comissão aplicar coi- mas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos no que se refere às infracções ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. A prescrição começa a correr a partir do dia em que a infracção foi cometida ou, no caso de infracções permanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado. Poderá contudo, ser interrompida ou suspensa, nos termos dos artigos 2.o e
3.o do regulamento, respectivamente. Nos termos do
n.o 3 do artigo 2.o, a prescrição opera o mais tardar no dia em que termine um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição previsto.
(194) No presente caso, a aplicação da coima não está sujeita a qualquer limitação temporal. A prescrição foi inter- rompida em Abril de 1994 pela comunicação de acusa- ções e em Março de 1995 e Junho de 1998 por pedidos de informação apresentados por escrito; o período decorrido não excede o dobro do prazo de prescrição.
(195) A Comissão está também vinculada ao princípio geral do direito comunitário segundo o qual as decisões na sequência de processos administrativos relativos à polí- tica de concorrência devem ser adoptadas dentro de um período de tempo razoável (83). A Comissão não consi-
(82) JO L 319 de 29.11.1974, p. 1.
(83) Processos apensos T-213/95 e T-18/96 SCK e FNK/Comissão Col. 1997, p. II-1739, ponto 56; casos apensos T-305/94, etc. LVM e outros/Comissão, Col. 1999, II-ainda não publicado na Colectânea, ponto 121. No que diz respeito à duração do procedimento junto do Tribunal de Primeira Instância, ver Baustahlgewebe no qual o Tribunal de Justiça reduziu em 50 000 ecus a coima de 3 milhões de ecus do requerente, como satisfação da excessiva duração do procedimento junto do Tribunal de Primeira Instância: processo C-185/95 P Baustahlgewebe/Comissão Col. 1998, p. I-8417, pon- tos 47 e 141.
dera que o tempo decorrido tenha, no presente caso, afectado o seu resultado final, nem que os direitos de defesa das partes tenham sido de algum modo infringi- dos. A Comissão reconhece contudo que a duração do procedimento no presente caso foi considerável e justi- fica a redução do montante de base da coima relativa- mente a cada uma das partes em 100 000 euros.
13.5. Argumentos específicos da DSR-Senator
(196) A DSR-Senator alegou a existência de várias circunstân- cias específicas que a Comissão deve tomar em conside- ração ao ter em conta a aplicação de qualquer coima em relação à sua participação no FETTCSA.
(197) Em primeiro lugar, a DSR-Senator xxxxx que deve ser tomado em consideração o facto de durante o período 1991-1994 não ter registado quaisquer lucros, mas sim prejuízos consideráveis.
(198) O Tribunal de Justiça declarou que tomar em conside- ração a situação financeira desfavorável de um partici- pante individual numa infracção seria conferir «uma vantagem competitiva injustificada a empresas menos bem adaptadas às condições de mercado» (84). Os lucros resultantes de uma infracção são relevantes: o montante de base determinado a partir da gravidade da infracção pode necessitar de ser majorado a fim de aumentar a sanção, de forma a que esta ultrapasse o montante dos lucros registados indevidamente como resultado da infracção. O facto de uma empresa sofrer prejuízos não significa que não possa beneficiar de uma infracção às regras da concorrência. Essa empresa pode beneficiar de uma redução dos seus prejuízos. O facto de a DSR-Sena- tor não ter registado lucros no período em causa não constitui por conseguinte um motivo para reduzir o montante da coima.
(199) Em segundo lugar, a DSR-Senator xxxxx que a Comissão devia tomar em consideração as suas características específicas de já não possuir quaisquer navios. Esta empresa considera que a Comissão reconheceu que a questão de saber se uma empresa teve de vender os seus navios constitui um critério importante para avaliar a capacidade económica efectiva de uma companhia de transportes marítimos regulares e devia por conseguinte ser tomada em consideração aquando da análise da apli- cação de uma coima. Considera que se encontra numa situação semelhante à da Compagnie Maritime \aïroise (CM\), à qual a Comissão não aplicou qualquer coima na Decisão CEwAL (85).
(200) A Comissão não considera que a situação da DSR-Sena- tor seja comparável à da CM\ no processo CEwAL. Ao contrário da DSR-Senator, a CM\ estava efectivamente moribunda, sendo a sua única actividade real a venda dos seus direitos de transporte de mercadorias para e a
(84) Processos apensos 96 a 102, 104, 105, 108 e 110/82 IA\/Co-
missão, Col. 1983, p. 3369, pontos 54–55.
(85) Decisão 93/82/CEE da Comissão de 23 de Dezembro de 1992 (CEwAL), (JO L 34 de 10.2.1993, p. 20), considerandos 111 e 112.
partir do \aire. Em contrapartida, a DSR-Senator explora 31 navios em 14 serviços de transporte marí- timo regular (86).
(201) Em terceiro lugar, a DSR-Senator xxxxx que a sua verda- deira situação financeira limita a sua capacidade de pagamento. A DSR-Senator xxxxx em especial que a coima que lhe foi aplicada no valor de 13,75 milhões de euros na Decisão TACA, causou um grave prejuízo a uma situação financeira já precária. A aplicação de uma outra coima aumentaria o risco de insolvência com todas as consequências negativas daí decorrentes.
(202) O montante da coima aplicada pela presente decisão à DSR-Senator não é tal que possa constituir uma ameaça à viabilidade financeira desta empresa. Para além disso, as informações fornecidas pela DSR-Senator revelam que a sua situação financeira melhorou durante 1999.
(203) Em quarto lugar, a DSR-Senator considera que a Comissão devia neste caso tomar em consideração as coimas aplicadas à DSR-Senator Lines na Decisão TACA. A Comissão não considera adequado proceder dessa forma. Os processos FETTCSA e TACA dizem respeito a infracções diferentes em mercados diferentes.
13.6. Argumentos específicos da Xxx Xxxx
(204) A Xxx Xxxx alegou que a Comissão devia tomar em consideração as suas dificuldades financeiras ao analisar a aplicação de uma coima relativamente à sua partici- pação no FETTCSA. A Xxx Xxxx refere-se às suas difi- culdades financeiras desde 1997, altura em que a Coreia
Quadro 7: Coimas (euros)
entrou numa crise financeira e o wong se desmoronou. A empresa refere-se aos argumentos que apresentou no seu pedido ao Tribunal de Primeira Instância para a sus- pensão da coima que lhe foi aplicada no processo TACA (87).
(205) A situação financeira individual de um participante numa infracção não pode provocar uma diminuição do montante da coima que lhe é aplicada. De qualquer forma, a Cho Yang é uma empresa de transportes marí- timos regulares importante. É proprietária de seis navios-contentores e utiliza, em regime de charter, 17 navios-contentores. Desenvolve actividades nas três prin- cipais rotas leste-oeste, bem como em diversas rotas asiáticas. No âmbito da reforma das instituições financei- ras e da reestruturação das empresas na Coreia, em con- formidade com o acordo concluído entre o Governo coreano e o Fundo Monetário Internacional, a Xxx Xxxx e o seu principal mutuante celebraram um acordo que inclui um plano quinquenal de reestruturação da Cho Yang e de diversas empresas a ela ligadas através de rela- ções de propriedade conjunta. A situação da Xxx Xxxx está agora a registar algumas melhorias. O nível da coima aplicada à Xxx Xxxx através da presente decisão não é susceptível de pôr em risco o plano de reestrutu- ração.
13.7. Nível das coimas
(206) O quadro 7 infra apresenta o cálculo do nível das coi- mas tomando em consideração a dimensão relativa de cada uma das partes no FETTCSA.
Dimensão relativa | Montante de base | Após dedução por fac- tores atenuantes | Após dedução por cooperação | Após nova dedução por lapso de tempo | |
Maersk | 100 | 1 300 000 | 1 040 000 | 936 000 | 836 000 |
NYK | 58 | 1 000 000 | 800 000 | 720 000 | 620 000 |
MOL | 55 | 1 000 000 | 800 000 | 720 000 | 620 000 |
P&O | 52 | 1 000 000 | 800 000 | 720 000 | 620 000 |
K Line | 49 | 1 000 000 | 800 000 | 720 000 | 620 000 |
Nedlloyd | 46 | 1 000 000 | 800 000 | 720 000 | 620 000 |
Hanjin | 41 | 1 000 000 | 800 000 | 720 000 | 620 000 |
Hapag-Lloyd | 34 | 650 000 | 520 000 | 468 000 | 368 000 |
Evergreen | 30 | 650 000 | 520 000 | 468 000 | 368 000 |
NOL | 28 | 650 000 | 520 000 | 468 000 | 368 000 |
DSR-Senator | 23 | 650 000 | 520 000 | 468 000 | 368 000 |
Yangming | 23 | 650 000 | 520 000 | 468 000 | 368 000 |
Cho Yang | 17 | 325 000 | 260 000 | 234 000 | 134 000 |
MISC | 14 | 325 000 | 260 000 | 234 000 | 134 000 |
OOCL | 11 | 325 000 | 260 000 | 234 000 | 134 000 |
CGM | 6 | 325 000 | 260 000 | 234 000 | 134 000 |
(86) xxxx://xxx.xxx-xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx.xxx, actualizado em 23 de Novembro de 1999.
(87) Processo T-191/98 R II, Cho Yang Shipping Co., Ltd/Comissão, pendente.
(207) Nenhuma das coimas apresentadas no quadro 7 excede 10 % do volume de negócios mundial em 1993 ou 1998 do grupo de empresas a que pertence cada uma das empresas.
CMA CGM SA 134 000 EUR
Hapag-Lloyd Container Linie GmbH 368 000 EUR
Kawasaki Kisen Kaisha Limited 620 000 EUR
A.P. Xxxxxx — Maersk Sealand 836 000 EUR
14. CONCLUSÕES
Malaysia International Shipping Corporation Berhad
134 000 EUR
(208) As partes no FETTCSA cometeram uma infracção ao
n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao artigo 2.o do Regu- lamento (CEE) n.o 1017/68. Não estão preenchidas as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o e no artigo
5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68. A infracção durou de 1 de Julho de 1992 a 28 de Setembro de 1992,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo l.o
O acordo de não concessão de descontos relativamente às tari- fas publicadas no que se refere às taxas e sobretaxas concluído entre as empresas que eram anteriormente membros do Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (FETTCSA) e que são destinatárias da presente decisão cons- tituiu uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68.
Artigo 2.o
Não se encontram preenchidas as condições do n.o 3 do artigo
81.o do Tratado CE e do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68.
Artigo 3.o
As empresas destinatárias da presente decisão abster-se-ão no futuro de qualquer acordo ou prática concertada com objecto ou efeito similar à infracção referida no artigo 1.o
Artigo 4.o
São aplicadas as seguintes coimas às empresas destinatárias da presente decisão.
Mitsui O.S.K. Lines Ltd 620 000 EUR
Neptune Orient Lines Ltd 368 000 EUR
Nippon Yusen Kaisha 620 000 EUR
Orient Overseas Container Line Ltd 134 000 EUR
P&O Nedlloyd Container Line Ltd 1 240 000 EUR
Cho Yang Shipping Co., Ltd 134 000 EUR
DSR-Senator Lines GmbH 368 000 EUR
Evergreen Marine Corp. (Taiwan) Ltd 368 000 EUR
Hanjin Shipping Co., Ltd 620 000 EUR
Yangming Marine Transport Corp 368 000 EUR
Artigo J.o
As coimas aplicadas no artigo 4.o devem ser pagas, em euros, no prazo de três meses a contar da data de notificação da pre- sente decisão, na conta bancária n.o 000-0000000-00 da Comissão Europeia, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), Xxxxxx xxx Xxxx/Xxxxxxxxx 00, X-0000 Xxxxxxxx.
Após o termo deste período, serão devidos automaticamente juros sobre o montante da coima à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinan- ciamento a partir do primeiro dia útil do mês em que a pre- sente decisão foi adoptada, acrescidos de 3,5 pontos percen- tuais, ou seja 7,25 %.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são as empresas enumera- das no anexo I.
A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 256.o do Tratado CE.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2000.
Pela Comissão
Xxxxx XXXXX
Membro da Comissão
ANEXO I
CMA CGM SA
22 Quai Galliéni
F-92158 Paris Suresnes Cedex
Hapag-Lloyd Container Linie GmbH Xxxxxxxxxxxx 00
D-20079 Hamburgo
Kawasaki Kisen Kaisha Limited Hibiya Central Building
2-9 Nishi-Shinbashi 1-Chome Minato-Ku
Tóquio 105-8421 Japão
A.P. Møller-Maersk Line Sealand Esplanaden 50
DK-1098 Copenhaga K
Malaysia International Shipping Corporation Berhad Menara Dayabumi
Jalan Sultan Xxxxxxxxxxx 50778 Kuala Lumpur
PO Box 10371
50712 Kuala Lumpur Malásia
Mitsui O.S.K. Lines Ltd
1-1 Toranomon 2-Chome Minato-Ku
Tóquio 105-8688 Japão
Neptune Orient Lines Ltd 000 Xxxxxxxxx Xxxx XXX Xxxxxxxx # 00-00 Xxxxxxxxx 000000
Nippon Yusen Kaisha Yusen Building
3-2 Marunouchi 2-Chome Chidyoda-Ku
Tóquio Japão
Oriental Overseas Container Line Ltd 30th-31st Floor Harbour Center
00 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Hong Kong
P&O Nedlloyd Container Line Ltd Beagle House
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx X0 0XX Xxxxx Xxxxx
Cho Yang Shipping Co., Ltd
51-1 Xxxxxxxx-Xxxx, Xxxxx-Xx Xxxx
Coreia
DSR-Senator Lines GmbH Xxxxxxxxxxxxxx 00-00
D-28195 Brema
Evergreen Marine Corp (Taiwan) Ltd Evergreen Building
000, Xxxxxxx 0, Xxxxxxxx Xxxx Xxxx
10444 Taipé Taiwan
Hanjin Shipping Co., Ltd
25-11 Xxxxx-Xxxxx, Youngdeungpo-Ku
Seul 150–010
Coreia
Yangming Marine Transport Corp 000 Xxxx Xx 0xx Xxxx
Chidu Keelung Taiwan 206
ANEXO II
Descrição das taxas e sobretaxas
1. Coeficiente de ajustamento de abastecimento de combustível (Bunker Adjustment Factor — BAF)
O BAF inclui os ajustamentos decorrentes do custo corrente dos abastecimentos de combustível (isto é, o combustí- vel do navio) relativamente ao nível de base incluído na taxa de frete. A metodologia utilizada baseia-se nas receitas de viagem apresentadas pelas companhias marítimas membros da FEFC, que incluem as receitas totais líquidas dos fretes marítimos de cada companhia, seguindo-se o cálculo da proporção dos custos totais de abastecimento relati- vamente a esse frete marítimo. Inclui igualmente uma ponderação em função do número de abastecimentos efec- tuados nos diversos locais.
2. Coeficiente de ajustamento monetário (Currency Adjustment Factor — CAF)
O CAF baseia-se numa ponderação de cada moeda no cabaz CAF, baseada nas moedas em que cada companhia marítima recebe as suas receitas e efectua as suas despesas. Tal pressupõe que cada membro da FEFC fornece um mapa de fluxos de carga por país, bem como dados pormenorizados dos custos (tripulação, reparações, direitos de passagem nos canais, etc.)
3. Taxas de manutenção no terminal (Terminal Handling Charges — THC) Taxas pagas pelos carregadores relativas:
a) À recepção e armazenagem no terminal, por parte do transportador, de carga já em contentor ou de carga para contentor destinada à exportação e sua apresentação ao navio para carregamento:
b) À recepção, por parte do transportador, de carga em contentor destinada à importação proveniente do navio e sua armazenagem no terminal e movimentação a partir do terminal;
c) A toda a documentação decorrente de a) e b).
4. Taxa de serviço de carregamento agrupado (Less-than-Container-Load Service Charges — LCLSC) Taxas pagas pelos carregadores relativas:
a) À recepção de mercadorias de exportação LCL (less-than-container-load) no terminal de frete de contentores (ou seja, no local onde são agrupadas em cargas para contentor), pelo transportador, e sua subsequente arma- zenagem e manutenção de acordo com as instruções do transportador;
b) À recepção de mercadorias de importação LCL do transportador e sua armazenagem e manutenção antes da entrega ao transportador terrestre; e
c) A toda a documentação decorrente de a) e b).
5. Taxa de imobilização portuária (Detention Charges)
Taxas aplicadas à carga e/ou equipamento que permanecem no porto/terminal/parque de contentores para além do tempo gratuito permitido para recepção da carga.
6. Taxas de sobrestada (Demurrage Charges)
Taxas pagas pelos carregadores aplicadas quando detêm os contentores/chassis dos transportadores para além do período gratuito fixado.
7. Taxa de equipamento especial (Special Equipment Premium) Taxas pagas relativamente a equipamento especializado.
8. Sobretaxa de guerra (war Surcharges)
Taxas aplicadas para reflectir os custos adicionais resultantes de situações de guerra.
Descrição das taxas suplementares
1. Destinos opcionais
Taxas pagas pelos carregadores nos casos em que o conhecimento de embarque prevê uma opção de entrega em dois ou mais portos ou terminais de contentores, devendo a declaração do porto ou terminal escolhido ser efec- tuada dentro de um período especificado antes da data prevista de chegada do navio ao primeiro porto ou terminal constante da lista.
2. Alteração do destino (Change of Destination — COD)
Taxas pagas pelos carregadores na sequência de uma alteração de porto de desembarque.
3. Alteração do estatuto de entrega (Change of Delivery Status)
Alteração do estatuto de entrega de FCL (full-container-load, em que o transportador rodoviário é responsável por encher e esvaziar o contentor) para LCL (less-than-container-load, em que o transportador é responsável pelas mes- mas operações) e vice-versa.
4. Pacotes de valor que excedem a responsabilidade normal do transportador decorrente do conhecimento (Packages of Value Exceeding the CarrierIs Normal Bill of Lading Liability)
Taxas pagas pelos carregadores nos casos em que pretendam que o transportador seja responsável por um valor de carga que exceda os limites previstos no conhecimento de embarque do transportador.
ANEXO III
Cálculos indicativos — frete marítimo
1. | Frete de base | a | ||
2. | Descontos/reduções de tarifa eventuais | b | ||
3. | Subtotal | c | c | |
4. 5. | CAF sobre 3 BAF sobre 3 Subtotal | d e f | f | |
6. | FCL/Prémio de palete | g | ||
7. | NSLC | h | ||
8. | Adicionais de transporte | i | ||
9. | Outras taxas de frete marítimo | j | ||
10. | Total de frete marítimo e taxas | k | ||
Fonte: | NT90 3.1.7 |