CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000335/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001000/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.104743/2023-94
DATA DO PROTOCOLO: 01/02/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA, CNPJ n. 26.122.903/0001-39, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO EMP EDIFICIO E EMPRES COM VEN L IMO COM RESD, CNPJ n. 21.176.789/0001-06, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) patronal dos condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira e categoria profissional dos empregados em edifícios e nas empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais e residenciais , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MENSAIS
Os empregados em condomínios residenciais terão os seguintes salários:
CBO | FUNÇÃO | SALÁRIO |
5141-20 | ZELADOR | R$ 1.441,60 |
5141-05 | ASCENSORISTA | R$ 1.441,60 |
5174-10 | PORTEIRO | R$ 1.441,60 |
5143-20 | FAXINEIRO | R$ 1.441,60 |
5174-20 | VIGIA | R$ 1.441,60 |
5141-10 | MANOBRISTA | R$ 1.441,60 |
6220-10 | JARDINEIRO | R$ 1.441,60 |
Os empregados em condomínios comerciais terão os seguintes salários:
CBO | FUNÇÃO | SALÁRIO |
5141-20 | ZELADOR | R$ 1.526,40 |
5141-05 | ASCENSORISTA | R$ 1.526,40 |
5174-10 | PORTEIRO | R$ 1.526,40 |
5143-20 | FAXINEIRO | R$ 1.526,40 |
5174-20 | VIGIA | R$ 1.526,40 |
5141-10 | MANOBRISTA | R$ 1.526,40 |
6220-10 | JARDINEIRO | R$ 1.526,40 |
Nenhum integrante da categoria profissional de Condomínios, a partir de 1º de janeiro de 2023, poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional (empregados dos Condomínios) representada pelo Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora serão corrigidos pelo índice de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No ato do pagamento dos salários, os condomínios/empregadores fornecerão aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em multa de um dia de salário por dia de atraso, para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado, até a efetiva regularização.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária.
Parágrafo único: No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Os condomínios/empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição, se o prazo for superior a 30 dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela da gratificação natalina do ano de 2023 será paga, obrigatoriamente, no valor previsto em lei, juntamente com a remuneração das férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A hora diária suplementar de trabalho será paga com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte será remunerado com adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDEDIF-JF receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) sendo que o mesmo não configurará integralização salarial, não refletindo sobre férias + 1/3 das férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas de natureza salarial, desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais - RAIS.
Parágrafo primeiro: O referido benefício deverá ser efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, com tolerância, no máximo, até o dia 15.
Parágrafo segundo: Osempregados submetidos a jornada igual ou superior à 110 horas mensais, receberão integralmente o valor do auxílio alimentação, enquanto aquele que tiver jornada inferior à 110 horas mensais deverá receber ao menos 50% do valor do mesmo auxílio.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Programa de Assistência à Saúde Dental do Trabalhador – PRODENTE. Fica renovado e revalidado o Programa de Assistência à Saúde Dental do Trabalhador – PRODENTE destinado a todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDEDIF-JF, sindicalizado(a)s ou não sindicalizados(a)s, bem como a seus familiares que lhes são dependentes, com o objetivo de prestar assistência à saúde dental, tudo conforme contrato que poderá ser celebrado entre o SINDEDIF-JF e empresa do ramo, ou, ainda, conforme serviços odontológicos a serem prestados no Gabinete Dentário ou Departamento Odontológico do próprio SINDEDIF-JF.
Parágrafo Primeiro: O Programa de Assistência à Saúde Dental do Trabalhador – PRODENTE será mantido pelos empregadores e pelas entidades sindicais convenentes, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento coletivo da seguinte forma:
I) Ao Sindicato profissional convenente caberá a organização e a administração do Programa.
II) Para manutenção do Programa, cada empregador, obrigatoriamente, contribuirá, mensalmente, com a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado.
III) Tais importâncias serão recolhidas, através de boletos bancários confeccionados pelo SINDEDIF-JF, à Tesouraria do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora - SINDEDIF-JF, a partir de 01 de janeiro de 2023, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de, após este prazo, pagamento de multa de 10% (dez por cento) dos valores devidos, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente por atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais (multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho), inclusive as despesas referentes à cobrança judicial, bem como a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Segundo: Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato profissional convenente possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta cláusula sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas neste instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro: O empregador que, na data de 01 de janeiro de 2023, por liberalidade, já estiver concedendo aos seus empregados benefícios desse tipo com qualidade igual ou superior aos serviços odontológicos do PRODENTE, e em iguais ou melhores condições para os trabalhadores (inclusive com a prestação gratuita de assistência à saúde bucal dos familiares dependentes dos trabalhadores, independentemente da vontade destes), poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no Inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, desde que cumpra todos os requisitos dispostos neste parágrafo.
I) O empregador deverá, impreterivelmente, até o dia 15 de Maio de 2023, apresentar todos os documentos necessários para o requerimento da isenção, os quais são os seguintes: Cópia do contrato com o prestador dos serviços contendo a data de início e término da vigência do mesmo e documento oficial do prestador dos serviços contratado pelo empregador contendo o rol de coberturas e a rede de conveniados, sendo que ambos (rol de coberturas e rede de conveniados) terão necessariamente que ser iguais ou superiores aos serviços oferecidos pelo PRODENTE.
II) Caso o empregador não apresente os referidos documentos dentro do prazo estabelecido no item I e nas condições descritas neste parágrafo, não lhe será concedida a aludida isenção.
III) O empregador deverá comprovar mensalmente ao Sindicato profissional, até o último dia útil de cada mês, impreterivelmente, o adimplemento do contrato firmado com o prestador dos serviços odontológicos oferecidos aos seus empregados, sendo que, não o fazendo, o empregador perderá a isenção prevista nesta Cláusula.
IV) O Condomínio que requerer a isenção deverá se cadastrar no endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, preencher ficha de pedido de isenção com todos os dados solicitados e manter o cadastro atualizado mensalmente.
Parágrafo Quarto: O empregador que, na data de 01 de janeiro de 2023, por liberalidade, já estiver concedendo aos seus empregados benefícios desse tipo com qualidade inferior aos serviços odontológicos do Prodente, e, em condições para os trabalhadores nem melhores e nem iguais às do Prodente (inclusive não prestando gratuitamente assistência à saúde bucal dos familiares dependentes dos trabalhadores, independentemente da vontade destes), poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no Inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula até o término do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com prestador de tais serviços ou empresa do ramo, desde que apresente ao Sindicato profissional convenente, até o dia 31 de maio de 2023, impreterivelmente, cópia do
contrato firmado com o prestador dos serviços odontológicos ou empresa do ramo contendo as datas de início e término da vigência do mesmo. A partir do primeiro dia útil seguinte à data do término da vigência do referido contrato, o aludido empregador terá de passar a pagar a contribuição mencionada no Inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Quinto: Os(as) empregados(as) de condomínios situados em Juiz de Fora, sindicalizados ou não sindicalizados, pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDEDIF-JF, inscritos no PRODENTE e cujos empregadores estejam em dia com os pagamentos descritos no parágrafo Primeiro, Inciso II, desta Cláusula, poderão usufruir gratuitamente os benefícios oferecidos pelo Programa a partir de 01 de janeiro de 2023, inscrevendo-se para tal, sem qualquer custo, na sede do Sindicato profissional convenente ou através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Parágrafo Sexto: Será permitida a inclusão de familiares/dependentes, assim considerados: esposo(a) ou companheiro(a) em união estável (sendo necessária a comprovação de casamento ou união estável através da competente certidão), filho(a) e enteado(a) solteiro(a)s até 24 anos de idade, sendo que, no caso de enteado(a), é necessária a comprovação de união estável ou contrato civil de casamento entre o(a) titular (empregado/a) e o(a) responsável legal do(a) enteado(a).
Parágrafo Sétimo: Enquanto o titular (empregado/a) ou um de seus familiares/dependentes inscritos no Programa estiver usufruindo os benefícios do PRODENTE (ou seja, utilizando os serviços odontológicos do Programa), outro familiar/dependente não poderá usufruir tais benefícios, sendo que as regras para alternância entre titulares e dependentes, assim como o tempo de espera para se usufruir os benefícios do PRODENTE, serão determinadas pelo Sindicato profissional convenente, que é o organizador e administrador do Programa.
Parágrafo Oitavo: O auxílio odontológico não terá carência e serão cobertos por ele todos os tipos de serviços oferecidos, com exceção apenas de próteses removíveis (dentadura e roach), tratamentos ortodônticos, estéticos, sendo que os mesmos, porém, terão um preço diferenciado conforme contrato de prestação de serviços a ser assinado pelo SINDEDIF-JF. Os procedimentos que necessitem de internação hospitalar e acompanhamento de profissional de medicina bucomaxilofacial, sedação, anestesia geral ou qualquer outro tipo de atendimento especial não serão oferecidos. A relação de todos os serviços oferecidos será entregue pelo SINDICON – Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora.
Parágrafo Nono: O Sindicato Profissional, com vistas à prestação dos serviços mencionados no parágrafo primeiro, destinará, mensalmente, ao Sindicato Patronal convenente, no período de 01/01/2023 a 31/12/2024, o percentual de 15% (quinze por cento) dos valores brutos que auferir a título de Auxílio odontológico, conforme fixado no Inciso II do Parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Décimo: O Sindicato profissional deverá encaminhar ao Sindicato patronal, até o 10º dia do mês subsequente ao mês do recebimento de tais importâncias, o relatório mensal de pagamento do Auxílio Odontológico concedido aos trabalhadores do mês anterior, para fins de controle.
Parágrafo Décimo Primeiro : Caso o Sindicato profissional firme contrato com empresa prestadora de serviços odontológicos para atendimento ao PRODENTE e esta venha a terminar suas atividades no mercado, seja a título de recuperação judicial, falência, concordata ou qualquer outro, e o Sindicato profissional convenente não firme contrato em 30 (trinta) dias com outra empresa do ramo para substituí-la na prestação dos referidos serviços aos empregados dos condomínios, o presente auxílio odontológico será imediatamente suspenso, com a suspensão dos pagamentos da contribuição por parte dos condomínios pagantes até que o Sindicato profissional convenente celebre contrato com algum outro prestador dos
referidos serviços ou os mesmos sejam prestados por Gabinete Dentário ou Departamento Odontológico do próprio SINDEDIF-JF.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Os benefícios descritos nesta cláusula se estendem aos síndicos dos condomínios devidamente associados ao SINDICON-JF e seus dependentes, desde que comprovem junto ao Sindicato Profissional sua condição de síndico, a vigência de seu mandato e a declaração de sindicalização ao Sindicato Patronal, juntamente com a ata de posse, atualizada, e o estatuto do condomínio.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Para os Síndicos que optarem por usufruir o programa, será necessária manifestação de vontade junto ao Sindicato Profissional, bem como pagamento dos valores mensais acima descritos e cumprimento dos requisitos postos no Parágrafo anterior.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Se os empregadores, ao seu critério, estipularem seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, aqueles darão ciência a estes, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar desta Convenção, em circulares assinadas pelo seu representante legal, da importância e da composição do prêmio, dos riscos cobertos e seus respectivos valores, assim como dos procedimentos a serem adotados na hipótese de ocorrência de sinistro, através do fornecimento de fotocópias simples de apólice respectiva, a fim de possibilitar o recebimento das quantias seguradas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISÓRIO
O condomínio/empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o dia, o local e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente baixada e atualizada.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador, para que este, em igual prazo, anote nela a data da saída, restituindo-a, logo após, ao seu titular.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O condomínio/empregador obrigatoriamente anotará na carteira de trabalho a efetiva função exercida pelo empregado, sob pena de, não o fazendo, pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão aquela anotada na sua carteira profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESSALVA NA RESCISÃO
As ressalvas das rescisões de contrato de trabalho deverão ser quitadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da homologação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA GARANTIDA
O condomínio/empregador considerará estável todo empregado que estiver a 1 (um) ano do direito de aposentadoria. Após a efetivação da aposentadoria, estará cessada a estabilidade prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução ao condomínio/empregador ou ao empregado deverá ser formalizada com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os condomínios/empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 03 (três) dias;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias; e
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO SOB SISTEMA 12 X 36 HORAS
Fica autorizado o horário de trabalho sob o sistema de 12 x 36 horas, sem que haja redução do salário e respeitando-se os valores dos pisos salariais.
Parágrafo Primeiro: O trabalho prestado sob o regime de 12 x 36 horas, objeto desta cláusula, não implicará em sobrejornada, pelo que as horas assim trabalhadas serão remuneradas como normais.
Parágrafo Segundo: O empregado que laborar no período noturno, devido à hora ficta, terá direito ao pagamento de hora extra no que tange ao horário que ultrapassar as 12 horas.
Parágrafo Terceiro: Os condomínios poderão adotar a jornada especial de 12x36, sem redução de salário, respeitando o piso profissional da categoria.
I) Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados ativados nos termos da súmula 444 do TST;
II) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22hs de um dia e as 5hs do dia seguintes, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos.
III) No regime acordado de 12x36, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5hs da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido será também o adicional noturno quanto as horas prorrogadas nos termos da súmula 60, inc. II do TST.
IV) Coincidente mesmo em parte a jornada com um dia considerado feriado oficial, desde que a jornada tenha se iniciado no feriado, a referida jornada será integralmente paga em dobro. Por seu turno, se a jornada iniciar em dia não considerado como feriado oficial, mesmo que avance para o dia seguinte considerado feriado oficial, nenhum acréscimo será devido a este título.
Parágrafo Quarto: Na jornada 12x36 aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário hora, horas extras e adicional noturno.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO REDUZIDO COM SALÁRIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS
Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês, fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Para os empregados que trabalham sob o regime da jornada de 12 x 36 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o qual será de 1 (uma) hora e terá que ser registrado em contra cheque-intervalo intrajornada.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de efetivo intervalo, os funcionários de portarias de condomínios poderão ser substituídos por outros funcionários de qualquer qualificação: faxineiro, zelador ou serviços gerais, mediante ao pagamento do salário hora do empregado substituido, se for maior, acrescido de 50% sobre a hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir aos filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos ao médico, mediante apresentação do competente Atestado de Acompanhamento com respectivo histórico, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS SOBRE FÉRIAS
Os empregadores observarão as seguintes normas no que diz respeito às férias:
a) O início das férias não poderá coincidir com o dia de folga, feriados ou dias compensados;
b) O início das férias não poderá coincidir com os dias 24 ou 31 de dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado demitido sem justa causa ou que pedir demissão do emprego terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido de 1/3 (um terço).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Fica vedada por este instrumento coletivo de trabalho a utilização de mão de obra do empregado de condomínio para carga e descarga de caminhões, especialmente de mudanças.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso no trabalho aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por eles padronizados, quanto à marca, desenho e tipo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICOS
Os condomínios/empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares desde que conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato profissional e seus conveniados, possuindo a prerrogativa da validação dos mesmos pela empresa contratada para cuidar de sua medicina ocupacional.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
Os condomínios/empregadores manterão no local de serviço estojos contendo itens necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICADO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, o empregador ficará obrigado a dar imediata ciência do acidente à família do empregado.
Parágrafo único: O Sindicato profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – da ocorrência de acidente no trabalho e doenças ocupacionais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois de constatada a mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
Os condomínios/empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de concessão de auxílio-doença acidentário ou comum, licença maternidade, ou do serviço militar obrigatório, ao retornarem ao trabalho, terão as vantagens previstas nesta Convenção.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato da categoria profissional terá livre acesso às dependências dos condomínios, bem como nos locais onde prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados, mediante prévia autorização do síndico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do Presidente do Sindicato profissional, os condomínios/empregadores liberarão qualquer membro da diretoria do Sindicato profissional para participar de assembleia, sem prejuízo do salário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores se obrigam a recolher, mediante desconto em folha de pagamento, do empregado, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizados pelo empregado, por escrito, cujo valor será correspondente a 3% (três por cento) do salário. Fica resguardado o direito de oposição ao desconto daquele que deixar de ser filiado ao Sindicato e de imediata exclusão.
Parágrafo único: É obrigatório aos empregadores o repasse ao Sindicato até o dia 10 (dez) de cada mês. O atraso das mensalidades terá a penalidade de 2% (dois por cento) do valor a ser repassado (arrecadado).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NEGOCIAL (EMPREGADOS)
Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; no artigo 513, alínea “e”, da CLT; e de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJ de 10/08/2001; e, ainda, cumprindo a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, realizada em 17 de outubro de 2022, observado o disposto no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 83/2008, firmado entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora e o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – Ofício de Juiz de Fora (MG), os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não sindicalizado, no salário reajustado de janeiro de 2022 a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de Contribuição Negocial ou mensalmente a partir de fevereiro de 2023 a quantia de R$ 15,00 (quinze reais).
Tais importâncias descontadas serão recolhidas à Tesouraria do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF até o dia 10 de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de 2023, juntamente com a relação nominal dos
empregados, sob pena de, após este prazo, pagamento de multa de 10% (dez por cento) dos valores devidos, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente por atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (consoante o artigo 600 da CLT), sem
prejuízo das demais cominações legais e convencionais, inclusive as despesas referentes à cobrança judicial.
Parágrafo Primeiro: O desconto e o repasse da Contribuição Assistencial serão de inteira responsabilidade do empregador, sendo que a sua omissão na efetivação do desconto, com ausência do respectivo repasse ao Sindicato da categoria profissional, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao empregador, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: Consoante o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 83/2008, firmado entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora e o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – Ofício de Juiz de Fora/MG, fica assegurado ao não filiado ao Sindicato da categoria profissional o efetivo direito de oposição, a ser exercido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro desconto, pessoalmente, junto ao Sindicato da classe profissional, que lhe fornecerá comprovante, ou por escrito junto ao Sindicato da categoria profissional ou ao empregador.
Parágrafo Terceiro: O primeiro desconto, mencionado no parágrafo anterior, se efetivará na folha de pagamento do salário atinente ao mês de janeiro de 2023. Ao empregador que receber a oposição aludida no parágrafo anterior caberá fornecer comprovante da mesma ao Sindicato da categoria profissional dentro do prazo de 03 (três) dias, contados a partir do fim do prazo referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Do empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto será descontada a referida Contribuição Assistencial no primeiro mês seguinte ao reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento ao Sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - PATRONAL
Toda a categoria de condomínios, sendo residencial, comercial ou mistos, recolherão ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira – SINDICON JF/ZMM a Contribuição Sindical Urbana sem multas até 31 de Maio de 2023, através de cobrança bancária junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) conforme artigo 587, da Lei Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os Condomínios deverão contactar o sindicato Patronal para emissão do boleto de pagamento da Contribuição através do Telefone (00) 0000-0000 ou do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx , sob pena de multas e juros, além de cobrança judicial cabível.
Parágrafo Segundo: Os condomínios empregadores não poderão alegar em seu benefício o não recebimento de instruções quanto ao pagamento de sua Contribuição Sindical Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Os condomínios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e em conformidade com o que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria Patronal e com base no
artigo 513, alínea "e" da CLT (Lei ), deverão recolher ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata - SINDICON/JF, até o dia 30/04/2023 a taxa negocial, anual, no valor de R$215,00 (duzentos e quinze reais) por condomínio.
Parágrafo Primeiro: Os Condomínios deverão contactar o sindicato Patronal para emissão do boleto de pagamento da Contribuição através do Telefone (00) 0000-0000 ou do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx , sob pena de multas e juros, além de cobrança judicial cabível.
Parágrafo Segundo: Os condomínios empregadores não poderão alegar em seu benefício o não recebimento de instruções quanto ao pagamento de sua Contribuição Sindical Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitados pelo Sindicato profissional, os condomínios fornecerão a este, pelo menos a cada 06 (seis) meses, a relação de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
Por ocasião das homologações das rescisões de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
b) CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
c) Extrato do FGTS constando os 6 (seis) últimos depósitos;
d) Aviso prévio;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
f) Atestado médico demissional;
g) Contribuições do sindicato laboral e patronal pagas;
h) Cópia da multa de 50% (cinquenta por cento) quitada;
i) Chave de conectividade; e,
j) Guias de contribuição/imposto sindical quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Rescisão de contrato de trabalho de qualquer natureza, de empregado(a) com 1 (um) ano ou mais de serviço, só terá validade quando homologada no Sindicato profissional convenente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e abrangerá as categorias Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira e Categoria Profissional de Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais, com abrangência territorial na cidade de Juiz de Fora/MG.
Parágrafo único - A presente convenção tem validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 01/01/2023, ajustando as partes que as cláusulas de cunho econômico serão renegociadas na próxima data base (01/01/2024).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA
A violação ou o descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor do maior piso salarial da classe, revertida a mesma em favor da parte prejudicada, qual seja, o empregado ou o Sindicato, conforme o caso.
Assim, justos e contratados, os convenentes assinaram a presente CCT em 02 (duas) únicas vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumpri-la integralmente.
Juiz de Fora, 20 de
janeiro de 2023.
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