ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007870/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/08/2023 MR044957/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.118296/2023-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007870/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0099-05, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX RETES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação de: trigo, milho, soja, mandioca, arroz, aveia, açúcar, torrefação e moagem de café, refinação de sal, panificação e confeitaria, produtos de cacau e balas, mate, laticínios e produtos derivados, massas alimentícias e biscoitos, cerveja e bebidas em geral, vinho, águas minerais, azeite e óleos alimentícios, doces e conservas alimentícias, carnes e derivados, frio, fumo, imunização e tratamento de frutas, beneficiamento do café, alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, rações balanceadas, café solúvel e da pesca , com abrangência territorial em Sumaré/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Para os empregados da Empresa, contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente,
regulados por este termo, fica assegurado o valor mínimo de R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos) para cada hora prestada em favor da Empresa conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais. Para o cargo de Repositor e Promotor fica assegurado o valor mínimo de R$ 9,37 (nove reais e trinta e sete centavos) para cada hora de trabalho prestada.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO
O prazo de quitação imediata dos valores relativos as horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término.
Parágrafo Único: Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela Empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A Empresa fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, a partir de 01 de junho de 2023, no valor de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos) para cada dia de serviço prestado.
Parágrafo Primeiro: Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado.
Parágrafo Segundo: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
CLÁUSULA SEXTA - DA REFEIÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A Empresa deverá contar em suas unidades com refeitório ou local apropriado dotado de aparelho para aquecimento de marmitas, fornecendo refeições a preço subsidiado.
Parágrafo Primeiro: As exigências acima serão dispensadas quando houver fornecimento de vale refeição, em cartão refeição ou pagamento em dinheiro, cujo valor de referência, a partir de 01 de janeiro de 2023, será de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) por dia, com jornada de trabalho superior à 06:00 (seis) horas.
Parágrafo Segundo: Para as jornadas de trabalho superior a 04:00 (quatro) e inferior a 06:00 (seis) horas será devido o pagamento de 80% do valor fixado no parágrafo acima. Os empregados com jornada até o limite de 04:00 (quatro) horas não terão direito ao pagamento deste vale refeição.
Parágrafo Terceiro: Sobre os valores acima definidos não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado.
Parágrafo Quarto: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
A Empresa fornecerá o auxílio transporte em dinheiro para cada dia de serviço prestado, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo Primeiro: Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado.
Parágrafo Segundo: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito, mantendo a sua característica indenizatória.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A Empresa envidará esforços para contratar e garantir que estes empregados integrem um apólice de seguro de vida em grupo, integralmente coberto por ela.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
A Empresa poderá contratar empregados sob a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, nos moldes preceituados na Lei13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contratações que tratam este acordo coletivo se darão em forma adicional de mão de obra efetiva, sendo assegurado a limitação do número de contratados nesta condição a 6% dos efetivos mensalistas. Caso a Empresa verifique a necessidade de aumentar o respectivo percentual, deverá firmar nova negociação com o sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato poderá disponibilizar um banco de currículos para auxiliar a Empresa na contratação de trabalhadores sob esta condição.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
Fica estabelecido a possibilidade do ponto por exceção para as atividades contratadas na modalidade intermitente, onde haverá a obrigatoriedade de marcação, apenas, dos eventos que demonstrem que a jornada normal de 8 horas diárias, 44 horas semanais, não foi cumprida pelo empregado, a qualquer título, bem como daqueles em que a sua duração excedeu ao normal (horas extraordinárias), por antecipação ou prorrogação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
Os trabalhadores contratados na modalidade de Contrato Intermitente terão suas condições de trabalho reguladas por este instrumento, não se aplicando em nenhum caso, em razão da incompatibilidade com a modalidade intermitente, as cláusulas abaixo fixadas no Acordo Coletivo Principal:
3ª Cláusula Título da Cláusula: SALÁRIO NORMATIVO
9ª Cláusula Título da Cláusula: ADIANTAMENTO SALARIAL 10ª Cláusula Título da Cláusula: ABONO ÚNICO
11ª Cláusula Título da Cláusula: VALE BRINQUEDO
14ª Cláusula Título da Cláusula: DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 15ª Cláusula Título da Cláusula: VALE ALIMENTAÇÃO
16ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR 17ª Cláusula Título da Cláusula: CONVÊNIO MÉDICO
18ª Cláusula Título da Cláusula: COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
19ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO-FUNERAL
20ª Cláusula Título da Cláusula: REEMBOLSO CRECHE 21ª Cláusula Título da Cláusula: SEGURO DE VIDA
22ª Cláusula Título da Cláusula: CESTA DE NATAL
23ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA 24ª Cláusula Título da Cláusula: EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
29ª Cláusula Título da Cláusula: LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
32ª Cláusula Título da Cláusula: EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 33ª Cláusula Título da Cláusula: RESTAURANTE / REFEITÓRIO
38ª Cláusula Título da Cláusula: BANCO DE HORAS
41ª Cláusula Título da Cláusula: LICENÇA PATERNIDADE
Parágrafo Primeiro: As cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho principal não previstas no rol de exclusões acima servirão de fonte subsidiária deste instrumento.
Parágrafo Segundo: As partes manterão um canal aberto de diálogo sempre que uma ou mais cláusula do acordo principal interfira diretamente na relação de trabalho intermitente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
As recentes inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017 que trata das relações de trabalho, possibilita a contratação de trabalhadores através do Contrato de Trabalho Intermitente. Esta modalidade de contratação permite que trabalhadores sejam contratados por períodos específicos de aumento de demanda ou de atividade. As operações da Empresa existem diversas atividades com características sazonais ou mesmo pontuais, o que justifica a possibilidade de utilizar esta modalidade de contratação como forma de preencher as posições que possuam tal característica.
}