TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020, PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA NO BRASIL, INICIALMENTE PREVISTO PARA O PERÍODO DE 20/03 A 31/12/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA, NOS TERMOS ABAIXO:
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., empresa concessionária no serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF nº 04.895.728/0001-80, e Inscrição Estadual nº 15.074.480-3, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 0,0, xxxxxx Xxxxxxxx – Belém - PA, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Diretora Corporativa de Gente e Gestão, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada de EQUATORIAL PARÁ e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO
PARÁ, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ/MF nº 04.991.568/0001-72, representativa da categoria Urbanitária, no âmbito de sua base territorial, por seu representante legal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 0000, xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designado de SINDICATO, firmam o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018 / 2020 para o fim específico de implementar medidas de enfrentamento à crise decorrente da Covid - 19, acordo este consubstanciado nas considerações, cláusulas e condições a seguir expostas:
Considerando que em 30/01/2020 a Organização Mundial de Saúde declarou a situação de emergência em saúde pública decorrente da Covid 19;
Considerando que em 06/02/2020, através da Lei 13.979/2020, o governo brasileiro ratificou a decisão da Organização Mundial de Saúde;
Considerando que em 20/03/2020, através Decreto Legislativo nº 6/2020, o Congresso Nacional aprovou a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, causado pela Covid 19, a vigorar no período de 20/03 a 31/12/2020;
Considerando ainda a publicação da Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública;
As partes resolvem, acordar o que segue:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
1.1. O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 terá vigência de 06 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020, ficando automaticamente prorrogado até o termino do Estado de Calamidade Pública declarado pelo Governo Federal, caso ele venha a ser prorrogado.
1.2. As partes ressalvam que a vigência do acordo coletivo 2018/2020, bem como sua data- base, não será alterada por este instrumento.
1.3. Exceto se as partes expressamente pactuarem em sentido contrário, nada que venha a ser acordado na referida data-base alterará o presente aditivo, valendo suas disposições pelo prazo previsto no item 1.1.
CLÁUSULA 2ª – DAS FÉRIAS
2.2. Fica acertado entre as partes que a Equatorial Pará não é obrigada a aceitar requerimento do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, de modo que, se a empresa assim decidir, o empregado usufruirá integralmente do período de férias adquirido.
2.3. O pagamento da remuneração de férias será feito até o fim do mês em que teve início o gozo, com exceção da gratificação ou do abono constitucional de férias, cujo pagamento será feito no dia 20/12/2020.
2.4. Fica acertado entre as partes que a Equatorial Pará não é obrigada a aceitar o parcelamento das férias, de modo que, se a empresa assim decidir, o empregado usufruirá integralmente das férias adquiridas de forma contínua e em um único período.
2.5. Fica estabelecido entre as partes que não será feita a antecipação de 50% do 13º salário por ocasião das férias, conforme estabelecido na Cláusula 6ª do ACT 2018/2020 atualmente vigente, sendo que o pagamento da referida verba será feito nos prazos legais.
CLÁUSULA 3ª – REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
3.1. Fica acertado entre as partes que a partir de 06/04/2020 a Equatorial Pará passará a constituir e praticar o regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas positivo ou negativo, nos termos e regras definidas na Medida Provisória nº 927/2020, observando-se os seguintes critérios abaixo:
3.1.1. Todos os tipos de horas extras excedentes à jornada normal de trabalho do empregado, inclusive aquelas realizadas nos temos da cláusula 27ª e item 3.1.2 do anexo IV do ACT 2018/2020 atualmente vigente, serão incluídas no banco positivo de horas para compensação no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública, ressalvada as horas já realizadas no mês de março de 2020 referente ao item 27.5 do ACT 2018/2020, em função das mesmas não irem para o banco de horas, essas serão pagas na folha de abril/2020. Ficando certo que as horas referentes ao item 27.5 do ACT 2018/2020 realizadas a partir de abril irão para o novo banco de horas.
3.1.2. Todas as horas não trabalhadas (horas negativas) em virtude de interrupção, redução ou suspensão total ou parcial das atividades inerentes ao cargo do empregado, serão incluídas no banco negativo de horas para compensação no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública.
3.2. A empresa e o Sindicato acertam que todo o saldo de horas positivas e negativas existentes na data de 31/03/2020 no atual banco de horas, será incluído no banco de horas do regime especial de compensação pactuado por meio do presente Termo Aditivo.
3.3. As partes convencionam que após a cessação do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal, as regras do banco de horas voltarão a ser disciplinadas pelo instrumento coletivo vigente à época do término da referida situação, com exceção das horas positivas ou negativas constituídas sob a vigência do presente Termo Aditivo, cuja compensação será feita nos prazos previstos no presente instrumento.
3.4. A empresa e o Sindicato acertam que, apenas para os empregados controladores do Centro de Operações Integrada – COI que trabalham em escala de revezamento, ficam mantidas as atuais regras do banco de horas constantes no anexo IV do ACT 2018/2020 atualmente vigente.
3.5. A compensação de tempo para recuperação / reposição das horas negativas (horas não trabalhadas) constituídas em virtude de interrupção, redução ou suspensão total ou parcial das atividades inerentes ao cargo do empregado, será feito mediante o acréscimo de jornada diária em até duas horas. O empregado não pode se recusar a repor / compensar as horas negativas.
3.6. Ficam mantidas integralmente as demais disposições sobre jornada de trabalho, inclusive as tolerâncias, estabelecidas no anexo IV do ACT 2018/2020 atualmente vigente.
3.7. Diante da redução das atividades da empresa em virtude do isolamento social por qual passa a sociedade, a empresa poderá, mediante aviso prévio de 36 (trinta e seis) horas, encaminhar e retirar os trabalhadores para constituição de banco de horas negativas, através de redução ou até dispensa de suas jornadas diárias.
3.8. Eventuais horas negativas realizadas entre o início das medidas protetivas de isolamento social estabelecidas pela Empresa até o dia 03/04/2020, serão abonadas.
CLÁUSULA 4ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Fica facultado ao empregado, se ele assim preferir, firmar acordo individual escrito diretamente com a empresa, nos termos do Art. 2º da Medida Provisória nº 927/2020, em substituição a este termo aditivo.
4.2. Caso haja qualquer alteração ou inovação na legislação trabalhista para enfrentamento ao estado de calamidade pública, que altere as condições de trabalho atual, as partes se obrigam a negociar coletivamente. Caso não cheguem a um acordo no prazo de 10 (dez) dias, adotarão as medidas que entenderem cabíveis.
4.3. Até que se encerre o prazo previsto no item 3.1.1, não haverá qualquer tipo de desconto das horas negativas praticadas sob a égide deste termo aditivo.
4.4. Os empregados da Equatorial Pará que forem colocados em banco negativo retomarão normalmente suas atividades laborais na Empresa até o momento em que ocorrer a normalização total das atividades econômicas nacionais.
CLÁUSULAS 5ª - DA APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
5.1. O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 sobrepõe-se ao atual instrumento coletivo vigente (ACT 2018/2020), exclusivamente na matéria nele regulamentada.
5.2. As partes pactuam ainda que as alterações que forem feitas na Medida Provisória 927/2020 durante sua tramitação legislativa para conversão em lei, ou mesmo o vencimento de sua vigência sem conversão, não alterará o presente termo aditivo.
CLÁUSULA 6ª – FORO
6.1. As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em, 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Belém/PA, 06 de abril de 2020.
Pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente Diretora Corporativa de Gente e Gestão CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00