TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000392/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/04/2024 MR015507/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.201045/2024-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/04/2024 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000392/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13624.102184/2023-51
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 16/05/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA
E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2024, as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos:
Auxiliares | Valores – R$ |
Digitadores | 1.714,86 |
Auxiliar de Processamento | 1.714,86 |
Operador de Impressoras a Laser | 1.714,86 |
Auxiliar de Informática | 1.726,15 |
Técnico em Urna Eletrônica | 1.896,94 |
Operador de Microcomputador | 2.009,65 |
Operador de Monitoramento de CFTV | 2.009,65 |
Técnicos | Valores – R$ |
Operador de Mainframe | 2.107,60 |
Técnico de Teleprocessamento | 2.718,61 |
Técnico de Rede | 2.718,61 |
Supervisor de Informática (essa função abrange chefe de digitação, supervisor de urna eletrônica, etc) | 2.722,55 |
Técnico de Atendimento | 3.047,85 |
Técnico Segurança da Informação | 5.381,61 |
Suporte Operacional em Hardware Software | 3.387,02 |
Programador Júnior | 3.870,34 |
Programador Pleno | 5.805,55 |
Administrador de Redes | 6.173,94 |
Especialista em Segurança da Informação | 7.914,18 |
Analista | Valores – R$ |
Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) I | 7.416,17 |
Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) II | 8.945,80 |
Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) III | 10.475,51 |
Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) IV | 12.005,02 |
Analista em segurança da Informação | 12.662,69 |
Parágrafo Primeiro: A diferença salarial de janeiro de 2024 será paga na folha de abril de 2024, a diferença salarial de fevereiro de 2024 será paga na folha de maio de 2024, a diferença salarial de março será paga na folha junho de 2024. As vantagens financeiras de 2023, tais como vale-alimentação, cesta básica, auxílio creche e etc. serão pagas até o dia 5 de junho de 2024, devendo a empresa que incorrer em mora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora ocorrer por culpa deste. Ademais, as diferenças das verbas rescisórias dos empregados dispensados antes da homologação do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas até o dia 31 julho de 2024.
Parágrafo Segundo: O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que esteja fora das faixas acima especificadas, não importando a nomenclatura usada para a função que
desempenhada, será corrigido pelo índice de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento) a incidir sobre o salário percebido em dezembro de 2023.
Parágrafo Terceiro: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados, para fins de integração à remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias no mês de competência.
Parágrafo Quarto: DISPENDIO FINANCEIRO - A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 4,96% (quatro vírgula noventa e seis por cento) sobre os preços praticados em 31/12/2023, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS FUTUROS
Nos casos de licitações onde sejam solicitados trabalhadores não incluídos nas faixas definidas na cláusula anterior e com as descrições de cargo no Anexo I desta CCT, caberá à Comissão prevista na Cláusula Vigésima Nona, fixar o valor da remuneração.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale- transporte, dentre outros).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será paga diária no valor de R$ 111,22 (cento e onze reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em referência.
Parágrafo Segundo: As empresas que já pagam acima do valor mínimo definido no caput desta cláusula, não poderão reduzir valor do aludido beneficio já pago anteriormente ao registro desta CCT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 26,00 (vinte e seis reais e oitenta centavos), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O disposto no "caput" desta cláusula somente se aplica para os contratos de prestação de serviços novos, entendendo-se por contratos de prestação de serviços novos, aqueles cujo ato licitatório tenha ocorrido após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho de 2000, em 17/03/2000, na Delegacia Regional de Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem valem alimentação, manterão o benefício, no valor estabelecido no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, o desconto de 1% (hum por cento) do valor facial do vale alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada empregado, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação.
Parágrafo Único: o pagamento do benefício estipulado no caput da presente cláusula é mensal, não podendo o mesmo ser pago proporcional por dias trabalhados.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas empresas obrigatoriamente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2024, no valor de R$ 94,21 (noventa e quatro reais e vinte e um centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos) para o empregador e R$ 47,11 (quarenta e sete reais e onze centavos) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada
integralmente pelo empregado. Eventuais reajustes no plano de saúde, serão suportados em partes iguais pelo empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total estipulado no parágrafo primeiro às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx: A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Parágrafo Sexto: A participação do empregador do subsídio do custeio no plano de saúde, quando do gozo das férias do empregado, será o mesmo pactuado no parágrafo primeiro da presente cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX/ESCOLAR
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6° mês de vida mesma, no valor de R$ 244,24 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais.
Parágrafo Único: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá perceber o benefício ou quem obtiver a guarda da criança.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o "caput" da cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento via boleto das referidas mensalidades, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Solicitado através de e-mail(xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ) ou pelo telefone: 0000-0000.
Parágrafo Terceiro: As empresas encaminharão à secretaria de finanças do SINDPD/CE, antes do vencimento do boleto, dia 10 de cada mês, a relação dos associados, constando nome completo, salário nominal e o valor da referida contribuição (listagem de Eventos Individuais), para o e- mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, para emissão do boleto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF em 11/09/2023 nos autos do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados que são beneficiários da presente Convenção Coletiva, sejam eles sindicalizados ou não, o percentual de o valor correspondente a 2% (dois por cento), em favor do SINDPD-CE a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, em favor do SINDPD-CE, o que deverão fazê-lo de deverá ser realizada uma única vez, na remuneração correspondente ao mês de Maio de 2024.
Parágrafo Primeiro: O montante descontado pelas empresas a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical deverá ser repassado ao SINDPD/CE até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, o que deverá ser realizado por meio de boleto emitido pela entidade sindical, a ser solicitado através do e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo telefone: (00) 0000-0000.
Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá manifestar a sua oposição ao desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical, previsto no caput desta cláusula, o que deverá fazê-lo em manifestação individual, escrita a punho e assinada, não havendo a necessidade do reconhecimento da firma em cartório, a constar em duas vias, devendo uma delas ser entregue e protocolada na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) (situada a Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 1250 - Centro - Fortaleza/Ce), até o 8o dia útil do mês do desconto, no horário das 8h00 ás 12h00 e das 14h00 as 17h00, enquanto a outra via é destinada ao empregado e nela o sindicato atestará o recebimento do outro original do mesmo documento.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que trabalham em regime remoto e os que laboram presencialmente fora da região metropolitana de Fortaleza poderão enviar a sua manifestação de oposição via Aviso de Recebimento – AR.
Parágrafo Quarto: A carta de oposição não terá padrão estipulado pelo sindicato laboral, devendo, todavia, necessariamente conter: (a) a manifestação de vontade do empregado contrária ao desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical; (b) a qualificação completa do empregado (c) a identificação do respectivo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes as categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de junho de 2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 257,00 |
ME e EPP | 439,00 |
MÉDIO | 878,00 |
NORMAL | 1.136,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por
cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrccentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2024 e outubro/2024, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2024 e 10 de outubro de 2024, respectivamente, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na cláusula anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 12% (doze por cento) do salário base deste.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.