Estatuto do SindSaúde/PR
Estatuto do SindSaúde/PR
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e representação
Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ é designado pela sigla SindSaúde-PR.
Art. 2º - O SindSaúde/PR é entidade de 1º grau, com sede na Rua Marechal Deodoro, número 314, conjuntos 801, 802 e 803, Xxxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo território do Estado do Paraná.
Art. 3º - O SindSaúde/PR é constituído para a defesa dos interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, dos trabalhadores e servidores públicos estaduais dos serviços de saúde e previdência do Estado do Paraná.
Art. 4º - O SindSaúde/PR é constituído sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, de duração indeterminada, só podendo ser dissolvido de acordo com as condições estabelecidas por este estatuto.
CAPÍTULO II
Dos princípios, prerrogativas, finalidades e deveres
Art. 5º - São princípios, prerrogativas finalidades e deveres do SindSaúde/PR:
I - Combatividade e defesa dos interesses imediatos e históricos dos trabalhadores urbanos e rurais, promovendo ampla e ativa solidariedade aos segmentos oprimidos;
II - Defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores em serviços vinculados ao SUS e Previdência do Estado do Paraná;
III - Defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores como classe social;
IV - Defesa de políticas de saúde que atendam as necessidades do povo, da construção e consolidação do Sistema Único de Saúde e do cumprimento dos princípios de universalidade, equidade, integralidade e controle social;
V - Defesa da liberdade de opinião e da livre expressão, manifestação e informação;
VI - Defesa da unidade de ação com as demais entidades de representação dos trabalhadores da Seguridade Social, pública ou privada, visando conquistas efetivas para as categorias;
VII - Defesa da independência e da autonomia da representação sindical
VIII - Lutar contra todas as formas de opressão, exploração e dominação;
IX - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pela paz entre os povos e pelos direitos fundamentais do ser humano;
X - Representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus representados;
XI - Celebrar convenções, acordos ou contratos coletivos de trabalho, bem como, autorizada pela Assembléia Geral, suscitar dissídios coletivos ou deflagrar greve;
XII - Ajuizar ações de cumprimento, impetrar mandados de segurança coletivos, mandado de injunção e ações individuais ou coletivas, independente de outorga de poderes dos integrantes da categoria, na defesa de seus direitos individuais e coletivos;
XIII - Eleger, delegar ou designar os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
XIV - Representar a categoria em congressos, conferências, conclaves, seminários e encontros de qualquer âmbito, inclusive internacional, de interesse dos trabalhadores, na forma deste Estatuto;
XV - Estabelecer mensalidades aos sindicalizados e as contribuições excepcionais de toda a categoria, de acordo com as deliberações da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;
XVI - Receber verbas, doações e legados públicos ou não;
XVII - Filiar-se a outras associações sindicais de grau superior de interesse da categoria, desde que autorizada pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto;
XVIII - Estabelecer negociações com as autoridades federais, estaduais, municipais e as demais patronais, visando a obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para a categoria;
XIX - Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, sentenças normativas e similares, que assegurem direitos à categoria;
XX - Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho;
XXI - Integrar-se com entidades populares e sindicais na luta por interesses comuns e na construção de uma sociedade justa, solidária e democrática;
TÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS
CAPÍTULO I
Da admissão
Art. 6º - A todos os trabalhadores e servidores nos serviços de saúde e previdência da rede pública estadual, ativos ou aposentados, satisfazendo as exigências deste estatuto, assiste o direito de sindicalização.
§ 1º - A inscrição como sindicalizado deverá ser feita em ficha própria, assinada em três vias pelo interessado, devendo este anexar cópia de documentos definidos pela Direção Estadual do SindSaúde/PR e/ou órgão responsável pela administração da Entidade.
§ 2º - Caso a solicitação de sindicalização seja recusada, caberá recurso do interessado em cinco dias a partir da sua notificação, cabendo à Assembléia Geral a decisão final.
§ 3º - É documento de identificação sindical o contracheque, com o devido desconto ou o recibo de pagamento em balcão.
Art. 7º - A contribuição financeira dos sindicalizados, autorizada pela Assembléia geral, incidirá sobre o total das vantagens do trabalhador, recebida no decorrer do mês.
Parágrafo único - Cabe a Assembléia Geral definir o percentual, a forma de pagamento da contribuição sindical bem como a sua alteração.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos associados
Art. 8º - São direitos dos associados:
I - Exigir das diretorias o cumprimento dos princípios e determinações deste Estatuto, das decisões dos congressos e assembléias;
II - Participar com direito a voz e voto nas assembléias, congressos, na forma deste estatuto; III - Excepcionalmente, convocar assembléias, congressos e eleições, na forma deste estatuto; IV - Utilizar as dependências do SindSaúde/PR para atividades compreendidas neste estatuto;
V - Votar e ser votado em qualquer eleição de representação do SindSaúde/PR, respeitadas as determinações deste estatuto;
VI - Usufruir dos serviços e atividades proporcionadas pelo SindSaúde/PR;
VII - Propor às diretorias, em qualquer instância, e/ou a Assembléia Geral, medidas que julgarem necessárias à democracia e às lutas do sindicato, sugestões ou representações que demandem providências destes órgãos deliberativos;
VIII - Denunciar às diretorias, aos congressos e às assembléias, quaisquer irregularidades ou injustiças;
IX - Solicitar desligamento do quadro sindical mediante requerimento dirigido à Direção Estadual do SindSaúde/PR.
Art. 9º - São deveres dos associados:
I - Propagar e defender o espírito de liberdade, independência e autonomia sindical;
II - Respeitar e fazer respeitar este Estatuto, assim como as deliberações das instâncias da categoria;
III - Comparecer às reuniões das instâncias do SindSaúde/PR, e acatar suas decisões;
IV - Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral, bem como as contribuições excepcionais fixadas por estas Assembléias;
V - Zelar pelo patrimônio e serviços do SindSaúde/PR, cuidando de sua correta aplicação, de acordo com este estatuto;
VI - Zelar pelo cumprimento deste estatuto;
VII - Indenizar todo prejuízo causado por sua ação ao SindSaúde/PR.
Art. 10º - Os sindicalizados não respondem, nem subsidiariamente, por dívidas ou obrigações do SindSaúde/PR.
CAPÍTULO III
Da perda de condição de sindicalizado
Art. 11 - Perderá a condição de sindicalizado quem:
I - Requerer à Direção Estadual seu desligamento;
II - Deixar de pagar suas mensalidades durante 3 (três) meses;
III - Comprovadamente trabalhar em prejuízo do SindSaúde/PR ou praticar atos incompatíveis com as disposições estatutárias e com os deveres dos sindicalizados.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 12 - São penalidades impostas aos sindicalizados:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Parágrafo Único - As penalidades a que se referem às alíneas a, b e c deste artigo, são de competência da Assembléia Geral.
Art. 13 - Qualquer associado poderá apresentar denúncia contra outro associado de atos passíveis de penalidades a Direção Estadual.
Art. 14 - A Direção Estadual encaminhará a denúncia num prazo máximo de 10 (dez) dias para a Comissão de Ética analisar o ocorrido, assim como notificará num prazo máximo de 10(dez) dias o fato ao denunciado.
Art. 15 - O denunciado poderá, se quiser, apresentar defesa num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 16 - A Comissão de Ética aprofundará a análise do ocorrido e emitirá parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 17 - Se a Comissão de Ética entender pela aplicação de qualquer penalidade, a Direção Estadual encaminhará o assunto para Assembléia Geral para decisão final.
Parágrafo único - O parecer da Comissão de Ética será enviado pela Direção Estadual ao denunciante e ao denunciado.
Art. 18 - O associado que tenha perdido a condição de sindicalizado somente poderá ressindicalizar-se no SindSaúde/PR com autorização de Assembléia Geral, devendo constar do edital de convocação da mesma a solicitação do recurso e após ter transcorrido no mínimo 1 (um) ano da data da assembléia que o excluiu.
CAPÍTULO V
Dos direitos em casos especiais
Art. 19 - Ao associado demitido, em função de mobilizações reinvindicatórias, fica assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista e sindicalização concernente à sua condição de trabalhador na área da categoria definida neste estatuto.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO SINDICATO
CAPÍTULO I
Das instâncias
Art. 20 - São instâncias do SindSaúde/PR:
I - Congresso Estadual (CE) II - Assembléia Geral (AG) III - Direção Estadual (DE)
IV- Diretoria Executiva Regional(DER)
V - Conselho Fiscal (CF)
VI - Comissão de Ética (CE)
§ 1º. As instâncias previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI são deliberativas no âmbito de sua circunscrição, ou seja, Estadual ou Regional, na forma deste estatuto;
§ 2º. Qualquer membro das instâncias previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI poderão fazer pronunciamento em nome do SindSaúde/PR, desde que respeite as deliberações oficiais das instâncias da entidade;
§ 3º. Os sindicalizados eleitos para instâncias do sindicato, os eleitos ou indicados para comporem comissões de trabalho, assim como aqueles convocados a serviço da entidade, poderão ter suas despesas ressarcidas conforme disposto no regimento interno da Direção Estadual;
§ 4º. Poderá haver ajuda de custo para membros da direção estadual que estiverem liberados a serviço da entidade, conforme disposto no regimento interno da Direção Estadual, apreciado na primeira Assembléia Geral após a posse da direção eleita, realizada no primeiro ano de mandato;
§ 5º. O Regimento Interno poderá ser alterado, desde que conste da pauta de convocação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
Das instâncias estaduais
Seção I
Do Congresso
Art. 21 - O Congresso deverá reunir-se trienalmente, devendo ser publicado edital de convocação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias da data de realização do Congresso.
Parágrafo único: O Congresso poderá ser convocado pela Direção Estadual - sob decisão da Assembléia Geral sempre que o momento indicar.
Art. 22 - O Congresso deverá ser realizado sob responsabilidade da Direção Estadual, em conjunto com uma Comissão Organizadora, eleita em Assembléia Geral.
Art. 23 - O Congresso Estadual poderá ser convocado por uma das seguintes instâncias:
I - por 1/3 (um terço) da Direção Estadual
II - Pela Assembléia Geral
III - Por abaixo-assinado contendo 10% (dez por cento) de assinaturas dos sindicalizados da base do SindSaúde/PR, em dia com suas mensalidades.
Art. 24 - O Congresso tem por objetivos:
I - Elaborar o plano de lutas da categoria, definir a linha política do sindicato e discutir as questões da categoria e da classe trabalhadora;
II - Definir as diretrizes para o programa de trabalho do SindSaúde/PR para o triênio;
III - Aprofundar questões específicas e temáticas da conjuntura política, econômica e social.
Art. 25 - O Congresso é aberto à participação de todos os associados do SindSaúde/PR, em dia com suas mensalidades, sendo os delegados eleitos em plenárias regionais na proporção de 1 (um) delegado para cada 10 (dez) associados.
Parágrafo único: Os membros da Direção Estadual são delegados natos ao congresso, sendo condição participar de uma das plenárias que elege os delegados.
Art. 26 - O regimento interno do Congresso será elaborado pela Direção Estadual e submetido à aprovação dos delegados como primeiro ponto de pauta do Congresso.
Art. 27 - O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral, devendo, para tanto, esta fase ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos deste estatuto.
Seção II
Das Assembléias Gerais
Art. 28 - O SindSaúde/PR tem duas categorias de Assembléias Geral:
I - Assembléia Geral Ordinária;
II - Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 29 - As assembléias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que se fizerem necessárias, de acordo com este estatuto.
Art. 30 - São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais convocadas pela Direção Estadual do Sindicato, duas vezes ao ano, para tratar dos seguintes assuntos:
a) Balanço financeiro, patrimonial geral e previsão orçamentária;
b) Apresentação do relatório geral de atividades políticas e sindicais;
c) Definição de pauta de reivindicação do processo de negociação;
Art. 31 - Cabe à Assembléia Geral discutir todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início dos seus trabalhos, respeitadas as condições deste estatuto.
§ 1º - As decisões da Assembléia Geral devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos sindicalizados presentes.
§ 2º - Nas Assembléias terão direito à voz e voto todos os sindicalizados, os demais terão direito apenas à voz.
§ 3º - Nos casos em que a lei determinar terão direito à voz e voto todos os integrantes da categoria profissional.
Art. 32 - As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos sindicalizados do SindSaúde/PR, quites com suas mensalidades e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.
Art. 33 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por edital, contendo a pauta, publicado em jornal de grande circulação no Estado e divulgado em boletins próprios, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias e antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 15 (quinze) dias para as Ordinárias.
Art. 34 - Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
I - Discutir e aprovar a pauta de reivindicações da categoria, autorizar a celebração de acordos coletivos de trabalho, bem como eleger a Comissão de Negociação;
II - Deliberar e deflagrar greve;
III - Apreciar as decisões e os atos tomados pela Direção Estadual, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e pelas Diretorias Executivas Regionais;
IV - Deliberar sobre quaisquer assuntos levados a sua consideração por instâncias ou sindicalizados do SindSaúde/PR, desde que constem da pauta;
V - Deliberar sobre filiação e desfiliação do SindSaúde/PR a outras associações sindicais de grau superior e da Seguridade Social de interesse da categoria;
VI - Eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento das eleições;
VII - Convocar Congressos Ordinários e Extraordinários e aprovar seus regulamentos;
VIII - Referendar os delegados da entidade para os congressos intersindicais e profissionais dos quais a categoria decida participar;
IX - Estabelecer diretrizes para a execução dos objetivos previsto nos artigos 5º, 6º e 7º deste estatuto;
X - Excluir e/ou aplicar penalidades a sócios de acordo com o artigo 12 deste estatuto;
XI - Apreciar e decidir sobre representações formuladas, recursos interpostos, contra membros das Diretorias Estadual e Regionais, Conselho Fiscal, decidindo sobre sanções a serem aplicadas;
XII - Estabelecer o valor das mensalidades dos sindicalizados e das contribuições excepcionais de toda a categoria;
XIII - Examinar e aprovar, em última instância, os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela Direção Estadual e Conselho Fiscal;
XIV - Autorizar quaisquer despesas extraordinárias superior a 50 (cinqüenta) salários mínimos;
XV - Destituir qualquer dos membros eleitos da Direção Estadual, da Diretoria Estadual Regional ou do Conselho Fiscal, obedecidas as disposições deste estatuto;
XVI - Julgar todos os atos e pedidos de punição solicitados pela Direção Estadual, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e pelas Diretorias Regionais, nos termos deste estatuto;
XVII - Resolver os casos omissos e interpretações do presente estatuto; XVIII - Deliberar sobre alterações estatutárias nos termos deste Estatuto; XIX - Decidir sobre ajuizamento de ações trabalhistas coletivas.
Art. 35 - As Assembléias Estaduais poderão ser convocadas:
I - Pelo Coordenador Geral do SindSaúde/PR;
II - Por decisão majoritária da Direção Estadual;
III - Por 2/3 (dois terços) do Conselho Fiscal na forma deste estatuto;
IV - Por decisão da própria Assembléia Geral;
V - Por requerimento fundamentado de, pelo menos, 10% dos sindicalizados, quites com suas mensalidades, observado o seguinte:
a) no requerimento, a ser dirigido a Direção Estadual do SindSaúde/PR, deverá constar a justificativa da convocação;
b) A Assembléia geral, convocada com base no presente inciso, poderá tratar somente dos assuntos que a motivaram, devendo participar 60% (sessenta por cento) dos requerentes, sob pena de nulidade da Assembléia.
Seção III
Da Direção Estadual
Art. 36 - A Direção Estadual compete:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II - Propor, apreciar, acompanhar, executar e avaliar diversas campanhas, inclusive as reivindicatórias;
III - Deliberar sobre qualquer matéria que por determinação da Assembléia Geral lhe for atribuída, nos rígidos limites destas atribuições;
IV - Cumprir as deliberações da Assembléia Geral e regulamentar, quando necessário, as decisões ali tomadas;
V - Decidir sobre recursos interpostos a decisões das instâncias da entidade, ressalvando o direito, tanto dos sócios quanto dos diretores, de recursos à Assembléia Geral;
VI - Elaborar e votar, na forma deste estatuto, o regimento interno do SindSaúde/PR, bem como propor diretrizes gerais de trabalho, respeitadas as instâncias de deliberação;
VII - Elaborar regulamentos dos congressos, submetendo-se à análise e aprovação da Assembléia Geral; VIII - Elaborar regulamento das eleições da Direção do SindSaúde/PR, submetendo-se à análise e aprovação da Assembléia Geral;
IX - Elaborar regulamento para criação e funcionamento da organização por local de trabalho;
X - Determinar ampla divulgação aos associados das decisões tomadas pelas instâncias desta entidade;
XI - Propor à Assembléia Geral para referendo, os indicados como representantes do SindSaúde/PR junto aos mecanismos de controle social da Seguridade Social e demais representações institucionais;
XII - Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre balanço financeiro e emitir parecer sobre o relatório de atividades políticas e sindicais e o planejamento anual;
XIII - Autorizar quaisquer despesas extraordinárias superiores à 50% da arrecadação mensal do SindSaúde/PR;
XIV - Resolver os casos omissos neste Estatuto, “ad referendum” da Assembléia Geral;
XV - Administrar política e financeiramente o SindSaúde/PR, dentro dos princípios do trabalho colegiado, solidário e ético;
XVI - Encaminhar estudo socioeconômico e cursos necessários à preparação das negociações e das campanhas salariais;
XVII - Operacionalizar os planos de ação e as campanhas reivindicatórias a serem aprovados pela Assembléia Geral;
XVIII - Representar o SindSaúde/PR, juntamente com uma comissão de negociação, eleita nas instâncias do sindicato no estabelecimento de negociações coletivas, dissídios e acordos ou contratos coletivos de trabalho;
XIX - Manter a categoria informada sobre as normas vigentes dos instrumentos coletivos de trabalho e da legislação;
XX - Convocar eleições na forma deste estatuto;
XXI - Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Congresso e a Assembléia Geral;
XXII - Convocar, em caso de recusa ou omissão dos responsáveis, segundo decisão da maioria da Direção Estadual, o Conselho Fiscal, de forma ordinária, segundo este estatuto e, extraordinariamente, sempre que o momento o exigir;
XXIII - Realizar seminários, simpósios e encontros de âmbitos estadual ou regionalizados sobre assuntos de interesse dos sindicalizados;
XXIV - Manter publicação informativa da entidade;
XXV - Referendar a contratação e dispensa de empregados;
XXVI - Apresentar bimestralmente ao Conselho Fiscal - CF - os balancetes do SindSaúde/PR para estudos, exames e aprovação;
XXVII - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, prevista neste Estatuto, o Balanço Financeiro Geral previamente apreciado pelo Conselho Fiscal, o Balanço Patrimonial Geral, o Relatório Geral das Atividades Políticas e Sindicais;
XXVIII - Estudar as propostas de filiação e desfiliação, na forma deste estatuto;
XXIX - Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
XXX - Resolver os casos omissos neste Estatuto “ad referendum” da Assembléia Geral;
XXXI - Manter intercâmbio com entidades dos trabalhadores da saúde e organizações sindicais.
Art. 37 - A Direção Estadual se reunirá bimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente quando convocado pelo coordenador geral do sindicato ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões de que trata o “caput” deste artigo deverão ser convocadas por ofício, telegrama ou fax, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38 - As faltas injustificadas de membros da Direção Estadual a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no ano implicarão automaticamente na perda do mandato para o faltoso por abandono, cabendo recurso a Assembléia Geral.
Art. 39 - As decisões da Direção Estadual, serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
§ 1º - A Direção Estadual escolherá, entre seus membros, um coordenador e um secretário para conduzir cada reunião;
§ 2º - As decisões tomadas nas reuniões da Direção Estadual serão levadas a termo em ata própria.
Art. 40 - A Direção Estadual primará pelo trabalho e decisão colegiados em todas as suas atribuições.
Art. 41- Na convocação para a reunião da Direção Estadual deverá constar a pauta proposta para a respectiva reunião.
Art. 42 - A Direção Estadual do SindSaúde/PR será composta por 24 membros, eleitos na forma deste estatuto:
I - Coordenador Geral
II - Coordenador Adjunto
III - Secretário Geral IV - Secretário Adjunto VI - Tesoureiro Geral
VII - <//b>Tesoureiro Adjunto
VIII - Diretores junto as Secretarias:
a) Secretaria de Política e Organização de base
b) Secretaria de Formação Sindical
c) Secretaria de Comunicação
d) Secretaria para Assuntos Jurídicos
e) Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho e Meio Ambiente
f) Secretaria de Relações Intersindicais e Relação de Trabalho
g) Secretaria de Políticas Sociais
h) Secretaria de Política de Aposentados
I) Secretaria de Políticas de Saúde Pública
Parágrafo único - Para cada Secretaria será eleito um diretor adjunto.
Art. 43 - A Direção Estadual, além de suas próprias deliberações, é instância executiva também das Assembléias Gerais e do Congresso.
Art. 44 - São atribuições do Coordenador Geral:
I - Coordenar politicamente o SindSaúde/PR, conforme deliberações de suas instâncias;
II - Convocar as sessões da Assembléia Geral e da Direção Estadual, devendo assinar as atas juntamente com o Secretário Geral;
III - Representar o Sindicato nos interesses da categoria, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes a outros diretores e constituir procuradores com a cláusula “ad judicia”;
IV - Autorizar, juntamente com o Tesoureiro Geral, as despesas até 20 (vinte) salários mínimos;
V - Efetivar, juntamente com Tesoureiro Geral, segundo critérios estabelecidos pela Direção Estadual, despesas necessárias ao funcionamento da entidade;
VI - Assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, os cheques e títulos de crédito de responsabilidade do sindicato.
Art. 45 - Ao Secretário Geral compete:
I - Coordenar os serviços gerais da Secretaria do SindSaúde/PR, e responsabilizar-se pelos expedientes interno e externo;
II - Nomear comissões definidas pela Direção Estadual e/ou pela Assembléia Geral;
III - Protocolar toda a correspondência expedida ou recebida que estabeleça qualquer obrigação para o SindSaúde/PR;
IV - Abrir, rubricar e encerrar os livros de registro do SindSaúde/PR;
V - Acompanhar a elaboração das atas de Assembléias e reuniões da Direção Estadual e mantê-las atualizadas “e sob seu controle” e arquivados em local específico;
VI - Integrar-se às demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis;
VII - Manter organizado o arquivo dos documentos do sindicato.
Art. 46 - Ao Tesoureiro Geral compete:
I - Zelar pelas finanças do SindSaúde, pelo patrimônio e manter atualizado o registro de bens;
II - Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização de documentos, contratos e convênios atinentes a tesouraria, bem como os valores numéricos da entidade;
III - Ter sob seu controle e responsabilidade o patrimônio e o pagamento de salários dos empregados da entidade;
IV - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis;
V - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do SindSaúde/PR;
VI - Elaborar relatório e análises sobre a situação financeira da entidade e apresentá-los bimestralmente à Direção Estadual e ao Conselho Fiscal, para que possam, posteriormente, ser divulgados para a categoria; VII - Elaborar a prestação de contas mensal e o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral e divulgado através dos meios de comunicação do sindicato;
VIII - Assinar, juntamente com o Coordenador, os cheques e outros títulos de crédito;
IX - Tomar as providências necessárias para impedir a deterioração financeira da entidade, após deliberação da Direção Estadual;
X - Ordenar as despesas autorizadas pela Direção Estadual ou por instâncias superiores.
Art. 47 - A Secretaria de Política e Organização de Base e ao seu diretor responsável compete:
I – Encaminhar e acompanhar o estabelecimento de organização sindical na base;
II - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR em todos os seus níveis;
III - Coordenar a execução em nível estadual dos planos e campanhas definidos pelas instâncias do sindicato;
IV - Propor ações que visem à integração entre as Diretorias Executivas Regionais, e destas com a Direção Estadual;
V - Acompanhar a organização por local de trabalho.
Art. 48 - A Secretaria de Formação Sindical e ao seu diretor responsável compete:
I - Manter cadastro atualizado dos participantes de eventos sindicais de qualquer natureza, enviando publicações e correspondências;
II - Convocar cursos, seminários e encontros de formação sindical conforme deliberação da Direção Estadual;
III - Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de atuação desta secretaria;
IV - Implementar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo setores responsáveis pelo trabalho de educação sindical, análise econômica, pesquisa e documentação, bem como preparação para negociação coletiva, usando de íntima interligação com a secretaria jurídica e de comunicação para a execução de tais objetivos;
V - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR em todos os seus níveis;
VI - Organizar o acervo histórico e biblioteca, catalogando títulos de respectivo interesse do conjunto dos trabalhadores;
VII - Organizar grupos de estudos e aprofundamento de temas de interesse da categoria e demais trabalhadores;
VIII - Elaborar e desenvolver a política de formação Sindical estadual, com planos de ação em conjunto com as Secretarias Regionais de formação Sindical, visando à direção e à base.
Art. 49 - A Secretaria de Comunicação e a seu diretor responsável compete:
I - A execução do plano de comunicação do SindSaúde/PR, mantendo a regularidade deliberada pela direção nos periódicos da entidade;
II - Garantir o contato e o acesso aos meios de comunicação;
III - Assegurar a documentação de eventos de interesse da entidade publicados na imprensa;
IV - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis.
Art. 50 - A Secretaria para Assuntos Jurídicos e seu diretor responsável compete:
I - Responsabilizar-se, juntamente com a Secretaria de Relações de Trabalho, pelo levantamento dos problemas que afligem os associados em relação a seus direitos trabalhistas;
II - Manter contato com os outros sindicatos em busca de subsídios para a execução dos objetivos desta secretaria;
III - Responsabilizar-se pelo encaminhamento das ações desenvolvidas neste sentido;
IV - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR em todos os seus níveis;
V - Acompanhar e coordenar os trabalhos da assessoria jurídica da entidade;
VI - Receber as informações sobre as ações trabalhistas e administrativas repassando-as à Direção Estadual para os encaminhamentos necessários;
VII - Providenciar, juntamente com a Secretaria de Comunicação, a divulgação das informações jurídicas e trabalhistas produzidas pela entidade.
Art. 51 - A Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalhador e Meio Ambiente e ao seu diretor responsável compete:
I - Representar junto aos fóruns interinstitucionais, a fim de defender os princípios do sindicato relativos à saúde dos trabalhadores, em conformidade com as deliberações das instâncias sindicais, socializando os conhecimentos e informações obtidas com a direção do SindSaúde/PR;
II - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis;
III - Implementar e supervisionar atividades que digam respeito à segurança e saúde do trabalhador, fiscalizando as condições da categoria quanto a estes aspectos, auxiliando na elaboração da pauta dos acordos e promovendo cursos para integrantes das comissões de saúde;
IV - Promover estudos sobre saúde do trabalhador que auxiliem na execução dos objetivos desta secretaria; V - Elaborar o diagnóstico da situação de saúde e segurança no trabalho, bem como propor políticas que venham contribuir para eliminação das situações de risco e manter sistema de informação atualizado sobre ocorrências relativas à saúde do trabalhador, especialmente acidentes e doenças de trabalho.
Art. 52 - A Secretaria de Relações Intersindicais e de Relação de Xxxxxxxx, e ao seu diretor responsável compete:
I - Articular as ações do SindSaúde/PR junto aos outros organismos sindicais e demais entidades organizadas da sociedade;
II - Representar o SindSaúde/PR em reuniões intersindicais, socializando com a Direção Estadual, para a deliberação das propostas discutidas;
III - Organizar sistema de informação de problemas em relação de trabalho dos associados e levar a Direção Estadual;
IV - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis;
V - Implementar mecanismos que visem consolidar a democratização das relações de trabalho;
VI - Organizar as relações sindicais externas, propondo planos de ação;
VII - Promover encontros e ações de solidariedade às lutas dos trabalhadores de todas as categorias profissionais;
VIII - Promover intercâmbio de experiências, sendo o responsável direto pelo acompanhamento das atividades intersindicais, fazendo com que o SindSaúde participe e esteja representado nas atividades a que tenha sido convidado.
Art. 53 - A Secretaria de Aposentados e ao seu diretor compete:
I - Responsabilizar-se pela implementação de atividades que concorram para a organização e articulação dos servidores e trabalhadores aposentados;
II - Organizar dados referentes aos projetos de políticas de Previdência Pública;
III - Propor as formas de atuação, para o pleno conhecimento da categoria sobre essa política delineada, bem como seus desdobramentos;
IV - Representar o SindSaúde/PR junto aos fóruns de discussão sobre as questões de previdência, em conformidade com as deliberações das instâncias sindicais, socializando os conhecimentos e informações obtidas com a direção do sindicato;
V - Integrar-se as demais secretarias na execução de linha de atuação do SindSaúde/PR em todos os seus níveis;
VI - Analisar e propor medidas necessárias à defesa e ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos aposentados.
Art. 54 - A Secretaria de Políticas Sociais e ao seu diretor responsável compete:
I - Representar o SindSaúde junto aos demais movimentos sociais comprometidos com a construção de uma sociedade justa, solidária e democrática, contribuindo quando necessário na elaboração de políticas sociais, em acordo com linha de atuação do SindSaúde;
II - Promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sociais, em seu âmbito e em consonância com a central sindical em que o sindicato esteja filiado;
III - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis.
Art. 55 - A Secretaria de Políticas de Saúde Pública e ao seu diretor responsável compete:
I - Organizar dados referentes aos projetos de Políticas de Saúde Pública;
II - Propor as formas de atuação, para o pleno conhecimento da categoria, sobre estas políticas delineadas, bem como sobre seus desdobramentos;
III - Representar o SindSaúde/PR junto aos fóruns de discussão em defesa do SUS, em conformidade com as deliberações das instâncias sindicais e em consonância com o artigo 5º, inciso 4º, socializando os conhecimentos e informações obtidas;
IV - Integrar-se as demais secretarias na execução da linha de atuação do SindSaúde/PR, em todos os seus níveis.
Art. 56 - Os diretores adjuntos são responsáveis pela execução dos objetivos de cada secretaria e substituem automaticamente e integralmente o diretor responsável no seu afastamento e/ou impedimento.
Art. 57 - Todos os membros da Direção Estadual poderão ser remanejados nas suas funções a critério da própria diretoria sempre que necessário, garantindo-se que os cargos de Coordenação, Secretaria Geral e Tesoureiro Geral estejam permanentemente ocupados.
Art. 58 - A direção estadual será eleita por voto direto e secreto dos sindicalizados do SindSaúde/PR, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único - Só será permitida uma reeleição para um mesmo cargo, podendo concorrer a outro cargo.
Art. 59 - A vacância de cargos da direção estadual será permitida até 20% a menos da totalidade dos seus membros.
Parágrafo Único - Se ultrapassar o número declinado no “caput” a direção estadual deverá preencher os cargos vagos através de eleição direta entre os associados em Assembléia Geral, convocada para este fim, conforme este estatuto.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Ética
Art. 60 - A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) membros, eleita na Assembléia Geral que der posse à direção eleita.
§ 1º - O mandato da Comissão de Ética deverá ser o mesmo da direção eleita.
§ 2º - A ela compete:
a) Proceder investigação referente a denúncias e situações que comprometam a credibilidade do sindicato;
b) Avaliar denúncias contra os membros da direção e dos associados, indicando sanções, de acordo com a gravidade da situação, a serem aplicadas pela Direção Estadual - garantindo o direito de defesa por parte do acusado.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61 - O SindSaúde/PR terá um Conselho Fiscal composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 62 - As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros, e seus pareceres serão tomados pela maioria dos presentes.
Art. 63 - Na primeira reunião do Conselho Fiscal, será eleito entre seus membros um coordenador, a quem caberá presidir as reuniões, devendo ser indicado, a cada reunião, um dos conselheiros para secretariá-la.
Art. 64 - O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo único - As convocações das reuniões deverão ser feitas pelo Coordenador do Conselho Fiscal, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quando reunião ordinária, e quando extraordinária, de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 65 - O Conselho Fiscal, independente da iniciativa de seu coordenador, poderá reunir-se, mediante convocação subscrita, na forma do artigo anterior, por deliberação de pelo menos um terço (1/3) de seus membros efetivos, sendo, na ausência, impedimento ou recusa de seu coordenador, dirigido por membro eleito na respectiva reunião.
Art. 66 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III - Exercer a fiscalização financeira, mediante análise bimestral dos balancetes financeiros do sindicato e sempre que solicitado;
IV - Prestar esclarecimento sobre a situação financeira do sindicato, sempre que solicitado;
V - Comunicar a Direção Estadual os casos que, por maioria absoluta de seus membros, forem julgados irregulares, indicando, ao mesmo tempo, os responsáveis;
VI - Comparecer às reuniões da Diretoria Estadual, quando convocado, prestando e recebendo os esclarecimentos necessários;
VII - Requerer a convocação de assembléias, na forma deste estatuto, sempre que forem confirmadas irregularidades em assuntos relacionados a sua área de atuação.
Art. 67 - O conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas durante o ano, sem justo motivo, perderá automaticamente o seu mandato, cabendo os recursos previstos neste estatuto.
Art. 68 - O parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia geral convocada para este fim.
CAPÍTULO V
Da instância regional de deliberação
Seção I
Das Diretorias Executivas Regionais
Art. 69 - As Diretorias Executivas Regionais serão eleitas em processo eleitoral único, simultaneamente com a Direção Estadual e o Conselho Fiscal, sendo compostas pelos seguintes cargos eletivos:
I - Coordenador Regional
II - Secretaria Geral
III - Secretaria de Finanças
IV - Secretaria de Formação e Organização Sindical
V - Secretaria de Políticas Sindicais e Sociais
VI - Secretaria dos Aposentados
Art. 70 - A Diretoria Regional é executiva de suas próprias deliberações e, também, das demais instâncias do SindSaúde/PR e suas atividades serão exercidas dentro da jurisdição de cada Regional de Saúde.
§ 1º - Os cargos constantes no artigo 69 são de preenchimento obrigatório, podendo ter para cada cargo um suplente, os quais serão eleitos para um mandato de três anos, por voto secreto dos associados, coincidindo sua eleição com a eleição da Diretoria Estadual, Conselho Fiscal, através de chapas apresentadas e inscritas na sede do sindicato.
Art. 71 - São atribuições das Diretorias Executivas Regionais:
I - Administrar na sua respectiva área de circunscrição politicamente o SindSaúde/PR, dentro dos princípios do trabalho colegiado, solidário e ético;
II - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as deliberações das instâncias do sindicato;
III - Encaminhar e executar os planos de ação e as campanhas reivindicatórias a serem aprovados pela Assembléia Geral;
IV - Manter a base da categoria informada sobre as normas vigentes dos instrumentos coletivos de trabalho e da legislação;
V - Realizar seminários, simpósios e encontros de âmbito regional sobre assuntos de interesse dos sindicalizados;
VI - Fazer circular o jornal, boletins informativos e todas as publicações da entidade;
VII - Administrar financeiramente os recursos recebidos para atividades específicas definidas pelas instâncias deliberativas previstas neste estatuto, bem como apresentar a prestação de contas a Direção Estadual e Conselho Fiscal;
VIII - Organizar os trabalhadores da categoria na sua área de abrangência, através das organizações por local de trabalho;
IX - Auxiliar a Direção Estadual nas tarefas de mobilização da categoria para eventos promovidos e desenvolvidos pelo sindicato, organizar os servidores e trabalhadores da Saúde em todas as mobilizações, inclusive nas assembléias;
X - Informar à Direção Estadual sobre problemas que estejam ocorrendo com a categoria ou qualquer de seus membros, em sua área de abrangência e representação;
XI - Receber função delegada pela Assembléia Geral e Direção Estadual para representar a categoria ou membro associado junto à chefia local, mantendo a diretoria informada do desenvolvimento desta delegação, solicitando a sua intervenção se necessário;
XII - Articular-se com outras categorias ou entidades sindicais, visando a realização de atividades conjuntas, buscando constituir fóruns de atividades permanentes, em sua área de abrangência, principalmente, nas áreas de formação política e cultural e, para tanto, manter contato com a Direção Estadual.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
Do Processo Eleitoral
Seção I Da eleição
Art. 72 - Será garantido, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 73 - As eleições no SindSaúde/PR visam eleger os membros da Direção Estadual, das Diretorias Executivas Regionais, do Conselho Fiscal em processo único, direto e secreto.
Art. 74 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em chapa própria, desvinculada das chapas da Direção Estadual e das Diretorias Regionais.
Art. 75 - As eleições serão normatizadas pelo presente estatuto.
Art. 76 - No período mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em exercício, a direção deverá convocar, através de edital publicado em jornal de circulação estadual e informativo interno do sindicato, Assembléia Geral para a instauração do Processo Eleitoral, definição da data e formação das Comissões Eleitoral e de Ética.
Art. 77 - Se a Direção Estadual não convocar a assembléia para instauração do processo eleitoral dentro do prazo e na forma prevista neste estatuto, os associados poderão convocar Assembléia Geral extraordinária exclusiva para este fim, bastando para isso abaixo assinado de 10% (dez por cento) dos associados.
Seção Il
Da Comissão Eleitoral
Art. 78 - As Comissões Eleitoral e de Ética serão compostas por 3 (três) sindicalizados titulares e 2 (dois) sindicalizados suplentes que não venham a integrar nenhuma das chapas concorrentes.
Art. 79 - A partir de sua composição, a Comissão Eleitoral passará a conduzir todo o Processo Eleitoral, que tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Art. 80 - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias em relação à data de realização do pleito.
Art. 81 - No prazo máximo de quinze dias após a realização da Assembléia Geral, a Comissão Eleitoral deverá publicar o edital de convocação para as eleições.
Art. 82 - Cópia do edital de convocação, deverá ser publicado em jornal de circulação estadual, ser afixado na sede do sindicato e enviado aos filiados, através de boletins de circulação interna.
Art. 83 - Compete à Comissão Eleitoral:
§ 1º - Convocar, através de edital e ampla divulgação na categoria, as eleições, constando na mesma data e período da realização, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas, impugnação de candidaturas e datas, horários e locais de segunda e terceira votação se necessário, respeitando os prazos previstos neste estatuto;
§ 2º - Proceder ao registro das chapas, num período de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;
§ 3º - Garantir a incorporação e participação em suas decisões de um elemento de cada chapa inscrita, por indicação da mesma na inscrição;
§ 4º - Confeccionar a lista de votantes, fornecendo-a à cada chapa no prazo de 15 (quinze) dias antes das eleições;
§ 5º - Indicar os nomes dos presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras (01 presidente, 02 mesários, 02 suplentes), garantindo a participação igualitária das chapas inscritas que apresentarão suas indicações, preferencialmente dentre os associados do sindicato.
§ 6º - Indicar os nomes dos apuradores da eleição;
§ 7º - Credenciar os fiscais de chapa junto às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação;
§ 8º - Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, garantindo o direito de participação de 1 (um) representante de cada chapa concorrente;
§ 9º - Receber e processar eventuais interpostos às eleições;
§ 10º - Garantir a eqüidade em eventual utilização de recursos do sindicato (para divulgação, locais de reuniões, guarda de material, promoção de debates etc.);
§ 11º - Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste estatuto.
Seção III
Da Comissão de Ética do Processo Eleitoral
Art. 84 - Compete à Comissão de Ética analisar e decidir todos os recursos cabíveis de decisões da Comissão Eleitoral.
Seção IV
Dos Candidatos
Art. 85 - Os candidatos serão registrados, através de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e suplentes, dos cargos a preencher sendo vedada a cumulação de cargos, quer na Direção Estadual ou Conselho Fiscal - CF, efetivo ou suplentes, sob a pena de invalidação do registro.
Art. 86 - Não poderá se candidatar o associado que:
§ 1º - houver lesado o patrimônio de qualquer entidade;
§ 2º - contar menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato;
§ 3º - ocupe cargo de chefia e/ou de confiança;
§ 4º - for ocupante de cargo executivo ou legislativo;
§ 5º - não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.
Seção V
Do Registro de Chapas
Art. 87 - Entre o último prazo para inscrição de chapas e a data de realização das eleições deverá decorrer um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 88 - O requerimento de registro de chapas deverá ser feito em 2 (duas) vias, assinadas por qualquer dos candidatos que as integre, endereçada ao presidente da Comissão Eleitoral e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas pelo mesmo;
II - Comprovante de pagamento ou outro documento que comprove a situação funcional.
Parágrafo Único - A ficha de qualificação conterá os seguintes dados: nome completo, data e local de nascimento, residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade, cargo ocupado e tempo de contrato na instituição e unidade de trabalho.
Art. 89 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem do registro.
Art. 90 - A diretoria do sindicato receberá da Comissão Eleitoral os nomes dos candidatos e comunicará por escrito aos empregadores, em 48 (quarenta e oito) horas, o dia do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Parágrafo Único - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 91 - Será recusado o registro da chapa que não cumprir as regras estabelecidas neste estatuto.
Seção VI
Das Impugnações
Art. 92 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Artigo 88, poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação de relação das chapas inscritas, em jornal de circulação estadual que será feito após o término do prazo do registro da chapa.
Art. 93 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifique, será entregue na secretaria do sindicato mediante contra recibo e encaminhada à Comissão Eleitoral.
Art. 94 - O candidato impugnado será notificado em 2 (dois) dias úteis pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Art. 95 - Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Comissão de Ética.
Art. 96 - Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.
Art. 97 - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Seção VII Do Eleitor
Art. 98 - É eleitor todo o associado que estiver em gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto e que tenha se associado 3 (três) meses antes das eleições.
Seção VIII
Do Voto Secreto
Art. 99 - A votação será secreta e universal.
Art. 100 - A votação poderá ser realizada através de urnas e outras formas que a comissão eleitoral definir levando em consideração a praticidade e a disponibilidade financeira do sindicato.
Art. 101 - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente designados pela Comissão Eleitoral e poderão ser indicados pelas chapas concorrentes.
§ 1º - Serão instaladas mesas coletoras fixas na sede do sindicato e nas sedes das Regionais de Saúde e a critério da Comissão Eleitoral onde mais se fizer necessário.
§ 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.
§ 4º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do sindicato, que não sejam candidatos, na proporção de um fiscal para cada chapa registrada.
Art. 102 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II - os membros da Direção e do Conselho Fiscal do sindicato;
III - os membros da Comissão Eleitoral e de Ética.
Art. 103 - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora na impossibilidade do mesmo, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 5 (cinco) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
§ 3º - Poderá o mesário, ou o membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre pessoas presentes, e observados os impedimentos do Artigo 102, os membros que forem necessários para completar a mesa.
§ 4º - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e associados em condições de votar, os números de votos separados se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir os presidentes da mesa apuradora recolhem todo o material da votação.
Seção IX Da Votação
Art. 104 - No dia e local designados, 10 (dez) minutos antes da hora de início da votação, os membros da mesa coletora verificarão o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, comunicando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiência dos mesmos.
Art. 105 - A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 106 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 1 (um) e no máximo 4 (quatro) dias, num período de 8 (oito) horas.
Parágrafo Único – Nas urnas itinerantes, quando necessário, as mesas coletoras poderão exceder o horário previsto no caput, observando sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Art. 107 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 108 - O eleitor que, por qualquer motivo não possa assinar seu nome, colocará sua impressão digital na folha de votantes.
Art. 109 - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Art. 110 - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, ele não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.
Art. 111 - Os eleitores cujo o direito de voto for impugnado e os associados cujos nomes não constem na lista de votantes votarão em separado.
Art. 112 - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
§ 1º - O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor o envelope menor para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
§ 2º - O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro do outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
§ 3º - Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
§ 4º - O presidente da mesa coletora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apurará ou não o voto colhido separadamente.
Art. 113 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
§ 1º - Comprovante de pagamento que comprove a filiação ou
§ 2º - Carteira de identidade ou
§ 3º - Crachá do órgão de lotação ou instituição
Art. 114 - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, os mesmos serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º - Ao término de cada dia de votação, o presidente fará lavrar a ata parcial de votação que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a hora e a data do início dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos candidatos ou fiscais. A seguir, a mesa coletora, mediante recibo, fará entrega da urna e de todo material necessário à votação, a um membro da Comissão Eleitoral que providenciará a sua guarda, devendo este ser devolvido de forma inviolada aos membros da mesa coletora no dia seguinte para início da votação.
§ 2º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com papel e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º - Nas unidades não pertencentes a Curitiba, os presidentes das mesas, após proceder igualmente aos demais, deverão imediatamente mandar por sedex ou outro meio de transporte todo o material, utilizado para eleição, endereçado à Comissão Eleitoral.
Seção X
Da Mesa Apuradora
Art. 115 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato ou outro local estipulado pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Parágrafo Único: A mesa apuradora será presidida por membro da Comissão Eleitoral ou por designação desta.
Art. 116 - As mesas de apuração, constituídas por um presidente e dois auxiliares, serão designadas pela Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes das eleições.
§ 1º - Os auxiliares da mesa de apuração serão indicados pelas chapas inscritas, junto à Comissão Eleitoral, não podendo ser candidatos.
§ 2º - Em caso de impedimento de qualquer membro designado para compor a mesa de apuração, a Comissão Eleitoral poderá nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes seus substitutos.
Seção XI Do Quórum
Art. 117 - Instalada, a mesa apuradora verificará pela lista de votantes se participaram da votação 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos eleitores. Em caso afirmativo, iniciar-se-á a contagem dos votos.
Parágrafo Único - Os votos em separado, desde que decidida a sua validade e apuração, serão computados para efeito de quórum.
Art. 118 - Não sendo obtido o quórum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta convoque novas eleições nos termos do edital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer na subseqüente.
Art. 119 - Não sendo atingido o quórum para eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da Administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e convocará uma Assembléia geral -para indicar uma Junta Governativa ou prorrogar o mandato da direção, realizando a nova eleição dentro de 6 (seis) meses.
Seção XII
Da Apuração
Art. 120 - A contagem dos votos, salvo motivo de força maior, deverá ser realizada num prazo máximo de 3 (três) dias úteis ou tão logo o quorum seja alcançado.
Art. 121 - Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa apuradora, verificará se o número coincide com a lista de votantes.
Art. 122 - Sempre que houver protestos fundados em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o Processo Eleitoral até a decisão final.
Parágrafo Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da Direção Estadual do SindSaúde, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 123 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto, referente a sua apuração.
Parágrafo Único - O protesto deverá ser feito por escrito e anexado à ata de apuração.
Art. 124 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos em relação ao total de votantes.
Art. 125 - A diretoria do sindicato comunicará por escrito à instituição, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a eleição do servidor.
Art. 126 - Após a divulgação do resultado das eleições, a Diretoria Estadual deverá fixar o mapa de resultados por Local de Trabalho (urna) em mural do SindSaúde/PR, e enviar cópias aos locais de trabalho de capital e do interior e à central sindical a qual esteja filiado.
Art 127 - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, nova eleição ocorrerá 30 (trinta) dias após a homologação do resultado.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista no “caput”, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer.
Seção XIII Da Nulidade
Art. 128 - Será nula a eleição quando:
§ 1º - Realizada em dia, local e hora diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º - Realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto.
§ 3º - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecidas neste estatuto.
§ 4º - Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Art. 129 - Será anulável a eleição quando decorrer de xxxxx que comprometa a legitimidade, importando prejuízos a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único - Anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de urna importará na eleição, salvo o contido no Artigo 139 deste estatuto.
Seção XIV Dos Recursos
Art. 130 - Qualquer associado, em condições de voto, poderá interpor recurso contra o resultado do Processo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da eleição, junto à Comissão Eleitoral.
Art. 131 - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria do sindicato, em horário comercial.
Art. 132 - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhar a 2ª xxx xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxxxx) horas e contra recibo ao recorrido para que, em 3 (três) dias úteis, apresente sua defesa.
Art. 133 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada no prazo de 10 (dez) dias, cabendo recurso da sentença à Comissão de Ética que proferirá sua decisão no mesmo prazo.
Art 134 - Anulada as eleições pela Comissão, outras serão realizadas em 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Parágrafo único - Nessa hipótese, a diretoria anterior ao Processo Eleitoral permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.
Seção XV
Disposições Eleitorais Gerais
Art. 135 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar o Processo Eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Art 136 - São peças essenciais do Processo Eleitoral:
§ 1º - Edital de convocação e aviso resumido do edital;
§ 2º - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e relação das chapas inscritas;
§ 3º - Relação dos eleitores;
§ 4º - Cópias dos requerimentos de registro das chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
§ 5º - Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
§ 6º - Lista de votantes;
§ 7º - Atas dos trabalhos eleitorais;
§ 8º - Exemplar das cédulas utilizadas no processo;
§ 9º - Impugnações, recursos e defesas;
§ 10º - Resultado das eleições.
Art. 137 - A ata mencionará obrigatoriamente;
§ 1º - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
§ 2º - Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
§ 3º - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulos;
§ 4º - Número total de eleitores que votaram;
§ 5º - Resultado geral da apuração;
§ 6º - Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante à mesa.
Parágrafo Único - A ata será assinada pelo presidente e demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 138 - A posse dos eleitos ocorrerá em Assembléia geral – até a data do término do mandato da administração anterior.
Art. 139 - Ao assumir o cargo, os eleitos assumem o compromisso de respeitar o exercício do mandato e o estatuto do sindicato.
Art. 140 - Findo o Processo Eleitoral, dissolve-se também automaticamente a Comissão Eleitoral e de Ética constituída para este fim.
TÍTULO V
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do Impedimento, do abandono de função, da perda do mandato e da renúncia e falecimento de membros do Sistema Diretivo
Seção I
Do Impedimento
Art. 141 - Ocorrerá impedimento de diretores quando se verificar a perda de condições descritas no artigo 86, previstos neste estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução ou extinção do órgão nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador, permanecendo o dirigente no cargo até o término do mandato, desde que a demissão seja motivada por perseguição política ou mobilizações reivindicatórias.
Art. 142 - O impedimento poderá ser anunciado:
a) pelo próprio membro;
b) por qualquer membro da Direção Estadual ou de DER;
c) por qualquer associado.