TÍTULO VI
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção Coletiva de Xxxxxxxx é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômic as e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômic a, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômic as ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparec imento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - O quorum de comparec imento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II - prazo de vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28- 02-67)
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02- 67)
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. (Redação dada pelo Decreto- Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - As modific ações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômic as ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28- 02-67)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômic a será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalizaç ão da Convenção ou Acordo correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas
empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômic a. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28- 02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execuç ão do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28- 02-67)
Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições menc ionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômic o-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de merc adorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composiç ão paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-C - A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamaç ão trabalhista.
§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeç ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
Art. 625-H - Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgaç ão ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Obs.: Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-01, DOU 27-08-01.
Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02- 67, DOU 28-02-67)
§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constitui falta grave, punível na forma do § 3º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Obs.: Alterado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-01, DOU 27-08-01.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28- 02-67, DOU 28-02-67)
Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanec er, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os
mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraç o à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômic o-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou munic ipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunic ar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunic ação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposiç ão das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo incluído pelo Decreto- Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de
28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02- 67, DOU 28-02-67)
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 641 - Não comparec endo o infrator, ou não depositando a importânc ia da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamaç ão que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9.509, de 24-07-46, DOU 26-07-46.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.494, de 17-06-86, dou 19-06- 86)
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
Obs.: Alterado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-01, DOU 27-08-01.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto- Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento
Obs.: A Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - artigo 116.
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composiç ão:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 00-00-00)
§ 0x - Xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
SEÇÃO II
Da Jurisdição e Competência das Juntas
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarc a em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)
Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competênc ia de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)
Art. 651 - A competênc ia das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comerc ial, a competênc ia será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domic ílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n.º 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
§ 2º - A competênc ia das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamaç ão no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneraç ão, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competênc ia. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Inciso acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-01, DOU 27-08-01)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamaç ão também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)