Contrato n.º 90 de Compra e Venda com Cláusulas Restritivas, que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A e GNOATTO GNOATTO & CIA LTDA ME.
Contrato n.º 90 de Compra e Venda com Cláusulas Restritivas, que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A e GNOATTO GNOATTO & CIA LTDA ME.
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de Direito, de um lado: GNOATTO GNOATTO & CIA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.928.967/0001‐40, situada à Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000 ‐ Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx ‐ XXX: 00.000‐000 ‐ Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelos sócios ARISTEU XXXXX XXXXXXX, portador da carteira de identidade RG nº 3.907.415‐0 SSP/PR e CPF/MF n.º 553.972.129‐20 e por XXXXXX XXXX XXXXXXX, portador da carteira de identidade RG nº
1.356.097 SSP/PR e CPF/MF n.º 298.988.039‐91, denominados simplesmente COMPRADOR; e de outro, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A., sociedade de economia mista municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.493.899/0001‐93, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 00, anteriormente denominada Companhia de Desenvolvimento de Curitiba ‐ CDC, CIC ‐ Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, CIC ‐ Cidade Industrial de Curitiba S.A, e Companhia de Urbanização de Curitiba ‐ URBS, neste ato e na forma de seu Estatuto representada por seu Diretor Presidente, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF nº 482.376.399‐87 e Diretor Administrativo e Financeiro XXXXXXXX XXXXXXX STEPHANES, inscrito no CPF/MF nº 052.624.189‐61, assistidos pela Supervisora Jurídica XXXXXX XXXXXX S ROMANIELLO, inscrita na OAB/PR sob o nº 18.190, adiante denominada simplesmente VENDEDORA; simultaneamente referidos como PARTES, resolvem celebrar o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS, em conformidade com processo administrativo sob nº 01‐081.447/2023, com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Do Objeto
Tem o presente negócio jurídico a finalidade de estabelecer a promessa de compra e venda do imóvel descrito como : Lote: Parte de dois lotes maiores, situados no bairro Cidade Industrial, nesta Cidade de Curitiba, objetos das matrículas 22.134 e 22.135 ambas da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, localizado nos fundos do lote de indicação fiscal 89.160.089.000 que faz frente para a Rua Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; lote esse com área total aproximada de 4.180,00 metros quadrados, sendo, aproximadamente, 3.439,00 m² na Indicação Fiscal 89.160.038.000 e 741,00 m² na indicação fiscal 89.160.039.000; parte das Indicações Fiscais 89.160.038.000 e 89.160.039.000.
Parágrafo Único ‐ Declara a VENDEDORA que o imóvel objeto do presente é de seu domínio pleno e se encontra livre e desimpedido.
CLÁUSULA SEGUNDA ‐ Do Preço e da Forma de Pagamento
Como preço, o COMPRADOR pagará a VENDEDORA o valor de R$ 337,02/m² (TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E DOIS CENTAVOS), totalizando o valor total de R$ 1.408.763,66 (um milhão quatrocentos e oito mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), nas seguintes proporções e condições:
a) 3.439,00 m² (três mil quatrocentos e trinta e nove metros quadrados) na Indicação Fiscal 89.160.038.000 no valor de R$ 1.159.028,28 (um milhão cento e cinquenta e nove mil vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
b) 741,00 m² (setecentos e quarenta e um metros quadrados) na indicação fiscal 89.160.039.000 no valor de R$ 249.735,38 (duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos).
c) Parcela de entrada no valor de R$ 281.752,73 (DUZENTOS E OITENTA E UM MIL SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), paga à vista, no ato de assinatura deste.
d) 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 21.788,28 (VINTE E UM MIL SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), reajustáveis anualmente pelo índice de correção monetária eleito para este contrato, vencíveis no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, vencendo a primeira em 25/08/2023 e a última em 25/07/2027.
Parágrafo Único ‐ O financiamento da parte do preço será efetuado diretamente perante a CURITIBA S.A., e as prestações correspondentes serão calculadas pelo sistema PRICE, a uma taxa nominal de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), sobre o valor do saldo remanescente, expressas em Reais (R$).
CLÁUSULA TERCEIRA ‐ Da Hipótese de Impontualidade dos Pagamentos
Havendo impontualidade no pagamento das parcelas do preço, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária pelo fator de correção monetária eleito para este contrato.
Parágrafo único ‐ A inadimplência simultânea de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, causará o vencimento antecipado da dívida, podendo a VENDEDORA optar pela execução de todo o saldo remanescente acrescido dos encargos moratórios ou pela rescisão do contrato.
CLAÚSULA QUARTA ‐ Das Restrições de Uso e Ocupação do Imóvel
Declara o COMPRADOR neste ato que tem conhecimento das restrições de uso incidentes sobre o imóvel objeto do presente tais como áreas não edificáveis de preservação permanente, faixas de domínio e servidões de passagem.
Parágrafo primeiro ‐ Declara o COMPRADOR em especial que procedeu à vistoria prévia do imóvel objeto do presente e está ciente de todas as características físicas da área e de seu entorno, capazes
de afetar a ocupação e uso do solo, tais como a existência de cursos e corpos d'água, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, redes de distribuição de água, rede de coleta de esgotos, gasodutos, oleodutos, linhas de comunicação de dados, visadas de transmissão de microondas, dentre outras, que direta ou indiretamente afetem a área, destacando que a listagem constante do Anexo II é meramente enunciativa.
Parágrafo segundo ‐ Declara o COMPRADOR igualmente que tem conhecimento do tipo de zoneamento urbano incidente sobre o imóvel objeto deste contrato, e dos seus parâmetros de ocupação, assim como tem ciência da legislação de posturas urbanas e ambiental aplicável.
CLAÚSULA QUINTA ‐ Da Responsabilidade sobre o Empreendimento a ser Executado no Imóvel Objeto do Contrato
A atividade a ser exercida no imóvel deverá ser compatível com zoneamento, devendo ser atendidas as normas da CURITIBA S.A., bem como cumprir as disposições da Lei no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e demais legislação vigente. É de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR o cumprimento de todos os pré‐requisitos e a obtenção de todos os pressupostos para a implantação e início da operação a ser executada no imóvel objeto do contrato, tais como alvarás, licenças e autorizações perante os órgãos públicos competentes, bem como o pagamento de todos os emolumentos, taxas e despesas, se for o caso.
Parágrafo primeiro ‐ É igualmente de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR a observância das normas de segurança pública e ambiental, e das posturas municipais para edificação e desenvolvimento das atividades pretendidas, sendo causa de rescisão imediata com aplicação da multa contratual a não observância da legislação ambiental, urbanística e de saúde pública.
Parágrafo segundo ‐ Declara o COMPRADOR neste ato que previamente à assinatura deste realizou todos os estudos de viabilidade que pretende implantar e operar no imóvel, que está ciente de todas as restrições legais a atividade a ser desenvolvida e ao seu desenvolvimento no imóvel objeto do contrato em específico, e que assume integral e exclusivamente os ônus decorrentes de eventual impossibilidade de implantar e operar o empreendimento nos moldes previstos, desonerando a VENDEDORA de qualquer responsabilidade e estando ciente de que esta circunstância não constitui causa para resolver o contrato em seu benefício.
CLÁUSULA SEXTA ‐ Da Responsabilidade pela Conservação do Imóvel
Durante a vigência do presente contrato e sob pena de rescisão, deverá o COMPRADOR manter o bem objeto do contrato em perfeito estado de integridade, segurança, uso e gozo.
Parágrafo primeiro ‐ A deterioração do bem objeto do contrato, qualquer que seja o seu motivo, não será causa para eximir o COMPRADOR da conclusão do negócio jurídico e nem do pagamento integral do preço.
Parágrafo segundo ‐ Poderá a VENDEDORA durante a vigência deste contrato, exigir que o
COMPRADOR tome as providências necessárias para garantir a o perfeito estado de integridade,
segurança, uso e gozo do imóvel objeto do presente.
CLÁUSULA SÉTIMA ‐ Da Restrição à Oferta do Imóvel como Garantia
Enquanto não quitado integralmente o preço, o COMPRADOR não poderá ofertar o bem objeto do presente e nem tampouco os direitos decorrentes deste contrato como garantia, penhor ou caução de quaisquer negócios jurídicos ou ações judiciais, nem sobre ele constituir quaisquer ônus reais, sob pena de ineficácia absoluta e integral responsabilidade perante terceiros prejudicados, sem prejuízo da reparação de eventuais danos causados à VENDEDORA.
Parágrafo primeiro ‐ Após a quitação do preço e a formalização do instrumento definitivo de compra e venda, a presente cláusula perde sua eficácia.
Parágrafo segundo ‐ Em qualquer hipótese, no caso de penhora, arrestamento, indisponibilização ou constrição judicial do bem objeto deste contrato resta o COMPRADOR obrigado a comunicar imediatamente os termos do presente contrato ao Juízo que a tenha ordenado e à VENDEDORA a ocorrência do fato, sob pena de responder pelos prejuízos que sua omissão ou demora der causa, até a quitação integral deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA ‐ Da Imissão Imediata na Posse
Respeitadas as limitações estabelecidas neste instrumento, fica o COMPRADOR imitido imediatamente na posse do imóvel objeto do presente contrato, assumindo todos os encargos e vantagens dela decorrentes, inclusive a obrigação de pagar todos e quaisquer encargos incidentes sobre o bem, tais como impostos, taxas, multas e contribuições, mesmo que lançados em nome da VENDEDORA.
CLÁUSULA NONA ‐ Da Rescisão
Serão motivos para rescisão do presente contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, com aplicação da multa contratual, e sem prejuízo das cominações legais aplicáveis e eventual ação para reparação dos danos que sobejarem a penalidade ou para regresso:
a) a utilização do bem de forma diversa do previsto no presente contrato;
b) o descumprimento das cláusulas e condições contratuais;
c) a inobservância da legislação ambiental, urbanística e de saúde pública.
Parágrafo primeiro ‐ No caso de rescisão motivada pelo COMPRADOR:
a) o COMPRADOR perderá em favor da VENDEDORA a título de ressarcimento pela indisponibilidade do imóvel os valores que tiver pagado em função deste contrato.
b) as benfeitorias necessárias e as úteis que não puderem ser retiradas do imóvel objeto do presente restarão incorporadas ao bem, não cabendo ao COMPRADOR ressarcimento ou indenização, nem
direito à retenção.
c) outras benfeitorias deverão ser retiradas pelo COMPRADOR no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação de rescisão, sob pena de responder pelo custo de remoção e depósito ou perde‐las em favor da VENDEDORA.
Parágrafo segundo ‐ A rescisão do presente contrato não eximirá o COMPRADOR da responsabilidade exclusiva pelos eventuais passivos fiscais e ambientais incidentes sobre o do imóvel objeto do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA ‐ Da Multa por Infração Deste Contrato
As partes estipulam o pagamento da multa na proporção de 10% (dez por cento) do valor total do contrato a ser aplicada a PARTE que der causa à resolução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ Da Opção pelo Vencimento Antecipado da Dívida
Em qualquer das hipóteses de rescisão do presente contrato poderá a VENDEDORA optar pelo vencimento antecipado da dívida com a aplicação da totalidade dos encargos e a pronta execução do saldo remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ Do Instrumento Definitivo de Compra e Venda
O instrumento definitivo de compra e venda será outorgado pela VENDEDORA após o pagamento integral do preço e desde que:
a) o COMPRADOR tenha cumprido todas as obrigações previstas neste contrato;
b) haja prévia comprovação de quitação das obrigações fiscais incidentes sobre o imóvel objeto do contrato;
c) o COMPRADOR apresente todos os documentos e informações necessários à composição da escritura que lhe competirem.
d) o imóvel esteja regularizado.
Parágrafo Primeiro ‐ O instrumento definitivo de compra e venda será outorgado pela VENDEDORA no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do pedido formal de outorga devidamente instruído com todos os documentos e informações necessários à composição da escritura, ressalvados os casos de impedimento por motivo de força maior, dentre os quais a pendência de processo administrativo ou judicial de retificação, desafetação, desmembramento ou subdivisão.
Parágrafo Segundo ‐ No caso de inércia do COMPRADOR, poderá a VENDEDORA convocá‐lo para formalização do instrumento definitivo de compra e venda, concedendo‐lhe prazo de 60 (sessenta) dias para assinatura do documento, após prévia entrega das informações e documentos necessários a tal fim.
Parágrafo Terceiro ‐ Compete ao COMPRADOR arcar com as despesas relativas à escrituração e
registro do instrumento definitivo de compra e venda.
Parágrafo Quarto ‐ Caso à época de outorga do instrumento definitivo de compra e venda exista algum motivo impeditivo do registro do negócio jurídico, tais como a pendência de processo administrativo ou judicial de retificação, desafetação, desmembramento ou subdivisão, poderão as PARTES optar pela formalização de um instrumento particular de compra e venda, a ser oportunamente convertido no competente instrumento público.
Parágrafo Xxxxxx ‐ X imóvel poderá sofrer variação de metragem, para mais ou para menos, após a demarcação, alterando‐se na mesma proporção o preço, que se for o caso, será reajustado por ocasião do pagamento da última parcela ou na assinatura da Escritura Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ Do Fator de Correção Monetária
As partes elegem como fator de correção monetária para o presente contrato e todos os seus desdobramentos a variação do IPCA/IBGE.
Parágrafo único ‐ Na hipótese de extinção do índice ora eleito como fator de correção monetária será utilizado em sua substituição, a partir da data de sua extinção, o fator de correção monetária utilizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba para atualização dos débitos tributários dos quais for sujeito ativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ‐ Da Restrição à Cessão do Imóvel
O COMPRADOR não poderá vender, transferir, doar ou ceder o imóvel objeto do presente contrato, no todo ou em parte, nem tampouco os direitos relativos ao presente negócio jurídico, ou mesmo promover a intenção ou a promessa de venda ou cessão, a qualquer título, sem a expressa e prévia autorização da VENDEDORA, sob pena de incidir em justa causa para rescisão ou vencimento antecipado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ Do Direito de Preferência
Fica assegurado à VENDEDORA durante a vigência deste contrato e a qualquer tempo após a assinatura da escritura pública de compra e venda definitiva, o direito de preferência de compra de todo ou de parte do imóvel objeto do presente contrato que vier a ser vendido pelo COMPRADOR, nos termos que dispõe o art. 513 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‐ Do Direito de Retrovenda
Fica assegurado à VENDEDORA, durante a vigência deste contrato e pelo prazo de 3 (três) anos a partir da assinatura da escritura pública de compra e venda definitiva, o direito de exercer a retrovenda do imóvel objeto do presente contrato mediante a restituição do preço, atualizado monetariamente pelo fator de correção monetária eleito para este contrato, nos termos dos artigos 505 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‐ Do Direito de Exigir pagamento de Taxa de Anuência à Alienação e Transferência
Não exercendo a VENDEDORA o direito de recompra ou de preferência para aquisição do imóvel, e concedendo sua anuência à transferência do domínio do imóvel objeto do presente ou dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato a terceiros, terá o direito cobrar do vendedor, ora COMPRADOR, taxa de anuência na proporção de 3,00% (três por cento) sobre o maior, entre o valor declarado da transação e o valor de avaliação atribuído na época da transação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ Das Liberalidades
Não constituirá novação e nem implicará tácita alteração dos termos deste as concessões ou omissões no exercício de direitos em que as PARTES incidirem, constituindo‐se tais hipóteses em meras liberalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ‐ Da Irrevogabilidade e Irretratabilidade
Ressalvadas as hipóteses de rescisão, o presente contrato tem caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, não competindo direito de arrependimento a qualquer das PARTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ Da Guia de ITBI
O COMPRADOR se compromete a pagar a guia de ITBI de número 34188/2023 e 34182/2023, referente ao imóvel objeto deste contrato de compra e venda, conforme Lei Complementar n.º 108 de 20/12/2017 e Portaria 9 de 26/03/2018 da Secretaria Municipal de Finanças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ‐ LGPD
I ‐ Para fins deste Contrato, serão consideradas as seguintes definições:
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018) – Legislação Municipal: Decretos Municipais 610/2019 e 326/2021 ou outro que vier a alterá‐los.
Dados Pessoais: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e‐ mail, dentre outros;
Tratamento: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com Dados Pessoais ou sobre conjuntos de Dados Pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição.
Outros termos aqui utilizados e não definidos acima possuem o significado atribuído em cláusula
específica ou o significado constante da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, “LGPD”).
II ‐ Ficam acrescidas às partes as seguintes obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação das normas de proteção de dados pessoais:
a) A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto Municipal nº 326 de 17 de fevereiro de 2021 ou outro que vier a substituí‐lo, obrigando‐se a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação e a este Contrato com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
b) Compete à CONTRATANTE, as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais, devendo fornecer, tempestivamente, todos os meios para o regular desempenho das atividades da CONTRATADA, principalmente informações e documentos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente Contrato.
c) O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
i) o tratamento de dados pessoais dar‐se‐á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
ii) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados);
iii) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento que sejam indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando‐se a CONTRATADA pela obtenção e gestão dos dados. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros finalidades;
iii.1) eventualmente, podem as partes convencionar que a CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares, o que deverá ser formalizado mediante termos assinado pelas partes;
d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
e) os dados obtidos em razão deste Contrato deverão ser armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
e.1) no caso de necessidade de transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, para atender ao acima, esta deverá garantir, sob pena de encerramento da relação contratual e eventual responsabilização cível, que:
e.1.1) a legislação do país para o qual os dados foram transferidos, asseguram o mesmo nível de proteção que a legislação brasileira em termos de privacidade e proteção de dados, considerando a restrição legal prevista no ordenamento jurídico brasileiro;
e.1.2) os dados transferidos serão tratados em ambiente da CONTRATADA;
e.1.3) o tratamento dos dados pessoais, incluindo a própria transferência, foi e continuará a ser feito de acordo com as disposições pertinentes da legislação sobre proteção de dados aplicável e que não viola as disposições pertinentes do Brasil;
e.1.4) oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas, e as especificará formalmente ao contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
e.1.5) as medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
e.1.6) zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
e.1.7) tratará os dados pessoais apenas em nome da CONTRATANTE e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do Contrato; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente à CONTRATANTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o Contrato;
e.1.8) a legislação que lhe é aplicável não o impede de respeitar as instruções recebidas da CONTRATANTE e as obrigações do Contrato e que, no caso de haver alteração nesta legislação que possa ter efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas do Contrato, comunicará imediatamente essa alteração à CONTRATANTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o Contrato;
e.1.9) notificará imediatamente à CONTRATANTE sobre qualquer solicitação juridicamente vinculativa de divulgação de dados pessoais por uma autoridade fiscalizadora responsável pela aplicação da lei,
e.1.10) responderá rápida e adequadamente todas as solicitações de informação da CONTRATANTE relacionadas ao tratamento dos dados pessoais objeto da transferência, e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao processamento dos dados transferidos;
e.1.11) a pedido da CONTRATANTE, apresentará as informações necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto da transferência ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora.
e.1.13) em caso de subcontratação, solicitará previamente à CONTRATANTE, cuja eventual anuência
deverá se dar por escrito.
e.1.14) os serviços de processamento pelo subcontratado serão executados de acordo com o disposto neste Contrato, permanecendo a CONTRATADA como responsável pela conformidade das obrigações aqui estabelecidas e por quaisquer atos ou omissões de eventual subcontratada que resultem na violação deste Contrato;
e.1.15) enviará imediatamente à CONTRATANTE uma cópia de qualquer acordo de subcontratação que celebrar sobre o objeto deste Contrato.
IV) A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da CONTRATANTE.
V) O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente Contrato e por prazo indeterminado após seu término.
VI) As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD, nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo;
VII) Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo‐se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
VIII) Ficam designados/as como Encarregado da CONTRATANTE o Assessor de Tecnologia e Informação XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº 757.960.306‐12, e‐mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx e telefone (41) 3221‐8800 e da CONTRATADA o Representante Legal ARISTEU XXXXX XXXXXXX, portador da carteira de identidade RG nº 3.907.415‐0 SSP/PR e CPF/MF n.º 553.972.129‐20, e‐mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ‐ telefone (41) 3288‐8051. Caso o Encarregado da CONTRATADA seja alterado, fica a mesma obrigada a comunicar formalmente o CONTRATANTE.
IX) O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado da CONTRATANTE, imediatamente após a ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento ou suspeita, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
X) A critério do Encarregado de Dados da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Contrato, no tocante a dados pessoais.
XI) A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE, sempre que necessário, documentos e informações necessários para fins de auditoria, acerca do cumprimento das obrigações contratuais.
a) As solicitações do CONTRATANTE se farão mediante notificação prévia e escrita;
b) O relatório de auditoria deverá ser disponibilizado em duas vias, uma para cada uma das partes, que terá caráter confidencial.
XII) Encerrada a vigência do Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA se obriga a interromper o tratamento e, em no máximo
(30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminando completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê‐los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD, o que deverá ser justificado imediatamente.
XIII) As partes obrigam‐se a manter a mais absoluta confidencialidade dos dados e informações obtidas e de colaboradores que vierem a utilizar para o desempenho dos serviços discriminados neste instrumento, por prazo indeterminado, seguindo as normas regentes pela Lei Geral de Proteção de Dados, assim como toda e qualquer legislação aplicável. A parte que der causa ao estabelecido nesta clausula, estará sujeita às penalidades cabíveis, nos estritos termos da lei.
XIV) Fica vedada a utilização dos dados pessoais compartilhados para condutas abusivas, bem como a obtenção de vantagens econômicas e financeiras.
XV) Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Contrato, bem como de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD, sendo oportunizados os direitos ao contraditório e à ampla defesa à CONTRATADA, que desde já se compromete a tomar todas as medidas para garantir que quaisquer vulnerabilidades de sistema, processos, governança e outros apontados no relatório de auditoria sejam sanadas.
XVI) Caso a legislação aplicável exija modificações na execução do Contrato, as Partes deverão, se possível, renegociar as condições vigentes e, se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, este deverá ser resolvido sem qualquer penalidade, apurando‐se os valores devidos até a data da rescisão.
XVII) Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável aos dados tratados (incluindo armazenados) no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ‐ Do Foro
Elege‐se o foro da Comarca de Curitiba, onde se situa o imóvel, para dirimir as questões oriundas do presente contrato, renunciando‐se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as PARTES o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Curitiba, 25 de Julho de 2023.
Pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A.
XXXXXXX XXXXXXXX FREHSE XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente da CURITIBA S.A. Diretor Administrativo e Financeiro da CURITIBA S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Supervisora Jurídica da CURITIBA S.A
Pela GNOATTO GNOATTO & CIA LTDA ME
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX
Comprador Comprador
Testemunhas:
1ª
2ª
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I do Contrato - CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO LOTE.