ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM < span="">A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENT O E GESTÃO, E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS <>< span="">, COM A FINALIDADE DE DISPONIBILIZAR O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI) PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRAT IVO EM MEIO ELETRÔNICO. <>
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05110 .001918 /2016 - 18
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO , com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.489.828/0001-55, neste ato representado pelo Secretário de Gestão Adjunto, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, delegado mediante Portaria nº 19, de 2 de fevereiro de 2017, a seguir denominado MP, e a < span="">UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS<>, com sede no Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 01.567.601/0001-43, neste ato representado por seu Reitor, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx do Amaral , a seguir denominado UFG, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no art. 116 e parágrafos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 11 da Portaria Conjunta MP/TRF4 nº 3, de 16 de dezembro de 2014, sujeitando-se os partícipes às determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a cessão do direito de uso do software Sistema Eletrônico de Informação (SEI), nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta n º 3, de 16 de dezembro de 2014, criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para a realização do processo administrativo em meio eletrônico na UFG.
1.1. É vedada a transmissão parcial ou total do SEI a outra pessoa física ou jurídica sem a anuência do MP e do TRF4, observadas as disposições de propriedade intelectual, conforme registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como da Lei nº 8.666, de 1993, as cláusulas deste Acordo, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada.
1.2. É vedada qualquer alteração unilateral, total ou parcial, que envolva modificação dos códigos-fonte do SEI, exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização do software.
1.3. O desenvolvimento de novas funcionalidades ou a alteração no SEI será realizada
de forma colaborativa nos termos da Portaria Conjunta SLTI/TRF4 nº 3, de 16 de dezembro de 2014.
1.4. As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras, etc.) serão realizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou pelo representante por este indicado.
1.5. Não estão incluídos no presente Acordo de Cooperação Técnica equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI na UFG.
1.6. É vedada a utilização do nome SEI em softwares acessórios desenvolvidos ou adquiridos pela UFG que se utilizem dos webservices disponibilizados no SEI.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. São atribuições e responsabilidades do MP:
a) disponibilizar à UFG, sempre que possível, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) na sua versão atualizada, após sua disponibilização pela Câmara Técnica do SEI, nos temos do inciso IX do § 2º do art. 6º da Portaria Conjunta nº 3, de 16 de dezembro de 2014;
b) fornecer suporte técnico à implementação do programa a ser prestado em Brasília a partir de um cronograma previamente elaborado adequado à disponibilidade de agenda do MP;
b.1) o suporte técnico será prestado preferencialmente em oficinas conjuntas, pelo ambiente colaborativo do SEI, ou por plataformas de educação à distância;
c) comunicar à UFG qualquer alteração no programa; e
d) informar à UFG as falhas detectadas no sistema e ceder-lhe as correções, quando
houver.
2.1. Não se incluem no presente Acordo de Cooperação Técnica equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. São atribuições e responsabilidades da UFG:
a) zelar pelo uso adequado do sistema comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer;
b) a UFG não poderá transferir o sistema a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
c) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal;
d) manter o nome "SEI", podendo em seguida ser usada a indicação do órgão;
e) fornecer os dados referentes à estrutura organizacional e aos usuários, necessários para montar a base de teste a ser utilizada pela UFG;
f) integrar o SEI, caso necessário, com os softwares que utiliza;
g) prestar suporte, caso necessário, as suas unidades que utilizam o SEI;
h) utilizar o ambiente colaborativo, disponibilizado pelo MP, para:
h.1) encaminhar eventuais necessidades que envolvam novos desenvolvimentos no
SEI;
h.2) enviar questionamentos e dúvidas sobre o SEI;
h.3) obter informações sobre o SEI, como: documentação técnica e de negócio, notícias relacionadas e agendas de treinamento, por exemplo;
h.4) contribuir na evolução da documentação;
h.5) desenvolver melhorias para o SEI e disponibilizar para todos os órgãos participantes da rede; e
h.6) baixar as versões do software;
i) encaminhar ao MP órgãos interessados em conhecer ou utilizar o SEI, responsável por demonstrar o sistema; e
j) implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente termo.
3.1. Ao promover a divulgação do sistema, sempre deverá ser utilizado o logotipo do SEI, quando couber, e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notícias veiculadas pelo cessionário.
CLÁUSULA QUARTA
4. O descumprimento das obrigações previstas no presente instrumento será comunicado pelo partícipe prejudicado ao outro mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA QUINTA
5. Os servidores indicados pelos partícipes para atuar na execução de atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação, manterão os vínculos jurídicos exclusivamente com as respectivas entidades de origem.
CLÁUSULA SEXTA
6. O presente Acordo não implica transferência de recursos financeiros, determinando-se que os ônus decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento, são de responsabilidade dos respectivos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses e entra em vigor na data da sua assinatura, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
8. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente a qualquer tempo:
8.1. Por prática contrária à legislação vigente ou a disposição deste Acordo de Cooperação Técnica por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias; e
8.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA NONA
9. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este instrumento será publicado no Diário Oficial da União (DOU), na forma de extrato, a ser providenciado pelo MP.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. Os casos omissos relativos ao desenvolvimento deste Acordo de Cooperação serão submetidos à apreciação dos partícipes para solução em comum.
10.1. O disposto neste Acordo de Cooperação Técnica somente poderá ser alterado ou emendado pelos partícipes por intermédio de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. Caberá ao MP fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pela UFG, dentro das respectivas áreas de competência.
a) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, o MP designa para Gestor o(a) Coordenador(a)-Geral do Processo Eletrônico Nacional, do Departamento de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração.
b) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, a UFG designa para Gestor(a) o(a) Diretor(a) do Centro de Informação, Documentação e Arquivo, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração.
11.1. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da UFG, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. As controvérsias oriundas da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidas preferencialmente administrativamente, e, em última instância, pela Advocacia- Geral da União (AGU), conforme o inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
12.1. Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Seção Judiciária de Brasília (TRF1) -, para dirimir questões oriundas deste instrumento.
Por estarem justas e acertadas, firmam os partícipes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do MP.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx do Amaral, Usuário Externo, em 31/03/2017, às 10:28.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Secretário de Xxxxxx Xxxxxxx, em 04 /04 /2017, às 16:42.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site [xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx], informando o código verificador 2107205 e o código XXX 00 X0 X000.
Processo N° 05110.001918/2016-18 2107205