CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
I. Geral - Acordos verbais adicionais - Ofertas
1. As nossas entregas e serviços regem-se exclusivamente pelas presentes condições gerais. termos e condições gerais. Não reconhecemos nem aceitamos as condições gerais do comprador, exceto se tivermos concordado por escrito com a sua aplicação. O acima exposto também se aplica se efetuarmos o serviço sem reservas, sabendo que existem termos e condições que se desviam ou contradizem os nossos termos e condições gerais.
2. As nossas condições de venda só se aplicam aos empresários e p r o f i s s i o n a i s que celebram contratos connosco no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, em conformidade com a lei relativa às condições gerais de venda.
3. O nosso pessoal de vendas não está autorizado a celebrar acordos verbais adicionais.
4. Salvo acordo expresso em contrário, as nossas ofertas de serviços e preços não são vinculativas. As encomendas só serão consideradas aceites por nós se enviarmos uma confirmação escrita da encomenda ou se fornecermos um serviço ou uma fatura.
5. As imagens, os desenhos, os cálculos ou outros documentos relativos ao produto, à aplicação ou ao projeto que contenham conhecimentos ou informações valiosos e importantes continuam a ser propriedade nossa e estão sujeitos aos nossos direitos de autor, mesmo que os cedamos ao utilizador. A sua reprodução ou transmissão a terceiros é expressamente proibida, exceto com a nossa autorização expressa por escrito.
II. Entrega - Prazo de entrega - Prorrogação dos prazos de entrega - Prestações parciais - Prestações parciais
1. Salvo acordo em contrário, os prazos de entrega por nós indicados servem apenas de orientação.
2. O prazo de entrega só começa a contar quando todos os pormenores tiverem sido acordados e ambas as partes contratantes tiverem acordado todos os termos e condições da transação. Os requisitos para o cumprimento dos prazos de entrega são:
- Que toda a documentação que lhe é exigida foi apresentada atempadamente;
- Que todas as licenças e autorizações que tiveram de ser obtidas foram obtidas atempadamente;
- Cumprir pontualmente e na íntegra os seus compromissos de pagamento.
3. Salvo acordo expresso em contrário, considera-se que o prazo de entrega foi cumprido quando a remessa objeto de assistência tiver saído da fábrica dentro do prazo de entrega acordado.
4. O período de desempenho deve ser prorrogado de forma razoável e prudente no caso de
- Força maior ou caso fortuito, ou seja, em resultado de um acontecimento imprevisível sobre o qual não temos qualquer controlo e pelo qual não somos de modo algum responsáveis, por exemplo, devido a incêndio, inundação, tempestade, explosão ou outras catástrofes naturais, incidentes de fabrico/produção, conflitos laborais, greves, lock- outs, atos de terrorismo, etc. Também não nos pode ser imputada qualquer responsabilidade quando força maior ou atos de Deus afetam os nossos fornecedores.
- que as autorizações necessárias que tem de obter ou os documentos necessários de terceiros não nos sejam disponibilizados a tempo;
- o u t i l i z a d o r fizer alterações à encomenda original ou não fornecer atempadamente todas as informações necessárias ao efetuar a encomenda.
5. Na medida em que tal seja aceitável para o cliente e viável para nós, temos o direito de prestar serviços parciais, que podem ser faturados separadamente.
6. Se a entrega for atrasada a pedido do cliente ou devido a circunstâncias da sua responsabilidade, temos o direito de cobrar ao cliente, a partir da notificação da prontidão de entrega, os custos de armazenamento incorridos, a uma taxa mínima de 0,5% do montante total da encomenda por cada semana de atraso e até um máximo de 10% do montante total da fatura. Os períodos inferiores a uma semana são fraturados proporcionalmente ao número de dias efetivamente passados no armazém, ao preço aqui estipulado, e temos o direito de verificar se foram incorridos custos de armazenamento superiores ou inferiores aos aqui estipulados. Isto independentemente de eventuais pedidos de rescisão do contrato ou de indemnização por incumprimento que possam ser apresentados em cada caso.
III. Força maior - Anulação
1. Se um caso de força maior nos impedir de cumprir o contrato dentro de um prazo razoável e razoável (ver n.º II.4), ambas as partes podem rescindir o contrato no todo ou em parte. O mesmo se aplica em caso de impossibilidade posterior de execução devido a acontecimentos imprevisíveis pelos quais não somos responsáveis. Nestes casos, a resolução do contrato não dá origem a qualquer pedido de indemnização entre as partes. Se uma das partes pretender rescindir o contrato por motivos que não nos sejam imputáveis, não teremos direito a reclamar uma indemnização entre as partes.
2. Ficamos libertados da nossa obrigação de execução e isentos de qualquer responsabilidade se não recebermos atempadamente os bens corretos contratados para a execução do contrato.
IV. Reserva de propriedade
1. Até que todas as suas obrigações decorrentes da relação comercial connosco tenham sido cumpridas na íntegra, os bens fornecidos por nós continuarão a ser propriedade nossa, mesmo que o preço de determinados bens entregues por si já tenha sido pago. Se a validade desta reserva de propriedade estiver sujeita a determinadas condições ou requisitos formais no seu país, o cliente é obrigado a informar-nos desse facto e a garantir que os mesmos são cumpridos a expensas suas.
2. Qualquer incorporação, mistura ou transformação das mercadorias fornecidas será sempre efetuada por nossa conta, enquanto fabricante, sem que daí decorram quaisquer obrigações para nós. Logo que a (co-)propriedade das mercadorias deixe de existir em resultado d a incorporação, mistura ou transformação, os direitos de (co-)propriedade sobre o novo artigo passam para nós até ao valor faturado das mercadorias incorporadas, misturadas ou transformadas. O vendedor detém a nossa (co-)propriedade a título gratuito.
3. A revenda no decurso normal da atividade comercial é permitida ao revendedor até nova ordem. Podemos revogar este direito se o cliente deixar de pagar ou atrasar o pagamento ou se houver indícios razoáveis de uma deterioração da sua situação financeira após a celebração do contrato ou de outros acontecimentos ocorridos após a celebração do contrato, cuja importância seja d e m o l d e a fazer recear o cumprimento das suas obrigações. No caso de bens sobre os quais t e m o s um direito de copropriedade, o cliente cede-nos os seus créditos decorrentes da revenda ou de qualquer outro motivo legal, no montante do valor da fatura correspondente à nossa entrega. A nosso pedido, é obrigado a fornecer-nos a prova correspondente da cessão do crédito. No decurso normal da atividade comercial, o cliente fica autorizado, de forma revogável, a cobrar os créditos cedidos em seu próprio nome. Nas transações comerciais normais, a autorização pode ser revogada da mesma forma que o direito de revenda.
4. O comprador não pode onerar ou penhorar os bens e deve notificar-nos imediatamente de qualquer apreensão por terceiros ou de qualquer ação que possa perturbar a posse.
5. Podemos aceitar uma oferta do comprador para fornecer uma garantia suficiente para o pagamento, desde que o valor da garantia seja pelo menos 20% superior ao valor do n o s s o crédito pendente.
V. Condições de entrega - Passagem do risco - Incoterms - Seguro de transporte de mercadorias
1. Salvo acordo expresso em contrário, as entregas serão efetuadas CIP (Incoterms 2000) no local especificado na nossa oferta ou aceitação da encomenda.
2. A transferência do risco tem lugar quando a mercadoria é colocada à disposição do cliente, em conformidade com o Incoterms 2000 aplicável, de acordo com as disposições do ponto V.1. Se a expedição se atrasar por razões imputáveis ao cliente, este suportará o risco da mercadoria a partir do momento em que o informarmos da nossa disponibilidade para a expedição.
3. Se forem utilizadas no contrato cláusulas de transporte e de risco de perda internacionalmente aceites, estas devem ser interpretadas de acordo com as regras internacionais para a interpretação das cláusulas contratuais habituais (Incoterms, 2000).
VI. Direitos de reclamação por mercadorias defeituosas. Requisitos para a reclamação
1. Salvo acordo em contrário, as características específicas dos produtos e a sua utilização e aplicação são as descritas nas fichas de dados atuais de cada produto ou nas instruções de utilização de cada produto.
2. Em caso de entrega de bens defeituosos, temos o direito de os substituir por novos bens em perfeitas condições ou de retificar os defeitos, desde que não sejam causados danos ao cliente.
3. As reclamações relativas a entregas/realizações incompletas ou incorretas devem ser- nos comunicadas por escrito, sem demora, logo que sejam detetadas. Em todo o caso, o mais tardar no prazo de uma semana após a entrega, no caso de defeitos evidentes, e no prazo de quinze dias, no caso de defeitos não evidentes. O incumprimento do disposto no ponto anterior impede a apresentação de reclamações com base em defeitos.
4. Em caso algum será o utilizador dispensado da obrigação de inspecionar os bens e de comunicar os defeitos em tempo útil e de forma adequada.
5. Os pedidos de indemnização por defeitos de produtos resistentes ao desgaste (sensores indutivos, sistemas RFID industriais, sensores de campo magnético, sensores capacitivos e sensores de deslocamento magneto-indutivos) caducam no prazo de 24 meses a contar da data de transferência do risco. Os pedidos de indemnização por d e f e i t o s de produtos de desgaste (sensores optoelectrónicos, transdutores de d e s l o c a m e n t o p o r micro-pulsos, sensores mecânicos, sensores remotos (acopladores indutivos), sistemas de barramento, sistemas de medição do comprimento da fita magnética e acessórios) prescrevem n o p r a z o d e 12 meses a contar da data da transferência do risco, desde que estes prazos não sejam inferiores aos previstos na lei.
6. Na medida em que tenha sido acordado um determinado número de ações ou ciclos de manobra para um produto, este acordo mantém-se em vigor até ao termo dos prazos de prescrição previstos no parágrafo anterior. Se for atingido o número de ações ou ciclos de manobra acordados para um produto antes do prazo de prescrição previsto no ponto VI.5, todos os direitos decorrentes do presente acordo caducam a partir desse momento. Além disso, o acordo sobre um determinado número de ações ou de ciclos de manobra só é eficaz se o produto for utilizado em conformidade com as condições ambientais descritas na sua ficha técnica ou no seu manual de instruções.
7. As reclamações por defeitos estão excluídas nos seguintes casos:
- inspeção e reclamação do defeito fora dos prazos previstos nos parágrafos seguintes.
VI. 3, VI.4 e VI.5;
- alteração não autorizada do objeto da expedição, exceto se for possível provar que o defeito não foi causado por essas alterações;
- defeitos causados por desgaste natural, utilização incorreta ou armazenamento incorreto.
8. O utilizador só pode reclamar uma indemnização com base nas disposições do ponto VIII das presentes condições gerais.
VII. Direito de propriedade industrial e direitos de autor - Defeitos jurídicos
1. Salvo acordo expresso em contrário, somos obrigados a cumprir a prestação contratual livre de reivindicações de direitos de propriedade industrial e de direitos de autor por parte de terceiros (a seguir designados por "direitos de propriedade") no país em que o c o n t r a t o é executado. Se um terceiro apresentar uma reclamação justificada contra o Contratante por violação dos seus direitos de propriedade em resultado de serviços contratuais prestados pelo Contratado, o Contratado será responsável perante o Contratante, dentro do período especificado no parágrafo VI.5, da seguinte forma.
2. Quer obtendo um direito de exploração dos s e r v i ç o s e m c a u s a a expensas nossas, quer modificando-os de forma a não violar os direitos de propriedade de terceiros, quer substituindo os próprios serviços por outros. Se nenhuma das três opções for possível em condições aceitáveis, o utilizador pode exercer o direito de rescindir o contrato ou de reduzir o preço. Neste caso, a nossa obrigação de indemnização será conforme ao disposto no ponto VIII.
3. As obrigações acima referidas só se aplicam se o utilizador nos tiver informado sem demora e por escrito de tais reclamações de terceiros, se nenhuma infração lhe for imputável, se pudermos utilizar todos os meios de defesa possíveis e se estivermos em condições de negociar um acordo.
4. As suas reclamações são excluídas na medida em que é o único r e s p o n s á v e l pela violação do direito de propriedade.
5. As suas pretensões ficam igualmente excluídas na medida em que tenhamos violado os seus direitos de propriedade em resultado das suas instruções específicas, ou e m r e s u l t a d o d e um acontecimento imprevisível ou, por último, porque alterou o serviço de forma não autorizada.
6. Estão excluídas quaisquer outras reclamações por defeitos de natureza jurídica relacionados com outros aspetos que não os especificados no parágrafo ou condição n.º VII.
7. A partir do momento em que é produzido um resultado relacionado com o direito de propriedade no contexto das obrigações contratuais, todos os direitos sobre esse resultado pertencem exclusivamente a nós, exceto se o utilizador tiver contribuído significativamente para a obtenção desse resultado. No caso de produção conjunta de um resultado, temos direito a, pelo menos, um direito de utilização indefinido, não exclusivo, gratuito e indefinido no tempo, local e conteúdo.
VIII. Garantias
1. Somos responsáveis por danos causados por defeitos de fornecimento ou de execução ou por violação de obrigações contratuais ou e x t r a c o n t r a t u a i s , atos ilícitos ou quase contratuais, se estes forem causados intencionalmente ou por negligência grave. Esta limitação não se aplica em caso de responsabilidade por danos ou lesões à vida, à integridade física ou à saúde das pessoas, ou pela assunção de um risco de garantia ou de fornecimento, pela violação de obrigações contratuais essenciais, bem como nos casos previstos na Lei 22/1994 relativa à responsabilidade civil por danos causados por produtos defeituosos.
2. A indemnização por danos decorrentes do incumprimento de obrigações contratuais essenciais limita-se à indemnização por danos que deveríamos ter previsto no momento da celebração do contrato com base em circunstâncias que podemos razoavelmente avaliar como possíveis (danos contratuais típicos), a m e n o s q u e sejamos culpados de dolo ou negligência grave ou sejamos responsáveis por danos ou lesões à vida, à integridade física ou à saúde de pessoas ou pela assunção de uma garantia ou risco de entrega.
3. Os danos contratuais típicos, de acordo com o n.º VIII.2, são os seguintes
a) por sinistro: indemnização até ao montante máximo do preço de compra do contrato em causa.
b) por ano: danos até ao montante máximo do volume de negócios anual com o qual adquiriu os nossos produtos no ano anterior. E, durante o primeiro ano do período contratual, por danos até ao montante do volume de negócios com que adquiriu os nossos produtos até ao momento do prejuízo. Em qualquer caso, os danos indiretos (por exemplo, perda de lucros ou danos resultantes de interrupções na produção) não serão considerados como danos pelos quais somos responsáveis.
4. Independentemente do disposto no n.º VIII.3, na quantificação do montante da indemnização a pagar por nós, devem ser consideradas, para efeitos de moderação e concretização, as s e g u i n t e s circunstâncias: a situação económica existente; o tipo, o volume e a duração da relação comercial; a sua própria participação ou responsabilidade na causa do dano; e, se for caso disso, se o dano resulta de uma localização ou instalação inadequada do produto fornecido. Em especial, a indemnização, os custos e as despesas a suportar por nós devem ser p r o p o r c i o n a i s ao valor do produto.
5. A limitação de responsabilidade aqui estabelecida aplica-se diretamente aos nossos diretores, funcionários, empregados e parceiros.
6. De acordo com os pontos VIII.1 e VIII.2, as obrigações contratuais essenciais são aquelas cujo cumprimento torna possível a correta execução do contrato e em cujo cumprimento se pode normalmente confiar.
IX. Preços
Os nossos preços são preços líquidos. São válidos à saída da fábrica. Salvo acordo em contrário, cobramos separadamente os custos de embalagem, transporte e seguro.
X. Condições de pagamento - Compensação - Garantias - Cessão
1. Salvo acordo em contrário, o montante da fatura deve ser pago n o p r a z o d e 30 dias a contar da data da fatura.
2. A compensação dos seus créditos contra os nossos só é aceitável se os seus créditos contra nós tiverem sido e x p r e s s a m e n t e reconhecidos por nós.
3. Se a situação financeira do cliente piorar após a celebração do contrato ou se tivermos conhecimento de uma má situação financeira preexistente, podemos exigir que o cliente forneça uma garantia adequada para os nossos serviços e/ou que retire os diferimentos de pagamentos concedidos neste ou noutros contratos. Se o cliente não nos fornecer as garantias exigidas num prazo razoável, p o d e r e m o s rescindir o contrato. Os créditos já constituídos por serviços já prestados ou devidos a atrasos não serão afetados.
4. A transferência de direitos decorrentes da presente relação contratual só é permitida com o nosso consentimento prévio por escrito.
XI. Local de execução - Local de jurisdição - Lei aplicável
1. O local de cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente acordo contratual é Sant Cugat del Vallès (Espanha).
2. As partes contratantes, com renúncia expressa a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressamente à jurisdição dos tribunais da cidade de Barcelona.
3. Para a resolução de litígios relacionados com a interpretação ou a execução das obrigações contratuais, é exclusivamente aplicável a lei espanhola.
Condições adicionais Software
Na medida em que lhe fornecemos Software para utilização como parte ou em ligação com os nossos serviços (doravante designado por "Software") - contra pagamento ou gratuitamente - aplicam-se os termos e condições adicionais definidos nos parágrafos seguintes. Em caso de contradição entre as disposições anteriores e as disposições seguintes relativas ao software, prevalecem as disposições seguintes.
XII. Direitos de exploração
1. Concedemos ao utilizador o direito não exclusivo de utilizar o Software de acordo com a utilização prevista. A conformidade com a utilização prevista é indicada na folha de dados de cada software ou nas instruções de utilização de cada software. O direito de utilização é limitado ao período acordado e, na ausência de tal acordo, é ilimitado.
2. O Software só pode ser utilizado em conjunto com o hardware especificado na folha de dados ou nas instruções de utilização. Na ausência de qualquer indicação específica, só pode ser utilizado em conjunto com o hardware fornecido com o Software. A utilização do software com outro dispositivo requer a nossa autorização prévia por escrito. Se estas obrigações forem violadas, podemos exigir uma remuneração adicional. Os direitos a d i c i o n a i s n ã o s e r ã o afetados.
3. Se forem mencionados vários dispositivos na folha de dados ou nas instruções de utilização, o Software só pode ser utilizado simultaneamente num dos dispositivos (licença única), a menos que, excecionalmente, tenha sido acordada uma licença múltipla (ver n.º XII.12). Se o dispositivo for simultaneamente acessível a partir de várias estações de trabalho onde o Software pode ser utilizado de forma independente, a licença única só se aplica a uma estação de trabalho.
4. A transferência do Software deve ser feita exclusivamente em formato legível por máquina (código objeto).
5. O utilizador só pode fazer uma cópia do software, que deve ser utilizada e x c l u s i v a m e n t e para fins de segurança (cópia de segurança). Caso contrário, só poderá fazer mais cópias do Software se, a título excecional, tiver sido acordada uma licença múltipla.
6. Exceto nos casos permitidos por lei, o Utilizador não terá o direito de modificar, traduzir ou fragmentar o Software. O Utilizador não pode remover identificadores alfanuméricos ou outros, que devem ser copiados inalterados em cópias de segurança.
7. Concedemos ao utilizador o direito de ceder os direitos de exploração a terceiros, embora tal possa ser revogado por nós por razões imperiosas. A cessão só pode ser efetuada em conjunto com o dispositivo que o utilizador adquiriu juntamente com o Software. Em caso de cessão dos direitos de exploração a um terceiro, o utilizador deve garantir que este terceiro não obtém direitos de exploração mais amplos do que aqueles de que o utilizador dispõe de acordo com as presentes condições gerais de venda e com as respetivas fichas técnicas ou instruções de utilização. O utilizador deve impor ao cessionário, no mínimo, as seguintes obrigações
O utilizador não fica vinculado às suas obrigações ao abrigo dos presentes termos e condições de venda. No caso de o utilizador exercer o direito de transferência para terceiros, não poderá reter quaisquer cópias do Software.
8. O utilizador não tem o direito de conceder sublicenças.
9. Se o utilizador transferir o Software para terceiros, é responsável por garantir a c o n f o r m i d a d e com os requisitos de exportação e, se não o fizer, a Samsung ficará isenta de qualquer responsabilidade por essa não conformidade.
10. Se fornecermos ao utilizador software para o qual temos apenas um direito de exploração derivado (software de terceiros), os direitos de exploração acordados entre nós e o nosso licenciante aplicar-se-ão para além e de preferência às disposições do n.º
XII. Se transferirmos o Software de Código Aberto para o utilizador, os direitos de exploração que regem o Software de Código Aberto aplicar-se-ão para além e de preferência às d i s p o s i ç õ e s d o p o n t o X I I . Indicaremos a existência e os direitos de utilização de software de terceiros e de software de fonte aberta na ficha técnica e nas instruções de utilização e, a pedido, conceder-lhe-emos também acesso aos direitos de exploração. Em caso de infração destes direitos de exploração, nós e o nosso licenciante temos o direito de apresentar pedidos de indemnização e qualquer outro tipo de ação que possa ser apropriada contra a infração.
11. A seu pedido, fornecer-lhe-emos o código fonte, se excecionalmente acordado.
12. Para a utilização do Software em vários dispositivos ou simultaneamente em várias estações de trabalho, será necessário um direito de exploração especial a ser acordado separadamente. O mesmo se aplica à utilização do Software em redes, mesmo que neste caso o Software não seja copiado. Nestes casos (doravante designados por "licenciamento múltiplo"), aplicar-se-ão as seguintes disposições (a) e (b), para além e de preferência às disposições XII.1 a XII.11:
(a) No caso de uma licença múltipla, o utilizador deve obter a nossa autorização expressa por escrito relativamente ao número de cópias admissíveis do s o f t w a r e que está autorizado a fazer e ao número de dispositivos e estações de trabalho em que está autorizado a utilizá-lo. Aplicam-se as disposições relativas a licenças múltiplas de acordo com o n.º XII.7, ou seja, o utilizador só pode atribuir licenças múltiplas a terceiros se estas forem atribuídas na totalidade e em todos os dispositivos em que está autorizado a utilizar o Software.
(b) O utilizador deve respeitar as advertências relativas à reprodução que lhe fornecemos com as licenças múltiplas. Deverá anotar o paradeiro de cada uma das reproduções, que nos deverá apresentar a pedido.
XIII. Transmissão do risco
No caso de transferência do software por meios de comunicação eletrónicos (por exemplo, Internet), o risco de uma falha acidental ou de uma deterioração acidental do software é suportado pelo utilizador a partir do momento em que o software sai da nossa área de influência (por exemplo, durante o processo de transferência).
XIV. Obrigação de cooperação e responsabilidade
1. O utilizador deve tomar todas as medidas necessárias e adequadas para evitar ou limitar os defeitos do Software. Em particular, o utilizador é responsável pela proteção regular de todos os dados e programas.
2. Se o utilizador violar negligentemente esta obrigação, não seremos responsáveis pelas suas consequências; em particular, não seremos responsáveis pela substituição de dados ou programas perdidos ou defeituosos. A disposição anterior não implica uma alteração do ónus da prova.
XV. Defeitos
1. Quaisquer reclamações por defeitos materiais relacionados com o Software prescrevem n o p r a z o d e 12 meses após a transferência do risco.
2. Só serão considerados defeitos materiais os desvios do software que possam ser demonstrados e reproduzidos pelo utilizador e que se afastem das especificações da ficha técnica ou das instruções de utilização. Um defeito material não será considerado um defeito material se não aparecer na última versão fornecida pelo Vendedor ao utilizador, nem se a sua utilização f o r considerada adequada para o utilizador.
3. Os defeitos de material não serão considerados:
- os causados por negligência ou tratamento incorreto do software
- os decorrentes de influências externas especiais não previstas no contrato
- os causados por ou resultantes de alterações ou modificações e f e t u a d a s pelo utilizador ou por terceiros
- no caso de o Software ter sido alargado pelo Utilizador ou por terceiros para a l é m d e uma interface fornecida por Nós para esse efeito.
- se o Software for totalmente compatível com o ambiente de processamento de dados utilizado pelo Utilizador.
4. O direito à reparação subsequente de defeitos no software será exercido da seguinte forma: forneceremos uma atualização (Upa-te) como substituição ou uma nova versão (Upgrade) do software.
XVI. Direitos de propriedade industrial e direitos de autor - Defeitos jurídicos
Na medida em que um terceiro faça valer justificadamente os seus direitos sobre o software em r e s u l t a d o da violação dos seus direitos de propriedade, a ESAB será responsável nos termos do n.º VII dentro do prazo estabelecido no n.º XV.
Última atualização: outubro de 2016
Doc. n.º 948523.004 - PT – J16
Balluff SL (sociedade unipessoal)
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