ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004402/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/11/2021 MR055003/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108917/2021-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/11/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004402/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.627.485/0001-54, neste ato
representado(a) por seu ; E
PEPSICO DO BRASIL LTDA , CNPJ n. 31.565.104/0001-77, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL - A partir de 01° de setembro de 2021 fica instituído o piso salarial de R$ 1.453,76 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos);
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais deverão ser pagas juntamente com o salário de novembro de 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - A partir de 01° de setembro de 2021 a empresa reajustará o salário de seus empregados 10,25%, incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2019, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais deverão ser pagas juntamente com o salário de novembro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento do recibo de pagamento ao empregado, que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento do salário em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou véspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em depósito bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários, as horas extras e as comissões devem ser pagos em um só recibo e em única oportunidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS E MENORES
A admissão de estagiários e menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei nº 6494/77, fica assegurada desde que não implique em demissões de empregados.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
Será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, de acordo com a Instrução Normativa nº 01 do TST, inciso, IX, item 02.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTORNO DAS COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no Art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados e válidos os descontos salariais desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
As verbas rescisórias, as férias, o 13º salário e os atestados médicos dos comissionistas, serão calculados com base na média das comissões por ele percebida nos últimos 12 (doze) meses do ano a que se referir, com correção mês a mês, não cumulativa, conforme os índices governamentais do período, atualmente o INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito pontualmente, com base na remuneração do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas são obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até o pagamento das férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, subsequentes as duas primeiras, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante um adicional de 3% (três por cento) do salário mínimo profissional, por quinqüênio de serviço na mesma empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas, por filho menor de até cinco anos, auxílio mensal equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento, em conformidade com o CBO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao empregado, no ato de sua admissão cópia do contrato de experiência, o qual não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
Qualquer rescisão de contrato de trabalho de empregado da categoria profissional poderá ser assistida pelo sindicato de empregados no comércio de Santa Maria.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um Aviso Indenizado de 30 (trinta) dias conforme CLT, acrescidos de mais 5 (cinco) dias Indenizados por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, calculado sobre o salário mínimo profissional limitando-se ao máximo de mais 30 (trinta) dias, totalizando, no máximo 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO - Fica assegurado aos
integrantes da Categoria Profissional, um Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx de 30 (trinta) dias conforme CLT, acrescido de mais 5 (cinco) dias Indenizado por ano trabalhado ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, calculado sobre o salário mínimo profissional limitando-se ao máximo a mais 60 (sessenta) dias, totalizando, no máximo 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
As empresas, quando dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio deverão faze-lo por escrito no verso do próprio aviso.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS, do empregado ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem Xxxxx Xxxxx, a empregada deverá apresentar a empresa atestado Médico comprobatório de gravidez, anterior ao Aviso Prévio dentro de 30 (trinta) dias após a data do término de aviso prévio, sob pena de decadência de direito previsto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REALIZAÇÃO DE BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Os balanços e inventários quando não forem realizados em horário de expediente terão as horas de trabalho remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, devendo ainda as empresas comunicar por escrito ao Sindicato Profissional, a realização deste com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade da concessão de vale-transporte por parte das empresas aos integrantes da categoria profissional suscitante do Vale-Transporte, de acordo com a Lei nº 7619 de 30.09.1987, que o instituiu e o Decreto 95.247 de 17.11.1987, que o regulamentou.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a 1 (uma) hora.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenientes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
A) - O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
B) - A compensação da jornada deverá ocorrer em um perído máximo de 90 (noventa) dias.;
C) - As horas excedentes ao período previsto na letra “B” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
D)- As empresas que utilizarem a compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;
E)- A compensação dar-se-á sempre entre a segunda-feira a sábado;
F)- O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posteriorcompensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A faculdade estabelecida no “Caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT,sendo estabelecida a possibilidade de contratação de perícia para averiguar a insalubridade.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo de descanso da jornada de trabalho entre turno não poderá ser inferior a 01 (uma) hora nem superior a 03 (três) horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço e, quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIVRO PONTO E CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
É obrigatória a utilização de livro ponto, Relógio Ponto ou Ponto Eletrônico para empresas com qualquer número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Controle alternativo de jornada - De acordo com a Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, para os empregados subordinados ao horário de trabalho, poderá ser realizado o controle alternativo de jornada, onde serão registradas as marcações ocorridas durante a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica pactuado que o sistema adotado pela EMPRESA não admitirá marcação automática do ponto, restrições à marcação de ponto e tampouco exigência prévia de autorização da EMPRESA para marcação da jornada de trabalho, incluindo-se a sobrejornada, sendo que todas as exceções existentes serão rigorosa e exclusivamente apontadas pelos EMPREGADOS, os quais poderão a qualquer momento acessar o sistema de controle alternativo de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos ficarão disponíveis no local de trabalho, permitirão a identificação de empregador e empregado e possibilitarão, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Independentemente do previsto no parágrafo anterior, será disponibilizado aos EMPREGADOS um sistema para acompanhamento do registro de ponto, no qual constará relatório individual, aos EMPREGADOS subordinados a horário de trabalho, com as exceções apontadas, para que o EMPREGADO possa conferir e manifestar sua concordância ou não com os registros nele efetuados.
PARÁGRAFO QUARTO: O sistema alternativo previsto nesta cláusula possuirá dispositivo que inibirá qualquer alteração ou exclusão, pela EMPRESA, dos apontamentos efetuados pelos EMPREGADOS, mas permitirá, preservando-se os dados originais, que a EMPRESA efetue a inserção de informações, relativas à concordância, aprovação ou rejeição, no todo ou em parte, dos registros lançados pelos EMPREGADOS.
PARÁGRAFO QUINTO: Com a adoção do Sistema Alternativo de controle de jornada de trabalho ora estabelecido, a EMPRESA fica desobrigada do cumprimento da Portaria N° 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto a toda a empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação médica, ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DO PONTO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados pelo tempo necessário durante a jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, quando recebidas fora da empresa, observado o limite máximo de meio dia de trabalho para saque na cidade e de 1 (um) dia de trabalho para saque fora da cidade.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua freqüência escolar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FECHAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL
Fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante, não abrirão suas portas com a utilização de empregados na Terça-feira de Carnaval.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatório, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho, bem como deverão ser pagos as despesas de estadia, alimentação e transporte.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem férias aos seus empregados, deverão pagar a remuneração das mesmas 2(dois) dias antes do período concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornece-los sem qualquer ônus para seus empregados. O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião da rescisão, desde que seja exigido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os empregadores obrigados a fornecer gratuitamente o material necessário quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por médicos ou odontólogos credenciados pelo Sindicato Suscitante, desde que conveniados com o INSS mesmo que a empresa possua serviço próprio ou convênio.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÕES PARA CATEGORIA
É livre o acesso dos dirigentes sindicais as empresas para divulgação e entrega de documentos relativo a assuntos de interesse da categoria, desde que não contenha conteúdo político partidário e ofensivo à empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade de as empresas discriminarem no verso das guias de recolhimento de dissídio e contribuição sindical a nominata dos empregados, bem como salários percebidos e reajustados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados com as cláusulas do presente acordo coletivo, o valor de R$ 25,00, a título de contribuição assistencial mensal. O recolhimento aos cofres do Sindicato beneficiado deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não recolhimento implicará acréscimos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização do débito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos a título de contribuição assistencial serão efetuados dos empregados que expressamente autorizarem, podendo ser feito por meio de lista, contendo o nome completo, RG, CPF e assinatura. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que a presente convenção está sendo firmada com data retroativa à 01 de abril de 2020, a fim de não gerar desconto acumulado, as contribuições mensais serão descontadas nos contracheques, no período de outubro de 2021 a setembro de 2022.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente convenção coletiva de trabalho vigoram de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2022, ficando ajustado que as condições fixadas não se incorporarão de forma difinitiva aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer cláusula da presente convenção, que tenha a obrigação de fazer, será advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria, e/ou pelo Sindicato do Comércio Atacadista em Geral no Estado do RS, tendo prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o cumprimento da presente convenção, independente das cominações previstas na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria entregará, via protocolo, cópia autêntica da Advertência ao Sindicato do Comércio Atacadista em Geral no Estado do RS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL
Em compensação aos meses de abril de 2020 a agosto de 2021, fica assegurado a todos os empregados que prestavam serviços no período de 01 de abril de 2020 e 01° de abril de 2021 o abono salarial equivalente a 75% do salário percebido da média dos últimos seis meses de salários, sem qualquer incidência de encargos. O valor será pago juntamente com a folha de pagamento de novembro de 2021, sem qualquer multa ou correção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados despedidos até setembro de 2021 será pago o abono proporcional aos meses trabalhados, mediante requerimento disponibilizado pelo Sindicato profissional no prazo de 30 dias após a assinatura do acordo. O pagamento deverá ser feito em até 30 dias após o envio do requerimento por email ou watts para a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas demissões a partir da assinatura da presente acordo, a empresa deverá pagar ao empregado no ato da rescisão do contrato, o valor do abono, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 477 parágrafos 4º e 6º da CLT..
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA MARIA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
PEPSICO DO BRASIL LTDA