PREÂMBULO **
** PREÂMBULO **
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Ibicoara-Bahia, na qualidade de representante do Povo Ibicoarense, a fim de assegurar o cumprimento da CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL e fiel aos princípios da Democracia APROVA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBICOARA, Estado da Bahia.
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE IBICOARA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICOARA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Ibicoara sancionada em 05 de abril de 1990, com alterações posteriores, passa a vigorar com acréscimos, supressão e redação estabelecidos na presente lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 2º. O Município de Ibicoara é unidade integrante da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar, observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado da Bahia.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história.
§ 2º. O brasão será usado em veículos, máquinas, placas de anúncios de obras, papéis para correspondências e impressos em geral, de interesse da administração municipal, ficando proibido o uso de qualquer outro símbolo.
Art. 3º. Constituem bens do Município: I - móveis;
II - imóveis;
III - direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
SEÇÃO II
Da divisão administrativa do Município Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Ibicoara.
Art. 5º. O território do Município é dividido em distritos e subdistritos, para fins administrativos, e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade (sua sede), vilas e povoados, segundo critérios que forem estabelecidos em lei, respeitadas situações pré-existentes.
Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos dar-se-ão por lei complementar municipal, observada a legislação estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural da circunscrição urbana, mediante consulta prévia às populações interessadas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da competência privativa
Art. 6º Compete ao Município elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e legislar sobre assunto de interesse local, especialmente:
I - tributos de sua competência;
II - regime jurídico de seus servidores, plano de cargos e vencimentos e contratação temporária de pessoal, sob regime de direito administrativo;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - administração, utilização e alienação de seus bens;
V - suplementação da legislação federal e estadual para adequá-la às peculiaridades e interesses locais, no âmbito de sua competência;
VI - criação, organização e supressão de distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
VII - seus serviços públicos.
Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios, consórcios, acordos e contratos com outros Municípios, instituições públicas ou privadas e, ainda, com entidades representativas da comunidade, com fins de planejamento, execução de projetos, programas, leis, serviços e decisões.
Art. 7º. Compete ainda ao Município:
I.arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanços nos prazos determinados em lei;
II.instituir a Guarda Administrativa, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;.
III.organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, vedada toda e qualquer forma de monopólio, entre outros de sua competência, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, suburbano e rural, no âmbito de seu território;
b) abastecimento, tratamento e distribuição de água;
c) criação, ampliação e tratamento de esgotos sanitários e efluentes líquidos;
d) mercados, feiras, frigoríficos e abatedouros públicos;
e) cemitérios e serviços funerários;
f) iluminação pública;
g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
IV.manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, ou de forma autônoma, programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial; Médio; Educação Básica;
V.prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VI.promover a cultura e o lazer;
VII.realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme princípios e critérios fixados em lei municipal;
VIII.realizar programas de apoio às práticas desportivas;
IX.promover atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
X.garantir o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI.executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
e) construção e conservação de estradas vicinais.
XII. Fixar:
a) tarifas e preços dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XIII. sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e numerar prédios; XIV.regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XV.conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e
e) prestação de serviços de táxis.
XVI.estabelecer feriados municipais, até cinco, no máximo; XVII.denominar e alterar nome de vias, logradouros e prédios públicos.
Parágrafo Único. Dependerá de consulta pública a alteração de denominação de vias, logradouros e prédios públicos de permanência histórica ou que importe em cassação de homenagem pessoal.
SEÇÃO II
Da competência comum
Art. 8º. O Município exerce, no âmbito de seu território, as seguintes competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
I.zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II.cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III.proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV.impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V.proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI.proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII.preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII.fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX.promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X.combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI.registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII.estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; XIII.prestar assistência judiciária gratuita às pessoas comprovadamente carentes.
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º. É vedado ao Município:
I.estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, que será efetivada por meio de convênios ou termos de parcerias,
em razão de serviços sociais, educacionais ou culturais que entidades ou estabelecimentos mantidos por aqueles realizem;
II.recusar fé aos documentos públicos;
III.criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV.permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;
V.outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de crime de responsabilidade e nulidade do ato;
VI.manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ressalvado o uso de símbolo ou logotipo característicos de período administrativo ou de programas em comunicações e publicidade de obras e realizações públicas;
VII.estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10. O Governo Municipal é constituído pelos poderes legislativo e executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e, por semelhança, nos casos previstos na Constituição Estadual; e quem for investido na função de um desses Poderes não poderá exercer a de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove Vereadores, eleitos diretamente pelos munícipes no exercício dos seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, podendo o número de seus componentes ser alterado, na forma do Art. 29, IV, da Constituição da República.
Art. 12. A Câmara Municipal possui capacidade de residir em juízo e funciona em períodos legislativos anuais, em sessões plenárias sucessivas, para o desempenho de suas atribuições legislativas, de fiscalização e assessoramento ao executivo e de administração dos seus serviços.
Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente à sessão a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Da posse
Art. 14. A Câmara Municipal instalar-se-á no início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 10:00 horas, em sessão solene, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, observando-se a hierarquia ou, na hipótese de inexistir tal situação, do Vereador mais votado entre os presentes.
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias corridos, seguintes, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal.
§3º Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, no ato da posse e no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas, permitido o conhecimento de seu teor por qualquer do povo;
§4º Decorrido o prazo do parágrafo segundo e não tendo comparecido o Vereador para tomar posse, o presidente declarará extinto o mandato e convocará o suplente, salvo se a impossibilidade da posse se deu por doença comprovada mediante atestado médico, ou outro motivo de igual relevância, previsto no Regimento Interno e devidamente comprovado.
SEÇÃO III
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I.assuntos de interesse local, inclusive suplementação das legislações federais e estaduais, no âmbito de sua competência;
II.tributos municipais;
III.autorização de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV.orçamento Anual, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, bem como autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;
V.obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, deliberando sobre a forma e os meios de pagamento;
VI.concessão de auxílios e subvenções; VII.concessão de serviços públicos;
VIII.concessão de direito real de uso de bens municipais; IX.alienação e concessão de uso de bens imóveis;
X.aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação;
XI.criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII.criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XIII.planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o Plano Diretor;
XIV.normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
XV.alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; XVI.guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XVII.ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII.organização dos serviços públicos; e
XIX.criação, estruturação e definição de competência das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública.
Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I.eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II.elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III.fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV.exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V.julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo Municipal;
VI.sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII.dispor sobre organização, funcionamento, criação, transformação, ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII.autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; IX.mudar temporariamente a sua sede;
X.fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI.proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, obedecendo-se ao prazo previsto no art. 17;
XII.representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo de natureza equivalente, pela prática de crime contra a Administração Pública, de que tiver conhecimento;
XIII.dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia e afastamento definitivo do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV.conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XV.criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, com prazo certo, que se inclua na competência da Câmara Municipal, observando-se o disposto no Art. 29 da Constituição Federal;
XVI.convocar os Secretários Municipais, ou os demais ocupantes de cargos de natureza equivalente, para prestar informações sobre matéria de sua competência.
XVII.solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XVIII.autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX.decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX.conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXI.fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, com ênfase no que se refere a:
a) cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, observando-se a legislação pertinente.
XXII.manter seu sistema de controle interno;
§1º. O prazo para que os Secretários Municipais prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Vereador, na forma desta Lei Orgânica, é fixado em quinze dias.
§2º. O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior importará na promoção da responsabilidade do infrator, inclusive judicialmente.
SEÇÃO IV
Do exame público das contas municipais
Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 01 de abril de cada exercício imediatamente anterior, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, na sede do Legislativo.
Parágrafo Único. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, na forma prevista em regulamento.
SEÇÃO V
Da remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores
Art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente do país e o índice de correção monetária anual, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal.
Art. 19. O subsídio para remuneração dos vereadores será fixado em parcela única, nos termos da Constituição Federal, respeitados os limites impostos no seu Art. 29-A, mediante resolução que estabelecerá critérios de atualização do valor fixado em moeda corrente.
§1º. Na falta da deliberação prevista nos artigos 18 e 19, prevalecerá para a legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida monetariamente por índice de inflação oficial do Governo Federal, sendo permitida a correção anual dos valores fixados.
§2º. O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor superior ao dos demais Vereadores em até trinta por cento, respeitando-se o teto constitucional.
Art. 20. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo aquele previsto na Constituição Federal.
§1º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de no mínimo oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal Brasileira, podendo chegar até o teto constitucional, percentual que pode ser alterado conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
§2º. Serão descontadas do subsídio do Vereador, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências não justificadas, na proporção do valor equivalente a cada sessão.
§3º. Para efeito do parágrafo anterior, o valor de cada sessão será encontrado dividindo-se o valor do subsídio mensal pelo número de sessões ocorridas no mês de incidência das faltas.
Art. 21. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 22. As despesas com viagens do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores municipais, a serviço do Município, serão indenizadas no valor despendido, sempre pelo regime de adiantamento e por diárias pré-estabelecidas em lei.
SEÇÃO VI
Da eleição da Mesa
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, observada a hierarquia, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
§1º. O mandato da Xxxx será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente da mesma legislatura.
§2º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Xxxx, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado
entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§3º. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura, realizar-se-á a qualquer tempo, a partir do primeiro semestre do ano que se extingue o primeiro mandato da mesa, podendo proceder por sessão solene, ordinária ou extraordinária, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente*
*Alterado pela Emenda 001/2010 de 08 de julho de 2010
§4º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, as suas atribuições e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
Das sessões
Art. 24. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se em dois períodos, sendo que o primeiro é de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro, iniciando-se independentemente de convocação.
§1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, caso não coincidam com algum dos dias da semana destinados à realização de reuniões ordinárias ou coincidam com feriados, serão realizadas no próximo dia destinado à realização das reuniões ordinárias, fixado pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3º. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 25. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação da ordem pública e do decoro parlamentar, expressamente previstas no Regimento Interno.
Art. 26. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da mesa, com a presença mínima de dois terço de seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença, até o início da ordem do dia, e participar das votações.
Art. 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I.pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
II.pelo Presidente da Câmara;
III.a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual fora convocada.
SEÇÃO VIII
Das comissões
Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º. Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara, conforme permita o número de Vereadores que os integrarem.
§2º. Nos casos de divergência na composição das comissões, a decisão caberá ao plenário da Câmara Municipal, a fim de que os trabalhos não sejam paralisados.
§3º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I.discutir propostas de lei, requerimentos e outras iniciativas no âmbito da sua especialidade; II.realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III.convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV.receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V.solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI.apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII.acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 29. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer Vereador, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo as suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, se a natureza do caso exigir, para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1º. No caso de requerimento formulado por Vereador, será necessário deliberação do plenário.
§2º. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 30. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO IX
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I.representar a Câmara Municipal;
II.dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III.interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV.promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V.fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI.declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII.apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII.requisitar ao Poder Executivo numerário para despesas não contempladas no percentual do duodécimo destinado às despesas da Câmara;
IX.exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X.propor e fiscalizar a execução do Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara Municipal.
XI.designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII.mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situação;
XIII.realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV.administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão.
XV.adotar, quanto às contas da Câmara, medida semelhante à prevista no Art. 60, §3º.
Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios da prestação mensal de contas da Câmara Municipal ficarão, por cópia, à disposição dos Vereadores e de qualquer do povo, enquanto estiverem em poder do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 32. O Presidente da Câmara ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
X.xx eleição da Mesa Diretora;
II.quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços;
III.quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV.nas votações secretas.
SEÇÃO X
Dos Vereadores SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 33. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 34. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 35. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas, aplicando-se a eles, no que couber, proibições e incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado da Bahia, para os membros da Assembléia Legislativa.
SUBSEÇÃO II
Das proibições
Art. 36. Os Vereadores não poderão: I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, desde que demissíveis ad nutum ou por contrato precário, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 37. Perderá o mandato, o Vereador:
I.que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 36;
II.cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III.que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV.que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
V.quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI.que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII.que deixar de residir no Município;
VIII.que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia expressa do Vereador.
§2º. Nos casos dos incisos IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
Do Vereador servidor público
Art. 38. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício inclusive pelo tempo de dois anos após o decurso do seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
Das licenças
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
I.por motivo de doença, devidamente comprovado;
II.para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III.para exercer cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente poderá optar pela remuneração da vereança.
§3º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§4º. Considera-se missão oficial temporária de interesse do Município aquela delegada pelo legislativo municipal, com prazo não superior a trinta dias.
SUBSEÇÃO V
Da convocação dos suplentes
Art. 40. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se- á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XI
Do processo legislativo SUBSEÇÃO I
Disposição geral
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I.emendas à Lei Orgânica Municipal;
II.leis complementares;
III.leis delegadas;
IV.leis ordinárias;
V.medidas provisórias; VI.decretos legislativos;
VII. resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
X.xx um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
XX.xx Prefeito Municipal;
XXX.xx iniciativa popular, assinada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores.
§1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;
§2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
Das votações
Art. 43. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I.leis complementares;
II.eleição e destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal; III.rejeição de veto;
IV.eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; V.deliberação sobre realização de sessão secreta;
VI.pedido de licença de vereadores;
VII.fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; VIII.isenção de impostos municipais;
IX.Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; X.realização de plebiscito;
XI.autorização ao Poder Executivo para elaboração de leis delegadas;
XII.sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, o voto será secreto.
Art. 44. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: I.cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
II.suspensão do mandato do Vereador;
III.recebimento de denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV.rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; V.emendas à Lei Orgânica do Município;
VI.alienação de bens imóveis;
VII.aprovação do Regimento Interno da Câmara e suas alterações; VIII.concessão de título honorífico;
IX.mudança de nomes de logradouros e vias públicas;
X.obtenção de empréstimo de pessoas de direito privado;
XI.todo e qualquer tipo de anistia fiscal; XII.delegação ao Executivo para a elaboração de leis;
XIII.criação, organização e supressão de distritos ou sub-distritos e divisão do território municipal em áreas administrativas.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos inciso I, II, III, IV, VIII deste artigo, o voto será secreto.
SUBSEÇÃO IV
Das leis
Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I.Regime Jurídico dos servidores;
II.Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III.Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município; IV.Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
X.Xx demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
§1º - O prefeito enviará as seguintes propostas de leis, nos seguintes prazos:
I.anualmente, em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II.anualmente, em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, o Orçamento Anual;
III.em até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, Lei do Plano Plurianual.
§2º - Não enviando o prefeito municipal as leis mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal as elaborará em trinta dias, não se aceitando, nesse caso, nenhum pedido de alteração por parte do chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ordinária subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto específico de interesse local, cuja iniciativa não seja privativa do Prefeito.
§1º. A iniciativa popular de lei deverá ser proposta por cidadãos, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§2º. A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I.Código Tributário Municipal;
II.Código de Obras de Edificações;
III.Código de Posturas;
IV.Código de Zoneamento;
V.Código de Parcelamento do Solo;
VI.Plano Diretor;
VII.Regime Jurídico de Servidores; VIII.Criação da Guarda Administrativa.
Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar à Câmara delegação de competência para promulgar leis delegadas, especificando a matéria.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.
§2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Art. 50. O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência, poderá adotar a Medida Provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal, que, caso esteja em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, aplicando-se, no mais, a disciplina sobre Medidas Provisórias adotadas pela Constituição Federal.
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I.nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a matéria do disposto no art. 74, inciso I, alínea e;
II.nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação da Câmara, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo máximo de cinco dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.
§1º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento.
§3º No prazo de quarenta e oito horas após o veto, o Prefeito comunicará ao Presidente da Câmara os motivos de sua decisão.
§4º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
§5º. O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§6º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§7º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto de quinze dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, exceto medida provisória.
§8º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em quarenta e oito horas para promulgação.
§9º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, no prazo de quarenta e oito horas e, se este não o fizer dentro deste prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§10º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 54. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO V
Da resolução e do decreto legislativo
Art. 55. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 56. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 57. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO VI
Do projeto de lei de iniciativa popular
Art. 58. O processo de discussão do projeto de lei de iniciativa popular é integrado, na primeira discussão, pelo uso da palavra, durante o tempo regimental, por eleitor subscritor, previamente inscrito na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, e que tenha sido designado pelos demais signatários.
§1º. Ao eleitor que usar da palavra, não será permitido abordar tema estranho à exclusiva defesa do projeto de lei.
§2º. O Regimento Interno da Câmara poderá estabelecer, além desses, outros requisitos e condições para o uso da palavra pelo eleitor designado.
CAPÍTULO III
DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas e pelos sistemas de controle interno de cada poder, na forma da lei.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º. As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março após o encerramento do exercício financeiro.
§2º. Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias.
§3º. Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, por meio de edital, as fará publicar, devendo ficar pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§5º. A Comissão de Orçamento e Finanças, após a devida análise das contas e do parecer prévio do Tribunal de Contas, emitirá seu parecer, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze.
§6º. Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
§7º. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 61. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não recebendo os esclarecimentos ou considerando-os insuficientes, a Comissão de Orçamento e Finanças solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ilegal o ato, a Comissão de Orçamento e Finanças e a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara Municipal a adoção de providências para a sua sustação.
Art. 62. Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I.avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II.comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III.exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; e
IV.apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Orçamento e Finanças ou à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão de Orçamento e Finanças ou a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
Art. 63. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito de forma unipessoal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 64. A eleição do Prefeito para um mandato de quatro anos realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato daquele a quem deve suceder, admitida uma única reeleição.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. Será considerado eleito Prefeito, o cidadão que, registrado por partido político, obtiver a maior soma de votos dentre os concorrentes.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de defender e cumprir a Lei Orgânica,
observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia e dos princípios previstos na Constituição Federal para a administração pública.
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido, o cargo será declarado vago.
Art. 66. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por este for convocado para missões especiais.
§3º. A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Art. 68. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada pela Câmara Municipal trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração, quando: I.impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II.em gozo de férias;
III.a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 70. O Prefeito poderá, a seu critério, gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, determinando o melhor período para o usufruto do descanso.
Art. 71. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 72. Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara de Vereadores, constando o seu resumo das respectivas atas.
SEÇÃO II
Das atribuições e responsabilidades do Prefeito
Art. 73. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I.iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida pública e operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
II.propor à Câmara:
a) alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites da zona urbana e de expansão urbana;
b) Plano Diretor;
c) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual;
III.sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV.vetar projetos de lei, total ou parcialmente, quando os considerar inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
Art. 75. Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
I.representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II.exercer com seus auxiliares a direção da Administração Municipal;
III.prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
IV.indicar os dirigentes de sociedade de economia mista e empresas públicas, na forma da lei;
V.prestar à Câmara, no prazo de quinze dias, as informações por ela solicitadas, admitindo-se a prorrogação deste prazo por igual período, quando pedido pelo Prefeito, diante da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados solicitados;
VI.administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
VII.declarar de interesse público, de necessidade, de utilidade pública ou de interesse social, bens, para fins de desapropriação, nos termos definidos em lei;
VIII.colocar à disposição da Câmara Municipal a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, de uma só vez e até o dia 20 de cada mês;
IX.aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá-las, quando impostas irregularmente; X.solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia da execução dos seus atos;
XI.expedir decretos e outros atos administrativos e determinar sua publicação;
XII.deliberar sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos e informar o resultado ao interessado;
XIII.publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XIV.repassar ao Conselho Municipal de Assistência Social valores que forem destinados a entidades de assistência social, conforme limites das respectivas subvenções, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal;
XV.nomear e exonerar os seus auxiliares diretos;
XVI.convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;
XVII.subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedade de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XVIII.dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
XIX.encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XX.apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão inaugural da legislatura, mensagem sobre a situação do Município;
XXI.comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII.apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatórios sobre o andamento das obras e serviços municipais;
XXIII.encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
XXIV.Enviar a Câmara Municipal, por si ou por seus secretários, cópias dos convênios, com seus respectivos planos de trabalho originais, acordos ou consórcios onerosos ao erário municipal, em até 10 dias após suas assinaturas.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 76. As infrações de natureza penal que o Prefeito Municipal cometer, no exercício do mandato, serão julgadas perante o Tribunal de Justiça do Estado, na forma da lei; e as infrações de natureza político-administrativa serão julgadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de natureza político-administrativa, adotará providência para apurar o fato, conforme procedimento previsto no seu Regimento Interno e legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da transição administrativa
Art. 77. Até trinta dias antes da posse do seu sucessor, o Prefeito Municipal deverá preparar, publicar e entregar àquele, dentre outras informações, relatório da situação da Administração Municipal que conterá:
I.dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive aquelas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II.medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;
III.prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado e recebimento de subvenções ou auxílio;
IV.situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V.estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI.transferências a serem recebidas da União, do Estado ou quaisquer outros órgãos, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII.projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
VIII.situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal deverá, antes da transmissão do cargo a seu sucessor, determinar que funcionários capacitados prestem ao Prefeito eleito e à sua equipe as informações referidas neste artigo além de outras sobre a Administração Municipal.
Art. 78. É vedado ao Prefeito Municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para essa finalidade.
§1º. Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§3º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em descordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal
SEÇÃO IV
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 79. São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários, o Procurador Geral do Município, os Procuradores exercentes de cargo de provimento em comissão, o Chefe do Gabinete Civil, o Secretário Particular do Prefeito e os Assessores dos Órgãos de Assessorias e Departamentos, integrantes da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os cargos definidos neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 80. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Procurador, Assessor ou Diretor de Departamento:
I.ser brasileiro;
II.estar no exercício dos direitos políticos; III.maioridade, na forma da lei.
Art. 81. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Procuradores, Assessores e Diretores de Departamentos:
I.exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II.subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
III.expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; IV.apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
V.comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais;
VI.praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
VII.deliberar sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos e informar o resultado ao interessado.
§1º. Os atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração.
§2º. A infrigência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político- administrativa.
Art. 82. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais.
§1º. Nenhum órgão público municipal da administração direta deixará de ter vinculação estrutural e hierarquizada a uma Secretaria Municipal ou ao Gabinete do Prefeito, se for o caso.
§2º. Os Secretários Municipais e demais dirigentes de órgãos de entidades da administração, no ato da posse e no término do mandato, deverão apresentar declaração pública de bens.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Dos princípios e procedimentos
Art. 83. A Administração Pública Municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos demais princípios previstos nas constituições federal e estadual.
Parágrafo Único. O Ato Administrativo será expressamente motivado pelo Agente Público que o praticou.
Art. 84. A Administração Pública dos Poderes Municipais obedecerá também a:
I.garantia de participação dos cidadãos nas organizações representativas, como Conselhos, Colegiados e Audiências Públicas, para formulação, controle e avaliação de política, planos e decisões administrativas;
II.cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos como aos estrangeiros, na forma da lei;
III.estabelecidos em lei, assim a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei e de livre nomeação e exoneração;
IV.o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma única vez, por igual período;
V.durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
XX.xx funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII.garantia ao servidor público do direito à livre associação sindical;
VIII.assegurado ao servidor o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei;
IX.será reservado às pessoas portadoras de deficiências o acesso a cargos e empregos públicos, em percentual e critério de admissão fixados em lei;
X.a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI.a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII.os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII.é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV.os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
XV.os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e os casos previstos na Constituição Federal;
XVI.não será permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se a hipótese de compatibilidade de horários e nos seguintes casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII.a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange a empresa pública municipal;
XVIII.o Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração do Plano Diretor, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual;
XIX.a licitação é obrigatória para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, devendo o Município observar as normas gerais expedidas pela União, inclusive quanto à sua dispensa;
XX.xx pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que prestarem serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
§1º. O Município não poderá subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda política partidária ou de finalidade estranha à administração pública.
§2º. É obrigatória, aos poderes do Município, a publicação trimestral do valor despendido com publicidade.
Art. 85. A forma de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta será disciplinada em lei, especialmente, sobre:
I.reclamações concernentes à prestação de serviço público geral, inclusive, à sua qualidade; II.acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo;
III.representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Art. 86. As leis e os atos administrativos do Município devem ser registrados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização de outros sistemas.
Art. 87. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, tecnicamente identificados e zelados, especialmente os prédios, as terras públicas, os veículos, as máquinas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único. A documentação permanente dos serviços públicos de atos administrativos encerrados será encaminhada ao arquivo público.
Art. 88. As edificações públicas deverão obedecer às normas de preservação ambiental.
Art. 89. São proibidos de firmar contrato com o Município:
I.o Prefeito e o Vice-Prefeito; II.os Vereadores;
III.os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;
XX.xx pessoas ligadas a qualquer desses por matrimônio ou parentesco por afinidade ou consangüinidade, até o segundo grau, ou por adoção;
V.os servidores e empregados públicos municipais.
Parágrafo Único. A proibição subsistirá até seis meses após findas as respectivas funções.
SEÇÃO II
Dos servidores públicos
Art. 90. Em qualquer dos Poderes do Município, a atividade administrativa é exercida por:
I.servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II.empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município e regime da legislação trabalhista.
Parágrafo Único. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; os cargos em comissão, exceto os de Secretários Municipais, Procuradores e Coordenadores, serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 91. O Regime Jurídico dos Servidores Municipais consubstanciará preceitos sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo e em comissão, as nomeações para as funções de confiança, os deveres e direitos dos servidores, as penalidades e sua aplicação, o processo administrativo e a aposentadoria.
Art. 92. A lei assegurará isonomia de vencimentos ao servidor municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 93. Ao servidor municipal, são assegurados os seguintes direitos:
I.salário nunca inferior ao mínimo legal; II.irredutibilidade de salário;
III.décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV.remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
V.duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a jornada nos termos em que dispuser a lei;
VI.adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o vencimento;
VII.licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização;
VIII.férias anuais com adicional de um terço;
IX.licença maternidade à gestante ou à adotante pelo período de cento e vinte dias;
X.garantia de aleitamento materno ao filho de servidora na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI.licença paternidade nos termos da lei;
XII.licença parental para atendimento de filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da dependência, bem como atestado médico do enfermo;
XIII.mudança de função a doente e a gestante no caso de recomendação médica;
XIV.adicional à remuneração, em percentuais fixados em lei, para aquele que exerça atividade insalubre ou perigosa;
XV.garantia de estabilidade econômica ao servidor que ocupe cargo de confiança ou exerça função comissionada por período igual ou superior a dez anos, na forma da lei;
XVI.progressão horizontal e vertical na carreira;
XVII.licença para tratamento de interesse particular sem remuneração e por período não superior a dois anos consecutivos aos servidores públicos estáveis;
XVIII.direito de greve com garantia de funcionamento das atividades públicas essenciais, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XIX.seguro contra acidente de trabalho;
XX.garantia de participação em curso de aperfeiçoamento pessoal e funcional.
Art. 94. Os benefícios sociais, tais como auxílio doença, pensão por morte ou aposentadoria do servidor municipal, serão concedidos na forma do regime geral da previdência social.
Parágrafo Único. O Município poderá instituir regime próprio ou complementar de Previdência Social.
Art. 95. Ao servidor público municipal que exerça mandato eletivo municipal, estadual ou federal, é assegurado o afastamento do cargo efetivo, emprego ou função, na forma da lei.
Art. 96. O servidor terá direito à livre filiação sindical da sua categoria.
Parágrafo Único. Nenhum servidor público será obrigado a filia-se ou manter-se filiado a sindicato.
Art. 97. É assegurado ao servidor aposentado o direito de votar e ser votado nas deliberações do sindicato de sua categoria.
Art. 98. É assegurada a participação do servidor público, por eleição, na composição dos órgãos colegiados da administração pública, em que seus interesses funcionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
Da estrutura administrativa
Art. 99. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na sua estrutura administrativa e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa do Município se organizam e coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria e que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I.Autarquia: serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II.Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III.Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou à entidade da administração indireta;
IV.Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes previamente definidas.
§3º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria e que compõem a administração indireta do Município terão representantes do Poder Legislativo nos seus conselhos administrativos.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 100. A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da Dívida Ativa.
Art. 101. O quadro da Procuradoria Jurídica do Município será organizado na forma da lei.
Art. 102. O cargo de Procurador Geral é de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos dos demais Procuradores será feito na forma definida em lei.
SEÇÃO V
Da publicidade dos atos oficiais
Art. 103. Os atos oficiais tais como leis, decretos, portarias, despachos, que tenham caráter externo, o orçamento anual, tabelas de tributo, o balancete de receita e despesa e as relações de pagamentos efetuados devem ser publicados em órgão oficial para conhecimento do público.
§1º. As leis e os decretos, caso não disponham em contrário, entrarão em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação e devem conter a assinatura do Chefe do Executivo ou do Legislativo, se for o caso.
§2º. A fluência do prazo contra ato de que caiba recurso conta-se de sua publicação, ou, se for o caso, da intimação pessoal.
§3º. A publicação poderá ser feita de forma resumida, quando a lei o permitir.
Art. 104. A falta de publicidade dos atos administrativos implica em sua nulidade.
Art. 105. Para publicidade dos atos oficiais, o Chefe do Executivo Municipal promoverá a criação de órgão oficial com periodicidade definida em lei, sem prejuízo de divulgação por outros meios.
SEÇÃO VI
Dos bens municipais
Art. 106. São bens públicos municipais:
I.os de uso comum do povo, tais como rios, riachos, estradas, ruas e praças;
II.os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias;
III.os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo Único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 107. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 108. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 109. O Poder Público Municipal poderá, por meio de ato específico, destinar a determinada pessoa o direito de fruir de bem público em caráter de exclusividade nas condições que for por ele convencionado.
Art. 110. Constituem formas de uso especial de bem público ou particular: I.autorização de uso;
II.permissão de uso;
III.concessão de uso;
IV.concessão de uso como direito real de uso resolúvel.
Art. 111. A alienação de bens imóveis do patrimônio do Município necessita de prévia avaliação e licitação, excetuando-se, para esta última formalidade, os casos de doação, dação em pagamento, permuta, legitimação de posse e investidura.
§1º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
§2º. Quando da doação de bens imóveis, constarão, obrigatoriamente, da escritura pública a finalidade, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão para o caso de não-cumprimento.
Art. 112. A alienação de bens móveis e semoventes do patrimônio do Município depende de avaliação prévia e licitação, excetuando-se as hipóteses de doação para fins exclusivos de uso de interesse social e venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
SEÇÃO VII
Da segurança urbana
Art. 113. A Segurança Urbana tem por objetivo a implementação e execução de serviços destinados ao policiamento administrativo da cidade, à prevenção contra incêndios e à extinção de animais nocivos.
Art. 114. Para execução dos objetivos previsto no artigo anterior devem ser criados por lei os seguintes serviços:
I.Guarda Administrativa;
II.Serviço Municipal Contra Incêndios; III.Serviços de Prevenção.
Art. 115. A Guarda Administrativa terá como finalidade à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme definido em lei complementar.
Art. 116. O Serviço Municipal Contra Incêndios terá finalidade preventiva, incidindo desde a aprovação dos projetos de construção, na conformidade com o que dispuserem o Código de Obras e as normas especiais sobre segurança contra fogo, prevendo equipamentos de salvamento nos edifícios de utilização coletiva.
Art. 117. O Município manterá Serviços de Prevenção de exposição a danos e doenças transmissíveis por animais.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Dos princípios gerais
Art. 118. Ao Município compete instituir:
I.impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica;
II.taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III.contribuição de melhoria, decorrente da valorização de bens imóveis em face de obras públicas; IV.Contribuição de iluminação Pública.
§1º. O imposto previsto na alínea a do inciso I será progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto na alínea b do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital ou destinação fundacional, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§3º. As alíquotas do imposto previsto na alínea c do inciso I obedecerão aos limites máximos fixados no Código Tributário Municipal.
§4º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§5º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119. Constituem ainda recursos financeiros do Município:
X.xx multas arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia;
XX.xx rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III.o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; XX.xx doações e legados, com ou sem encargos;
V.outros definidos em lei.
Art. 120. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte.
Art. 121. A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, observadas as legislações federal e estadual sobre consumo.
SEÇÃO II
Das limitações ao poder de tributar
Art. 122. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I.exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II.instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III.cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver criado ou aumentado; e
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV.utilizar tributo com efeito de confisco;
V.estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público municipal;
VI.instituir impostos sobre::
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII.estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§1º. A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§2º. As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerarão o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo a bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida por meio de lei municipal específica.
SEÇÃO III
Da participação do Município em receitas tributárias federais e estaduais
Art. 123. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I.o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II.cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 124. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I.cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a serem creditados nos termos do art., 158, III, da Constituição Federal;
II.vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma do disposto na Constituição Federal, art. 158, parágrafo único, incisos I e II e no art. 153, inciso II e III da Constituição do Estado.
Art. 125. Caberá também ao Município:
I.a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição da República;
II.a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, combinado ao § 3º, da Constituição da República, e no art. 153, inciso II, da Constituição do Estado.
Art. 126. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Poder Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS DOS ORÇAMENTOS
Art. 127. O Poder Executivo Municipal, na aplicação das finanças públicas, atenderá ao que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e legislação aplicável, instituindo leis de sua iniciativa sobre:
I.Plano Plurianual; II.Diretrizes Orçamentárias; III.Orçamentos Anuais.
§1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos e zonas, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
§2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º. Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade.
§5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I.o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II.o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§6º. A proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º. Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§8º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§9º. Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica, a legislação municipal referente a:
I.exercício financeiro;
II.vigência, prazos, elaboração de organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; e
III.normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
§10. Fica o Executivo Municipal obrigado a contemplar, no orçamento do Município, recursos para o programa de combate à seca.
Art. 128. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e à proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1º. Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:
I.examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II.encaminhar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§2º. As emendas serão apresentadas somente à Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito.
§3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I.sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II.indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida municipal.
III.sejam relacionadas com:
a. correção de erros ou omissões; ou
b. dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte cuja alteração é proposta.
§6º. Não enviados no prazo previsto na lei complementar federal referida no § 8º do artigo 127, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§7º. Aplicam-se, aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 129. São vedados:
I.o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II.a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III.a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV.a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista na Constituição Federal, e, ainda, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V.a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;
VI.a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII.a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII.a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX.a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, declaradas por Decreto do Executivo.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.
Art. 131. A despesa total com o pessoal ativo e inativo do Município, inclusive com o Poder Legislativo, em cada período de apuração, não poderá exceder sessenta por cento dos percentuais da receita corrente líquida, conforme disposto na Constituição Federal e legislação federal aplicável.
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, só poderão ser feitas:
X.xx houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
XX.xx houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado em lei federal, o Município adotará as seguintes providências:
I.redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissões e funções de confiança;
II.exoneração dos servidores não estáveis.
§3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, garantido o devido processo legal.
§4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º. O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I.Autonomia municipal; II.Propriedade privada; III.Função social da propriedade;
IV.Livre concorrência;
V.Defesa do consumidor;
VI.Defesa do meio ambiente;
VII.Redução das desigualdades regionais e sociais; VIII.Busca do pleno emprego;
IX.Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no território do Município.
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§2º. O Município incentivará e apoiará o programa de hortas comunitárias nos bairros e na zona rural, com fornecimento de orientação técnica.
§3º. A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade:
I.Sua função social e formas de fiscalização pelo Município e pela sociedade;
II.Sujeição a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III.Licitação de contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV.Constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
X.Xxxxxxxx, avaliação de desempenho e responsabilidade dos administradores; VI.Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias.
§4º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 133. O Município promoverá ações que visem garantir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, implementando, dentre outras medidas:
I.Criação de órgão municipal de proteção aos direitos do consumidor;
II.Instituição de legislação municipal com medidas punitivas e coibidoras da propaganda enganosa, abuso na fixação de preços, inadimplência no prazo, na qualidade e na integridade da mercadoria, má prestação de serviços ou infrações similares, previstas em lei.
Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 135. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políticas urbana e habitacional, rural, do meio ambiente, do saneamento básico e do trânsito e transporte.
Parágrafo Único. Leis específicas definirão os sistemas, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 136. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, abrangerá as funções da vida coletiva em que se incluem habitação, trabalho, circulação, lazer e patrimônio histórico; disporá sobre transporte, saneamento, iluminação pública, energia elétrica, recursos naturais, saúde, educação, segurança e telecomunicações, entre outras e, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos e deverá abranger a totalidade do território do Município.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e compatibilizada com a Política Urbana.
§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
§4º. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I.Parcelamento ou edificação compulsórios;
II.Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;
III.Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§5º. As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 137. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
I.Acesso de todos à moradia;
II.Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização; III.Prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV.Regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;
V.Adequação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art. 138. São instrumentos de desenvolvimento, a serem implementados pelo Município:
I.O Plano Diretor;
II.Os tributos;
III.Institutos jurídicos;
IV.Regularização fundiária;
V.Discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de população de baixa renda.
Parágrafo Único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos da população de baixa renda.
Art. 139. Em todo lote urbano, qualquer que seja sua destinação, será reservada uma área de sua superfície insuscetível de impermeabilização para a infiltração das águas pluviais, cujo percentual será definido em lei.
Art. 140. O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos bens tombados e demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 141. O Plano Diretor, aprovado por lei, é o instrumento básico norteador da política habitacional no âmbito do Município.
Art. 142. O Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a ele correlatas receberão, antes de serem submetidas à apreciação da Câmara Municipal, sugestões da comunidade, especialmente de entidades representativas de categorias profissionais.
Art. 143. A política de desenvolvimento urbano e habitacional do Município será conjugada com os esforços da União e do Estado e definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I.Melhorar a qualidade de vida no Município;
II.Promover a definição e realização da função social da propriedade;
III.Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; IV.Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V.Integrar as atividades urbanas e rurais;
VI.Impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
VII.Distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento da cidade, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII.Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda, especialmente na descentralização dos serviços públicos ofertados;
IX.Preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural; X.Promover o desenvolvimento econômico local;
XI.Preservar as zonas de proteção de aeródromos;
XII.Preservar e estimular a criação de áreas verdes e de lazer no âmbito urbano.
§1º. A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de uso predominante e regime urbanístico.
§2º. Todo o parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana assim definidas em lei.
§3º. É assegurada a participação das entidades comunitárias, legalmente constituídas, na definição dos diversos planos diretores e das diretrizes gerais de ocupação do solo, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 144. A lei estabelecerá a política municipal de habitação que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para a sua execução.
§1º. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento às necessidades sociais, nos termos da política habitacional do Município, e será prevista no Plano Plurianual e no Orçamento Anual, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
§2º. Serão priorizados investimentos do Município em programas habitacionais para suprir deficiências de moradia de famílias de baixa renda, na forma definida em lei.
§3º. No programa de moradia popular, o Município instituirá um plano próprio destinado aos servidores municipais que não possuem imóvel para morar.
Art. 145. O Município destinará, anualmente, verba correspondente a ser definida em lei para constituição do Fundo Municipal de Habitação Popular.
§1º. A verba será depositada em conta bancária especialmente aberta e à disposição do fundo em banco oficial.
§2º. A lei preverá possibilidade de convênios entre o Poder Público e entidades que especificará, com o fim de promover assistência técnica à moradia econômica e possibilidade de loteamentos destinados ao funcionalismo municipal.
Art. 146. O Poder Público Municipal poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área ou imóvel urbano que se destine à moradia popular ou outro fim constante do Plano Diretor.
Art. 147. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir ou parcelar o solo, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal, nela instituídas, obrigatoriamente, as penalidades aos infratores.
Art. 148. O Município criará e manterá, de forma permanente, bases de dados completos das áreas cartográfica, geotécnica, de transportes públicos, do meio ambiente e do saneamento, bem como informações dos cadastros das utilidades públicas municipais cujas informações deverão ser disponibilizadas para o público, salvo limitações da lei, mediante solicitação formal e recolhimento de taxa correspondente aos custos necessários para a reprodução das informações.
Art. 149. É vedado o desmatamento das margens de lençóis de água que implique riscos de erosão, enchente e aglomeração de insetos, devendo as áreas já desmatadas sofrer tratamento adequado para
a sua recuperação, sob supervisão do Poder Público Municipal, com a participação de entidades ligadas à defesa do meio ambiente.
Art. 150. Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, ficará o Poder Público obrigado a formular e identificar políticas habitacionais que permitam:
I.Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime ou em condições de sub habitações;
II.Acesso a programas públicos de financiamento para aquisição de terrenos e construção de habitação própria;
III.Compatibilização da política municipal de habitação com planos de urbanização que garantam a existência de transportes e de equipamentos sociais complementares à vida urbana digna;
IV.Estímulo e apoio às iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomento à autoconstrução e à criação de cooperativas de habitação;
X.Xxxxxxxx à construção privada, com subordinação aos interesses gerais;
VI.Estabelecimento de um sistema de comercialização compatível com o rendimento familiar à aquisição de moradia.
Art. 151. Lei específica proverá e regulamentará a instituição de operações interligadas entre o Município e a iniciativa privada, visando incentivar a construção de habitações de interesse social, observados os seguintes requisitos:
I.Concessão de incentivos através da possibilidade de alteração de índices e características de uso e ocupação do solo;
II.Obrigação do particular interessado em construir e doar ao Fundo Municipal de Habitação Popular unidades habitacionais de interesse social, conforme definido em lei, correspondente a, no mínimo, cinqüenta por cento do valor do Custo Unitário Básico - CUB - da vantagem que advier com a alteração de índices;
III.Possibilidade de, por edital público de chamamento à iniciativa privada, serem propostas operações interligadas em áreas específicas;
IV.Oitiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Conselho Municipal de Habitação Popular;
Art. 152. Lei Municipal criará o Conselho de Desenvolvimento Urbano e o Conselho Municipal de Habitação Popular, definindo seus objetivos e suas constituições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 153. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada e mediante previsão de ações de desenvolvimento rural previstas no Plano Diretor, contando com a efetiva participação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais, técnicos e líderes da sociedade, na identificação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e na sua execução.
§1º. As ações de desenvolvimento rural compreenderão objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos envolvidos, da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal.
§2º. As ações de desenvolvimento rural estarão em consonância com a política agrícola do Estado e da União e contemplarão:
I.Extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II.Rede viária para o atendimento ao transporte do homem e da produção; III.Conservação e classificação de solos;
IV.Assistência técnica e extensão rural oficial;
V.Habitação e saneamento rural;
VI.Diversificação das atividades agrícolas através de projetos integrados; VII.Fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento; VIII.Pesquisa e tecnologia;
IX.Fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; X.Organização do produtor e do trabalhador rural; XI.Investimento em benefícios sociais;
XII.Implantação de programas de renovação genética e de produção, escoamento, armazenagem e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos.
Art. 154. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo e das culturas da zona rural do Município e assegurem o correto ordenamento urbano dos povoados, distritos e vilas e as condições mínimas de salubridade.
Art. 155. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana e a mananciais, cuja extensão será definida em lei.
Art. 156. É vedada a aplicação de produtos de elevada toxidade em qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de profissional habilitado.
Art. 157. O Município manterá estrutura de orientação técnica e proverá os meios necessários para exigir e dar cumprimento às normas e diretrizes que visem ao ordenamento físico e territorial dos distritos, povoados e vilas, especialmente nos aspectos pertinentes às obras públicas ou privadas edificadas na área rural do Município.
Art. 158. O Município instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado e autônomo, cuja competência e composição serão definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 159. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, com serviços municipalizados, cujas ações e serviços, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I.Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II.Participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde; III.Integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
IV.Programas que possibilitem efetivo planejamento familiar, respeitada a livre escolha do casal.
§1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste sistema, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos.
§2º. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º. O Município controlará e fiscalizará coleta, processamento, estocagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, procedência e qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, distribuição e aplicação bem como sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 160. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído, de forma paritária, por representantes das entidades prestadores de serviços de saúde e usuários, na forma da lei, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as ações de saúde no Município.
Art. 161. A Administração Municipal promoverá, por intermédio da Secretaria de Saúde inspeção médica nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino.
§1º. Constitui exigência indispensável a apresentação, no ato da primeira matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas, para alunos de até dez anos de idade.
§2º. É proibido o uso do fumo ou inalantes nocivos à saúde, nos veículos de transporte coletivo, instituições de saúde e todos os órgãos públicos.
§3º. É obrigatória a realização de exame de acuidade visual nas escolas municipais, no início de cada ano letivo, podendo a Secretaria de Saúde capacitar pessoal para exercer a atividade de avaliador.
Art. 162. O Município oferecerá abrigo público para as pessoas carentes oriundas da zona rural, enquanto estiverem em tratamento de saúde.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 163. O Município executará, na sua circunscrição territorial, os programas municipais na área de assistência social, visando a promover:
I.Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II.Amparo a crianças e adolescentes carentes; III.Integração ao mercado de trabalho;
IV.Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
§1º. A execução desses programas será feita com recursos da seguridade social, consoante normas gerais e programas federais e outros recursos próprios ou oriundos de convênios celebrados com entidades não governamentais.
§2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
§3º. Dentro do plano de que trata o parágrafo anterior, será dada prioridade à instalação e manutenção de creches e programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 164. O Município manterá seu Sistema de Ensino em colaboração com a União, o Estado, as famílias e a sociedade, atuando, prioritariamente, no Ensino Fundamental e Educação Infantil, provendo o seu território de vagas suficientes para atender a demanda, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§1º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
X.Xxxxx e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a resultante de transferências;
II.Transferências específicas da União e do Estado.
§2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, a escolas comunitárias, estabelecimentos de ensino mantidos por organizações religiosas ou filantrópicas, reconhecidas e definidas em lei, que:
I.Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II.Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§3º. Lei municipal disporá sobre programas de erradicação do analfabetismo no Município, com metas específicas e valores destinados a essa finalidade, inclusive participação comunitária.
Art. 165. Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 166. O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:
I.Adaptação da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II.Manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação; III.Gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção,
execução, controle e avaliação dos processos educacionais; IV.Garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.
Parágrafo Único. Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da Lei.
Art. 167. O Município garantirá o funcionamento regular do Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Art. 168. O Município apoiará e incentivará a valorização, a proteção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, aquelas ligadas ao seu patrimônio histórico e artístico.
Parágrafo Único. Constarão, obrigatoriamente, do currículo escolar da Rede Municipal de Ensino noções básicas sobre a História de Ibicoara, bem como de educação para o trânsito, educação sexual, ambiental e direitos do consumidor.
Art. 169. É obrigatório o ensino e prática dos hinos Nacional e Municipal nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 170. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
§1º. O Município auxiliará as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e equipamentos sociais de propriedade do Município.
Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Art. 172. O servidor municipal atleta selecionado para representar o Município, Estado ou País, em competição oficial, terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.
Art. 173. O Município orientará e estimulará a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos das redes municipais e particulares de ensino.
Art. 174. O Município proporá aos demais municípios da micro-região a criação dos jogos regionais, envolvendo as modalidades esportivas mais praticadas na região.
Art. 175. O Município implementará programas educacionais, a ser estabelecido em legislação específica, direcionados a crianças de oito a doze anos de idade, para que elas permaneçam na escola.
CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE
Art. 176. Todos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum da população e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
§1º. O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao do trabalho.
§2º. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser elaborado pelo Município, será o instrumento básico da Política Ambiental do Município.
Art. 177. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe-se o Poder Público de:
I.Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o remanejamento ecológico das espécies e ecossistemas;
II.Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico; III.Incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente,
a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
IV.Promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo; V.Prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
VI.Fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
VII.Proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII.Definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
IX.Incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
X.Promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua natureza quanto à capacidade de uso;
XI.Combater as queimadas, prestando assistência técnica aos agricultores, responsabilizando-os em caso de reincidência;
XII.Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes e poupadoras de energia;
XIII.Garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e as causas de poluição e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoramento e auditorias.
Art. 178. O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado, nos termos da lei, e deverá assumir ou ressarcir o Município de todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, de reparação do dano, inclusive do restabelecimento de características anteriores de bem, ambiente ou serviço danificado.
Art. 179. O Município instituirá, por lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, dispondo sobre sua composição e atribuições.
Art. 180. A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de prévio licenciamento de órgão estadual competente, estudo prévio de impacto ambiental e de estudo de impacto de vizinhança, a ser exigido, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do alvará, sem prejuízo de outras licenças federais ou estaduais exigidas em lei.
Parágrafo único. Dar-se-á ampla publicidade aos estudos de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, exigidos em lei.
Art. 181. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem normas e padrões de proteção ao ambiente natural e ao ambiente de trabalho.
Art.182. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramento estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 183. O Município criará normas legais, visando à preservação de todas as fontes de água, naturais ou oriundas de represamento.
Art. 184. São áreas de proteção permanente:
I.Banhados naturais; II.Nascentes de rios;
III.Locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;
IV.Locais que sirvam de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
V.Conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal;
XX.Xx que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos;
VII.Bacias de captação de água potável.
Art. 185. O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração integrada dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Municípios e representantes dos usuários dessas bacias.
Art. 186. O Município promoverá, na forma da lei, em conjunto com os demais interessados, a implantação de comitês de sub-bacias hidrográficas de seu território, com vistas a compatibilizar as ações conjuntas dos organismos envolvidos.
Art. 187. As unidades municipais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibidas sua concessão ou cedência e qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.
Parágrafo Único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
Art. 188. A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias diversas, bem como de empreendimentos definidos em lei que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de aprovação da Câmara Municipal.
Art. 189. É vedada a instalação, em áreas do Município, de usinas nucleares e todas as indústrias, fábricas, empresas e similares que se destinem a estocar, processar, manipular ou transformar materiais oriundos do lixo atômico, tóxico ou radioativo.
Parágrafo Único. É proibido o depósito de lixo atômico ou tóxico e de material radioativo no território do Município.
CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 190. O saneamento básico e ambiental é dever do Município, que deverá promover:
I.Abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II.Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III.Controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Art. 191. Os serviços definidos no artigo anterior serão prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas.
Art. 192. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
§1º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§2º. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ação conjunta.
Art. 193. A formulação da política de saneamento básico e ambiental, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a ser definido por lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Município elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 194. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico e ambiental deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 195. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.
§1º. O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e por pessoal especializado, para destinação final adequada, compatível com tecnologia contemplada pela legislação brasileira.
§2º. Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes.
Art. 196. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei:
X.Xxxxxx seleção;
XX.Xxxxxx tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente; III.Outros.
Art. 197. Independentemente de suas próprias ações, o Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na legislação federal.
Art. 198. Para que se efetive a permissão ou concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos, bem como privatização de empresa pública municipal responsável por esses serviços, o Município, obrigatoriamente, procederá à consulta pública para discussão das propostas, nas formas previstas em lei, fundamentando-se ainda em parecer do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, além de aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 199. Fica o Executivo autorizado a criar e implantar o Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário Municipal, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a administração do trânsito e do sistema rodoviário na área circunscricional do Município.
Art. 200. Para a concretização do objeto do Artigo 199, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como a delegar competências, na forma da lei.
Art. 201. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, pesquisa, estatísticas, educação, engenharia de tráfego, operação do
sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma da lei.
Art. 202. Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo, e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.
Parágrafo Único. A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de forma condizente com o poder aquisitivo da população.
Art. 203. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre o Conselho Municipal de Transportes, órgão deliberativo com a incumbência de traçar as diretrizes básicas da política de transporte coletivo.
Art. 204. O transporte é um direito fundamental dos munícipes, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, gerenciamento e operação dos vários meios de transportes coletivos.
§1º. Fica assegurado, por meio de lei e regulamento específicos, o pagamento de cinqüenta por cento da tarifa aos estudantes da Educação Básica e da Educação Superior.
§2º. A adaptação de veículos integrantes do transporte coletivo urbano, para uso de portadores de necessidades especiais, será feita em conformidade com a legislação federal.
§3º. Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo.
Art. 205. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo urbano se houver desrespeito à política de transporte urbano e ao plano viário, se provocar danos e prejuízos aos usuários ou praticar ato lesivo ao interesse da comunidade.
CAPÍTULO X
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 206. Visando atender aos portadores de necessidades especiais, o Município:
I.Disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público, da instalação de leitos hospitalares e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas mencionadas neste artigo;
II.Promoverá programas, em convênio com escolas especializadas em Educação Profissional de Nível Técnico, garantirá vagas nas escolas da rede pública municipal e manterá as bibliotecas municipais equipadas;
III.Concederá incentivos ao empregador que admitir, em seu quadro funcional, as pessoas de que trata este artigo;
IV.Reservará cinco por cento de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo a sua integração ao mercado de trabalho;
V.Promoverá cursos de primeiros socorros para professores, enfermeiros, patrulheiros, militares e bombeiros, capacitando-os a fazer a remoção de pessoas acidentadas até o local de atendimento médico.
VI.O Poder Público Municipal reservará, às pessoas com deficiência ou às suas famílias, dez por cento das unidades habitacionais e dos lotes destinados aos programas de habitação popular.
Art. 207. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso, com a participação de entidades representativas.
Parágrafo Único. O Município, em parceria com a União, o Estado, outros municípios, a sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais, buscará implementar ações visando a solucionar o problema do menor desamparado ou em erro social, por meio de programas adequados de permanente recuperação e assistência.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. Compete ao Município:
I.Submeter facultativamente à opinião pública, com a devida antecedência, os projetos de lei encaminhados à Câmara de Vereadores pelo Executivo ou de iniciativa do Legislativo, especialmente aqueles relativos à criação de Conselhos Municipais, Plano Diretor, Plano de Saneamento Básico e Ambiental e Código Tributário;
II.Adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos; III.Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas,
assim como as transmissões pelo rádio e televisão.
§1º. A construção de tanques, açudes e aguadas, para uso comum, dar-se-á, preferencialmente, em terrenos próprios municipais ou em área cedida em comodato, doação ou por servidão administrativa.
§2º. Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, a construção, pela Prefeitura, só se dará depois de atendidos os casos preferenciais e diante de comprovada necessidade.
Art. 209. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 210. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. São considerados estáveis na função pública os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüência de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§1º. O tempo de serviço dos servidores referido neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§2º. Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo, aos nomeados para cargo de provimento em comissão ou admitidos para função de confiança.
Art. 2º. O Município criará os Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica que ainda não foram instituídos até a data de sua publicação.
Art. 3º. O atual chefe do Poder Executivo Municipal deverá, até o final do seu mandato, encaminhar a Câmara Municipal, projetos de lei destinados a:
I.Reformulação do Estatuto do Servidor Público Municipal;
II.Proibição de empresas que operem nas zonas urbana comercial e residencial do Município que, pela natureza do trabalho, causem dano ao meio ambiente ou à saúde das pessoas.
Art. 4º. Fica instituída a Medalha do Mérito, a ser conferida na data de comemoração do aniversário da cidade, 20 de julho, às pessoas que se destacarem nas artes, na cultura, na política e na defesa dos direitos sociais e a visitantes ilustres.
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo empreender os esforços necessários a fim de prover a instalação e funcionamento bem como a manutenção da sua Junta de Serviço Militar (JSM), como determina o Decreto Federal nº 57.654/66.
Art. 6º. O Município promoverá a edição popular do texto integral desta Lei Orgânica para ser distribuída às escolas, repartições públicas em geral, sindicatos, associações e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o maior número de pessoas possa tomar conhecimento da Carta do Município.
Art. 7º. Enquanto não for criado o órgão oficial do Município, o Poder Executivo e o Legislativo poderão publicar os seus atos em Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando a legislação não exigir
expressamente, por afixação em local próprio de costume, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Art. 8º. Enquanto não editada lei referente à matéria do Art. 93, inciso XV, a estabilidade alcançará todo o valor do acréscimo em razão do cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º. Essa Lei Orgânica Municipal, somente será denominada “Lei Orgânica do Município de Ibicoara.”
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o teor da Lei Orgânica do Município de Ibicoara sancionada em 05 de abril de 1990 e alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito de Ibicoara, 20 de novembro de 2008.
VEREADORES CONSTITUINTES DA LEI ORGÂNICA PROMULGADA EM 05 DE ABRIL DE 1990:
1. AURENÍ XXXXXX XXXXX
2. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
3. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
4. XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
5. XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
6. XXXXXX XX XXXXX
7. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
8. XXXXX XXXXX X XXXXX
9. XXXXXX XXXXX XXXXXX.
VEREADORES CONSTITUINTES DESTA LEI ORGÂNICA:
1. XXXXX XXXXXXXX XXXXX – PRESIDENTE
2. XXXXX XXXXX X XXXXX – VICE-PRESIDENTE
3. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX – PRIMEIRO SECRETÁRIO
4. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX – SEGUNDO SECRETÁRIO
5. XXXXXX XXXXXXX DANTAS
6. XXXX XXXXX XXXXXXX
7. XXXXXXXXX XXXX XX XXXX
8. XXXXXXXX XXXXX XXX
9. XXXXXXX XXXXX XXXXXX