CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
ENTRE:
IDA E VOLTA – AGÊNCIA DE VIAGENS, S.A., com sede em Rua do Forte, pessoa colectiva número XXX, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, contribuinte da Segurança Social número XXX, neste acto representada pelo Exmo. Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de "Administrador Delegado", de ora em diante abreviadamente designada por “Empregadora” ou “Primeira Contraente”;
E
Xxxxx Xxxxxxxxx, portador do Cartão de Cidadão número XXX, contribuinte fiscal número XXX, residente na XXX, de ora em diante também designado abreviadamente por “Trabalhador” ou “Segundo Contraente”.
Doravante abreviada e conjuntamente designadas por “Partes”.
O presente Contrato de Trabalho a Xxxxx Xxxxx é livremente e de boa fé celebrado, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes, que as partes mútua e reciprocamente aceitam:
Cláusula Primeira (Fundamento)
A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se na substituição directa da trabalhadora da Primeira Contraente, a Exma. Senhora Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que se encontrará a gozar licença parental no período de 2 de Dezembro de 2016 a 31 de Maio de 2017.
Cláusula Segunda (Objecto)
1. O Segundo Contraente é contratado com a categoria profissional internamente designada de "Técnico de Turismo" competindo-lhe o desempenho com zelo e diligência das inerentes funções e tarefas,
nomeadamente entre outras em: contactar com o público e promover a venda de serviços e ou organizar viagens individuais ou em grupo; orçamentar grupos de importação, exportação ou locais; efectuar as respectivas reservas e elaborar os respectivos documentos de viagem; controlar as reservas de grupos programados;
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Primeira Contraente pode, nos termos e dentro dos limites legais, encarregar o Segundo Contraente de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas no âmbito da sua categoria profissional.
Cláusula Terceira (Termo)
1. O presente contrato tem início a 2 de Dezembro de 2016 e é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, fixando-se o seu termo em 2 de Junho de 2017, último dia de prestação de trabalho.
2. O presente Contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a Primeira Contraente comunique por escrito ao Segundo Contraente até 15 (quinze) dias antes de o prazo expirar, a vontade de o não renovar, ou o Segundo Contraente comunique por escrito à Primeira Contraente até 8 (oito) dias antes de o prazo expirar, a vontade de o não renovar.
Cláusula Quarta
(Período experimental e Denúncia)
1. O período experimental é de 30 dias durante o qual qualquer uma das Partes poderá rescindir livremente este contrato, sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
2. Decorrido o período experimental, a Contraente que pretender fazer cessar o contrato, nomeadamente através de rescisão ou denúncia, deverá cumprir os prazos e formalismos previstos na lei vigente, designadamente no Código do Trabalho.
3. O Segundo Contraente pode denunciar o presente Contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao Primeiro Contraente com a antecedência mínima de 30 (trinta).
4. A inobservância do pré-aviso previsto no número anterior implica o pagamento, pelo Segundo Contraente à Primeira Contraente, de uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade pelo dano excedente.
Cláusula Quinta (Retribuição)
O Segundo Contraente auferirá a retribuição mensal ilíquida de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), sujeita aos respectivos descontos legais.
Cláusula Sexta (Período normal de trabalho)
O período normal de trabalho será de 40 horas semanais, ficando a definição do respectivo horário de trabalho a cargo da Primeira Contraente, nos termos e dentro dos limites legais.
Cláusula Sétima (Local de trabalho)
O Segundo Contraente deverá prestar o seu trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da Primeira Contraente ou de quem legitimamente a represente, em quaisquer instalações da Primeira Contraente sitas em território Português, em Lisboa, Porto ou Funchal.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Férias)
O Segundo Contraente terá direito ao gozo de um período de férias remuneradas nos termos previstos nos artigos 237.º e seguintes e artigo 264.º do Código do Trabalho.
Cláusula Nona (Dados Pessoais)
1. O Segundo Contraente autoriza expressamente que os seus dados pessoais fornecidos à Primeira Contraente sejam por esta tratados, nomeadamente através da sua recolha, registo e integração em base de dados, organização,
conservação, adaptação, alteração, recuperação, consulta, utilização e comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão.
2. A Primeira Contraente desenvolverá todo o processamento de dados, nos termos legais e de acordo com as decisões da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Seguro de Acidentes de Trabalho)
A responsabilidade da Primeira Contraente por danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com o Segundo Contraente ficará coberta pela apólice de seguro de acidentes de trabalho n. º XXX, contratada junto da companhia de seguros Tranquilidade.
Cláusula Décima Primeira (Fundos de Compensação do Trabalho e
de Garantia de Compensação do Trabalho)
1. A Primeira Contraente declara expressamente ter aderido ao Fundo de Compensação do Trabalho, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto e da Portaria n.º 294.º-A/2013, de 30 de Setembro.
2. A Primeira Contraente obriga-se ainda, nos termos legais, a comunicar a admissão do Segundo Contraente ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, bem como a quaisquer outras entidades legalmente exigidas.
Cláusula Décima Segunda
(Legislação Aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo disposto na legislação laboral portuguesa aplicável, designadamente o Código do Trabalho, e demais legislação complementar.
Cláusula Décima Terceira (Disposições Finais)
1. Em tudo o que não se achar especialmente previsto no presente Contrato, aplicam-se as disposições do Código do Trabalho.
2. Qualquer cláusula do presente Contrato só pode ser alterada ou modificada, por escrito, por mútuo acordo das Partes.
O presente contrato é feito em duas vias de igual valor e conteúdo, uma para cada Contraente, as quais vão ser assinadas em Coimbra, aos 2 dias do mês de Dezembro de 2016.
A Empregadora O Trabalhador