CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000069/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006684/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.000536/2017-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/02/2017 |
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SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB, CNPJ n. 24.508.210/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Xxx Xxxxxxx/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Xxxxxx Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Xxxxxxxx/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Xxxxxxx/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB,
Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Xxxxxxx De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA
GRUPO I
R$ 942,00 (Novecentos e quarenta e dois reais)
Auxiliar de serviços gerais, Servente de limpeza, zelador, Auxiliar de Cozinheiro, auxiliar de controle de veiculo, auxiliar de carrego e descarrego, auxiliar de transbordo, Office boy, auxiliar de carpintaria, auxiliar de encanador, auxiliar operacional, lavadeiro, maqueiro, passador, vestuarista, empacotador, embalador, auxiliar de jardinagem, Aux. de Refrigeração, lavador de carro, copeiro, continuo, operador de foto-copiadora, Instalador de Equipamentos eletro-eletrônico, operador de guarda volumes, caldeiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de lactário, despenseiro, tratador de animais, operador de centro de distribuição, preparador de exportação e coletor de lixo ou gari, coveiro e auxiliar de coveiro, Atendente de Praça, Gazeteiro e Entregador de Periódicos, Artífice, Trabalhador de Campo e Agropecuário, operador de estacionamento, limpador de caixa d’agua, auxiliar de limpeza, auxiliar de higiene, auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo e coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo, Operador de estacionamento.
GRUPO II
R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)
Agente Tático Móvel, Operador de Monitoramento, Cozinheiro, Recepcionista, agente social, operador de documentos, jardineiro, Piscineiro, operador conferente, arquivista, moto boy, orientador de trafego, Entregador de Contas, Porteiro, bilheteiro, Operador de Tele Marketing, garçom, motorista de estacionamento, inspetor de qualidade, agente funerário, servente de pedreiro, servente de obra, Xxxxxxxxx, Atendente Ambulatorial, Operador de Caixa, Bombeiro Civil, locutor (a) de cabine de som, consultor(a) de qualidade, operador de moto serra, operador de máquina roçadeira, pintor de faixa, operador de empilhadeira, podador, polidor, montador de painel fotolito, montador de móveis, designer, impressor de fotolito.
GRUPO III
R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais)
Auxiliar administrativo, auxiliar de departamento pessoal, Almoxarife, Auxilisar de Produção, operador/técnico em lavanderia industrial hospitalar, Assistente de Administração, Promotor de Vendas, Técnicos de Refrigeração, Técnico em Manutenção, Fiscal, Técnico Operacional, promotor de merchandising, repositor e vaqueiro.
GRUPO IV
R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais)
Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Marceneiro, Xxxxxxxx, Encanador, Ladrilheiro, Telhador, Detetizador e Vidraceiro.
GRUPO V
R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais)
Tratador de animais silvestres, supervisor administrativo, técnico em manutenção predial, técnico em manutenção de elevador, gerente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários dos motorista categorias, B, D e E, Motorista/Monobreiro e Motorista de Micro-ônibus, passarão para R$ 1.778,00 (Hum mil setecentos e setenta e oito reais), e o vale alimentação no valor diário de R$ de 20,00 (vinte reais) para os dias úteis trabalhados não inferiores a seis horas trabalhadas, e para a função de operador de maquinas o piso salarial é de R$ 1.470,00 (Hum mil, quatrocentos e setenta reais), e o auxilio alimentação de acordo com a clausula sétima desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista farão jus ao salário mensal de R$ 945,00 (noventos e quarenta e cinco reais) com carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo. 6,78%
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica instituído para Função de ENCARREGADO o Salário de R$ 1.130,00 (Hum mil e cento e trinta reais) e para a Função de LEITURISTA e AJUDANTE DE ROTA R$ 1.035,00 (Hum mil e trinta e cinco reais). 7,31% e 9,99%
PARAGRAFO QUARTO – Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei.
PARAGRAFO QUINTO - Os empregados Recepcionistas que exercerem concomitantemente a função de Intérprete farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO SEXTO – No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível I”, Arquivista nível superior, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) com carga horária de 44 horas semanais. 4,44%
PARÁGRAFO SÉTIMO - No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível II” os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais) com carga horária de 44 horas semanais. 4,28%
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que exercem a função de operador de monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 6% (seis por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARÁGRAFO NONO – A função de motorista enquadrada no Primeiro Parágrafo será exclusiva para prestações de serviços terceirizados em órgãos públicos, em empresas privadas ou de economia mista.
PARAGRAFO DÉCIMO - Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de calculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os trabalhadores na função de Ajudante de Rota, terão direito ao recebimento de pernoite no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e diária de R$ 30,00 (trinta reais) quando estiverem em localidade que não possam dentro do seu horário de expediente retornar ao seu domicilio.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos parágrafos e grupos anteriores terão seus salários reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 84,97% (oitenta e quatro vírgula noventa e sete por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007, deverão fazer constar seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no caput, adotados nesta Cláusula da CCT. como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT, conforme os Acórdãos do TCU 256/2005,775/2007 e 669/2008.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS | ||||
4.1 | Encargos previdenciários e FGTS | Percentual | Valor (R$) | |
A | INSS | (art. 22, I, Lei 8.212/91) | 20,00% | |
B | SESI ou SESC | (art. 30, I, Lei 8.036/90) | 1,50% | |
C | SENAI ou SENAC | (Decreto 2.318/86) | 1,00% | |
D | INCRA | (arts. 1º e 2º, DL nº 1.146/70) | 0,20% | |
E | Salário educação | (art. 15, Lei nº 9.424/96 e art. 1º § 1º, Decreto 6.003/06) | 2,50% | |
F | FGTS | (art. 15, Lei nº 8.030/90) | 8,00% | |
G | Seguro acidente do trabalho | (art.22, II, Lei nº 8.212/91 e Anexo V, Decreto 6.957/09) | 3,00% | |
H | SEBRAE | (Lei 8.029/90) | 0,60% | |
TOTAL | 36,80% |
4.2 | 13º Salário e Adicional de férias | Percentual | |
A | 13º Salário - (art. 7º, VIII, CF) | 8,33% | |
Subtotal | 8,33% | ||
C | Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de férias | 3,07% | |
TOTAL | 11,40% | ||
Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade | |||
4.3 | Afastamento Maternidade | Percentual | Valor (R$) |
A | Afastamento maternidade - (art. 131, III, CLT) | 0,75% | |
B | Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade | 0,28% | |
TOTAL | 1,03% | ||
Submódulo 4.4 - Provisão para Rescisão | |||
4.4 | Provisão para Rescisão | Percentual | Valor (R$) |
A | Aviso prévio indenizado | 2,81% | |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado | 0,22% | |
C | Multa do FGTS do aviso prévio indenizado | 0,40% | |
D | Xxxxx prévio trabalhado - (IN 02) | 1,47% | |
E | Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado | 0,54% | |
F | Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado (IN 02) | 5,00% | |
TOTAL | 10,44% | ||
Submódulo 4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | |||
4.5 | Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente | % | Valor (R$) |
A | Férias e terço constitucional de férias | 12,74% | |
B | Ausência por doença - (art. 131, III, CLT) | 3,86% | |
C | Licença paternidade - (art. 7º, XIX, CF) | 0,06% | |
D | Ausências legais - (art. 473, CLT) | 1,48% | |
E | Ausência por acidente de trabalho - (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto nº 89.312/84) | 0,36% | |
F | Outros | 0,00% | |
Subtotal | 18,50% | ||
G | Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição | 6,81% | |
TOTAL | 25,31% | ||
Quadro - resumo - Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas | |||
4 | Provisão para Rescisão | Percentual | Valor (R$) |
4.1 | Encargos previdenciários e FGTS | 36,80% | |
4.2 | 13º salário + Adicional de férias | 11,40% | |
4.3 | Afastamento maternidade | 1,03% | |
4.4 | Custo de rescisão | 10,44% | |
4.5 | Custo de reposição do profissional ausente | 25,31% | |
4.6 | Outros | 0,00% | |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS | 84,97% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento, contendo discriminação de todas as importâncias pagas e, respectivos descontos, bem como o valor dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço de dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 07h20, mediante escala de serviço tipo 5 x 1, não terão direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionada o direito de todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO, podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento do TICKETs ALIMENTAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que corresponde a 22 (vinte e dois), considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 10,00 (dez reais). A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKETs os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA BÁSICA deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 02 fiambre 320g,01 extrato de tomate 300g, 01 Kg de sal, 06kg de arroz, 01kg farinha de mandioca, 05 pacotes de xxxxxx xx xxxxx, 00 xxxxxxxx xxxxxxx tipo crean cracker, 02 biscoitos doce tipo Maria, 02 pct de café 250g, 04 pct de macarrão 500g,
03 kg de feijão, 02 leites em pó, 05 kg de açúcar cristal, 01 óleo de soja 900ml, 01 doce 600g, 01 vinagre álcool 500ml, 04 suco em pó35g.
PARAGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARAGRAFO QUINTO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARAGRAFO SEXTO - Os empregados que trabalharam em regime de escala 12 x 36 receberão a respectiva concessão somente para os dias efetivamente trabalhados. A razão de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado.
PARAGRAFO SETIMO - A concessão do beneficio citado no caput desta cláusula, serão válido para os Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2017. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do beneficio absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e ou Repactuação Contratual, afim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência- trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto às operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vales- transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vales-transporte, para o deslocamento do empregado residência- rabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica
autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DA GESTANTE
A empregada gestante, excetuando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado e aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no Art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa devidamente homologado pelo SINTEG/PB.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seus empregados seguros de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinqüenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 5,00 (cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, ser por escrito e devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
O SINTEG/PB manterá convênios com farmácias, supermercados e outros, os quais terão como finalidade à aquisição de produtos, pelos integrantes da categoria profissional, mediante pagamento posterior, quando da oportunidade do recebimento de salário, desde que inexistente qualquer acréscimo nos preços dos produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O SINTEG/PB remeterá aos empregadores, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a relação dos empregados beneficiários dos convênios e valores, devendo os empregadores, repassarem ao SINTEG/PB, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês do desconto, o total dos descontos efetuados; As empresas que não cumprirem o prazo acima estipulado repassarão os valores descontados acrescidos da devida atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Na hipótese de término do contrato de trabalho ficará o EMPREGADOR de informar ao SINTEG/PB no prazo de 24 horas, após o início do Aviso Prévio para que a entidade possa fornecer os valores pendentes de Convênios e outros a serem descontado no termo da rescisão de Contrato de Trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelo adimplemento de valores não descontados dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão instituir o contrato de trabalho por prazo determinado preconizado pelo art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas no seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pelos empregadores, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A validade da contratação por prazo determinado na forma da cláusula acima, fica condicionada à autorização conjunta do sindicato obreiro e SEAC/PB, específica para cada empregador, devendo fazer parte a documentação de que trata o parágrafo primeiro do Art. 7° do Decreto n° 2490/98, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho de que trata esta cláusula, à parte que lhe der causa indenizará a outra com o pagamento do valor correspondente a um (um) mês do salário vigente à época da rescisão do contrato, sendo esta previsão realizada de forma especifica para esta categoria, em substituição a multa preconizada no artigo 479 e 480 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento de qualquer das disposições referentes a esta cláusula, bem como à Lei n° 9.601/98, importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso da categoria por empregado em situação irregular, revertida em favor do sindicato obreiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estipulado em 1% (um por cento) do salário normativo, devendo ser realizado o depósito vinculado de que trata o Art. 4° do Decreto n° 2490/98, com periodicidade de saque trimestral.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições previstas na Lei n.º 9.601/98 e no Decreto n° 2490/98.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviços na mesma empresa, serão homologadas pelo SINTEG/PB na sua sede, na Empresa ou no setor de trabalho do empregado acima de 10 (dez) funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato das homologações das rescisões do Contrato de Trabalho só poderão ser efetuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) 04 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Extrato Analítico do FGTS de todo o período do contrato de trabalho; C) CTPS atualizada; d) Requerimento do seguro desemprego; e) Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; f) Guia de Recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA Obreira dos últimos (02) dois anos; g) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional; h) Xxxxx Xxxxxx do Empregador ou Empregado (em caso de pedido de demissão); i) Chave de conectividade Social; j) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes as Contribuições Sindicais (Confederativa e Imposto Sindical) Patronal nos termos da CLT Art. 579 e seguintes ou apresentação pelo empregador do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL emitido pelo SEAC/PB e dentro do Prazo de Validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho aos empregados cujos domicílios situem-se fora da Grande João Pessoa/PB, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os títulos rescisórios constantes da TRCT, homologados pelo SINTEG/PB, poderão ser pagos ao trabalhador em espécie e/ou em cheques nominal emitidos pela própria Empresa na data da rescisão, não podendo ser cruzado, exceto se o domicílio da empresa for em outro Estado pois neste caso deverá ser pago através de cheque administrativo ou depósito em conta do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores demandados perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficarão dispensados do pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT na hipótese da demanda envolver controvérsia acerca das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, devendo o SINTEG/PB fornecer ao empregador comprovante de comparecimento à entidade sindical obreira com a finalidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – No âmbito das relações de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva, as empresas deverão cumprir o prazo previsto no artigo 477, §6º da CLT tanto para quitação dos valores devidos em razão da rescisão do contrato de trabalho como para o cumprimento da obrigação de fazer, concernente a entrega das guias de liberação do Seguro Desemprego e TRCT, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 477, §8º da CLT
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a utilização do contrato de experiência para os empregados que forem readmitidos na empresa em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica expressamente admitida a contratação de empregados para trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não excederá a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo o salário para aos empregados sob o regime de tempo parcial
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, observando-se a legislação pertinente aplicável à espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados atuais, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante expresso termo de opção manifestado perante o empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No pertinente aos períodos de gozo de férias dos empregados sob o regime de tempo parcial, aplicar-se-á as disposições constantes no Art. 130-A da CLT.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado(s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas partes convenentes o seguinte:
a) De 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado.
b) Entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados.
c) A partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 E LEI Nº 6.708/79
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial ou data-base, de que trata o Art. 9º da Lei nº. 7.238/84 e Lei nº. 6.708/79, não terão direito a indenização ou adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese da ruptura do vínculo empregatício ter havido em decorrência do término do contrato entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA devidamente comprovado, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorra da vontade do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo do aviso prévio, quando indenizado não repercutirá para os efeitos da multa adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e Lei nº. 7.238/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
Os empregadores poderão designar o empregado para exercer função diferente da qual foi contratado, desde que seja expressamente autorizado por escrito pelo mesmo, e que o salário seja igual ou superior o da função que o mesmo vem exercendo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado, obrigatoriamente, cientificará o empregador por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência de desvio de função efetuado pelo contratante e/ou tomador dos serviços, sob pena de isentar o empregador de qualquer responsabilidade decorrente da alteração do contrato de trabalho, seja de natureza civil, trabalhista, previdenciária e outras.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Em caso de necessidade dos serviços, os empregadores poderão transferir o empregado para localidade diversa (Município) da que se encontrar trabalhando, e, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o piso salarial da categoria, enquanto durar tal situação, caso a transferência não seja definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do percentual acima citado não será devido quando a transferência se der para as cidades consideradas da grande Xxxx Xxxxxx (Santa Rita, Bayeux e Cabedelo).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado, no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT alteração introduzida pelo Art. 6º da Lei nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “BANCO DE HORAS” para todos os seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12 x 36 horas, 5 x 1, 5 x 2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARAGRAFO SEGUNDO –Na escala de serviço em que houver a compensação de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) deverá ser concedido o intervalo intrajornada, para alimentação/repouso, conforme determina a legislação trabalhista vigente, quando da não concessão o mesmo será pago na forma do Art. 71 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO –Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze horas) diárias, mediante escala de serviço do tipo 12 x 36, não terá direito ao beneficio de pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
PARAGRAFO QUARTO - A hora noturna trabalhada na escala 12 x 36 será computada como (sessenta) minutos, considerando noturno o trabalho executado entre 22:00 horas às 05:00 horas. E será acrescentado na remuneração do trabalhador noturno o percentual de 20% sobre a hora normal, a título de adicional noturno.
PARAGRAFO QUINTO –Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir às 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO SEXTO –Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
PARÁGRFO SÉTIMO – Para os trabalhadores que exercem função de Operador de Estacionamento no projeto ZONA AZUL, trabalharão em regime de 30 horas semanais (06 horas diárias), dois expedientes com intervalo para o almoço.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho do tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso coincidente com o dia de Domingo, a cada período de 07 (sete) semanas
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outros tipos de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem qualquer tipo de adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita Técnica pela empresa licitante, para que seja levantada a necessidade de uso de EPI’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, das administrações diretas, indireta, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e autarquias, ao promoverem licitações públicas com escopo de contratação de mão de obra terceirizada dos profissionais regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão, com antecedência necessária, apresentarem juntamente com o edital o LTCAT- Laudo Técnico de Condições de ambiente de Trabalho, na forma da Legislação em vigor, a fim de transparecer com exatidão os meios e condições à que serão submetidos os trabalhadores contratados, viabilizando o dimensionamento adequado dos adicionais e encargos que incidirão sobre a folha de pessoal que prestará os respectivos serviços. Compete ao SINTEG na condição de sindicato laboral, a obrigação de fazer cumprir as exigências deste parágrafo, dando a máxima publicidade.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O extravio do fardamento por xxxx ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se, ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial de cada empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado.
PARAGRAFO TERCEIRO – Em virtude da Sumula 448 do TST, fica criada no GRUPO I da Clausula
Terceira a função específica de “auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo” e “coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo”, sendo assegurado a tais empregados que atuam com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR 15 da portaria do MTE nº 3214/78.
PARÁGRAFO QUARTO - A caracterização e classificação da Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Periculosidade CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados que exerce atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se ao trabalho executado em áreas que põem em risco acentuado a integridade física do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso salário da categoria, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARAGRAFO TERCEIRO – A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O adicional de periculosidade, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, correspondente a 30% do salário do empregado, apenas será considerado como devido, à partir da publicação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx que será editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICOS
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, os direitos previstos na NR-17, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) periódicos; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função e d) admissão e) demissional.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Conforme o Art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Com fundamento no Art. 8º da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária do SINTEG/PB, os empregadores descontarão mensalmente de todos os empregados associados à entidade sindical profissional o equivalente a 02% (dois por cento) do seu salário, cujo montante, deverá ser recolhido ao SINTEG/PB até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente.
PARAGRAFO PRIMEIRO – no mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial Obreira fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO– O não repasse da mensalidade no prazo previsto, implicará na aplicação de multa prevista no art. 600 da CLT, alem da devida correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBREIRA
A título de Contribuição Assistencial, os empregadores se obrigam a descontar de todos os seus empregados o valor equivalente a 03% (três por cento) salário bruto, apenas no mês de Fevereiro de 2017, valor esse que será repassado ao SINTEG/PB até o 10° (décimo) dia útil do mês de março/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– No mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial obreira, fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto Contribuição Assistencial Obreira subordinar-se-á a não oposição do trabalhador, manifestada perante o SINTEG/PB até 10 (dez) dias a partir da data do efetivo desconto, através de requerimento escrito e dirigido ao mesmo ou ao seu Empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas de Asseio e Conservação, e outros serviços terceirizáveis do Estado da Paraíba deverão recolher para o Sindicato Patronal até o dia 31 de março de 2016 uma Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em março de 2016, atestado pela CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, será:
Empresa com até 250 (duzentos e cinquenta) empregados o equivalente a ½ (meio) salário mínimo;
Empresa com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados o equivalente a 1 (um) salário mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma, valendo a presente convenção como título executivo extrajudicial.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de Contribuição Assistencial, os empregadores, obrigam-se a pagar ao SEAC/PB, até o 10° (décimo) dia útil do mês de Maio/2017, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base normativo da categoria, sob pena da competente de ação de execução além de outras providências que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – No mês em que ocorrer o desconto da contribuição assistencial patronal, fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG/PB, representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB, representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra, Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base territorial que compreende o Estado da Paraíba, (exceto a cidade de Campina Grande), com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição do Estado da Paraíba e das entidades sindicais mencionadas neste artigo, serão submetidas previamente as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial do Estado da Paraíba, que fornecerão toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEG/PB e SEAC/PB, ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º da Constituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx xxxx) horas, após a devida solicitação, com validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O certificado de regularidade de situação será emitido pelo SINTEG/PB sem qualquer custo para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical obreira dos últimos dois anos SINTEG/PB;
b) Guia de recolhimento da contribuição obreira dos últimos dois anos SINTEG/PB;
c) Comprovante de pagamento da mensalidade associativa dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não possuam estabelecimento matriz, filial, escritório, ou Contratos de Prestação de Serviços no Estado da Paraíba, obterão o Certificado de Regularidade de Situação mediante apresentação dos documentos acima elencados pertinentes ao domicilio de sua rede.
PARÁGRAFO QUARTO - O Certificado de Regularidade de Situação será emitido pelo SEAC/PB para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/PB)
b) Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/PB).
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARÁGRAFO SEXTO - Torna-se obrigatória a apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, na habilitação em todo processo licitatório nas modalidades de Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preço, Pregões de forma presencial e/ou eletrônicos e Contratação Emergencial, o que permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para a expedição do certificado acima citado, será cobrado uma taxa por cada Sindicato no valor de R$ 10,00 (dez reais) SINTEG/PB e R$ 20,00 (vinte reais) SEAC/PB, a titulo de custeio administrativo.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DATA BASE
Fica acordado entre as partes, para todos os fins de direito e com fulcro no princípio da livre negociação, que a data base da Categoria Profissional será vinculada com a data do reajustamento do salário mínimo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 05% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEG/PB e SEAC/PB, obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado à data comemorativa do “Dia Estadual do Trabalhador em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Gerais”.
E, por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na
DRT/PB - Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, conforme legislação em vigor.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB