Procedência: Procuradoria Geral.
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Assunto: Aditivo Contratual de valor decorrente de alteração quantitativa do objeto (acréscimo ou decréscimo). Entendimento Jurídico padronizado na forma da Lei nº 6.446/2021.
Versão e ano: 01/2021.
PARECER JURÍDICO PADRÃO
EMENTA: PADRONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO. EXEGESE DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.446/2021– ADITIVO DE VALOR – EXEGESE DO ARTIGO 65, I, B, C/C §1º, DA LEI 8.666/93.
I - Matéria recorrente submetida à análise jurídica pelas Secretarias Municipais, viabilidade da padronização de entendimento, à luz do artigo do artigo 1º da Lei nº 6.446/2021.
II - Dispensa de análise individualizada de processos, nas hipóteses e termos delimitados na presente manifestação e mediante certificação/comprovação nos autos, pela Autoridade administrativa responsável, de que: a) a situação concreta se identifica perfeitamente aos termos deste parecer; e b) que foram atendidas as orientações/recomendações nele consignadas.
III – Análise da Legalidade da celebração de aditivos de valor decorrente do acréscimo ou diminuição do objeto contratado, na forma do artigo 65 I, b, c/c §1º, da lei 8.666/93.
I.1 – DA PADRONIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO – EXEGESE DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6446/2021.
Preliminarmente, cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até presente data, nos autos do processo
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administrativo em epígrafe. Destarte, cabe a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria solicitante, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Pois bem.
Acerca da padronização, temos que a Lei Municipal nº 6.446/2021, em seu artigo 1º, facultou ao Procurador Geral ou ao Subsecretário Administrativo “fixar a padronização de entendimento jurídico.” Confira-se:
Art. 1º É facultado ao Procurador-Geral e/ou ao Subsecretário Administrativo, isoladamente, fixar a padronização de entendimento jurídico:
I - a padronização de entendimento jurídico de que trata este artigo deverá ser elaborada por meio de Parecer Padrão;
II - o Parecer Padrão deve ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais, preferencialmente por meio eletrônico;
III - estabelecida a padronização para determinada situação, ficam os Secretários Municipais isentos de consultar a Procuradoria sobre o referido assunto, bastando fazer referência ao Parecer Padrão, podendo, se acharem conveniente, anexar cópia do Parecer Padrão no respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. O Parecer Padrão poderá ser assinado pelo Procurador Geral e/ou Subsecretário Administrativo, podendo, aquele ou este, assinar em conjunto com o(s) Procurador(es) efetivo(s).
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, podemos extrair que a padronização de entendimento jurídico tem como premissa elementar a “repetitividade” de consultas sobre um mesmo tema, representando, com efeito, importante avanço para o Município em relação à desburocratização/simplificação dos processos e atos administrativos.
No entanto, há de ser ressalvado que a materialização da ideia de “desburocratização” dos atos, não significa, por outro lado, um “salvo conduto” para que a Administração venha ignorar as formalidades, etapas e procedimentos indispensáveis à legítima consecução dos seus objetivos. Muito pelo contrário!
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A padronização de entendimento jurídico, bem como os demais atos de índole administrativa, está prevista em Lei, e tem por fiel escopo a garantia de um procedimento mais célere/eficiente à tramitação dos processos administrativos, diminuindo a sobrecarga de trabalho dos servidores, e via de consequência, proporcionar melhor qualidade na prestação dos serviços.
Dito isso, considerando que o conteúdo da consulta sub examen, salvo melhor juízo, constitui significativa demanda e sobrecarga habitual ao quadro pessoal [já] reduzido desta Procuradoria Geral, lançamos mão do Princípio da Eficiência que, nesse viés, recomenda a atuação Jurídica e administrativa racionalizada, de forma a empregar maior celeridade à análise dos feitos, otimizando o serviço, reduzindo o custo processual e prazo necessários para processamento dos casos em que não se aponte presença de dúvida jurídica específica.
Destarte, temos, portanto, que o intuito primário da proposição em tela [padronização de entendimento], dentre outros já positivados nas linhas acima, é estabelecer um único entendimento para determinada situação [já enfrentada repetidas vezes], de modo a isentar o Secretariado de consultar a Procuradoria sobre esse mesmo assunto.
I.2 – II. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO CONTRATADO - ARTIGO 65, I, B, DA LEI 8.666/93 – DOS LIMITES LEGAIS DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO - EXEGESE DO §1º, DO ARTIGO 65, DA LEI 8.666/93.
É cediço que os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente ou por comum acordo.
As alterações contratuais, com expressa previsão no art. 65, da Lei nº 8.666/93, são instrumentos essenciais à escorreita execução do objeto contratado. Tais medidas permitem ajustes necessários à avença que introduzem elementos novos ou suprimem aqueles desnecessários, de acordo com a imprescindibilidade técnica, quantitativa ou o surgimento de tecnologia cuja incidência deva se dar de imediato
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nos contratos já celebrados, desde que sejam mantidas a vantajosidade para a administração e a isonomia no certame.
Especificamente quanto à alteração quantitativa, o artigo 65, inc. I, “b” da Lei de Licitações estabelece a prerrogativa do Poder Público alterar unilateralmente o valor contratual como decorrência do acréscimo ou diminuição do objeto contratado:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Essa alteração contratual, que por vezes recebe a nomenclatura de “replanilhamento”, é admitida no ordenamento pátrio desde que sejam observados pressupostos e limites legais, como ficará claro ao longo deste Parecer.
O primeiro ponto a ser observado é que a Administração Pública possui um limite percentual para impor ao Contratado a alteração quantitativa, ou seja, de forma unilateral, como prescreve o §º1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Como se nota, em regra o limite tanto para acréscimo, quanto para supressão é de 25% do valor atualizado do contrato. A exceção fica para o caso de acréscimo em contratos cujo objeto consista em reforma de edifício ou de equipamento, sendo praticado o percentual de 50%.
Qualquer percentual de acréscimo ou supressão será calculado sobre o valor inicial do contrato devidamente atualizado.
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Esclarece-se, ainda, que os limites de acréscimo ou diminuição devem ser individualmente considerados com relação ao valor inicial atualizado do contrato, sendo proibido a compensação entre acréscimos e supressões como forma de cálculo para ser atingido o limite.
Os limites mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo computo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.(g.n.) (TCU - Acórdão 1733/2009 - Plenário)
Na hipótese de acréscimo, é necessário que o gestor verifique se os preços contratados continuam compatíveis com os de mercado e vantajosos para a Administração. 1
Quanto aos limites percentuais, o §2º, inc. II do art.65 da Lei nº8.666/93 admite que apenas a supressão possa extrapolá-los, desde de que em comum acordo entre Administração e Contratado (alteração bilateral).
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
[...]
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Antes da efetivação de aditamento ao contrato, em qualquer dos casos de acréscimo ou supressão, fora dos limites, deve haver expressa concordância do contratado.
Como decorrência dessas alterações, poderão ser modificados os prazos de execução do objeto em função de aumento ou diminuição de quantitativos contratados. Assim, a alteração dos prazos poderá ocorrer para mais ou para menos, proporcionalmente ao percentual aplicado.2
1 Brasil. Tribunal de Contas da Uniao. Licitacoes e contratos : orientacoes e jurisprudencia do TCU / Tribunal de Contas da Uniao. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasilia : TCU, Secretaria‑Geral da Presidencia : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoracao e Publicacoes, 2010.
2 Brasil. Tribunal de Contas da Uniao. Licitacoes e contratos : orientacoes e jurisprudencia do TCU / Tribunal de Contas da Uniao. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasilia : TCU, Secretaria‑Geral da Presidencia : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoracao e Publicacoes, 2010.
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Embora legal a alteração contratual adstrita ao acréscimo e/ou ao decréscimo de quantitativo, esta é apenas possível mediante as devidas justificativas do gestor do contrato, expondo os motivos que ensejam as modificações, sobretudo porque determinado item está sendo mais utilizado do que outro.
A Procuradoria Geral, como frisado, na qualidade de Órgão de Assessoramento JURÍDICO, NÃO possui conhecimento em engenharia, arquitetura, contabilidade, dentre outros seguimentos, para poder avaliar tecnicamente os reais motivos para materialização do aditivo de valor, porém, dentro de um senso comum, entendemos que itens de natureza elementar devem ser previstos no projeto básico. Logo, essa alteração deverá ser justificada pelo Gestor da Pasta, ou pelo servidor designado para este fim, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito, de malferir princípios gerais da Lei 8.666/93 e até mesmo a economicidade.
A propósito, importa arrematar que a formalização, assinatura e publicação em diário oficial do Termo Aditivo de valor deve ser realizada PREVIAMENTE à execução da despesa.
Quanto à análise da vantajosidade na realização do aditivo contratual com base no valor atualizado do contrato com relação ao preço praticado no mercado por ocasião da alteração contratual, recomenda-se, consoante a jurisprudência hodierna do TCU, que a Secretaria competente amplie ao máximo os parâmetros para fins de comprovação da vantajosidade dos itens acrescidos, a exemplo da realização de cotações em sítios especializados em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos.
In casu, é bom frisar que os limites da atuação da Procuradoria Geral restringem-se apenas às questões JURÍDICAS, cabendo à Secretaria competente demonstrar/atestar tecnicamente nos autos: (i) a real necessidade da alteração em relação ao objeto licitado (se houve falha/erro no termo de referência / projeto / planilha inicial); (ii) que tal pretensão tem por escopo tão somente a fiel execução do objeto
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contratado; (iii) que os valores praticados/cotados estão em consonância com o mercado, de modo a comprovar a vantajosidade e a ausência de prejuízos à Administração; e (iv) se esses acréscimos ou decréscimos são mais vantajosos do que uma nova licitação; (v) apresentação das certidões que demonstram a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do contratado, devendo todas estarem autenticadas indicando o nome do servidor e sua matrícula e atualizadas no momento da assinatura do aditivo; (vi) reserva de recurso orçamentário; (vii) pedido de empenho; (viii) aprovação a despesa pela COMAFO; (ix) comprovação da manutenção das condições de habilitação jurídica do contratado; (x) publicação do termo na imprensa oficial após a assinatura, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da lei nº 8.666/93.
I.3 - QUANTO À INCLUSÃO DE ITENS NOVOS À PLANILHA ORIGINAL.
De outro ângulo, no que concerne à possibilidade de inclusão de novos itens/serviços à planilha original, abrimos parêntese para esclarecer que o Plenário do Tribunal de Contas da União, em diversas decisões e com as devidas cautelas, tem se manifestado favoravelmente a essa modalidade, como podemos ver através dos seguintes precedentes:
2. A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório. (...) . O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo das determinações expedidas que “quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório”. Xxxxxxx 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9, relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 10.7.2013.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário - TC 014.190/2007-2 – (...)- A inclusão no contrato, por meio de aditivo, de itens de serviços não previstos na planilha original do projeto básico não permite por si só concluir pela violação à Lei de Licitações, especialmente quando constatado que os serviços não transfiguram o objeto contratado e necessários à sua plena execução, bem assim respeitado o limite legal de acréscimo contratual.
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Apesar da farta jurisprudência nesse sentido é mister consignar que Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do TCEES, em várias oportunidades, como no caso dos processos TC nº 02267/2016 e do TC nº 3820/20015, vem questionando os critérios empregados aos aditivos de valor executados, cujo foco, quer nos parecer, também refletiu na inclusão de novos itens/serviços não previstos originariamente naqueles contratos.
Tais questionamentos, de cunho repetitivo, nos impõe uma visão mais conservadora à interpretação do artigo 65, I, b, da Lei de Licitações, e nos força a aderir respeitosamente à tese de que, em regra, as alterações contratuais significativas decorrentes de acréscimo, ou diminuição de quantitativos deverão se estender essencialmente aos itens já previstos na planilha inicial. Noutras palavras, não recomendamos a inclusão de itens novos à planilha, mormente porque, em tese, deveriam ter sido objeto da planilha inicialmente licitada.
No entanto, acaso o Gestor da Pasta, por questões de conveniência e oportunidade divirja do nosso ponto de vista - compreendendo que a inclusão de itens novos seja a medida mais econômica e tecnicamente viável (sem representar prejuízos ao art. 3º, da Lei 8.666/93) - ou seja, considerada exceção à regra geral descrita no parágrafo anterior, SUGERE-SE, como forma de orientação e preservação do princípio da moralidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa – segundo o que propõe o próprio TCU - que haja prévia justificativa quanto ao atendimento dos seguintes requisitos: a) apresentação do memorial de cálculo dos quantitativos do item novo; b) que o preço final do novo serviço seja menor ou igual aos referenciais oficiais da Administração; c) que, em se tratando de serviço sem correspondência oficial de preços nos sistemas públicos, seja realizada pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores distintos; d) que essa inclusão NÃO transfigure/desnature/modifique o objeto contratado e que os mesmos sejam necessários à plena execução do contrato; e) que os limites legais para se efetuar o acréscimo contratual sejam respeitados (até 25%); f) que seja certificado nos autos que os preços dos “novos” itens estão em compatibilidade com o valor de mercado; g) que seja garantido, aos
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novos itens, o mesmo desconto ofertado pela contratada, no momento da realização do certame licitatório; h) que a inclusão desses itens decorram de fatos/eventos imprevisíveis e que sua inclusão mostra-se imprescindível à execução do objeto; e i) que essa medida seja considerada menos dispendiosa (técnica e financeiramente) do que iniciar um novo procedimento licitatório.
I.4 - NECESSIDADE DE COMPROVAR NOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE JOGO DE PLANILHAS. CAUTELAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO REPLANILHAMENTO PRETENDIDO – APLICAÇÃO PARA TODOS OS ADITIVOS CONTRATUAIS.
De outro ângulo, no que tange à possibilidade de realizar a alteração contratual por meio de replanilhamento, é digno de nota realçar que a doutrina e a jurisprudência há algum tempo tem demonstrado preocupação com o chamado "Jogo de Planilhas", ou "Jogo de Preços", que é utilizado por muitos licitantes para maximizar os seus ganhos, proporcionando danos ao erário, e desvirtuando o dever constitucional da licitação.
Como se vê, em situações onde se verificar a prática do "Jogo de Planilhas", o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é rompido sempre em desfavor da Administração. E essa "artimanha" é definida pelo TCU da seguinte forma:
12. Pode ocorrer na contratação de obras públicas, em regime de empreitada por preço unitário, que haja determinados itens com preços superfaturados, embora o preço global da obra seja compatível com o de mercado. Esses itens superfaturados, no decorrer da execução da obra, podem ter os seus quantitativos aumentados mediante aditivos contratuais - é o chamado jogo de planilha. Assim, o custo global da obra fica em desacordo com o de mercado, arcando a União com o prejuízo. (Decisão TCU nº 1.090/2001 - Plenário, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXX, Sessão 12/12/2001)
[...] 46. Logo, constata-se que houve "Jogo de Planilhas", ou seja, houve o aumento ou inclusão de quantitativos de itens que apresentavam preço bem acima do preço de referência e diminuição ou supressão de quantitativo de itens que apresentavam preço abaixo do preço da referência.
[...] 75. A intenção de alterar, em desfavor do erário, o equilíbrio econômico financeiro do contrato foi demonstrada com a concentração de relevantes descontos e sobrepreços em poucos itens do contrato. Estes itens sofreram, posteriormente, com o advento dos sucessivos termos aditivos, alteração de quantitativos que desequilibraram a relação financeira econômica do contrato.
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Segundo a doutrina do Auditor Federal de Controle Externo do TCU - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, o "jogo de planilhas" ou "superfaturamento por desequilíbrio econômico- financeiro" verifica-se quando“ (...) há rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em desfavor do contratante por meio de alterações das cláusulas de serviço (mudanças de quantitativos, inclusões ou exclusões de serviços e etc) e/ou das cláusulas financeiras (mudanças de preços dos serviços, prazo de pagamento, reajustamento etc.) durante a execução da obra".
Para o referido Autor, o chamado "Jogo de Planilhas" geralmente ocorre quando:
a) há acréscimos de quantidades de itens originais com sobrepreços;
b) há decréscimo ou supressão de quantidades de itens originais com subpreços;
c) há alteração dos preços originais por meio de termos aditivos (reequilíbrio econômico- financeiro);
d) há Inclusão de itens novos com sobrepreços ou com descontos inferiores ao ponto de equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
e) há paralisação ou abandono da obra pela contratada, após a execução dos serviços com os preços mais vantajosos ao contratado;
A relevância do tema conduz a uma análise dos pressupostos que permitem a utilização desse procedimento, e exige que seja apurado, no presente caso, se existem indícios do mesmo. Caso positivo, deverá a Secretaria competente instaurar procedimento para apurar eventual responsabilidade, caso negativo, deverá atestar a sua inexistência, declarando que o referido aditivo respeita o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Ademais, é importante ressalvar que o terreno fértil para a ocorrência do "jogo de planilhas", ou melhor, as condições que favorecem a sua utilização no âmbito das licitações de obras públicas, segundo Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, são (i) obras licitadas como projeto básico deficiente e (ii) ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários. Em outras palavras, é o projeto básico deficiente ou inadequado que, na maioria das vezes, "dará azo a alterações contratuais de execução da obra".
Feitas essas observações, entendemos que a Pasta responsável pelo contrato poderá proceder ao aditivo com replanilhamento, nos termos do art. 65, I, b, §§ 1.º e 2.º da Lei 8.666/93 se, e somente se, atendidos os requisitos acima dispostos, em
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especial: i) que a alteração pretendida seja necessária à plena execução do contrato; ii) que os limites legais para se efetuar os acréscimos/decréscimos contratuais sejam respeitados; e iii) que seja atestada a inocorrência de “jogo de planilhas”.
Saliente-se que nosso parecer encontra-se restrito à competência da PGM para opinar sobre a legalidade do aditivo, não examinando os aspectos de conveniência e oportunidade, valores ou planilhas, porquanto tais atribuições competem à Autoridade Administrativa competente.
II – CONCLUSÃO.
Isto posto, considerando a repetitividade do presente tema no âmbito desta PGM e das prerrogativas legais conferidas pelo Art. 1º, da Lei nº 6446/2021, OPINAMOS, desde que seguidas as orientações exaradas nesta manifestação, em seus estritos limites e atendidos seus pressupostos, pela POSSIBILIDADE JURÍDICA DAS CELEBRAÇÕES DE ADITIVOS DE VALOR DECORRENTE DA ALTERAÇAO
QUANTITATIVA DO OBJETO CONTRATADO, tornando-se, nesse propósito, DESNECESSÁRIA a submissão de consultas relacionadas EXCLUSIVAMENTE ao presente tema à Procuradoria Geral do Município, sendo inclusive vedada a analogia com demais matérias.
Dito isso, considerando as particularidades do caso em tela, bem como o posicionamento acima firmado e as limitações técnicas atreladas à atuação deste Órgão de Assessoramento Jurídico, recomenda-se ao Gestor do Contrato, acaso entenda que o aditivo de valor, de fato, se traduza na medida mais eficiente, econômica e tecnicamente viável (sem representar violação ao artigo 3º, da lei 8.666/93), o atendimento das seguintes condicionantes: (i) que haja prévia justificativa técnica nos autos quanto às razões para consecução da alteração pretendida, sem que haja violação aos princípios regentes da licitação; (ii) que se observe o limite de acréscimo previsto no artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, sendo VEDADA a possibilidade de
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efetuar compensações entre acréscimos e decréscimos, a teor da melhor orientação jurisprudencial; (iii) que a formalização do aditivo seja prévia à realização das despesas, pagamentos e execução; (iv) que a Secretaria ateste/demonstre a inexistência de “jogo de planilhas”, consoante as recomendações destacadas no tópico anterior; (v) que seja complementada a garantia do contrato considerando o valor que será eventualmente acrescido, assim como assegurado os mesmos descontos ofertados à época da licitação; vi) que sejam exigidas da contratada as mesmas condições para habilitação, a rigor do artigo 27 e seguintes da Lei 8.666/93; e vii) haja análise prévia pelo d. Órgão de Controle Interno.
Por fim, como corolário do artigo 1º, inc. II, da Lei Municipal nº 6.446/2021, deverá o presente parecer ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais, estando, estes, desde então, isentos de consultar a Procuradoria Geral sobre o assunto em tela, devendo, ainda, fazer referência a este Parecer Padrão nos processos administrativos afins e/ou ser anexada cópia deste.
É o parecer.
Vila Velha/ES, de maio de 2021.
XXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXX XXX
Xxxxxx xx Xxx Xxx
Procurador Municipal
ROS RUY
Dados: 2021.05.27
14:13:07 -03'00'
Thiago Viola
Procurador Municipal
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Subsecretário Administrativo da Procuradoria Geral