ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO E O XXXXXXXXX, VISANDO O CREDENCIAMENTO PARA PATROCÍNIO AOS EVENTOS INSTITUCIONAIS ORGANIZADO PELO CREFITO 12.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO E O XXXXXXXXX, VISANDO O CREDENCIAMENTO PARA PATROCÍNIO AOS EVENTOS INSTITUCIONAIS ORGANIZADO PELO CREFITO 12.
O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12º REGIÃO, com sede no Edifício Xxxxxxx Xxxxxxxxx , Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 0000, xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxx - XX, 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.282.646/0001-95, neste ato representado pelo seu Presidente Xxxxxxx Da Conceição Braga Valente, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CREFITO 12, e o(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº _________/____-__, estabelecido no _______________________________ (informar o endereço completo), neste ato representado pelo (presidente, diretor) Sr(a). ____________________ (informar nome) ______________ (estado civil), Identidade nº __________________, órgão expedidor/(UF), CPF nº ___________________, doravante denominado CREDENCIADO, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, para CREDENCIAMENTO de interesse em patrocinar os eventos institucionais organizados pelo CREFITO 12, mediante as seguintes condições:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Para efeito deste Acordo de Cooperação entende-se por:
1.1.1 - Proponente Patrocinador: o credenciado, pessoa jurídica de direito privado, que detém a titularidade ou os direitos reais de apoiar um projeto de patrocínio e que, ao celebrar o acordo de cooperação com o órgão, poderá se tornar patrocinador;
1.1.2 - Patrocinador: a pessoa jurídica sem fins lucrativos que adquire direitos para associação de sua imagem/marca, por meio de aceite ao projeto de patrocínio ou instrumento de divulgação de evento, visando alcançar objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos, estabelecidos para cada ação patrocinada;
1.1.3 - Projeto de patrocínio: o documento de iniciativa do CREFITO 12 utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras;
1.1.4 - Instrumento de divulgação de evento: documento que será enviado às entidades credenciadas, com antecedência ao evento a ser patrocinado e que contém as informações do projeto de patrocínio;
1.1.5 - Aceite de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
1.1.6 - Contrapartida: a obrigação do patrocinado (CREFITO 12), em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais como:
a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado;
b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
c) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;
d) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador;
Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.
1.1.7 - Patrocínio: a cessão gratuita, a doação de qualquer tipo, a simples permuta de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços pelo direito de divulgar marcas, conceitos e/ouslogans; bem como cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
1.1.8 - Comissão de Seleção: será designada, nos termos do art. 13 do Decreto 8726/2016, em ato específico e manifestar-se-á quando do recebimento dos documentos de habilitação de interessados no credenciamento. Além disso, é responsável pela elaboração do Projeto de Patrocínio, do Instrumento de Divulgação do Evento e do fluxo operacional previsto na cláusula terceira deste instrumento.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente instrumento tem por objetivo credenciar entidades privadas interessadas em fomentar a política pública desempenhada pelo CREFITO 12, interessadas em patrocinar, incentivar ou apoiar eventos institucionais do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, tais como: palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos, nos termos do plano de trabalho, fornecendo materiais ou serviços, mediante contrapartida e sem repasse financeiro ao CREFITO 12, mediante celebração do presente Acordo de Cooperação.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL
3.1 - O Projeto de Patrocínio dar-se-á conforme o seguinte fluxo operacional:
3.1.1 - A Comissão ou autoridade escolhida para realizar a Seleção do CREFITO 12 elaborará o Instrumento de Divulgação de Evento para informar o Projeto de Patrocínio contendo no mínimo o nome e o resumo do evento, o valor estimado dos produtos e serviços que serão objeto do patrocínio, o prazo para integralização da cota, o prazo para apresentação da manifestação preliminar de interesse pelo credenciado e a Contrapartida.
3.1.2 - O Instrumento de Divulgação de Evento será encaminhado por e-mail ao credenciado. A falta de manifestação no prazo fixado no instrumento será interpretado como desinteresse.
3.1.3 - As manifestações de interesse recebidas serão consolidadas pela Comissão de Seleção. A partir disso, a cota de patrocínio será fixada de forma proporcional entre os interessados, assim como as contrapartidas. Todos os interessados serão novamente notificados, para que no prazo estabelecido, assinem o Aceite de Patrocínio no prazo fixado.
3.1.4 - Em nenhuma das etapas descritas no fluxo operacional será fixado prazo inferior a 48 horas.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
4.1 - Ao CREFITO 12 compete:
4.1.1 - Garantir a isonomia entre os credenciados;
4.1.2 - Encaminhar os Instrumentos de Divulgação de Evento contendo o Projeto de Patrocínio com todas as informações mínimas necessárias e com antecedência compatível com a complexidade do projeto;
4.1.3 - Receber as manifestações de interesse, promover a consolidação, dividir as cotas e contrapartidas de maneira equânime;
4.1.4 - Garantir espaço adequado à exposição da marca e promover em tempo hábil a aprovação dos materiais de suporte e divulgação;
4.1.5 - Garantir prioridade em oferecer coffee breaks, almoços, jantares e coquetéis durante o período das reuniões, podendo expor a marca como parte da decoração das mesas e em banner ou totem, conforme padrões estabelecidos no projeto de patrocínio.
4.1.6 - Autorizar a colocação da marca em kit do participante do evento por meio de brindes previamente aprovados pela comissão organizadora do evento, sendo que a confecção e pagamento dos brindes será realizada pelo patrocinador, diretamente à fornecedor por ele contratado.
4.1.7 - Permitir propagandas institucionais e fiscalizar a vedação a publicidade de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, de natureza religiosa e político-partidária. Além disso, não serão permitidos materiais com conteúdo preconceituosos ou ofensivos aos direitos humanos.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO
5.1 - Ao CREDENCIADO compete:
5.1.1 - Manter as condições de habilitação fixadas no Edital de Chamamento Público e comunicar proativamente ao CREFITO, qualquer condição que alterar as condições pactuadas, inclusive dados cadastrais;
5.1.2 - Não transferir, a qualquer título, os direitos obtidos por força do credenciamento;
5.1.3 - Manifestar-se sempre que solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;
5.1.4 - Entregar os materiais ou comprovar a contratação dos serviços fixados no projeto de patrocínio até a data limite estipulada, cujo descumprimento representará a perda do direito de patrocínio e, portanto, das contrapartidas.
5.1.5 - Comprovar a integralidade do gasto com os materiais ou serviços patrocinados, em conformidade com a cota de patrocínio estabelecida, no prazo de 30 dias após o término do evento. Estando em consonância com o pactuado, o CREFITO 12 realizará a aprovação.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
6.1 - Este Acordo de Cooperação veda a transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - A fiscalização do Acordo de Cooperação será exercida pelo CREFITO 12, que terá poderes, entre outros, para notificar o CREDENCIADO sobre as irregularidades ou falhas que porventura venham a ser encontradas na execução do Patrocínio.
8 - CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 - O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, quando não houver causa que enseje sua rescisão prematura, podendo ser prorrogado de acordo com o disposto no paragráfo único do art. 21 do Decreto nº 8.726 de 2016.
9 - CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 A publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial será providenciada pelo CREFITO 12 até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura.
10 - CLÁUSULA DEZ - DAS ALTERAÇÕES
10.1 - Sempre que necessário, as cláusulas deste Acordo de Cooperação, à exceção da que trata do objetivo, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo de Aditamento, celebrado entre os Partícipes, passando esse termo a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
10.2 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da credenciada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no Credenciamento original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições pactuadas; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do acordo.
11 - CLÁUSULA ONZE - DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
11.1 - Fica estabelecido que a PATROCINADA não responderá por danos ou indenização de qualquer natureza que eventualmente possa resultar de atos praticados pelo (a) PATROCINADOR (A) ou seus prepostos, subordinados, mandatários e empregados.
12 - CLÁUSULA DOZE - DA RESCISÃO
12.1 - Este Acordo de Cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação previa da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
13 - CLÁUSULA TREZE - DO FORO
13.1 - Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Acordo de Cooperação deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos desta forma, serão dirimidos pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
13.2 - E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, por seus representantes legais, firmam o presente Acordo de Cooperação pelo meio eletrônico (Resolução nº 11 de 24 de novembro de 2014), para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
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XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX