MINUTA
MINUTA
CONTRATO Nº 058/2009 REGISTRO CGE Nº
Contrato de Compra e Venda de Produção Futura de Sementes, que entre si fazem a Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S.A – EMEPA-PB e o Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX,
na forma abaixo:
A Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S/A- EMEPA-PB, Empresa Pública Estadual, que trata a Lei nº 4.034 de 20 de dezembro de 1978, com sede e foro na cidade de João Pessoa/PB, situada a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF nº 09.295.684/0001-70, denominada doravante de Contratante, representada neste ato por seu Diretor Presidente o Sr. XXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador da cédula de Identidade nº 51.353 SSP-PB e CPF Nº 005.710.834-07; e do outro, a Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, agropecuarista, residente no Sítio Catolezinho, município de Bom Sucesso – PB, portador da Cédula de Identidade nº 25.766.613-8 SSP- SP e CPF Nº 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente Produtor Rural, proprietário do imóvel rural denominado Sítio Catolezinho, município de Bom Sucesso, têm entre si justo e contratado a presente Compra e Venda de Produção Futura de Sementes, regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e com base no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2009, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Do objeto
Este contrato tem por objeto a aquisição pela EMEPA-PB de 9.000 kg, de Milho Cultivar Sertanejo, produzido na safra 2009/2010 junto ao produtor rural acima nominado.
Cláusula Segunda - Da área cultivada
Fica estabelecido entre as partes que o plantio se fará em área previamente aprovada pela EMEPA-PB, numa extensão de 3,0 ha, no imóvel rural denominado Sítio Catolezinho, de propriedade do Produtor Rural, situada no município de Bom Sucesso - PB, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula Terceira - Do plantio
Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S.A.
Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP CGC 09.295.684/0001-70 Inscrição Estadual nº 16.078.084-5
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx – XXX 00.000-000 Xxxx Xxxxxx, XX
Fone: (000) 0000-0000 / 5503 Fax: (000) 0000-0000 - Home-page: xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx - E-mail: xxxxx@xxxxx.xxx.xx
O plantio se dará exclusivamente com 67,5 kg de semente básica, cedidos pela EMEPA - PB ao Produtor Rural, a título de incentivo para atender ao Programa de Produção e Distribuição de Sementes do Governo do Estado da Paraíba, visando ao fortalecimento da agricultura familiar.
Cláusula Quarta - Do valor do contrato
Para o fim de comprometimento de recursos, considerados os quantitativos mencionados na cláusula primeira no valor de R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) por quilo, dá-se ao presente Contrato o valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), calculados com base no preço de mercado para o produto.
Sub-Cláusula Primeira - Da fonte de recursos
O pagamento referido no “caput” desta cláusula se dará com recursos financeiros oriundos do Convênio SEDAP x EMEPA Nº 07/2009, registrado na CGE sob o nº 00-00000-0, publicado no Diário Oficial do Estado em 23/12/2009, cuja descentralização do crédito orçamentário em favor da EMEPA-PB está autorizado pela Portaria Conjunta nº 38, de 22/12/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 23/12/2009, Classificação Funcional-programática: 35. 901. 20. 601. 5183. 2676.
3390. 32. 006, conforme consta da Reserva Orçamentária nº 434.
Sub-Cláusula Segunda - Do prazo do pagamento
O pagamento da produção ora pactuado será realizado até 15 (quinze) dias úteis após emissão dos boletins de análises das sementes, indicadores das porcentagens de germinação, de pureza e sanidade; e em face da comprovação do pagamento da TPDP.
Cláusula Quinta – Do pagamento da TPDP
Para receber o pagamento do produto contratado, o Produtor Rural fica obrigado à comprovação do recolhimento da Taxa de Processamento da Despesa Pública
- TPDP, no valor correspondente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do valor do Contrato. nos termos do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.947/2006 c/c art. 6º do Decreto nº 27.116/2006,
Cláusula Sexta – Do pagamento dos impostos
Os impostos decorrentes da produção dos quantitativos de milho da propriedade do Produtor Rural, antes da sua entrega a EMEPA-PB, são da responsabilidade exclusiva do Produtor Rural.
Cláusula Sétima – Da declaração do produtor rural
O Produtor Rural Cooperante declara, sob as penas previstas na Lei nº 8.666/93, que está rigorosamente quite com as Fazendas Federal, Municipal e Estadual, bem como perante a Previdência Federal; e que também, em obediência ao disposto no art. 27, inciso V, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993, não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Cláusula Oitava – Das perdas e danos
No caso de infração de quaisquer das Cláusulas ora firmadas, poderá a parte inocente considerar rescindido desde logo o presente Contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte culpada pela indenização de perdas e danos que causar, podendo neste caso optar a parte prejudicada pelo recebimento da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, subordinadas as partes às normas dos artigos 60 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula Nona – Das demais obrigações
Para a boa execução do presente Contrato, o Produtor Rural se obriga a empregar a melhor técnica de plantio geralmente utilizada e ainda especificamente a:
a) plantar na época própria e de acordo com as recomendações da EMEPA-PB;
b) não empregar culturas intercaladas, sem prévia anuência da EMEPA-PB;
c) proceder à erradicação necessária, quando determinada pela EMEPA-PB;
d) proceder à limpeza dos equipamentos de plantio, tratos culturais, colheita e trilha, antes das respectivas operações;
e) observar e cumprir rigorosamente as recomendações técnicas feitas durante inspeções de campo, por responsáveis técnicos previamente designados pela CONTRATANTE;
f) executar a colheita criteriosamente, após autorização e entregar a produção imediatamente à CONTRATANTE, dentro da umidade estabelecida na legislação;
g) informar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração na cultura que possa ocorrer em função das condições climáticas, ataque de pragas e doenças que possam afetar a produção.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do acesso dos técnicos da contratante
Os técnicos da CONTRATANTE, ou por ela credenciados, terão acesso à área cultivada, em qualquer época que julgarem necessária, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste contrato, visando levantar informações de natureza técnica, estado geral da cultura e verificação do cronograma de plantio estabelecido, emitindo, ao final, relatório circunstanciado.
Cláusula Décima Primeira – Da exclusão de área
O não cumprimento de preceitos técnicos por parte do Produtor Rural excluirá deste Contrato, a critério da CONTRATANTE, a área condenada, isto é, aquela em que se constatou a inobservância de qualquer das normas técnicas usuais, inclusive as indicadas pela CONTRATANTE.
Sub-Cláusula Única – Da restituição das sementes
No caso da não instalação ou condenação do campo, o Produtor Rural se obriga a restituir à CONTRATANTE os quantitativos de sementes recebidos por força deste Contrato, excetuadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados e reconhecidos pela CONTRATANTE.
Cláusula Décima Segunda – Da exclusividade da compra
A produção agrícola estabelecida neste Contrato será adquirida pela CONTRATANTE, em caráter de exclusividade, ou por terceiro que for indicado; e deverá ser ela entregue na propriedade do Produtor Rural.
Sub-Cláusula Primeira – Da colheita
A colheita será executada criteriosamente, e o Produtor Rural só poderá iniciá-la mediante autorização por escrito da CONTRATANTE.
Sub-Cláusula Segunda – Da produção excedente
A CONTRATANTE terá preferência na aquisição excedente da produção estabelecida nos termos deste contrato, devendo comunicar expressamente ao Produtor Rural sua intenção de compra, até 10 (dez) dias da data prevista para entrega do produto.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – Das despesas com a produção
Correrão por conta do Produtor Rural todas as despesas com o preparo da terra, plantio, tratos culturais, colheita, bem como outras despesas necessárias para a obtenção, conservação e transporte do produto até a entrega no local determinado na Cláusula Décima Segunda.
Cláusula Décima Quarta – Da utilização de terceiros
Para a execução de qualquer das cláusulas do presente Contrato, se o Produtor Rural vier a utilizar terceiros quer como empregados, quer como sub-empregados (meeiros), quer a qualquer outro título, nenhum direito terão eles perante a CONTRATANTE, ficando a cargo exclusivo do Produtor Rural toda a responsabilidade civil no tocante a acidentes de trabalho e relação de emprego.
Sub-Cláusula Única – Da responsabilidade pessoal
Se a qualquer tempo for a CONTRATANTE citada em ação judicial ou cobrada mesmo administrativamente, envolvendo obrigações trabalhistas, previdenciárias, civis, comerciais ou fiscais, em face do presente contrato, o Produtor Rural se compromete a responder por elas pessoal e diretamente.
Cláusula Décima Quinta – Da vigência
Este contrato vigerá pelo prazo de 12 meses, contados da data de sua assinatura, com sua conseqüente publicação em 30 dias na forma de extrato no Diário Oficial do Estado.
Cláusula Décima Sexta - Da Rescisão
O Produtor Rural reconhece o direito de a CONTRATANTE rescindir administrativamente o contrato nos termos do art. 77, combinado com os arts. 78 e 79, da Lei 8.666/93, ocorridas as hipóteses a ele aplicáveis.
Cláusula Décima Sétima – Do foro
As partes elegem o foro da cidade de João Pessoa - PB, para dirimir qualquer dúvida surgida no decorrer da execução do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e bem acordados, firmam este instrumento de contrato em 03(três) vias de um só teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Xxxx Xxxxxx, 28 de dezembro de 2009.