ACORDO COLETIVO DE
ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO ESPECIAL 2020
MetrôRio, MetrôBarra e SIMERJ
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIAL - 2020
PARTES ACORDANTES
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx. 2000, Centro, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 10.324.624/0001-18, METROBARRA S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, inscrita no
C.N.P.J. sob o nº. 17.339.410/0001-64, ambas neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos doravante denominadas, em conjunto, EMPRESAS, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO, VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS E MONOTRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, inscrita no C.N.P.J sob o nº 30.268.452/0001-10, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e emprego, conforme demonstra Certidão anexa vigente, representado por seu Diretor-Presidente, doravante denominado SIMERJ, e todos em conjunto denominadas Partes.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Celebram este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIAL, como medida de urgência e em caráter temporário, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CONSIDERANDO que as Partes celebraram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 01 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o reconhecimento do cenário de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e o alto potencial de contágio;
CONSIDERANDO que, em 07/02/2020, o Governo Federal, através da Lei nº. 13.979/20 criou diretrizes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e, em 22/03/2020, a declaração do estado de calamidade pública pelo Decreto nº 06/2020;
CONSIDERANDO que, não obstante a declaração federal do estado de calamidade pública, o Estado do Rio de Janeiro reconheceu também a situação de emergência por calamidade pública em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o interesse público e coletivo de proteção à saúde da população e dos grupos de risco e do sistema de saúde do país, o Governo constatou a necessidade de adoção de medidas excepcionais de isolamento temporário, quarentena e restrição de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO os notórios impactos socioeconômicos sobre os diversos setores, devido à paralisação, redução ou suspensão das atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas trabalhistas emergenciais e temporárias, o Governo Federal publicou as Medidas Provisórias n°s 927/2020 e 936/2020, com o objetivo de preservar os empregos e renda para garantia dos direitos fundamentais da dignidade humana de alimentação e saúde, moradia nos termos da Constituição Federal, e ainda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que, as Partes reconhecem que as EMPRESAS não deram causa a situação atual, a medida é de urgência e em caráter temporário, visando a manutenção dos postos de trabalho e garantia do princípio
fundamental da dignidade humana, não havendo que se falar em afronta aos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7° e artigo 8°, ambos da Constituição Federal; e,
CONSIDERANDO que, o artigo 17° da Medida Provisória n°.936/2020 dispõe sobre a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, e a redução dos prazos pela metade.
AS PARTES RESOLVEM:
CLÁUSULA 1ª – VIGENCIA
1.1. As partes fixam a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho Especial pelo período de de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, podendo ser antecipado ou prorrogado em caso de suspensão ou manutenção do estado de calamidade e emergência de saúde pública, com exceção das cláusulas 16ª e 18ª, que estabelecem vigências específicas, e deverão seguir até a data de 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Primeiro – Este Acordo Coletivo de Trabalho Especial poderá ser encerrado: I - na data do término do estado de calamidade pública reconhecido pela autoridade pública; II – na data estabelecida como termo de encerramento do período relativo ao objeto pactuado; ou, III - na data do envio de comunicação pelas EMPRESAS ao SINDICATO contendo decisão de antecipação do fim do período de redução pactuado.
Parágrafo Segundo – A prorrogação da vigência deste instrumento deverá se dar, automaticamente, caso haja a oficialização da extensão do estado de calamidade e emergência de saúde pública.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
2.1. Este Acordo Coletivo de Trabalho Especial, aplicável no âmbito da(s) EMPRESA(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
TÍTULO I – SALÁRIOS E PAGAMENTOS
CLÁUSULA 3ª - DAS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA
3.1. De acordo com o artigo 3º, da Medida Provisória nº. 936/2020, com vistas a preservação dos empregos, as EMPRESAS poderão adotar, cumulativamente, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tais como: (I) a redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e, (II) a suspensão temporária do contrato de trabalho para todos os tipos de relação de emprego, incluído aprendizes, contrato por prazo determinado e jornada parcial.
Parágrafo Único – As Partes acordam que as EMPRESAS poderão adotar as duas alternativas dispostas na referida Medida Provisória, de acordo com o setor/área e natureza da atividade, sem caracterizar qualquer ato discriminatório. O prazo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
CLÁUSULA 4ª - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
4.1. Com base no artigo 7°, da Medida Provisória nº. 936/2020, as Partes acordam que as EMPRESAS poderão adotar a medida de urgência para determinar a redução temporária da jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), respectivamente, e, consequentemente, aplicar a redução salarial na mesma proporção de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro – As EMPRESAS poderão adotar horário flexível de trabalho que permita o bom desenvolvimento da atividade sem prejuízo da proposta de evitar aglomeração e garantir o bem-estar e a saúde de todos.
Parágrafo Segundo – As EMPRESAS deverão observar o valor do salário-hora dos seus empregados.
Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS irão conceder a ajuda compensatória mensal correspondente ao valor para a recomposição do salário líquido para o(a) EMPREGADO(A) com salário igual ou inferior a R$3.135,00, a qual terá natureza indenizatória, não incorporando no contrato de trabalho, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período de redução proporcional de jornada de trabalho e salário do contrato de trabalho, o(a) EMPREGADO(A) fará jus a todos os benefícios concedidos pelas EMPRESAS.
Parágrafo Quinto - Conforme a legislação específica, o vale transporte não será concedido para os dias que não forem realizadas atividades na empresa.
Parágrafo Sexto - As Partes acordam que, nos dias em que o empregado alcançado pela redução de jornada não for trabalhar, o mesmo não poderá executar quaisquer atividades laborais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
Parágrafo Sétimo - Considerando a legislação vigente, sem prejuízo final ao empregado, neste período, as EMPRESAS suspenderão o recolhimento do FGTS referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020. Para tanto, as EMPRESAS farão uso da alternativa autorizada pela Medida Provisória nº. 927/2020 relacionada à suspensão temporária de recolhimento do FGTS. Em caso de desligamento, todos os valores devidos referente ao período serão recolhidos.
CLÁUSULA 5ª – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
5.1. Com base no artigo 8°, da Medida Provisória nº 936/2020, as Partes acordam que as EMPRESAS poderão adotar a medida de urgência para determinar a suspensão temporária dos respectivos contratos de trabalho dos EMPREGADOS, em caráter de urgência e transitório, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, ou determinar a retomada antecipada das atividades conforme necessidade das EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro - AS EMPRESAS realizarão, obrigatoriamente, a concessão da ajuda compensatória mensal correspondente à 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, observando o artigo 9° da Medida Provisória nº. 936/2020. Esta ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelas EMPRESAS, exceto o Vale Transporte por se tratar de benefício pro faciendo.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx a suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá executar quaisquer atividades laborais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
Parágrafo Quarto - Considerando a legislação vigente, sem prejuízo final ao empregado, neste período, as EMPRESAS suspenderão o recolhimento do FGTS referente às competências dos meses março, abril e maio de 2020. Para tanto, as EMPRESAS farão uso da alternativa autorizada pela Medida Provisória nº 927/2020 relacionada à suspensão temporária de recolhimento do FGTS. Em caso de desligamento, todos os valores devidos referente ao período serão recolhidos.
CLÁUSULA 6ª - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
6.1. As Partes acordam que as EMPRESAS poderão suspender o contrato de trabalho na forma do artigo 476- A, da CLT, por um período de 01 (um) a 03 (três) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, excepcionalmente e exclusivamente na modalidade não presencial.
TÍTULO II – SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 7ª - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
7.1. Fica estabelecida a permissão para as EMPRESAS substituírem EMPREGADO, interinamente, de forma eventual ou temporária, em cargo diverso do que exercer na empresa, sendo garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como retorno ao cargo anterior.
Parágrafo Único - Para os casos de substituição, não serão devidas as diferenças salariais e suas vantagens pessoais percebidas pelo substituído para atender as necessidades de escala, com vistas à manutenção das atividades das EMPRESAS pelo período deste Acordo Coletivo.
TÍTULO III – ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E OUTROS
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
8.1. Os EMPREGADOS que atuam em atividades com exposição aos riscos, apenas receberão os adicionais de periculosidade e de insalubridade quando efetivamente estiverem executando-as, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do Ministério da Economia e constatados em laudo pericial. E, consequentemente, também não receberão os referidos adicionais àqueles EMPREGADOS que transitoriamente estejam executando suas atividades em domicílio e/ou trabalho à distância, ou estejam afastados preventivamente de suas atividades por pertencerem ao grupo de risco e/ou por terem apresentados sintomas do COVID-19.
CLÁUSULA 9ª - PLANO DE SAÚDE
9.1. As EMPRESAS manterão plano de assistência médica e odontológica, e seguro de vida, para todos os EMPREGADOS, mantendo o desconto relativo à modalidade de coparticipação, salvo negativa fundamentada da seguradora.
Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica e odontológica e seguro de vida não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS poderão, a qualquer tempo, alterar a operadora de plano de saúde contratada, desde que mantida a equivalência na rede de atendimento e de coberturas atuais.
CLÁUSULA 10ª - GESTANTES / XXXXXXX XXXXXX
10.1. As Partes reconhecem que as empregadas em período de gestação fazem parte do grupo de risco para o COVID-19 e, por conta disto, será resguardado àquelas o direito de executar as suas atividades em domicílio, aplicando a prática do trabalho à distância. Caso a atividade não permita tal modalidade de trabalho, as EMPRESAS anteciparão suas respectivas férias, ou, farão uso das regras relativas ao banco de horas, conforme necessário.
Parágrafo Primeiro – O contrato de trabalho da empregada grávida também poderá ser suspenso temporariamente nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, sem prejuízo da licença maternidade e do período de estabilidade.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS continuarão reembolsando, mensalmente, aos seus empregados, 85% (oitenta e cinco por cento) até o limite de R$ 639,88 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), para cada filho, até a idade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, inclusive matrículas, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, nas mesmas regras do Acordo Coletivo 2019/2020.
Parágrafo Terceiro - As EMPRESAS poderão, futuramente e em se prolongando o estado de calamidade pública, suspender o benefício do auxílio creche enquanto a abertura do estabelecimento permanecer restrito por determinação do Governo ou autoridade local.
Parágrafo Quarto - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, deverão ter o acréscimo do terço constitucional quitado até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, em 20/12/2020.
Parágrafo Xxxxxx – Não haverá a conversão de um terço de férias em abono pecuniário entre os meses de abril a dezembro de 2020.
CLÁUSULA 11ª - VALE-REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
11.1. Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado pelas Partes, as EMPRESAS manterão os benefícios de vale alimentação e/ou vale refeição para a todos os empregados e deverá ser destinado à aquisição de produtos alimentícios nos locais conveniados.
Parágrafo Primeiro - Os valores pagos são verba tipicamente indenizatória, não cabendo a integração dos mesmos nos salários dos empregados, face a ausência de configuração de salário-utilidade e/ou natureza salarial.
Parágrafo Segundo – As partes acordam que os valores já concedidos, ou que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer, à título de crédito adicional, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, uma vez que foram concedidos por liberalidade e não configuram habitualidade.
CLÁUSULA 12ª – AJUDA COMPENSATÓRIA POR LIBERALIDADE
12.1. As EMPRESAS poderão conceder a ajuda compensatória mensal, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, correspondente ao (percentual da perda ou um % a ser estabelecido) do valor do salário do empregado, observando o artigo 9°, da Medida Provisória nº 936/2020. Esta ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
TÍTULO IV - RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 13ª - DA GARANTIA NO EMPREGO
13.1. Fica reconhecida a estabilidade provisória no emprego ao EMPREGADO durante a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, e, posteriormente, no mesmo período equivalente ao acordado para redução e/ou suspensão, salvo se o empregado cometer qualquer ato e/ou omissão nos termos do artigo 482, da CLT e Normas Internas das EMPRESAS, ocasião na qual a estabilidade prevista no artigo 10°, da Medida Provisória não terá validade.
Parágrafo Único - Em caso de desligamento sem justa causa, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, as EMPRESAS realizarão o pagamento de indenização nos termos dispostos na Medida Provisória nº 936/2020, em seu artigo 10°, §1°, e incisos.
CLÁUSULA 14ª – JORNADA DE TRABALHO
14.1. A jornada de trabalho dos empregados só poderá ser reduzida nos mesmos percentuais estabelecidos na Medida Provisória nº 936/2020 (25%, 50% e 70%).
Parágrafo Primeiro - O intervalo para repouso e alimentação estará pré-assinalado na folha de ponto.
CLÁUSULA 15º - DA ADAPTAÇÃO AO TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
15.1. Nos termos do artigo 4°, da Medida Provisória nº 927/2020, as EMPRESAS poderão, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, desde que compatíveis com a natureza do serviço, dispensadas as formalidades pertinentes a contrato de trabalho, estendendo-se, inclusive, para aprendizes e estagiários.
Parágrafo Primeiro – Transitoriamente, as regras trabalhistas pertinentes serão relativizadas, sendo de corresponsabilidade das partes (EMPRESAS e Empregados) as medidas de adaptação, com o menor custo, e a regra de não execução de horas extras, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo Segundo – As EMPRESAS disponibilizarão os equipamentos tecnológicos para a execução das atividades de que trata esta cláusula, inclusive poderá firmar contrato de comodato dos equipamentos ora disponibilizados.
Parágrafo Terceiro – As Partes reconhecem que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, nem tampouco regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo Quarto - As Partes concordam que não há que se falar em controle do intervalo para repouso e alimentação. Contudo, o empregado deverá cumprir o intervalo na proporção da sua jornada, além das medidas de segurança e saúde para trabalho em domicílio.
CLÁUSULA 16ª - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
16.1. Fica autorizada a adoção do regime especial de compensação de jornada para os empregados das áreas de operação e manutenção, por meio de banco de horas, estabelecido na Medida Provisória nº 927/2020. Neste regime, as horas não trabalhadas, no período de 01/04/2020 até 31/12/2020, poderão ser compensadas no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ao final dos 18 (dezoito) meses, em havendo saldo positivo de horas, estas serão remuneradas conforme a legislação em vigor.
16.2. Em caráter excepcional, as horas extras já realizadas, que seriam pagas no mês de abril, poderão, a critério das EMPRESAS, serem convertidas para banco de horas, em folgas compensatórias já ocorridas ou que ainda venham a ocorrer.
16.23. As horas extras realizadas durante o período de calamidade pública e aquelas já realizadas e ainda não pagas serão lançadas neste regime especial de compensação de jornada, em banco de horas de forma simples, para compensação em até 18 (dezoito) meses, após o término do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro - A compensação de tempo para recuperação das horas negativas do banco de horas poderá ser feita mediante prorrogação de jornada diária em até 02 (duas) horas, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelas EMPRESAS.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS poderão utilizar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para compensação do saldo do banco de horas.
CLÁUSULA 17ª – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
17.1. Nos termos do artigo 13°, da Medida Provisória nº 927/2020, durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e por meio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação aos empregados beneficiados com indicação expressa do feriado antecipado.
CLÁUSULA 18ª – MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
18.1. Com base no artigo 3° da Medida Provisória nº 927/2020, dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período, quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135, da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, deverão ter o acréscimo do terço constitucional quitado até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, em 20/12/2020.
Parágrafo Segundo – Não haverá a conversão de um terço de férias em abono pecuniário entre os meses de abril a dezembro de 2020.
CLÁUSULA 19ª – DA PREVISÃO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
19.1. Não obstante, e mesmo sendo prática recorrente das EMPRESAS, que inclusive consta em cláusula específica do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, o adiantamento do 13º salário previsto para o mês de junho deste ano de 2020, será efetuado em conformidade com a legislação atual, ou seja, no dia 30 de novembro de 2020.
TITULO V – SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 20ª - AÇÕES DE HIGIENE E SAÚDE DOS EMPREGADOS
20.1. Visando a proteção dos empregados, as EMPRESAS poderão adotar medidas de segurança e higiene ocupacional, tais como: realizar a alimentação em refeitórios por meio de marmitas, limitar o ingresso em elevadores para PCD’s e apenas para 01 (um) colaborador por vez, aumentar o espaço entre os postos de trabalho de modo a manter pelo menos 1,5m de distância, intensificar comunicados para manutenção da higiene pessoal, entre outras, para proteção da saúde do empregado, sem caracterizar quaisquer descumprimentos legais.
TITULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA 21ª - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
21.1. Nos termos dos artigos 6° e 18°, ambos da Medida Provisória nº 936/2020, as Partes concordam que o Governo Federal é o único e exclusivo responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. O pagamento será realizado mensalmente diretamente na conta corrente, ou conta poupança, informada pelo EMPREGADO pelo período de redução e/ou suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data que a empresa informar ao Ministério da Economia, caso resolva adotar tal solução.
Parágrafo Primeiro – As EMPRESAS apenas informarão ao Ministério da Economia, através da plataforma “empregador web” do Governo, a redução da jornada proporcional e jornada de trabalho e salário do contrato de trabalho e/ou suspensão do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração deste acordo ou contado a partir do momento que necessitar adotar essa prática, incluindo a conta corrente ou conta poupança do empregado, aquela informada pelo empregado para recebimento do salário, ou poderá ainda ser informado posteriormente por meio de comunicado simples.
Parágrafo Segundo – Nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base apenas os percentuais de redução previstos na Medida Provisória nº 936/2020, calculado no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do §° 5, do artigo 8°, da Medida Provisória nº 936/2020, além do valor recebido relativo ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da renda, que será de 70% (setenta por cento), o empregado receberá da empresa uma ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor mensal do seu salário.
CLÁUSULA 22ª – DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
22.1. De acordo com o disposto no art. 30, da Medida Provisória nº 927/2020, de 22 de março de 2020, os termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 serão prorrogados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término do estado de calamidade pública, não integrando de forma definitiva aos contratos de trabalho, uma vez que tal medida não caracteriza direito adquirido e/ou ultratividade do instrumento coletivo.
Rio de Janeiro, de abril de 2020.
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A - METRÔRIO
METRÔBARRA S/A
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS, DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS E MONOTRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ
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