ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000163/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/06/2024 MR072594/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.228697/2024-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/03/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000163/2024
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SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX; E
CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163/MT, CNPJ n. 51.197.647/0001-96, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, CNPJ n. 53.503.652/0013-49, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2023 a 01º de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo tem por finalidade de complementar a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024. Específica para realização de Obras na cidade de NOVA MUTUM/MT localizada na RODOVIA BR 163 - KM 507+100 ao km 593+680, Inscrição CNO n°. 90.015.45399/71, Trecho entre Posto Gil e Nova Mutum. Abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral, Pavimentação Flexível, Obras de pavimentação de concreto asfáltico, Pavimentação Rígida (construção de canais, aeroportos, barragens, pontes, postos, dutos, hidrelétricas, termoelétricas, ferrovias) usina de asfalto e usina de concreto asfáltico, engenharia consultiva, administração de rodovias e de abastecimento de águas e esgotamento sanitário, pedágios e balanças municipal, estadual e federal, túneis, eclusas, dragagens; Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços na construção pesada, inclusive de fornecedores e locadora de mão-de-obra de serviços temporários e terceirizados para estes seguimentos ou a eles equiparados, com abrangência territorial em MT, que por ventura venha prestar serviços ao Consórcio. Parágrafo único – A abrangência deste acordo é específica para Motoristas, ajudantes, operadores de máquinas e demais funções ligadas diretamente aos setores produtivos, tais como: Terraplanagem, Usina de Concreto e Asfalto, Pavimentação, Sinalização, Obras de Arte, Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em MT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho as disposições contidas nos Art. 235-C e seus Parágrafos do CAPÍTULO I, SEÇÃO IV-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle de jornada de trabalho e tempo de duração serão feitos através de relógio ponto eletrônico, instalado no transporte ou fora dele, conforme Portaria 671/2021, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT) e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, caput da CLT), assim descriminados:
I – Em acordo com o Art. 235-C, caput, da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista, operadores de máquinas e Ajudantes, dos setores citados no Parágrafo único da Clausula Segunda deste Acordo, será de 8h (oito horas), admitindo-se a sua prorrogação por até 4h (quatro horas) extraordinárias que, se prestadas, serão remuneradas com os adicionais previstos na Clausula Quarta deste Acordo;
II – Será assegurado aos trabalhadores, abrangidos por este acordo, intervalo mínimo de 1h (uma hora) para as refeições (Item III, Art. 611-A, da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que os trabalhadores ficarem espontaneamente no veículo, usufruindo do intervalo de refeição e descanso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRA
As partes estabelecem que, diante das características de sazonalidade no serviço da Indústria da Construção Pesada, com fundamento no art. 7o, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal de 1988, as horas extras serão apuradas diariamente, considerando a jornada realizada durante o dia, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à jornada normal de trabalho, ou seja, a soma das horas ordinárias da jornada diária, remuneradas nos termos abaixo estabelecidos:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis, até o limite de 50 (cinquenta) horas mensais;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) para as horas extras acima do limite de 50 (cinquenta) horas mensais;
c) 100% (cento por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
De acordo com o § 2º, do art. 74, da CLT, a empresa poderá pré-assinalar o período de repouso dos empregados, sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser pré-anotado pela EMPRESA, em conformidade com o art. 13, da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991 do MTE e com a legislação em vigor.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O desconto da contribuição em favor do Sindicato de trabalhadores, fixada pela assembleia geral da categoria, e devidamente registrada em ata, será descontado do salário base em folha de pagamento o
desconto de 1,5% (um e meio por cento), mensalmente limitado ao valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) dos empregados associados ou não ao sindicato.
Parágrafo Primeiro: Os colaboradores que não desejarem participar do custeio da atividade sindical, poderão se manifestar através de carta de oposição de próprio xxxxx, endereçada à sede do sindicato, solicitando que não haja desconto em seu nome.
Parágrafo Segundo: Caberá ao Sindicato a entrega do comprovante de recebimento da oposição para o empregado, quando da prática do referido ato.
Parágrafo Terceiro: Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores, desde que regularmente convocados para assembleia, filiados ou não.
Parágrafo Quarto: A entidade sindical encaminhará as empresas da categoria econômica envolvida a relação dos que se opuseram, sob pena de responder pelos descontos efetuados sem a devida autorização.
Parágrafo Xxxxxx: O sindicato deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados quanto ao desconto.
Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o mês de Dezembro/2023 deverão participar do custeio da atividade sindical, no mês subsequente à admissão.
Parágrafo Sétimo: As empresas se obrigam a descontar de seus colaboradores em folha de pagamento e depositar a referida quantia em conta corrente do sindicato laboral, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0016, operação 03, c/c: 2808-0, em nome do SINTECOMP, CNPJ: 26.812.511/0001-00, a ser repassada até o dia 10 do mês subsequente.
I - O pagamento deverá ser mediante depósito identificado ou através da solicitação de boleto.
II - Os boletos deverão ser solicitados através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
III - Juntamente com o comprovante de depósito, a empresa deverá encaminhar a relação de cargos e salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
A empresa, efetuará o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensalmente ao Sindicato, a título de contribuição para o custeio sindical profissional, para aplicação em treinamento, ajuda no pagamento do dentista, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócios sindicais. O pagamento deverá ser realizado através da conta abaixo identificada: Caixa Econômica Federal, Agência 0016, Operação 03, c/c: 2808-0, titularidade de SINTECOMP, CNPJ: 26.812.511/0001-00, a ser repassada até o dia 10 do mês citado acima.
III– Juntamente com o comprovante de depósito, a empresa deverá encaminhar a relação de cargos e salários.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho também é aplicável a todos os Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços das empresas contratantes, inclusive de fornecedores e locadora de mão-de-obra de serviços temporários e terceirizados, para estes seguimentos ou a eles equiparados, com abrangência territorial no Estado do Mato Grosso que, eventualmente, venham prestar serviços ao Consórcio.
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade específica para realização de Obras na cidade de NOVA MUTUM/MT localizada na RODOVIA BR 163 - KM 507+100 ao km 593+680, Inscrição CNO n°. 90.015.45399/71, Trecho entre Diamantino a Nova Mutum.
PARAGRAFO ÚNICO: A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho abrange, especificamente, os Motoristas, Ajudantes, Operadores de Máquinas e demais funções ligadas diretamente aos setores produtivos, tais como: Terraplanagem, Usina de Concreto e Asfalto, Pavimentação, Sinalização, Obras de Arte, Segurança do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica definido que as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, 2023/2024, não abordadas por este Instrumento, permanecem inalteradas, sendo que será de obrigação a manutenção e observância delas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Ajustam as partes que, para dirimir as ocorrências de infrações, relativas ao cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, se reunirão e, caso não se chegue a um acordo, elegem o Foro da Comarca de Cuiabá-MT, para dirimir as divergências, porventura existentes.
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