PREÂMBULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO COM RESSALVAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
PREÂMBULO
Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CONSIDERANDO que:
I as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários;
II há interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquela contidas;
III os termos da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária – CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015, as particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam imprescindível ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
IV- os signatários reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho
– CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 01.09.2014 a 31.08.2015, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de cinco partes assim dispostas:
• TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015: Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
• TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
• TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os funcionários do BANCO optantes por seu regulamento de pessoal, na vigência do presente Acordo;
• TÍTULO IV: CLÁUSULAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.: Apresentam, na sequência numérica dos dispositivos, cláusulas de aplicação exclusiva a funcionários egressos do BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO DO BRASIL S.A.;
• TÍTULO V: CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS.
TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015
CLÁUSULA PRIMEIRA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015:
I- Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL
II- Cláusula Segunda – SALÁRIO DE INGRESSO
III- Cláusula Terceira – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
IV- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
V- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VI- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VII- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO
VIII- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
IX- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO X - Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
XI- Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
XII- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XIII- Cláusula Vigésima Primeira – VALE-TRANSPORTE
XIV- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS
XV- Clausula Vigésima Quarta – FOLGA ASSIDUIDADE
XVI- Cláusula Vigésima Quinta – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
XVII- Cláusula Vigésima Sexta – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
XVIII- Cláusula Vigésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
XIX- Cláusula Vigésima Nona – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XX - Cláusula Trigésima – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
XXI- Cláusula Trigésima Segunda – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XXII- Cláusula Trigésima Quinta – DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
XXIII- Cláusula Trigésima Sexta – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
XXIV- Cláusula Trigésima Sétima – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
XXV- Cláusula Quadragésima Primeira – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
XXVI - Cláusula Quadragésima Terceira – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – FUNCIONÁRIO DESPEDIDO
XXVII- Cláusula Quadragésima Sexta – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XXVIII-Cláusula Quadragésima Sétima – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XXIX- Cláusula Quinquagésima – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXX- Cláusula Quinquagésima Quinta – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS
XXXI –Cláusula Quinquagésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO XXXII- Cláusula Sexagésima- REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XXXIII-Cláusula Sexagésima Primeira– ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015
CLÁUSULA SEGUNDA: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2014, o BANCO concederá aos funcionários:
I - Reajuste de 8,5% sobre as verbas fixas de natureza salarial e os demais benefícios, com base nos valores praticados em agosto de 2014;
II - Reajuste de 8,5% sobre o Valor de Referência - VR.
CLÁUSULA QUARTA: VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL
Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, o BANCO aplicará, a partir de 01.09.2014, reajuste de 9% sobre o vencimento-padrão do A-1 (VP-020), não cumulativo com o reajuste salarial de que trata a Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O reajuste referido no caput desta cláusula repercute no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%.
Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o caput desta cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico- científicas e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – O reajuste de que trata o caput desta cláusula incidirá na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) - verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 1º.8.1997.
Parágrafo Quarto – Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA: ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL ESCRITURÁRIO NÍVEL A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no Banco, conforme previsto nas instruções normativas do PCR.
CLÁUSULA SÉXTA: REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS.
As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até as 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA NONA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico- científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).
Parágrafo Único – Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa será paga nos termos do regulamento do BANCO, conforme a redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, e será corrigida nas condições da Cláusula Terceira
– REAJUSTE SALARIAL deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AJUDA PARA DESLOCAMENTO
NOTURNO
O BANCO paga a importância de R$ 85,94 por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte, de que trata a Cláusula Décima Segunda deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte, ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, aos empregados optantes do Vale- Transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, do regulamento definido pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA- 366.360.97.4 (AC. SDC), publicado no DJU de 07.08.1998, seção 1, pág. 314, nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA da CCT da FENABAN.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II– Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III– Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP).
Parágrafo Terceiro - O Banco iniciará o pagamento do valor correspondente ao Vale-Transporte por meio de pagamento antecipado em dinheiro, aos empregados optantes do Vale-Transporte, a partir de 01.02.2015.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
1. xxxx, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, xxxxxxx, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia;
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia; II – CASAMENTO – 8 dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 dias de vida do filho;
IV– ADOÇÃO DE CRIANÇAS – 10 dias úteis consecutivos ao pai adotante, no transcurso dos primeiros 20 dias contados da data de comprovação da adoção;
V – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais - 1 dia por ano;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano,
por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII– ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano,
por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
XI- AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE AJUDAS TÉCNICAS -
O BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de ajudas técnicas (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de uma jornada de trabalho por ano. O beneficio será regulamentado nas Instruções Normativas internas.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos desta cláusula, o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a. a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b. a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização de R$149.465,05 no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Xxxxxx – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo de até a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Xxxxxx – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na cláusula anterior, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de seqüestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de seqüestro consumado.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão Bipartite de Segurança Bancária referida na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA da CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO assegurará o benefício do Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estabelecido na Cláusula Décima Sétima, caput e seus parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, da CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015, no valor de R$ 358,82, aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limitação de idade, com comprovação em atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por este autorizada, ou por médico da CASSI, em conformidade com as instruções normativas internas.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à XXXXX ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no Banco e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no “caput” desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio- doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – Ao funcionário que retornar de licença-saúde previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal, o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função gratificada ou cargo comissionado, na forma do regulamento interno.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o número de empregados vinculados à totalidade das bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTRAF, na proporção de 1 dirigente para cada 550 funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2014.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento pelo BANCO da solicitação da CONTRAF, até o dia 31 de agosto de 2015 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias, exceto para os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quarto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estiverem adstritos ao seu regulamento de pessoal e que perfaçam os requisitos ali contidos.
Parágrafo Quinto – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração atual, em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro. Parágrafo Sétimo – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente a que detinha quando da cessão:
a. se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b. se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Oitavo – Ao Auditor Sindical liberado pelo Banco à Entidade Sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Os signatários, em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II deste Acordo Coletivo de Trabalho estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, exceto os que não exerceram opção pelo regulamento do Banco.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE
LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado ou função gratificada, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA
EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENÇA- SAÚDE
Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1o dia de afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções normativas internas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA PROVIMENTO TRANSITÓRIO – UNIDADES DE NEGÓCIOS - UN
Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório de funções gerenciais nas unidades de negócios onde tenham somente 01 dotação de função gerencial além do Gerente Geral da unidade de negócios, em conformidade com as instruções normativas internas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA PROVIMENTO TRANSITÓRIO - PSO
Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório da função Gerente de Módulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional - PSO, especificamente nos Módulos Suporte Operacional - SOP, onde tenham somente 01 dotação dessa função gerencial, em conformidade com as instruções normativas internas.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: ANUALIZAÇÃO DA LICENÇA-
PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: ISENÇÃO DE TARIFAS E
ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas, a partir de 01.09.2014, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 01.09.2015, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo Único – As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.08.2014, poderão ser convertidas em espécie a partir de 01.09.2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para funcionária, funcionário solteiro ou com união estável homoafetiva inscritos no BANCO ou no INSS, que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – O funcionário requerente dos benefícios previstos no Caput e no Parágrafo Primeiro não poderá cumulá-los com as ausências autorizadas de que trata a Cláusula Décima Terceira – Incisos III e IV.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: LICENÇA PARA ACOMPANHAR
XXXXXX ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF
A todos os funcionários será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I. tratamento odontológico;
II. aquisição de óculos e lentes de contato;
III. catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV. funeral de dependente econômico;
V. desequilíbrio financeiro;
VI. glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII. tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII. cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas- refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Estende-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, o acesso ao PAS ADIANTAMENTO, exceto em relação aos eventos referidos nos incisos VI e VII desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, desde que evento dessa natureza esteja previsto no plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado.
Parágrafo Quarto – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado e desde que evento dessa natureza esteja previsto no respectivo plano.
Parágrafo Quinto – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I - perícia odontológica; II - arbítrio especial;
III - assistência a dependentes com deficiência; IV - enfermagem especial;
V - hormônio do crescimento;
VI - deslocamento para tratamento de saúde no país; VII - deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII - deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX - falecimento em situação de serviço;
X - remoção em UTI móvel ou taxi aéreo; XI - controle do tabagismo.
Parágrafo Único – Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos: I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM
EM CARÁTER PESSOAL PARA FUNCIONÁRIOS COM LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Párágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes e necessárias premissas:
• Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário, para o registro dos horários de trabalho e consulta;
• Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
• Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
• Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTRAF, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Párágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
• Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
• Registro automático do ponto;
• Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
• Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Párágrafo Quarto – A CONTRAF, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
Parágrafo Xxxxxx – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTRAF a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Xxxxx – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto
- REP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E
EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO.
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único – O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:
• após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
• na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
• o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
• após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: FÉRIAS
A Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
Parágrafo Único – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: DESCOMISSIONAMENTO
DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio
- UA e de Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉXTA: TRAVA PARA REMOÇÃO DE
ESCRITURÁRIOS
Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
O exercício da atividade de caixa executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuação.
Parágrafo Único – O pagamento decorrente da nova pontuação será devido a partir de 01.09.2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: PREENCHIMENTO DE VAGAS DE
CAIXA EXECUTIVO
Durante a vigência deste acordo, o BANCO se compromete a preencher as vagas de caixa executivo existentes na data de assinatura deste instrumento, priorizando os funcionários que já estejam substituindo há mais de 90 dias, desde que haja interesse em ser efetivado por parte do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: CONTRATAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS
O Banco se compromete a contratar 2.000 (Dois Mil) funcionários nos seguintes prazos: 1.000 (Mil) funcionários até 31.12.2014 e 1.000 (Mil) funcionários até 31.12.2015.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA : MONITORAMENTO DE
RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultados, o Banco não exporá, publicamente, o ranking individual de seus empregados.
Parágrafo Único - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: SISTEMA AUTOMÁTICO DE
CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR
– FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS – MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DURANTE A CONCORRÊNCIA.
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários comissionados é assegurada a manutenção da comissão exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.
Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA: ASCENSÃO PROFISSIONAL
A seleção para gestores, na rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, terá como pré-requisito não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA: REPRESENTANTE SINDICAL DE
BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: LIBERAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Vigésima - Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, observada a conveniência do serviço, desde que o BANCO, por meio da Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, da Gerência de Negociação Coletiva e Conciliação Trabalhista - GETRA, da Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas – DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo Primeiro – A DIREF-GETRA/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: GARANTIA DE ATENDIMENTO
AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
Parágrafo Segundo – As partes signatárias se comprometem a instalar, até 31.12.2014, mesa temática para debater questões sobre Gestão de Disciplina e Perdas – GEDIP.
Parágrafo Terceiro – As partes signatárias se comprometem a instalar, até 31.12.2014, mesa temática para discutir sobre forma de cobrança de metas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Vigésima - Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 2 dias úteis, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição assistencial em valor definido em assembléia realizada pelo respectivo sindicato e informado ao BANCO.
Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição assistencial será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 dias, após a cobrança, desde que tempestivamente informado o respectivo valor ao BANCO.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O desconto não será efetuado contra o funcionário que manifestar discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo eletrônico para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO compete apenas o processamento do débito.
TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO A
FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC
Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações:
I- CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO FENABAN/CONTRAF 2014/2015 – Indica as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT;
II- CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO –
Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
III. CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015 E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se ao cumprimento da CCT FENABAN/CONTRAF 2014/2015, ressalvando-se as seguintes cláusulas, que não são aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO:
I- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
II- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
III- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
IV- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO;
V- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
VI- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
VII- Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
VIII- Cláusula Décima Oitava – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
IX- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
X- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS;
XI- Cláusula Vigésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
XII- Cláusula Vigésima Nona – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
XIII- Cláusula Trigésima Segunda – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
XIV- Cláusula Trigésima Quinta – DIGITADORES/INTERVALO PARA DESCANSO;
XV- Cláusula Trigésima Sexta – MONITORAMENTO DE RESULTADOS;
XVI- Cláusula Trigésima Sétima – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
XVII- Cláusula Quadragésima Terceira – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO;
XVIII- Cláusula Quadragésima Sexta – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XIX- Cláusula Quadragésima Sétima – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XX - Cláusula Quinquagésima – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXI - Cláusula Quinquagésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO XXII–Cláusula Sexagésima – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
XXIII-Cláusula Sexagésima Primeira – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: RESSALVA DE CLÁUSULAS DO
ACT
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
I- Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL;
II- Cláusula Quarta – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL;
III- Cláusula Quinta – ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2;
IV- Cláusula Nona – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
V- Cláusula Décima Segunda – VALE-TRANSPORTE;
VI- Cláusula Décima Terceira – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
VII- Cláusula Décima Quarta – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
VIII- Cláusula Décima Quinta – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
IX- Cláusula Vigésima Terceira – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA;
X- Cláusula Vigésima Sétima – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
XI- Cláusula Vigésima Nona – FALTAS ABONADAS;
XII- Cláusula Trigésima – LICENÇA ADOÇÃO;
XIII- Cláusula Trigésima Primeira – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF;
XIV- Cláusula Trigésima Segunda – PAS ADIANTAMENTO;
XV- Cláusula Trigésima Terceira - PAS AUXÍLIO;
XVI- Cláusula Trigésima Quarta – ADIANTAMENTOS;
XVII- Cláusula Trigésima Quinta – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA FUNCIONÁRIOS COM LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVIII-Cláusula Quadragésima – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL;
XIX- Cláusula Quadragésima Sétima – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
XX- Cláusula Septuagésima Segunda: - DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS
DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS
Em substituição a algumas cláusulas ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponde ao valor de R$26,17 por ano completo de serviço ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20/10/2005.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT- 2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21/10/2005) será pago quinquênio de 5% sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA: GRATIFICAÇÃO DE
DIGITADORES, PREPARADORES/CONFERENTES E OPERADORES DE COMPUTADOR
O BANCO concede aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 444,22, a partir de 01.09.2014.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata esta cláusula é paga exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da XXXXX ou credenciado.
Parágrafo Único - O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.
TÍTULO V – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS
DEMAIS BANCOS
INCORPORADOS
Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN 2014/2015, exceto as cláusulas Décima Oitava – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA e Trigésima Sétima – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL, e o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados.
Parágrafo Único: Em substituição ao disposto na Cláusula Décima Oitava da CCT FENABAN 2014/2015, referida no caput, aplica-se aos funcionários de bancos incorporados a norma contida na Cláusula Décima Sétima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIM A: DIA NÃO TRABALHADO POR
MOTIVO DE GREVE
Excepcionalmente para as praças que se mantiveram em greve no dia 07.10.2014, aplicam-se as regras de compensação estabelecidas na Cláusula 57ª da CCT 2014/2015 firmado entre FENABAN e CONTRAF, nos seguintes prazos:
a) Para os empregados que no período de paralisação cumpriam jornada de 6 (seis) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 05/11/2014;
b) Para os empregados que no período de paralisação cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 13/11/2014.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA: AUXÍLIO REFEIÇÃO – AUXÍLIO
CESTA ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO
O BANCO procederá, até o dia 01.11.2014, à complementação do crédito referente a auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, decorrentes da implantação do reajuste de que tratam as Cláusulas 14ª e 15ª – CCT 2014/2015 firmando entre FENABAN e CONTRAF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA: EXCLUSÃO DO BANCO DE
DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2014/2015, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA: ADESÃO AO PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
O BANCO compromete-se a aderir ao Protocolo de Prevenção de Conflitos no Ambiente do Trabalho de que trata a Cláusula 56ª da CCT 2014/2015 firmado entre BANCO e FENABAN.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA: REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA: DA VERBA VANTAGEM DE
CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR
O percentual dos interstícios das carreiras, definido no Plano de Carreira e Remuneração – PCR incide na verba Vantagem de Caráter Pessoal para Incorporados
– VCPI, paga aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para fins e efeitos de remuneração, nos termos dos normativos internos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA : VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01.09.2014 a 31.08.2015.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Xxxxxxxx (XX), 00 xx Xxxxxxx xx 0000.
Xxxxx xx Xxxxxx S.A. | CONTRAF |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx |
Diretor - DIREF | Presidente |
CI 069115558-RJ | CPF 000.000.000-00 |
CPF 000.000.000-00 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | |
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | SEEB São Paulo |
Gerente Executiva – DIREF-GETRA | CPF 000.000.000-00 |
CI 32955649 SSP PR | |
CPF 000.000.000-00 | |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx | |
Coordenador | |
Comissão de Empresa | |
CPF 000.000.000-00 | |
Testemunhas: | |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | |
Gerente de Divisão – DIREF-GETRA/COLET | |
18765 – OAB-DF | |
CPF 000.000.000-00 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | |
Assessor Empresarial Máster – DIREF-GETRA/SETRA I | |
CI 856889 – SSP-PB | |
CPF 000.000.000-00 |
FETEC – SC
SEEB ARARANGUA, SEEB BLUMENAU, SEEB CHAPECÓ, SEEB CONCÓRDIA, SEEB CRICIUMA, SEEB JOAÇABA, SEEB SÃO MIGUEL DO OESTE E SEEB VIDEIRA.
p/p Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
FETRAFI - RS
SEEB ALEGRETE, SEEB BAGÉ, SEEB CAMAQUÃ, SEEB CARAZINHO, SEEB CAXIAS DO SUL, SEEB CRUZ ALTA, SEEB ERECHIM, SEEB FREDERICO WESTPHALEN, SEEB GUAPORÉ, SEEB HORIZONTINA, SEEB IJUÍ, SEEB LIT NORTE, SEEB NOVO HAMBURGO, SEEB PASSO FUNDO, SEEB PELOTAS, SEEB PORTO ALEGRE, SEEB RIO GRANDE, SEEB ROSÁRIO DO SUL, SEEB SANTA CRUZ DO SUL, SEEB SANTA MARIA, SEEB SANTA ROSA, SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB SANTIAGO, SEEB SANTO ANGELO, SEEB SÃO BORJA, SEEB SÃO GABRIEL, SEEB SÃO LEOPOLDO, SEEB SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB VACARIA, SEEB VALE DO CAI E SEEB VALE DO PARANHANA.
p/p Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
FETRAFI/CUT- NORDESTE
SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CARIRI, SEEB CEARÁ, SEEB EXTREMO SUL E SEEB PARAÍBA.
p/p Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
FETRAF - MG
SEEB CATAGUASES, SEEB DIVINÓPOLIS, SEEB PATOS DE MINAS, SINTRAF JUIZ DE FORA/ Zona da Mata E STRF TEOFILO OTONI
p/p Magaly Lucas Fagundes
CPF: 472288146-49
FETEC CENTRO-NORTE
SEEB ACRE, SEEB BARRA DOS GARÇAS (Sinbama), SEEB DOURADOS, SEEB MATO GROSSO, SEEB RONDÔNIA, SEEB RONDONÓPOLIS E SEEB RORAIMA.
p/p Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
FETEC SP
SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS, SEEB BARRETOS, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CATANDUVA, SEEB GUARULHOS, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB TAUBATÉ E SEEB VALE DO RIBEIRA.
p/p Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
FETEC/CUT-PR
SEEB APUCARANA, SEEB ARAPOTI, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB XXXXXXXX XXXXXXXX, SEEB GUARAPUAVA, SEEB LONDRINA, SEEB PARANAVAÍ, SEEB TOLEDO E SEEB UMUARAMA.
p/p Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
FEEB BAHIA/SERGIPE
SEEB CAMAÇARI, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB ILHÉUS, SEEB IRECÊ, SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIÉ, SEEB JUAZEIRO E REGIÃO E SEEB VITÓRIA DA CONQUISTA.
p/p Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
CPF: 197.225.245-24
FETRAF RJES
SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB CAMPOS DOS GOYTACAZES, SEEB ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB NITERÓI, SEEB NOVA FRIBURGO, SEEB PETRÓPOLIS, SEEB SUL FLUMINENSE SEEB TERESÓPOLIS E SEEB TRÊS RIOS.
p/p Nilton Damião Esperança
CPF: 654543837-91
FEEB SPMS
SEEB CORUMBA, SEEB GUARATINGUETÁ, SEEB JAÚ, SEEB NAVIRAÍ, SEEB PONTA PORÃ, SEEB PRESIDENTE XXXXXXXXX, SEEB RIO CLARO, SEEB SANTOS, SEEB SÃO CARLOS, SEEB SOROCABA E SEEB VOTUPORANGA
p/p XXXXX XXXX CPF: 000.000.000-00
SEEB ABC
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Presidente CPF: 000.000.000-00
SEEB ALAGOAS
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx
Presidente
CPF 144.811.202-44
SEEB ANDRADINA
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Presidenta
CPF: 000.000.000-00
SEEB BAHIA
p/p Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
SEEB BAURU E REGIÃO
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Diretora de Formação CPF 000.000.000-00
SEEB BELO HORIZONTE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidenta CPF: 000.000.000-00
SEEB BRASÍLIA
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Presidente CPF: 000.000.000-00
SEEB CAMPINAS
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente
CPF 000.000.000-00
SEEB CAMPO GRANDE
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente CPF 000.000.000-00
SEEB CURITIBA
Xxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CE BB
SEEB ESPIRITO SANTO/ VITÓRIA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente CPF: 000.000.000-00
SEEB FLORIANÓPOLIS
p/p Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: CPF:000.000.000-00
SEEB IPATINGA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente CPF:000.000.000-00
SEEB MARANHÃO
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF 000.000.000-00
Presidente
SEEB PARÁ E AMAPÁ
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Presidenta CPF: 000.000.000-00
SEEB PERNAMBUCO
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidenta
CPF 000.000.000-00
SEEB PIAUI
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
CPF 000.000.000-00
PIRACICABA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Presidente
CPF:000.000.000-00
RIBEIRÃO PRETO
Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF. 000.000.000-00
SEEB RIO GRANDE DO NORTE
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diretor de Administração e Patrimônio CPF 000.000.000-00
SEEB RIO DE JANEIRO
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Vice Presidenta CPF: 000.000.000-00
SEEB SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Aparecido Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF: 000.000.000-00
SEEB SÃO PAULO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidenta CPF: 000.000.000-00
SEEB SERGIPE
Xxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Presidente
CPF: 000.000.000-00
SEEB UBERABA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente CPF: 000.000.000-00
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL REGULAMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF 2014/2015
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto na Cláusula Quinquagésima Terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1o. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
DA DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO
Art. 2º. Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 Representante por grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1.
Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 Representante por grupamento de 50 funcionários ou de 1 Representante nas dependências com menos de 50 funcionários. No caso da PSO, o limite de 1 representante por grupamento de 50 funcionários se dará pela lotação da dependência vinculada à PSO (SOP) e não pela lotação do prefixo da PSO.
Parágrafo Segundo – É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependência de lotação.
Parágrafo Terceiro – É requisito para posse nesta função não estar respondendo a ação disciplinar, desde sua instalação até o cumprimento da sanção.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º. Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
DO MANDATO
Art. 4º. Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 ano.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar junto ao sindicato os funcionários do local de trabalho para o qual foi eleito;
b) manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.