CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR
ANEXO ÚNICO
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA AUTOPRODUTORES E AUTOIMPORTADORES
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS 3
2. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NAS CONDIÇÕES DE AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR 9
3. SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 11
4. CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO 12
5. CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA 12
6. INSTALAÇÕES RECEPTORAS 13
7. RESPONSABILIDADES E COMPENSAÇÕES 14
8. MEDIÇÃO 15
9. QUALIDADE DO GÁS 19
10. PONTO DE RECEPÇÃO E PONTO DE ENTREGA 25
11. CONDIÇÕES DE RECEPÇÃO E DE ENTREGA DO GÁS 25
12. TITULARIDADE DO GÁS 26
13. PERDAS DE GÁS DO SISTEMA 26
14. PROGRAMAÇÃO 27
15. BALANÇO DE QUANTIDADES E CORREÇÕES APLICÁVEIS 29
16. PENALIDADES 31
17. TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO 32
18. FATURAMENTO E PAGAMENTO 34
19. ANEXOS 35
20. VIGÊNCIA CONTRATUAL 36
21. NOTIFICAÇÕES 36
Ficam instituídas as presentes CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS canalizado para AUTOPRODUTORES e AUTOIMPORTADORES,
considerando que:
• Conforme disposto no parágrafo 2o do Artigo 25, da Constituição da República ⎯ com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional No 5, de 15 de agosto de 1995 ⎯, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da LEI;
• Conforme CONTRATO DE CONCESSÃO, firmado com o Estado do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1997, a CONCESSIONÁRIA possui exclusividade do serviço público de distribuição de gás canalizado na sua ÁREA DE CONCESSÃO;
• A LEI nº 11.909, de 03 de março de 2009, criou os agentes consumidor livre, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR, na esfera da regulação federal, regulamentados posteriormente pelo Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010;
• O consumidor livre, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR deverão contratar os SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS canalizado da CONCESSIONÁRIA para movimentar o GÁS de sua propriedade do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA;
• Conforme disposto no item 16, do § 1, da cláusula quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO, é obrigação da CONCESSIONÁRIA instituir “Condições Gerais de Fornecimento”, para cada classe de consumidores, estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre a CONCESSIONÁRIA e seus consumidores, que regulem o fornecimento do gás e os preços dos serviços prestados;
• Em função do previsto no § 18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro
– AGENERSA regulamentou as condições gerais de prestação de serviço de distribuição de GÁS canalizado para o consumidor livre, através da Deliberação AGENERSA Nº 258-2008 de 24/06/08, alterada pelas Deliberações AGENERSA Nº 305-2008 de 28/08/2008 e Nº 431-2009 de 27/08/2009, aplicável, exclusivamente, ao consumidor livre da ÁREA DE CONCESSÃO da CEG;
• Em função do previsto no § 18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro
– AGENERSA regulamentou as condições gerais de prestação de serviço de distribuição de GÁS canalizado para o consumidor livre, através da Deliberação AGENERSA Nº 257-2008 de 24/06/08, alterada pelas Deliberações AGENERSA Nº 304-2008 de 28/08/2008 e Nº 430-2009 de 27/08/2009, aplicável, exclusivamente, ao consumidor livre da ÁREA DE CONCESSÃO da CEG RIO;
• O disposto no § 18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece que a tarifa aplicável para qualquer consumidor do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, que não adquira GÁS canalizado através da CONCESSIONÁRIA, deverá ser equivalente à margem de distribuição que compõe a tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o TIPO DE CONSUMIDOR em questão;
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
Para efeito do presente documento, as definições, expressas em letras versalete, em seguida enunciadas, terão significado idêntico, se utilizadas no plural ou singular.
ANO - Cada período que:
a) o primeiro ano começará no DIA de INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e terminará no último DIA do mês de dezembro do ano em questão;
b) cada ano sucessivo ao referenciado na alínea (a) supra, com exceção do último ano de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do mês de dezembro do mesmo ano;
c) o último ano de vigência do CONTRATO começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do último MÊS de vigência do CONTRATO;
d) o termo “ano”, quando não grafado em maiúsculas, significará ano civil;
ÁREA DE CONCESSÃO – Região do Estado do Rio de Janeiro, onde a CONCESSIONÁRIA tem a exclusividade para a distribuição de gás canalizado para qualquer utilização e quantidade. A ÁREA DE CONCESSÃO da CEG corresponde a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, entendida essa como a área a que pertencem atualmente os Municípios do Rio de Janeiro, de Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Márica, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, Tanguá, Seropédica e São João de Meriti. A ÁREA DE CONCESSÃO da CEG RIO corresponde a Regiões Norte Fluminense, Noroeste Fluminense, nas Baixadas litorânea, Serrana, no Médio Paraíba, Centro-Sul e na Baía da Ilha Grande, todas do Estado do Rio de Janeiro.
AUTOIMPORTADOR - Sociedade ou consórcio autorizado para a importação de GÁS NATURAL que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais e que contrata junto à CONCESSIONÁRIA, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 (cem mil) m³/DIA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto à instalação receptora do AUTOIMPORTADOR.
AUTOPRODUTOR - Sociedade ou consórcio explorador e produtor de GÁS NATURAL que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais e que contrata junto à CONCESSIONÁRIA, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 (cem mil) m³/DIA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto à instalação receptora do AUTOPRODUTOR.
BALANÇO - Diferença entre a quantidade medida ou a QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no PONTO DE RECEPÇÃO, e a QUANTIDADE MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA nos PONTOS DE ENTREGA, excluindo as PERDAS DO
SISTEMA; conforme definido no item 15.1.1 destas Condições Gerais.
BALANÇO MENSAL - Soma dos BALANÇOS alocados ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR desde o início do MÊS, conforme definido no item 15.1.2 destas Condições Gerais;
CALORIA – Quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1g (um grama) de água pura desde 14,5ºC (quatorze vírgula cinco graus Celsius) até 15,5ºC (quinze vírgula cinco graus Celsius) à pressão absoluta de 0,101325MPa.
CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) - Máximo volume diário de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS por DIA, que a CONCESSIONÁRIA deve movimentar entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA,
conforme estabelecido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, que deve corresponder a um volume superior a 100.000 m³/DIA.
CONCESSIONÁRIA – Corresponde à empresa CEG ou CEG RIO, que possui a concessão de serviços públicos de distribuição de GÁS canalizado no Estado do Rio de Janeiro, em sua respectiva ÁREA DE CONCESSÃO;
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA - Temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), medida com termômetro de mercúrio, pressão absoluta de 0,101325MPa (1 atm, 1,01325 bar, ou 760 milímetros de coluna de mercúrio), medidos por barômetro do tipo Fortin e corrigido para 0º Celsius com o valor padrão de aceleração de gravidade, e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) para o GÁS igual ao PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR);
CONSUMIDOR CONVENCIONAL – Pessoa física ou jurídica que contrate no MERCADO REGULADO junto à CONCESSIONÁRIA, o fornecimento de GÁS, utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO – Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a CEG ou CEG RIO (antiga RIOGÁS), ambos em 21/07/97, nos termos do § 2º do Artigo 25, da Constituição da República, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional Nº 5, de 15 de agosto de 1995, cujo objeto é a concessão do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro e o desempenho de atividades correlatas compatíveis com a natureza de tal serviço.
CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ou CONTRATO - Contrato firmado entre a
CONCESSIONÁRIA e o AUTOPRODUTOR ou entre a CONCESSIONÁRIA e o AUTOIMPORTADOR
para prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS CANALIZADO, regulando os direitos e obrigações entre as PARTES;
CROMATÓGRAFO – Equipamento utilizado para analisar os componentes do GÁS NATURAL e para determinar o seu PODER CALORÍFICO SUPERIOR.
DIA - Período de tempo que começará a 00:00h (zero hora) de cada dia e terminará às 24:00h (vinte e quatro horas) do mesmo dia.
DESEQUILÍBRIO - Qualquer resultado do BALANÇO diferente de zero.
DOCUMENTO DE COBRANÇA – Qualquer fatura, duplicata, nota de débito ou título emitido por uma PARTE para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO, pela outra PARTE.
ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) - Instalações da
CONCESSIONÁRIA ou do(s) TRANSPORTADOR(ES) destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS.
FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (FSD) - Qualquer situação caracterizada pela ocorrência, em determinado DIA, entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes fatos, desde que por única e exclusiva culpa da CONCESSIONÁRIA, ou de quaisquer de seus clientes ou fornecedores de GÁS NATURAL contratados pela CONCESSIONÁRIA, excetuando-se as hipóteses de caso fortuito ou força maior, bem assim quando a ocorrência no PONTO RECEPÇÃO e/ou no PONTO DE ENTREGA decorrer, de forma direta, de culpa única e exclusiva do AUTOPRODUTOR ou do AUTOIMPORTADOR:
a) Durante a vigência do CONTRATO, na hipótese de ocorrer falta de disponibilidade do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO segundo a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA.
b) Descumprimento de qualquer das condições de entrega do GÁS definidas no item 11 destas Condições Gerais,
c) A entrega de gás no PONTO DE ENTREGA fora das especificações de qualidade do gás, previstas no item 9.2.
GÁS ou GÁS NATURAL - Para efeito das presentes Condições Gerais, trata-se de gás natural, gás manufaturado ou gás liquefeito de petróleo, distribuídos por meio de canalização, conforme CONTRATO DE CONCESSÃO.
INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO - Data definida no CONTRATO, na qual iniciar-se-á a disponibilização pela CONCESSIONÁRIA do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO INTERNA - Conjunto de canalizações, a partir dos medidores (inclusive), registros, coletores e aparelhos de utilização, com os necessários complementos, localizado no interior do imóvel do AUTOPRODUTOR ou do AUTOIMPORTADOR, destinado à condução e ao uso do GÁS.
LEI - Qualquer lei, Decreto, Regulamento, Resolução, Portaria, Deliberação Administrativa, ou outras exigências ou restrições emanadas de qualquer Órgão Público, desde que normatizadas.
METRO CÚBICO (m³) - Volume de GÁS que, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, ocupa o volume de 01 m³ (um metro cúbico).
MERCADO REGULADO - Ambiente de contratação regulado que compreende os serviços locais de distribuição de GÁS NATURAL canalizado, com amparo no disposto no parágrafo 2º do Artigo 25 da Constituição Federal, englobando simultaneamente a comercialização e a distribuição do GÁS NATURAL canalizado ao CONSUMIDOR CONVENCIONAL realizado com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA local.
MÊS - Período de tempo que:
a) O primeiro mês,começará no INÍCIO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e terminará no último DIA do correspondente mês;
b) cada mês de vigência do CONTRATO sucessivo ao primeiro, com exceção do último mês de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA do mês em referência e terminará no último DIA do mesmo mês;
c) o último mês de vigência do CONTRATO começará no primeiro DIA do correspondente mês e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO,
d) o termo “mês”, quando não grafado em letras versaletes, significa mês calendário.
NOTIFICAÇÃO - Qualquer comunicação por escrito enviada de uma PARTE à outra PARTE, exigida ou permitida nos termos do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, para indicar, comunicar, confirmar ou informar, recebida por representante devidamente identificado da PARTE destinatária, cujo recebimento deverá ser comprovado pela PARTE remetente.
PARTES - CONCESSIONÁRIA e o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR. No singular,
significa CONCESSIONÁRIA ou AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, conforme o contexto.
PERDAS DO SISTEMA - Diferença entre o GÁS total contabilizado por todos os PONTOS DE RECEPÇÃO e o GÁS total contabilizado como vendas, trocas ou GÁS para uso interno. Esta diferença inclui vazamento ou outras perdas reais, discrepâncias devidas à imprecisão dos medidores, variações de temperatura e/ou pressão e outras variações devidas a não simultaneidade das medições.
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) – PCS de 9.400 kcal/m3 (nove mil e
quatrocentas quilocalorias por METRO CÚBICO), nas CONDIÇÕES DE REFERENCIA.
PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) – Quantidade de calor produzido pela combustão, a pressão constante, de uma massa de gás saturado de vapor de água que ocupa o volume de 1 m3 (um METRO CÚBICO) na temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e à pressão absoluta de 0,101325 MPa, com condensação total do vapor de água de combustão. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 1995, ou suas revisões posteriores, com arredondamento em três casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m3.
PONTO DE ENTREGA – Local no interior das instalações do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, conforme estipulado no item 2.1.4, onde a CONCESSIONÁRIA disponibilizará o GÁS ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, nos termos do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
PONTO DE RECEPÇÃO – Local onde ocorre a conexão do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com o SISTEMA DE TRANSPORTE, no qual o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR
disponibilizará o GÁS para a CONCESSIONÁRIA, conforme estipulado no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
PRODUTOR – Empresa que realiza operações de extração de gás natural de uma jazida, nos termos definidos no inciso XVI do art. 6º da Lei n.º 9.478/97, da qual consumidor livre ou AUTOIMPORTADOR adquirirá o GÁS.
QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA – Corresponde, a cada DIA, a QUANTIDADE DE GÁS
que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR colocará à disposição da CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, incluindo as PERDAS DO SISTEMA, que deverá ser certificada pelo TRANSPORTADOR mediante documento comprobatório a ser enviado pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR à CONCESSIONÁRIA, conforme definido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
QUANTIDADE DE GÁS ou QUANTIDADE DE GÁS NATURAL – Volume de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) – Corresponde, a cada DIA, à QUANTIDADE DE
GÁS, limitada à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, que a CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR para disponibilização no PONTO DE ENTREGA em determinado DIA, conforme estipulado no item 14.1 e subitens.
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) – Corresponde, a cada DIA, à QUANTIDADE de
GÁS, limitada à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA que o AUTOPRODUTOR ou
AUTOIMPORTADOR, pretende retirar, em conformidade com o estipulado no item 14.1 e subitens, e, para tanto, disponibilizará à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, para que a CONCESSIONÁRIA disponibilize esta QUANTIDADE DE GÁS, que lhe correspondam no PONTO DE ENTREGA em determinado DIA, deduzidas as parcelas das PERDAS DO SISTEMA.
QUANTIDADE FALTANTE (QF) – Corresponde, a cada DIA, à parcela da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deixou de receber no PONTO DE ENTREGA, conforme definido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em virtude de FALHA NO SERVIÇO de DISTRIBUIÇÃO.
QUANTIDADE MEDIDA (QM) – Corresponde, a cada DIA, ao volume de GÁS que foi entregue à CONCESSIONÁRIA no DIA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, no PONTO DE
RECEPÇÃO, bem assim ao volume de GÁS que foi entregue ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no DIA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, segundo apuração realizada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO e REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP)
do PONTO DE ENTREGA. Para fins da determinação da QUANTIDADE MEDIDA, aplicar-se-á ao volume medido o fator resultante da divisão do PCS médio diário do GÁS no DIA ⎯ apurado no ponto mais próximo do PONTO DE ENTREGA, onde haja amostragem do GÁS para análise em laboratório ou no CROMATÓGRAFO em linha de que trata o item 9.6.1 e subitens ⎯ pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal. tais critérios também serão utilizados pelo distribuidor para medição do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO.
QUILOCALORIA (kcal) – Significa 1.000 (mil) CALORIAS.
RAMAL INTERNO - Canalização de GÁS localizada entre a divisa do imóvel do consumidor com o logradouro público e a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO e REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) do PONTO DE ENTREGA.
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU REDE DE GÁS – Corresponde à infraestrutura de GÁS canalizado, utilizada para atender a um ou mais consumidores, contendo: Dutos; Estações de Odorização; Estações de Medição e/ou Regulagem de pressão; Sistema de proteção catódica; Estações de análise cromatográfica e Demais instalações auxiliares.
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO – Para efeito das presentes Condições Gerais, trata-se do serviço objeto do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para o AUTOPRODUTOR ou para o AUTOIMPORTADOR, que consiste no recebimento pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO da QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA e na entrega pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA da QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – Redes gerais, ramais de distribuição, estações de medição e/ou regulagem de pressão, sistemas supervisórios, estação de odorização, demais instalações auxiliares, sistemas de gestão e centros de controle sob a posse da CONCESSIONÁRIA, necessárias à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
SISTEMA DE MEDIÇÃO – Elementos primários e secundários de medição de vazão, temperatura e pressão e, caso existam, conversores, transmissores, computadores de vazão, integradores e registradores, situados na EMRP.
SISTEMA DE TRANSPORTE – Conjunto de gasodutos, conforme autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou Órgão que a substituta na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade, utilizados no fornecimento de GÁS ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO – Valor unitário, expresso em R$/m³, a ser aplicado à cobrança da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS na hipótese definida no item 17.1.1 e revisada conforme item 17.2.
TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO – Valor unitário, expresso em R$/m³, a ser aplicado à cobrança pela prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS para AUTOPRODUTORES ou AUTOIMPORTADORES, na hipótese definida no item 17.1.2 e revisada conforme item 17.2.
TIPO DE CONSUMIDOR – É a classificação atribuída a cada consumidor em função da especificidade do uso final a que se destina o GÁS NATURAL. A estrutura tarifária vigente, para o GÁS NATURAL, contempla os seguintes tipos de consumidor em função das suas especificidades de uso final: Residencial, Comercial e Outros, Industrial e subtipos, Petroquímico, GNV, Cogeração, Climatização e Termelétrico.
TRANSPORTADOR(ES) – Prestador(es) do serviço de transporte de GÁS NATURAL através do SISTEMA DE TRANSPORTE, estabelecido(s) segundo disposição pertinente da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou Órgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade.
TRIBUTO(S) – Qualquer tributo vigente, ou que venha a ser exigido na execução do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, em decorrência de nova LEI ou alteração de LEI já existente na data de assinatura do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO - Forma de se verificar o perfeito funcionamento do CROMATÓGRAFO de faturamento e medição da qualidade, devendo ser executada no local de sua instalação (CROMATÓGRAFO) e nas seguintes situações: (1) instalação inicial do sistema, após manutenção (preventiva/corretiva) e (2) quando requerido pelo cliente para comprovação do resultado.
2. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NAS CONDIÇÕES DE AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR
2.1. Os requisitos prévios para o enquadramento nas condições de AUTOPRODUTOR
ou AUTOIMPORTADOR, são:
2.1.1. Encaminhar à CONCESSIONÁRIA cópia autenticada da seguinte documentação referente à instalação industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que utilizará o GÁS:
I. Registro de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, emitido pela ANP;
II. Autorização para Centrais Geradoras Termelétricas ou de Cogeração, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quando o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR se enquadrar nesta situação;
III. Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), emitida pela Secretaria da Receita Federal, para comprovação da classificação, no cadastro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da unidade industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que irá utilizar o GÁS.
IV. Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;
V. Contrato de constituição de consórcio devidamente registrado no registro competente, do qual faça parte a sociedade interessada em usufruir das prerrogativas legais de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, firmado por instrumento público ou particular;
VI. Comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual.
2.1.2. Contratar a importação de GÁS, no caso do AUTOIMPORTADOR para consumo próprio durante um período mínimo de 05 (cinco) anos.
2.1.3. Contratar junto à CONCESSIONÁRIA, durante um período mínimo de 05 (cinco) anos, na sua ÁREA DE CONCESSÃO, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto à instalação receptora do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, salvo se restar verificado que é tecnicamente possível abastecer o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR em mais de um PONTO DE ENTREGA. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, estabelecer prazo contratual superior a 5 (cinco) anos, de forma a atender às condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.1.3.1. É vedado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR disponibilizar o GÁS a terceiros, dentro do Estado do Rio de Janeiro.
2.1.4. Solicitar acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, conforme estipulado no item 3.1 destas Condições Gerais.
2.1.5. Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, por meio de escritura pública de servidão gratuita, área suficiente para alojar uma ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP), com as características estipuladas no Item 8 destas Condições Gerais.
2.2. Sem prejuízo do disposto no item 2.1 acima, o CONSUMIDOR CONVENCIONAL, que pretenda se tornar AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, deverá, adicionalmente:
2.2.1. Enviar NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias, salvo aceitação de prazo inferior, à opção exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
2.2.2. Cumprir o contrato de fornecimento de GÁS existente que tem com a CONCESSIONÁRIA até o final da sua vigência e;
2.3. O candidato ao enquadramento na categoria de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que não possuir histórico de consumo de GÁS NATURAL, deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA o projeto da sua INSTALAÇÃO INTERNA, demonstrando o potencial de consumo diário.
2.4. A migração do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR para a condição de CONSUMIDOR CONVENCIONAL ficará condicionada à existência de oferta adicional de GÁS NATURAL para a CONCESSIONÁRIA, e deverá ser comunicada com antecedência mínima de 12 (doze) meses, salvo aceitação de prazo inferior, à opção exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
3. SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
3.1. O consumidor que opte por exercer o direito de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá proceder a uma solicitação à CONCESSIONÁRIA, mediante NOTIFICAÇÃO, conforme Anexo I, indicando:
a) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA expressa em m³/DIA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que deverá ser determinada através do produto da vazão máxima horária (VMH), que sua instalação possa vir a consumir a qualquer momento, pelas 24 (vinte e quatro) horas do DIA.
b) Período para o qual solicita a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos.
c) PONTO DE RECEPÇÃO.
d) PONTO DE ENTREGA.
e) Pressão mínima para o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO necessária no PONTO DE ENTREGA.
3.2. O CONSUMIDOR CONVENCIONAL que deseje exercer o direito de tornar-se AUTOIMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA, juntamente com a solicitação citada no item 3.1, mediante NOTIFICAÇÃO:
i) Para AUTOIMPORTADOR: compromisso formal que demonstre a intenção deste importar GÁS e do exportador de vender GÁS na quantidade e prazo que suportarão a utilização do GÁS NATURAL como matéria-prima ou combustível em sua instalação industrial em questão;
ii) Para AUTOPRODUTOR: apresentar informação da ANP comprovando a origem das reservas que suportarão a utilização
do GÁS NATURAL como matéria-prima ou combustível em sua instalação industrial em questão;
iii) Para AUTOIMPORTADOR e AUTOPRODUTOR: apresentar compromisso formal que demonstre garantia da entrega do GÁS, na quantidade e no prazo desejados, junto ao TRANSPORTADOR.
4. CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá responder à solicitação citada no item 3.1, mediante NOTIFICAÇÃO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos pedidos daqueles que desejem se enquadrar como AUTOPRODUTORES ou AUTOIMPORTADORES e que necessitem de novos investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que satisfeitas às condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no Plano de Investimento e Expansão definido nas Revisões Qüinqüenais do CONTRATO DE CONCESSÃO, de modo a garantir o equilíbrio econômico- financeiro da Concessão.
4.2.1. Caso se faça necessária a participação direta do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no investimento indispensável para atender ao próprio pedido de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, tal participação ficará limitada a 90% (noventa por cento) do total do investimento, visando sempre a atingir as referidas condições de rentabilidade.
4.2.2. Caso o projeto da REDE DE GÁS para atendimento do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja contemplado no Plano de Investimento e Expansão definido nas Revisões Qüinqüenais do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá condicionar tal atendimento ao pagamento antecipado pela prestação futura do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme disposto na alínea (ii) do § 4, da cláusula quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO.
4.2.3. Caso a participação financeira do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, citada no item 4.2.1 acima, não seja suficiente para que o projeto atinja às condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, não realizar o investimento necessário relativo à REDE DE GÁS em questão. Exclusivamente neste caso, em conformidade com o estipulado no Anexo IV, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá construir e implantar REDE DE GÁS para atender as especificidades de sua unidade industrial.
4.3. Por ocasião da confirmação da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA, mediante NOTIFICAÇÃO, informará a localização do PONTO DE RECEPÇÃO, bem assim a pressão mínima (Pmín) e máxima (Pmáx) requeridas nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA.
5. CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
5.1. A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) será definida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, sendo que esta capacidade deverá ser superior a
100.000 m³/DIA.
5.2. O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estará sujeito, sempre, à solicitação expressa do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR e à confirmação expressa da CONCESSIONÁRIA sobre a possibilidade de disponibilizar o respectivo aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, ambas mediante NOTIFICAÇÃO.
5.3. A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estará sujeita, sempre, à solicitação expressa, mediante NOTIFICAÇÃO, do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR e à confirmação expressa, mediante NOTIFICAÇÃO, da CONCESSIONÁRIA de reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA para o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, com a intervenção da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA nos casos de eventuais divergências, desde que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR:
i. Notifique à CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 03 (três) meses; e
ii. Tenha cumprido todas as obrigações previstas no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, no período mínimo de 01 (um) ano.
5.3.1. Nos casos em que a CONCESSIONÁRIA realizou investimentos para prestar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, a redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ficará condicionada ao pagamento de um ressarcimento à CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação dos prejuízos sofridos, devendo ser calculado em conformidade com o expresso nos itens 4.2 e 4.2.1 destas Condições Gerais.
5.3.2. No caso de a CONCESSIONÁRIA aceitar o aumento previsto no item 5.2 ou a redução prevista no item 5.3, as PARTES deverão assinar um Termo Aditivo ao CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, indicando a nova CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC).
5.3.3. No caso de a CONCESSIONÁRIA recusar o aumento previsto no item 5.2 ou a redução prevista no item 5.3, deverá justificar as causas da rejeição, mediante NOTIFICAÇÃO.
6. INSTALAÇÕES RECEPTORAS
6.1. O projeto da INSTALAÇÃO INTERNA do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, ou suas posteriores modificações, que venham a alterar as condições do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, deverão ser revisados e aprovados pela CONCESSIONÁRIA antes da sua realização e, para tanto, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA o projeto correspondente, que a CONCESSIONÁRIA apreciará no prazo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente, no prazo de 07 (sete) dias, tratando-se de projeto de instalações de ramais internos.
6.2. Não obstante o previsto no Item anterior, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR será responsável pela correta operação e manutenção da INSTALAÇÃO INTERNA, pelo cumprimento das normas técnicas vigentes e por qualquer dano que possa ocorrer como conseqüência da utilização das referidas instalações.
6.3. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá manter livre e desimpedida a área do RAMAL INTERNO até a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO e REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) do PONTO DE ENTREGA, devendo adotar, inclusive, as medidas de proteção que se fizerem necessárias.
6.4. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, quando solicitado, se obrigará a facilitar o livre acesso de equipamentos e materiais, bem assim de veículos para transporte de equipamentos e materiais, previamente credenciados, destinados às instalações da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO - EMRP da CONCESSIONÁRIA que se situarem no interior da propriedade do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, assim como o ingresso de pessoal da CONCESSIONÁRIA e/ou de terceiros, por esta contratados, desde que devidamente identificados.
7. RESPONSABILIDADES E COMPENSAÇÕES
7.1. Responsabilidades
7.1.1. Cada uma das PARTES será responsável pelos danos e prejuízos causados a outra PARTE e/ou a terceiros, como conseqüência do inadimplemento de qualquer de suas obrigações estabelecidas no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelas perdas e danos causados ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR como conseqüência da utilização, por parte deste, de QUANTIDADES DE GÁS diferentes das contratadas, bem assim por qualquer tipo de utilização que não esteja em conformidade com os termos estipulados no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, salvo se ocorrer devido a fatos imputáveis diretamente à CONCESSIONÁRIA.
7.2. Compensações
7.2.1. Pelas FALHAS NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a CONCESSIONÁRIA creditará os encargos que sejam resultados da multiplicação da TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ou DA TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme o caso, de acordo com o item 17, expressa em R$/m3, vigente no MÊS em que a CONCESSIONÁRIA tenha incorrido em tais falhas, pelo dobro das QUANTIDADES FALTANTES geradas por tais falhas no respectivo MÊS.
7.2.2. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR será o único responsável por qualquer dano, resultante de ação ou omissão, de qualquer natureza, de seus prepostos ou empregados ou de terceiros, às instalações da CONCESSIONÁRIA que se situarem em terreno de propriedade do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
7.2.2.1. Adicionalmente ao estabelecido no item 7.2.2, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR também será responsável por quaisquer danos diretos que comprovadamente venham a ser causados às instalações de distribuição da CONCESSIONÁRIA pelo PRODUTOR ou TRANSPORTADOR que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR vier a contratar para entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, decorrentes de falhas de operação ou quaisquer outras ações ou omissões danosas do PRODUTOR ou TRANSPORTADOR. A CONCESSIONÁRIA providenciará os reparos necessários no menor prazo possível, de forma a minimizar os impactos na regular prestação dos serviços de distribuição, enviando ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, para fins de ressarcimento, fatura circunstanciada dos custos incorridos, acompanhada de documentação comprobatória dos valores apontados na referida fatura.
7.2.3. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável por qualquer dano, resultante de ação ou omissão, de qualquer natureza, de seus prepostos ou empregados, aos equipamentos do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
8. MEDIÇÃO
8.1. A instalação e a manutenção do SISTEMA DE MEDIÇÃO serão realizadas e correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
8.1.1. Não obstante o item 8.1, na hipótese prevista no item 4.2.3 a instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO ocorrerá às expensas do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
8.2. O objetivo da medição é determinar a quantidade e a qualidade dos fluxos de GÁS. Para que a CONCESSIONÁRIA possa efetuar de forma precisa e correta a medição, serão aplicados os seguintes princípios:
I - a unidade de volume será o METRO CÚBICO de GÁS;
II - a pressão atmosférica em cada PONTO DE ENTREGA será estabelecida de comum acordo entre as PARTEs, levando-se em consideração a altura real, sobre o nível do mar do PONTO de ENTREGA, e será considerada constante durante toda a vigência do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
III - os volumes medidos serão expressos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
8.3. A apuração do volume total de GÁS entregue ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR será feita pela CONCESSIONÁRIA, aplicando-se um dos procedimentos, conforme o tipo de SISTEMA DE MEDIÇÃO instalado:
I. Medidor tipo turbina: procedimentos descritos no AGA Report nº 7, sempre na sua versão mais atualizada (“Measurement of Gas by Turbine Meters”);
II. Medidor tipo ultrasom: procedimentos descritos no AGA Report nº 9, sempre na sua versão mais atualizada (“Measurement of Gas by Ultrasonic Meters”);
8.4. A medição do consumo de GÁS será efetuada através de equipamentos de medição, sob posse da CONCESSIONÁRIA, apropriados ao tipo de serviço contratado.
8.4.1. Os equipamentos de medição instalados pela CONCESSIONÁRIA atenderão às normas vigentes e serão projetados conforme as necessidades de cada caso. A figura abaixo apresenta um exemplo de configuração para um SISTEMA DE MEDIÇÃO.
8.4.2. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar alterações na configuração do PONTO DE ENTREGA, junto ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, a fim de adequá-lo à evolução das normas técnicas vigentes.
1. Válvula de bloqueio
2. Válvula de três vias com tomada para manômetro de contraste
3. Manômetro
4. Medidor
5. Termômetro
6. Carretel de substituição do medidor
7. Registrador eletrônico de pressão e temperatura– Data logger
8. Flange Cego (Figura Oito)
9. Corretor eletrônico de volume
/computador de vazão
10. Transmissor de temperatura
11. Transmissor de pressão
12. Base de conexão rápida para contraste de transmissor
13. Distância Mínima entre as Válvulas de Bloqueio
8.5. O medidor trabalhará em uma faixa ideal que variará entre a vazão horária máxima prevista, e a vazão horária mínima, conforme estipuladas no item 11 destas Condições Gerais, assegurando, desta forma, que o medidor eleito cobrirá, a todo o momento, à variação da vazão que escoa pelo mesmo.
8.6. Os SISTEMAS DE MEDIÇÃO serão equipados com unidades remotas de transmissão de dados, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Para CAPACIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS até 500.000 m³/DIA (quinhentos mil METROS CÚBICOS POR DIA), o registro dos dados de medição será diário, com o registro dos alarmes pertinentes a qualquer momento;
b) Para CAPACIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS acima de 500.000 m³/DIA (quinhentos mil METROS CÚBICOS POR DIA), o registro dos dados de medição será horário.
8.7. A CONCESSIONÁRIA indicará um CROMATÓGRAFO de referência para a apuração do PODER CALORÍFICO DO GÁS, no caso de inexistir um CROMATÓGRAFO em linha no PONTO DE ENTREGA, que deverá estar instalado em linha suprida pelo mesmo city gate que supre a linha do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
8.8. A calibração e os ajustes ordinários do SISTEMA DE MEDIÇÃO serão realizados pela CONCESSIONÁRIA na EMRP ou em seu laboratório; sempre, em qualquer caso, com NOTIFICAÇÃO prévia ⎯ de no mínimo 05 (cinco) dias úteis ⎯ ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos.
8.8.1. Obedecido ao disposto no item anterior, os trabalhos poderão ser realizados independentemente da presença do representante do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, ressalvado o direito do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR de requerer uma calibração extra nos termos do item 8.9 destas Condições Gerais.
8.8.2. Caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante NOTIFICAÇÃO prévia ⎯ de no mínimo 03 (três) dias úteis ⎯ avise que não poderá comparecer, solicitando adiamento dos testes, a CONCESSIONÁRIA enviar-lhe-á NOTIFICAÇÃO, programando uma nova data de calibração e ajuste, que deverão realizar-se no prazo de até 03 (três) dias úteis após a data originalmente fixada. Caso nessa nova data não esteja presente representante do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos sem que assista ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR direito a qualquer reclamação relativa à calibração e ajuste realizados sem a sua presença, sem prejuízo do direito do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR requerer a realização de uma calibração extra nos termos do item 8.9.
8.8.3. Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, devendo a CONCESSIONÁRIA enviar cópia do relatório ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data da solicitação.
8.8.4. Após a calibração, a CONCESSIONÁRIA aporá um selo nos equipamentos calibrados, que deverá ser numerado e mantido em registro, bem assim identificado no relatório citado no item 8.8.3 destas Condições Gerais.
8.8.5. O período entre duas calibrações e os ajustes ordinários sucessivos do SISTEMA DE MEDIÇÃO, a partir do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será de 06 (seis) meses.
8.8.6. Caso as calibrações indiquem que o SISTEMA DE MEDIÇÃO está fora de ajuste, ou se restar comprovado que o SISTEMA DE MEDIÇÃO se encontrava com desvio da QUANTIDADE MEDIDA superior a 1% (um por cento), para mais ou para menos:
I - A CONCESSIONÁRIA determinará tecnicamente o fator de correção para as medições apuradas no período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, devendo ser facultado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR o acompanhamento dos trabalhos para este propósito;
II - O fator de correção será obtido com base nas informações constantes dos Relatórios de Calibração e Ajuste;
III - Concluída a tarefa acima mencionada, lavrar-se-á um Termo no qual serão registrados os procedimentos e a memória de cálculo do fator de correção, o resultado obtido e outros aspectos pertinentes;
IV - Caso a CONCESSIONÁRIA e o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR estejam
de acordo com o referido Termo, firmá-lo-ão sem ressalvas e o fator poderá ser empregado de imediato para os fins que objetivaram sua determinação;
V - Caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja de acordo com o referido Xxxxx, deverá enviar NOTIFICAÇÃO, de imediato, comunicando sua discordância à CONCESSIONÁRIA, bem assim fundamentando os motivos do seu desacordo.
8.8.6.1. Ocorrendo o previsto no item 8.8.6 (V) destas Condições Gerais, a controvérsia será decidida por Peritagem, cujas despesas e custos serão arcados:
I - Pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, integralmente, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 8.8.6 (II) destas Condições Gerais, situar-se no intervalo entre 0,990 e 1,010, inclusive;
II - Pela CONCESSIONÁRIA, integralmente, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 8.8.6(II) destas Condições Gerais, situar-se fora do intervalo entre 0,990 e 1,010.
8.8.7. Nenhuma correção será considerada nas QUANTIDADES MEDIDAS, caso a aplicação do fator de correção indique um desvio da QUANTIDADE MEDIDA inferior ou igual a 1% (um por cento), para mais ou para menos, prevalecendo, então, os volumes registrados pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO.
8.8.8. Uma vez perfeitamente definido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, serão aplicadas correções de valor igual aos desvios verificados, observado o disposto no item 8.8.7 destas Condições Gerais.
8.8.9. Não sendo conhecido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, as correções citadas nos itens 8.8.6 e 8.8.7 destas Condições Gerais serão aplicadas sobre os volumes efetivamente registrados pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias de consumo ou na última metade do período de tempo entre as duas últimas calibrações do SISTEMA DE MEDIÇÃO, valendo o menor período de tempo.
8.9. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá solicitar aferição extra, mediante NOTIFICAÇÃO enviada à CONCESSIONÁRIA, até 15 (quinze) dias após o recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA. Se o equipamento de medição da CONCESSIONÁRIA, após a sua aferição, for considerado calibrado, será cobrado do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR o custo da referida aferição.
8.10. Havendo, em qualquer DIA, falha no SISTEMA DE MEDIÇÃO ⎯ ou remoção de algum de seus componentes para manutenção, sem interrupção do serviço, a QUANTIDADE MEDIDA relativa à esse dia será determinada da seguinte forma, em ordem de preferência:
I. Com base em medições apuradas no SISTEMA DE MEDIÇÃO do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, desde que validadas pela CONCESSIONÁRIA;
II. Com base em medições efetuadas em outros SISTEMAS DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA ⎯ por diferenças, caso a partir das mesmas seja possível calcular, de forma segura, a referida QUANTIDADE de GÁS;
8.11. Os materiais e equipamentos utilizados para o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS NATURAL, até a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) inclusive, integram e pertencem exclusivamente ao patrimônio utilizado pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços públicos concedidos, a quem compete sua instalação, operação, manutenção e reposição, com o direito de utilizá-los de acordo com as normas vigentes.
8.11.1. Não obstante o item 8.11, na hipótese prevista no item 4.2.3 os materiais e equipamentos utilizados para o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS NATURAL, até a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) inclusive, integram e pertencem ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, a quem compete sua instalação e reposição.
8.12. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não poderá proceder a nenhum tipo de manipulação dos equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO, inclusive lacres.
8.13. Na hipótese de encerramento do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não manifeste expressamente sua intenção em prorrogá-lo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, a CONCESSIONÁRIA terá pleno direito de retirar imediatamente a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) instalada na unidade de consumo, cabendo ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR colaborar com a CONCESSIONÁRIA para a efetivação de tal medida, exceto na hipótese prevista no item 4.2.3.
9. QUALIDADE DO GÁS
9.1. A PARTE que verificar a entrega ou recepção de GÁS em desconformidade com as especificações de qualidade mencionadas na Portaria n° 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou, após o período estabelecido no art. 12 da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, as esp ecificações constantes da mencionada Resolução, ou, ainda, qualquer outra que venha a substituí-la, deverá informar tal fato à outra PARTE, de imediato, mediante NOTIFICAÇÃO.
9.2. O GÁS NATURAL entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR à CONCESSIONÁRIA, bem assim o GÁS NATURAL entregue no PONTO DE ENTREGA pela CONCESSIONÁRIA ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverão respeitar as especificações de qualidade mencionadas na Portaria Nº 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou, após o período estabelecido no art. 12 da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, as especificações constantes da mencionada Resolução, ou, ainda, qualquer outra que venha a substituí-la.
9.3. Caso o GÁS entregue pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja em conformidade com as especificações de qualidade estipuladas no item 9.2, a CONCESSIONÁRIA poderá recusar imediatamente o seu recebimento, no todo ou em parte. A suspensão do recebimento poderá continuar até que o GÁS volte a ser entregue em conformidade com as especificações de qualidade estipuladas no item 9.2.
9.4. Na hipótese do item 9.3, a CONCESSIONÁRIA poderá aceitar o referido GÁS, desde que verifique que não há prejuízo ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, garantido o seu direito de, a qualquer momento, suspender o seu recebimento, se assim entender necessário, desde que envie NOTIFICAÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
9.5. Independentemente das análises que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR efetue, a CONCESSIONÁRIA deverá verificar a qualidade do GÁS entregue em determinado DIA, mediante análise cujo resultado será encaminhado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR em periodicidade compatível com a freqüência de verificação estipulada para cada quesito, até às 18:00h (dezoito horas) do dia seguinte.
9.6. A metodologia e a freqüência para verificação da qualidade e das demais características do GÁS serão efetuadas de acordo com as tabelas abaixo, podendo ser revistas entre as PARTES, respeitando-se, no mínimo, o disposto na Portaria Nº 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou, após o período estabelecido no art. 12 da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, as especificações constantes da mencionada Resolução, ou, ainda, qualquer outra que venha a substituí-la.
9.6.1. A metodologia e freqüência das análises cromatográficas serão realizadas da seguinte forma:
9.6.1.1. Para os Hidrocarbonetos, Nitrogênio e Dióxido de Carbono será utilizada a metodologia ISO 6974, Gás Natural – Determinação da composição, com incerteza definida – Parte 5: determinação de nitrogênio, dióxido de carbono e hidrocarbonetos C1 a C5 e C6+ para aplicação em laboratório e em processo on-line, utilizando três colunas, conforme tabela abaixo:
COMPONENTES | UNIDADE | VALORES | FREQÜÊNCIAS |
kJ/m³ | 35.000 a 42.000 | ||
Poder Calorífico Superior | kcal/m³ | 8.365 a 10.038 | A cada 30 |
kWh/m³ | 9,72 a 11,67 | minutos | |
Índice de Wobbe | kJ/m³ | 46.500 a 52.500 | A cada 30 |
kcal/m³ | 11.114 a 12.548 | minutos | |
Metano, mín. | % volume | 86,0 | A cada 30 minutos |
Etano, máx. | % volume | 10,0 | A cada 30 minutos |
Propano, máx. | % volume | 3,0 | A cada 30 minutos |
Butano e mais pesados, máx. | % volume | 1,5 | A cada 30 minutos |
Inertes (N2 +CO 2), máx. | % volume | 4,0 | A cada 30 minutos |
Nitrogênio, máx. | % volume | 2,0 | A cada 30 minutos |
Os limites especificados são valores referidos a 293,15 K (20°C) e 101,325 kPa (1 atm) em base seca, exceto no ponto de orvalho.
9.6.1.2. Configuração Mínima do CROMATÓGRAFO.
O CROMATÓGRAFO a ser utilizado no controle de qualidade do GÁS, deverá ter as seguintes características: Ser configurado para análise automática on-line de GÁS NATURAL. Equipado com colunas que permitam análises rotineiras de gás natural (compostos principalmente de CH4, C2H6, C3H8, 1C4, NC4, CO2, N2, neoC5, 1C5, NC5, C6+) e com possibilidade de efetuar calibração automática com gás padrão primário com composição % molar próxima à do gás natural a ser analisado. A faixa de aplicação do CROMATÓGRAFO a gás deve ter os limites de precisão dentro da tabela abaixo:
COMPONENTES | FAIXA DE FRAÇÃO MOLAR % |
NITROGÊNIO | 0,001 a 15,0 |
DIÓXIDO DE CARBONO | 0,001 a 8,5 |
METANO | 75 a 100 |
ETANO | 0,001 a 10,0 |
PROPANO | 0,001 a 3,0 |
ISOBUTANO (2-METILPROPANO) | 0,001 a 1,0 |
N-BUTANO | 0,001 a 1,0 |
NEOPENTANO (2-DIMETILPROPANO) | 0,001 a 0,5 |
ISOPENTANO (2-METILBUTANO) | 0,001 a 0,5 |
N-PENTANO | 0,001 a 0,5 |
HEXANOS + soma de todos os C6 e Hidrocarbonetos mais elevados | 0,001 a 1,0 |
9.6.1.3. Gás Padrão Primário
A composição da mistura de gás padrão primário a ser utilizada nas verificações automáticas deve seguir os seguintes critérios:
a) Conter todos os componentes que são analisados de forma direta (nitrogênio, dióxido de carbono, metano,etano, propano, n-butano, isobutano, n-pentano, isopentano, e hexano);
b) O fabricante do gás padrão primário deve fornecer certificado de análise e garantir rastreabilidade a padrões internacionais NIST, INMETRO ou NMI;
c) Obedecer à faixa de trabalho de cada componente, conforme tabela de tolerância permitidas (abaixo):
Fração molar do componente da amostra % | Desvio da fração molar do componente da mistura de gases de calibração % relativa a fração molar da amostra |
0,001 a 0,1 | x/- 000 |
0,0 x 0 | x/- 00 |
0 a 10 | +/- 10 |
10 a 50 | +/- 5 |
50 a 100 | +/- 3 |
Ex.: Se a amostra do GÁS NATURAL a ser analisada, apresentar um histórico médio de fração molar de 87%, o padrão de calibração deverá ser confeccionado com tolerância de +/- 3,0, isto é: entre 84,39 e 89,61.
9.6.1.4. Para os Compostos de Enxofre será utilizada a metodologia ISO 19739: Natural Gas – Determination of Sulfur Compounds using gas chromatography:
COMPONENTES | UNIDADE | VALORES | FREQÜÊNCIAS |
Gás Sulfídrico (H2S), máx. | mg/m3 | 10,0 | semanalmente |
Enxofre Total, máx. | mg/m3 | 70,0 | semanalmente |
9.6.1.5. Para o Ponto de Orvalho da Água será utilizada a metodologia ASTM D 5454: Standard Test Method of Water Vapor Contentes of Gaseus Fuels Using Electronic Moisture Analyzers, conforme tabela abaixo:
ITEM | UNIDADE | VALOR | FREQÜÊNCIA |
Ponto de orvalho de água 1 atm, máx. | °C | -45 | A cada 60 minutos |
9.6.2. A calibração e a VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO (após manutenção preventiva/corretiva) serão realizadas pela CONCESSIONÁRIA, na sua EMRP ou em seu laboratório; sempre, em qualquer caso, com NOTIFICAÇÃO prévia ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedência, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos.
9.6.2.1. Na ausência de representante do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR para acompanhar os trabalhos, estes poderão ser realizados independentemente da sua presença, ressalvado o direito do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR requerer uma calibração extra, nos termos do item 9.6.3.
9.6.2.2. Caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante NOTIFICAÇÃO prévia ⎯ de no mínimo 03 (três) dias úteis ⎯ avise que não poderá comparecer, solicitando adiamento dos testes, a CONCESSIONÁRIA enviar-lhe-á NOTIFICAÇÃO, programando uma nova data de calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO, que deverá realizar-se no prazo de até 03 (três) dias úteis após a data originalmente fixada. Caso nesta nova data o representante do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja presente para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos, sem que assista ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR direito a qualquer reclamação relativa à calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO, sem prejuízo de o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR requerer a realização de uma calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO extra, nos termos do item 9.6.2.
9.6.2.3. Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em Relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante NOTIFICAÇAO à CONCESSIONÁRIA, devendo a CONCESSIONÁRIA enviar cópia do Relatório ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data da solicitação.
9.6.2.4. Após a calibração e/ ou VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO a CONCESSIONÁRIA aporá um selo nos equipamentos calibrados que deverá ser numerado e mantido em registro, bem assim identificado no Relatório citado no item
9.6.2.3 destas Condições Gerais.
9.6.2.5. O período entre duas calibrações sucessivas do CROMATÓGRAFO, a partir do
INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será de 06 (seis) meses.
9.6.2.6. Caso as calibrações indiquem que o CROMATÓGRAFO está fora de ajuste, tendo como referência os parâmetros da tabela do item 9.6.1.1, apresentando desvio do PCS superior a 1% (um por cento), para mais ou para menos, os seguintes procedimentos serão adotados:
I -A CONCESSIONÁRIA determinará tecnicamente o fator de correção para as medições apuradas no período em que o CROMATÓGRAFO esteve fora de ajuste, devendo ser facultado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR o acompanhamento dos trabalhos para este propósito;
II -O fator de correção será obtido com base nas informações constantes dos Relatórios de Calibração e Ajuste;
III -Concluída a tarefa acima mencionada, lavrar-se-á um Termo no qual estarão registrados os procedimentos e a memória de cálculo do fator de correção, o resultado obtido e outros aspectos pertinentes;
IV -Caso a CONCESSIONÁRIA e o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR estejam
de acordo com o referido Termo, firmá-lo-ão sem ressalvas, e o fator poderá ser empregado de imediato para os fins que objetivaram sua determinação;
V -Caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja de acordo com o referido Xxxxx, deverá enviar NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, de imediato, comunicando sua discordância e fundamentando os motivos do seu desacordo.
9.6.2.6.1. Ocorrendo o previsto no item 9.6.2.6(V) destas Condições Gerais, a controvérsia será decidida por Peritagem, cujas despesas e custos serão arcados:
I -Pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, integralmente, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 9.6.2.6(II) destas Condições Gerais, situar-se no intervalo entre 0,990 e 1,010, inclusive;
II -Pela CONCESSIONÁRIA, integralmente, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 9.6.2.6 (II) destas Condições Gerais, situar-se fora do intervalo entre 0,990 e 1,010.
9.6.2.7. Nenhuma correção será considerada nas QUANTIDADES MEDIDAS, caso a aplicação do fator de correção indique um desvio do PCS inferior ou igual a 1% (um por cento), para mais ou para menos, prevalecendo, então, os valores registrados pelo CROMATÓGRAFO.
9.6.2.8. Uma vez perfeitamente definido o período em que o CROMATÓGRAFO esteve fora de ajuste, serão aplicadas correções de valor igual aos desvios verificados, observado o disposto no item 9.6.2.6 destas Condições Gerais.
9.6.2.9. Não sendo conhecido o período em que o CROMATÓGRAFO esteve fora de ajuste, as correções citadas no item 9.6.2.6 destas Condições Gerais serão aplicadas sobre os volumes efetivamente registrados pelo CROMATÓGRAFO nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias de consumo ou na última metade do período de tempo entre as duas últimas calibrações do CROMATÓGRAFO, valendo o menor período de tempo.
9.6.3. | O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá, mediante NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, solicitar a VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO ⎯ hipótese em que os correspondentes custos serão integralmente suportados pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR conforme o caso, se o CROMATÓGRAFO for considerado ajustado, ou pela CONCESSIONÁRIA, se o CROMATÓGRAFO for considerado fora de ajuste. | |
9.6.4. | Havendo, em qualquer DIA, falha no CROMATÓGRAFO ⎯ ou remoção de algum de seus componentes para manutenção, sem interrupção no fornecimento de GÁS para o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR ⎯, o PCS relativo a esse DIA será determinado da seguinte forma, em ordem de preferência: | |
I - | Com base nas informações apuradas em outros CROMATÓGRAFOS da |
CONCESSIONÁRIA, caso a partir dos mesmos seja possível calcular, de forma segura, o referido PCS;
II - Com base nas informações apuradas no CROMATÓGRAFO do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, desde que validadas pela CONCESSIONÁRIA.
9.6.5. A instalação e a manutenção dos CROMATÓGRAFOS serão realizadas e correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
10. PONTO DE RECEPÇÃO E PONTO DE ENTREGA
O PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, bem assim a CAPACIDADE DIÁRIA
CONTRATADA deverão ser estabelecidos no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
11. CONDIÇÕES DE RECEPÇÃO E DE ENTREGA DO GÁS
11.1. Pressão no PONTO DE RECEPÇÃO
A pressão manométrica de fornecimento, no PONTO DE RECEPÇÃO será a definida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, compatível com a máxima pressão de operação admissível do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO local.
11.2. Pressão no PONTO DE ENTREGA
A pressão manométrica de fornecimento, no PONTO DE ENTREGA será a definida no CONTRATO DE SERVIÇO dE DISTRIBUIÇÃO. Sem prejuízo do exposto, as PARTES deverão estabelecer no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO o limite máximo e o mínimo para a pressão de entrega.
11.3. Vazão Média e Vazão Instantânea no PONTO DE ENTREGA
11.3.1. A vazão média horária será, no máximo, igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento), limitada a vazão média horária máxima a 1/24 (um vinte e quatro avos) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
11.3.2. A vazão instantânea, em m3/h, será, no máximo, igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, admitindo-se uma variação de até 10% (dez por cento), limitada a vazão instantânea máxima a 1/24 (um vinte e quatro avos) de 105% (cento e cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
11.3.3. Temperatura
A temperatura máxima de entrega do GÁS nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA
será a definida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
12. TITULARIDADE DO GÁS
12.1. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá garantir, em seu próprio nome e no de seus sucessores e cessionários, que possuirá, na ocasião da disponibilização do GÁS, no PONTO DE RECEPÇÃO, nos termos do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, título legítimo e o direito de entrega do GÁS. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá, ainda, indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos sofridos em decorrência de litígios em relação à titularidade deste GÁS.
12.2. Se a titularidade ou o direito do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR de entregar GÁS, nos termos destas Condições Gerais, for objeto de questionamento mediante reivindicação formal ou qualquer disputa, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO prestado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR até a ocasião em que a reivindicação ou ação formal seja solucionada, ressalvado, entretanto, que a CONCESSIONÁRIA deverá permitir que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR continue recebendo SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, se o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR oferecer caução, garantia ou outro título que seja satisfatório para a CONCESSIONÁRIA cobrir qualquer responsabilidade que possa ocorrer de tais reivindicações ou ações formais. A titularidade do GÁS recebido pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, exceto no que se refere ao GÁS para as PERDAS DO SISTEMA, não será transferida à CONCESSIONÁRIA.
13. PERDAS DE GÁS DO SISTEMA
13.1. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR será responsável pelo fornecimento de todo o GÁS, relativo à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos destas Condições Gerais. O percentual de GÁS relativo às PERDAS DO SISTEMA fica convencionado em 1% (um por cento). Tal percentual tem por base uma operação eficiente em rede de distribuição de alta pressão.
13.2. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá disponibilizar no PONTO DE RECEPÇÃO QUANTIDADE DE GÁS NATURAL equivalente à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA pela CONCESSIONÁRIA acrescida das PERDAS DO SISTEMA acima citada.
14. PROGRAMAÇÃO
14.1. Programação de Retirada de GÁS
O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá enviar à CONCESSIONÁRIA as
programações anual, mensal e diária conforme modelo estabelecido no Anexo II destas Condições Gerais.
14.1.1. Programação Anual de Retiradas
Até o dia 20 de novembro de cada ANO, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR enviará à CONCESSIONÁRIA, a título meramente indicativo, NOTIFICAÇÃO contendo a programação mensal de retirada do GÁS, referente ao próximo ANO. Excepcionalmente para o primeiro ANO do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a NOTIFICAÇÃO de que trata este item poderá ser enviada com 20 (vinte) dias de antecedência do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
14.1.2. Programação Mensal de Retiradas
14.1.2.1. Até o dia 20 (vinte) de cada MÊS, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR enviará à CONCESSIONÁRIA NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS do próximo MÊS, bem assim, a título meramente indicativo, os totais previstos para os 02 (dois) MESES subseqüentes, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Excepcionalmente para o primeiro MÊS do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a NOTIFICAÇÃO de que trata este item poderá ser enviada com 20 (vinte) dias de antecedência do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
14.1.2.2. Por ocasião do envio da NOTIFICAÇÃO, considerar-se-á automaticamente aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
14.1.3. Programação Diária de Retiradas
14.1.3.1. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se- á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
14.1.3.2. A alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.3.1, poderá ser aumentada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA até às 14:00h (catorze horas) do DIA e confirmada pela CONCESSIONÁRIA até às 18:00h (dezoito horas) do mesmo DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA será considerada como não alteração da QDP.
14.1.3.3. Excepcionalmente, ocorrendo problemas operacionais, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA que restrinjam a capacidade de entrega de GÁS
no PONTO DE ENTREGA, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO que enviará ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, salvo se comprovada a impossibilidade de avisar com antecedência, reduzir a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA, sem prejuízo de incorrer na penalidade prevista no item 7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, responder por eventuais danos sofridos pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, exceto se comprovada a ausência de culpa.
14.1.3.4. Havendo disponibilidade de GÁS e interesse das PARTES, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderá ser alterada para mais no decorrer do DIA, passando a valer a quantidade assim alterada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) do referido DIA.
14.2. Meios de Comunicação
As programações deverão ser realizadas, preferencialmente mediante correio eletrônico, conforme modelo estabelecido no Anexo II. Na ausência deste meio de comunicação, as programações deverão ser realizadas mediante fac-símile.
14.3. Redução ou Interrupção de Quantidades Programadas
A CONCESSIONÁRIA poderá suspender ou interromper o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, sem incorrer na penalidade prevista no item 7.2, por qualquer uma das seguintes razões:
I - Para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem em qualquer parte do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, com prévia NOTIFICAÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, de no
mínimo de 15 (quinze) dias, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal NOTIFICAÇÃO não se fará necessária;
II - Para atender a exigência de autoridades públicas, sendo que, neste caso, se não houver disposição específica, o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será interrompido proporcionalmente para todos os consumidores da CONCESSIONÁRIA, inclusive AUTOPRODUTORES ou AUTOIMPORTADORES;
III - Quando o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR efetuar aumentos, não autorizados pela CONCESSIONÁRIA, na dimensão ou capacidade total do equipamento que utilizará o GÁS NATURAL;
IV - No caso de o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR impedir ou obstruir injustificadamente à CONCESSIONÁRIA o acesso à EMRP ou outras instalações de serviço do PONTO DE ENTREGA, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os empregados da CONCESSIONÁRIA;
V - Redução ou falha no fornecimento do PRODUTOR ou exportador que supra ou venha a suprir o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, somente no(s) dia(s) em que ocorrer a falha do PRODUTOR ou exportador e na proporção da mencionada falha;
VI - Inadimplência do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
VII - Nos demais casos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO ou nas leis vigentes.
14.4. Alocação de Quantidades
Nos PONTO(S) DE RECEPÇÃO que são compartilhados pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR com outro(s) consumidor(es), a metodologia para alocação das QUANTIDADES MEDIDAS relativas a um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, no(s)
respectivo(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO, será estabelecida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, considerando as quantidades confirmadas pelo TRANSPORTADOR.
15. BALANÇO DE QUANTIDADES E CORREÇÕES APLICÁVEIS
15.1. BALANÇO DE QUANTIDADES DE GÁS
15.1.1. O BALANÇO diário das QUANTIDADES DE GÁS movimentadas no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA será realizado pela mesma, em função da quantidade medida ou QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA no PONTO DE RECEPÇÃO e da QUANTIDADE MEDIDA no PONTO DE ENTREGA, conforme fórmula a seguir e modelo do Anexo III.
BDIA = QMPR – Perdas – QMPE
Onde:
BDIA = BALANÇO diário de QUANTIDADES DE GÁS do AUTOPRODUTOR ou
AUTOIMPORTADOR, existente no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA;
QMPR = Quantidade medida ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS pelo
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no PONTO DE RECEPÇÃO.
Perdas = PERDAS DO SISTEMA, conforme previsto no item 13 destas Condições Gerais.
QMPE = QUANTIDADE MEDIDA no SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA no
PONTO DE ENTREGA para o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
15.1.2. A CONCESSIONÁRIA realizará o cálculo do BALANÇO MENSAL das QUANTIDADES DE GÁS movimentadas no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme fórmula a seguir e modelo do Anexo III.
BMÊS = ΣQMPR – Σ Perdas – Σ QMPE
Onde:
BMÊS = Somatório no MÊS dos BALANÇOS diários de QUANTIDADES DE GÁS do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, existente no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA;
Σ QMPR = Somatório no MÊS das quantidades medidas ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no PONTO DE RECEPÇÃO.
Σ Perdas = Somatório no MÊS das PERDAS do SISTEMA, conforme previsto no item 13 destas Condições Gerais.
Σ QMPE = Somatório no MÊS das QUANTIDADES MEDIDAS no SISTEMA DE MEDIÇÃO da
CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA para o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
15.2. Obrigações do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR quanto ao BALANÇO:
15.2.1. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR envidará esforços comercialmente razoáveis para controlar e ajustar suas QUANTIDADES DE GÁS retiradas, nos termos do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de modo que as quantidades medidas e/ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS no PONTO DE RECEPÇÃO, deduzindo as PERDAS DO SISTEMA, sejam iguais às QUANTIDADES MEDIDAS NO PONTO DE ENTREGA.
15.2.2. Apesar dos esforços do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, é reconhecido que ocorrerão BALANÇOS positivos ou negativos denominados DESEQUILÍBRIOS. A CONCESSIONÁRIA verificará diariamente o BALANÇO e, com base na informação disponível, enviará NOTIFICAÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR a respeito do DESEQUILÍBRIO que tenha ocorrido ou que possa ocorrer, solicitando que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR tome as medidas corretivas.
15.2.3. As PARTES cooperarão para minimizar e eliminar quaisquer DESEQUILÍBRIOS que venham a ocorrer. Com base na melhor informação disponível, a CONCESSIONÁRIA ou o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, conforme for o caso tomará(ão) providências no sentido de corrigir DESEQUILÍBRIOS que ocorram, durante o MÊS, ajustando suas requisições, no caso do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
15.2.4. Se a CONCESSIONÁRIA verificar a ocorrência de DESEQUILÍBRIOS no decorrer do MÊS, que venha ou que possa vir a causar a impossibilidade de cumprir com a totalidade de suas obrigações ou afetar a integridade operacional do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que haja descumprimento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, terá o direito, a seu exclusivo critério, após ter enviado NOTIFICAÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de ajustar as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS e/ou restringir o fornecimento de GÁS até que sejam sanados tais DESEQUILÍBRIOS.
15.3. Correção de DESEQUILÍBRIOS no final do MÊS
15.3.1. No caso do resultado do BALANÇO MENSAL apresentar uma QUANTIDADE DE GÁS positiva, ou seja, se o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR disponibilizar, no MÊS, uma QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO superior à QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA, no mesmo MÊS, no PONTO DE ENTREGA, acrescidas as PERDAS DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA devolverá ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR a
mesma QUANTIDADE DE GÁS resultado do cálculo do BALANÇO MENSAL do respectivo MÊS, para utilização no MÊS subseqüente.
15.3.1.1. Para se efetivar a correção do DESEQUILÍBRIO previsto no item 15.3.1 desta Condições Gerais, a CONCESSIONÁRIA deverá devolver o excedente ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, da forma e no prazo estabelecidos de comum acordo entre as PARTES.
15.3.2. No caso do resultado do BALANÇO MENSAL apresentar uma QUANTIDADE DE GÁS negativa, ou seja, se o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR disponibilizar, no MÊS, uma QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO inferior à QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA, no mesmo MÊS, no PONTO DE ENTREGA, acrescidas as PERDAS DO SISTEMA, o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR pagará à CONCESSIONÁRIA, na próxima fatura, o valor do custo do GÁS (bem assim as eventuais penalidades), acrescido dos TRIBUTOS que a CONCESSIONÁRIA venha a pagar por esta quantidade junto ao(s) seu(s) fornecedor(es) de GÁS NATURAL.
15.3.3. Com 10 (dez) dias antes do final do prazo do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA informará ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR o DESEQUILÍBRIO remanescente e, antes da expedição do último DOCUMENTO DE COBRANÇA, o mesmo deverá ser reduzido a zero pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
16. PENALIDADES
16.1. A CONCESSIONÁRIA manterá registros precisos das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS - QDS, das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS – QDP e de quaisquer variações de programação e DESEQUILÍBRIOS, que ficarão à disposição do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, para verificação, mediante sua solicitação, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e deverão ser guardados durante, no mínimo, 03 (três) anos.
16.2. Penalidade pela Retirada Maior que a Programada
16.2.1. Caso em determinado DIA o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR retire uma QUANTIDADE DE GÁS superior a 110% (cento e dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, limitada a 105% (cento e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (QDC), o que for menor, então pagará à CONCESSIONÁRIA, além do faturamento normal, uma penalidade calculada pela seguinte fórmula:
PRPM = 0,50 [(QM-QL) x (TCL)]
Onde:
PRPM - Valor, no DIA, da penalidade por retirada maior que a programada a ser pago pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADORA a CONCESSIONÁRIA,
expresso em R$;
QM - QUANTIDADE MEDIDA nesse DIA;
QL - QUANTIDADE DE GÁS correspondente a 110% (cento e dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para esse DIA, limitada a 105% (cento e cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA;
TCL - TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, que equivale à margem bruta da CONCESSIONÁRIA, ou seja, à tarifa cobrada do respectivo TIPO DE CONSUMIDOR do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, abatida dos
TRIBUTOS incidentes e do custo de aquisição do gás.
16.2.2. Sem prejuízo do disposto no item 16.2.1 destas Condições Gerais, caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR descumpra os limites especificados nos referidos itens, e isto implique risco à operacionalidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia NOTIFICAÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, limitar a vazão na EMRP da CONCESSIONÁRIA de tal forma que não possam ser retiradas QUANTIDADES DE GÁS superiores aos limites previstos no item 11.3 destas Condições Gerais.
16.2.3. Sem prejuízo do disposto no item 16.2.1 destas Condições Gerais, caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mesmo após o recebimento da NOTIFICAÇÃO, descumpra os limites previstos no item 11.3 destas Condições Gerais, ressarcirá à CONCESSIONÁRIA o valor dos danos sofridos e comprovados para o reparo ou substituição de seus equipamentos e/ou perante terceiros em decorrência de tal descumprimento.
16.2.4. O pagamento da penalidade a que se refere o item 16.2.1 destas Condições Gerais será efetuado na data do vencimento da fatura do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do MÊS em questão, sujeitando-se o não- pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso, conforme item 18.5 destas Condições Gerais.
16.3. Caso em determinado DIA o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deixe de retirar a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA devido a FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, será aplicada à CONCESSIONÁRIA a penalidade a ser definida e imposta pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, ou outro Órgão que venha a substituí-la, que agirá de ofício ou mediante provocação do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, observado o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO.
17. TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
17.1. A TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO obedecerá aos princípios da estrutura tarifária prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO, autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA-RJ, ou outro Órgão Público que venha a substituí-la.
17.1.1. A TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a ser cobrada do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR pela prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, quando este for atendido por REDE DE GÁS construído pela CONCESSIONÁRIA ou por REDE DE GÁS construída pelo mesmo e conectada ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, obedecerá ao previsto no §18 do CONTRATO DE CONCESSÃO. Ou seja, será equivalente à tarifa vigente específica para cada TIPO DE CONSUMIDOR do MERCADO REGULADO, subtraída dos TRIBUTOS sobre ela incidentes e do custo de aquisição do GÁS que compõe a mesma.
17.1.2. A TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a ser cobrada do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR pela prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, quando este for atendido por REDE DE GÁS construída pelo mesmo e conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, obedecerá ao previsto no item 17.1.3.
17.1.3. A TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será composta por três parcelas, a saber:
a) OPEX – Custos e despesas operacionais específicos para o TIPO DE CONSUMIDOR à que corresponda à unidade industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que irá utilizar o GÁS, definidos por ocasião das revisões qüinqüenais de tarifa;
b) Remuneração – Remuneração da CONCESSIONÁRIA pela prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, definida por ocasião das revisões quinquenais de tarifa, através da aplicação direta da taxa de remuneração vigente em cada quinquenio tarifário, sobre o valor total da rede GÁS, que venha a ser reconhecido pela AGENERSA, no processo de aprovação da solicitação de Construção de Rede estabelecido no Anexo IV;
c) TRIBUTOS – tributos incidentes na prestação de SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, considerando as especificidades da unidade industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que irá utilizar o GÁS.
17.1.3.1. O Anexo V demonstra a determinação de uma TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO considerando a metodologia acima.
17.2. A TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO serão revisadas e reajustadas pela CONCESSIONÁRIA, mediante homologação da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, conforme estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO, sempre que ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - Revisão, para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de TRIBUTOS incidentes sobre o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do GÁS;
II - Anualmente ou no menor prazo que a LEI venha a permitir, a tarifa será atualizada monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo;
III - Qüinqüenalmente, a contar de 1° de janeiro de 2013, consoante o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO e na ocasião dos reposicionamentos tarifários definidos nas Revisões Qüinqüenais.
17.2.1. Será facultado à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, colocar em prática as tarifas revisadas ou reajustadas, caso a AGENERSA
não cumpra os prazos a ela conferidos para pronunciar-se a respeito das novas tarifas. Ocorrendo o pronunciamento da AGENERSA, a CONCESSIONÁRIA deverá observá-la, operando-se as compensações cabíveis.
18. FATURAMENTO E PAGAMENTO
18.1. Faturamento
A CONCESSIONÁRIA faturará mensalmente o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, aplicando a metodologia definida no item 17 destas Condições Gerais, além dos demais encargos e/ou penalidades que venham a ser devidos pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, conforme previsto nestas Condições Gerais.
18.2. Periodicidade dos Faturamentos e outras Cobranças
18.2.1. Os faturamentos serão efetuados mensalmente, correspondendo cada MÊS a um período de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. Os demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, inclusive aqueles contra a CONCESSIONÁRIA, serão emitidos com a mesma periodicidade, sem prejuízo do disposto no item 18.3 destas Condições Gerais.
18.2.2. Serão também objeto de cobrança na forma acima, as multas e demais encargos e/ou penalidades que venham a ser impostos por qualquer Fazenda Pública à CONCESSIONÁRIA em virtude da não observância, pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, de qualquer uma das exigências legais, existentes para uso benefício fiscal que venha a ser instituído condicionalmente e cuja responsabilidade pelo pagamento seja do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR e pelo recolhimento seja da CONCESSIONÁRIA.
18.2.3. Exceto se de outra forma expressamente prevista, aos valores faturados ou objeto de qualquer cobrança, segundo o estabelecido nestas Condições Gerais, serão acrescidos os TRIBUTOS.
18.3. Apresentação de DOCUMENTOS DE COBRANÇA
A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR os DOCUMENTOS DE COBRANÇA no MÊS seguinte ao MÊS a que se refiram, 15 (quinze) dias antes da data de vencimento. A não apresentação pela CONCESSIONÁRIA dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA no prazo estabelecido importará na prorrogação do vencimento por período equivalente ao do atraso. O DOCUMENTO DE COBRANÇA deve ser acompanhado de demonstrativo dos cálculos, incluindo as QUANTIDADES DE GÁS efetivamente movimentadas, da TARIFA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, dos valores complementares e outras informações que as PARTES acordem como relevantes para a verificação do DOCUMENTO DE COBRANÇA, bem assim outros documentos que sejam necessários.
18.4. DOCUMENTOS DE COBRANÇA – Datas de Vencimento
Os valores dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA deverão ser pagos em moeda corrente do País, mediante crédito na conta corrente da CONCESSIONÁRIA (a ser previamente informada), até a data que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR escolher, dentre as 06 (seis) opções oferecidas pela CONCESSIONÁRIA, no MÊS seguinte ao MÊS a que se
refiram, ou, se este não for dia útil, no primeiro dia útil subseqüente. Em caso de atraso na entrega do DOCUMENTO DE COBRANÇA, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de dias de atraso, preservando o intervalo de
15 (quinze) dias entre a data de apresentação e a data de vencimento dos
DOCUMENTOS DE COBRANÇA.
18.5. Encargos Moratórios
Se os pagamentos forem efetuados com atraso, seu montante estará sujeito à multa de 2% (dois por cento) – acrescida de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) - e, apenas para os débitos com atraso superior a 01 (um) ano, também a atualização, monetária, cuja taxa será igual à variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) - ou outro índice que venha a substituí-lo, considerando o período entre a data do vencimento e a do pagamento, incidindo a multa, nesse caso, sobre o montante principal atualizado. Caso o IGP-M/FGV seja extinto e não seja oficialmente substituído por outro índice, as PARTES acordarão, no prazo de 15 (quinze) dias, um novo índice para atender a este fim; o que, não ocorrendo, ensejará a arbitragem da AGENERSA.
18.6. Incorreção em DOCUMENTO DE COBRANÇA
Em caso de constatação de erro no valor do DOCUMENTO DE COBRANÇA, para mais ou para menos, a CONCESSIONÁRIA procederá às devidas correções para compensação no MÊS imediatamente seguinte. No caso do erro representar quantia superior a 1% (um por cento) do total do valor do DOCUMENTO DE COBRANÇA, poderá o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR enviar NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, em até
05 (cinco) dias após o recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, para que a CONCESSIONÁRIA corrija o erro e refaça o DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá ser enviado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do vencimento, para que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR proceda à sua quitação dentro do prazo original. Caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não receba o DOCUMENTO DE COBRANÇA com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o pagamento deverá ser efetuado 72 (setenta e duas) horas após o efetivo recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a reclamação do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, a controvérsia deverá ser submetida à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA.
19. ANEXOS
ANEXO I – SOLICITAÇÃO PARA ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR.
XXXXX XX – PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS ANEXO II.1- PROGRAMAÇÃO ANUAL DE RETIRADAS
ANEXO II.2- PROGRAMAÇÃO MENSAL DE RETIRADAS
ANEXO II.3- PROGRAMAÇÃO DIÁRIA DE RETIRADAS ANEXO III – BALANÇO DE GÁS
ANEXO IV - REQUISITOS PARA EMISSÃO DE APROVAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E PRÉ-OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS DE DUTO DE DISTRIBUIÇÃO GÁS NATURAL
ANEXO V - DETERMINAÇÃO DE TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
20. VIGÊNCIA CONTRATUAL
A data de início do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para AUTOPRODUTOR
ou AUTOIMPORTADOR e o seu prazo de duração serão definidos no CONTRATO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a ser celebrado entre as PARTES.
21. NOTIFICAÇÕES
21.1. O CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ser firmado entre as PARTES deverá indicar – para todos os efeitos legais - os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES a serem efetuadas com relação ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
21.2. Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra com 15 (quinze) dias de antecedência à efetivação dessa mudança.
21.3. Qualquer NOTIFICAÇÃO exigida ou permitida, nos termos destas Condições Gerais, será considerada recebida após a sua remessa por transmissão fac- símile ou por meio de correio eletrônico, em ambas circunstâncias desde que confirmada por meio de remessa registrada ou, no caso de entrega pessoal, no momento de seu recebimento.
ANEXO I
Solicitação para acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA como
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR:
(Razão Social)
Local do PONTO DE ENTREGA:
Local do PONTO DE RECEPÇÃO:
(conectado ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC): m³/dia (máxima).
CAPACIDADE HORÁRIA CONTRATADA (CHC)*: 1/24 CDC = m³/h (máxima).
Pressão mínima necessária no PONTO DE ENTREGA: kgf/cm².
Produtor que fornecerá o GÁS NATURAL ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR: . Período para o qual solicita a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA: ano(s).
O consumidor já é cliente da CONCESSIONÁRIA?
Sim
Não
NOME DA EMPRESA:
Nome e Cargo Telefone e Fax da Empresa
Anexo – Contrato de gás com o fornecedor
(*) – A CAPACIDADE HORÁRIA CONTRATADA não poderá superar a CAPACIDADE DIÁRIA
CONTRATADA dividida por 24 (vinte e quatro) horas.
ANEXO II.1
AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR:
CDC (m³/DIA):
Previsão de Dias de Paradas Programadas
Programação Anual de Retiradas
Mês | Consumo Mensal (m³/ MÊS) | QDSmédia (m³/ DIA) |
JANEIRO | ||
FEVEREIRO | ||
MARÇO | ||
ABRIL | ||
MAIO | ||
JUNHO | ||
JULHO | ||
AGOSTO | ||
SETEMBRO | ||
OUTUBRO | ||
NOVEMBRO | ||
DEZEMBRO |
MÊS | Nº de dias de Parada | Data de Parada |
ANEXO II.2
Programação Mensal de Retiradas
AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR: CDC (m³/DIA):
ANO:
MÊS:
Dia da Semana | DIA | Quantidade Máxima Horária (m³/hora) | QDS (m³/DIA) |
1 | |||
2 | |||
3 | |||
4 | |||
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6 | |||
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8 | |||
9 | |||
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29 | |||
30 | |||
31 | |||
Total no Mês |
Mês | Consumo Mensal (m³/ MÊS) | QDSmédia (m³/ DIA) |
Previsão de Dias de Paradas Programadas
MÊS | Nº de dias de Parada | Data de Parada |
ANEXO II.3
AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR: CDC (m³/DIA):
ANO:
MÊS:
Pedido da QDS para o DIA :
Estimativa da QDS para os dias:
OBS:
Previsão de Dias de Paradas Programadas
Nota: O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR garante que a QUANTIDADE DE GÁS colocada à disposição da CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, será igual a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA em determinada DIA pela CONCESSIONÁRIA, acrescida às PERDAS DO SISTEMA.
Programação Diária de Retiradas
Dia da Semana | Dia | Quantidade Máxima Horária (m³/hora) | QDS (m³/DIA) |
Dia da Semana | Dia | Quantidade Máxima Horária (m³/hora) | QDS (m³/DIA) |
Data de Parada | Duração | Motivo |
ANEXO III
Balanço de GÁS
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR: ANO:
PONTO DE ENTREGA: MÊS:
CDC (m³/DIA):
BMÊS = Σ QDA – Σ Perdas – Σ QMPE
Dia |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
PONTO DE RECEPÇÃO (QDA) (m³/DIA) | PONTO DE ENTREGA (QMPE) (m³/DIA) | PERDAS DO SISTEMA (1%) (m³/DIA) | BALANÇO MENSAL (B) (m³/DIA) |
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TOTAL MÊS (m³/MÊS)
- | - | - | - |
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ANEXO IV
Ficam instituídos os presentes requisitos para emissão de aprovações para construção, ampliação e pré-operação de instalações específicas de duto de distribuição GÁS NATURAL, considerando que:
• O art. 46 da LEI nº 11.909, de 03 de março de 2009, estabelece que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso, quando suas necessidades de movimentação de GÁS NATURAL não puderem ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA;
• O item 2 destas Condições Gerais estabelece os critérios que precisam ser satisfeitos para que CONCESSIONÁRIA atenda a solicitação do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
• A inteligência da cláusula sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado aos casos em que a CONCESSIONÁRIA não atenda as necessidades de consumidores especiais, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
• A inteligência do item 10 do § 1º da cláusula quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado quando um terceiro, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, utiliza o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA para alimentar uma REDE DE GÁS específica e de sua propriedade;
• A inteligência do parágrafo único da cláusula segunda do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece que, na hipótese da CONCESSIONÁRIA não atender, conforme previsto no item 4.2.3, a necessidade de um consumidor especial, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, este poderá construir uma REDE DE GÁS específica para atender sua demanda mediante autorização expressa do Estado.
1. Das aprovações
A construção, a ampliação e a pré-operação das redes de distribuição para atender à unidade do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, que irá utilizar GÁS, dependem de prévia e expressa aprovação da AGENERSA.
1.1. Somente poderão solicitar aprovação da AGENERSA empresas ou consórcio de empresas que tenham obtido: (i) junto à ANP, o registro de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; e (ii) junto ao Estado, autorização expressa para implantar sua rede específica de distribuição de GÁS, em conformidade com a cláusula segunda do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem perda da exclusividade da CONCESSIONÁRIA de manter e operar a referida rede.
1.2. O projeto da rede a ser construída pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá contemplar eventuais solicitações de volumes adicionais da CONCESSIONÁRIA, limitados a, no máximo, 20% da capacidade destinada a instalação industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, para o dimensionamento da mesma, com o intuito de viabilizar a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a outros usuários de GÁS, não sendo devida ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR qualquer compensação.
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1.3. Caso a CONCESSIONÁRIA venha solicitar volumes adicionais superiores a 20% da capacidade destinada a instalação industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, será devido ao mesmo a contrapartida a ser negociada entre as PARTES, sob a mediação da AGENERSA.
1.4. A aprovação mencionada neste item 1 será concedida pela AGENERSA em 2 (duas) etapas:
I. Aprovação da Solicitação da Construção de Rede (SCR);
II. Aprovação dos testes pré-operacionais da Rede (TPR).
1.5. Deverão ser observadas, além do disposto neste Anexo e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), as normas da International Organization of Standardization (ISO), as recomendações da International Organization of Legal Metrology (IOLM), da American Society of Mechanical Engineers (ASME), do American Petroleum Institute (API), American National Standards Institute (ANSI) e demais normas que se fizerem necessárias para a análise dos pedidos de aprovação de SCR ou TPR.
2. Dos Requisitos para Aprovação da SCR
A SCR será encaminhada à AGENERSA, para aprovação, acompanhada de cópia autenticada da seguinte documentação referente à instalação industrial do AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR que utilizará o GÁS:
I. Registro de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, emitido pela ANP;
II. Autorização expressa do Estado para implantação de REDE DE DISTRIBUIÇÃO de
GÁS;
III. Autorização para Centrais Geradoras Termelétricas ou de Cogeração, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quando o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR se enquadrar nesta situação;
IV. Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), emitida pela Secretaria da Receita Federal, para comprovação da classificação, no cadastro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da unidade industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que irá utilizar o GÁS.
V. Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;
VI. Contrato de constituição de consórcio devidamente registrado no Registro competente, do qual faça parte a sociedade interessada em usufruir das prerrogativas legais de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, firmado por instrumento público ou particular;
VII. Comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual;
VIII. Comprovante do direito de passagem ou propriedade ou posse do terreno, onde será instalada a REDE DE GÁS, mediante: i) cópia autenticada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; ou ii) cópia autenticada do extrato do contrato de arrendamento ou outro contrato que legitima a posse, devidamente registrado no
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Cartório de Títulos e Documentos, com cláusula de prazo de, no mínimo, 30 anos e expressa previsão de renovação, acompanhado de cópia autenticada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário;
IX. Licença de Instalação (LI) dentro do seu prazo de validade, em nome do
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, expedida pelo órgão ambiental competente;
X. Memorial descritivo do projeto, contemplando descrição do traçado, especificações e demais características técnicas;
XI. Projeto básico de engenharia da REDE DE GÁS que irá ser construída para atender a instalação industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
XII. Orçamento detalhado, explicitando os custos de construção da REDE DE GÁS pautados nos custos unitários estipulados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro — EMOP-RJ.
XIII. Cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento;
2.1. Poderão ser solicitados documentos, informações, projetos ou providências adicionais que a AGENERSA considere pertinente para aprovação da SCR.
2.2. O memorial descritivo e o projeto básico constantes dos itens X e XI acima, devem estar acompanhados das respectivas cópias das anotações de responsabilidade técnica (ART), assinadas por engenheiros graduados na disciplina pertinente, com a comprovação dos respectivos pagamentos bancários recolhidos para o CREA.
2.3. A AGENERSA analisará a documentação apresentada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR solicitante no prazo máximo de 90 (noventa) DIAS, contados da data de sua entrega.
2.3.1. Na hipótese da AGENERSA utilizar a prerrogativa prevista no item 2.1 deste Anexo, o prazo mencionado no item 2.3 deste Anexo passará a ser contado da data de entrega das informações solicitadas no item 2.1 deste Anexo.
2.4. Após cumpridos todos os requisitos constantes do item 2 deste Anexo, e respeitando o prazo previsto no item 2.3 deste Anexo, a AGENERSA expedirá deliberação acerca do requerimento de aprovação da SCR, publicando-a no Diário Oficial do Estado, a partir da qual poderá ser dado início à construção da REDE DE GÁS , observando outras autorizações e permissões dos órgãos públicos competentes.
2.5. Caso o requerente pretenda efetuar modificação na REDE DE GÁS, o mesmo deverá encaminhar, previamente, nova SCR para aprovação da AGENERSA.
2.6. Ocorrendo atraso no cronograma apresentado no item XIII acima, este deverá ser comunicado imediatamente à AGENERSA, com as devidas justificativas.
2.7. A AGENERSA, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria do canteiro de obras da rede e das instalações industriais do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
3. Dos Requisitos para Aprovação do TPR
O pedido de aprovação do TPR, a ser encaminhado à AGENERSA, é requerido após a realização de testes pré-operacionais de nova rede ou de eventual alteração da rede existente;
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3.1. O pedido de aprovação do TPR deverá ser acompanhado de cópia autenticada da seguinte documentação referente à REDE DE GÁS que irá atender à instalação industrial do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR:
I. Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente;
II. Atestado de comissionamento da REDE DE GÁS expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando que a mesma foi construída e testada segundo normas técnicas aplicáveis;
III. Certificados dos Testes Hidrostáticos, realizados com a indicação do trecho da rede a que se refere, expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante;
IV. Laudos conclusivos dos ensaios não-destrutivos, atestando a integridade física das tubulações, inclusive dos revestimentos, assinados por engenheiro habilitado na disciplina, informando as normas utilizadas;
V. Laudos conclusivos do sistema de proteção catódica da REDE DE GÁS, assinado por engenheiro habilitado na disciplina;
3.2. Os laudos, certificados e atestados solicitados no item 3.1 deste Anexo devem estar acompanhados das respectivas cópias das anotações de responsabilidade técnica (ART), assinadas por engenheiros graduados na disciplina pertinente, não coligados à empresa requerente, projetista ou construtora, com a comprovação dos respectivos pagamentos bancários.
3.3. Poderão ser solicitados, pela AGENERSA, documentos, informações, projetos ou providências adicionais, julgadas pertinentes para a análise técnica, com vistas à aprovação do TPR.
3.4. Após a conclusão do TPR da REDE DE GÁS e atendimento da documentação solicitada, a requerente deverá solicitar à AGENERSA vistorias da referida rede com vistas à obtenção da aprovação do TPR.
3.4.1. Imediatamente após a conclusão do TPR, a REDE DE GÁS deverá ser pressurizada com nitrogênio a uma pressão de 1bar, até que a CONCESSIONÁRIA assuma a operação da mesma.
3.5. A AGENERSA, após cumprida a etapa prescrita no item 3.4 deste Anexo, analisará a documentação apresentada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR solicitante, no prazo de até 30 (trinta) DIAS, contados da data de entrega da documentação constante no item 3.1 deste Anexo.
3.5.1. Na hipótese da AGENERSA utilizar a prerrogativa prevista no item 3.3 deste Anexo, o prazo mencionado no item 3.5 deste Anexo passará a ser contado da data de entrega das informações solicitadas no item 3.3 deste Anexo.
3.6. Após cumpridos todos os requisitos constantes do item 3.1 e 3.4.1 deste Anexo, e respeitando o prazo previsto no item 3.5 deste Anexo, a AGENERSA expedirá deliberação acerca do requerimento de aprovação do TPR, publicando-a no Diário Oficial do Estado, a partir da qual poderá ser dado início à operação da REDE DE GÁS pela CONCESSIONÁRIA, observando outras autorizações e permissões dos órgãos públicos competentes.
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4. Do Início da Operação da REDE DE GÁS
A transferência da operação e manutenção da REDE DE GÁS para a CONCESSIONÁRIA deverá ser realizada mediante a celebração de um contrato, a ser negociado entre as PARTES, com a mediação da AGENERSA.
4.1. O contrato citado no item 4 deste Anexo deverá estar em consonância com o disposto nestas Condições Gerais e contemplar, entre outros, as seguintes obrigações do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR:
A. Manter seguro de danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens vinculados à REDE DE GÁS; e
B. Manter seguro de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA, o Estado e a AGENERSA, pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados por danos, indenizações, custas processuais e outros que tenham relação com a morte ou a lesão de pessoas e bens, de qualquer forma resultantes da prestação do serviço;
C. Responsabilidade sobre qualquer dano que venha a ocorrer na REDE DE GÁS em decorrência de defeitos de materiais empregados na construção da mesma ou falha na sua execução pelo prazo previsto no Código Civil;
D. Cláusula de cessão de posse da REDE DE GÁS em favor da CONCESSIONÁRIA.
5. Da Desativação da REDE DE GÁS
Quando da desativação da REDE DE GÁS, o AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR, deverá enviar notificação à AGENERSA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contendo cópia autenticada do requerimento de desativação da instalação protocolizado no órgão ambiental competente.
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ANEXO V
O presente Anexo demonstra, a título exemplificativo, a aplicação da metodologia definida no item 17.1.2 destas Condições Gerais para um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, considerando as premissas abaixo definidas, em conformidade com o aprovado pela AGENERSA na 2ª revisão qüinqüenal de tarifas da CEG:
• Os valores de CAPEX (Depreciação, Investimentos, Base de Ativos Inicial e Final e Juros sobre Capital Próprio), conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009;
• Os volumes de vendas em mil m³ por ano, conforme Anexo 1 - CEG: Projeção de Consumo (Volume em 1.000 m³ por ano);
• As margens alocadas por TIPO DE CONSUMIDOR, conforme Tabela 1: Margem Total Não Reposicionada de 01/Jan/08 a 31/Dez/12, do Voto do Conselheiro que resultou na Deliberação AGENERSA nº 427 de 2009. A tabela utilizada poderia ser a Tabela 2: Margem Total Reposicionada de 01/Jan/08 a 31/Dez/12 do mesmo documento, tendo em vista que o resultado da 2ª revisão quinquenal tarifária não promoveu qualquer alteração da alocação da margem por TIPO DE CONSUMIDOR;
• Os volumes de vendas em mil m³ por ano hipotéticas de um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que construir sua REDE DE GÁS, correspondente ao pagamento mínimo garantido que figurará em contrato entre as PARTES;
• O valor hipotético referente ao investimento para a construção, ampliação e pré- operação da REDE DE GÁS pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
• A taxa de remuneração aprovada para a 2ª Revisão quinquenal de tarifas, conforme definido no artigo 2ª da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009;
Com as informações acima, é possível determinar a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, que construir sua REDE DE GÁS
conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, a partir da seguinte metodologia:
𝑀𝐷𝑀é𝑑𝑖𝑜 = 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑀é𝑑𝑖𝑜 + 𝐶𝑎𝑝𝑒𝑥𝑀é𝑑𝑖𝑜 (1) Onde:
MDMédio= Valor unitário, expresso em R$/m³, da margem de distribuição média vigente no qüinqüênio referente à revisão qüinqüenal de tarifas em questão, extraído do Fluxo de Caixa Livre de Empresa conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009;
OpexMédio = Valor unitário, expresso em R$/m³, referente ao custo operacional médio, que compõe a margem de distribuição média da distribuidora para o qüinqüênio em questão, extraído do Fluxo de Caixa Livre de Empresa conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009;
CapexMédio = Valor unitário médio, expresso em R$/m³, referente ao valor da depreciação, dos Investimentos, das Base de Ativos Inicial e Final e dos Juros sobre Capital Próprio, que compõe a margem de distribuição média da distribuidora para o qüinqüênio em questão,
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extraído do Fluxo de Caixa Livre de Empresa conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009;
Prosseguindo, é possível determinar a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, considerando o Opex previsto na tarifa vigente para o TIPO DE CONSUMIDOR em questão e a remuneração da CONCESSIONÁRIA, equivalente à remuneração prevista nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, considerando o valor total dos ativos a serem operados pela CONCESSIONÁRIA, a partir da seguinte equação:
𝑇𝐷 = 𝑀𝐷 + 𝑇𝑅𝐼𝐵𝑈𝑇𝑂𝑆 (2)
𝑀𝐷𝑋 = 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑥 + 𝑅𝑒𝑚𝑢𝑛𝑒𝑟𝑎çã𝑜𝐷 (3) Onde:
TD= Valor unitário, expresso em R$/m³, referente à TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR em questão que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO;
MDx= Valor unitário, expresso em R$/m³, da margem de distribuição vigente no qüinqüênio referente à revisão qüinqüenal de tarifas, de cada faixa de consumo do TIPO DE CONSUMIDOR correspondente ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR em questão que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO;
TRIBUTOS = conforme termo definido conforme item 1 - Definições e Interpretação de Termos
Opexx = Valor unitário, expresso em R$/m³, referente ao custo operacional alocado para cada faixa de consumo que compõe a margem de distribuição do TIPO DE CONSUMIDOR em questão, extraído do Fluxo de Caixa Livre de Empresa conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009;
RemuneraçãoD = Valor unitário, expresso em R$/m³, referente à remuneração relativa ao valor total dos ativos a serem operados pela CONCESSIONÁRIA, determinado pela aplicação da taxa de remuneração definida para o qüinqüênio em questão;
Abaixo, segue o passo a passo da construção de TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO sem TRIBUTOS para um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR fictício que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, a título de demonstração:
1) Fluxo de caixa da Deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009 - Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual e somatório volumes de vendas em mil m³ por ano, conforme Anexo 1 - CEG: Projeção de Consumo (Volume em 1.000 m³ por ano):
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CEG
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº371
Anexo 5 - CEG: CÁLCULO DE m PARA A ESTRUTURA ATUAL moeda 2007 Taxa de Remuneração = 10,22% | ||||||
CEG Valores em mil R$ | Ano | Valor Presente | ||||
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
I = 0,66*Margem Total | 354.542 | 299.975 | 315.717 | 382.429 | 388.760 | 1.302.492 |
II = 0,66*Despesas Operacionais | 113.187 | 120.322 | 121.412 | 125.615 | 126.399 | 455.226 |
III = 0,66*Receitas Correlatas | 12.743 | 7.492 | 7.529 | 7.567 | 7.605 | 33.154 |
IV = 0,34*Depreciação | 30.474 | 32.746 | 34.035 | 35.275 | 37.238 | 126.815 |
V = 0,34*Juros s/ Capital Próprio | 8.830 | 10.541 | 12.445 | 14.040 | 15.618 | 45.097 |
VI = Investimentos | 167.768 | 186.678 | 156.367 | 154.671 | 142.402 | 614.998 |
VII = Variação do Capital Circulante | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VIII = Base Inicial | 1.748.836 | |||||
IX = Base Final | 0 | 0 | 0 | 0 | 1.893.534 | 1.164.048 |
m= [VIII + VP(II) - VP(III) - VP(IV) - VP(V) + VP(VI) + VP(VII) - VP(IX)] / VP(I) | ||||||
m = | 1,1132 |
Vendas (mil/m³) 2.556.832 1.486.160 2.036.365 3.153.107 3.044.648
2) Substituição, no Fluxo de caixa apresentado no item acima, de Margem total (I) por Volumes de Vendas. Dessa forma, obtém-se uma margem média (P0) para o qüinqüênio ao invés de um fator m de ajuste sobre as margens vigentes:
Substituição de Margem Total por Volume de Vendas
moeda 2007 Taxa de Remuneração = 10,22%
CEG Valores em mil R$ | Ano | Valor Presente | ||||
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
I = 0,66*Volume Total | 1.687.509 | 980.866 | 1.344.001 | 2.081.051 | 2.009.468 | 5.987.560 |
II = 0,66*Despesas Operacionais | 113.187 | 120.322 | 121.412 | 125.615 | 126.399 | 455.226 |
III = 0,66*Receitas Correlatas | 12.743 | 7.492 | 7.529 | 7.567 | 7.605 | 33.154 |
IV = 0,34*Depreciação | 30.474 | 32.746 | 34.035 | 35.275 | 37.238 | 126.815 |
V = 0,34*Juros s/ Capital Próprio | 8.830 | 10.541 | 12.445 | 14.040 | 15.618 | 45.097 |
VI = Investimentos | 167.768 | 186.678 | 156.367 | 154.671 | 142.402 | 614.998 |
VII = Variação do Capital Circulante | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VIII = Base Inicial | 1.748.836 | |||||
IX = Base Final | 1.893.534 | 1.164.048 | ||||
P0= [VIII + VP(II) - VP(III) - VP(IV) - VP(V) + VP(VI) + VP(VII) - VP(IX)] / VP(I) | ||||||
P0 = | 0,24215972 | R$/m³ |
Ou seja, a margem média permitida para o qüinqüênio em questão é de 0,2422 R$/m³.
3) Obtenção da parcela do Capex médio e do Opex médio que compõem a Margem Média P0:
49
VALOR DO CAPEXmédio contido no P0
moeda 2007 Taxa de Remuneração = 10,22%
CEG Valores em mil R$ | Ano | Valor Presente | ||||
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
I = 0,66*Volume Total | 1.687.509 | 980.866 | 1.344.001 | 2.081.051 | 2.009.468 | 5.987.560 |
II = 0,66*Despesas Operacionais | - | |||||
III = 0,66*Receitas Correlatas | - | |||||
IV = 0,34*Depreciação | 30.474 | 32.746 | 34.035 | 35.275 | 37.238 | 126.815 |
V = 0,34*Juros s/ Capital Próprio | 8.830 | 10.541 | 12.445 | 14.040 | 15.618 | 45.097 |
VI = Investimentos | 167.768 | 186.678 | 156.367 | 154.671 | 142.402 | 614.998 |
VII = Variação do Capital Circulante | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VIII = Base Inicial | 1.748.836 | |||||
IX = Base Final | 1.893.534 | 1.164.048 | ||||
P0= [VIII + VP(II) - VP(III) - VP(IV) - VP(V) + VP(VI) + VP(VII) - VP(IX)] / VP(I) | ||||||
CAPEX médio= | 0,17166820 | R$/m³ |
VALOR DO OPEXmédio contido no P0
moeda 2007 Taxa de Remuneração = 10,22%
CEG Valores em mil R$ | Ano | Valor Presente | ||||
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
I = 0,66*Volume Total | 1.687.509 | 980.866 | 1.344.001 | 2.081.051 | 2.009.468 | 5.987.560 |
II = 0,66*Despesas Operacionais | 113.187 | 120.322 | 121.412 | 125.615 | 126.399 | 455.226 |
III = 0,66*Receitas Correlatas | 12.743 | 7.492 | 7.529 | 7.567 | 7.605 | 33.154 |
IV = 0,34*Depreciação | ||||||
V = 0,34*Juros s/ Capital Próprio | ||||||
VI = Investimentos | ||||||
VII = Variação do Capital Circulante | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VIII = Base Inicial | ||||||
IX = Base Final | - | |||||
P0= [VIII + VP(II) - VP(III) - VP(IV) - VP(V) + VP(VI) + VP(VII) - VP(IX)] / VP(I) | ||||||
OPEX médio = | 0,07049153 | R$/m³ |
𝑃0 = 0,1717 + 0,0705 = 0,2422 𝑅$/𝑚3
Opexmédio = 0,291 x P0 (4)
Capexmédio = 0,709 x P0 (5)
4) Obtenção da parcela da RemuneraçãoD , a partir de dados hipotéticos, que compõe a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR térmelétrico e para outro industrial:
VALOR da Remuneração para a Tarifa Diferenciada de um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR Térmelétrico
moeda 2007 Taxa de Remuneração = 10,22%
CEG Valores em mil R$ | Ano | Valor Presente | ||||
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
I = 0,66*Volume AUTOPROD. ou AUTOIM | 198.000 | 198.000 | 198.000 | 198.000 | 198.000 | 746.376 |
II = 0,66*Despesas Operacionais | - | |||||
III = 0,66*Receitas Correlatas | - | |||||
IV = 0,34*Depreciação | ||||||
V = 0,34*Juros s/ Capital Próprio | - | |||||
VI = Investimentos | - | |||||
VII = Variação do Capital Circulante | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VIII = Base Inicial | 80.000 | |||||
IX = Base Final | 80.000 | 49.180 | ||||
P0= [VIII + VP(II) - VP(III) - VP(IV) - VP(V) + VP(VI) + VP(VII) - VP(IX)] / VP(I) | ||||||
Remuneração = | 0,0413 |
50
VALOR da Remuneração para a Tarifa Diferenciada de um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR Industrial
moeda 2007 Taxa de Remuneração = 10,22%
CEG Valores em mil R$ | Ano | Valor Presente | ||||
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
I = 0,66*Volume AUTOPROD. ou AUTOIM | 24.090 | 24.090 | 24.090 | 24.090 | 24.090 | 90.809 |
II = 0,66*Despesas Operacionais | - | |||||
III = 0,66*Receitas Correlatas | - | |||||
IV = 0,34*Depreciação | ||||||
V = 0,34*Juros s/ Capital Próprio | - | |||||
VI = Investimentos | - | |||||
VII = Variação do Capital Circulante | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VIII = Base Inicial | 20.000 | |||||
IX = Base Final | 20.000 | 12.295 | ||||
P0= [VIII + VP(II) - VP(III) - VP(IV) - VP(V) + VP(VI) + VP(VII) - VP(IX)] / VP(I) | ||||||
Remuneração = | 0,0848 |
5) Obtenção da TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme aplicação da equação apresentada anteriormente:
a) Considera-se a Margem reposicionada conforme deliberação AGENERSA Nº 371/09, ANEXO 6 para os TIPOS DE CONSUMIDORES industrial e térmico:
TIPO DE CONSUMIDOR | Faixas (m³/mês) | Margem (R$/m³) JAN/2007 |
0 - 200 | 1,4777 | |
201 - 2.000 | 0,6622 | |
2.001 - 10.000 | 0,5338 | |
10.001 - 50.000 | 0,3571 | |
Industrial | 50.001 - 100.000 100.001 - 300.000 | 0,2879 0,2139 |
300.001 - 600.000 | 0,1264 | |
600.001 - 1.500.000 | 0,1241 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0,1177 | |
acima de 3.000.000 | 0,0961 |
TIPO DE CONSUMIDOR | Margem (R$/m³) |
Termica | M = ⎡⎛ 31.470 + 0,286⎞⎤ × R × IGPMn ×1,11320858
⎢⎜ 2,8 ⎟⎥ ⎢⎣⎝ (c + 40) ⎠⎥⎦ 26,81 IGPMo |
b) Determina-se para o TIPO DE CONSUMIDOR industrial a parcela referente ao Opexx a partir da equação (4) acima e em seguida agrega-se a remuneração da CONCESSIONÁRIA, calculada no item 4 acima, obtendo-se assim a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO sem TRIBUTOS:
51
TIPO DE CONSUMIDOR | Faixas (m³/mês) | Margem (R$/m³) JAN/2007 | OPEXx (29,1%) | CAPEXx (70,9%) | Remuneração para Tarifa Diferenciada(*) | Tarifa Diferenciada sem tributos (R$/m³) JAN/2007 (OPEXx + Remuneração) |
0 - 200 | 1,4777 | 0,4302 | 1,0475 | 0,0848 | 0,5150 | |
201 - 2.000 | 0,6622 | 0,1928 | 0,4694 | 0,0848 | 0,2776 | |
2.001 - 10.000 | 0,5338 | 0,1554 | 0,3784 | 0,0848 | 0,2402 | |
10.001 - 50.000 | 0,3571 | 0,1040 | 0,2531 | 0,0848 | 0,1888 | |
Industrial | 50.001 - 100.000 | 0,2879 | 0,0838 | 0,2041 | 0,0848 | 0,1687 |
100.001 - 300.000 | 0,2139 | 0,0623 | 0,1516 | 0,0848 | 0,1471 | |
300.001 - 600.000 | 0,1264 | 0,0368 | 0,0896 | 0,0848 | 0,1216 | |
600.001 - 1.500.000 | 0,1241 | 0,0361 | 0,0880 | 0,0848 | 0,1210 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0,1177 | 0,0343 | 0,0834 | 0,0848 | 0,1191 | |
acima de 3.000.000 | 0,0961 | 0,0280 | 0,0681 | 0,0848 | 0,1128 |
c) Determina-se para o TIPO DE CONSUMIDOR termelétrico a parcela referente ao Opexx a partir da equação (4) acima e em seguida agrega-se a remuneração da CONCESSIONÁRIA, calculada no item 4 acima, obtendo-se assim a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO sem TRIBUTOS:
TIPO DE CONSUMIDOR | Margem (R$/m³) JAN2007 | Tarifa Diferenciada sem tributos (R$/m³) JAN/2007 |
Termelétrico | M = ⎡⎛ 31.470 + 0,286⎞ × R ×1,1132085 ⎤ × IGPMn ⎢⎜ ⎟ 8⎥ ⎣⎢⎝ (c + 40)2,8 ⎠ 26,81 ⎥⎦ IGPMo | MD = ⎧⎪ ,291×⎡⎛ 31.470 +0,28 ⎞ × R ×1,11320858⎤ + 0,0848⎫⎪× IGPMn
⎪⎨0 ⎢⎜ (c + 40)2,8 6⎟ 26,81 ⎥ ⎬⎪ IGPMo ⎩ ⎣⎢⎝ ⎠ ⎦⎥ ⎭ |
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