Programação Diária de Retiradas Cláusulas Exemplificativas

Programação Diária de Retiradas. 14.1.3.1. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se- á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS. 14.1.3.2. A alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.3.1, poderá ser aumentada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA até às 14:00h (catorze horas) do DIA e confirmada pela CONCESSIONÁRIA até às 18:00h (dezoito horas) do mesmo DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA será considerada como não alteração da QDP. 14.1.3.3. Excepcionalmente, ocorrendo problemas operacionais, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA que restrinjam a capacidade de entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO que enviará ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, salvo se comprovada a impossibilidade de avisar com antecedência, reduzir a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA, sem prejuízo de incorrer na penalidade prevista no item 7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, responder por eventuais danos sofridos pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, exceto se comprovada a ausência de culpa. 14.1.3.4. Havendo disponibilidade de GÁS e interesse das PARTES, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderá ser alterada para mais no decorrer do DIA, passando a valer a quantidade assim alterada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) do referido DIA.
Programação Diária de Retiradas. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo CONSUMIDOR LIVRE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se-á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
Programação Diária de Retiradas. Dia da Semana Dia Quantidade Máxima Horária (m³/hora) QDS (m³/DIA) Dia da Semana Dia Quantidade Máxima Horária (m³/hora) QDS (m³/DIA) Data de Parada Duração Motivo BMÊS = Σ QDA – Σ Perdas – Σ QMPE Dia PONTO DE RECEPÇÃO (QDA) (m³/DIA) PONTO DE ENTREGA (QMPE) (m³/DIA) PERDAS DO SISTEMA (1%) (m³/DIA) BALANÇO MENSAL (B) (m³/DIA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Ficam instituídos os presentes requisitos para emissão de aprovações para construção, ampliação e pré-operação de instalações específicas de duto de distribuição GÁS NATURAL, considerando que: • O art. 46 da LEI nº 11.909, de 03 de março de 2009, estabelece que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso, quando suas necessidades de movimentação de GÁS NATURAL não puderem ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA; • O item 2 destas Condições Gerais estabelece os critérios que precisam ser satisfeitos para que CONCESSIONÁRIA atenda a solicitação do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A inteligência da cláusula sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado aos casos em que a CONCESSIONÁRIA não atenda as necessidades de consumidores especiais, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A inteligência do item 10 do § 1º da cláusula quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado quando um terceiro, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, utiliza o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA para alimentar uma REDE DE GÁS específica e de sua propriedade; • A inteligência do parágrafo único da cláusula segunda do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece que, na hipótese da CONCESSIONÁRIA não atender, conforme previsto no item 4.2.3, a necessidade de um consumidor especial, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, este poderá construir uma REDE DE GÁS específica para atender sua demanda mediante autorização expressa do Estado.

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

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  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 11.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: 11.2. Todas as pragas inerentes aos serviços contratados deverão ser exterminadas e o surgimento de novos focos deve ser impedido; 11.3. A Contratada deverá garantir eficácia mínima de 06 meses para todos os serviços elencados neste Projeto Básico. Para tanto, deverá efetuar, de acordo com o sistema de controle de pragas oferecido, as aplicações necessárias para garantia de sua efetividade naquele prazo; 11.4. Durante a vigência do contrato deverá ocorrer monitoramento (inspeção e manutenção) dos serviços prestados, de modo a impedir o reaparecimento ou surgimento de novos focos, inclusive, se for o caso, deverá ocorrer nova aplicação dos produtos. O período e a quantidade de visitas para o monitoramento será definido pela Contratada, após a concordância da Contratante; 11.5. A primeira execução dos serviços deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após emissão da nota de empenho ou instrumento similar, com data e horário estipulados pela Contratante. A partir de então, inicia-se a contagem de 06 meses para garantia dos serviços; 11.6. Os produtos devem impactar o mínimo possível ao meio ambiente, bem como não devem colocar em risco à saúde das pessoas que trabalham ou transitam nas unidades; 11.7. Todo e qualquer recurso humano; material; acessório; e utensílio de qualquer espécie, para execução dos serviços, deverá ser fornecido pela Contratada, sem ônus para a Contratante; 11.8. A contratada deve fornecer materiais e funcionários suficientes para a execução dos serviços de modo abreviar o término dos trabalhos e impactar o menos possível o funcionamento das unidades; 11.9. A Contratada deverá emitir relatórios periódicos, que deverão ser entregue ao fiscal do contrato, com a situação geral de cada unidade, devendo constar, no mínimo: data da visita; responsável técnico; se houve surgimento de novos focos; se foi necessário reaplicar algum produto e recomendações para a Contratada; 11.10. A contratada deverá possuir todos os tipos de produtos existentes utilizados no controle das pragas mencionadas, além de tecnologia e conhecimento técnico para manuseio e aplicação dos mesmos 11.11. A Contratada poderá realizar vistoria preliminar nas dependências das unidades em que foi vencedora da dispensa de licitacao, que ocorrerá com acompanhamento da Contratante. Nesta ocasião, serão definidos: data de aplicação dos produtos, metodologia a ser utilizada, recomendações para a Contratante, coleta de dados para emissão de relatório inicial (que deverá ser entregue ao fiscal de contrato) e demais assuntos pertinentes; 11.12. Após a vistoria preliminar, a Contratada deverá iniciar os serviços sob demanda da Contratante, em prazo não superior a 21 (vinte e um) dias corridos. Prazo este, que poderá ser estendido a critério da Contratante. 11.13. Após a primeira aplicação, durante o período de garantia, sempre que solicitado, a Contratada deverá comparecer a unidade solicitante, em prazo não superior a 3 (três) dias corridos, para realizar nova vistoria e combater novo foco ou foco que não foi exterminado anteriormente (reforço); 11.14. Discriminação dos locais onde os serviços devem ser executados: a) Perímetro externo e/ou interno, incluindo subsolo para a Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas, elencada no ITEM 1; b) Áreas ajardinadas ou floreiras; c) Vãos falsos em geral, sejam entre piso superior e inferior, paredes, escadarias, forro de gesso, entre outros; d) Madeiramento fixo de armários embutidos, gabinetes de pia de banheiros e copas, rodapés, assoalho de piso, forrações em geral, portas e batentes; e) Madeiramento de telhado; f) Rede de eletrodutos (elétrico e dados) e central elétrica; g) Escritórios, áreas de circulação, garagens, estacionamentos, sanitários, anel externo, barrilete, depósitos em geral, copas, guaritas, ralos da rede de esgotos, água pluviais e servidas e poços de elevadores, quando houver; h) Demais locais onde exista ou possa existir foco de pragas.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual de 2% (dois) do valor inicial do contrato; Caberá ao contratado optar por uma das garantias previstas no art.96, §1° da Lei n. 14.133/2021; Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. Se optar por caução em dinheiro, deverá ser feito depósito na Conta Corrente da Prefeitura: 4568-3 Banco: 001 Agência 0656-4, e apresentação de comprovante de depósito no Departamento de Compras. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei: I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021). Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. A fiel execução do contrato é atestada por meio do recebimento definitivo. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Termo de Referência.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.