Programação Diária de Retiradas Cláusulas Exemplificativas

Programação Diária de Retiradas. 14.1.3.1- A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo CONSUMIDOR LIVRE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se-á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
Programação Diária de Retiradas. Dia da Semana Dia Quantidade Máxima Horária (m³/hora) QDS (m³/DIA) Dia da Semana Dia Quantidade Máxima Horária (m³/hora) QDS (m³/DIA) Data de Parada Duração Motivo BMÊS = Σ QDA – Σ Perdas – Σ QMPE Dia PONTO DE RECEPÇÃO (QDA) (m³/DIA) PONTO DE ENTREGA (QMPE) (m³/DIA) PERDAS DO SISTEMA (1%) (m³/DIA) BALANÇO MENSAL (B) (m³/DIA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Ficam instituídos os presentes requisitos para emissão de aprovações para construção, ampliação e pré-operação de instalações específicas de duto de distribuição GÁS NATURAL, considerando que: • O art. 46 da LEI nº 11.909, de 03 de março de 2009, estabelece que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso, quando suas necessidades de movimentação de GÁS NATURAL não puderem ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA; • O item 2 destas Condições Gerais estabelece os critérios que precisam ser satisfeitos para que CONCESSIONÁRIA atenda a solicitação do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A inteligência da cláusula sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado aos casos em que a CONCESSIONÁRIA não atenda as necessidades de consumidores especiais, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A inteligência do item 10 do § 1º da cláusula quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado quando um terceiro, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, utiliza o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA para alimentar uma REDE DE GÁS específica e de sua propriedade; • A inteligência do parágrafo único da cláusula segunda do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece que, na hipótese da CONCESSIONÁRIA não atender, conforme previsto no item 4.2.3, a necessidade de um consumidor especial, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, este poderá construir uma REDE DE GÁS específica para atender sua demanda mediante autorização expressa do Estado.

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