Programação Diária de Retiradas Cláusulas Exemplificativas

Programação Diária de Retiradas. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo CONSUMIDOR LIVRE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se-á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
Programação Diária de Retiradas. 14.1.3.1. A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se- á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS. 14.1.3.2. A alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.3.1, poderá ser aumentada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA até às 14:00h (catorze horas) do DIA e confirmada pela CONCESSIONÁRIA até às 18:00h (dezoito horas) do mesmo DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA será considerada como não alteração da QDP. 14.1.3.3. Excepcionalmente, ocorrendo problemas operacionais, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA que restrinjam a capacidade de entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO que enviará ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, salvo se comprovada a impossibilidade de avisar com antecedência, reduzir a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA, sem prejuízo de incorrer na penalidade prevista no item 7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, responder por eventuais danos sofridos pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, exceto se comprovada a ausência de culpa. 14.1.3.4. Havendo disponibilidade de GÁS e interesse das PARTES, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderá ser alterada para mais no decorrer do DIA, passando a valer a quantidade assim alterada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) do referido DIA.
Programação Diária de Retiradas. Dia da Semana Dia Quantidade Máxima Horária (m³/hora) QDS (m³/DIA) Dia da Semana Dia Quantidade Máxima Horária (m³/hora) QDS (m³/DIA) Data de Parada Duração Motivo BMÊS = Σ QDA – Σ Perdas – Σ QMPE Dia PONTO DE RECEPÇÃO (QDA) (m³/DIA) PONTO DE ENTREGA (QMPE) (m³/DIA) PERDAS DO SISTEMA (1%) (m³/DIA) BALANÇO MENSAL (B) (m³/DIA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Ficam instituídos os presentes requisitos para emissão de aprovações para construção, ampliação e pré-operação de instalações específicas de duto de distribuição GÁS NATURAL, considerando que: • O art. 46 da LEI nº 11.909, de 03 de março de 2009, estabelece que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR poderá construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso, quando suas necessidades de movimentação de GÁS NATURAL não puderem ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA; • O item 2 destas Condições Gerais estabelece os critérios que precisam ser satisfeitos para que CONCESSIONÁRIA atenda a solicitação do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A inteligência da cláusula sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado aos casos em que a CONCESSIONÁRIA não atenda as necessidades de consumidores especiais, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A inteligência do item 10 do § 1º da cláusula quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece o tratamento a ser aplicado quando um terceiro, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, utiliza o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁRIA para alimentar uma REDE DE GÁS específica e de sua propriedade; • A inteligência do parágrafo único da cláusula segunda do CONTRATO DE CONCESSÃO estabelece que, na hipótese da CONCESSIONÁRIA não atender, conforme previsto no item 4.2.3, a necessidade de um consumidor especial, no caso AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, este poderá construir uma REDE DE GÁS específica para atender sua demanda mediante autorização expressa do Estado.

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  • METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: O prazo de entrega, instalação e testes das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da Nota de Empenho; A instalação dos equipamentos deve observar as exigências da concessionária, conforme normas vigentes aplicáveis; As Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT deverão ser instaladas nos endereços e locais especificados no preâmbulo do edital, conforme projeto de instalação fornecido pela LICITANTE vencedora; A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento de todo o material e acessórios necessários à instalação das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT, objeto do edital; É OBRIGATÓRIO a realização de vistoria técnica pela contratada, nas atuais instalações físicas da CONTRATANTE para levantamento de informações acerca da rede primária e secundária, sistema de aterramento, distribuidores gerais, distribuidores intermediários e cabo telefônico de entrada, bem como, a sala do equipamento. Se porventura, houver necessidade da adequação da infraestrutura no local de instalação para o funcionamento das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT ofertadas, a CONTRATANTE será responsável pela execução destes serviços; O transporte de materiais, equipamentos, pessoal, correrão por conta da CONTRATADA; Caso a contratada não seja a fabricante das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT ofertadas, deverá apresentar carta solidária do(s) fabricante(s) se responsabilizando pela garantia e operacionalidade dos equipamentos ofertados.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 16.1. Não haverá exigência de garantia financeira da execução para o presente certame.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.