UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
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CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 66 DO COCEPE, DE 06 DE JUNHO DE 2024
Aprova a atualização das Normas para Contratação de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro na UFPEL. Revoga a Resolução nº 53/2023.
O CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO – COCEPE, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.745, de 09 de setembro de 1993;
CONSIDERANDO o processo UFPel, protocolado sob o nº 23110.037382/2023-80 e
CONSIDERANDO o que foi deliberado na reunião do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão – COCEPE, realizada no dia 06 de junho de 2024, constante na Ata nº 11/2024,
R E S O L V E:
APROVAR a atualização das Normas para Contratação de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro na UFPEL, como segue:
Art. 1º Uniformizar procedimentos no âmbito da UFPel para contratação temporária de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro, com fundamento no inciso IV e V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de setembro de 1993, que dispõe sobre as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro tem por objetivo atender a programas especiais de ensino de Pós-Graduação, Pesquisa e de Inovação Tecnológica e:
I. Apoiar a execução dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e Programas de Pesquisa;
II. Contribuir para o aprimoramento de Programas de Pós-Graduação e de Programas de Pesquisa e Inovação
Tecnológica;
Pesquisa e
III. Contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV. Promover a excelência e a internacionalização dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e dos Grupos de
V. Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
Art. 3º A Universidade Federal de Pelotas contratará Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro diante de análise preliminar de existência de recursos orçamentário e financeiro, a partir da solicitação dos Programas de Pós-Graduação ou de Programas de Pesquisa e/ou Inovação Tecnológica e aprovação da PRPPG.
Parágrafo Único - Eventualmente poderão ser utilizados recursos financeiros de programas de desenvolvimento e pesquisa de agências de fomento e entidades provadas que firmem convênio para este fim com um Programa de Pós-Graduação.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º A admissão de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro será efetivada mediante análise do Curriculum, Projeto de Pesquisa e do Plano de Trabalho com a aprovação do Colegiado de Programa de Pós-Graduação ou do Coordenador do Programa de Pesquisa, quando for o caso, e da PRPPG, sendo necessária a aprovação do COCEPE.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 5º A admissão de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro está sujeita aos seguintes requisitos:
I. Possuir título de Doutor, no mínimo, há sete anos;
II. Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área de atuação com perfil de pesquisador CNPq nível 2 ou superior;
III. Ter produção científica relevante, nos últimos 05 (cinco) anos, e compatível com aquela exigida para docentes permanentes de PPG nota 5 na CAPES no último quadriênio;
IV. Não ter sido contratado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com base na Lei 8.745, de 09 de setembro de 1993.
Art. 6º Não são elegíveis, para a contratação como Professor Visitante nos termos deste regulamento:
I. Professor aposentado da UFPel, há menos de 5 anos;
II. Os servidores ativos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III. Os empregados ou servidores de empresas públicas ou sociedades de economia mista das três esferas de governo, bem como de suas subsidiárias ou controladas (Art. 6º da Lei nº 8.745/93).
DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 7º O contrato de trabalho do Professor Visitante será realizado pelo período de 01 (um) ano e podendo ser prorrogável por mais 01 (um) ano.
Art. 8º O contrato de trabalho do Professor Visitante Estrangeiro será realizado pelo período de 02 (dois) anos e podendo ser prorrogável por mais 02 (dois) anos.
§1o O processo de contratação se dará mediante a apresentação da documentação exigida pela PROGEP, de acordo com a legislação vigente.
§2o Excepcionalmente, poderá ser dispensada aos professores visitantes a apresentação de diploma de doutorado reconhecido pelo MEC.
§3o No caso a que se refere o §2o, a titulação em nível de doutorado do professor visitante estrangeiro será objeto de análise e parecer da Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação do COCEPE.
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 9º O regime de trabalho será de 40 horas, com Dedicação Exclusiva, de acordo com Plano de Trabalho, conforme Orientação Normativa SRH/MP nº 5, de 28 de outubro de 2009.
Parágrafo Único - Dado o impacto para a internacionalização da instituição, os professores visitantes poderão obter afastamento do país de até 15 (quinze) dias seguidos.
Art. 10. O contrato será admitido de acordo com a qualificação técnica e titulação do profissional como:
Professor Visitante 1: para portadores de título de Doutor, com o mínimo de 10(dez) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional contados a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente a Nível E.
Professor Visitante 2: para portadores do título de Doutor, com até 05 (cinco) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional, contadas a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente à de professor Xxxxx D1.
Professores Estrangeiros com título de Doutor e comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional com remuneração equivalente a Nível E.
DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Art. 11. A solicitação da prorrogação do Contrato de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro será iniciada a partir do Pedido do Programa de Pós-Graduação stricto sensu ou Coordenador do Programa de Pesquisa:
I. Relatório documentado das Atividades Realizadas em formato PDF e
II. Novo Plano de Trabalho.
Art. 12. O contrato de trabalho poderá ser renovado uma única vez, desde que a solicitação seja protocolada pelo Coordenador de Pós-Graduação ou Coordenador de Programa de Pesquisa e recebida na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento do contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Caberá ao Professor Visitante:
I. Para Estrangeiro, tomar as providências necessárias para a obtenção de visto de entrada no Brasil, na categoria visto temporário VITEM, com validade e permissões compatíveis com o período de vigência do contrato aprovada, prevendo a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;
II. Dedicar-se, exclusivamente e em regime integral, às atividades acadêmicas e de pesquisa em nível de Pós-Graduação programadas no Plano de Trabalho e às atividades de orientação de estudantes de iniciação científica no âmbito de seu Projeto de Pesquisa;
III. Garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, querem as de natureza coletiva, querem aquelas executadas na esfera das diferentes disciplinas;
IV. Ministrar cursos e conferências, tanto na Instituição que o recebe, quanto em outras, quando for convidado, sem ônus adicional para a Instituição;
V. Participar obrigatoriamente da orientação e/ou Co-orientação de estudantes de PósGraduação, quando o período do contrato permitir;
VI. Associar o nome do professor/pesquisador visitante à UFPel e ao PG ao qual estiver vinculado nas publicações científicas e produção de outros produtos ou documentos relativos à pesquisa desenvolvida durante a vigência do contrato;
VII. Apresentar relatório documentado ao Programa de Pós-Graduação ou Programa de Pesquisa ao qual está associado, em conformidade com o edital de sua contratação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir do décimo quinto dia do mês de junho de 2024.
Art. 15. Esta Resolução revoga a Resolução nº 53, de 11 de maio de 2023.
Secretaria dos Conselhos Superiores, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Prof.ª Dr.ª Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Presidenta do COCEPE (assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXX, Presidente, em 13/06/2024, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2633054 e o código CRC 0EE62DC4.
Referência: Processo nº 23110.037382/2023-80 SEI nº 2633054