Contract
ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 que entre si fazem, de um lado BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS e, de outro lado
funcionários representados pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, na conformidade das cláusulas seguintes:
A) DO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerando que a instituição financeira BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS não tem natureza bancária, em face aos termos da Resolução BACEN 2.828, de 31 de março de 2001, não estando, portanto, filiada e representada pelo Sindicato dos Bancos ou a Federação que os representa em âmbito nacional; considerando, também, a CLÁUSULA OITAVA do CONVÊNIO REGULADOR DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E DOS PLANOS DE BENEFICIOS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA A CAIXA ESTADUAL S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, doravante
denominada BADESUL, resolve, em pleno acordo com o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, formalizar este Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho para o efeito de dar plena e total conformidade às cláusulas e condições a seguir fixadas:
O BADESUL acompanhará a Convenção Coletiva dos Bancários 2020/2022, em todas as cláusulas, exceto aquelas ressalvadas expressamente nesse acordo.
B) DAS CONDIÇÕES DO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA 01ª - SALÁRIOS
O BADESUL garante o índice de aumento concedido no piso da categoria para todos, incidindo
sobre todas as tabelas salariais (para as datas-bases 01.09.20 e 01.09.2021, conforme cláusula 1ª, ‘a’, ‘b’ e parágrafos da CCT nacional), sem diminuição do número de padrões, níveis ou graus, para ambos os quadros.
Parágrafo Único – O BADESUL pagará o ABONO ÚNICO tratado na Cláusula 68 da Convenção Coletiva dos Bancários 2020/2022, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a todos os colaboradores do Badesul em até 3 (três) dias úteis após a assinatura do Aditivo ao Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 02ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A parcela Participação nos Lucros e Resultados será paga de acordo com a regra prevista na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários especifica para este fim.
Parágrafo Primeiro – O adiantamento de Participação nos Lucros e Resultados previstos na Convenção Coletiva de Trabalho específica para esta parcela será realizada com base no balanço semestral da Instituição e concedida a todos empregados do Badesul. Caso não seja apurado lucro líquido ao final do exercício, os valores adiantados serão considerados bônus eventual de produtividade.
Parágrafo Segundo – Adicionalmente à PLR prevista na Convenção Coletiva Nacional dos Bancários dos exercícios de 2020/2022, o Badesul distribuirá o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do lucro líquido apurado nos exercícios de 2020 e 2021, de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo ano, para todos os funcionários.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da PLR ADICIONAL BADESUL se dará após o fechamento dos balanços dos exercícios em 31.12.2020 e 31.12.2021, relativamente aos exercícios anuais, em até 10 (dez) dias após a publicação dos resultados em periódicos de grande circulação.
CLÁUSULA 03ª – ANUÊNIO
A rubrica ANUENIO, exclusiva para aqueles empregados que mantém tal parcela, prevista na Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, será reajustada no mesmo índice dos salários na data base de 01.09.2020 —R$ 49,52 (quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Para a data base 01.09.2021 o reajuste observará a Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, no que tange ao índice.
CLÁUSULA 04ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO
O BADESUL irá aplicar os mesmos índices de correção nos valores do auxílio refeição concedidos pela Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários para as datas- bases 01.09.2020 (R$ 37,77 x 22 dias = R$ 830,94) e 01.09.2021 (reajuste pelo índice INPC/IBGE
+ 0,5%).
CLÁUSULA 05ª – CESTA ALIMENTAÇÃO
O BADESUL irá aplicar o mesmo índice de correção nos valores da cesta alimentação concedido pela Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários para a data-base 01.09.2020 (2,94%, totalizando o valor de R$ 961,40) e para a data-base de 01.09.2021 será concedido o reajuste pelo índice INPC/IBGE + 0,5%, conforme cláusula 15, parágrafo quinto da CCT Nacional.
CLÁUSULA 06ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O BADESUL pagará a 13ª (décima terceira) cesta alimentação prevista na Convenção Coletiva dos Bancários, no mesmo valor da 12ª (décima segunda) cesta paga aos empregados desta instituição, e complementará com o valor de R$ 166,05 (cento e sessenta e seis reais e cinco centavos) no mês de Novembro de 2020.
Parágrafo Único – Para a data base 01.09.2021, a ser paga em novembro/2021, a complementação prevista no caput terá a incidência do reajuste previsto na CCT Nacional (índice INPC/IBGE + 0,5%).
CLÁUSULA 07ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O BADESUL permanecerá custeando até 50% (cinquenta por cento) das despesas efetuadas por seus empregados em educação, de acordo com o interesse do BADESUL, a todos os empregados da empresa.
Os cursos custeados e promovidos pelo BADESUL terão contagem automática de pontos para promoção por merecimento; os cursos realizados por conta própria pelos colaboradores deverão ser submetidos - prévia ou posteriormente – à análise do Comitê de Gestão de Pessoas para verificação de sua pontuação para as promoções por merecimento. Esse critério permanece vigente enquanto vigorar a pontuação de cursos para efeitos de promoção.
a) CURSOS DE GESTÃO – PÓS-GRADUAÇÃO
Os cursos de gestão e pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado) ficarão disponíveis, de acordo como o interesse do Badesul, a todos os funcionários da empresa.
CLÁUSULA 08ª – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO/ FLEXIBILIZAÇÃO DO PONTO/ INTERVALO INTRAJORNADA
Observada a carga horária contratada, o BADESUL tolerará variação nos registros de entrada e saída dos empregados de até 30 (trinta) minutos, para mais ou para menos, devendo ser respeitada a jornada contratada;
1º Para os empregados com carga horária de 6 (seis) horas, o BADESUL permitirá que o intervalo previsto no artigo 71, § 1º, da CLT seja de, no mínimo 15 (quinze) minutos e no máximo 30 (trinta) minutos, mantida a obrigação do cumprimento da jornada integral contratada, sendo que os primeiros 15 (quinze) minutos estão computados dentro da jornada, contando como hora-extra a jornada a partir da sexta hora diária.
2º Para os empregados ocupantes de função gratificadas/comissionadas, o BADESUL permitirá que o intervalo previsto no artigo 71, caput c/c o artigo 5º da CLT, seja de, no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, respeitada a jornada contratada.
3º É lícita a redução do intervalo intraturno legal para o limite de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
CLÁUSULA 09ª – DAS HORAS DE TRABALHO EM FEIRAS/EVENTOS
O BADESUL remunerará os empregados que trabalharem em feiras e eventos, observados os critérios abaixo, sem prejuízo dos adicionais legais previstos para horas extraordinariamente laboradas.
a) As horas extras realizadas em feiras e eventos deverão ser remuneradas com o acréscimo do adicional de 50%, com exceção das horas trabalhadas em domingos e feriados, que deverão ser remuneradas com 100% de acréscimo.
b) Deverá, sempre, ser observada a jornada diária o acréscimo máximo de até 2(duas) horas extras e respeitado o intervalo para descanso e alimentação.
c) Independentemente da remuneração da hora extra, o empregado terá direito ao descanso semanal remunerado a ser gozado no primeiro dia útil imediatamente após o trabalho em sábados ou domingos, caso trabalhe em ambos os dias (um dia de DSR por semana).
CLÁUSULA 10ª – DELEGADOS SINDICAIS
O BADESUL está de acordo com a eleição de 04 (quatro) delegados sindicais por meio de processo eleitoral conduzido pelo Sindicato, nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 11ª – TRANSPARÊNCIA
a) Transparência no remanejo dos empregados com apresentação de planilha com as vagas existentes em cada setor de forma clara e disponibilizada na intranet.
b) O BADESUL se compromete em manter disponível na intranet uma versão atualizada do Manual de Gestão de Pessoas.
c) As fichas de avaliação ficarão disponíveis para cada empregado retirar na Superintendência de Pessoas e Infraestrutura, se assim desejar.
d) Serão divulgadas em ordem decrescente e não vinculadas aos nomes/matrículas dos colaboradores, as notas de todos os promovidos, cujos nomes serão divulgados em ordem alfabética.
e) A Diretoria se compromete a realizar Reunião Estratégica Mensal de Apresentação de Resultados – REMAR - a qual terá espaço para interação direta com a Diretoria após a apresentação dos números operacionais e administrativos da Instituição e, quando for o caso, as atualizações sobre o Plano de Contingência ao qual estamos submetidos pelo BACEN, suprindo a demanda por transparência e oportunizando a participação de todos os colaboradores. Ainda, as apresentações da REMAR serão disponibilizadas na intranet após a sua realização.
CLÁUSULA 12ª – LICENÇAS
a) O BADESUL irá conceder as seguintes licenças:
a.1) Abono de 3 (três) dias por ano para levar filho/ dependente menor de 14 anos/ cônjuge/ pai/ mãe/ avô/ avó/ pessoas em guarda judicial/ pessoas sob curatela ou tutela judicial ao médico, mediante apresentação de atestado de comparecimento com data e horário que ficou à disposição;
a.2) Abono de 1 (um) dia por filho/dependente menor de 14 (quatorze) anos, por ano, mediante apresentação de atestado médico contendo CID, e com indicativo de repouso/resguardo;
a.3) Licença de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de companheiro(a), de ascendente, de descendente, de irmão e de sogro(a), a ser gozado a partir do primeiro dia útil após o falecimento;
a.4) O BADESUL permitirá que cada empregado realize doação de sangue em até 03 (três) oportunidades por ano, com o abono do dia da doação, mediante apresentação de comprovante e comunicação prévia do superior imediato;
a.5) Licença de 1 (um) dia útil em caso de cadastro para doação de medula óssea, mediante apresentação de carteira de doador (fornecida na hora pelo Hemocentro de Porto Alegre). Esta licença só poderá ser utilizada uma vez por colaborador, tendo em vista o cadastro se realizar em apenas uma oportunidade.
CLÁUSULA 13ª – ABONO ASSIDUIDADE
O ABA – Abono Assiduidade – será concedido de forma proporcional no ano do ingresso na Instituição. A aquisição do direito de cada dia de ABA se dará após 72 (setenta e dois) dias corridos, contados da data de ingresso no BADESUL até 31/12.
O período aquisitivo dos ABAs se dará de 01/01 a 31/12 de cada ano-calendário e o prazo para gozo se dará até o limite de 31 de dezembro do ano seguinte.
A conversão em pecúnia fica facultada ao funcionário apenas em caso de rescisão do contrato de trabalho, tanto por iniciativa da empresa quanto por iniciativa do empregado.
Sempre deverão ser respeitadas as demais cláusulas de impedimento para aquisição do direito aos ABAs.
CLÁUSULA 14ª – ESTAGIÁRIOS
Ao BADESUL, por não se encontrar filiado à FENABAN, por não ser banco comercial e por não possuir agências bancárias, ficam excluídos o Parágrafo Primeiro da Cláusula 2ª e o Parágrafo Quarto da Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2020/2022, pertinentes aos valores pagos aos estagiários, os quais não possuem vínculo empregatício. O Valor da bolsa-auxílio pago aos Estagiários será acordado entre as partes e repassado através de convênio ao Agente Integrador firmado entre este e o BADESUL, nos termos da Lei 11.788 de 2008.
CLÁUSULA 15ª – XXXXXXX XXXXXX XXXX
Aos empregados, cujos filhos inscritos no auxílio Xxxxxx que venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios – 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses no decorrer do ano letivo, o BADESUL garante a continuidade do reembolso até o encerramento do ano letivo, nos termos da legislação tributária vigente.
Parágrafo único: O valor do auxílio corrigido será de R$ 550,87 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) a partir de setembro de 2020, garantindo o reajuste, conforme índice aplicado na CCT Nacional a partir de setembro de 2021.
CLÁUSULA 16ª – PROGRESSÃO QUADRO PERMANENTE E QUADRO EM EXTINÇÃO
A proposta de progressão na carreira dos Quadros Permanente e em Extinção, elaborada por Assessoria Técnica Especializada com participação de integrantes de “comissão paritária” - finalizada no exercício de 2019 - e submetida à apreciação da Diretoria do Badesul, será implementada a partir de 30 de abril de 2021, após aprovação do Conselho de Administração, resguardados os direitos trabalhistas dos empregados decorrentes da legislação e do Convênio Regulador referido neste Aditivo.
CLÁUSULA 17ª – COVID-19
Para a promoção e proteção da saúde dos empregados em relação à prevenção e ao controle da COVID-19, serão convidados os representantes dos empregados – Delegados Sindicais – e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho – CIPA – para colaborar no processo de aplicação e fiscalização no uso das medidas e proteção.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor-Presidente do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Lontra Diretora-Presidente
Pela Diretoria 2020/2022 BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A –
AGÊNCIA DE FOMENTO RS