Contract
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado a Empresa SELVA SERVIÇOS ESPECIAIS EM LINHA VIVA LTDA., pessoa física de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.818.011/0001-34, por seu representante legal, ao final assinado, com sede à Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 00, xxxxxxxxx 000/000, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, XXX.: 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX, doravante denominada EMPRESA, e, de outro lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, SINTERGIA – RJ, inscrito no CNPJ
sob o nº 04.121.168/001-06, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX.: 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX, doravante denominado SINDICATO, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da EMPRESA ativos até 31 de julho de 2011 integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
Parágrafo Único – Os Aprendizes e Estagiários não estão abrangidos por este Acordo, tendo seus contratos de trabalho regidos por lei própria (CLT).
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, podendo ser prorrogado por mais 1 ano.
Parágrafo Único – A EMPRESA manifesta-se sensível a discutir com o SINDICATO, por ocasião das revisões das cláusulas financeiras ou outras cláusulas que as partes entenderem que sejam benéficas e de interesse comum.
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA aplicará, integralmente, a partir de 1º de agosto de 2011, sobre os salários praticados em 31 de julho de 2011, o percentual de 7% (sete por cento), considerando o IPCA acumulado do período acrescido de aumento real.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2010, o piso salarial de R$ 625,95 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
XXXXXXXX XXXXXX – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus Empregados até 01 (um) dia antes do crédito ou do pagamento o comprovante de pagamento, holerite, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem
como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Colaborador e de descontos efetuados a favor do SINDICATO, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário relativo a cada exercício, nos termos da legislação vigente, para todos os Colaboradores, ao ensejo das férias, desde que solicitado na programação anual de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de 2ª feira a 6ª feira.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas por necessidade dos serviços e com a concordância do Empregado serão remuneradas da seguinte forma:
a) De segunda-feira a sábado, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Nos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado (DSR);
Parágrafo Primeiro - As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.
Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento das horas extras será considerado o salário nominal do Empregado na base mensal de 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Em virtude do enquadramento da EMPRESA no desempenho de suas atividades como sendo de necessidade imperiosa, fica estipulada a possibilidade de prorrogação do efetivo horário de trabalho, devendo para tanto ser remuneradas com os seus respectivos acréscimos legais, conforme previsto nas alíneas “a” e “b”, da supracitada cláusula.
Parágrafo Quarto – O ingresso em qualquer estabelecimento no qual a Empresa preste serviço ou nas próprias dependências da Empresa antes do horário de início da jornada de trabalho ou permanência após o término do expediente por interesse pessoal não motivarão o pagamento de horas extras, ou seja, essas horas não serão objeto de remuneração ou compensação.
Parágrafo Quinto – Qualquer hora excedente da jornada normal deverá ser apontada na conformidade do regime de controle de horário que estiver vigente, e justificada pelo empregado com aprovação da sua gerência até o dia subseqüente.
CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho para os empregados atuantes em escritórios, cujas atribuições se restrinjam à administração, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6°, da Lei n° 9.601, de 21/01/98 e desde que obedecidas às seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias a ser compensadas o serão na proporção de 1 (uma) hora a compensar para cada hora extraordinária realizada.
Parágrafo Segundo – Aos Empregados administrativos, 100% (cem por cento) das horas trabalhadas serão efetivadas junto ao Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro – Os cargos de confiança, ou seja, gerência, supervisão e assemelhados não incidirão horas extras e não adotarão o sistema de Banco de Horas.
Parágrafo Quarto – Ao atingir o limite estabelecido de 100 horas a EMPRESA deverá pagar as horas excedentes imediatamente, e terá o prazo de um semestre para garantir a devida compensação do saldo anterior acumulado.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do Empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas, conforme extras normais deste Acordo, sobre o valor do salário na data da rescisão.
Parágrafo Sexto – No que tange ao sistema de Banco de Horas, apenas haverá folga oriunda do crédito advindo da compensação deste sistema.
Parágrafo Sétimo – A EMPRESA obriga-se, sempre que solicitada, a prestar todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta cláusula, bem como submeter à apreciação e homologação do SINDICATO qualquer Acordo negociado com seus Colaboradores, que implique na alteração das condições.
CLÁUSULA DÉCIMA – MARCAÇÃO DE PONTO
O controle de freqüência e horário será feito pelo regime de marcação de ponto, na forma da lei, sendo o registro efetuado em folha de ponto, com assinalações manuais acompanhadas da assinatura e rubrica do Empregado e assinatura de seu superior imediato.
Parágrafo Único – A Empresa definirá e regulamentará as exceções à obrigatoriedade de marcação de ponto, abrangendo os excercentes de cargos de confiança, gerente, coordenador, supervisor e outros equivalentes, além de demais exclusões previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito do abono de faltas por motivos de saúde, a EMPRESA aceitará atestados subscritos por médicos ou dentistas da rede pública de saúde ou particular devidamente credenciada ao plano de saúde oferecido pela Empresa, quando o afastamento do Colaborador, por doença comprovada for no máximo, de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Quando suspeitar de fraude na emissão dos atestados, a EMPRESA obriga-se a comunicar o fato ao SINDICATO, para a devida apuração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTEIRAS DE TRABALHO
A EMPRESA deverá fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus Empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, salários e alterações salariais, férias, promoções e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do trabalhador por mais de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro – Ao reter as carteiras profissionais para registro ou anotações, a EMPRESA se obriga a fornecer protocolo assinalando data de entrega e de devolução, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
A EMPRESA fica autorizada a formalizar contratos de experiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme estabelece o parágrafo 2º, alínea “c”, do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O prazo poderá ser dividido em dois períodos, também como preceitua a lei prevalecendo, contudo, o total máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Colaborador alojado, ao ser dispensado, terá a garantia de permanência no alojamento da EMPRESA até o dia posterior ao do pagamento das verbas referentes à sua rescisão contratual, garantido o fornecimento de refeições nas mesmas condições oferecidas pela EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá, sem custo para os Empregados, auxílio refeição e/ou alimentação em conformidade com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), cumprindo a legislação pertinente, de acordo com os parâmetros adiantes especificados.
a) Os Empregados atuantes em escritório com atribuições administrativas, assim como ocupantes de cargos de confiança e Engenheiros que desempenhem atividades em mais de um lugar de trabalho terão direito ao vale-refeição correspondente aos dias úteis do referido mês, sendo no valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais), a partir de 01/11/2011. Também farão jus ao café da manhã fornecido nas instalações da própria Empresa.
b) Os Empregados operacionais e não alojados atuantes no campo terão direito ao vale-alimentação correspondente aos dias úteis do referido mês, sendo no valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais), a partir de 01/11/2011. Também farão jus ao café da manhã fornecido no local de trabalho.
c) Todos os Empregados alojados e operacionais que acompanham as atividades de campo terão direito ao café da manhã, almoço e jantar, sendo as refeições fornecidas no alojamento e nos locais de trabalho, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro – Aos Empregados que desempenharem atividades em jornadas extras, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços extraordinários essenciais, que não possam ser interrompidos, serão concedidos vales-alimentação/refeição equivalentes ao valor diário, para a jornada adicional igual ou superior a 4 (quatro) horas, constituindo- se esta jornada como em prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo Segundo – O auxílio-refeição/alimentação será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou em dinheiro, ou com o fornecimento direto de refeições podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da Empresa.
Parágrafo Terceiro – O auxílio-alimentação, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo Quarto – O auxílio-alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador. Daí adotar-se, prioritariamente, o tíquete- refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição exclusiva de refeições prontas. Nos casos em que, no entanto, esta modalidade de tíquete não contribuir para o objetivo colimado, caberá recurso junto à Empresa, no sentido de que sejam adotadas modalidades alternativas incluindo espécie ou fornecimento de refeições prontas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com base na legislação estadual.
Parágrafo Primeiro – A empresa assegurará a manutenção do emprego para todas as Colaboradoras no período mínimo de 30 (trinta) dias após o fim da sua Licença Maternidade.
Parágrafo Segundo – A empresa garantirá flexibilidade durante a jornada de trabalho para as Colaboradoras que estiverem amamentando, sem prejuízo de funções ou cargos. A Colaboradora, no período de amamentação, terá direito à redução de sua jornada diária de trabalho de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, a critério da mesma.
Parágrafo Terceiro – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de Licença Maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde na forma da Lei, em conformidade ao PCMSO. Os exames necessários para diagnóstico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo Único – Tendo em vista que a empresa subsidia 80% do plano de saúde para seus Empregados, ela recomenda que anualmente sejam feitos os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das Empregadas em idade de risco, bem como exame de próstata para Empregados em idade de risco.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA (CASAMENTO, NASCIMENTO e FALECIMENTO).
A EMPRESA concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos Empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
• 3 (três) dias consecutivos, para seu casamento;
• 5 (cinco) dias para o nascimento de seus dependentes,
• E até 2 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira (o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoas que, estejam declaradas em sua carteira profissional, ou que viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA assegura aos seus Empregados o Seguro de Vida em grupo com capitais assegurados para mortes natural, acidental, bem como invalidez permanente parciais e total.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTE
Considerando as peculiaridades das atividades marcadas pela transitoriedade e mobilidade dos Empregados nos diversos canteiros de obra, fica acordado com base no que dispõe o inciso XXVI, do art. 7º da Constituição, e tendo em vista a decisão TST-AA-366.360-97.4 – Ac. SDC de 01/06/98 que, com a concordância expressa dos Colaboradores, poderá a EMPRESA fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte instituído pelas Leis nºs 7.418/85 e 7.619/87 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo Primeiro – O benefício concedido na forma prevista nesta cláusula terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial, nem se incorporando
à sua remuneração para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo majoração de tarifa, a EMPRESA obriga-se, de imediato, a complementar a diferença devida ao Colaborador.
Parágrafo Terceiro – O Vale Transporte é concedido na modalidade de cartões no sistema da Fetranspor. Para tanto, o CPF do Empregado deverá estar desvinculado de outro comprador. No caso de impedimento para a realização de carga de valores no respectivo cartão pela Empresa, o Empregado terá o prazo de 30 dias para regularizar a sua situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA manterá Plano de Saúde aos seus Colaboradores, de forma a garantir assistência médica nas seguintes condições: 80% custeado pela empresa e 20% pelo Colaborador.
Parágrafo Único – Os dependentes poderão ser agregados ao Plano de Saúde, mediante a carta de próprio punho feito pelo Colaborador, cabendo a ele o pagamento integral do valor, nas condições do Plano-Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante ajustes com o SINDICATO, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, plano de saúde, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, instituições de ensino, clubes ou agremiações, quando expressamente autorizado pelo Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORME DE TRABALHO E FERRAMENTAS
A EMPRESA fornecerá aos seus Empregados vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso, na forma do disposto na NR-18, bem como ferramentas para o exercício da atividade, não possuindo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito, não se constituindo em base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Único – O Empregado está obrigado a devolver seu uniforme de trabalho, Equipamentos de Proteção Coletivos, Equipamentos de Proteção Individual, bem como todas as ferramentas da empresa, no ato de sua demissão, sob pena de se proceder aos descontos necessários nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FUNÇÃO ACESSÓRIA
A EMPRESA efetuará o pagamento de adicional de função acessória, para os Colaboradores da área operacional que exercerem tal atividade durante seu expediente, não cabendo tal benefício ao administrativo, quando existir esta
situação como obrigatória e rotineira para o exercício de suas funções principais e exclusivamente, enquanto perdurar esta situação.
Parágrafo Primeiro – O valor referencial a partir de 01.11.2010 será de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por dia.
Parágrafo Segundo – Enquanto perdurar a Função Acessória, o seu valor terá os seguintes reflexos: média de férias, 13º salário variável e maior remuneração como base para aviso prévio.
Parágrafo Terceiro – Os cargos de confiança não farão jus à Função Acessória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ACIDENTES COM VEÍCULOS DA EMPRESA
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, para que a EMPRESA e o SINDICATO discutam e elaborem normas que disciplinem os acidentes envolvendo veículos da EMPRESA.
a) Aqueles que utilizam carro da empresa deverão seguir as regras de trânsito brasileiras. Caso não cumpram e a EMPRESA venha a receber multas, reparos, quebras de peças, danos a terceiros, o Empregado transgressor será responsabilizado e descontado do valor em seu pagamento.
b) O responsável pelo veículo ou aquele que retirar um veículo da EMPRESA para utilização do trabalho, deverá estar com sua carteira de motorista em dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CIPA
A EMPRESA fica obrigada a organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NR-5 e NR-18.
CLAÚSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTES DE TRABALHO
A EMPRESA deverá comunicar à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, e ao SINDICATO, conforme estabelece a NR-18, bem como garantir o cumprimento da nova NR-10.
Parágrafo Primeiro – Das comunicações a que se refere o “caput” desta cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, imediatamente, em caso de morte.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA responsabilizar-se-á pela remoção do Empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local onde será atendido.
Parágrafo Terceiro – Em caso de acidente que requeira hospitalização, a EMPRESA comunicará o fato imediatamente à família do Empregado acidentado.
Parágrafo Quarto – A EMPRESA deverá prestar assistência e apoio aos seus Empregados acidentados, especialmente quanto aos seus direitos e deveres perante o INSS.
Parágrafo Xxxxxx – Se o Empregado vier a sofrer prejuízo pecuniário pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da EMPRESA não ter fornecido, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido.
Parágrafo Sexto – Nos casos de necessidade de socorro urgente, a EMPRESA recolherá os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda, e por eles responsabilizando-se até a devolução ao Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A EMPRESA dará continuidade à sua política de férias, concedendo-as aos seus Empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O gozo de férias terá início a partir do primeiro dia útil do mês de previsão da mesma, variando até o décimo dia, de forma a programá-la sempre para coincidir na 2ª feira. Nos casos em que houver situações diferentes das acima citadas, estas deverão ser levadas à administração para análise.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÕES SINDICAIS
A EMPRESA respeitará o engajamento sindical de seus Colaboradores e assegurar-lhes-á, em particular, uma proteção contra qualquer ato de discriminação que atente contra a liberdade sindical. Assim, a atenção será dada ao acompanhamento da evolução profissional dos Colaboradores que exerçam responsabilidades sindicais ou de representação do pessoal. Decorrido prazo de 01 (um) ano do presente Acordo, fica garantida a liberação de 1 (um) dirigente sindical, sem prejuízo de salário e adicionais de caráter pessoal, para, na época das eleições compor chapa como membro da entidade sindical.
Parágrafo Único – A EMPRESA permitirá o acesso nos locais de trabalho de dirigentes sindicais e prepostos, devidamente credenciados pelo SINDICATO, com finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Acordo, desde que não interrompam o andamento dos serviços, podendo propor à administração alternativa conjuntas nas relações de trabalho, bem como promover a sindicalização dos Colaboradores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA concorda em descontar do salário dos seus Colaboradores, ressalvado o direito de oposição, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fixada ou ratificada na respectiva Assembléia Geral, observadas as condições por ela estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Os Colaboradores abrangidos pelo presente Acordo terão descontado em favor do SINDICATO, valor de R$ 15,00 (quinze reais) a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Segundo – O SINDICATO assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a EMPRESA venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelo SINDICATO e divulgado aos Colaboradores e a EMPRESA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos Colaboradores no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para o exercício desta oposição junto ao SINDICATO, obrigando-se a entidade sindical a comunicar à EMPRESA os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo SINDICATO à EMPRESA, as quais serão recolhidas na forma do parágrafo 1º.
Parágrafo Primeiro – Os nomes contidos nas relações de sócios enviadas pelo SINDICATO sob sua responsabilidade à EMPRESA serão atendidas por esta, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão à disposição da EMPRESA, mediante protocolo.
Parágrafo Segundo – As relações de sócios serão entregues pelo SINDICATO à EMPRESA, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, a EMPRESA comunicará o fato nas relações de contribuintes enviadas pelo SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO DISCIPLINAR / DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A EMPRESA deverá cientificar por escrito ao Colaborador, o motivo de advertência, suspensão disciplinar ou dispensa quando por justa causa, gerando presunção de aplicação de penalidade injusta a falta desta comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo.
E, por estarem assim justas e contratadas e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias de igual teor, depois de lido e achado conforme, na presença de 2 (duas) testemunhas, comprometendo-se, conforme dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o depósito de uma das vias desse instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011.
SELVA SERVIÇOS ESPECIAIS LINHA VIVA LTDA
Xxxxxxx Xxxxxx Di Napoli Sócio Diretor
CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINTERGIA – RJ
Urbano do Vale Diretor Financeiro
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
RG 333.790 RG 06314028-9