CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000332/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/07/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022878/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005049/2015-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2015 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS DE LINHARES, RIO BANANAL,
SOORETAMA, JAGUARE, SAO MATEUS,, CNPJ n. 04.555.625/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL, CNPJ n. 00.297.264/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERISTEU GIUBERTI JUNIOR;
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA, CNPJ n. 02.202.459/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS, CNPJ n. 27.998.970/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENILTO QUIMQUIM CORREIA;
SINDICATO RURAL DE LINHARES, CNPJ n. 27.837.293/0001-12, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO RURAL DE JAGUARE , CNPJ n. 31.788.268/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores rurais assalariados nos municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Jaguaré/ES, Linhares/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais assalariados dos Municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, serão de:
§ 1º - Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$800,00 (oitocentos reais), mensais;
§ 2º - Para os trabalhadores que laboram na função de embaladores, de salário R$800,00 (oitocentos reais) e prêmio mínimo de produtividade de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais;
§ 3º - Para os trabalhadores que laboram na função de Sanitarista, o piso será de R$863,00 (oitocentos e sessenta e três reais), mensais.
§ 4º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria A, conduzindo tratores até 85HP, R$806,00 (oitocentos e seis reais), mensais;
§ 5º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B, conduzindo tratores acima de 85HP, R$824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) mensais;
§ 6º - Para os trabalhadores que laboram na função de Vaqueiro, R$908,00 (novecentos e oito reais) mensais;
§ 7º - Para os trabalhadores que laboram na função de Ajudante de Vaqueiro, R$806,00 (oitocentos e seis reais) mensais;
§ 8° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista A em veículo de até 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) mensais;
§ 9° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista B em veículo acima de 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$974,00 (novecentos e setenta e quatro reais) mensais;
§ 10° - Os demais trabalhadores terão reajuste de 7% (sete por cento).
§ 11° - Os pagamentos serão efetuados aos trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela modalidade;
Parágrafo Único: O pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado entre as partes que as horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, no mês, serão levadas a crédito do empregado, a serem compensadas pelo empregador, com folgas e/ou pagamento na forma prevista do artigo 59 da CLT, com alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.164/2001, até a data de 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º - As horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal; aos domingos e feriados oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do seu valor normal, nas 8 (oito) primeiras horas de trabalho, e o que ultrapassar as 8 (oito) horas trabalhadas terá além do acréscimo legal, mais 70% (setenta por cento) cujo pagamento será incluído na folha de pagamento do mês de sua realização.
§ 2º - As ausências dos empregados, não justificadas legalmente, poderão ser compensadas com os créditos de horas do empregado levado ao Banco de Horas;
§ 3º - Os empregadores que têm como ramo de atividade a produção e manuseio e produtos perecíveis, e havendo necessidade de trabalho aos domingos e feriados, para evitar-se prejuízo manifesto, fica desde já autorizado o trabalho no referidos dias, limitada à adesão espontânea do trabalhador, com realização no máximo de 10 (dez) horas por dia.
§ 4º - As compensações serão feitas (1) uma para (1) uma, com base nas necessidades de trabalho (troca de turno), mediante prévio entendimento entre empregador e empregado (no mínimo 24 horas de antecedência) obedecendo ao disposto nesta Convenção.
§ 5º - Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, haverá quitação dos créditos existentes no Banco de Horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
§ 6º - Havendo saldo no Banco de Horas no dia 30 de junho e 31 de dezembro, de cada exercício, este será quitado no mês subsequente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que prestar serviços ininterruptos ao mesmo empregador, fica garantido um acréscimo de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, até o máximo de 05 (cinco) anos, calculado sobre o salário mínimo vigente, como Adicional de Tempo de Serviço.
Parágrafo Único: O benefício acima concedido, no que tange os Municípios de Jaguaré e São Mateus valerá para os trabalhadores a partir de 01/03/2012.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
Os empregados receberão do empregador que fornecer condução 30 (trinta) minutos diária a título de jornada itinerante, independentemente do tempo efetivamente gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de trabalho.
§ 1º - Para os trabalhadores abrangidos por esta convenção que trabalharem com jornada itinerante no município de Jaguaré, Sooretama e Rio Bananal, esta será limitada em 20 (vinte) minutos diário;
§ 2º - A base de cálculo para pagamento da Hora in itinere será o salário base;
§ 3º - Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇOES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Fica convencionado que no prazo de lei, todos os empregadores farão assinatura nas CTPS dos empregados diretos, recolherem o FGTS, cadastrar no PIS e pagar Salário Família.
§ 1º - A Contribuição Sindical será descontada no mês da contratação do empregado e recolhida no mês seguinte em guia própria fornecida pela CONTAG no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx.
§ 2º - Os empregadores enviarão ao SINTRASS comprovante de pagamento das Contribuições Sindicais até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês.
§ 3º - Os empregadores comprometem-se a manter as CTPS de seus empregados sempre atualizadas, devendo fazer as anotações de férias, aumento de salário, função e demais anotações devidas de acordo com a legislação vigente.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores somente utilizarão empreiteiros ou intermediários na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada. Caso não a tenham, a contratação deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
De acordo com o art. 1º da Lei 11.718/2008, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por pequeno prazo no município de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, respeitando, o xxxxx xxxxxx xx 00 xxxx, xxxxxx xx xxxxxxx de 01 (um) ano, sob pena de o contrato tornar-se por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: devera ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, copia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Os empregadores que fornecem transporte a seus empregados o farão gratuitamente.
Parágrafo Único: O transporte de empregados será realizado em veículos de propriedade do empregador ou terceirizado, obedecidas às normas contidas na NR-31.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica estabelecida a adesão dos Empregadores ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, obedecido ao disposto na Portaria n.º 03, de 01.03.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Todo empregador fornecerá aos seus empregados no local de trabalho conforme NR-31, água potável, sanitários fixos ou móveis, transporte, abrigos fixos ou móveis e lavatório.
§ 2º - Todos os empregadores que possuírem mais de 04 (quatro) empregados, fornecerão 02 (duas) camisas de manga comprida, uma vez por ano, àqueles que laborem diretamente expostos aos riscos solares e que estejam trabalhando há mais de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na forma prevista na Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado em gozo de beneficio por acidente de trabalho junto à Previdência Social, não poderá ser dispensado até 12 (doze) meses após o término do beneficio.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI
Os empregadores ficam obrigados a fornecerem equipamentos de proteção individual EPI, bem como atender ao previsto na NR-31.
§ 1º - Ao receber o EPI o empregado fica obrigado, sob as penas da lei, a utilizá-lo segundo as normas técnicas.
§ 2º - Em caso de desligamento com o empregado os EPIs fornecidos deverão ser devolvidos em perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste natural pelo uso.
§ 3º - Os danos causados aos EPIs serão descontados do EMPREGADO, se por sua culpa.
§ 4º - Todos os trabalhadores rurais assalariados, abrangidos por esta convenção, designados para o trabalho de aplicação de produtos tóxicos, que não sejam eliminados os efeitos insalubres com a utilização de EPIs, receberão adicional de insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso da categoria, na proporção dos dias em que efetivamente trabalhar com o produto e, se o trabalho nessas condições for superior a 50% (cinquenta por cento), dos dias trabalhados por mês, incidirá o percentual acima sobre o piso da categoria integral.
§ 5º - Fica estipulado ainda o pagamento do adicional de insalubridade, referente a 25% (vinte e cinco por cento) aplicados sobre o salário mínimo nacional, para o empregado capitulado no Parágrafo sexto da Cláusula Terceira, ou seja, o Vaqueiro, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovar que não há insalubridade, através de Laudo Pericial.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA
Fica convencionado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da presente Convenção, para a constituição da CIPAS-TR nas empresas e/ou fazendas que tenham a partir de 50 (cinquenta) empregados efetivos.
Parágrafo Único: Os empregadores encaminharão o Edital de Convocação de Criação ou Eleição da CIPAS-TR ao Sindicato da Categoria com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Quando a soma das apresentações de atestado médico, mesmo que de forma alternada, seja igual há quinze dias, o empregador será responsável pelo pagamento salarial deste período. Ocorrendo o afastamento por período superior a quinze dias, ainda que alternados, dentro de um prazo de 60 dias, o empregado será encaminhado ao INSS. (Art. 75, §5º, Decreto 3048/99);
Primeiros Socorros CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores deverão manter em suas propriedades, kits de primeiros socorros e, no caso de acidente de trabalho, o transporte do acidentado deverá ser realizado pelo empregador, gratuitamente, com acompanhamento até o primeiro atendimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Os Diretores do SINTRASS e FEDERAÇÃO poderão visitar os trabalhadores nos locais de trabalho sempre que achar necessário ou solicitado por eles, comunicando aos empregadores, por escrito, o dia que farão a visitação, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1º - Na vigência desta Convenção Coletiva os membros da diretoria executiva do SINTRASS serão liberados sem ônus para o mesmo, com a remuneração paga pelo empregador.
§ 2º - Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que tenham empregados exercendo cargos de Dirigentes Sindicais eleitos, como Diretoria Executiva e os Membros do Conselho fiscal, se comprometem a liberá-los, por 01 (um) dia, no período de 90 (noventa) em 90 (noventa) dias, previamente informado pelo SINTRASS a seu empregador, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo, o excesso será suportado pelo SINTRASS. Estão excluídos desta liberação os suplentes do conselho Fiscal. Caso os titulares da Diretoria Executiva estejam por qualquer motivo impedidos, a liberação se estenderá ao seu suplente.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores se comprometem a descontar, dos seus empregados, a título de Taxa Negocial o valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) conforme TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º 393/2010 PP 001193.2010.17.000/0, N.º 394/2010 PP N.º 001195.2010.17.0000/0 E N.º 395/2010 PP N.º
00194.2010.17.000-5, e que seja descontado dos trabalhadores não associados para custeio das atividades do Sindicato convenente, devendo a importância apurada ser recolhida, até o décimo dia do mês subsequente, na forma do § 1º desta cláusula, em formulário próprio, fornecido pelo SINTRASS, cujo pagamento deverá ser efetuado na sede de Linhares- ES, à Xxx xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx e sub-sedes de Jaguaré, Sooretama, Rio Bananal e São Mateus, conforme autorização dos trabalhadores em Assembleias Gerais realizada nos municípios abrangentes desta convenção.
§ 1º - O valor de R$ 15,00 (quinze reais) deverá ser descontado dos trabalhadores não filiados ao SINTRASS, nos meses de maio, agosto, novembro de 2015 e Janeiro de 2016, aos trabalhadores que estão de férias, os descontos serão efetuados no mês seguinte.
§ 2º - No caso de discordância individual com o estabelecido nos caput desta clausula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da categoria profissional, ou em uma de suas sub-sedes, no período da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - Caso o empregador não recolha a na data correta, fica o mesmo na obrigação de pagar uma multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês ou fração.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELÇÕES SINDICAIS
Os empregadores destinarão local visível e de fácil acesso aos empregados, para a colocação de um mural a fim de afixarem Editais e Publicações de informações oficiais dos Sindicatos da categoria.
Parágrafo Único - É considerado feriado convencional o dia de Corpus Christi.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados rurais assalariados, cujo vínculo exista há mais de 09 (nove) meses, serão homologadas no SINTRASS.
§ 1º - Nas referidas homologações só serão aceitos pagamentos em cheques desde que do próprio empregador ou preposto e se for efetuado até 01h00min (uma) hora antes do enceramento do expediente bancário. Após este horário somente pagamento em moeda corrente no País.
§ 2º - No ato da homologação o empregador apresentará comprovante de pagamento da Contribuição Negocial.
§ 3º - Todas as rescisões que vencerem fora dos dias úteis serão antecipadas;
§ 4° - Todos empregadores farão as rescisões em 05 (cinco) vias sendo que uma via ficará no SINTRASS.
§ 5º - No ato da admissão, não será exigido do trabalhador assalariado carta de apresentação.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O SINTRASS apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo da data base, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção, fica sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1- comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para regularização da situação; 2 aplicação de multa
correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) do piso salarial previsto no § 1º, da Cláusula Segunda, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no item 1, revertendo o valor em favor do empregado.
§ 1º – O caput desta cláusula não se aplica ao que determina a cláusula 19ª.
§ 2º - Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por esta convenção o que determina a Súmula 314 do TST que determina: “Indenização Adicional. Verbas rescisórias. Salário Corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que anteceda à data-base, observada a Súmula n.182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis n. 6.078, de 30 de outubro de 1979 e 7.238, de 28 de outubro de 1984.”
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica instituído em favor de todos os trabalhadores rurais assalariados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, o Seguro de Vida em grupo no valor de R$4,25 (quatro reais e vinte cinco centavos) por cada trabalhador, por mês.
§ 1º - As Empresas deverão contratar apólice de Seguro de Vida em grupo para os seus empregados, compreendendo as coberturas e capitais segurados abaixo descritos.
Garantia | Pessoa | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO |
CB - Cobertura Básica (Morte) | Titular | 5.450,00 |
IEA - Indenização Especial de Morte Acidental | Titular | 5.450,00 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente | Titular | 5.450,00 |
IAC - Inclusão Automática de Cônjuge - Morte | Cônjuge | 1.090,00 |
IAF - Inclusão Automática de Filhos– Morte – será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filho menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Xxxxxx. | Filhos | 1.090,00 |
DIT Cesta Básica – Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica Afastamento por Acidente. Limite de Diárias: 3 cestas no valor de R$100,00 cada uma. | Titular | 300,00 |
Franquia: 30 dias. Forma de Pagamento: A partir do 30º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal. | ||
Morte –Cesta Básica - 30Kg - 12 Meses Quantidade e Valor: 12 cestas básicas no valor de R$83,00 cada uma. Forma de Pagamento: Cartão de alimentação de uma única vez, em forma de indenização. | Titular | 996,00 |
Assistência Funeral Familiar Quantidade: limitado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais). por dependentes Forma de Acionamento: Entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones(0800) no Brasil e 55 no Exterior. | Titular | 2.000,00 |
Custo Mensal do Seguro por vida | 4,25 | |
Para novas inclusões o limite de idade deverá ser de até 70 anos |
• A cobertura de Morte e Indenização Especial por Acidente acumula-se.
§ 2º - Para contratação da Seguradora, a empresa poderá optar pela indicação dos sindicatos Patronal e Profissional.
§ 3º - O empregado será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio que é R$4,25 (quatro reais e vinte cinco centavos), ou seja, R$2,125 (dois reais e doze centavos).
§ 4º- As empresas manterão aos empregados em gozo de auxilio doença ou acidentário, no seguro de vida, limitado ao período de vigência desta norma coletiva.
§ 5º- As empresas providenciarão cópia da apólice e entregarão aos empregados, desde que solicitados pelo o mesmo, por escrito.
§ 6º- Toda e qualquer contratação de seguro novo ou renovação de apólice vigente, a partir de 01/03/2015, deverá se adequar às novas coberturas e capitais informados. As apólices vigentes terão até o mês de Março de 2015 para se adequarem a nova modalidade de seguro de vida para os empregados.
§ 7º- Ficam as Empresas isentos de responsabilidade se não contratarem seguro de vida em função do limite de idade (se houver), impostas pelas seguradoras.
§ 8º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de safra e contratados sob o regime da Lei 11.718/2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFICIOS CONCEDIDOS
A cessão gratuita pelo EMPREGADOR, de moradia, luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do EMPREGADO, independente de contrato escrito e notificação ao SINTRASS, nos termos do § 5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.
§ 1º - Os empregadores concederão por ocasião do inicio do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos, para fins de aquisição de material escolar, com desconto em até três vezes sem acréscimos, aos empregados com filhos estudantes ate o segundo grau.
§ 2º - O beneficio concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência, contrato de safra e contratados sob o regime da Lei 11.718/2008.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que por xxxxxxx não tenham sido descontadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Fica eleito o TRT da 17ª Região, para dirimir quaisquer assuntos e/ou cláusulas do pacto ora firmado.
Fica acordado entre as partes que assinam a presente convenção, que no mês de agosto do presente ano, haverá mesa de discussão, para que se tente viabilizar plano odontológico, pleiteados na proposta do SINTRASS, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo que isto não implica em hipótese nenhuma qualquer espécie de aceitação do referido plano odontológico por parte dos Sindicatos patronais, quer seja tácita, quer seja expressamente.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS DE LINHARES, RIO BANANAL, SOORETAMA, JAGUARE, SAO MATEUS,
ERISTEU GIUBERTI JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA
RENILTO QUIMQUIM CORREIA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS
XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO RURAL DE LINHARES
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente SINDICATO RURAL DE JAGUARE