ACORDO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E FÉRIAS COLETIVAS
ACORDO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E FÉRIAS COLETIVAS
Na melhor forma de direito, pelo presente instrumento de conciliação que entre si celebram, de um lado a pessoa jurídica de direito público o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA, inscrito no CNPJ sob o
n° 05.802.877/0001-10, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade de Betim, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu SECRETÁRIO EXECUTIVO o SR. XXXX XXXX XXXXXXXX, neste ato denominado CISMEP e o SEES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CONTAGEM, BETIM E
REGIÃO, com sede na Rua Riso do Prado, nº 108, Bairro Eldorado, no Município de Contagem (MG), representado na forma de seu estatuto por seu presidente o SR. XXXXXXX XXXXXXXXX, celebram, entre si, o presente ACORDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, em conformidade com as disposições dos artigos 7º, inciso XIII da Constituição da República de 1988, e 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos seguintes:
I – DO OBJETIVO:
Art. 1° Face a variação da demanda dos atendimentos especializados de saúde prestados pelo CISMEP, adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão de obra, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho. De comum acordo firmam o presente acordo de flexibilização de Jornada para compensação de horas extras.
Parágrafo único. O número máximo de horas positivas é de 50 (cinquenta), o que ultrapassar esse limite será pago como trabalho extraordinário, nos termos da legislação vigente.
II – DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA:
Art. 2° As duas primeiras horas laboradas pós a jornada normal de trabalho serão levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga.
III – DO LIMITE DE JORNADA DIÁRIA:
Art. 3° O limite da jornada diária de trabalho, para os empregados cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais fica limitado a, no máximo, 10 (dez) horas, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Parágrafo único. Para os empregados com jornada de 12X36, o limite de jornada diária de trabalho é de 14 (quatorze) horas.
IV - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 4° O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito no Banco de Horas, deverá ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio.
Art. 5° A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Sempre que possível, o CISMEP evitará a compensação de horas ou dias no repouso semanal e feriados.
Art. 6° O CISMEP fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, com cópia para o Sindicato quando solicitado.
V - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Art. 7° O CISMEP comunicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), os dias em que haverá trabalho para fins de compensação das horas negativas, bem como sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do consórcio.
Art. 8° O sistema de flexibilização não prejudicará o direito de 1 (uma) hora para intervalo de alimentação e 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, e respeitando a DSR (descanso semanal remunerado).
Art. 9° A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do presente acordo, permanecerá sobre 44 horas semanais ou 12X36 horas, salvo faltas e atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias ou outros afastamentos sem remuneração previstos no acordo coletivo de trabalho ou em legislação vigente.
VI - DOS CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Art. 10. Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa do CISMEP, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor firmado entre as mesmas partes.
Art. 11. O saldo devedor de horas (a favor do CISMEP) será assumido pelo CISMEP, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão descontadas sem o adicional de horas extra.
Art. 12. Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previsto no art. 11, do presente acordo.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Do Balanço Anual
Art. 13. O eventual saldo positivo (em favor do CISMEP) que porventura venha a existir no final da vigência deste Acordo será regularizado pelo CISMEP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante o pagamento das respectivas horas ou compensado através de folgas, aplicando-se, quando houver o pagamento, o percentual previsto no acordo coletivo em vigor.
Art. 14. O eventual saldo negativo (em favor do CISMEP) será automaticamente transportado para o segundo ano.
Do Fechamento
Art. 15. O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que por ventura venha a existir após a vigência do acordo ora firmado, será regularizado pelo CISMEP da seguinte forma:
a) O eventual saldo credor (a favor do EMPREGADO), que venha a existir no fechamento deste acordo será regularizado pelo CISMEP nos 90 (noventa) dias subsequentes, pagando ou convertendo em folgas na forma aqui ajustada.
b) O saldo devedor individual (a favor do CISMEP) na data de assinatura do presente termo poderá ser transportado para o próximo período. O eventual saldo devedor individual (a favor do CISMEP), que porventura exista no encerramento deste Acordo, será regularizado mediante sua compensação.
c) O CISMEP estabelecerá nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui acordado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação da jornada.
Art. 16. O saldo credor (a favor do EMPREGADO), na data de assinatura do presente termo será regularizado em 90 dias. Caso não ocorra, será negociada forma de pagamento ou compensação entre as partes.
VIII – DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 17. Por conveniência técnica, administrativa, operacional do empregador, com o interesse e concordância expressa do Sindicato Representante dos empregados do Consórcio, o Consórcio fica desde já autorizado a conceder
férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
§1° As férias coletivas serão concedidas nos Meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, sendo que as escala dos colaboradores que xxxxxxx as férias coletivas será definida pelo Consórcio, observado o caput do presente artigo.
§2º O início das férias coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado, dia já compensado ou último dia útil da semana.
§3º Para atender ao que dispõe o art. 143, §2° da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 (vinte) dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem a concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).
IX - DO JUÍZO COMPETENTE
Art. 18. Será competente a Justiça do Trabalho da Comarca de Betim (MG) para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
X – DA VIGÊNCIA
Art. 19. O presente acordo aplica-se a todos os empregados da CISMEP, salvo as exceções constantes no art. 19, e vigorará no período de 12 (doze) meses, a partir de 1° de Junho de 2014 até 31 de maio 2015, podendo ser prorrogado ou não por igual período, dependendo do cumprimento das normas nele estabelecidas.
Art. 20. Estão excluídos do presente ACORDO:
§1° Os empregados que exercerem cargo de confiança e os demais empregados que não estão sujeitos a controle de horário.
§2° Os terceiros e entre eles os estagiários.
§3° Os prestadores de serviços.
XI - Contribuição Assistencial
Art. 21. A contribuição assistencial decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 será no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto Lei n° 5.452/1943.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que, produza seus devidos e legais efeitos.
Betim (MG), 1° de Junho de 2014.