CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 021/2009
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 021/2009
O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, por intermédio da Prefeitura Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.357.469/0001.56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da CI M -1.083.665 SSP/MG, CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa TAMASA ENGENHARIA S/A, situada na Rua Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx, nº. 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CEP: 00000-000, Tel.: (00) 0000-0000, na Cidade de Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.823.724/0001-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF nº.000.000.000-00 e CI 9.681/D
CREA/MG, firmam o presente contrato administrativo, decorrente da Tomadas de Preços Nº 007/2009, regendo-se o presente instrumento pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Processo Licitatório nº 045/2009, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇOES
1.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA, PARA REALIZAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA VIA INTERNA DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DO BAIRRO CAMPINHO, CONFORME CONVÊNIO 701/2008 CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E O MUNÍCIPIO DE LAGOA SANTA, nas condições estabelecidas no PROJETO BÁSICO, ANEXO I do edital da Tomadas de Preços Nº 007/2009, fazendo parte integrante deste contrato o referido ato convocatório e seus anexos, bem como a proposta formulada pela Contratada, que obrigam igualmente as partes.
1.2. Este contrato será regido pelo Edital de Tomadas de Preços Nº 007/2009 e seus anexos, pela Lei Federal 8.666/93 e pelas cláusulas e condições nele lançadas.
1.3. As especificações das obras de engenharia objeto deste contrato constam do ANEXO I, que faz parte integrante do edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. Este contrato, para efeitos de direito, tem o preço global de R$ 47.339,14 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos),
2.2. Os preços unitários constam da Planilha Orçamentária integrante da Proposta da Contratada, que integra este contrato.
2.3. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
3.1. O valor do presente contrato será fixo e irreajustável durante toda a sua vigência.
3.2. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando situação econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição do Contratante para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revista, com a alteração do preço contratual para mais ou para menos, conforme o caso – através de termo aditivo – para que se mantenha o equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato, nas situações previstas na Lei Federal no. 8.666/93.
3.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
3.4. Acaso venha excepcionalmente a solicitar a revisão de preços, a Contratada deverá demonstrar efetivamente a quebra do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação idônea correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que comprovem efetivamente a afetação da equação financeira inicial.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto licitado está prevista e indicada no processo pela área competente do Município de LAGOA SANTA, que deverão onerar o presente exercício.
Dotação | Ficha |
02.14.01.15.452.0031.1156.4.4.90.51.01 | 522 |
4.2. A prestação dos serviços de Pavimentação Asfáltica, da Via interna do Parque de Exposição do Bairro Campinho será custeada por recursos originados pelo Convênio nº. 701/2008 firmado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Governo, e por recursos próprios do Município para o ano de 2009.
4.2.1 O valor de repasse através do citado Convênio para o Município de Lagoa Santa será de R$ 51.427,98 (cinqüenta e um mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
4.2.2. Sendo R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) do Tesouro do Estado e R$ 21.427,98 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) do Município, a titulo de contrapartida.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
5.1. A Contratada apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$ 2.366,95 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de carta fiança nº 598546, recolhida ou comprovada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do item 16 (dezesseis) do Edital da Tomadas de Preços Nº 007/2009, que integra este instrumento.
5.2. A garantia total será retida se a Contratada der causa ao desfazimento do Contrato, para que o Contratante possa se ressarcir, em parte dos prejuízos experimentados.
5.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a Contratada deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual válida e eficaz até o encerramento do Contrato.
5.4. Após o término da vigência do presente Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do requerimento do interessado, instruído com o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, dirigido à Secretaria de
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por intermédio do Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX. A liberação se dará mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, subscritora do instrumento contratual, após parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1. A contratada deverá dar início à execução da obra no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
6.2. O prazo de vigência deste contrato será até 5 (cinco) meses, a contar da data de recebimento da Ordem de Início do Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
6.3. O objeto deste contrato deverá ser executado até 4 (quatro) meses, a contar da data do recebimento da Ordem de Início do Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo tal prazo ser prorrogado a critério exclusivo do Contratante, até que seja concluída a obra, em caso de atraso devidamente justificado, sem que caiba pagamento adicional à Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS
7.1. Os prazos de início e término dos serviços poderão ser prorrogados, por aditivo contratual, se comprovadamente ocorrerem as circunstâncias a seguir descritas:
a) Alteração de projeto ou de especificações, pelo Contratante;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;
c) Interrupção da execução do Contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do Contratante;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
e) Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providências a cargo do Contratante, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte diretamente
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicadas aos responsáveis.
CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
7.1. Os serviços contratados serão executados sob o regime de empreitada por preço global, com medições por preço unitário, realizadas mensalmente, no último dia útil do mês, com a entrega da nota fiscal respectiva até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a:
9.1. Apresentar os seguintes comprovantes, cujas eventuais taxas deverão ser pagas por ela, após a assinatura do presente Contrato:
a) Carta de indicação do engenheiro responsável técnico pela obra, acompanhada da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Admitir-se-á a substituição do responsável técnico, durante a execução contratual, por outro de experiência equivalente ou superior, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
b) Averbação de seu registro no CREA-MG, na hipótese de o engenheiro ser de outra região, de acordo com a Lei n.º 5.194/66.
c) Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao registro do Contrato no CREA-MG, conforme determina a Resolução do CONFEA nº 425/98.
9.2. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.
9.3. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.4. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Memorial Descritivo.
9.5. Manter no local dos serviços o Livro de Ocorrências para uso exclusivo do
Contratante, bem como um jogo completo de todos os documentos técnicos.
9.6. Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pelo Contratante no Livro de Ocorrências.
9.7. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto.
9.8. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento e os que apresentarem defeitos de material ou vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
9.81. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fica facultado ao Contratante requerer que ela seja executada às custas da contratada, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à Contratada.
9.8.2. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à Contratada, o valor da obrigação constituirá uma dívida vencida e o valor dado em garantia poderá ser retido pelo Contratante.
9.9. Adequar-se a todas as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente.
9.10. Assumir inteira responsabilidade, civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados pela Contratada, seus empregados ou prepostos ao Contratante ou ainda a terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
9.11. Comunicar, através de fax ou correio eletrônico, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 01 (um) dia, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
9.13. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.14. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
9.15. Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados.
9.16. Arcar com todos os tributos incidentes sobre este Contrato, bem como sobre a sua atividade de construtora, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
9.17. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta aos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes, em especial as subterrâneas pertencentes à COPASA e CEMIG, e Redes Telefônicas.
9.18. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.
9.19. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos veículos e equipamentos que porventura necessite utilizar.
9.20. Executar os trabalhos de forma a não prejudicar o trânsito local, e de acordo com as especificações técnicas anexas ao edital, especificações municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT.
9.21. Não empregar mão-de-obra não qualificada para complementar as equipes de trabalho, bem como adotar métodos executivos que indiquem a utilização dessa mão-de-obra.
9.22. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI’s básicos de segurança. A não observância deste item implicará na imposição da penalidade prevista neste contrato, no subitem 18.2.
9.23. Arcar com os custos de alojamento e alimentação de seus funcionários.
9.24. Promover, às suas expensas, o transporte de seus funcionários em veículos apropriados.
9.25. Realizar, às suas expensas, quando solicitado pelo Contratante, os ensaios tecnológicos dos materiais empregados na obra, de acordo com o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
9.26. Manter o local dos serviços sempre em ordem e segurança, inclusive no tocante a operários bem como a pessoas autorizadas para sua fiscalização.
9.27. Confeccionar, instalar e preservar, as suas expensas, desde o início dos serviços, uma placa com dimensões mínimas de 1,50 x 3,00 m, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
9.28. Cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na cláusula 18ª deste instrumento contratual.
9.29. Tomar as providências relativas à execução da obra nas concessionárias de energia elétrica, água e saneamento para ligações provisórias e definitivas.
9.30. Apresentar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mensalmente, junto com a medição, cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Relação de Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, bem como a cópia do comprovante de recolhimento do FGTS, devendo tudo ser juntado no Processo administrativo epigrafado.
9.31. Cumprir todas as Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança, medicina e higiene do trabalho e, em especial, as NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS, NR-6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
9.32. Destinar o entulho da construção para o local que for determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
9.33. Xxxxxxx e cumprir todas as demais obrigações e deveres estabelecidos no edital que originou este contrato e na Lei 8.666/93, que rege esta contratação.
9.34. A empresa contratada deverá entregar à Secretaria Municipal de Obras, ou a quem esta delegar, após a conclusão das obras, o manual da mesma, constando todas as informações referentes a especificações de produtos e matérias, memorial técnico de execução.
9.35. Cumprir o descrito nos artigos 13 e 14 do Decreto Municipal nº802/2008 – Regulamento ISSQN, sob pena das sanções previstas nos artigos 218 a 224 da Lei 1590/98 – Código Tributário Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante obriga-se a:
10.1. Fornecer à Contratada a “Ordem de Início dos Serviços” que será expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente Contrato.
10.2. Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços.
10.3. Tomar ciência e vistar todas as anotações lançadas no Diário de Obra elaborado pela Contratada, tomando todas as providências decorrentes.
10.4. Aprovar por etapas os serviços executados pela Contratada.
10.5. Aprovar previamente a escolha de materiais a serem aplicados na obra, conforme a classificação de qualidade estabelecidas nas especificações dos projetos.
10.6. Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.
10.7. Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES
11.1. Integram o presente Contrato, como se aqui estivessem transcritos: o ANEXO I - PROJETO BÁSICO contendo o Memorial Descritivo da Obra, a Planilha Orçamentária, Cronograma Financeiro e o Cronograma Físico; o Instrumento convocatório da licitação e a proposta do licitante vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, juntamente com os documentos mencionados no subitem 9.30, nas seguintes condições:
12.1.1. Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização, em conformidade com o Cronograma Físico estabelecido pelo Contratante, sendo para tanto consideradas a qualidade dos materiais e a mão de obra utilizada de forma a atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo.
12.1.2. A medição deverá ser entregue a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos serviços. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua conferência e processamento.
12.1.3. A medição não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 12.1.2 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação.
12.1.4. A devolução da medição não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços.
12.1.5. Na hipótese de não pronunciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição, sem prejuízo da avaliação e recebimento final do objeto, nos termos da cláusula décima quinta.
12.1.6. Aprovada a medição, a Contratada deverá emitir nota fiscal/fatura referente aos serviços medidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1. Após a aprovação da medição, a Contratada apresentará à SEOS a nota fiscal/fatura correspondente com os valores mensais devidos, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para aprová-la ou rejeitá-la.
13.2. A nota fiscal/fatura não aprovada pela SEOS será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 13.4 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação.
13.3. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços.
13.4. O Contratante efetuará o pagamento das notas fiscais/faturas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua aprovação.
13.5. O Contratante somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela Contratada, do recolhimento do FGTS, e após a juntada da cópia dos documentos mencionados no subitem 9.30. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal n.º 8.212, de 24.07.1991 (alterado pela Lei 9.711/98) e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal n.º 1.590/98 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 802/2008.
13.5.1. As empreiteiras, construtoras e prestadoras de serviços de construção civil, que eventualmente tenham subempreitadas ou materiais
aplicados à Obra, deverão fornecer junto com a Nota Fiscal da Prestação de Serviços:
13.5.2. Comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal (Nota Fiscal de Remessa de Mercadorias), com identificação da obra onde foram aplicados;
13.5.3. Relativamente às subempreitadas, além da 1ª via da documentação fiscal (Nota Fiscal de Serviços emitida pelo empreiteiro) com a identificação da obra, a comprovação do pagamento do imposto mediante apresentação dos documentos de recolhimento.
13.6. O pagamento da primeira parcela ficará condicionado à apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Registro da Obra no CREA;
b) Registro da Obra no INSS;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico e averbação de seu registro no CREA.
13.7. O pagamento da última parcela ficará condicionado à emissão do Termo de Recebimento Provisório da Obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA
14.1. O Contratante, por meio da SEOS, efetuará a fiscalização da obra a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
14.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
14.3. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução da obra serão registradas pelo órgão fiscalizador, no Livro de Ocorrências.
14.4. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a Contratada da total responsabilidade de executar a obra, com toda cautela e boa técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
15.1. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
15.2. Para emissão do Recebimento Provisório deverá ser feita vistoria na qual deverá estar presente a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. O Termo de Recebimento Provisório será lavrado no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da apresentação do “as built” da obra, acompanhado da comunicação escrita da Contratada para a SEOS.
15.3. Na hipótese da não-aceitação dos serviços o Contratante registrará o fato no Livro de Ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não-aceitação.
15.4. Atendidas todas as exigências registradas no Livro de Ocorrências, a Contratada deverá solicitar novamente o recebimento da obra, e, estando conforme, a SEOS emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
15.5. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado e assinado pelo(a) Sr(a). Secretário(a) da SEOS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.
15.6. A empresa contratada deverá entregar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou a quem esta delegar, após a conclusão das obras, o manual da mesma, constando todas as informações referentes às especificações de produtos e matérias, memorial técnico de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
16.1. A Contratada responderá durante 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, nos termos do disposto no artigo 618 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PESSOAL
17.1. O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o Contratante e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos.
17.2. Na execução do objeto, todos os funcionários da empresa contratada deverão utilizar o uniforme padrão da Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, cujo modelo deverá ser fornecido pela Secretaria de Obras no ato da assinatura do contrato.
17.3. Na hipótese de o Contratante ser acionado judicialmente em razão do descumprimento da legislação trabalhista ou de natureza civil, com o julgamento de procedência da ação, o valor da condenação será deduzido na medição subseqüente à data da condenação, ficando depositado em conta separada, até a solução final do litígio.
17.4. A Contratada ressarcirá o Contratante de toda e qualquer despesa que, em decorrência de ações judiciais venha a desembolsar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
18.1. As penalidades a que se sujeita (m) a (s) contratada (s), são as elencadas no artigo 81 e seguintes do Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93, consistentes em advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade, conforme o caso, independente de outras sanções cabíveis previstas neste contrato e em lei, com garantia prévia de contraditório e ampla defesa da contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação/notificação.
18.2. As penalidades a que se sujeita a contratada são as seguintes:
a) Advertência.
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado no desenvolvimento das obras em relação ao Cronograma Físico, calculado sobre o serviço realizado com atraso, até o quinto dia corrido, após o qual aplicar-se-á a multa prevista na alínea “b” deste subitem.
c) Multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor global do contrato atualizado, sempre que, em verificação mensal, for observado atraso injustificado, mora no desenvolvimento das obras em relação ao cronograma físico ou na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento, podendo, ainda, ser rescindido o contrato na forma da Lei;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, atualizado, na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação estipulada neste Contrato e não prevista nos itens anteriores;
e) Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Lagoa Santa, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de rescisão contratual por culpa da contratada, independentemente da aplicação de outras penalidades;
f) Declaração de inidoneidade, na hipótese prática de atos ilícitos ou falta grave, a exemplo de: apresentar documentação inverossímil ou cometer fraude, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Lagoa Santa, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
18.2.1 As aplicação das multas a que alude este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste contrato e na Lei 8.666/93.
18.2.2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia oferecida pela contratada.
18.2.3 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante ou cobrada judicialmente, acrescido de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor cobrado.
18.2.4 Não havendo pagamento devido, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo fiscal.
18.2.5 As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar à Contratante.
18.2.6 As penalidades são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
18.3. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, nos termos do art. 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
19.1. A Contratada deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
19.2. O Contratante poderá exigir, durante a execução do contrato, a apresentação de qualquer dos documentos exigidos para a habilitação da Contratada na licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO
20.1. Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do art. 79 do mesmo diploma legal.
20.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao Contratante os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICITAÇÃO
21.1. Para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade de Tomadas de Preços Nº 007/2009, cujos autos encontram-se no Processo Administrativo Nº 045/2009, em nome do Município de Lagoa Santa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
22.1. O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da contratada, que integra este contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
23.1. Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. As partes elegem o foro da Comarca de Lagoa Santa/MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Xxxxx Xxxxx, 00 de junho de 2009.
MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA/MG
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX AVELAR
CONTRATANTE
TAMASA ENGENHARIA S/A XXXXXX XXXXXXX XXXXX CONTRATADA
Testemunhas: CPF: CPF: