CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 135/2019 AQUISIÇÃO DE RECARGA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 135/2019 AQUISIÇÃO DE RECARGA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO E A FIRMA:
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE PARAÍSO, pessoa jurídica de direito publico interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.127.248/0001-56, com sede na Xxx xx Xxxx xx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.963.761/SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua XV de Agosto, nº 411, Centro, nesta cidade de Paraíso, Estado de são Paulo, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, estabelecida à rua Rodovia Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, KM 5,5 na cidade de Sertãozinho, cep: 14169-115 Estado de São Paulo, devidamente inscrita nº CNPJ sob nº 35.820.448/0094-35 e Inscrição Estadual nº 664.015.333.119, neste ato representada pelos Srs. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, xxxxxxxx, casado, portador do RG. nº 106.973/O-8-CRC/RJ e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e contratado o fornecimento parcelado de recargas de cilindros de oxigênio hospitalar medicinal, destinado ao Centro de Saúde de Paraíso-SP, nos termos e condições das cláusulas a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA:
Nos termos do Processo Licitatório nº 041/2019, Pregão Presencial nº20/2019 e da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e da Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1.994, a contratada deverá fornecer para a Contratante, a recarga parcelada de recargas de cilindros de oxigênio hospitalar medicinal, destinado ao Centro de Saúde de Paraíso-SP, durante o prazo de vigência deste instrumento, de acordo com as necessidades e solicitação da contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Os produtos e seus respectivos valores a serem fornecidos pela contratada serão os seguintes:
Item | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quantidade | Valor Valor Total Unitário | |
2 | LOCAÇÃO CONCENTRADOR OXIGÊNIO 1 A 10 | UN | 48 | 290,00 13.920,00 | |
LITROS/MINUTO Marca: PHILIPS | |||||
3 | RECARGA OX. GASOSO MED. 10M³ Marca: | M³/KG | 250 | 10,70 2.675,00 | |
WHITE MARTINS | |||||
4 | RECARGA OX. GASOSO MED. 2M³ Marca: WHITE | M³/KG | 200 | 79,50 15.900,00 | |
MARTINS | |||||
5 | RECARGA OX. GASOSO MED. 1M³ Marca: WHITE | M³/KG | 100 | 59,40 5.940,00 | |
MARTINS | |||||
6 | LOCAÇÃO MENSAL CILINDRO 7 LITROS = 1M³ | UN | 48 | 14,85 712,80 | |
Marca: WHITE MARTINS | |||||
7 | LOCAÇÃO MENSAL CILINDRO 15 LITROS = 2M³ | UN | 48 | 14,85 712,80 | |
Marca: WHITE MARTINS | |||||
Total do Proponente | 39.860,60 |
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica vedado o reajuste de preços, pelo prazo de vigência do contrato, a contar da data da proposta, salvo se em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo do objeto para manter o equilíbrio econômico financeiro inicial, da hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, porém, de consequências incalculáveis, ou em caso de força maior ou fortuitos.
CLÁUSULA QUARTA
Qualquer pedido de revisão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato dependerá de solicitação formal comprobatória de variação do preço de cada item no mercado de modo a demonstrar cabalmente a ocorrência de fatos supervenientes que possam vir a onerar extraordinariamente o fornecimento, nos termos do art. 65, Inciso II, Alínea "d" e seu § 8º da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA QUINTA
Os pagamentos serão efetuados pela contratante à contratada mensalmente até o 15º dia útil do mês subsequente ao fornecimento, mediante a apresentação junto à Tesouraria, de documento hábil.
CLÁUSULA SEXTA
Os produtos deverão ser entregues na UBS-III, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da requisição, em perfeito estado de conservação e, caso haja a necessidade, a contratada deverá fornecer cascos em consignação para a o fornecimento de oxigênio, para atender a demanda da UBS III.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ao término do prazo de vigência do presente contrato, caso não seja adquirido ou requisitado pela contratante a totalidade das mercadorias, ficam as partes mutuamente desobrigadas dos compromissos assumidos neste instrumento sem quaisquer ônus ou penalidades.
CLÁUSULA OITAVA
As partes, contratante e contratada, poderão denunciar o presente contrato mediante comunicação prévia de trinta dias segundo critério de conveniência e oportunidade sem que com isso qualquer ônus seja devido a título indenizatório por qualquer das partes envolvidas, observados os casos previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, em que a rescisão poderá ser realizada unilateralmente pela contratante.
CLÁUSULA NONA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 2.019, a saber:
Ficha: 152
02 – Executivo
02.08 – Saúde
3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO
Ficha: 161
02 – Executivo
02.08 – Saúde
3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURIDICA
Ficha: 160
02 – Executivo
02.08 – Saúde
3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURIDICA
Ficha: 149
02 – Executivo
02.08 – Saúde
3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO
Ficha: 150
02 – Executivo
02.08 – Saúde
3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO
CLÁUSULA DÉCIMA
Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos, ficará a contratada sujeita às penalidades prevista no caput do artigo 86 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, na seguinte conformidade:
a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da obrigação por dia de atraso
b) Atraso superior a 2 (dois) dias, multa de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor das obrigações por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratante poderá garantida a prévia defesa, aplicar a contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente contrato terá vigência 12 (doze) meses a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O Edital da Pregão Presencial nº 020/2019- Processo nº 041/2019, o anexo I e a proposta apresentada pelo contratado, ficam vinculados ao presente instrumento, para os devidos efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica eleito o foro da Comarca de Monte Azul Paulista, estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente contrato.
O presente contrato é lavrado em 03 (três) vias e assinado na presença de 02 testemunhas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO XXXXXX XXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DE PAIVA CPF/MF nº 000.000.000-00
Testemunhas: 1ª 2ª
CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARAÍSO-SP CONTRATADA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA CONTRATO N° 135/19
OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECARGA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO
Nome | XXXXXX XXXXX XXXXXX |
Cargo | PREFEITO MUNICIPAL |
RG nº | 5.963.761/SSP/SP |
CPF nº | 000.000.000-00 |
Endereço (*) | Xxx XX xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx xxx Xxxxx |
Telefone | 00-00000000 |
E-mail Institucional | |
E-mail pessoal (*) |
Nome | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DE PAIVA |
Cargo | empresario |
Endereço Comercial do Órgão/Setor | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, XX 0,0 xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, cep: 00000-000 Xxxxxx xx Xxx Xxxxx |
Telefone e Fax | 00-00000000 |
E-mail Institucional |
Paraíso, 05 de novembro de 2019
XXXXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARAÍSO-SP CNPJ Nº: 45.127.248/0001-56
CONTRATADA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ Nº: 35.820.448/0094-35 CONTRATO N° 135/19
DATA DA ASSINATURA: 05.11.19 VIGÊNCIA: 05.11.20
OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECARGA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO VALOR R$ 39.860,60
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Em se tratando de obras/serviços de engenharia:
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, em especial, os a seguir relacionados, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi contemplado em suas metas;
e) as plantas e projetos de engenharia e arquitetura.
Paraíso, 05 de novembro de 2019
XXXXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARAÍSO-SP CONTRATADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA CONTRATO Nº 135/19
OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECARGA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO ADVOGADO Nº OAB: 200.352 – XXXXXXXX XXXXXXXX
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Paraíso, 05 de novembro de 2019.
MUNICÍPIO PARAÍSO-SP XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXX ADVOGADO Nº OAB: 200.352