CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003621/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/09/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049858/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.108231/2022-37 DATA DO PROTOCOLO: 26/09/2022
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO, CNPJ n. 92.946.334/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 11.779.067/0001-92, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Xxxxxx/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Xxxxxxx/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das
Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Xxxxxxx/RS, Ibiaçá/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguari/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Xxxxxxxx/RS, Montauri/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS,
Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais para os empregados abrangidos pela presente convenção obedecerão as regras abaixo consignadas:
I) Empregados dos municípios de: Porto Alegre, Alvorada, Ararica, Bagé, Bom Princípio, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capão da Canoa, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Imbé, Ijuí, Ivoti, Lindolfo Collor, Montenegro, Morro Reuter, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Osório, Parobé, Passo Fundo, Portão, Presidente Lucena, Rio Grande, Santa Maria do Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São José do Hortêncio, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Torres, Tramandaí, Triunfo, Uruguaiana, Viamão e Xangri-lá.
A) A partir de 1º de setembro de 2022 ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
1) Empregados em geral: R$ 1.523,55 (um mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos);
2) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.370,69 (um mil trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos); e
3) Aprendizes: valor proporcional a R$ 1.235,09 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos), que corresponde a 220 horas.
B) A partir de 1º de janeiro de 2023 ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
1) Empregados em geral: R$ 1.579,12 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos);
2) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.420,69 (um mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos); e
3) Aprendizes: valor proporcional a R$ 1.280,15 (um mil duzentos e oitenta reais e quinze centavos), que corresponde a 220 horas.
II) Empregados dos demais municípios:
A) A partir de 1º de setembro de 2022 ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
1) Empregados em geral: R$ 1.519,83 (um mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos);
2) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.367,00 (um mil trezentos e sessenta e sete reais); e
3) Aprendizes: valor proporcional a R$ 1.231,40 (um mil duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), que corresponde a 220 horas.
B) A partir de 1º de janeiro de 2023 ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
1) Empregados em geral: R$ 1.575,27 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos);
2) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.416,86 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos); e
3) Aprendizes: valor proporcional a R$ 1.276,31 (um mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), que corresponde a 220 horas.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 90% (noventa por cento) dos valores previstos da presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal do empregado, devendo ser acrescido ao mesmo, quando devido, os adicionais de periculosidade, insalubridade e/ou noturno.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que se o valor fixado para o salário mínimo nacional for superior aos fixados no caput desta cláusula, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão
majorados em 1º de setembro de 2022 no percentual de 5% (cinco por cento) , até a parcela salarial (não computando o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) de R$ 4.169,83 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a incidir sobre os salários reajustados pela última Convenção Coletiva pactuada entre os sindicatos ora acordantes, compensados os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a vigência da convenção coletiva de trabalho ora revista.
Parágrafo Primeiro – Em 1º de janeiro de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 8,83% (oito inteiros
e oitenta e três centésimos por cento), até a parcela salarial (não computando o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) de R$
4.169,83 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a incidir sobre os salários reajustados pela última Convenção Coletiva pactuada entre os sindicatos ora acordantes, compensados os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a vigência da convenção coletiva de trabalho ora revista, o reajuste previsto no caput da presente cláusula (5%) e outras majorações concedidas após a data base da categoria .
Parágrafo Segundo - Não poderão ser objeto de compensação salarial, as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem; promoção por merecimento e antiguidade; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Em 01/09/2022 e 01/01/2023, a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base até a parcela salarial de R$ 3.831,51 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) será proporcional ao tempo de serviço incidindo sobre os salários admissionais e tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, conforme tabela abaixo.
Admissão | Reajuste 09/22 | Reajuste 01/23 |
Setembro/21 | 5,00% | 8,83% |
Outubro/21 | 4,27% | 7,54% |
Novembro/21 | 3,57% | 6,31% |
Dezembro/21 | 3,07% | 5,42% |
Janeiro/22 | 2,64% | 4,66% |
Fevereiro/22 | 2,24% | 3,96% |
Março/22 | 1,66% | 2,93% |
Abril/22 | 0,68% | 1,20% |
Maio/22 | 0,09% | 0,16% |
Junho/22 | 0,00% | 0,00% |
Julho/22 | 0,00% | 0,00% |
Agosto/22 | 0,00% | 0,00% |
Parágrafo Quarto - A base de cálculo para futuras revisões salariais será o salário resultante da aplicação do reajuste previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças referentes ao mês de setembro de 2022 deverão ser satisfeitas até o
pagamento da folha salarial do mês de outubro de 2022.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos para os efeitos do art. 462 da CLT, os descontos salariais, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título
de mensalidades sindicais; mensalidades de associações ou clubes; convênio farmácia; convênios com médicos, dentistas, laboratórios e estabelecimentos comerciais e seguro de vida em grupo.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Quando solicitado pelo empregado, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749/65, salvo na hipótese de férias coletivas, os empregadores pagarão, quando da concessão das férias, um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, limitado ao valor correspondente aos meses já transcorridos desde o primeiro mês do ano e o mês anterior a saída de férias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - QUINQÜÊNIO
A empresas pagarão aos empregados admitidos antes de 1º de agosto de 2021 um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário final que perceber o empregado.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que possuírem na data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho um único quinquênio incompleto terão o benefício limitado a um quinquênio com pagamento a partir da data em que o mesmo estiver completo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados que em 0x xx xxxxxx xx 0000 xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx não terão novos avanços a partir desta data, salvo aqueles que estiverem a menos de um ano de completar novo quinquênio que terão a suspensão da contagem somente após a complementação do ciclo em curso.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados que trabalhem em condições de periculosidade um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros da empresa na forma do art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sem prejuízo do adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o empregador pagará, anualmente, a todos os empregados admitidos antes de 1º de agosto de 2016 e que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos completos de serviços prestados, ininterruptamente, ao mesmo empregador, quando do gozo de suas férias, uma gratificação, sem natureza salarial, que incidirá, tão somente, sobre o valor dos dias das férias a serem
xxxxxxx, não incidindo tal percentual sobre o "terço constitucional", nos seguintes termos:
a) de 05 a 10 anos: 10%;
b) de 10 a 15 anos: 15%; e
c) com mais de 15 anos: 20%.
Parágrafo Único - Para efeitos de contagem do tempo para a percepção do adicional fica estabelecido como data de teto a de 31 de dezembro de 2021.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente da função exercida, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
3 Kg de açúcar; 5 Kg de arroz; 2 Kg de feijão; 1 kg de sal;
1 Kg de massa com ovos espaguete; 1 Kg de massa com ovos macarrão; 500 g de café em pó;
2 Kg de farinha de trigo;
500 g de farinha de mandioca; 340 g de extrato de tomate; 200 g de ervilhas;
2.700 ml de óleo de soja; 400 g de biscoito "Maria";
400 g de biscoito cream cracker; 400 g de leite em pó;
400 g de achocolatado; 125 g de sardinhas;
340 g de Molho de tomate; 200 g de Maionese;
500 g de Milho Pipoca; 50 g Café Solúvel;
200 g Creme de Leite; 400 g Goiabada;
395 g Leite Condensado; 500 g de Lentilha;
500 g de Polenta; e 400 g Mistura de Bolo.
Parágrafo Primeiro - O valor desta cesta básica será devido pela metade, caso o empregado trabalhe 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal.
Parágrafo Segundo - Apenas em locais distantes e/ou de difícil abastecimento será permitido convertê-la em pecúnia, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza
salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário "in natura".
Parágrafo Quarto - Os empregados poderão participar com até, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que estejam no gozo de férias também terão direito a percepção da cesta básica.
Parágrafo Sexto - O empregado, no mês de sua admissão, ou no do desligamento em caso de aviso prévio trabalhado, terá direito ao recebimento integral da cesta básica, caso trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês, não percebendo o benefício proporcional em caso de trabalho por período inferior.
Parágrafo Sétimo - O empregado demitido sem justa causa e que tiver indenizado o período de aviso prévio, terá direito ao recebimento integral da cesta básica do mês em que recebeu o aviso, que será entregue junto com a cesta básica dos demais empregados.
Parágrafo Oitavo - O empregado perderá o direito a percepção da cesta básica caso no mês anterior ao da concessão do benefício tenha faltado ao trabalho injustificadamente.
Parágrafo Nono - Serão consideradas como faltas justificadas, além das hipóteses previstas na Constituição Federal, em lei ou na presente Convenção Coletiva, também as ausências comprovadas, referentes a: a) O acompanhamento de descendentes menores ou portadores de deficiência, ascendentes maiores de 70 anos ou inválidos, em consultas ou exames médicos, atendimento ambulatorial ou internação hospitalar; b) Nos dias em que o empregado estiver realizando provas de Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), do exame Nacional de Desempenho de estudantes (ENAD) ou equivalentes; c) Por falta de transporte público; e d) Outras ausências autorizadas pela chefia imediata.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Os empregadores deverão instituir plano de saúde ambulatorial em grupo, em benefício dos integrantes da categoria profissional, ficando estabelecido que o desconto mensal do salário correspondente a participação dos empregados no custeio do plano não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do piso normativo estabelecido na presente convenção coletiva, e não ultrapassará o valor total de custeio do mesmo.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não deseje integrar o plano de saúde instituído pelo seu empregador por participar de outro, deverá fazê-lo por escrito, comprovando essa condição.
Parágrafo Segundo - As empresas interessadas em oferecer aos seus empregados plano mais abrangente do que o estabelecido no caput desta cláusula, inclusive com atendimento hospitalar, poderão empreender negociação direta com o sindicato dos empregados, hipótese de que a participação dos empregados poderá ser superior a estabelecida no caput desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
É de responsabilidade do empregador a contratação de empresa para a realização dos
serviços funerários em caso de falecimento do seu empregado, no valor mínimo de
R$2.920,59 (dois mil novecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), sem qualquer
xxxx para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregador não contrate a empresa para a realização de serviços funerários, poderão os familiares do empregado falecido contratá-la, sendo os valores despendidos totalmente ressarcidos mediante a efetiva comprovação de despesas relacionadas ao evento em questão, até o limite de R$ 2.920,59 (dois mil novecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de janeiro de 2023, o valor estabelecido no caput e parágrafo primeiro será alterado para R$ 3.027,12 (três mil vinte e sete reais e doze centavos).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida e invalidez
permanente sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Único - Os empregadores ficam obrigados a dar conhecimento aos seus empregados do número da apólice do seguro, seja no recibo de pagamento mensal de salários ou no quadro geral de avisos.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Os empregadores manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial.
Parágrafo Primeiro - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser discriminado, especificamente, no recibo de pagamento.
Parágrafo Segundo - Desde que atendidas as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que tenha pedido demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que o seu empregador possua, na mesma função e turno, ao menos outros 3 (três) empregados em efetivo exercício de sua atividade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Em caso de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
completos de idade e entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) trabalhados e 30 (trinta) indenizados, benefício que não é cumulativo com o
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas ficam impedidas de demitir o empregado, salvo nos casos de justa causa, em domingos e/ou feriados.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual de trabalho no seguinte prazo:
a) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da dispensa, quando em rescisão de contrato à prazo indeterminado, não houver aviso prévio; houver aviso prévio, porém o mesmo for indenizado; ou houver aviso prévio, porém ocorrer a dispensa de seu cumprimento;
b) até o 10º (décimo) dia do término do cumprimento do aviso-prévio quando for
trabalhado.
Parágrafo Segundo - A inobservância dos prazos acima sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, limitado ao valor de seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. Não caberá esta multa:
a) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designada para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas, circunstância que deverá ser atestada pela entidade profissional caso seja o agente homologador;
b) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) Se a empresa promover, dentro do prazo para pagamento das verbas rescisórias, ação de consignação em pagamento e depósito;
d) no caso de recusa de assistência na homologação da rescisão pela entidade sindical representante do empregado ou perante o Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista na cláusula “multa” da presente convenção não se aplica no caso de descumprimento da obrigação prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARCELAS INCONTROVERSAS NA RESCISÃO
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, decorrente de lei ou da presente convenção, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data de seu comparecimento à Vara do Trabalho, a parte incontroversa dos salários ou vantagem convencional com esta mesma natureza, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenada a pagá-lo em dobro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
O empregado que estiver a doze meses da data de aposentadoria por idade, desde que tenha cinco ou mais anos de trabalho efetivo e ininterrupto na mesma empresa, terá garantida a estabilidade provisória no emprego.
Parágrafo Primeiro - As partes reconhecem que a estabilidade retro não prevalecerá diante de demissão causada pela ocorrência de falta grave, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a falta grave alegada não prevaleça em discussão judicial, serão devidos os salários até o final da referida estabilidade e não do trânsito em julgado da decisão que estiver sub judice, não cabendo no presente caso, igualmente, reintegração que ultrapasse o período de estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BICOS AUTOMÁTICOS
Fica definitivamente acordada a obrigatoriedade do uso de "bicos automáticos" em todas as bombas abastecedoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DO "SELF SERVICE"
As empresas obedecerão legislação específica a respeito do sistema de auto serviço (self service) para o abastecimento de combustíveis.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vedação em lei da utilização do sistema (total ou parcial), o descumprimento da mesma implicará no pagamento de uma multa mensal, por bomba de abastecimento operada nesse sistema, no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - A multa reverterá em 50% (cinquenta por cento) para o sindicato obreiro e em 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO DO CAIXA
Caso a conferência de estoque e o fechamento do caixa ocorrer após o final da jornada, o período a ele correspondente deverá ser remunerado como horário extraordinário e pago nos percentuais previstos na cláusula “hora extra” desta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de adicional em se tratando das duas primeiras e as demais com 100% (cem por cento) de adicional.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no “caput” da presente cláusula;
c) as horas suplementares prestadas aos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação horária, exceto na própria semana em que forem realizadas, desde que não
ultrapasse o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas;
d) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; e
e) as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária, salvo se o empregado tiver acesso permanente ao seu controle de horas, deverão fornecer cópia dos espelhos de controle com periodicidade mensal.
Parágrafo Primeiro - As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo Terceiro - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto – Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregado, as horas não trabalhadas serão descontadas por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo Sétimo - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12 x 36, na forma do artigo 59-A, da CLT, assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Parágrafo Único - Adotado o regime pelas empresas, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
As empresas, salvo as em funcionamento nos munícipios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Gravataí, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx e, Viamão, poderão ajustar individualmente com seus empregados intervalo para repouso e alimentação superior a duas horas até no máximo de quatro horas.
Parágrafo Primeiro - As empresas dos municípios de Bagé, Capão da Canoa, Charqueadas,
Dois Irmãos, Imbé, Ijuí, Ivoti, Montenegro, Osório, Parobé, Passo Fundo, Rio Grande, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Sebastião do Caí, Taquara, Torres, Tramandaí, Triunfo, Uruguaiana e Xangri-Lá que estabelecerem individualmente com empregado intervalo para repouso e alimentação superior a duas horas até no máximo de quatro horas deverão comunicar o sindicato empresarial pelo email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, devendo este repassar a informação ao sindicato profissional em até 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo – Quando o intervalo for maior do que duas horas o empregador fica obrigado a fornecer ao empregado que declare se deslocar para sua residência e retornar ao trabalho neste intervalo os vale-transporte a que alude a Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Terceiro - As empresas em funcionamento nos municípios referidos no caput da presente cláusula poderão estabelecer intervalo entre turnos superior a duas horas somente mediante acordo coletivo de trabalho que conte com a anuência da maioria dos empregados da empresa, assistidos pela entidade profissional acordante.
Parágrafo Quarto – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada contratado implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quinto – Em troca da restrição do regime de compensação horária ao período máximo de 120 (cento e vinte dias), as empresas, independentemente do município em que estejam em funcionamento, poderão ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para trinta minutos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES - ABONO DE FALTAS
Mediante prévio aviso, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. Assim, a falta abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular, se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Não serão, para quaisquer fins, consideradas faltas ou ausências injustificadas:
I - Meia jornada, para o recebimento do PIS, desde que a empresa não utilize sistema de depósito em conta corrente;
II - Três dias úteis no caso de casamento do empregado; e
III - Dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, de irmão ou de pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO REMUNERADO - DOMINGOS
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em
domingos e feriados por força de norma específica, ajustam as partes que,
independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro, desde que garantido o repouso remunerado em um dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalham normalmente aos domingos, folgando em outro dia da mesma semana, na hipótese do domingo coincidir com feriado e o trabalho for exigido, terão as horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) correspondendo à indenização pelo trabalho em dia de repouso.
Parágrafo Segundo - A indenização não será devida caso o empregador determine outro dia de folga na semana anterior ou na mesma semana, ou, ainda, na semana posterior, hipótese em que o empregado não trabalhará em dois dias (o do descanso semanal remunerado e o da compensação do feriado trabalhado).
Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses de contratação ou convocação de trabalhador para laborar unicamente em sábado e domingo, ou somente no domingo, não se aplica a regra de coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo a cada quatro
semanas, conforme previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – Os empregados contratados no formato previsto no parágrafo terceiro terão direito, em substituição da cesta básica prevista na cláusula décima primeira, a percepção de vale alimentação proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, considerando como referencial valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria para jornadas mensais de 220 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA COVID-19
Nos casos de teletrabalho iniciado em razão da pandemia do Covid 19 o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O gozo das férias dos empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam os domingos e os feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPIS
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes ou equipamentos de proteção, deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES COM RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO
As partes convenentes ajustam que as empresas representadas estão autorizadas a realizar na modalidade de ensino à distância, a capacitação dos trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS SEMESTRAIS
Fica reconhecida, nos termos da NR7, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, a obrigatoriedade da realização, por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais previstos na referida norma, que compreenderão a avaliação clínica do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado o Atestado de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 20 (vinte) empregados.
Parágrafo Terceiro - As empresas somente estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, caso o último exame ocupacional do empregado tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais que prestem serviços a entidade profissional convenente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DO PPP
Os empregadores fornecerão a seus empregados que forem expostos habitualmente e permanentemente à agentes nocivos relacionados nos decretos regulamentadores da Previdência Social e na NR-15 da Portaria nº 3.212/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, quando da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que as informações não estejam disponíveis ao segurado na forma da Portaria MTP nº 313/21.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Fica reconhecida a obrigatoriedade, nos termos do Decreto 611/92, que regulamenta a lei 8.213/91, a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia para o acidentado e/ou seus dependentes.
Parágrafo Único - A pedido do empregado ou de seus dependentes a cópia da CAT, a que se refere o artigo 162 do diploma legal supra referido, deverá ser entregue a entidade profissional a que pertença o acidentado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Será facultado as entidades convenentes a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixado nas empresas, sendo vedado o conteúdo político- partidário ou ofensivo.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADOS SINDICAIS
Os empregadores reconhecem como representantes sindicais da categoria, em determinadas regiões, simétricas àquelas onde a entidade patronal possua suas próprias delegacias, a figura do delegado sindical. Nestas condições, o delegado sindical obreiro deverá ser escolhido em processo eleitoral prévio e publicamente convocado pela imprensa em jornais de circulação na região, sendo condições e pré-requisitos:
a) que o empregado tenha dois anos de trabalho na categoria profissional;
b) que o empregador a que o candidato esteja vinculado possua, pelo menos, 10 (dez) empregados; e
c) inexistindo na região condições fáticas para o cumprimento dos requisitos acima, caberá ao sindicato profissional e ao econômico, estabelecer os critérios que permitam a eleição e o reconhecimento do delegado.
Parágrafo Primeiro - O mandato do eleito findará um ano após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem, desde que requisitados com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a liberar do trabalho o referido delegado sindical, até o limite de dois dias por mês, na proporção de seis meses no ano. Nestes limites, o empregador não poderá recusar a dispensa, devendo as horas de trabalho não cumpridas serem compensadas pelo empregado-delegado dentro do mesmo mês.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
Sempre que requerido pelo Sindicato obreiro se compromete o empregador a liberar um de
seus dirigentes eleitos, sem prejuízo de sua remuneração mensal, limitada esta até a importância de três pisos normativos mensais, se e quando respeitadas as seguintes condições:
a) apenas um dirigente sindical eleito, por empresa ou grupo econômico a que pertença, desde que a empresa da qual faça parte possua mais de 100 (cem) empregados;
b) respeitado pelo Sindicato obreiro o limite de liberação requerida de até 5 (cinco) dirigentes eleitos, para toda a categoria patronal; e
c) o período dessa liberação não ultrapasse o da vigência desta Convenção.
Parágrafo Único - Fora destas condições, o empregador se compromete a liberar o dirigente eleito, se também requerido, só que sem ônus de pagamento salarial ou de obrigação de qualquer natureza daí decorrente.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Sindicato profissional enviará ao sindicato patronal, até 30 (trinta) dias após a assinatura da
presente convenção, relação de todos os seus dirigentes sindicais (titulares e suplentes) e respectivos cargos, com destaque para os que trabalham no Rio Grande do Sul, comprometendo-se em encaminhar nova relação a cada eleição realizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se os empregadores a fornecer ao Sindicato obreiro, quando por ele solicitado, no sentido deste manter o controle da categoria sindical representada e o número de seus empregados, uma via da relação de empregados admitidos e demitidos, idêntica àquela a ser enviada a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, até o dia 20 do mês subsequente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de cota de solidariedade para financiamento da negociação coletiva e da atividade sindical, valor de R$ 80,00 (oitenta reais) no mês de janeiro de 2023, conforme aprovado na assembleia, repassando o total arrecadado ao sindicato profissional até o dia 10 de fevereiro de 2023, através de guia própria para este fim disponibilizada pelo sindicato beneficiado.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto que deverá ser feito em documento individual dirigido ao sindicato profissional e entregue ao empregador até o último dia do mês de dezembro de 2022. O empregador, até o dia 10 de janeiro de 2023, encaminhará as oposições ao sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de desconto e não recolhimento na data estabelecida o empregador incidirá no pagamento de cláusula penal de 20% (vinte por cento) além de juros de mora e correção monetária, na forma prevista em lei para correção de débitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro - As contribuições em favor do sindicato dos empregados previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, tenham ou não empregado, na forma do art. 513, "e", da Consolidação das Leis de Trabalho, recolherão aos cofres da entidade empresarial, por cada estabelecimento, individualmente, inclusive filiais, até 15 de outubro de 2022, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais) , sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMITÊ DE SUPERVISÃO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido um Comitê de Supervisão da Convenção formada paritariamente por
representantes do sindicato obreiro e sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro - O Comitê terá como princípios a boa-fé, o consenso entre seus
integrantes e a auto-composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Comitê garantir a eficácia da presente convenção, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Terceiro - Caberá, também ao Comitê orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Quarto - Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em circular conjunta dos sindicatos obreiro e patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
Parágrafo Quinto - Caberá ao Comitê de Supervisão da Convenção, coordenar o debate em torno da viabilidade da adoção do sistema de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
Parágrafo Sexto - As partes até 60 (sessenta) dias após a instalação do Comitê, deverão editar as normas que regulamentam o seu funcionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTROS QUADRIMESTRAIS
Fica mantida a necessária realização de encontros quadrimestrais, a contar da data-base, para se discutir o cumprimento da presente convenção pelas partes, bem como para rediscutir as cláusulas de natureza econômica.
Parágrafo Único - Havendo alterações nas políticas oficiais referente a salários, tributos ou à econômica o encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Os empregados de empresas que mantenham, concomitantemente, a atividade de venda de combustíveis e a de estacionamento, garagem e/ou lavagem serão beneficiados pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todo o empregado deverá, obrigatoriamente, ser anotada até 48 (quarenta e oito) horas após a celebração do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único - É, igualmente, obrigatória a anotação do contrato de experiência bem como sua prorrogação, se houver, sob pena de tê-lo como por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar seus empregados mediante recibos de salários (físicos ou digitais), com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES
Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no
seu verso, a placa do veículo, o número da carteira de identidade do emitente e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
Parágrafo Primeiro - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo Segundo - Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder descontos na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo Quarto - As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Atendendo o disposto no artigo 613, VIII da CLT, fica estipulada, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, até o limite do principal, pelo descumprimento de cada cláusula prevista nesta convenção que reverterão em 50% (cinqüenta por cento) para o prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) para o sindicato que lhe representar.
Parágrafo Primeiro - A aplicação da presente multa fica condicionada ao não cumprimento do dispositivo no prazo fixada pelo Comitê de Supervisão da Convenção previsto na cláusula “Comitê de Supervisão da Convenção” deste instrumento.
Parágrafo Segundo - A multa poderá ser reduzida em virtude da situação sócio-econômica do responsável pelo descumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Sem prejuízo do disposto na cláusula “Comitê de Supervisão da Convenção”, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da aplicação desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
FLAVIO OBINO FILHO
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.