INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
Contrato nº. 005/2.016 Processo nº. 0029/2.014 Anexo ao 116/2.012
Os signatários deste instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COLINA, órgão público municipal localizado à Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nº 466, nesta cidade de Colina, Estado de São Paulo, CGC/MF nº 45.291.234/0001-73, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, doravante denominada LOCATÁRIA e de outro lado XXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob nº 188.555.398, residente e domiciliado nesta cidade de Colina/SP, doravante denominado LOCADOR, tem entre si justo e contratado o presente instrumento particular, que mutuamente aceitam e outorgam a saber:
O LOCADOR, sendo legítimo proprietário do imóvel urbano sito à Rua Treze de Maio, nº 366, nesta cidade de Colina, loca-o à LOCATÁRIA para a instalação e funcionamento do “PROCON - PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR”, permitindo o atendimento da população local, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - O prazo de locação entrará em vigor a partir da data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2.016 até 31 de dezembro de 2.016, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, no estado em que o recebeu, independentemente de Notificação ou Interpelação Judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará por escrito.
PARÁGRAFO 1ª - Caso a LOCATÁRIA não restitua o imóvel no fim do prazo contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo, o
aluguel mensal, reajustado conforme legislação em vigor na época, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.
PARÁGRAFO 2ª - O imóvel objeto do presente não possui nenhum débito tributário, consoante certidão expedida pelo Departamento da Receita da LOCATÁRIA, que possa fazer parte integrante do presente, sendo que o imposto Predial e Territorial Urbano e demais despesas correrão por conta da LOCATÁRIA, enquanto estiver de posse do imóvel.
CLÁUSULA 2ª - O aluguel mensal será de R$ 844,25 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que a LOCATÁRIA se compromete a pagar pontualmente, todo dia 10 (dez) do mês subseqüente, sendo certo que o pagamento da última competência deverá ser realizado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2.016.
CLÁUSULA 3ª - A LOCATÁRIA, salvo as obras que importarem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pinturas, telhados, vidraças, fechos, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios existentes em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim, restituí-los quando findo ou rescindido este contrato sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.
CLÁUSULA 4ª - Obriga-se mais a LOCATÁRIA a satisfazer a todas as exigências dos Poderes Públicos e a não transferir este contrato, nem fazer modificações ou transformações no imóvel sem autorização escrita do LOCADOR.
CLÁUSULA 5ª - A LOCATÁRIA desde já faculta ao
LOCADOR examinar ou vistoriar o imóvel locado quando entender conveniente.
CLÁUSULA 6ª - A LOCATÁRIA também não poderá sublocar nem emprestar o imóvel no todo ou em parte, sem consentimento por escrito do LOCADOR, devendo, no caso deste ser dado, agir oportunamente junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido no término do presente contrato.
CLÁUSULA 7ª - Para todas as questões resultantes deste contrato será competente o foro da situação do imóvel, seja qual for o domicílio dos contratantes.
CLÁUSULA 8ª - Tudo quanto for devido em razão deste contrato e que não comporte o processo executivo será cobrado em ação competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários do advogado que o credor constituir para ressalva dos seus direitos.
CLÁUSULA 9ª - Quaisquer estragos ocasionados ao imóvel e suas instalações, bem como as despesas a que o proprietário for obrigado por eventuais modificações feitas ao imóvel, pela LOCATÁRIA, não será cobrada multa, mas serão pagas às partes as indenizações pertinentes.
CLÁUSULA 10 – Estabelecem as partes contratantes que, para reforma ou renovação deste contrato, as partes interessadas se notificarão mutuamente, com antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias, findo o prazo, considera-se como desinteressante para a LOCATÁRIA, a sua continuação no imóvel ora locado, devendo o mesmo entregar as suas chaves ao LOCADOR, impreterivelmente no dia do vencimento do contrato.
CLÁUSULA 11 – Na hipótese de ocorrer a prorrogação desta Locação, o aluguel mensal será reajustado, de acordo com a legislação em vigor na época.
CLÁUSULA 12 – A falta de pagamento, nas épocas supra determinadas, dos aluguéis e encargos, por si só constituirá a LOCATÁRIA em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso extrajudicial.
CLÁUSULA 13 – Se o LOCADOR admitir, em benefício da LOCATÁRIA, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições, deste contrato, nem dará ensejo à
inovação do artigo 1.503, inciso I do Código Civil Brasileiro, por parte do fiador, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do LOCADOR.
CLÁUSULA 14 – Em caso de alienação do imóvel, a LOCATÁRIA terá preferência em sua aquisição, sendo que, alienado à terceiro terá o prazo de 06 (seis) meses para sua desocupação.
CLÁUSULA 15 – As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da dotação própria.
E, por assim terem contratado, assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias, em presença das testemunhas abaixo:
Colina, 05 de Janeiro de 2.016.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxx
XXX XXXXXXXXXX