ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIAL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIAL
EMPRESA: GERDAU S/A, Unidade de Sapucaia do Sul, CNPJ
, neste ato representada por seu Gerente da Área de Pessoas, Sr.(a) Xxxxxx xx Xxxxxx, CPF e por seu Gerente Executivo, Xxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF .
EMPREGADOS: Os EMPREGADOS lotados na GERDAU S/A. UNIDADE de
Sapucaia do Sul, aqui representados pelo SINDICATO dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de São Leopoldo, CNPJ , neste ato representado pelo Diretor, Sr.
, CPF e pelo Diretor Presidente, Xx. Xxxxxx Xxxx, CPF , celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIAL, medida de urgência e temporária em decorrência do estado de calamidade pública, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CONSIDERANDO a declaração da pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS) decorrente da disseminação do COVID-19 e alto potencial de contágio da referida doença;
CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, o Governo Federal através da Lei 13.979/20 criou diretrizes para enfrentamento do vírus e em 20/03/2020, o Decreto 06/2020 reconheceu o estado de calamidade pública no país;
CONSIDERANDO o interesse público e coletivo de proteção à saúde da população e dos grupos de risco e do sistema de saúde do país, foi determinada a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergências e temporárias, o Governo Federal publicou as Medidas Provisórias n°s 927/2020 e 936/2020 visando a preservação dos empregos e renda para garantia dos direitos fundamentais da dignidade humana de alimentação, saúde, moradia nos termos da Constituição Federal, e ainda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que, as Partes reconhecem que a EMPRESA não deu causa a situação atual, a medida é de urgência e temporária, visando a manutenção do emprego e garantia do princípio fundamental da dignidade humana, não havendo que se falar sobre afronta aos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7° e artigo 8°, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, o Artigo 17° da Medida Provisória 936/2020 dispõe que, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e a redução dos prazos pela metade.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo período de 01 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado em caso de manutenção do estado de calamidade e emergência de saúde pública.
Parágrafo Primeiro – O presente acordo poderá ser encerrado na data: I- da cessação do estado de calamidade pública pela autoridade pública; II - estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou III - de comunicação do empregador que informe ao SINDICATO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Parágrafo Segundo – A prorrogação da vigência do presente instrumento deverá ser objeto de negociação específica entre as partes.
Parágrafo Terceiro – As Partes acordam que não há alteração da data base da categoria.
CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA
acordante, e abrange exclusivamente a unidade de Sapucaia do Sul.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA
De acordo com o artigo. 3º da Medida Provisória 936/2020, as empresas podem adotar, cumulativamente, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tais como: (i) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho para todos os tipos de contrato de trabalho, incluído aprendizes, contrato por prazo determinado e jornada parcial.
Parágrafo Primeiro – As Partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar os dois modelos de medida dispostas na referida Medida Provisória, de acordo com o setor/área e natureza da atividade, sem caracterizar qualquer ato discriminatório. O prazo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA deverá comunicar ao empregado a medida e condições adotadas e aplicável ao mesmo e/ou encerramento ou alteração das medidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) do início e término da redução da jornada e/ou suspensão, férias antecipada, férias individuais e/ou coletiva por simples notificação ou comunicação eletrônica.
Parágrafo Terceiro – Independente do termo de encerramento do presente ACORDO COLETIVO, a EMPRESA poderá cancelar e/ou alterar as medidas temporárias adotadas para o setor/cargo, considerando: I - a cessão do estado de calamidade pública pela autoridade pública ; II – o retorno total ou parcial das atividades; III – determinação legal e IV – nos casos de necessidade para manutenção do negócio.
Parágrafo Quarto - No mês de início ou término da redução de jornada e salário, o pagamento poderá ser proporcional a jornada efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA – DA REDUÇÃO DO SALÁRIO PELA REDUÇÃO DA JORNADA
Com base no artigo 7° da Medida Provisória 936/2020, as partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar a medida de urgência para determinar a redução temporária, pelo prazo de 90 dias, da jornada de trabalho em 20% (vinte por cento), consequentemente, aplicar a redução salarial, por até 90 (noventa) dias, nas seguintes proporções:
a) Para salários até o teto previdenciário (até R$ 6.101,06) – redução de 20% da jornada de trabalho e redução de 10% dos salários;
b) Para salários entre 1 e 2 tetos previdenciários (de R$ 6.101,07 até R$ 12.202,12) – redução de 20% da jornada e de 15% dos salários;
c) Para salários acima de 2 tetos previdenciários (acima de R$ 12.202,12) – redução de 20% da jornada e de 20% dos salários;
Parágrafo Primeiro - Durante o período de redução da jornada de trabalho e salário do contrato, o(a) EMPREGADO(A) fará jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA descontará do salário proporcional os valores já autorizados pelo empregado e previstos em Acordo Coletivo de Trabalho, diretamente na folha de pagamento, bem como, os descontos decorrentes da concessão de benefícios e/ou despesas que incidem sobre os rendimentos líquidos, como pensão alimentícia, empréstimos consignados e outros, dentro das prerrogativas legais, à exceção daquelas decorrentes de plano de saúde, empréstimo emergencial e bolsa de estudos, que terão suas parcelas
postergadas para após o término do período de suspensão contratual e/ou de redução de jornada e salário.
Parágrafo Terceiro - Conforme a legislação especifica, considerando que, haverá deslocamento parcial durante o período de redução da jornada, o vale transporte e a refeição não serão concedidos para os dias que não forem realizadas atividades na empresa.
Parágrafo Quarto – As Partes acordam que, para fins de possibilitar a manutenção dos empregos, mesmo os empregados que exerçam cargo na forma do art. 62 da CLT, poderão ter a jornada e os salários reduzidos na forma acima calculados, sem descaracterizar a ausência de controle de jornada.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Com base no artigo 8° da Medida Provisória 936/2020, as Partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar a medida de urgência para determinar a suspensão temporária do Contrato de Trabalho dos empregados, em caráter de urgência e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias ou determinar a retomada das atividades e/ou necessidade da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA realizará, obrigatoriamente, a concessão da ajuda compensatória mensal correspondente à 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal do empregado, observando o artigo 9° da Medida Provisória. A ajuda terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus aos benefícios concedidos pela EMPRESA, exceto transporte e refeição.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx a suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá executar quaisquer atividades laborais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
Parágrafo Quarto - Os empregados com contrato suspenso receberão a título de Programa Metas a proporcionalidade relativa ao período em que estavam em atividade na EMPRESA, antes ou após a suspensão, conforme regras já previstas no programa, não havendo a redistribuição da verba aos que eventualmente continuarem trabalhando.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DO EMPREGADO
Fica reconhecida a estabilidade provisória durante a suspensão do Contrato de Trabalho, e, posteriormente, na mesma proporção do período de suspensão acrescida de mais 30 dias, salvo o empregado que cometa qualquer ato e/ou omissão nos termos do Artigo 482 da CLT e Normas Internas da EMPRESA, situações em que a estabilidade prevista no artigo 10° da Medida Provisória não terá validade.
Parágrafo Único - Em caso de desligamento sem justa causa, a EMPRESA realizará o pagamento nos termos dispostos na Medida Provisória no Artigo 10°
§1° e inciso aplicável ao presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Nos termos dos artigos 6° e 18° da Medida Provisória 936/2020, as Partes concordam que, o Governo Federal é único e exclusivo responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda aos empregados elegíveis pelo próprio Governo, excluindo os elencados no §2° do artigo 6° da MP 936/2020. O pagamento será realizado mensalmente diretamente na conta do empregado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início da suspensão do contrato.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA informará ao Ministério da Economia, através da plataforma “empregador web” do Governo, a suspensão do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do presente acordo, incluindo a conta do empregado, conforme informado pelo empregado para pagamento do salário.
Parágrafo Segundo - Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do §° 5 do Artigo 8° da Medida Provisória, o empregado terá direito ao equivalente a 70% (setenta por cento), de acordo com a receita bruta da EMPRESA no exercício do calendário de 2019, do valor do seguro-desemprego.
CLÁUSULA OITAVA – CONSIDERAÇÕES FINAIS
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, sendo que cópia do Acordo será remetida ao SINDICATO dos Trabalhadores da Categoria, para arquivamento, na forma da lei.
Sapucaia do Sul, 29 de abril de 2020.
GERDAU S/A – UNIDADE
Xxxxxx xx Xxxxxx Gerente Área Pessoas
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Gerente Executivo
SINDICATO
Xxxxxx Xxxx Diretor Presidente
Diretor