GESTÃO DE DEPARTAMENTO PESSOAL
GESTÃO DE DEPARTAMENTO PESSOAL
DEPARTAMENTO PESSOAL E O DIREITO TRABALHISTA
TIAGO MENDONÇA SCAVONE
UNIDA DE 01
Unidade 1 | Introdução
• Iremos ensinar sobre as relações de trabalho, o Direito do Trabalho e as características do contrato e oferecer estudos de caso e exemplos práticos de empresas pequenas, médias e de grande porte.
Unidade 1 | Apresentação
Nesta unidade você aprenderá :
- Conceito de Contrato de Trabalho e Relações do Trabalho;
- Características do Contrato de Trabalho, tipos, alterações, suspensão e interrupção;
- Noções do Direito do Trabalho: direitos e obrigações;
- Princípios do Direito do Trabalho;
- Entre outros....
Unidade 1 | Objetivos
• Discernir sobre a importância das relações trabalhistas.
• Identificar os tipos, natureza jurídica e características do contrato de trabalho.
• Compreender as relações entre empregados e as normas trabalhistas.
• Aplicar os princípios do direito trabalhista em contratos de trabalho.
Compreendendo os conceitos do Departamento Pessoal
• Veremos que a relações trabalhistas englobam várias áreas, não somente ao administrativo;
• Apresentaremos uma visão global das relações individuais proporcionando uma visão crítica e construtiva frente as novas tendências de mercado;
• Iremos conhecer sobre a importância das relações coletivas de trabalho.
A evolução das Relações Trabalhistas
• CF/88 – Relações Individuais;
• CLT – Relações Coletivas;
• Precedentes Normativos;
• Súmulas, etc.
• Relação jurídica entre empregado e empregador, em que o primeiro vende ao segundo sua força de trabalho, em troca do recebimento de uma remuneração.
Conceito de Contrato de Trabalho
• bilateral, porque produz direitos e obrigações para ambos;
• oneroso, onde a remuneração é requisito essencial;
• comutativo, devido as prestações das partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste;
• consensual, porque a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência entre as partes;
• contrato de xxxxxx, pois um dos contratantes, o empregado, se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador;
• pessoal, devido a pessoa do empregado ser considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele ser substituído na prestação laboral sem o consentimento deste;
• execução continuada, onde a execução do contrato não se elimina numa única prestação, prolongando-se no tempo.
Tipos de Contrato de Trabalho
Contrato Determinado
• 2 anos
• 90 dias de experiência
Contrato
Indeterminado
• Forma mais comum de contratação
• Prazo indeterminado
Tipos de Contrato de Trabalho
• O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando”:
• de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
• de atividades empresariais de caráter transitório;
• de contrato de experiência” (art. 443, § 2º).
Alterações Contratuais nas empresas
Alteração
contratual
Consentimento
entre as partes
• “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. (Artigo 468 CLT)
Alterações Contratuais nas empresas
• O adicional de transferência é correspondente a um adicional de 25% sobre o
valor do salário que o empregado estiver percebendo na localidade.
• Esse acréscimo só é devido quando a transferência decorre de necessidade de serviço.
São exemplos do “jus variandi”:
• empregador que dispensa o empregado da função de confiança que exercia e determina seu retorno à função anterior;
• mudança de horário;
• modificação de seção ou departamento, e até
• transferência do local de trabalho.
Suspensão de
Contrato de Trabalho
Greve
Serviço
militar
Interrupção de
Contrato de Trabalho
Auxílio- doença
Acidente de trabalho
Férias
Licença-
maternidade
Licença-
paternidade
Aborto não
criminoso
Faltas justificadas
Suspensão e Interrupção no Contrato dos empregados
Suspensão Contrato dos empregados
• Na greve, ocorre a paralisação dos trabalhadores sendo considerada como suspensão do contrato de trabalho. Sendo que, com o início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.
• Quando do afastamento para a prestação do serviço militar obrigatório desobriga o empregador do pagamento de salários e, em consonância com os recolhimentos previdenciários.
Interrupção no Contrato dos empregados
• No caso de auxílio doença, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalhador em função de doença configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois os salários são pagos pela empresa, computando-se normalmente o tempo de serviço.
• Já no acidente de trabalho (igual ao auxílio doença os 15 primeiros dias) E a contar o 16º dia, o auxílio-doença acidentário é pago pelo INSS (torna-se caso de suspensão), e para a empresa cessa o dever de pagamento de salário.
• Com o advento das férias ocorre a típica de interrupção do contrato de trabalho, sendo mantidos o salário, a contagem do tempo de serviço para todos os fins e os depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários.
• Quando da ocorre licença-maternidade, também constitui caso de interrupção do contrato de trabalho, sendo mantida a contagem do tempo de serviço para todos os fins e os depósitos do FGTS, além da gestante fazer jus ao salário-maternidade.
Interrupção no Contrato dos empregados
• Quando o aborto não for criminoso, a empregada tem direito a duas semanas de descanso, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, porque é contado o tempo de serviço para todos os efeitos e haverá pagamento do salário referente aos dias parados. Caso o aborto for criminoso, esta situação será de suspensão do contrato de trabalho.
• Em relação à licença paternidade constitui caso de interrupção do contrato de trabalho, sendo assegurados ao trabalhador a contagem do tempo e a remuneração do período de afastamento.
• Quando o empregado eleito para desempenhar mandato sindical continua normalmente a prestar serviços ao empregado, o que é comum, não se fala em interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, porque não ocorre descontinuidade na prestação de serviços.
• As faltas ao serviço nas situações previstas em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou no próprio contrato individual de trabalho serão consideradas faltas justificadas, não havendo nenhum prejuízo ao trabalhador, porém, temos casos de interrupção do contrato de trabalho.
Faltas injustificadas
Em conformidade com o art. 473 da CLT, são justificadas as seguintes faltas:
• Por até dois dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado em CTPS - a chamada licença “nojo”;
• Por até três dias consecutivos, em virtude de casamento - a chamada licença “gala”;
• Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana
(licença paternidade, prevista no ADCT, art. 10, § 1º);
• Por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Faltas injustificadas
• Por até dois dias, consecutivos ou não, para alistar-se como eleitor;
• No período necessário para alistamento militar;
• Nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
• Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
• Nos dias em que o trabalhador participar das reuniões do Conselho Nacional da Previdência Social e do Conselho Curador do FGTS.
Contrato de Trabalho Especial
Empregado
Doméstico
Trabalho Rural
Trabalho
Temporário
Trabalho do
Estagiário
Contrato de Trabalho Especial - rural
• O Trabalho Rural é o trabalhador não regido pela CLT, mas sim por lei especial lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74.
• Alguns contratos rurais são regidos pelo Direito Civil, tais como a parceria e a meação.
Contrato de Trabalho Especial - doméstico
• O empregado doméstico não é disciplinado pela CLT, mas sim por lei especial, Lei nº 5.859/73, conforme regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74.
Contrato de Trabalho Especial - Temporário
• Já o trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim por lei especial, sendo a lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74.
• No ano de 2017, através da Lei nº 13429/2017, o contrato de trabalho temporário apresenta algumas modificações relativas ao especificado na Lei nº 6.019/1974, como é o caso do especificado nos artigos 2º, 4º, 5º e 6º, ao se referirem ao conceito de trabalho temporário, para quem se aplica a lei e como será aplicada.
Normas Trabalhistas
As lutas da classe operária, iniciavam com:
• o protesto pela redução da jornada de trabalho,
• a restrição ao trabalho das crianças e da mulher.
A meta deste movimento era:
• o de recuperar a força produtiva doentia
• perda de lucratividade, e
• não restabelecendo a saúde de um ser humano prejudicado pelas péssimas condições de trabalho.
Direitos Trabalhistas
Se compõe:
• assinatura da Lei Áurea, e o fim da escravidão em 1888,
• Primeira Guerra Mundial e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, d
• origem às primeiras legislações trabalhistas na Europa.
Obrigações trabalhistas
Existem as principais fontes do direito trabalhista, como:
• Fontes Heterônomas: são as regras impostas unilateralmente ou por algum agente externo, tais como: Constituição Federal, Leis, Decretos e sentença normativa.
• Fontes Autônomas: as regras estabelecidas de comum acordo entre os interessados, como o contrato de trabalho, o Regulamento Interno de uma empresa quando elaborado de comum acordo com os empregados, os Acordos Coletivos de Trabalho e as Convenções Coletivas de Trabalho.
Obrigações trabalhistas
Direit Obrigações
Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da Proteção
Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
❖Princípio da continuidade da Relação de Emprego
Princípio da Primazia da Realidade
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Aplicação dos princípios no Direito do Trabalho
• O Princípio da Proteção confere ao empregado uma superioridade jurídica, devem
ser analisadas e decididas com base em três premissas:
(a) IN DUBIO PRO OPERARIO: quer dizer que na dúvida, se decide em favor do trabalhador.
(b) DUALIDADE DE NORMAS: quando ocorrer hipótese de duas normas sobre a mesma questão, sempre deve ser aplicada a mais favorável ao trabalhador.
(c) DIREITO ADQUIRIDO: quando as condições benéficas conquistadas pelo trabalhador não podem ser suprimidas.
Princípios do Direito do Trabalho
• Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
Este Princípio determina que os trabalhadores não podem renunciar aos direitos trabalhistas concedido pela legislação ou por qualquer outra fonte do direito.
• Princípio da continuidade da Relação de Emprego
O citado princípio determina, em regra, que os contratos de trabalho são firmados por prazo indeterminado, considerando o interesse dos trabalhadores na manutenção de seus postos de trabalho.
• Princípio da Primazia da Realidade
No Direito do Trabalho, diferentemente de outras áreas do direito, os documentos constituem provas secundárias e podem ser desconsiderados pelo Judiciário, prevalecendo a relação de fato que existia entre empresa e trabalhador, ou seja, a realidade.
Definição de Empregado
Característica do empregado
Definição de Empregador
Empregador
Relações Trabalhistas
Assume o Risco Do Negócio
Característica do empregador
Conclusão
O administrador precisa saber que:
• O processos de relações trabalhistas individuais e coletivas
• Os tipos de contratos, alterações e suspensão ou interrupção do trabalho.
• A importância dos princípios do direito do trabalho na gestão de departamento pessoal
Obrigado!