SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR LEVY GASPARIAN E AREAL.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX E AREAL.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA.
CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS CONDIÇÕES, ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX E AREAL CNPJ: 30.657.159.0001-44, CODIGO SINDICAL Nº. 005.109.01764-2, E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA, CNPJ: 30.657.142/0001- 97 E CODIGO SINDICAL Nº. 002.113.01911-0, PARA VIGORAR A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª. DO REAJUSTE:
Os salários dos empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, serão reajustados a partir de 01 de Novembro de 2007, em 100% (cem inteiros por cento), da variação acumulada do índice oficial do governo (INPC:), ou seja, 4,78 (quatro pontos, setenta e oito por cento) no período de 01 de novembro 2006 a 31 de Outubro de 2007, para quem recebe até R$1.140,00. Acima desse declarado valor, estabelece-se a livre negociação.
Parágrafo Único:
Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos concedidos entre 01 de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2007.
CLÁUSULA 2ª. DO PISO SALARIAL:
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, será de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a partir de 01 de novembro de 2007, após o período experiência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 3ª. DAS PERDAS SALARIAIS:
As partes convenentes se comprometem em caso de alteração da política salarial, sinalizando perdas salariais e/ou recrudescimento da inflação, a negociarem comprovadas perdas salariais.
CLÁUSULA 4ª. QUEBRA DE CAIXA:
Fica estabelecido para os empregados que exercem a função de caixa na empresa, 11% (onze por cento), mensal sobre o piso da categoria, a titulo de quebra de caixa.
CLÁUSULA 5ª. QÜINQÜÊNIO:
A cada período de cinco anos, na mesma empresa, fica assegurada ao empregado a bonificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA 6ª. ANOTAÇÕES:
É obrigatório o lançamento na Carteira de Trabalho do empregado, do percentual previamente estabelecido para o pagamento de comissões.
CLÁUSULA 7ª. COMISSIONISTA:
O cálculo para pagamento de quaisquer verbas aos empregados comissionistas, inclusive cálculos indenizatórios será feito pela média das comissões dos últimos seis meses, caso não atinja o piso salarial da categoria, o pagamento será feito com base neste último.
CLÁUSULA 8ª. SUBSTITUTOS:
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido ao novo empregado salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª. REPOUSO REMUNERADO:
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o Art. 1º da Lei 605 de 05/01/49 (Ex-Súmula 27 do TST), não podendo, o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões.
CLÁUSULA 10ª. JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos comerciários, dos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, será a legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se o trabalho em regime extraordinário ou suplementar, observadas as compensações e acréscimos previstos nesta Convenção ou em acordos individuais celebrados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficam vedadas compensações em dias que recaiam em feriados civis e/ou religiosos.
CLÁUSULA 11ª. HORA EXTRA:
Serão assegurados aos Comerciários de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, quando em horário extraordinário, acréscimos sobre a hora normal, a saber: de 50% (cinqüenta) por cento, nas (02) duas primeiras horas e de 100% (cem) por cento, nas demais horas trabalhadas num mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - LANCHE:
As empresas obrigam-se a fornecer lanche, sem ônus para o Empregado, quando do início do trabalho extraordinário, quando este atingir e/ou ultrapassar 01 (uma) hora de trabalho, assim como ao descanso entre a jornada normal e extraordinária, de pelo menos 15 (quinze minutos).
CLÁUSULA 12ª. PRORROGAÇÕES ESPECIAIS:
As prorrogações especiais de horário dos Comerciários (exceto os Supermercados), nos dias em que antecedem, ou no dia, quando este recair aos sábados, o Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças, bem como, em outras datas que se julguem necessárias, inclusive domingos, estarão sujeitas às seguintes condições:
A – Antes de qualquer prorrogação de horário nestes dias acima citados, será concedido aos Comerciários um intervalo de pelo menos 15 (quinze) minutos para lanche, conforme previsto no Parágrafo Único da Cláusula 11ª.
B – As empresas poderão compensar e/ou pagar aos seus empregados as horas extras, com os acréscimos previstos nas Cláusulas desta Convenção.
C – O pagamento das horas extras, será feito em folha de pagamento do mês em que forem trabalhadas.
CLÁUSULA 13ª. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:
É permitido o trabalho dos comerciários aos domingos e feriados, exceto nos dias, primeiro de janeiro, primeiro de maio, 02 de novembro e vinte cinco de dezembro, os quais farão jus, em tais ocasiões, a:
A – Um lanche, ou o pagamento do valor de R$ 7,00 (sete reais), em espécie;
B – Vale-transporte para fazer face às despesas de condução deste dia;
C – Trabalho aos domingos, descanso semanal remunerado;
D – Trabalho nos feriados, pagamento das horas extras a base 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 14ª. VALE TRANSPORTE:
As empresas fornecerão a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n.º 7.418/83.
CLÁUSULA 15ª. UNIFORME:
Constitui obrigação do empregador, quando exigido o trabalho uniformizado, fornecer ou pagar o uniforme de seus empregados, inclusive o agasalho para o inverno, se for este exigido, nos termos da CLT.
CLÁUSULA 16ª. ESTUDANTE:
Fica assegurado aos comerciários abono de faltas que resultam de provas escolares, desde que com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, comprove o empregado perante o empregador à realização de provas em horário coincidente com a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os Comerciários que estudam a noite, até o máximo de 1/3 do total de empregados por estabelecimento, terão sua jornada de trabalho, reduzida da seguinte forma: Comerciários que tenham que se deslocar para outro Municipio, terão sua jornada de trabalho encerrada às 17:00h; Comerciários que não tenham necessidade de deslocamento para outros Municípios, terão sua jornada de trabalho encerrada às 18:00h. Também será assegurado aos respectivos Comerciários estudantes, que tenham aula aos sábados em horário coincidente com a jornada de trabalho, e, desde que comprovadas, terão suas faltas ao serviço abonadas nos respectivos dias.
CLÁUSULA 17ª. COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, o comprovante autenticado pela empresa, com o quanto recebido e a discriminação das parcelas nos termos da CLT.
CLÁUSULA 18ª. DESCONTO MENSALIDADE:
Ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato, a contribuição mensal a título de mensalidade social, após receberem notificação do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado sindicalizado ficará isento da contribuição prevista na cláusula vigésima quinta.
CLÁUSULA 19ª. SINDICALIZAÇÃO:
As empresas poderão colaborar com a entidade sindical profissional, na sindicalização de seus empregados, em especial quando da admissão dos mesmos.
CLÁUSULA 20ª. RECEBIMENTO COM CHEQUES:
Fica vedado às empresas descontarem de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, as importâncias recebidas em cheques, que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, desde que os empregados tenham obedecido às normas da empresa no tocante ao recebimento.
CLÁUSULA 21ª. PRESTAÇÕES:
Fica vedado às empresas descontar de seus empregados vendedores ou balconistas, as comissões por ele recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações estabelecidas em contrato, desde que o empregado tenha obedecido às normas de aprovação de crédito estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA 22ª. DESCONTO:
Todo e qualquer desconto efetuado no pagamento do empregado terá que lhe ser entregue no ato do pagamento referido, um comprovante autenticado pela empresa, com o valor descontado, bem como a discriminação do débito, ficando a empresa obrigada a fornecer o dito, se tais descontos não estiverem inseridos no contracheque do pagamento.
CLÁUSULA 23ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas sindicalizadas ou não, dos Municípios de TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA ficam obrigadas a contribuir conforme tabela abaixo, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, por estabelecimento comercial, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E
SAPUCAIA, conforme autorização dos comerciantes na referida Assembléia, a titulo de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Deve este recolhimento ser efetuado até 10 de junho de 2.008, na sede do Sindicato do Comércio Varejista, através de guias próprias fornecidas pelo SINDICATO PATRONAL na Sede da Entidade ou Banco indicado por este, independentemente de outras contribuições a que estejam obrigadas. O pagamento efetuado após o vencimento será acrescido de juros legais e multa de 2% (dois) por cento.
De: 0 a 5 Funcionários R$ 171,00
De: 06 a 10 Funcionários R$ 300,00
De: 11 a 30 Funcionários R$ 410,00
De: 31 funcionários em diante R$ 597,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas Associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA, pagarão a
Contribuição Assistencial 2008, desta cláusula com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas poderão se manifestar contrárias ao pagamento da referida contribuição, até o máximo de 10 (dez) dias, a partir da data publicação, inclusive, da presente Convenção Coletiva. Tal manifestação deverá ser por escrito, em papel timbrado da empresa, dirigida ao SINDICATO PATRONAL, munidas com a última alteração contratual que contenha a assinatura do Sócio Administrador.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A manifestação citada no parágrafo anterior deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, não sendo aceita procuração dada a terceiros.
CLÁUSULA 24ª. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:
A titulo de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, conforme
artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, cada estabelecimento comercial de TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA,
associado ou não, contribuirá até a dia 31 de março de 2008, por valores aprovados em ASSEMBLÉIA GERAL, conforme tabela, a ser enviada pela Fecomércio RJ, a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas poderão se manifestar contrárias ao pagamento da referida contribuição, até o máximo de 10 (dez) dias, a partir da data publicação, inclusive, da presente Convenção Coletiva. Tal manifestação deverá ser por escrito, em papel timbrado da empresa, dirigida ao SINDICATO PATRONAL, munidas com a última alteração contratual que contenha a assinatura do Sócio Administrador.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A manifestação citada no parágrafo anterior deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, não sendo aceita procuração dada a terceiros.
CLÁUSULA 25ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS:
As Empresas do Município de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, descontarão compulsoriamente de cada um de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, a partir do mês de novembro de 2007, e ou da data da admissão do empregado se posterior à data base, o equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, a favor do Sindicato conforme autorização dos comerciários em Assembléia Geral, para aplicação no plano de assistência social. Os recolhimentos serão efetuados até o dia 10 (dez), do mês subseqüente ao do desconto. Os recolhimentos serão feitos ao sindicato em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato. A falta do recolhimento sujeitará o infrator à multa e juros automáticos, equivalentes aos da Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficará isento do referido desconto o empregado que se manifestar contrário ao pagamento da referida contribuição, até o máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data publicação, inclusive, da presente Convenção Coletiva. Tal manifestação deverá ser expressa, de próprio punho, sem rasuras, não sendo válidas manifestações de abaixo-assinado.
CLÁUSULA 26ª. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA EMPREGADOS:
A titulo de Contribuição Mensal Assistencial para Custeio do Sistema Confederativo, conforme artigo 8ª, inciso IV, da Constituição Federal, cada empregado da categoria, contribuirá com a importância de R$7,80 (sete reais e oitenta centavos). A contribuição será descontada em folha de pagamento e paga no sindicato dos empregados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficará isento do referido desconto o empregado que se manifestar contrário ao pagamento da referida contribuição, até o máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data publicação, inclusive, da presente Convenção Coletiva. Tal manifestação deverá ser expressa, de próprio punho, não sendo válidas manifestações por abaixo-assinado.
CLÁUSULA 27ª. DESCONTO NA ADMISSÃO:
O empregado que for admitido na vigência da presente Convenção sofrerá os descontos previstos nos termos das cláusulas vigésima quinta e vigésima sexta, observando-se o parágrafo único da cláusula 18ª.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficará isento do referido desconto o empregado que se manifestar contrário ao pagamento da referida contribuição, até o máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data de admissão. Tal manifestação deverá ser expressa, de próprio punho, não sendo válido manifestações de abaixo-assinado.
CLÁUSULA 28ª. ASSISTÊNCIA NA DEMISSÃO:
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas abrangidas, com mais de um ano de casa, deverão ser homologadas no Sindicato de Classe, preferencialmente, nos prazos e condições estabelecidos em Lei.
CLÁUSULA 29ª. CONFERÊNCIA CAIXA:
A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA 30ª. DIA COMERCIÁRIO:
Numa homenagem de reconhecimento daqueles que tanto contribuem para o desenvolvimento das empresas, o Comercio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, não abrirão suas portas na terceira Segunda-feira do mês de agosto, em homenagem ao dia do Comerciário.
CLÁUSULA 31ª. ASSENTOS:
Haverá assento para os empregados nos locais de trabalho, que serão utilizados durante as pausas verificadas no serviço, e em especial, onde trabalhem mulheres e menores, nos intervalos de atendimento à clientela.
CLÁUSULA 32ª. JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão por justa causa, a empresa ficará obrigada a comunicar ao empregado por escrito, sua demissão, com a indicação da alínea violada, do art. 482 da CLT.
CLÁUSULA 33ª. PROPORCIONALIDADE:
Para os empregados admitidos após a data base de 01 novembro de 2007, os aumentos serão proporcionais ao tempo de serviço, respeitando-se o piso salarial da categoria, com as exceções estabelecidas nesta convenção.
CLÁUSULA 34ª. SUBSTITUIÇÃO:
Quando o empregado substituir outro, desde que a substituição não seja em caráter EVENTUAL, ser-lhe-á devido salário nunca inferior ao do substituído.
CLÁUSULA 35ª. MULTA:
Em caso de descumprimento de uma das partes convenentes da presente convenção, fica estipulada uma multa de 10% do salário normativo, por empregado, em descumprimento por quaisquer das cláusulas, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, conforme Art. 613, item VIII da CLT. Quanto às empresas e em caso de empregados, será obedecida à norma prevista no Art. 622, parágrafo único, da CLT, ficando estabelecido para as empresas e empregado infringentes, a proporcionalidade que determina o dispositivo legal acima citado.
CLÁUSULA 36ª. JUSTIÇA DO TRABALHO:
As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 37ª. JORNADA ESPECIAL:
Permite-se a adoção do sistema de trabalho denominado "jornada especial", com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para os empregados que exercem o cargo de guarda patrimonial, permitidas, ainda, compensações de horários em instrumento de acordo individual firmado entre as partes.
CLÁUSULA 38ª. BANCO DE HORAS:
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei n.º. 9.601/98 através de TERMO DE ADESÃO à Convenção Coletiva de Trabalho, que será firmada pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A implantação do Banco de Horas, com assistência dos Sindicatos convenentes só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS e respectiva RELAÇÃO DE EMPREGADOS INCLUSOS NO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA, que
constitui parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma em anexa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O Termo de Adesão referido no parágrafo primeiro com a respectiva relação de empregados, será protocolado pela empresa, no Sindicato Patronal - Sicomércio em 3 (três) vias de igual teor, que o encaminhará ao SECTR – Sindicato dos Comerciários, sob protocolo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o SECTR devolver o referido termo em até 10 dias. O Termo de Adesão terá validade máxima de 06 (seis) meses, a contar da data de sua instituição pelos sindicatos convenentes, significando dizer, que a apuração de haveres se dará sempre nos meses de junho e novembro de cada ano, sendo certo ainda, no mês de dezembro não serão aplicadas às regras aqui estabelecidas para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, podendo abranger a totalidade, ou não, assim como, poderá ser de um ou mais setores ou departamentos empresa.
PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa manterá obrigatoriamente uma via do termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas no estabelecimento junto ao quadro funcional.
PARÁGRAFO QUINTO:
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, caso desejem, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas, obedecendo aos termos do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO:
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para posterior compensação, no Regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo quaisquer adicionais,
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O Regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas a trabalhar, com para liberação posterior; bem como, para liberação de horas com reposição posterior, para tanto, o empregado deverá ser comunicado previamente de sua escala de trabalho extra.
PARÁGRAFO OITAVO:
A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação, sendo ainda fornecida pelo SECTR uma caderneta ao empregado para as anotações de suas horas efetivamente trabalhadas e compensadas.
PARÁGRAFO NONO:
O Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação e ou antecipação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais:
A – No caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
B – Caso haja habitualidade nas horas extras, aplica-se o Enunciado de Súmula 172 do
C. TST.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débitos de horas do empregado para com a empresa, as horas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas, serão computadas com o adicional de horas extras devidas, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO:
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 6 (seis) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO:
Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Regime de Banco de Horas, o Trabalho realizado em dia de domingos e feriados tendo
estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias.
CLÁUSULA 39ª. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Fica permitido a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a adoção de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, nos termos da Lei n.º 9.601 de 21/01/98, através de Termo de Adesão.
CLÁUSULA 40ª. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL:
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 41ª. VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 (um) ano, contados de 01 de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2008.
Três Rios, 19 de novembro de 2007.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – CPF- 000.000.000.00
=PRESIDENTE=
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COM. LEVY GASPARIAN E AREAL.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
=PRESIDENTE= SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA,
DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COM. LEVY GASPARIAN, AREAL E SAPUCAIA