CONTRATO N.º 21/OA/2021
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO DE SITE, DESENVOLVIMENTO DE WEBDESIGN E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DO PATRIMÓNIO E HISTÓRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS E DA ADVOCACIA
Conselho Geral da Ordem dos Advogados
CONTRATO N.º 21/OA/2021
Entre,
ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa coletiva de direito público n.º 500 965 099, com sede no Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxx x.x 00, 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx, aqui representada pelo Senhor Xxxxxxxxxx, Professor Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, com poderes para o ato, doravante designada por “Conselho Geral da Ordem dos Advogados”,
e
VIMAPONTO - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INFORMÁTICA, S.A., número de
pessoa coletiva 503 063 851, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0000 000 Xxxxxxxxx, com o capital social €300.000,00 (trezentos mil euros), aqui representada por
, na qualidade de representante legal, com poderes para o ato, adiante também denominada como “Cocontratante”;
Considerando que,
A. O Conselho Geral é uma Unidade Orgânica da Ordem dos Advogados, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
B. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados promoveu um procedimento por consulta prévia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, com vista à aquisição serviços de criação de site, desenvolvimento de webdesign e
reprodução de documentos para divulgação do Património e História da Ordem dos Advogados e da Advocacia – CLT199/OA/2021;
C. A decisão de contratar e de escolha do procedimento foi objeto de despacho do Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 07/07/2021, no uso de competências delegadas através da Deliberação n.º 222/2020, publicada no n.º 31 da 2.ª Série do Diário da República de 13 de fevereiro;
D. O cocontratante apresentou proposta no âmbito do procedimento supra
mencionado;
E. Em 05/08/2021, por despacho do Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no uso das competências delegadas acima referidas, foi adjudicada esta prestação de serviços à contraparte identificada como cocontratante no presente contrato, nos termos estabelecidos no âmbito do procedimento já referenciado, e que agora importa contratualizar;
F. Na mesma data, o Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou a minuta do presente contrato;
G. Os documentos de habilitação foram apresentados pelo Cocontratante a 06/08/2021;
H. A minuta do presente contrato foi tacitamente aprovada pelo Cocontratante a 08/08/2021;
I. Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP não é devida prestação de caução;
J. O presente Contrato não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
É celebrado o presente contrato, nos termos das cláusulas seguintes, que os contraentes reciprocamente aceitam e se obrigam a cumprir:
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços para criação de site, desenvolvimento de webdesign e reprodução de documentos para divulgação do Património e História da Ordem dos Advogados e da Advocacia.
2. Para além do disposto no presente contrato, a prestação de serviços reger-se-á ainda
pelas cláusulas constantes do caderno de encargos e da proposta, que constituem documentos integrantes do contrato.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.
Cláusula 2.ª
Prazo
O presente contrato tem o seu início no dia seguinte ao da data da sua assinatura e vigora até à completa prestação dos serviços objeto do mesmo, devendo o site a criar estar disponível para acesso do público no dia 15/09/2021, não obstante esta data poder ser antecipada mediante acordo entre as partes, e sem prejuízo das obrigações que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 3.ª
Condições de Pagamento
1. O preço contratual é de €24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
3. O preço referido no n.º 1 será faturado nos seguintes termos:
a) 30% após a adjudicação;
b) 70% após a conclusão dos serviços objeto do contrato.
4. Na emissão da(s) fatura(s), o Cocontratante tem de referir obrigatoriamente o número da referência interna AP_5K/2021/111, o número do procedimento CLT199/OA/2021, o número da identificação do Contrato 21/OA/2021, e a indicação do valor das taxas/impostos em separado, ser acompanhada por todos os elementos necessários à respetiva verificação, nomeadamente designar as referências e número de conta bancária para pagamento e o período de tempo a que a fatura se refere, sob pena de não ser possível proceder ao pagamento.
5. O Cocontratante deve emitir faturas eletrónicas, nos termos do artigo 299.º-B do CCP, a partir do momento em que sejam atingidos os prazos que lhe sejam aplicáveis para implementação da faturação eletrónica, previstos no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril.
6. Em caso de não ser aplicável ao Cocontratante o disposto no número anterior, o(s) original(is) da(s) fatura(s) deve(m) ser remetido(s) para o Departamento Financeiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, sito na sua sede, sob pena de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados não proceder ao pagamento.
7. A(s) fatura(s) só podem ser emitidas pelo Cocontratante após o vencimento da respetiva obrigação, e após a publicitação do contrato devidamente assinado prevista no artigo 127.º do CCP.
8. A quantia devida, nos termos do n.º 1, deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, cuja contagem se inicia apenas após a celebração efetiva do contrato, devidamente assinado pelas partes, e que se conta apenas a partir da data da receção definitiva e aceitação da respetiva fatura com as formalidades obrigatórias previstas nos números anteriores.
9. Em caso de discordância, por parte do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao Cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova fatura corrigida.
Cláusula 4.ª
Preço do licenciamento e manutenção para anos subsequentes
O Cocontratante vincula-se ao preço por si apresentado, na fase de apresentação de propostas, para os serviços descritos na subalínea ii), da alínea c), do n.º1 do ponto X do Convite do procedimento.
Cláusula 5.ª
Revisão de preços
Não haverá lugar à revisão de preços durante a vigência do contrato.
Cláusula 6.ª
Obrigações principais do Cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Cocontratante as seguintes obrigações principais:
a) Manutenção das condições técnicas descritas nas especificações técnicas do Caderno de Encargos;
b) Comunicação antecipada dos factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens, ou a prestação do serviço, ou o cumprimento de qualquer outra obrigação, nos termos do contrato;
c) Prestação, de forma correta e fidedigna, das informações referentes às condições em que é prestado o fornecimento, bem como a prestação de todos os esclarecimentos que sejam solicitados;
d) Comunicar qualquer facto que ocorra durante o período de vigência do contrato e que altere, designadamente, a denominação social ou os seus representantes legais;
e) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, não utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
10.Comunicar ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a nomeação do gestor de contrato, responsável pela sua gestão, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação.
2. A título acessório, o Cocontratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 7.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O Cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, ou outra, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de
processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 8.ª
Direito de Propriedade
Todos elementos gráficos/design desenvolvidos no âmbito da prestação de serviços são propriedade da Ordem dos Advogados.
Cláusula 9.ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento do prazo determinado para o início do contrato, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados aplicará uma sanção pecuniária de 0,2% do preço contratual por cada dia de atraso.
2. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados. pode exigir do Cocontratante o pagamento de uma sanção pecuniária de 5% do preço contratual, devida pelo incumprimento de cada tarefa, descrita nas especificações técnicas constantes do Anexo I, ao caderno de encargos.
3. Entende-se por incumprimento das tarefas definidas no número anterior a recusa da execução ou a execução defeituosa das mesmas.
4. Em caso de incumprimento reiterado, quando o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder 20% do preço contratual, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode determinar a resolução do contrato, se desta resolução não resultar grave dano para o interesse público.
5. O disposto na presente cláusula não afasta a aplicação do regime jurídico de responsabilidade civil.
Cláusula 10.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação e a cessão da posição contratual têm de ser previamente autorizadas pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 316.º a 321.º do CCP.
Cláusula 11.ª
Tratamento de dados pessoais
1. O Cocontratante é responsável por garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação em vigor, referente à proteção de dados pessoais, nomeadamente, o previsto no n.º 3 do art.º 28.º do Regulamento 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2. O Cocontratante fica vinculado a tratar os dados pessoais a que tenha acesso no âmbito da execução do presente contrato apenas com a finalidade da prestação dos serviços a que está obrigado por força do contrato e de todos os documentos decorrentes do procedimento pré-contratual que dele fazem parte integrante.
3. O Cocontratante tem obrigatoriamente de assegurar que os seus funcionários, prestadores de serviço ou qualquer outro tipo de pessoas que ele autorize a tratar os dados pessoais definidos no número anterior, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre esses mesmos dados, por força dos respetivos contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de outra natureza jurídica, ou, ainda, de adendas efetuadas aos mesmos para esse efeito.
4. O Cocontratante deve apagar os dados pessoais a que teve acesso no âmbito da execução do presente contrato depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento dos dados e cessada a obrigação legal ou contratual de os manter.
5. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode, a todo o tempo, solicitar informação e documentação de forma a verificar o cumprimento do mencionado Regulamento.
6. O Cocontratante, em caso de violação de dados pessoais, notifica o Conselho Geral da Ordem dos Advogados dessa violação no mais curto espaço de tempo possível com o limite máximo de 72h após ter tido conhecimento da mesma.
7. A notificação referida no número anterior tem obrigatoriamente de:
a) Descrever a natureza da violação dos dados pessoais, incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas mais informações;
c) Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas ou propostas pelo seu encarregado de proteção de dados para reparar a violação de dados pessoais, inclusive, se for caso disso, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.
8. O Cocontratante tem obrigatoriamente de documentar todas as violações de dados pessoais, de forma a que fiquem registados todos os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos, e a(s) medida(s) de reparação adotada.
Cláusula 12.ª
Comunicações e notificações
1. As notificações e comunicações entre as partes do contrato devem ser dirigidas através dos seguintes endereços de correio eletrónico, ou de outro meio de transmissão escrita e/ou eletrónica de dados:
a. Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Gestor do Contrato):
,
com endereço eletrónico ;
b. Cocontratante (Gestor do Contrato): eletrónico
, com endereço
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 13.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 14.ª
Foro competente para a resolução de litígios
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
Celebrado em Lisboa, aos 18 dias do mês de agosto de 2021, constando de dois exemplares originais, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
P’la Ordem dos Advogados O Cocontratante