CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20[●]
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20[●]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [●]/20[●]
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) CENTROS SOCIOEDUCATIVOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO NOS MUNICÍPIOS DE BETIM - MG E SANTANA DO PARAÍSO - MG
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS 5
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES 5
CLÁUSULA 2ª - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA 3ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 4ª - ANEXOS 7
CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO E DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO 8
CLÁUSULA 6ª - DO PRAZO CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 10
CAPÍTULO II - DA CONCESSIONÁRIA 11
CLÁUSULA 7ª - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 11
CLÁUSULA 8ª - DO CAPITAL SOCIAL 11
CLÁUSULA 9ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 13
CLÁUSULA 10ª - DO FINANCIAMENTO 15
CLÁUSULA 11ª - DA SUBCONTRATAÇÃO E RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS 16
CLÁUSULA 12ª - DOS PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CONCESSIONÁRIA 18
CLÁUSULA 13ª - ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE 23
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 25
CLÁUSULA 14ª - PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 25
CLÁUSULA 15ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 34
CLÁUSULA 16ª - DA OBRIGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E TECNOLOGIAS 37
CLÁUSULA 17ª - PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 39
CLÁUSULA 18ª - PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DOS ADOLESCENTES 42
CAPÍTULO IV - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 43
CLÁUSULA 19ª - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 43
CLÁUSULA 20ª - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 44
CLÁUSULA 21ª - DO APORTE PÚBLICO 44
CLÁUSULA 22ª - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 46
CLÁUSULA 23ª - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 47
CLÁUSULA 24ª - SISTEMA DE GARANTIA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA 47
CLÁUSULA 25ª - DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 51
CAPÍTULO V - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E DESAPROPRIAÇÃO 54
CLÁUSULA 26ª - REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 54
CLÁUSULA 27ª - DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS 57
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA 28ª - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA 29ª - DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 64
CLÁUSULA 30ª - DO PAGAMENTO PELA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE 64
CAPÍTULO VII - DOS RISCOS, DAS REVISÕES E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 65
CLÁUSULA 31ª - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS 65
CLÁUSULA 32ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 72
CLÁUSULA 33ª - PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 73
CLÁUSULA 34ª - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 77
CLÁUSULA 35ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 81
CLÁUSULA 36ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 83
CAPÍTULO - VIII - DOS SEGUROS E GARANTIAS 84
CLÁUSULA 37ª - DOS SEGUROS 84
CLÁUSULA 38ª - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 87
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES 90
CLÁUSULA 39ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 90
CAPÍTULO X - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 91
CLÁUSULA 40ª - DA MEDIAÇÃO 91
CLÁUSULA 41ª - DO COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 93
CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 97
CAPÍTULO XI - DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 99
CLÁUSULA 43ª - DA INTERVENÇÃO 99
CLÁUSULA 44ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 100
CLÁUSULA 45ª - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 101
CLÁUSULA 46ª - DA ENCAMPAÇÃO 102
CLÁUSULA 47ª - DA CADUCIDADE 103
CLÁUSULA 48ª - DA RESCISÃO E ANULAÇÃO CONTRATUAL 106
CLÁUSULA 49ª - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 107
CLÁUSULA 50ª - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 107
CLÁUSULA 51ª - DO REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 108
CAPÍTULO XII - DA REVERSÃO E DA DESMOBILIZAÇÃO DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS 111
CLÁUSULA 52ª - DA REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 111
CLÁUSULA 00x - XX XXXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX SOCIOEDUCATIVOS 112
CLÁUSULA 54ª - DA TRANSIÇÃO 113
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 114
CLÁUSULA 55ª - DOCUMENTOS TÉCNICOS 114
CLÁUSULA 56ª - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 114
CLÁUSULA 57ª - COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 114
CLÁUSULA 58ª - DOS PRAZOS 115
CLÁUSULA 59ª - DISPOSIÇÕES GERAIS 115
CLÁUSULA 60ª - DO FORO 116
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) CENTROS SOCIOEDUCATIVOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO NOS MUNICÍPIOS DE BETIM - MG E SANTANA DO PARAÍSO - MG QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, E A [RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA]
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143 - 3º andar do Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 05.487.631/0001-09, representada por seu titular, o Secretário de Estado Rogério Greco, inscrito no CPF sob o nº [●], portador do RG nº [●], residente e domiciliado à [●], no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 10 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais e, também, nos inciso IV do artigo 39 da Lei Estadual 23.304, de 30 de maio de 2019, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE; e,
[RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [●], com sede na [●], representada neste ato pelo Sr(a). [●], inscrito no CPF sob o nº [●], portador(a) do RG nº [●], residente e domiciliado(a) à [●], na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO QUE:
a) o PODER CONCEDENTE é o titular dos SERVIÇOS DE SEGURANÇA, dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, incluindo a construção, implantação, operação e manutenção de CENTROS SOCIOEDUCATIVOS no Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 39, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019;
b) o PODER CONCEDENTE optou por delegar à iniciativa privada a construção, implantação, operação e manutenção de 2 (dois) CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, sendo 1 (um) localizado no Município de Betim e 1 (um) localizado no Município de Santana do Paraíso, ambos no ESTADO, bem como a prestação dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
c) os SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO contemplam os serviços relacionados diretamente à parcela socioeducacional do cumprimento da medida socioeducativa, assim como o desenvolvimento de atividades instrumentais ou complementares e materiais acessórias, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, os quais são delegados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
d) nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é de prestação exclusiva e direta pelo PODER CONCEDENTE, não integrando o OBJETO deste CONTRATO, os SERVIÇOS DE SEGURANÇA, os quais compreendem as funções de inteligência e segurança, bem como todas as atividades indelegáveis do ESTADO que exijam o uso da força estatal;
e) o PODER CONCEDENTE realizou regular CONCORRÊNCIA PÚBLICA que teve por objeto a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, precedida de consulta pública no período de [●] à [●] e de audiência pública, no dia [●], nos termos do artigo 39, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo a CONCESSÃO sido adjudicada à ADJUDICATÁRIA, por ato publicado no DOE, edição de [●]; e
f) como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu a SPE e demonstrou ter cumprido, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas no item
16.3 do EDITAL para a formalização do presente instrumento.
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões, quando utilizadas neste CONTRATO e nos respectivos ANEXOS e APÊNDICES, e redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO 1 - GLOSSÁRIO.
2. CLÁUSULA 2ª - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
2.1.1. Os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
2.1.2. Todas as referências neste CONTRATO para designar cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
2.1.3. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.1.4. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
2.1.5. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
2.1.6. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta cláusula; e
2.1.7. Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.1.8. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação, resolver-se-ão da seguinte forma:
a) considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
b) considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, a ordem de prevalência será a seguinte: EDITAL, ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
2.1.9. A inteligência das disposições contratuais deve:
a) guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
b) priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
c) observar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
d) valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
e) considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
f) privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
2.2. A ausência de disposição contratual específica a respeito de evento futuro e incerto não poderá ser evocada, por quaisquer das PARTES, como motivo para omissão sobre o dever de agir em favor da colaboração mútua para garantia da continuidade e da regularidade da prestação do serviço público.
2.3. Quaisquer custos relativos à interpretação deste CONTRATO e de orientações e determinações oriundas do PODER CONCEDENTE correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
3. CLÁUSULA 3ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste documento e em seus ANEXOS; assim como pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Decreto Estadual nº 47.766, de 26 de novembro de 2019; Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 ; Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; pela Resolução CONANDA nº 119, de dezembro de 2006 ; subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (LEI DE CONCESSÕES); pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 , assim como demais normas vigentes e aplicáveis.
3.2. Na forma prevista no artigo 191, da Lei Federal nº 14.133/2021, fica registrada a opção da Administração Pública do ESTADO pela não aplicação da Nova Lei de Licitações, pelo que este CONTRATO será regido pelas regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1933 durante toda sua vigência.
3.3. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
4. CLÁUSULA 4ª - ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS, além do EDITAL: ANEXO 1 - GLOSSÁRIO
ANEXO 2 - CRONOGRAMA E XXXXXX DA CONCESSÃO ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS
ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA
ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO
ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ANEXO 9 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE ANEXO 10 - CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO
ANEXO 11 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANEXO 12 - MODELOS PARA LICITAÇÃO
ANEXO 13 - CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA ANEXO 14 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3
ANEXO 15 - PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA ANEXO 16 - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA ANEXO 17 - CRONOGRAMA DA LICITAÇÃO
5. CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO E DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a concessão administrativa para construção, implantação, operação e manutenção de 2 (dois) CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, localizados nos Municípios de Betim e de Santana do Paraíso, ambos no ESTADO, bem como a prestação de SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, a ser implementada em 3 (três) FASES, conforme dispostas no ANEXO 2 - CRONOGRAMA E MARCOS DA CONCESSÃO, sendo:
a) FASE 1 - Construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS nos termos indicados no ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA;
b) FASE 2 - Início da operação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
c) FASE 3 - Operação plena e manutenção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, com a prestação da totalidade dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS.
5.1.1. A FASE 1 tem início com a expedição da ORDEM DE INÍCIO nos termos da subcláusula 6.2 e termina com a expedição pelo PODER CONCEDENTE da ORDEM DE SERVIÇO de cada CENTRO SOCIOEDUCATIVO, nos termos do ANEXO 2 - CRONOGRAMA E XXXXXX DA CONCESSÃO e do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS.
5.1.1.1. O início da FASE 1 dar-se-á com a expedição da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE, após o cumprimento de todas as condições precedentes previstas na subcláusula 6.2 deste CONTRATO.
5.1.1.2. O término da FASE 1 dar-se-á com a expedição da ORDEM DE SERVIÇO de cada CENTRO SOCIOEDUCATIVO e somente após a aprovação e aceite das obras, devidamente atestada mediante emissão do Termo Definitivo de Conclusão das Obras nos termos do ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA.
5.1.2. A FASE 2 tem início com a expedição da ORDEM DE SERVIÇO de cada CENTRO SOCIOEDUCATIVO nos termos do ANEXO 2 - CRONOGRAMA E XXXXXX DA CONCESSÃO e do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS e termina com a expedição da DECLARAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO CONTRATUAL, a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE atestando o decurso do prazo de 6 (seis) meses do término da FASE 1.
5.1.2.1. A duração da FASE 2 será contada autonomamente em relação a cada CENTRO SOCIOEDUCATIVO, devendo o PODER CONCEDENTE expedir, de forma individualizada e após a aprovação e aceite das obras mediante emissão do Termo Definitivo de Conclusão das Obras nos termos do ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA, a ORDEM DE SERVIÇO de cada CENTRO para fins de início da contagem do prazo.
5.1.2.2. Como condição para o início da FASE 2, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar RELATÓRIO DE INVENTÁRIO PERMANENTE DE BENS REVERSÍVEIS, devendo submetê-lo à aprovação do PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias antes do início da FASE 2, observado o disposto na CLÁUSULA 26ª- REGIME DE BENS DA CONCESSÃO deste CONTRATO.
5.1.2.3. O término da FASE 2 dar-se-á com a expedição pelo PODER CONCEDENTE da DECLARAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL, que deverá ser emitida após 6 (seis) meses do início da operação de cada CENTRO SOCIOEDUCATIVO.
5.1.3. A FASE 3 tem início com a expedição da DECLARAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO CONTRATUAL e termina com o término do CONTRATO nos termos da subcláusula 44.1 e do ANEXO 2 - CRONOGRAMA E XXXXXX DA CONCESSÃO.
5.1.3.1. O início da FASE 3 dar-se-á com a expedição pelo PODER CONCEDENTE da DECLARAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL, a qual poderá ocorrer em datas diferentes para cada CENTRO SOCIOEDUCATIVO.
5.1.3.2. O término da FASE 3 dar-se-á com a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE e cumprimento integral das obrigações atinentes ao PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO e à fase de transição da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 54ª - DA TRANSIÇÃO deste CONTRATO e do ANEXO 10 - CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO, atestada mediante expedição do TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
5.2. As características e especificações técnicas referentes à construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS objeto deste CONTRATO estão especificadas no ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS
PARA PROJETO E OBRA e demais ANEXOS, devendo ser observadas as normas técnicas cabíveis e a legislação pertinente.
5.3. O marco de início e de término de cada FASE contratual será registrado a partir da expedição dos seguintes documentos pelo PODER CONCEDENTE: ORDEM DE INÍCIO, ORDEM DE SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO CONTRATUAL e TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
5.3.1. A ocorrência de cada marco de início e de término será reconhecida pela CONCESSIONÁRIA mediante troca de correspondência eletrônica com o PODER CONCEDENTE, ou outro meio por ele indicado, com confirmação do evento.
5.4. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviços adequados, considerando-se como tal aqueles prestados em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento ao FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO estabelecido no ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, e que satisfaça às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e continuidade, nos termos da legislação.
5.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar os SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO de acordo com o previsto no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, sendo que seu desempenho será medido nos termos do ANEXO 5 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO.
5.5. Não está incluída no OBJETO da CONCESSÃO, conforme art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a prestação de SERVIÇOS DE SEGURANÇA, os quais compreendem as funções de inteligência e segurança, bem como todas as atividades indelegáveis do ESTADO que exijam o uso da força estatal, as quais serão de responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE.
6. CLÁUSULA 6ª - DO PRAZO CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, admitida a prorrogação por período não superior a 5 (cinco) anos, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/2004.
6.1.1. Para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro, será admitida a extensão do prazo contratual, limitada a 5 (cinco) anos, nos termos da CLÁUSULA 32ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
6.2. A ORDEM DE INÍCIO será expedida pelo PODER CONCEDENTE e ocorrerá quando todas as condições abaixo estiverem cumpridas:
a) publicação pelo PODER CONCEDENTE do extrato do CONTRATO no DOE;
b) comprovação pela CONCESSIONÁRIA de contratação da totalidade das apólices de seguros, nos termos da CLÁUSULA 37ª - DOS SEGUROS; e
c) depósito na CONTA ESPECÍFICA do valor equivalente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
6.3. A DATA DA ORDEM DE INÍCIO será a data em que a última das condições acima for cumprida.
6.4. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente na data de sua celebração.
CAPÍTULO II - DA CONCESSIONÁRIA
7. CLÁUSULA 7ª - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
7.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, com sede no município de Belo Horizonte – MG, deverá estabelecer como objeto social único e exclusivo a exploração do OBJETO desta CONCESSÃO, conforme atos constitutivos contidos no ANEXO 16 - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA.
7.1.1. À CONCESSIONÁRIA é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, alterar seu objeto social sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
7.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos associados, desde que mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, nos termos da CLÁUSULA 25ª - DAS RECEITAS ACESSÓRIAS.
7.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme as disposições deste CONTRATO e a legislação em vigor.
8. CLÁUSULA 8ª - DO CAPITAL SOCIAL
8.1. O capital social subscrito mínimo da SPE será de R$ 5.131.521,00 (cinco milhões, cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais), na data-base de [●] de 2022.
8.2. Como condição precedente à assinatura deste CONTRATO, deverá a SPE contar com, no mínimo, R$ 5.131.521,00 (cinco milhões, cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais), na data-base de [●] de 2022, devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional.
8.3. A subscrição e integralização do capital social da SPE no valor mínimo apresentado na subcláusula anterior realizar-se-á em moeda corrente nacional, que poderá ser demonstrado por meio
de balanço de abertura, comprovante de transferência bancária ou instrumento societário competente que demonstre o aporte de capital na SPE.
8.4. O capital social mínimo deverá ser corrigido pela variação do IPCA/IBGE, ou aquele que vier a sucedê-lo, anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO, usando a seguinte fórmula:
CSt = CSt-1 x (IPCAt-1/IPCAt)
Sendo:
CSt: capital social atualizado;
CSt-1: capital social estabelecido para o ano-calendário t-1 (data base);
IPCAt: índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual; IPCAt-1: índice do IPCA/IBGE na data base
8.5. A SPE não poderá, até o término da FASE 1, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 8.1.
8.5.1. O descumprimento da cláusula acima sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa, sem prejuízo da decretação da caducidade da CONCESSÃO nos termos da CLÁUSULA 47ª - DA CADUCIDADE.
8.6. A CONCESSIONÁRIA somente poderá reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 8.1, mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, após o término da FASE 1.
8.7. Enquanto não estiver completa a integralização, os acionistas da SPE são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
8.8. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
8.9. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
8.10. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, devendo informar a realização dessas operações ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua efetivação.
8.11. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a SPE deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta cláusula até a sua dissolução, salvo se (i) houver anuência prévia do PODER CONCEDENTE, ou (ii) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 8.1, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
9. CLÁUSULA 9ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
9.1. Até o término da FASE 2, não é admitida a transferência da CONCESSÃO ou qualquer modificação da composição societária da CONCESSIONÁRIA que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto e indireto.
9.2. Após o término da FASE 2, para transferência da CONCESSÃO ou qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário a terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, e do artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.079/2004 e do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO, nos termos CLÁUSULA 47ª - DA CADUCIDADE.
9.3. Caracterizam-se como TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE as seguintes operações, além de outras:
9.3.1. Quando a CONTROLADORA deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
9.3.2. Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA;
9.3.3. Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
9.3.4. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
9.4. As ações da CONCESSIONÁRIA poderão ser livremente transferidas, independentemente de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, na hipótese de reorganização societária, com a transferência de participações acionárias entre empresas CONTROLADORAS da CONCESSIONÁRIA pertencentes ao mesmo grupo empresarial, bem como nos casos em que não houver TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, bastando a comunicação da operação ao PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias após a sua realização.
9.4.1. As transferências de ações realizadas com base na subcláusula 9.4 não poderão prejudicar a manutenção dos requisitos de habilitação.
9.5. Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, juntamente com o(s) CONTROLADORE(S) que pretende(m) alienar participação acionária na CONCESSIONÁRIA e os CONTROLADORES que pretendem adquirir as ações, devem apresentar requerimento solicitando anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
a) explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
b) documentos relacionados à operação societária almejada, tais como: cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
c) justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
d) indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
e) apresentação do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
f) demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com comprovação do atendimento às exigências constantes do EDITAL de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal estritamente necessárias à continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
g) compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
h) compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou outro, caso necessário.
9.6. Por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, caso alguns dos requisitos de capacidade técnica exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá justificadamente dispensar sua comprovação.
9.7. O PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados do recebimento do requerimento para TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo formular exigências, justificadamente, para a concessão da anuência.
9.7.1. Atendidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE anuirá com o pedido de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE desde que avalie que a operação não prejudicará ou colocará em risco a execução do OBJETO do CONTRATO.
9.8. A realização das operações societárias alcançadas por esta cláusula, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das sanções administrativas:
a) determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
b) determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no art. 35, inciso I, da Xxx Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
c) em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
10. CLÁUSULA 10ª - DO FINANCIAMENTO
10.1. A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos SERVIÇOS DELEGADOS, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE acerca dos contratos de financiamento celebrados, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venham a emitir e encaminhar cópia dos respectivos instrumentos, dentro de prazo de até 15 (quinze) dias de sua celebração ou emissão.
10.2.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
10.2.2. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de término antecipado deste CONTRATO e os pagamentos a serem efetuados pelo PODER CONCEDENTE poderão ser pagos ou efetivados diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), desde que previsto o pagamento diretamente à referida(s) instituição(ões) financeira(s) no correspondente contrato de financiamento.
10.3. Nos termos do art. 5º, IX, da Lei Federal nº 11.079/2004, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE eventuais ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela CONCESSIONÁRIA.
11. CLÁUSULA 11ª - DA SUBCONTRATAÇÃO E RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
11.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO da CONCESSÃO, conforme as disposições deste CONTRATO, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
11.2. Sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado.
11.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
11.4. A contratação de terceiros não poderá prejudicar a qualidade dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ou implicará transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da execução do OBJETO deste CONTRATO.
11.5. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pela prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos ADOLESCENTES, aos BENEFICIÁRIOS ou a terceiros, de indenizações, e de sujeição a sanções decorrentes deste CONTRATO.
11.6. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha se valido, na LICITAÇÃO, da hipótese prevista no item 11.5.1 do EDITAL, deverá contratar a pessoa jurídica terceira detentora da experiência indicada na alínea “b)” do referido subitem, sendo qualquer substituição condicionada à observância dos requisitos previstos na subcláusula abaixo.
11.6.1. A pessoa jurídica mencionada na subcláusula acima deverá permanecer como SUBCONTRATADA durante, pelo menos, 1 (um) ano, a contar da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
11.6.1.1. A eventual substituição da pessoa jurídica de que trata esta subcláusula, em prazo inferior período referido, dependerá (i) da comprovação técnica da nova SUBCONTRATADA, nos termos do item 11.5.9 do EDITAL; (ii) da apresentação do contrato celebrado, em observância aos requisitos previstos na subcláusula abaixo, e (ii) da obtenção da não objeção do PODER CONCEDENTE.
11.6.1.2. Eventual substituição da pessoa jurídica de que trata esta subcláusula não poderá resultar na interrupção da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO nos termos da CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO E DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO, tampouco que a CONCESSIONÁRIA deixe de comprovar, por qualquer intervalo de tempo, o cumprimento da obrigação prevista no item 11.5.9 do EDITAL, nos termos do CONTRATO e do EDITAL, sob pena de caducidade nos termos da CLÁUSULA 47ª - DA CADUCIDADE.
11.7. Caso a SUBCONTRATADA atue na supervisão da execução do OBJETO deste CONTRATO, deve ser prevista a transferência de conhecimento técnico para o quadro técnico vinculado à CONCESSIONÁRIA, bem como a forma e o momento em que se iniciará a redução da participação da SUBCONTRATADA, quando concluído o período de treinamento e de transferência do conhecimento técnico da SUBCONTRATADA à CONCESSIONÁRIA, de modo que, no máximo ao final do período de vigência mínima de 2 (dois) anos, a CONCESSIONÁRIA possa exercer plenamente a execução contratual sem a SUBCONTRATADA.
11.8. A SUBCONTRATADA será responsável solidariamente por todos os eventos que possam ocorrer durante a execução contratual, enquanto vigente seu contrato de subcontratação, incluindo, mas não se limitando, à responsabilidade por quaisquer danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos bens integrantes da CONCESSÃO, aos ADOLESCENTES, aos demais BENEFICIÁRIOS ou a terceiros, no exercício das atividades.
11.9. No caso de subcontratação de serviços, sem prejuízo de outras eventuais solicitações pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá informar, em até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato com o terceiro, por escrito, o seguinte:
a) nome, qualificação e endereço da pessoa jurídica contratada;
b) nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da pessoa jurídica contratada;
c) descrição objetiva dos serviços contratados, mediante a apresentação do contrato firmado;
d) data prevista para o início e conclusão dos serviços contratados;
e) atos constitutivos da pessoa jurídica contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente, bem como os documentos referentes à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, de acordo com o artigo 27 da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.10. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
11.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a celebração do contrato de subcontratação, acesso aos documentos que comprovam a regularidade das obrigações trabalhistas referentes aos empregados terceirizados, contratados para atuar na CONCESSÃO.
11.11. Todos os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros deverão respeitar o prazo de vigência da CONCESSÃO, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 25ª - RECEITAS ACESSÓRIAS.
11.12. A CONCESSIONÁRIA responderá exclusivamente, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa natural ou jurídica a si vinculada, na execução das
obras e prestação das atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, não sendo assumida pelo PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
11.12.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, também, pela reparação ou indenização de todos e quaisquer danos causados em redes de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros em resultado da execução das obras e da prestação das atividades e serviços de sua responsabilidade nos termos deste CONTRATO, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
11.13. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos BENS DA CONCESSÃO e SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO.
12. CLÁUSULA 12ª - DOS PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a cumprir as melhores práticas de responsabilidade ambiental, social e de governança, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais, em especial com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na ONU (ODS), bem como de padrões e parâmetros que venham a substituí-los.
12.2. No âmbito da responsabilidade ambiental, a CONCESSIONÁRIA se compromete às seguintes obrigações:
12.2.1. Implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, Sistemas de Gestão da Qualidade e de Gestão Ambiental, considerando a infraestrutura exigida no ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA, para as obras e SERVIÇOS necessários ao cumprimento do OBJETO do CONTRATO com base na ABNT NBR ISO 14.001;
12.2.2. Apresentar, até o 12º (décimo segundo) mês, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, Plano Detalhado de Implantação de Estruturas para Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética;
12.2.3. Realizar, anualmente, Inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE), para fins de calcular e quantificar todas as emissões (em carbono equivalente), relativas às atividades da CONCESSIONÁRIA, do ano anterior, a serem neutralizadas;
12.2.3.1. Os inventários deverão seguir metodologia que siga o padrão da ABNT NBR ISO 14064 (Norma Brasileira de Mudanças Climáticas), devendo cobrir minimamente os gases dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), fontes estacionárias, de transportes e de resíduos.
12.2.3.2. Os inventários deverão compreender o período de janeiro a dezembro do ano anterior, e serão entregues até o último dia do mês de janeiro do ano subsequente. O primeiro inventário será apresentado no mês de janeiro subsequente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, abrangendo as atividades realizadas desde a referida data.
12.2.3.3. Juntamente a cada inventário serão definidas as metas voluntárias de redução de emissões de GEE, para o próximo período.
12.2.3.4. As reduções citadas deverão ser aferidas seguindo as diretrizes da ABNT NBR ISO 14064 (Norma Brasileira de Mudanças Climáticas).
12.2.4. Elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, destinado à gestão e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no âmbito da CONCESSÃO, observado o disposto no APÊNDICE 3 do ANEXO 4 - DIRETRIZES AMBIENTAIS;
12.3. No âmbito da responsabilidade social, a CONCESSIONÁRIA se compromete às seguintes obrigações:
12.3.1. Implementar, até o final do 18º (décimo oitavo) mês, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, com base na série de normas ABNT NBR ISO 45.001; e
12.3.2. Implantar, nas novas instalações e naquelas já existentes, estruturas adequadas para permitir o acesso ao público com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
12.4. No âmbito da governança corporativa, a CONCESSIONÁRIA se compromete às seguintes obrigações, que deverão constar expressamente de seus atos societários, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
12.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de até 3 (três) meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE PROGRAMA DE INTEGRIDADE (Compliance) a ser por ela implementado, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em prestígio à Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“LEI ANTICORRUPÇÃO”), e aos art.s 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015;
12.4.1.1. Caso o PODER CONCEDENTE edite norma específica sobre integridade e compliance, a regulação do ESTADO deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da subcláusula 12.4.1.
12.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 3 (três) meses contados da DATA DE ORDEM DE INÍCIO, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC),
bem como, as regras de governança da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, que deverão observar condições equitativas de mercado, inclusive de preço;
b) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
c) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
d) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
e) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado para obras e serviços, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS;
f) dever de a administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
12.4.3. A POLÍTICA DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS deverá constar dos atos societários da CONCESSIONÁRIA e deverá ser atualizada sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na subcláusula acima e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem conferir maior efetividade à transparência das transações com PARTES RELACIONADAS.
12.4.3.1. Em até 1 (um) mês, contado da celebração de contrato com PARTES RELACIONADAS, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
a) informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
b) objeto da contratação;
c) prazo da contratação;
d) condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e,
e) justificativa da administração para contratação com a PARTE RELACIONADA em vista das alternativas de mercado.
12.4.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá:
a) prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
b) conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
i) transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
ii) redução do capital autorizada pelo PODER CONCEDENTE;
iii) pagamentos de juros sobre capital próprio; e,
iv) pagamentos pela contratação de obras e serviços em condições de mercado.
12.5. Para além das obrigações ambientais, sociais e de governança previstas nas subcláusulas 12.2,
12.3 e 12.4, a CONCESSIONÁRIA deverá praticar as ações necessárias para atendimento dos seguintes padrões e divulgá-las em seu site:
12.5.1. Criar, até o final do 24º (vigésimo quarto) mês, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, Comitê de Gestão e Reporte dos Riscos ao Conselho de Administração.
12.5.2. Implantar, nas obras dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, Estruturas para Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética, dentre as quais: (i) captação e uso de água de chuva; (ii) tratamento e reuso de águas cinzas e/ou esgoto (iii) sistema solar de aquecimento de água; e (iv) sistema de geração de energia solar fotovoltaica.
12.5.3. Implantar, de forma facultativa, outras Mecanismos e Estruturas para Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, tais como (i) sistemas automatizados para economia do consumo de água e energia elétrica; (ii) monitoramento integrado das instalações prediais de energia elétrica e hidrosanitárias visando controle de consumo e detecção em tempo real de falhas, desperdícios e vazamentos; (iii) uso preferencial de veículos híbridos na CONCESSÃO; (iv) uso de material de pavimentação com menor potencial de emissão de ruídos; (v) reaproveitamento de resíduos industriais e de construção nos pavimentos e/ou outros elementos construtivos; e (vi) gestão e monitoramento de emissões veiculares e de equipamentos.
12.5.4. Implantar, até o final do 12º (décimo segundo) mês, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, Política de Recursos Humanos, contendo os seguintes itens:
a) código de conduta para trabalhadores e terceirizados pautado em princípios éticos, incluindo a promoção de diversidade e inclusão e conscientização sobre práticas discriminatórias ou violentas dentro e fora do ambiente de trabalho;
b) treinamento e qualificação da mão de obra, inclusive de trabalhadores terceirizados, incluindo programas e ações informativos sobre as questões de diversidade e inclusão, em linha com o código de conduta;
c) procedimentos para garantir e promover, para os cargos da CONCESSIONÁRIA e das suas SUBCONTRATADAS, oportunidades de igualdade de gênero, raça e outros fatores de discriminação ou desigualdade;
d) programa de promoção à diversidade de gênero, racial, deficiência e LGBTQIA+;
e) mecanismos de consulta, reclamação e denúncia de trabalhadores, inclusive de terceirizados, devidamente divulgados e que garantam amplo acesso e anonimato, incluindo, mas não se limitando a práticas de discriminação, assédio moral, sexual ou físico; e
f) isonomia para condições de trabalho em todas as atividades da CONCESSÃO.
12.5.4.1. O programa de promoção mencionado na alínea “d” deverá conter metodologia adequada e reconhecida, incluindo, por exemplo, as etapas de recenseamento empresarial, publicidade e engajamento, recrutamento, capacitação, retenção de talentos e ascensão na carreira.
12.6. Para os padrões de responsabilidade ambiental, social e de governança estabelecidos nas subcláusulas 12.2, 12.3 e 12.4, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar o “pratique-ou-explique”, de forma que ao não adotar tais padrões deverá explicar os motivos que embasaram sua conduta.
12.6.1. A explicação deverá ser fundamentada, congruente, clara, objetiva e deverá demonstrar uma análise de custo-benefício e custo-eficiência relacionada à adoção dos padrões.
12.6.2. A explicação deverá ser apresentada ao PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo final estabelecido para adoção do padrão, e deverá ser disponibilizada no site da CONCESSIONÁRIA, em local visível e de fácil acesso, além de ficar desde já autorizada a divulgação por parte do PODER CONCEDENTE.
13. CLÁUSULA 13ª - ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE
13.1. Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
a) alteração do Estatuto Social da SPE;
b) fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
c) desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os seguintes:
i) celebração de acordo de acionistas;
ii) emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
iii) instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
d) alienação do CONTROLE ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
e) criação de subsidiárias, inclusive para exploração de atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
f) exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS; e
g) redução do capital social da SPE.
13.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do PODER CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do PODER CONCEDENTE.
13.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação exigida neste CONTRATO e, quando silente daquela pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
a) prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO; e
b) prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
13.3.1. O PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
13.3.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo mencionado na subcláusula anterior, não importa em anuência tácita ao pedido, sendo imprescindível a expressa anuência do PODER CONCEDENTE para os atos dispostos na subcláusula 13.1.
13.4. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
13.5. Dependem de comunicação ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
a) alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
b) alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
c) alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
d) aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
e) requerimento de recuperação judicial;
f) substituição do DIRETOR PRIVADO;
g) subcontratação ou terceirização de serviços; e
h) contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários desde que não implique em transferência de CONTROLE, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
14. CLÁUSULA 14ª - PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
14.1. São direitos e obrigações gerais da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo da observância à legislação aplicável:
14.1.1. cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO, EDITAL e seus ANEXOS, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e, ainda, as determinações do PODER CONCEDENTE, editadas a qualquer tempo;
14.1.2. responder com exclusividade perante o PODER CONCEDENTE pelo cumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS;
14.1.3. não se eximir do cumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS, tampouco justificar qualquer atraso ou irregularidade na execução de seu OBJETO em razão da contratação de terceiros;
14.1.4. atender às exigências, recomendações ou observações feitas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os prazos fixados em cada caso;
14.1.5. cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, concernentes aos seus empregados e terceirizados;
14.1.6. assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, excetuados aqueles unicamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
14.1.7. manter o registro do seu pessoal nos conselhos profissionais aplicáveis;
14.1.8. executar as obras de implantação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, até o término da FASE 1 da CONCESSÃO, em conformidade com os parâmetros e prazos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA, sendo que eventuais alterações no projeto arquitetônico aprovado deverão ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE;
14.1.9. manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia e arquitetura, a regularidade perante seus respectivos conselhos profissionais, inclusive para os terceiros contratados;
14.1.10. apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT concomitantemente à entrega dos anteprojetos, projetos básicos e executivos para obras dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, conforme a Lei Federal nº 6.496/1977, a Lei Federal nº 12.378/2010, a Resolução nº 1.025/2009 – CONFEA e a Resolução nº 91/2014 - CAU/BR;
14.1.11. planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à execução do OBJETO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
14.1.12. adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
14.1.13. concluídas as obras de implantação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os projetos “as built”, que representem fielmente as obras e instalações executadas pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com a Norma ABNT NBR 14.645;
14.1.14. responsabilizar-se pela instalação e operação do canteiro de obras e demais estruturas operacionais pertinentes para a realização de qualquer obra prevista neste CONTRATO, de acordo com as exigências normativas, provendo a adequada estocagem e guarda do material utilizado;
14.1.15. manter e conservar todos os BENS DA CONCESSÃO em adequadas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou desatualização tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades, dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS DE SEGURANÇA;
14.1.16. aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras do ESTADO, que se relacionem diretamente com o OBJETO da CONCESSÃO;
14.1.17. desenvolver e implementar ações consistentes, após aprovação do PODER CONCEDENTE, de inclusão e diversidade, estimulando a igualdade de gênero e de raça e o respeito à diversidade;
14.1.18. criar campanhas de conscientização para ADOLESCENTES, funcionários e visitantes que abordem temas de educação em DIREITOS HUMANOS, com especial enfoque na erradicação de discriminações;
14.1.19. atender procedimentos administrativos e judiciais para o ingresso e transferência de ADOLESCENTES em conflito com a lei nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS sob a sua gestão, nos termos da Resolução Conjunta SEJUSP/TJMG/MPMG/DPMG/PCMG nº 18, de 15 de dezembro de 2021 ou posterior normativas e/ou demais orientações que vierem a ser publicadas ou formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE;
14.1.20. promover reuniões institucionais periódicas com todos os funcionários dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS para transmissão de informações, diretrizes, metodologia de atendimento e discussões, para a resolução de impasses, qualificação, alinhamento do trabalho e integração da equipe;
14.1.21. realizar assembleias com a participação dos ADOLESCENTES, funcionários atuantes nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e, sempre que possível, familiares com o objetivo de estabelecer, nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, espaço institucional de diálogo entre ADOLESCENTES, coordenação e representantes da EQUIPE SOCIOEDUCATIVA. As assembleias deverão seguir regimento que detalhe seu funcionamento e procedimentos. A coordenação da assembleia ficará a cargo do DIRETOR PRIVADO e GESTOR PÚBLICO, e as propostas oriundas das discussões deverão ser formalizadas em atas, assinadas pelos presentes e incorporadas à rotina dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, quando não impactar no equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, na rotina de atendimento e na segurança dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e dos ADOLESCENTES;
14.1.22. articular parcerias com programas, projetos e serviços da rede de atendimento da comunidade para os ADOLESCENTES;
14.1.23. realizar as articulações necessárias para a inclusão dos ADOLESCENTES nos Programas de Acompanhamento Pós-Medida executados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
14.1.24. dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à execução do OBJETO deste CONTRATO;
14.1.24.1. contratar e treinar todos os profissionais necessários à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS até o início da FASE 2 da CONCESSÃO, observado os procedimentos previstos no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
14.1.25. executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus funcionários, com vistas à melhoria contínua da execução do OBJETO deste CONTRATO;
14.1.26. responder pelo correto comportamento e eficiência de seus funcionários e de terceiros contratados, inclusive em relação aos padrões estabelecidos na CLÁUSULA 12ª - DOS PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CONCESSIONÁRIA;
14.1.27. efetuar o pagamento das multas eventualmente aplicadas pelo PODER CONCEDENTE com base no CONTRATO e no ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, respeitado o contraditório e ampla defesa;
14.1.28. prestar os SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e na legislação aplicável;
14.1.29. receber a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e o APORTE PÚBLICO, devidos na forma deste CONTRATO;
14.1.30. dotar os CENTROS SOCIOEDUCATIVOS de profissionais capacitados, em quantidade suficiente para a execução das atividades e habilitados para o desempenho das funções assumidas;
14.1.31. adotar em suas comunicações visuais as normas de sinalização em linguagem não discriminatória;
Prestação de Serviços
14.1.32. prestar os SERVIÇOS DELEGADOS de acordo com os requisitos previstos neste CONTRATO, nos ANEXOS e nas normas aplicáveis;
14.1.33. trazer propostas inovadoras de trabalho para aprimorar os serviços ofertados para os ADOLESCENTES, em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis e com as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo ser apreciadas pelo PODER CONCEDENTE;
14.1.34. manter os CENTROS SOCIOEDUCATIVOS em condições de funcionamento adequado durante toda a vigência do CONTRATO, contratando, para tanto, todos os serviços necessários ao pleno atendimento dos critérios e mecanismos previstos no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO;
14.1.35. garantir que haja rotinas institucionais separadas para a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA e a INTERNAÇÃO SEM TEMPO DETERMINADO, assim como encontros e/ou interação separados entre os ADOLESCENTES da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA e os ADOLESCENTES da INTERNAÇÃO SEM TEMPO DETERMINADO, exceto em eventos ou atividades específicas;
14.1.36. implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade e atualidade tecnológica das atividades e dos SERVIÇOS DELEGADOS, consoante as especificações deste CONTRATO e ANEXOS;
14.1.37. implantar e operar central de atendimento e ouvidoria para receber comentários, críticas e reclamações dos ADOLESCENTES e BENEFICIÁRIOS, GESTOR PÚBLICO, AGENTES, EQUIPE ESPECIALIZADA, EQUIPE SOCIOEDUCATIVA, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, advogados e da população em geral;
14.1.38. recrutar toda mão de obra, direta ou indireta, equipamentos e materiais necessários à execução da CONCESSÃO, consoantes as responsabilidades e atribuições previstas neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS;
14.1.39. arcar com todas as despesas decorrentes do transporte, alimentação, inclusive seguro de vida contra o risco de acidente de trabalho de seus funcionários;
14.1.40. manter, dentro dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, obrigatoriamente, todo pessoal em serviço devidamente uniformizado, e portando equipamentos de proteção individual – EPI e coletiva – EPC adequados e crachá em local visível;
14.1.41. para fins do procedimento de Investigação Social previsto no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, apresentar, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis antes do início da prestação de serviços por seus funcionários e terceirizados, as certidões de antecedentes criminais do pessoal da CONCESSIONÁRIA que trabalhará no CENTRO SOCIOEDUCATIVO, sendo vedada a contratação de profissionais que, a qualquer tempo, tenham sido condenados criminalmente;
14.1.42. apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia da quitação da rescisão contratual dos funcionários demitidos ou que se demitiram, devidamente homologada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo de imediato a identificação (crachá) dos funcionários;
14.1.43. respeitar e fazer com que seus funcionários e terceirizados respeitem as normas de segurança do trabalho, identificação, disciplina e demais regulamentos específicos de cada CENTRO
SOCIOEDUCATIVO, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os SERVIÇOS;
14.1.44. responder, perante o PODER CONCEDENTE, pela conduta, disciplina, frequência e pontualidade dos seus funcionários e terceirizados designados para a execução dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
14.1.45. assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço, de acordo com o estabelecido no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, na forma e prazos previstos nos referidos ANEXOS;
14.1.46. executar todos os SERVIÇOS, controles e atividades relativos ao CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando as melhores técnicas aplicáveis a cada uma das tarefas desempenhadas;
14.1.47. conservar a ÁREA DA CONCESSÃO, assim como os CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, mantendo-as limpas e em bom estado de conservação;
14.1.48. observar e cumprir todas as normas legais e regulamentares de natureza previdenciária, trabalhistas, tributária, cível, comercial, societária e outras, incidente sobre a CONCESSÃO, responsabilizando-se pelo recolhimento e pagamento de todos os encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como dos ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre a CONCESSÃO;
14.1.49. atender os parâmetros de acessibilidade a portadores de necessidades especiais previstos no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS e na legislação aplicável;
14.1.50. registrar no SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA e/ou nos sistemas do PODER CONCEDENTE as informações determinadas pelo PODER CONCEDENTE, observados os termos previstos no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
14.1.51. garantir a segurança e a integridade física dos funcionários, ADOLESCENTES, visitantes e parceiros externos;
14.1.52. prestar os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO sob a direção e supervisão do(s) o(s) profissional(is) detentor(es) dos atestados exigidos durante a LICITAÇÃO, que poderá(ão) ser substituído(s), com anuência prévia do PODER CONCEDENTE, por profissional(is) que detenha(m), no mínimo, a mesma experiência;
Prestação de Informações
14.1.53. prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 7 (sete) dias, salvo no caso de existência expressa de prazo legal
ou contratual diverso ou nos casos em que o PODER CONCEDENTE expressamente determinar prazo inferior;
14.1.54. elaborar, implantar e manter ativo durante toda a vigência do CONTRATO o SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA que possibilite a inserção de informações pela EQUIPE SOCIOEDUCATIVA para acompanhamento da evolução dos ADOLESCENTES nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, conforme disposto no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
14.1.55. disponibilizar e manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as seguintes informações:
a) relatórios gerenciais elaborados pela CONCESSIONÁRIA para apuração do atendimento ao FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO;
b) relatórios de verificação do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e do FATOR DE DISPONIBILIDADE elaborados pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE;
c) demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA;
d) POLÍTICA DE TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS;
e) Cartilha no modelo “pratique-ou-explique” dos padrões de responsabilidade ambiental, social e governança corporativa;
f) outras informações acordadas pelas PARTES.
14.1.56. manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com o CONTRATO, ANEXOS e legislação aplicável, devendo ainda solicitar sua anuência prévia no caso de alterações nos projetos arquitetônicos dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e/ou na forma de prestação dos SERVIÇOS;
14.1.57. disponibilizar ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza, firmados com terceiros, facultando a fiscalização e a realização de auditorias;
14.1.58. manter atualizado arquivo técnico contendo projetos “as built”, manuais, garantias e documentações técnicas de todas as estruturas, equipamentos e sistemas dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, devendo tal arquivo ser mantido, em formato físico, nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e, em formato digital, no SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA;
14.1.59. apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação e listagem atualizada de todos os BENS DA CONCESSÃO;
14.1.60. dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
14.1.61. excetuados os casos das comunicações com prazos expressamente pré-determinados no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE, oralmente e por escrito, imediatamente, assim entendido o menor prazo razoavelmente possível e que não comprometa a atuação do PODER CONCEDENTE, de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, apresentando um relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos;
14.1.62. elaborar relatórios gerenciais para apuração do atendimento aos INDICADORES estabelecidos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, que serão verificados pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, para os fins do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos termos do ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e do ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA;
14.1.63. disponibilizar informações e demais documentos necessários para a atividade de verificação que será realizada pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, prestando todas as informações solicitadas, nos prazos e periodicidade por ele determinados, em especial aquelas concernentes ao FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e ao FATOR DE DISPONIBILIDADE;
14.1.64. enviar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada ano contratual, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas, (ii) dos investimentos e desembolsos realizados, (iii) do cumprimento do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e do FATOR DE DISPONIBILIDADE; (iv) do estado de conservação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, e (v) demais dados relevantes;
14.1.65. notificar o PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, sobre qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais. Na notificação a CONCESSIONÁRIA deverá indicar as medidas preventivas e/ou reparatórias que irá adotar para solucionar o caso;
Informações Financeiras
14.1.66. adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, inclusive quanto às transações com PARTES RELACIONADAS de que trata da subcláusula 12.4, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na legislação societária brasileira (Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
14.1.67. publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas, nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976, e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
14.1.68. auditar as informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização;
14.1.69. apresentar ao PODER CONCEDENTE:
a) trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre, os balancetes mensais analíticos;
b) anualmente, em até 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditor independente com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Responsabilidade
14.1.70. responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação e regulação aplicáveis, por irregularidades, ilícitos ou danos que der causa, não obstante as demais disposições deste CONTRATO e sem prejuízo das sanções previstas no ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS;
14.1.71. responder perante o PODER CONCEDENTE nos casos de furtos, roubos e outros crimes ocorridos no interior dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, desde que a ocorrência não decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, e, observado o disposto nas subcláusulas 31.3 e 31.4;
14.1.72. obter todas as licenças e autorizações ambientais, urbanísticas, construtivas, de implantação e operação necessárias à regular execução do CONTRATO perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos;
14.1.73. responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS DA CONCESSÃO, de acordo com o previsto no CONTRATO;
14.1.74. ressarcir o PODER CONCEDENTE por todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros, vinculados à CONCESSIONÁRIA;
14.1.75. informar o PODER CONCEDENTE, em até 01 (um) dia útil, quando citada ou intimada, a respeito de qualquer ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, se existentes, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
14.1.76. responder pela adequação e qualidade das obras realizadas, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais, ficando ressalvado que a análise e a aprovação pelo PODER CONCEDENTE em relação aos cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pelas obras e pelo cumprimento das respectivas obrigações contratuais e legais;
14.1.77. responder perante o PODER CONCEDENTE pelos serviços subcontratados;
14.1.78. responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados com a CONCESSÃO que sejam posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO e que decorram de ação ou omissão exclusivas da CONCESSIONÁRIA;
14.1.79. elaborar programas, relatórios e planos necessários à regular execução do OBJETO do CONTRATO, observando as disposições constantes neste CONTRATO, no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, da Lei Federal nº 12.594/2012, da Lei Federal nº 8.069/1990, e demais normativos e regulamentos aplicáveis;
14.1.80. realizar a contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, observado o disposto na CLÁUSULA 29ª - DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO e no ANEXO 9 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE;
14.1.81. realizar a contratação do SUPERVISOR DE OBRAS, observado o disposto no ANEXO 4
- DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA e em seu APÊNDICE 1 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO SUPERVISOR DE OBRAS.
15. CLÁUSULA 15ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1.1. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão obedecer à LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS nas hipóteses em que realizar o tratamento de dados pessoais no âmbito desta CONCESSÃO, o que inclui a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados pessoais.
15.1.2. Ao executar o OBJETO deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada como “Operadora” em relação aos dados pessoais dos ADOLESCENTES e qualificada como “Controladora”
e “Operadora” em relação aos demais dados pessoais que, por conta do CONTRATO, realize o tratamento, obedecendo à LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
15.1.3. Qualquer tratamento dos dados pessoais dos ADOLESCENTES, de seus pais ou responsáveis, realizado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser feito em nome do “Controlador”, isto é, o PODER CONCEDENTE, titular dos SERVIÇOS DELEGADOS objeto deste instrumento, nos termos da legislação aplicável. Caso seja necessário consentimento, caberá à CONCESSIONÁRIA obtê-lo, em nome do PODER CONCEDENTE, de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, na forma exigida pela LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
15.1.4. Os dados pessoais deverão ser armazenados pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao titular de dados pessoais, mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o titular de dados pessoais terá a garantia de:
a) consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais, inclusive dos dados pessoais sensíveis;
b) exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados pessoais, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o OBJETO do presente CONTRATO e com a LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS;
c) informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento, os objetivos do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
15.1.5. A clareza e acessibilidade das informações sobre o tratamento de dados deve considerar as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais dos ADOLESCENTES, dos seus pais ou responsáveis, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar informações necessárias e adequadas ao entendimento destes.
15.1.6. É obrigação da CONCESSIONÁRIA treinar e preparar todos os seus funcionários para que haja o tratamento adequado aos dados pessoais, por meio de um plano de formação e conscientização.
15.1.7. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com o tratamento de dados pessoais deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
15.1.8. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar um Programa de Privacidade de Dados, a ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE, com antecedência de 60 (sessenta) dias para o término da FASE 1, que deverá observar os seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
a) especificação de quais dados pessoais que a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu tratamento, nos termos do art. 6º, inciso I, da LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS;
b) descrição do tratamento dos dados pessoais realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar, indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do art. 7º da LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS;
c) descrição da forma de atendimento a titular de dados pessoais que exerça direitos previstos na LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS;
d) mapeamento dos riscos, e descrição de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados, em conjunto com as regras de governança e de compliance da CONCESSIONÁRIA;
e) plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do tratamento dos dados pessoais, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
15.1.8.1. No prazo de 30 (trinta) dias, o PODER CONCEDENTE verificará se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contém todas as informações necessárias para avaliação descrita na subcláusula anterior, sendo que a ausência de manifestação neste prazo importará aprovação tácita do Programa.
15.1.9. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados ao PODER CONCEDENTE e aos titulares de dados pessoais, em decorrência do tratamento destes em desacordo com a LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, este CONTRATO, os parâmetros e decisões do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao OBJETO do CONTRATO.
15.1.10. Fica autorizado pelo PODER CONCEDENTE o compartilhamento dos dados pessoais dos ADOLESCENTES com SUBCONTRATADOS desde que sejam indispensáveis para a execução do CONTRATO.
15.1.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO.
15.1.12. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos dados pessoais dos ADOLESCENTES e dos demais dados pessoais com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar esse fato previamente ao PODER CONCEDENTE, bem como dar ciência aos titulares de dados pessoais.
15.1.13. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de dados pessoais que lhe forem aplicáveis.
15.1.14. A CONCESSIONÁRIA deve colocar à disposição do PODER CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do OBJETO deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de obrigações que lhes caibam decorrentes da LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
15.1.15. A CONCESSIONÁRIA deve notificar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
15.1.16. Ao final do prazo de vigência do CONTRATO, os dados pessoais a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de dados pessoais dos ADOLESCENTES e demais dados tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados ao PODER CONCEDENTE imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais dados pessoais, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, ao PODER CONCEDENTE o cumprimento desta obrigação.
15.1.16.1. Caso o PODER CONCEDENTE edite norma específica sobre tratamento de dados pessoais, em especial se relacionada ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, a norma deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da subcláusula 15.1.1 e seguintes, observado a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
16. CLÁUSULA 16ª - DA OBRIGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E TECNOLOGIAS
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução do OBJETO deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na subcláusula 16.13, também das técnicas para a execução do SERVIÇOS DELEGADOS, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos bens integrantes da CONCESSÃO ou (ii) necessidade de cumprimento do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação ao FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
16.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos bens integrantes da CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder
à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE.
16.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na subcláusula acima, com a finalidade de atender ao FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos bens integrantes da CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, ou serviços necessários para o cumprimento do OBJETO do CONTRATO.
16.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos bens integrantes da CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento ao FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
16.5.1. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, sujeito à aprovação pelo PODER CONCEDENTE, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também levar em consideração a atualidade dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, inclusive aqueles relativos a métodos de ensino e aprendizagem, e dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, inclusive aqueles de monitoramento e apoio à segurança dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS.
16.7. Exclui-se do disposto na subcláusula 16.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens integrantes da CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
16.8. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão ser amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
16.9. O disposto nas subcláusulas 16.1 a 16.8 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
16.10. Observado o disposto nesta subcláusula, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido na rede de educação básica do ESTADO ou no setor de construção em âmbito nacional, e cuja utilização, não
obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de aprendizagem e de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
16.11. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento dos SERVIÇOS DELEGADOS, observado o disposto nesta cláusula, somente dando ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO aquelas que sejam previamente submetidas à aprovação, conforme o caso, do PODER CONCEDENTE.
16.12. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando determinada pelo PODER CONCEDENTE, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da CLÁUSULA 34ª, observado o disposto na subcláusula 16.13.
16.12.1. Na hipótese prevista na subcláusula acima, o FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO deverá ser atualizado pelo PODER CONCEDENTE de modo a contemplar as melhorias de desempenho, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
16.13. O disposto nesta subcláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA em adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por órgãos fiscalizadores distintos do PODER CONCEDENTE, que não sejam específicas à CONCESSÃO ou à CONCESSIONÁRIA, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro em razão de tais medidas, salvo se tais determinações constituírem risco alocado ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
17. CLÁUSULA 17ª - PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. São direitos e deveres do PODER CONCEDENTE durante toda a vigência da CONCESSÃO:
17.1.1. desempenhar, por meio do GESTOR PÚBLICO, as funções de coordenação no âmbito das comissões disciplinares, e, também por meio dos SUPERVISORES PÚBLICOS, todas as atividades relativas à segurança nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e que exijam o uso da força estatal e outras atribuições exclusivas do ESTADO, conforme o art. 4º, inciso III da Lei Federal nº 11.709/2004, e, observado o disposto no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
17.1.2. assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando seus direitos, da CONCESSIONÁRIA e dos ADOLESCENTES;
17.1.3. cumprir e fazer cumprir o CONTRATO, seus ANEXOS e as disposições regulamentares da CONCESSÃO;
17.1.4. fiscalizar a boa qualidade dos SERVIÇOS DELEGADOS e obras objeto deste CONTRATO;
17.1.5. analisar e aprovar os projetos de engenharia e arquitetura, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento às normas técnicas e às disposições legais, assim como às diretrizes previstas no ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA;
17.1.6. elaborar e inscrever o PROGRAMA DE ATENDIMENTO da internação no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, da Lei Federal nº 12.594/2012 e da Lei Federal nº 8.069/1990;
17.1.7. tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA sobre a existência de riscos iminentes ou efetivos à segurança dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e da integridade dos ADOLESCENTES e empregados, terceirizados ou voluntários da CONCESSIONÁRIA;
17.1.8. rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução, que ponha em risco a segurança dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, de pessoas ou de bens;
17.1.9. executar, a seu critério, inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e da utilização das suas áreas;
17.1.10. acompanhar e apoiar a CONCESSIONÁRIA, com seus melhores esforços, nas ações institucionais junto a órgãos e entidades competentes;
17.1.11. prestar toda a assistência e apoio necessários, com seus melhores esforços, para que a CONCESSIONÁRIA obtenha as licenças, autorizações, alvarás e permissões perante qualquer ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, estadual ou federal, naquilo que for pertinente às obras e aos SERVIÇOS DELEGADOS;
17.1.12. comunicar à CONCESSIONÁRIA, em até 5 (cinco) dias úteis, quando citada ou intimada, a respeito de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive quanto aos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
17.1.13. comunicar à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
17.1.14. colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com os FINANCIADORES, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do OBJETO da CONCESSÃO;
17.1.15. efetuar, nos prazos estabelecidos neste CONTRATO, o pagamento dos valores devidos a título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e APORTE PÚBLICO, nos termos da CLÁUSULA 20ª
- REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, do ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, do ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA e do ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO;
17.1.16. manter, durante todo o período de vigência do CONTRATO, o SISTEMA DE GARANTIAS em pleno vigor e eficácia;
17.1.17. garantir o acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO para a realização das obras e prestação dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO;
17.1.18. responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados com a CONCESSÃO que sejam anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à emissão, decorram de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
17.1.19. fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao longo da vigência do CONTRATO;
17.1.20. garantir o transporte e a transferência dos ADOLESCENTES de e para o CENTRO SOCIOEDUCATIVO, nas hipóteses previstas no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
17.1.21. alocar servidor público dos órgãos e das entidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do ESTADO para atuar nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS na qualidade de GESTOR PÚBLICO, conforme indicado no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
17.1.22. realizar os procedimentos necessários à contenção e à supressão de EVENTOS DE SEGURANÇA que venham a ocorrer no interior do CENTRO SOCIOEDUCATIVO, observada a divisão de responsabilidades entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA prevista no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, quando for ultrapassada a capacidade de resposta da CONCESSIONÁRIA;
17.1.23. não permitir, em hipótese alguma, que os CENTROS SOCIOEDUCATIVOS sejam ocupados por número de ADOLESCENTES superior à capacidade do respectivo CENTRO SOCIOEDUCATIVO;
17.1.24. regularizar e manter atualizada a situação da ÁREA DA CONCESSÃO quanto aos aspectos imobiliários e de registro de imóveis ocorridos até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
17.2. Compete ao PODER CONCEDENTE exercer a regulação e fiscalização econômico-financeira do CONTRATO, devendo atuar nos temas relacionados com:
a) a seleção do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, nos termos do ANEXO 9 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE;
b) a seleção do SUPERVISOR DE OBRAS, nos termos do ANEXO 4 - DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PROJETO E OBRA e do seu APÊNDICE 1 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO SUPERVISOR DE OBRAS;
c) a fiscalização da medição do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e do FATOR DE DISPONIBILIDADE previstos no ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO;
d) o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) as REVISÕES ORDINÁRIAS;
f) as REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS;
g) o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
h) o cálculo das indenizações eventualmente devidas pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de término antecipado do CONTRATO previstas no CAPÍTULO XI
– DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO; e
i) eventuais controvérsias instauradas nos termos deste CONTRATO em decorrência de conflitos em relação aos temas previstos nesta subcláusula.
17.2.1. Para o desempenho das atribuições previstas na subcláusula 17.2, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar informações à CONCESSIONÁRIA, a qual não poderá alegar o seu fornecimento anterior com a finalidade de obstaculizar a fiscalização a ser exercida pelo PODER CONCEDENTE.
17.2.2. A recusa injustificada no fornecimento de informações ao PODER CONCEDENTE ensejará a aplicação de sanções administrativas nos termos do ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
18. CLÁUSULA 18ª - PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DOS ADOLESCENTES
18.1. São direitos e deveres do ADOLESCENTE, durante toda a vigência da CONCESSÃO, aqueles previstos no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, incluindo, mas não se limitando a:
18.1.1. ser tratado com dignidade pelos profissionais alocados na EQUIPE ESPECIALIZADA e na EQUIPE SOCIOEDUCATIVA, pelo GESTOR PÚBLICO, bem como todos os profissionais que, direta ou indiretamente, atuam nas atividades relacionadas aos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS;
18.1.2. receber a prestação dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO de qualidade, especialmente os serviços de atendimento técnico, escolarização, atenção e assistência à saúde, profissionalização e inserção no mercado de trabalho, oficinas, esporte, atividades culturais e de
lazer e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
18.1.3. ter o PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO elaborado e protocolado nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
18.1.4. recusar imotivadamente as atividades propostas e os atendimentos técnicos realizados pela CONCESSIONÁRIA, bem como os serviços de assistência religiosa oferecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
18.1.5. quando aplicável, ser beneficiário de atividades bônus a serem ofertadas aos ADOLESCENTES que estejam avançando no cumprimento da medida socioeducativa, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
18.1.6. zelar pela infraestrutura e dependências dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS;
18.1.7. receber adequado tratamento, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, inclusive nos casos em que se verificar a ocorrência de EVENTO DE SEGURANÇA ou SITUAÇÃO DE CRISE, ocasião em que a CONCESSIONÁRIA deverá se atentar ao procedimento previsto no âmbito do referido ANEXO;
18.1.8. receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação do OBJETO deste CONTRATO;
18.1.9. receber informações sobre as regras que disciplinam o funcionamento dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, incluindo, mas não se limitando ao regimento interno do CENTRO SOCIOEDUCATIVO e as sanções aplicáveis às transgressões disciplinares praticadas pelos ADOLESCENTES;
18.1.10. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, pelos meios de comunicação existentes, dentre os quais central de atendimento e ouvidoria, elogios, sugestões e irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
18.1.11. receber os encaminhamentos e providências adequados, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, em relação às situações de VIOLÊNCIA, risco ou ameaça vivenciadas pelo ADOLESCENTE, ainda que estas tenham sido reportadas à EQUIPE SOCIOEDUCATIVA em contexto de atendimento;
18.1.12. participar da Pesquisa de Percepção dos Serviços, a ser conduzida semestralmente pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
18.1.13. receber visitas e manter contato remoto com a FAMÍLIA, nos termos do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS.
CAPÍTULO IV - DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
19. CLÁUSULA 19ª - DO VALOR DO CONTRATO
19.1. O VALOR DO CONTRATO é de R$ [•] na data base de [•] de 2022, correspondente ao somatório das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS durante toda a vigência do CONTRATO e do APORTE PÚBLICO, trazido a valor presente, nos termos do EDITAL.
19.2. O VALOR DO CONTRATO possui caráter meramente referencial, não podendo ser invocado, por quaisquer das PARTES, como base para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique a sua utilização como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
20. CLÁUSULA 20ª - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
20.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO será composta de 3 (três) diferentes parcelas de receita, sendo:
a) APORTE PÚBLICO;
b) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e
c) RECEITAS ACESSÓRIAS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, do APORTE PÚBLICO e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados ao OBJETO deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
21. CLÁUSULA 21ª - DO APORTE PÚBLICO
21.1. O PODER CONCEDENTE realizará, em favor da CONCESSIONÁRIA, o pagamento do APORTE PÚBLICO.
21.2. O APORTE PÚBLICO será pago pelo PODER CONCEDENTE, mediante recursos oriundos do Contrato de Repasse celebrado com a União, nos termos do ANEXO 13 - CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA.
21.3. O APORTE PÚBLICO, no valor máximo de R$ 31.808.987,74 (trinta e um milhões, oitocentos e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), será pago à CONCESSIONÁRIA em conformidade com o ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO, de acordo com a efetiva execução dos investimentos envolvendo a construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS prevista para ocorrer ao longo da FASE 1.
21.3.1. A parcela do APORTE PÚBLICO será paga no [•]º ([por extenso]) dia após comprovação da execução do EVENTO DE DESEMBOLSO previsto no ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO.
21.3.2. Caberá ao SUPERVISOR DE OBRAS atestar a adequada e suficiente conclusão do EVENTO DE DESEMBOLSO previsto no ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO para fins da liberação dos respectivos recursos.
21.3.3. Os recursos oriundos do Contrato de Repasse contido no ANEXO 13 - CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA serão liquidados e depositados em conta vinculada de movimentação restrita, a ser administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para fins de pagamento do APORTE PÚBLICO (CONTA APORTE).
21.3.3.1. O pagamento do APORTE PÚBLICO deve ser realizado nos termos do ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO mediante crédito na conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA, aberta e mantida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
21.3.3.2. Nos termos previstos no ANEXO 11 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o pagamento das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, após o encaminhamento das notificações previstas em tal instrumento contratual, para o caso de inadimplemento das obrigações de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE PÚBLICO, observados, para o caso do APORTE PÚBLICO, o regime tributário previsto no artigo 6°, parágrafos 2° ao 12°, da Lei Federal n° 11.079/2004.
21.3.4. O APORTE PÚBLICO enquanto não utilizado será aplicado em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que 1 (um) mês.
21.3.5. É vedada a utilização, pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer rendimento proveniente de aplicação dos recursos da CONTA APORTE, conforme determina o Contrato de Repasse OGU nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA e seus anexos.
21.3.5.1. Todos os rendimentos provenientes de aplicação dos recursos da CONTA APORTE devem ser devolvidos ao PODER CONCEDENTE ao final do recebimento da última parcela do APORTE PÚBLICO, para que este o restitua ao Tesouro Nacional.
22. CLÁUSULA 22ª - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
22.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL apresenta as seguintes formas:
a) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA; e
b) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
22.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA corresponde ao valor de R$ [●] ([●]) (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
22.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA corresponde ao resultado da verificação do nível de atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e do FATOR DE DISPONIBILIDADE, conforme disciplinado no ANEXO 6 – MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
22.3.1. Nos 6 (seis) primeiros meses de operação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO incidirá progressivamente sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e de forma individualizada em relação a cada um dos CENTROS, observado o escalonamento previsto no ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
22.3.2. Como resultado da aferição e do cálculo do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO e do FATOR DE DISPONIBILIDADE, em determinados casos, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA poderá ser inferior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
22.4. Durante a FASE 2 e a FASE 3, a CONCESSIONÁRIA receberá, do PODER CONCEDENTE, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, mensal e proporcionalmente ao número de vagas efetivamente disponibilizadas no mês anterior ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme o ANEXO 6 – MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
22.5. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com os recursos da CONTA ESPECÍFICA, conforme a CLÁUSULA 24ª - SISTEMA DE GARANTIA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
22.6. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustada a cada 12 (doze) meses a partir do início da FASE 2, nos termos do ANEXO 6 – MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
22.7. O inadimplemento da obrigação do PODER CONCEDENTE não poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do OBJETO deste CONTRATO.
23. CLÁUSULA 23ª - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
23.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga pelo PODER CONCEDENTE, mediante recursos oriundos do [crédito orçamentário] e pelos créditos orçamentários correspondentes para os próximos exercícios financeiros, conforme definido nas respectivas leis orçamentárias, a serem depositados na CONTA ESPECÍFICA.
23.2. Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar o APORTE PÚBLICO e a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, além de outras obrigações pecuniárias devidas no âmbito deste CONTRATO, a tempo e modo.
23.2.1. Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o PODER CONCEDENTE precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
23.3. O inadimplemento da obrigação do PODER CONCEDENTE não poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do OBJETO deste CONTRATO.
24. CLÁUSULA 24ª - SISTEMA DE GARANTIA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA
24.1. A garantia dos valores das obrigações pecuniárias devidas pelo PODER CONCEDENTE durante a vigência desta CONCESSÃO será realizada por meio de SISTEMA DE GARANTIA, composto por uma CONTA ESPECÍFICA, constituída por [recursos orçamentários] necessários à composição do saldo mínimo de 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos do ANEXO 13 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
24.2. A CONTA ESPECÍFICA é a conta corrente destinada a receber os recursos e pagar a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos da subcláusula 22.6.
24.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é aquela escolhida e custeada pela CONCESSIONÁRIA dentre aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação.
24.4. A CONTA ESPECÍFICA não poderá ser livremente movimentada pelo PODER CONCEDENTE, ou por qualquer agente político, ente ou órgão integrante da estrutura administrativa do ESTADO até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
24.4.1. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência da CONCESSÃO, SISTEMA DE GARANTIA, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos deste CONTRATO e do contrato com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de que trata o ANEXO 13 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
24.5. As obrigações pecuniárias garantidas pelo SISTEMA DE GARANTIA a que se refere esta cláusula são as seguintes:
a) APORTE PÚBLICO;
b) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
c) quitação de multas decorrentes do atraso no pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE;
d) juros e demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE; e
e) eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão da extinção antecipada do CONTRATO.
24.6. O saldo mínimo da CONTA ESPECÍFICA deverá ser constituído pelo PODER CONCEDENTE até a data de expedição da ORDEM DE INÍCIO, sendo condição para sua emissão, nos termos na subcláusula
6.2 deste CONTRATO.
24.7. Sempre que constatado um volume inferior ao saldo obrigatório da CONTA ESPECÍFICA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA notificará o PODER CONCEDENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a recomposição do saldo mínimo previsto na subcláusula anterior.
24.8. Respeitado o saldo mínimo de 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS e não existindo inadimplemento do PODER CONCEDENTE em determinado mês, deverão ser transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para uma conta de livre movimentação indicada pelo ESTADO os valores constantes da CONTA ESPECÍFICA que excederem o saldo mínimo de 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
24.9. Vencidos os prazos de pagamento das obrigações pecuniárias, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, incidirá sobre o valor em atraso: (i) correção monetária pela variação do IPCA/IBGE; (ii) multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido em atraso; e (iii) incidência de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Estadual, a contar da data do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento.
24.10. É vedada à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA direcionar as RECEITAS VINCULADAS para quaisquer outras contas distintas da CONTA ESPECÍFICA, ainda que tal transferência tenha sido determinada pelo PODER CONCEDENTE, ou por qualquer agente político, ente ou órgão integrante da estrutura administrativa do ESTADO, ressalvadas as movimentações inerentes ao SISTEMA DE GARANTIA, conforme mencionadas na subcláusula 24.8 acima e no contrato com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
24.11. Caberá ao PODER CONCEDENTE a complementação da garantia sempre que o saldo constante na CONTA ESPECÍFICA for inferior ao montante de 2 (duas) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAL MÁXIMA por 90 (noventa) dias sucessivos.
24.11.1. Na hipótese a que se refere a subcláusula acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá o prazo de 05 (cinco) dias para notificar o PODER CONCEDENTE, cabendo a este realizar a complementação no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da comunicação.
24.11.2. No cenário de que trata a subcláusula 24.11, a complementação deverá ocorrer em montante econômico compatível com a projeção das CONTRAPRESTAÇÕES MÁXIMAS MENSAIS com pagamento previsto até o final da vigência da CONCESSÃO.
24.12. A reposição ou complementação da garantia será acordada pelas PARTES, por meio de Termo Aditivo ao CONTRATO, observado que a CONCESSIONÁRIA não poderá se opor caso o ESTADO e o PODER CONCEDENTE proponham que a complementação seja realizada, por meio de:
a) fiança bancária, prestada por instituição financeira de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente;
b) garantia oferecida por fonte de financiamento multilateral com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch;
c) seguro-garantia cujas apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente;
d) garantia que venha a ser ofertada por fundo federal, detentor de natureza privada, patrimônio próprio e sujeito de direitos e obrigações próprios;
e) outras vinculações de receitas realizadas por meio lei estadual, desde que a vinculação seja possível nos termos da natureza e da legislação de regência do respectivo tipo de receita.
24.12.1. Para a reposição ou complementação da garantia, na modalidade prevista na alínea “d)” e “e)” da subcláusula 24.12, a CONCESSIONÁRIA admitirá novos direitos creditórios cujo nível de risco seja A ou B, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 2.682/99.
24.13. Caso a proposta de complementação de garantias a que se refere a subcláusula 24.11 considere meios ou ativos distintos dos relacionados na subcláusula 24.14, sua implementação dependerá de prévia e expressa concordância da CONCESSIONÁRIA.
24.14. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 24.12, o SISTEMA DE GARANTIA de que trata a subcláusula 24.1 poderá ser alterado, complementado ou substituído por quaisquer outras modalidades admitidas em lei, capazes de garantir o pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE, desde que com prévia e expressa concordância entre as PARTES.
24.15. Fica configurado o inadimplemento do PODER CONCEDENTE em relação ao SISTEMA DE GARANTIA nas seguintes hipóteses:
a) não manutenção ou recomposição do saldo mínimo de 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS pelo prazo de 90 (noventa) dias;
b) desvinculação das RECEITAS VINCULADAS sem que ocorra sua complementação ou substituição prévias;
c) não complementação da garantia na hipótese descrita na subcláusula 24.11.
24.16. A configuração do inadimplemento do PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula anterior confere à CONCESSIONÁRIA direito à rescisão do CONTRATO, nos termos da subcláusula 48.1.1.
24.17. O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que consente com a intervenção da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de litisconsorte, sempre que esta julgar necessário, nas ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais que vierem a ser deflagrados envolvendo qualquer discussão sobre o SISTEMA DE GARANTIAS de que trata esta cláusula.
24.18. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição do SISTEMA DE GARANTIAS listados e devidamente descritos neste CONTRATO.
25. CLÁUSULA 25ª - DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
25.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO, seus ANEXOS, e na legislação vigente.
25.1.1. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
25.1.2. A exploração de qualquer atividade, mesmo que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, deve ocorrer na forma regulamentada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não recaindo qualquer responsabilidade sobre o PODER CONCEDENTE em caso de inadequação da CONCESSIONÁRIA e seus eventuais parceiros.
25.2. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá obter anuência prévia do PODER CONCEDENTE caso pretenda explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, o que poderá ser realizado por meio de apresentação de Plano de Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
25.2.1. São exemplos de atividades que poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA a título de RECEITAS ACESSÓRIAS:
a) geração e comercialização de energia solar fotovoltaica;
b) uso e comercialização de água de reúso; e
c) comercialização de material de reciclagem.
25.2.2. A solicitação formal para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de, no mínimo:
a) projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, incluindo análise de fluxo de caixa;
b) proposta de percentual de compartilhamento, com base em critérios técnicos, conforme disposto na subcláusula 25.6;
c) comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
25.2.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA.
25.2.4. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a solução de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS feita pela CONCESSIONÁRIA, hipótese na qual o prazo previsto na subcláusula 25.2.3 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
25.2.5. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na subcláusula 25.2.3, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
25.2.6. Na hipótese de rejeição pelo PODER CONCEDENTE da proposta de exploração de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
25.3. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de sanções pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO.
25.4. A exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito desta CONCESSÃO não implicará, pelo PODER CONCEDENTE, a assunção de responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
25.5. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas quando da apresentação de sua PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas, salvo nos casos de divisão de RECEITAS ACESSÓRIAS e riscos relacionados aos projetos/empreendimentos associados em que haja a exploração conjunta entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
25.6. As regras de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS e de riscos serão livremente negociadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta última a sugestão fundamentada de percentual de compartilhamento, o qual poderá variar a cada proposta e não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) ou superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta em favor do PODER CONCEDENTE.
25.6.1. A CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar estudos técnicos ao PODER CONCEDENTE que demonstrem que o percentual mínimo de compartilhamento previsto na subcláusula acima pode vir a inviabilizar a exploração de determinada fonte de RECEITAS ACESSÓRIAS, e pleitear nova proporção de compartilhamento, cabendo a deliberação final do PODER CONCEDENTE.
25.6.2. Os valores para compartilhamento serão apurados anualmente, considerando o período transcorrido entre os dias 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
25.6.3. Observado o disposto no ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA, o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente, elaborar os cálculos indicando os valores a serem compartilhados pela CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE e atualizá-los pela variação do IPCA/IBGE, ou aquele que vier a sucedê-lo.
25.6.4. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE serão abatidos das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida pelo PODER CONCEDENTE durante o ano. O abatimento será realizado mensalmente, em valores iguais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês.
25.6.5. No momento de realização do abatimento a que se refere o subitem anterior, os valores referentes ao compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser atualizados pela variação do IPCA/IBGE, ou aquele que vier a sucedê-lo, considerando-se para os fins da atualização o período compreendido entre a atualização referida na subcláusula 25.6.2 e o segundo mês anterior à data do abatimento.
25.6.6. Caso uma das PARTES discorde dos cálculos apresentados pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, a questão deverá ser submetida aos métodos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO, observado que o cálculo realizado pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE irá prevalecer até que seja eventualmente revisado no processo de solução de controvérsia.
25.7. Após a solução das controvérsias a respeito do abatimento, eventuais diferenças apuradas deverão ser compensadas nos pagamentos posteriores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da PARTE vencedora. Os valores devidos serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE até o segundo mês anterior à efetiva realização do abatimento.
25.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato que gere RECEITAS ACESSÓRIAS, e, enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR DE CONFORMIDADE acerca da execução de cada contrato.
25.9. Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento do valor de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
25.9.1. Caso o PODER CONCEDENTE realize a contratação de auditoria contábil nos termos indicados na subcláusula anterior, os custos incorridos na referida contratação serão deduzidos do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos termos do ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
25.10. O prazo de vigência dos contratos que tenham por objeto a geração de RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar a vigência da CONCESSÃO, desde que expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE conforme o procedimento disciplinado na subcláusula 25.2, não se admitindo qualquer efeito ao silêncio do PODER CONCEDENTE prevista na subcláusula 25.2.5.
CAPÍTULO V - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E DESAPROPRIAÇÃO
26. CLÁUSULA 26ª - REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
26.1. A CONCESSÃO será integrada pelos BENS DA CONCESSÃO, considerados assim todas as instalações, equipamentos, máquinas, sistemas, softwares, aparelhos, edificações e acessórios, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, que tenham sido afetados à prestação dos SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a:
a) os bens, móveis ou imóveis, construídos, adquiridos, incorporados, elaborados, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, que sejam utilizadas nos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, à manutenção e conservação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS;
b) os projetos de engenharia e arquitetura das obras executados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os projetos “as built” e os manuais técnicos vigentes; e
c) os eventuais bens preexistentes à CONCESSÃO, transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO do CONTRATO.
26.2. A posse, guarda, manutenção, vigilância e conservação dos BENS DA CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, devendo ser realizados os investimentos e reinvestimentos necessários para a manutenção da plena operacionalidade e funcionalidade dos BENS DA CONCESSÃO durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, observados os parâmetros e requisitos contidos no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO.
26.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plena condição de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, reparos, renovações e adaptações necessárias à prestação adequada dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, nos termos previstos neste CONTRATO.
26.4. Serão considerados BENS REVERSÍVEIS todos os BENS DA CONCESSÃO que forem considerados essenciais e imprescindíveis à prestação dos SERVIÇOS e aqueles que tenham sido transferidos pelo PODER CONCEDENTE para a prestação dos SERVIÇOS, bem como os demais bens essenciais e imprescindíveis à prestação dos SERVIÇOS que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO.
26.5. Os BENS REVERSÍVEIS reverterão em favor do PODER CONCEDENTE quando extinta a CONCESSÃO, devendo ser assim considerados de antemão os seguintes bens:
a) edificações, instalações, obras civis e benfeitorias localizadas no sítio do CENTRO SOCIOEDUCATIVO, com exceção dos investimentos que tenham sido realizados com intenção de uso para prazo determinado, os quais terão vida útil restrita ao período originalmente previsto para utilização;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos, utensílios, instrumentos, bem como softwares, licenças, manuais, bodyscan, raio-X, CFTV;
c) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores, servidores e sistemas) expressamente previstos no APÊNDICE 1 do ANEXO 3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS.
26.5.1. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA, observada a periodicidade mínima anual para elaboração do inventário de BENS REVERSÍVEIS.
26.5.2. O PODER CONCEDENTE poderá constituir, no início da FASE 2, uma Comissão Especial Mista de Inventário Patrimonial, composta paritariamente por representantes das PARTES, que terá competência para realizar o acompanhamento e análise do inventário de BENS REVERSÍVEIS a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no Decreto Estadual nº 45.242/2009 e legislação vigente.
26.5.3. Como condição para o início da FASE 2, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar RELATÓRIO DE INVENTÁRIO PERMANENTE DE BENS REVERSÍVEIS, que conterá o levantamento e o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS existentes na ÁREA DA CONCESSÃO até o início da FASE 2 da CONCESSÃO, devendo submetê-lo à aprovação do PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias antes do início da FASE 2.
26.5.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar alterações e/ou complementações ao relatório de inventário permanente de BENS REVERSÍVEIS em até 15 (quinze) dias de seu envio pela CONCESSIONÁRIA, que deverão ser incorporadas em até 15 (quinze) dias pela CONCESSIONÁRIA.
26.5.4. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE BENS DA CONCESSÃO que retrate a situação e listagem de todos os BENS DA CONCESSÃO.
26.5.5. Sem prejuízo dos BENS REVERSÍVEIS elencados na subcláusula 26.5, poderá o PODER CONCEDENTE determinar a inclusão de outros bens que se mostrem imprescindíveis à continuidade da prestação dos SERVIÇOS no inventário de BENS REVERSÍVEIS.
26.5.6. Antes de sua reversão em favor do PODER CONCEDENTE e após a aprovação do relatório de inventário permanente, os BENS REVERSÍVEIS implantados e/ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA deverão ser registrados no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD como bens em regime de comodato nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 45.242/2009 e da legislação vigente.
26.5.7. A relação de BENS REVERSÍVEIS, constante do inventário, deverá ser necessariamente reavaliada pelo PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias antes do prazo para entrega do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, devendo notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito de eventuais inclusões, supressões e/ou alterações de quantitativos de BENS REVERSÍVEIS que deverão constar no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO a ser elaborado nos termos da CLÁUSULA 53ª - DA DESMOBILIZAÇÃO DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS.
26.6. São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores, servidores) diferentes daqueles expressamente previstos no APÊNDICE 1 do ANEXO 3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS;
b) veículos automotores (caminhões, automóveis etc) adotados na prestação dos SERVIÇOS;
c) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de asseio e vestuário dos ADOLESCENTES, alimentos e bebidas, e limpeza dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS; e,
d) equipamentos de manutenção.
26.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério e mediante justificativa, exigir a obrigatoriedade de disponibilizar os bens mencionados na subcláusula anterior, durante a transição dos SERVIÇOS DELEGADOS, nos termos da CLÁUSULA 54ª - DA TRANSIÇÃO, observada inclusive a obrigação prevista na subcláusulas 52.1.1 e 52.1.2.
26.6.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério e mediante justificativa, exigir que os contratos de aluguel, comodato, mútuo, leasing ou outros arranjos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA que versem sobre os bens
mencionados na subcláusula 26.6 sejam mantidos, às expensas da CONCESSIONÁRIA, por prazo adicional de até 3 (três) anos após a extinção da CONCESSÃO, devendo comunicar tal decisão em até 30 (trinta) dias antes da última REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO.
26.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
26.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário conforme as subcláusulas 26.5.1 e 26.5.4.
26.9. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos à penhora ou constituição de direito real em garantia.
26.10. Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência deste CONTRATO, a realização de quaisquer novos investimentos em BENS DA CONCESSÃO, ou aquisição de novos bens, dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
26.11. Os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE com a extinção do CONTRATO, de forma gratuita e automática, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
27. CLÁUSULA 27ª - DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
27.1. As PARTES reconhecem que, para a realização dos investimentos integrantes do OBJETO da CONCESSÃO, assim como para a realização dos SERVIÇOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, não serão, a princípio, necessárias desapropriações de áreas e nem a instituição de servidões administrativas. Caso necessárias, as desapropriações e/ou servidões administrativas a serem realizadas para a execução do OBJETO deste CONTRATO, nos termos da CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO E DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO seguirão as regras previstas nesta cláusula.
27.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as desapropriações e/ou servidões administrativas, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência à legislação aplicável, podendo optar pela via amigável ou judicial, submetendo-se à publicidade em todos os casos, aplicando-se, quando solicitada a desapropriação pelo PODER CONCEDENTE, o disposto nas subcláusulas 27.2.1 a 27.2.3, abaixo.
27.2.1. Caso a desapropriação seja solicitada pelo PODER CONCEDENTE, os respectivos custos serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, e o risco de variação dos custos de desapropriação, em relação ao previsto na avaliação do valor dos imóveis, será alocado conforme a opção da
CONCESSIONÁRIA de promover as desapropriações pela (i) via amigável, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA assumirá o risco de variação nos custos correspondentes e (ii) via judicial, hipótese em que o PODER CONCEDENTE assumirá o risco de variação nos custos correspondentes, nos termos detalhados adiante.
27.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela desapropriação amigável, eventuais variações, para cima ou para baixo, em relação à estimativa constante dos laudos de avaliação, deverão ser integralmente suportadas pela CONCESSIONÁRIA, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro realizado de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, não se responsabilizando o PODER CONCEDENTE por qualquer pretensão indenizatória decorrente da expropriação amigável de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados submetidos a processo de desapropriação amigável.
27.2.3. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por não conduzir a desapropriação pela via amigável, o PODER CONCEDENTE assumirá eventuais variações, para cima ou para baixo, em relação à estimativa constante dos laudos de avaliação, devendo o CONTRATO ser reequilibrado de acordo com o valor ao final devido no processo expropriatório.
27.3. O PODER CONCEDENTE poderá decidir pela necessidade de desapropriação para a consecução dos SERVIÇOS DELEGADOS, ou, ainda, determinar a desapropriação em razão da superveniência de norma regulatória ou legislação aplicável aos SERVIÇOS DELEGADOS, e/ou por determinação de autoridade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que imponha a necessidade de melhorias/ampliação nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS ou nos serviços a eles relacionados, sempre assegurando o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.3.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA informar ao PODER CONCEDENTE sempre que for editada norma federal superveniente com as características indicadas acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
27.4. A CONCESSIONÁRIA será ressarcida pelo PODER CONCEDENTE dos valores despendidos com as desapropriações, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma prevista nas subcláusulas 27.2.1 a 27.2.3, caso elas tenham sido realizadas por decisão superveniente do PODER CONCEDENTE, conforme expressamente registrado no processo de execução contratual.
27.4.1. Caso as desapropriações decorram de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, em solicitação apresentada para anuência do PODER CONCEDENTE, conforme expressamente registrado no processo de execução contratual, não será cabível o ressarcimento mencionado na subcláusula acima.
27.4.2. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de não anuir com a desapropriação proposta pela CONCESSIONÁRIA, se não vislumbrar interesse ou utilidade pública na medida, não sendo devido, a partir da recusa, qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou indenização à CONCESSIONÁRIA.
27.5. Se determinada a desapropriação na forma da subcláusula 27.3, ou se for concedida a anuência prevista na subcláusula 27.4.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras de melhoria/ampliação, todos os elementos e documentos necessários à expedição de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA pelo ESTADO, incluindo os seguintes documentos:
a) Minuta de decreto de declaração de utilidade pública, contendo, em especial:
i) Descrição das áreas a serem desapropriadas;
ii) apontamento dos respectivos proprietários;
iii) indicação da destinação dos imóveis;
iv) designação do ESTADO como adjudicatário, e da CONCESSIONÁRIA como responsável pela condução do processo de desapropriação;
v) disciplina sobre a assunção das despesas com a desapropriação dos imóveis; e
vi) indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
b) Planta cadastral (ou desenho) subscrita pelo responsável;
c) Laudo ou documento de avaliação, acompanhado dos anexos que tenham sido mencionados, subscrito pelo responsável e datado;
d) Declaração, subscrita pelo responsável, de que não há incidência de área municipal, estadual ou federal, nas áreas a serem desapropriadas;
e) Declaração, subscrita pelo responsável, de que não há sobreposição de áreas entre o Decreto relativo à minuta então apresentada e qualquer outro decreto de declaração de utilidade pública;
f) Declaração, subscrita pelo responsável, de que as áreas são integralmente necessárias para a execução da obra a que se referem;
g) Memoriais descritivos individualizados das áreas, subscritos pelo responsável e datados, e
h) Cópia(s) atualizada(s) da(s) matrícula(s), ou transcrição de registros pelo cartório competente, se for o caso, tendo-se como base do critério de atualidade a data de apreciação do documento pelo PODER CONCEDENTE.
27.5.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE obter a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao ESTADO, para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do OBJETO da CONCESSÃO.
27.6. Tanto no caso das desapropriações por decisão do PODER CONCEDENTE, quanto no caso daquelas por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, as áreas desapropriadas integrarão o OBJETO da CONCESSÃO, devendo retornar ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
27.7. Nos processos judiciais de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa, a CONCESSIONÁRIA deverá encontrar solução que minimize o impacto econômico da desapropriação, considerando inclusive aspectos sociais e propostas com soluções tecnicamente viáveis, com o melhor aproveitamento dos terrenos constantes da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, de forma a harmonizar o existente nos locais com a realização do fim previsto para aquela área, priorizando a ocupação temporária ou a servidão administrativa à desapropriação.
27.8. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela desapropriação judicial para dar cumprimento às suas obrigações, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela condução das desapropriações, ocupações temporárias e instituição de servidões administrativas de imóveis privados, bem como pelos custos decorrentes da preparação e consequente propositura da ação judicial de desapropriação.
27.8.1. A condução pela CONCESSIONÁRIA dos processos desapropriatórios será fiscalizada pelo PODER CONCEDENTE.
27.8.2. Os depósitos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, necessários para obtenção da posse ou domínio sobre a área expropriada, inclusive aqueles determinados pelo juízo, serão custeados pela CONCESSIONÁRIA, aplicando-se, para os fins previstos nas subcláusulas 27.2.1 a 27.2.3, a disciplina de reequilíbrio econômico-financeiro prevista neste CONTRATO.
27.9. A CONCESSIONÁRIA deverá impugnar, em todas as fases processuais adequadas, e quando houver elementos técnicos ou razões jurídicas para tanto, os laudos de avaliação ou as decisões judiciais que definam valores ou que utilizem critérios que não considerem a justa indenização do imóvel expropriado, adotando os argumentos necessários para a maior economicidade dos gastos relacionados, visando à redução do valor global das indenizações.
27.9.1. As impugnações deverão ocorrer sem prejudicar a realização do depósito do valor correspondente à imissão provisória na posse e levar em conta todos os argumentos e teses que afastem discussões não relacionadas à obtenção do domínio no bojo da ação de desapropriação.
27.10. A CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais ao PODER CONCEDENTE, circunstanciando a evolução do valor de cada imóvel, desde a oferta inicial até o valor arbitrado para imissão de posse e o do laudo definitivo, para fins de monitoramento da evolução dos valores e da condução do pleito judicial pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os valores decorrentes de pleitos indenizatórios.
27.11. Nos processos em que a decisão judicial autorizativa de imissão de posse não for efetivada até 7 (sete) meses do ajuizamento da ação, a CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais ao PODER CONCEDENTE, com a evolução do trâmite processual para acompanhamento e, se for o caso, determinação de redirecionamento da atuação da CONCESSIONÁRIA.
27.12. O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pela defesa nas ações judiciais indenizatórias decorrentes da expropriação de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados, e pelo pagamento das eventuais condenações.
27.12.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ser citada nas ações judiciais indenizatórias, deverá nomear à autoria o ESTADO, indicando sua atuação na condição de executora do(s) Decreto(s) Estadual(ais) de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA aplicável(eis), e, portanto, não responsável pelo pagamento da indenização, solicitando sua exclusão da lide.
27.12.2. O indeferimento do pedido de exclusão da CONCESSIONÁRIA não a eximirá da condução cautelosa e eficiente dos processos judiciais indenizatórios.
27.13. Os custos com o pagamento das indenizações judiciais decorrentes de processos diversos das ações de desapropriação, mas decorrentes da expropriação, servidão administrativa ou ocupação temporária, bem como eventuais custas judiciais e honorários de sucumbência, serão arcados pelo PODER CONCEDENTE, mesmo quando sua condição de responsável pela obrigação não seja reconhecida pelo juízo.
27.13.1. Caso a CONCESSIONÁRIA venha a ser condenada ao pagamento das indenizações previstas na subcláusula acima, será ressarcida pelo PODER CONCEDENTE.
27.13.2. O ressarcimento a que alude a subcláusula acima, será pago pelo PODER CONCEDENTE após 90 (noventa) dias da ciência dada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá instruir o pedido com cópia dos documentos necessários à correta identificação dos valores.
27.14. Na hipótese de haver redução do valor da indenização pago judicialmente pela CONCESSIONÁRIA e já ressarcido a essa pelo PODER CONCEDENTE, mediante acolhimento de embargos à execução ou outra medida judicial cabível, deverá haver a devolução do valor excedente, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, ou compensação com outros valores devidos no CONTRATO.
27.15. O PODER CONCEDENTE não se responsabilizará por reassentamentos e desocupações concernentes a ocupações ocorridas após a imissão na posse de imóvel livre e desembaraçado pela CONCESSIONÁRIA.
27.16. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, quando solicitada, a qualquer tempo do CONTRATO, os seguintes documentos a respeito de imóveis desapropriados, ocupados temporariamente ou com instituição de servidões administrativas: relatório com informações a respeito da tramitação da ação, tais como, endereço do imóvel; nome do expropriado; número do processo judicial e vara; espécie de pedido (desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão administrativa, total ou parcial, podendo haver cumulação de pedidos); valor da oferta inicial; valor de laudo prévio de avaliação; valor de laudo definitivo de avaliação; data do eventual despacho autorizando o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos depósitos judiciais; data da imissão de posse; valor de indenização fixado pela sentença judicial; percentual de juros compensatórios e moratórios fixados; base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios; percentual de honorários advocatícios e base de cálculo dos honorários advocatícios.
27.16.1. O relatório de processo judicial deverá vir acompanhado de mandado e auto de imissão de posse, confeccionados, respectivamente, pelo cartório judicial onde tramita o processo judicial e pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de imissão.
27.16.2. O relatório deverá conter, ainda, o levantamento cadastral do imóvel junto à Prefeitura competente; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel; IPTU; e extrato de consulta ao valor venal de referência.
27.17. Fica vedado à CONCESSIONÁRIA usar, gozar e dispor do bem imóvel desapropriado, ocupado provisoriamente ou objeto de servidão administrativa, para finalidades diversas àquelas que são OBJETO deste CONTRATO.
27.18. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar, em até 30 (trinta) dias, contados da expedição da carta de adjudicação do imóvel que tenha sido desapropriado, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do ESTADO.
27.19. Ao término da CONCESSÃO, no período da desmobilização, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE para fins de arquivo, os seguintes documentos: levantamento cadastral do imóvel junto às Prefeituras competentes; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU e extrato de consulta ao valor venal de referência anteriores à inicial do processo judicial; e cópia do processo judicial.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
28. CLÁUSULA 28ª - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
28.1. O PODER CONCEDENTE exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às atividades e SERVIÇOS abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
28.1.1. A fiscalização do PODER CONCEDENTE sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA não reduz, nem limita a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pelo desempenho das atividades da CONCESSÃO, nos termos previstos no CONTRATO e nos seus ANEXOS e de acordo na legislação aplicável.
28.2. No exercício da fiscalização que lhe cabe, o PODER CONCEDENTE poderá, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, aplicar multas e demais sanções administrativas, ordenar a realização ou suspensão de atos, bem como tomar toda e qualquer medida necessária e legalmente permitida para a execução de suas competências e atribuições.
28.2.1. No âmbito da fiscalização da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
a) exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e normas legais e contratuais; e
b) reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo PODER CONCEDENTE, os SERVIÇOS pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
28.3. A fiscalização da CONCESSÃO a que se refere esta subcláusula será efetuada pelo PODER CONCEDENTE e/ou, a seu critério exclusivo, por qualquer outro órgão ou entidade do ESTADO, observado o disposto neste CONTRATO.
28.3.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE a regulação e fiscalização econômico-financeira do CONTRATO, nos termos da subcláusula 17.2.
28.3.2. Adicionalmente, o PODER CONCEDENTE recorrerá ao serviço técnico do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, nos termos da CLÁUSULA 29ª - DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
28.4. A fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou com o apoio do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro dos seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
28.5. As determinações pertinentes aos SERVIÇOS DELEGADOS em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO e ANEXOS.
28.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
28.5.2. Para controle das autuações, dos procedimentos e dos processos administrativos instaurados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito de suas atividades fiscalizatórias, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, em meio físico ou digital, todas as informações, dados e documentos relacionados às comunicações emitidas e sanções administrativas aplicadas, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados, com a finalidade de permitir o seu gerenciamento por esta e pelos FINANCIADORES conforme o regramento contratual.
28.6. A fiscalização do PODER CONCEDENTE observará o regramento constante do ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO quanto aos procedimentos e sanções cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
28.6.1. Quando da realização da fiscalização, o PODER CONCEDENTE anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas na CONCESSIONÁRIA e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o termo de fiscalização à CONCESSIONÁRIA, para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
28.6.2. A regularização das faltas apontadas no termo de fiscalização não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente sanção administrativa.
28.7. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do PODER CONCEDENTE, a este será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
28.8. O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de recuperação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer obra ou SERVIÇO DELEGADO prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o OBJETO deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
29. CLÁUSULA 29ª - DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
29.1. O PODER CONCEDENTE contará com o apoio e colaboração do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE nas atividades de fiscalização do CONTRATO.
29.2. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, no exercício de suas atividades, conforme especificadas neste CONTRATO e nos ANEXOS, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a base de dados da CONCESSÃO que for pertinente à sua atuação.
29.3. A contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá ser feita de acordo com o previsto no ANEXO 9 – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
30. CLÁUSULA 30ª - DO PAGAMENTO PELA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ficar responsável por contratar e arcar com os custos da contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE de acordo com o previsto no ANEXO 9 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
30.1.1. A contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, a cargo da CONCESSIONÁRIA, não poderá acarretar qualquer tipo de privilégio ou influência desta sobre o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, sob pena de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e, em especial, do ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
CAPÍTULO VII - DOS RISCOS, DAS REVISÕES E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
31. CLÁUSULA 31ª - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
31.1. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, consoante as disposições deste CONTRATO.
31.2. Em toda e qualquer situação, no âmbito deste CONTRATO, na qual seja necessária a avaliação acerca da PARTE à qual tenha sido alocado determinado risco inerente à CONCESSÃO, é necessário que se considere o regramento contratual de forma abrangente e contextualizada, de modo que os riscos alocados contratualmente sejam compreendidos como gêneros e suas derivações, e detalhamentos ou espécies deverão ser consideradas como parte integrante do referido risco analisado.
31.2.1. As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada um deles, na forma da subcláusula acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
31.2.2. Para os fins da presente cláusula, o conceito de culpa deve ser entendido como a conduta imprudente, negligente ou imperita da PARTE que seja responsável pela materialização do risco, ao passo que o dolo deve ser entendido como a conduta que a PARTE tenha conscientemente desejado o resultado ou assumido o risco de produzi-lo e cujo desdobramento tenha sido a materialização do risco.
31.3. Constituem riscos suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
a) constatação superveniente de erros, insuficiências ou omissões na PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que subsidiaram sua elaboração, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
b) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas competentes, exigidas para a construção e instalação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, bem como necessários à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
c) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação no preço de água e da energia elétrica, dentre outros dessa natureza;
d) alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, inclusive se resultante do aumento de taxas de juros, relativos às atividades necessárias à execução do OBJETO do CONTRATO;
e) custos decorrentes da inobservância da legislação trabalhista e previdenciária em relação a seus empregados;
f) erros na realização das obras e investimentos objeto deste CONTRATO para a viabilização da execução do CONTRATO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização, erros de projetos, erro na estimativas de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras, erros no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, inclusive em obras e/ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE;
g) erros, omissões ou atrasos na entrega da documentação técnica, tais como: Projeto Pedagógico, Regimento Interno, Procedimento Operacional Padrão dos Socioeducadores, e demais documentos que demandem validação do PODER CONCEDENTE;
h) planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
i) capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
j) variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas neste CONTRATO;
k) criação, extinção, ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a CONCESSIONÁRIA como sujeito passivo, nos termos do art. 121, do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do OBJETO deste CONTRATO, incluindo, como risco da CONCESSIONÁRIA, a criação, extinção ou alteração de impostos ou contribuições sobre a renda, e de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade não pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
l) IPTU incidente sobre as áreas dedicadas à exploração de atividades comerciais pela CONCESSIONÁRIA;
m) atraso no cumprimento dos CRONOGRAMAS DETALHADOS e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes,
sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE;
n) riscos inerentes à execução de obras, incluindo os relacionados à sua higidez, segurança no local de sua realização, inclusive guarda, conservação e vigilância dos BENS DA CONCESSÃO;
o) obtenção das licenças, autorizações, alvarás e permissões e atrasos que possam ser imputados à CONCESSIONÁRIA na adoção de diligências para a obtenção das licenças, autorizações, alvarás e permissões necessárias para as obras relacionadas ao OBJETO do CONTRATO e prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
p) riscos inerentes à obtenção de financiamento e investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, custos relativos à gestão, controle, monitoramento e manutenção dos BENS DA CONCESSÃO, bem como relativos ao atendimento das normas técnicas e regras contratuais;
q) aumento dos custos na execução das obras;
r) custos com implantação de infraestrutura básica na ÁREA DA CONCESSÃO para consecução do OBJETO pela CONCESSIONÁRIA, tais como: acesso ao abastecimento de água e esgoto, energia elétrica, internet, pavimentação, etc;
s) perecimento ou destruição dos BENS DA CONCESSÃO decorrentes da má qualidade dos bens, má utilização, vandalismo ou depredação pelos ADOLESCENTES ou decorrentes de danos, furtos ou perdas;
t) atrasos, custos e outros impactos decorrentes de falhas, erros ou defasagem da tecnologia implementada na CONCESSÃO;
u) atrasos, custos e outros impactos decorrentes da ocorrência de greves ou dissídios coletivos de empregados ou terceiros contratados ou alocados na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
v) tratamento de vícios ou defeitos ocultos nos BENS DA CONCESSÃO e na ÁREA DA CONCESSÃO identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, desde que decorram de atividades comprovadamente posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
w) passivos fiscais, trabalhistas, ambientais, cíveis, comerciais, dentre outros, decorrentes de eventos posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
x) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO;
y) custos decorrentes de ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo ajuizados contra a CONCESSIONÁRIA, salvo se em decorrência de fatos imputáveis ao PODER CONCEDENTE, com exceção do previsto na alínea “a)” da subcláusula 31.4;
z) furtos, roubos e outros crimes ocorridos no interior dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, desde que a ocorrência decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
aa) acidentes sofridos pelos ADOLESCENTES, desde que a ocorrência decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
bb) custos decorrentes de rebeliões, motins, tumultos, fuga interna, confronto e agressões entre ADOLESCENTES ou entre ADOLESCENTES e funcionários, que ocorram dentro dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, desde que a ocorrência decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
cc) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO do CONTRATO, ou que acarretem danos aos BENS DA CONCESSÃO;
dd) eventuais custos e prejuízos decorrentes de manutenção e/ou consertos, ainda que em decorrência de vícios ocultos, relacionados à execução do OBJETO do CONTRATO;
ee) decisões judiciais que impactem e/ou suspendam total ou parcialmente as obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO e/ou na legislação de regência;
ff) custos decorrentes das desapropriações que tenham sido motivadas no âmbito da discricionariedade da CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 27.4.1;
gg) todos os riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, incluindo, entre outros, falhas na segurança do local de sua prestação, defeitos nas obras ou equipamentos, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, às normas técnicas, às regras legais e às regras contratuais, inclusive para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade e inovação do serviço público, incluindo metodologia de execução e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, bem como erros ou falhas causados pelos empregados, terceirizados, voluntários ou subcontratados;
hh) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
ii) responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados, voluntários, ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
jj) entrada, nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, de substâncias, produtos e quaisquer outros objetos ilícitos, de armas e/ou de quaisquer objetos que possam ser utilizados pelos ADOLESCENTES como armas;
kk) a participação nos custos de conexão de unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em montante de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
ll) ocorrência de óbito de ADOLESCENTE por causas não naturais, desde que a ocorrência decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA; e
mm) deferimento de pleito administrativo ou judicial que conceda a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) em valor abaixo de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.
31.3.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
31.3.2. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
31.4. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE:
a) decisões judiciais ou administrativas que, total ou parcialmente, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar o SERVIÇO DELEGADO, ou que interrompam ou suspendam o pagamento do APORTE PÚBLICO e CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão, ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
b) atraso no cumprimento dos CRONOGRAMAS DETALHADOS e dos demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, desde que decorrente diretamente de culpa do PODER CONCEDENTE;
c) custos com desapropriações, incluindo honorários advocatícios, despesas e custas judiciais, decorrentes de lei, norma ou solicitação do ESTADO, assim como variações em relação ao previsto na avaliação do valor dos imóveis, quando realizada a desapropriação por via judicial ou administrativa, na forma da CLÁUSULA 27ª - DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS;
d) criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, inclusive no que se refere ao IPTU ou ao ITR, salvo aquelas pertinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham como sujeito passivo a CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do OBJETO deste CONTRATO, incluindo, como risco do PODER CONCEDENTE, a criação, extinção, ou alteração de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por subcontratados, salvo aquelas pertinentes a impostos/contribuições sobre a renda, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
e) impactos decorrentes da alteração de normas legais ou regulamentares que impactem a prestação do SERVIÇO DELEGADO, que comprovadamente aumentem os custos de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
f) modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO;
g) fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
h) solicitação do PODER CONCEDENTE para inclusão de novos investimentos ou serviços na CONCESSÃO;
i) modificação promovida pelo PODER CONCEDENTE nos INDICADORES do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO que alterem o nível de qualidade exigido para os SERVIÇOS ou a forma de contabilização dos INDICADORES, desde que cause impacto na equação econômico-financeiro do CONTRATO de ao menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta anual média da CONCESSÃO referente aos 3 (três) exercícios anteriores, a ser devidamente demonstrado pela CONCESSIONÁRIA;
j) passivos e/ou irregularidades ambientais não conhecidos pelas PARTES ou existentes antes da DATA DE ORDEM DE INÍCIO, e não mencionados neste CONTRATO e nos ANEXOS;
k) tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, desde que decorram de atividades anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
l) existência de sítios ou bens arqueológicos na ÁREA DA CONCESSÃO que não sejam conhecidos até a data de publicação do edital, assim como os custos decorrentes de tal evento;
m) impactos de ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo ajuizados contra o ESTADO e/ou PODER CONCEDENTE, salvo se em decorrência de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
n) furtos, roubos e outros crimes ocorridos no interior dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, desde que a ocorrência não decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
o) acidentes sofridos pelos ADOLESCENTES, desde que a ocorrência não decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
p) custos decorrentes de rebeliões, motins, tumultos, fuga interna, fuga externa, tentativa de resgate, confronto e agressões entre ADOLESCENTES ou entre ADOLESCENTES e funcionários, ocorridos nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, desde que a ocorrência não decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
q) custos decorrentes de atrasos, que sejam imputáveis ao PODER CONCEDENTE, nas aprovações dos Projeto Pedagógico, Regimento Interno, Procedimento Operacional Padrão dos Socioeducadores, e demais documentos que demandem validação do PODER CONCEDENTE;
r) determinação de suspensão da execução das obras pelo PODER CONCEDENTE que não seja embasada no descumprimento do CONTRATO ou das normas aplicáveis à CONCESSIONÁRIA;
s) negativa por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) da inscrição do PROGRAMA DE ATENDIMENTO, elaborado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do item 20.2 do CADERNO DE ENCARGOS;
t) atrasos e custos decorrentes do atraso por parte do PODER CONCEDENTE na desocupação total da ÁREA DA CONCESSÃO para possibilitar a realização das obras pela CONCESSIONÁRIA;
u) adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, caso este venha a ser exigido, excetuada a hipótese prevista na alínea “l)” da subcláusula 31.3;
v) ocorrência de óbito de ADOLESCENTE por causas não naturais, desde que a ocorrência não decorra de culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
31.5. A materialização de quaisquer dos riscos descritos na subcláusula 31.4 poderá ensejar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, as modalidades para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO que constam na subcláusula 32.4.
31.6. São riscos compartilhados igualmente entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA a ocorrência dos seguintes eventos:
a) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, à época da materialização do risco, não sejam seguráveis há pelo menos 02 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
b) a participação nos custos de conexão de unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em valor superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
c) deferimento de pleito administrativo ou judicial que conceda a isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) para a CONCESSIONÁRIA.
31.6.1. Na hipótese de materialização do risco descrito na alínea “a)” da subcláusula 31.6, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas nos casos de inviabilização comprovada da CONCESSÃO e mediante acionamento dos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO X deste CONTRATO.
31.6.2. Na hipótese prevista na alínea “b)” da subcláusula 31.6, a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar o montante a ela atribuído na participação nos custos de conexão mediante apresentação ao PODER CONCEDENTE do orçamento prévio emitido pela distribuidora local de energia elétrica nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do respectivo comprovante de pagamento.
31.6.3. Na hipótese de materialização do risco descrito na alínea “c)” da subcláusula 31.6, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE a decisão administrativa ou judicial que concedeu a isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre o OBJETO da CONCESSÃO para fins de compartilhamento da economia entre as PARTES, o qual será efetivado por meio do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32. CLÁUSULA 32ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
32.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
32.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando quaisquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente implique em alteração relevante dos custos da CONCESSIONÁRIA e promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
32.2.1.1. Para os fins da subcláusula 32.2 acima, será considerada alteração relevante o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que causar impacto superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta anual média da CONCESSÃO referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.2.1.2. O impacto a que se refere a subcláusula 32.2.1.1 acima será medido pelo valor presente líquido do fluxo marginal projetado em razão do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do CONTRATO.
32.2.1.3. Na hipótese de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO que contemple mais de um EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considera-se o percentual a que se refere a subcláusula 32.2.1.1 para cada evento de forma isolada.
32.2.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta subcláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
32.2.3. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que a CONCESSIONÁRIA auferir benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
32.2.4. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
32.3. Para além das hipóteses previstas nas subcláusulas 32.2 e 32.2.3, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
32.4. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, incluídas, mas não se limitando, às seguintes modalidades:
a) pagamento de indenização;
b) prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, limitado a 5 (cinco) anos, nos termos da subcláusula 6.1.1.;
c) alteração dos prazos previstos no ANEXO 2 - CRONOGRAMA E XXXXXX DA CONCESSÃO;
d) revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
e) revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS;
f) revisão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO;
g) compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, mediante lei autorizativa;
h) compensação com sanções já atribuídas à CONCESSIONÁRIA por meio de decisão transitada em julgado no âmbito administrativo; e
i) combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE e observada a subcláusula abaixo.
32.5. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativos aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do OBJETO do CONTRATO nos termos da CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO E DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO.
32.6. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
32.7. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será preservado por meio de mecanismos de reajuste, REVISÃO ORDINÁRIA e REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
32.7.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
33. CLÁUSULA 33ª - PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
33.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, sendo que àquele que instaurar este procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
33.1.1. O responsável pela instauração do procedimento deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
33.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
33.1.1.2. Nos casos de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere a subcláusula 33.1.1 contar-se-á da data do início do impacto em relação ao equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
33.2. No caso de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO que decorram de ação e/ou omissão conjunta das PARTES, os prejuízos sofridos deverão ser repartidos pelas PARTES na proporção que cada uma contribuiu para a ocorrência do evento.
33.2.1. A proporção que cada PARTE contribuiu para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO será acordada pelas PARTES. O acordo das PARTES será comunicado para o PODER CONCEDENTE de forma que este considere isto no cálculo do valor a ser reequilibrado em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
33.2.2. Não estão compreendidos na hipótese prevista na subcláusula 33.2 os casos de risco alocado a uma das PARTES que tenha se materializado em decorrência do descumprimento anterior de obrigação pela PARTE contrária, sendo neste caso imputável a responsabilidade a quem tenha dado causa ao descumprimento da obrigação contratual em primeiro lugar.
33.2.3. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre o tema, a controvérsia será decidida de acordo com os métodos de solução de controvérsias previstos no CAPÍTULO X - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
33.2.4. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, inclusive se submetidas ao processo de solução de disputas, não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
33.3. Se ficar comprovado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
33.4. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
33.4.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
33.4.2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS por parte da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
33.4.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES.
33.4.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos ou custos operacionais, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
33.4.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
33.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
33.6. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, realizar a análise dos documentos técnicos apresentados e manifestar-se a respeito do seu cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
33.6.1. Quando não justificada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
33.6.2. O prazo de que trata a subcláusula 34.4 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
33.7. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pelo PODER CONCEDENTE, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive as obrigações relativas ao pagamento das obrigações decorrentes da contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
33.8. Na avaliação do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, as PARTES poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
33.8.1. A critério da PARTE demandada, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico.
33.8.2. Aplicando-se a hipótese da subcláusula acima, os custos com a contratação da referida auditoria serão daquele que houver contratado a entidade especializada, sendo-o reembolsado pela PARTE que deu causa ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
33.8.3. Na hipótese em que nenhuma das PARTES tenha dado causa ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, os custos para a contratação de auditoria serão igualmente compartilhados entre as PARTES.
33.9. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa do PODER CONCEDENTE
33.10. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
33.10.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
33.10.1.1. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
33.11. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
a) quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do OBJETO da CONCESSÃO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
b) quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha comprovadamente concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
c) caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE venham a se materializar;
d) se a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO não ensejar efetiva consequência nas condições contratuais e não acarretar comprovado impacto na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida; e
e) quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO não causar impacto superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta anual média da CONCESSÃO referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da subcláusula 32.1.1 deste CONTRATO.
33.12. Os valores estimados dos custos dos investimentos a serem realizados previstos nos estudos referenciais não devem ser considerados pela CONCESSIONÁRIA para os fins de determinação do resultado econômico-financeiro da CONCESSÃO.
33.12.1. Não será devido o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso os valores dos investimentos previstos nos estudos referenciais se revelem, no momento da sua realização, superiores ou inferiores aos nele estimados.
34. CLÁUSULA 34ª - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
34.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros, positivos e negativos, decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
34.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado por uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
34.3. Na ocorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO dar-se-á por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na subcláusula 34.5.4.
34.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada, conforme a CLÁUSULA 34ª - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na data da assinatura do respectivo Termo Aditivo.
34.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considera, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada para o início do ano contratual em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme a subcláusula 34.5.4.
34.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
34.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela subcláusula 34.3.2, que se estenda por mais de um ano, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a subcláusula 34.5.4 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da avaliação, pelo PODER CONCEDENTE, acerca do processamento do procedimento na forma extraordinária.
34.4.2. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA.
34.4.3. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na subcláusula 34.4.1.
34.4.4. Consideram-se materializados os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO:
a) na hipótese de cancelamento ou de antecipações de investimentos ou serviços previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, na data em que deveriam ter se iniciado, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data de formalização da decisão de cancelamento
ou de antecipação, salvo se esta decisão ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão;
b) na hipótese de postergações de investimentos ou serviços previstos no CONTRATO e seus ANEXOS ou de atraso em sua conclusão, na data em que deveriam ter sido concluídos, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a postergação ou em que efetivamente concluído o serviço ou investimento, salvo se a decisão pela postergação do investimento ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão;
c) nas demais hipóteses, na data em que inicialmente manifestado o efeito do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
34.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
34.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base: (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
34.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
34.5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
34.5.3.1. A informação deve, preferencialmente, ter base em tabelas oficiais aplicáveis e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, nos estudos referências elaborados para a licitação ou noutros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
34.5.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
34.5.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será feita aplicando-se uma taxa de desconto real composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 4,47% a.a.
34.5.5. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
34.5.5.1. Para a projeção de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e definição de entrada de caixa, será feita a projeção de demanda por serviço, que será multiplicada pela média da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL praticada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas.
34.5.5.1.1. A projeção de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será substituída pelas CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
34.5.5.2. Para projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá ser considerada, como premissa, a média histórica dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
34.5.5.2.1. A projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS, descrita na subcláusula anterior, será substituída pelas RECEITAS ACESSÓRIAS reais efetivamente auferidas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
34.5.6. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
34.5.6.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
34.5.6.2. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
34.5.7. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
34.5.8. Os valores projetados para os custos e despesas serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
34.5.9. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
34.5.10. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
34.5.10.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
34.5.11. Deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes.
34.5.11.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
35. CLÁUSULA 35ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
35.1. A cada ciclo quinquenal, contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS do CONTRATO, os quais poderão culminar com a revisão do ANEXO 3 - CADERNO DE ENCARGOS, bem como de suas alterações supervenientes, ou elaboração de novos planos, e do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
35.1.1. No caso de REVISÃO ORDINÁRIA que acarrete a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverão ser observados os procedimentos da CLÁUSULA 33ª - PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO para apresentação do pleito pelas PARTES, análise e decisão pelo PODER CONCEDENTE.
35.1.2. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES também deverão tratar dos investimentos ou custos adicionais a serem realizados até o término do PRAZO DA CONCESSÃO.
35.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS deverão ter início e encerramento no último ano de cada período, ressalvado o caso de investimentos nos últimos 5 (cinco) anos da CONCESSÃO. Neste caso, o encerramento da REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá com a assinatura do Termo Aditivo previsto neste CONTRATO.
35.3. As REVISÕES ORDINÁRIAS serão conduzidas pelas PARTES sempre de boa-fé e em benefício da execução adequada da CONCESSÃO, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e respeitadas as demais normas contratuais pertinentes.
35.4. As REVISÕES ORDINÁRIAS serão realizadas de acordo com proposta da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
35.5. Os processos de REVISÃO ORDINÁRIA serão conduzidos e implementados pelo PODER CONCEDENTE em comum acordo entre as PARTES.
35.6. As demandas do PODER CONCEDENTE por novos investimentos, serviços ou tecnologias na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser acordadas nas REVISÕES ORDINÁRIAS, com exceção dos investimentos ou custos adicionais nos últimos 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, sempre mediante concordância da CONCESSIONÁRIA, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
35.6.1. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais novos investimentos e custos adicionais via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS
35.7. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
35.7.1. Apresentação, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, de proposta de alteração dos documentos indicados na subcláusula 35.1.
35.8. Recebida a proposta da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, conferir se todas as informações necessárias à sua apreciação estão presentes, conforme listadas na subcláusula 35.8.4, devolvendo a proposta à CONCESSIONÁRIA em caso de necessidade de complementação.
35.8.1. Estando presentes todas as informações, o PODER CONCEDENTE deverá realizar a análise técnica dos documentos apresentados no prazo de até 60 (sessenta) dias.
35.8.2. Caso a proposta tenha sido elaborada pelo PODER CONCEDENTE, esta também deverá ser acompanhada das informações listadas na subcláusula 35.8.4, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento de todas as informações.
35.8.3. Em caso de não aprovação da proposta apresentada, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão observar as mesmas regras e prazos de entrega aqui previstos no caso de apresentação de proposta reformulada, observado que, neste caso, cada PARTE terá 30 (trinta) dias para reapresentar ou, conforme o caso, se manifestar sobre a proposta.
35.8.4. As informações que deverão constar da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA são, no mínimo:
a) relatório com as propostas de revisão a serem analisadas na REVISÃO ORDINÁRIA, a indicação das modificações ou alterações sugeridas e as justificativas técnicas;
b) se for o caso, estimativa do impacto, positivo ou negativo, das revisões propostas no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, notadamente nas despesas e receitas da CONCESSIONÁRIA; e
c) documentação de suporte das informações das alíneas (a) e (b) acima, tais como laudos técnicos, pareceres, planilhas, opinião legal sobre a viabilidade do escopo da REVISÃO ORDINÁRIA, estudos e orçamentos.
35.9. Para sanar divergências ou esclarecer pontos da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA e dos pleitos apresentados, as PARTES, com a participação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE no caso de revisão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO, deverão realizar reuniões, como medida preferencial à devolução ou à reprovação de projetos e documentos entregues.
35.10. Aprovado o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA pelas PARTES, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos:
35.10.1. Caso o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA não afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão firmar Termo Aditivo ao CONTRATO para implementar o que foi acordado.
35.10.2. Caso o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, aplica-se o disposto na CLÁUSULA 34ª - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
35.10.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA, com anuência do PODER CONCEDENTE, elabore documentos de suporte necessários para a orçamentação final da REVISÃO ORDINÁRIA e elaboração do fluxo de caixa marginal, e, o PODER CONCEDENTE, em momento posterior, decida por não incluir o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, mediante alguma das formas de reequilíbrio econômico-financeiro previstas neste CONTRATO.
36. CLÁUSULA 36ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
36.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por iniciativa de quaisquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou
iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nas CLÁUSULA 32ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CLÁUSULA 33ª - PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CLÁUSULA 34ª - DA
RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
36.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
36.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO - VIII - DOS SEGUROS E GARANTIAS
37. CLÁUSULA 37ª - DOS SEGUROS
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter em vigor com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 47ª - DA CADUCIDADE, contemplando, no mínimo:
a) seguro de “riscos de engenharia” do tipo “todos os riscos”, inclusive danos a terceiros (Responsabilidade Civil em Obras Civis em Construção/Instalação e Montagem), que deverão estar vigentes durante toda a FASE 1 e sempre que a CONCESSIONÁRIA realizar obras, incluindo os casos de reinvestimento, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
i) cobertura básica de riscos de engenharia;
ii) erros de projetos;
iii) risco do fabricante;
iv) despesas extraordinárias;
v) despesas de desentulho;
vi) alagamento, inundações; e
vii) período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras.
b) Seguro de “danos materiais” do tipo “todos os riscos”, que deverá durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, cobrindo perda, destruição ou danos, em todos ou em qualquer BEM REVERSÍVEL, tomando-se por base os custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os BENS REVERSÍVEIS e devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
i) danos patrimoniais;
ii) impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves;
iii) cobertura total para os veículos, incluindo: colisão, incêndio, roubo, furto, alagamento e danos contra veículo de terceiros e ao condutor;
iv) pequenas obras de engenharia;
v) tumultos, vandalismos e atos dolosos;
vi) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
vii) danos a equipamentos eletrônicos;
viii) danos a equipamentos móveis e estacionários;
ix) roubo e furto qualificado (exceto valores);
x) danos elétricos;
xi) eventos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, desmoronamento, alagamento, inundações e fumaça;
xii) danos causados a objetos de vidro; e
xiii) acidentes de qualquer natureza.
c) Seguro de “responsabilidade civil”, que deverá estar vigente desde a FASE 1 e até o final do PRAZO DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais, melhores práticas existentes e para empreendimentos desta natureza, incluindo em sua cobertura, pelo menos, os seguintes elementos:
i) danos causados a terceiros, incluindo morais;
ii) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
iii) acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
iv) acidentes de trabalho para o pessoal envolvido nas obras, conforme legislação em vigor;
v) danos decorrentes de poluição súbita; e
vi) danos patrimoniais causados ao GESTOR PÚBLICO e AGENTES que foram responsabilizados individualmente ou de maneira solidária por atos praticados no exercício das suas funções.
37.1.1. O seguro de “riscos de engenharia” deverá ser contratado e encerrado à medida da execução de cada uma das obras na hipótese de haver mais de uma, sendo que a importância segurada da apólice deverá ser idêntica aos custos de reposição com bens novos, tendo por limite mínimo o valor do investimento executado.
37.1.2. Os montantes cobertos pelo seguro de “danos materiais” do tipo “todos os riscos” deverão ser idênticos aos custos de reposição com bens novos, devendo a cobertura corresponder ao valor dos BENS REVERSÍVEIS transferidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice.
37.2. Previamente ao início da execução de quaisquer atividades relacionadas à CONCESSÃO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, caberá à CONCESSIONÁRIA comprovar a contratação e a vigência das apólices de seguros, nas condições estabelecidas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
37.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela abrangência e omissões decorrentes da contratação dos seguros, incluindo dos valores de indenização contratados, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
37.3.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
37.4. A CONCESSIONÁRIA poderá ser responsabilizada se, à época da materialização do risco, o mesmo for passível de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, caracterizada tal disponibilidade se o risco for segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
37.5. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado de todos os seguros, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da CONCESSIONÁRIA, desde que (i) não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e, (ii) a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
37.6. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
37.7. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade das obras e dos SERVIÇOS que constituem OBJETO da CONCESSÃO, exceto:
a) se o evento segurado resultar em caducidade da CONCESSÃO; ou
b) se o PODER CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão ser pagas diretamente ao PODER CONCEDENTE, de modo a reembolsar os valores por este despendidos.
37.8. Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pelo PODER CONCEDENTE.
37.9. A comprovação da renovação dos seguros deverá ser feita com antecedência de 15 (quinze) dias do vencimento e poderá se dar através de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes à denominação social da seguradora, número e tipo de apólice, entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, bem como aos prêmios e datas de pagamento.
37.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, previamente ao vencimento das apólices de seguros contratadas, a comprovação de sua renovação.
37.10.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices ou não realize a contratação dos seguros exigidos pela presente cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, contratar os seguros necessários e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis, observado o devido processo administrativo.
37.10.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelas obrigações contratuais independentemente da opção do PODER CONCEDENTE pela contratação ou não dos seguros, na forma da subcláusula anterior.
37.11. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 37.3, toda alteração promovida nos contratos ou apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas ao PODER CONCEDENTE.
38. CLÁUSULA 38ª - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após o PRAZO DA CONCESSÃO, no valor de R$ [indicar], para garantir o cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE.
38.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá observar os valores mínimos para cada período do CONTRATO, conforme indicado a seguir:
a) da ORDEM DE INÍCIO até o final da FASE 2, o montante de R$ [corresponde ao percentual de 5% sobre o VALOR DO CONTRATO];
b) a partir do início da FASE 3 até o 28º (vigésimo oitavo) ano da vigência da CONCESSÃO o montante de R$ [corresponde ao percentual de 2,5% sobre o VALOR DO CONTRATO]; e
c) do 29º (vigésimo nono) ano da vigência da CONCESSÃO até o término do PRAZO DA CONCESSÃO o montante de R$ [corresponde ao percentual de 5% sobre o VALOR DO CONTRATO].
38.3. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE, ou aquele que vier a sucedê-lo, na data base de [•] de [•] de 2022.
38.4. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua recomposição nos valores estabelecidos na subcláusula 38.1, no prazo de até 15 (quinze) dias.
38.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
38.6. A caução em dinheiro deverá ser prestada por meio do pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
38.7. A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada com os títulos Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes serem emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
38.8. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, conforme a subcláusula 38.1, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias, sob pena das sanções cabíveis.
38.8.1. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem a que se refere o artigo 827,
do Código Civil, e obrigação solidária com a CONCESSIONÁRIA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838 do Código Civil.
38.8.2. As fianças bancárias devem ser emitidas por instituição financeira, autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central e com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch.
38.8.3. O seguro-garantia deverá ser emitido por seguradora, autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP e com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch.
38.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, após prévio procedimento em que se garanta à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa, nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, como, exemplificativamente:
a) na hipótese de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
b) nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE em decorrência do CONTRATO, ressalvados os tributos; ou
c) caso a CONCESSIONÁRIA se recuse ou deixe de contratar seguro obrigatório, nos termos deste CONTRATO.
38.10. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do OBJETO deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ela inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais sanções a ela eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.11. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo PODER CONCEDENTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES
39. CLÁUSULA 39ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
39.1. As sanções administrativas aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido nesta cláusula e no ANEXO 8 – CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionatório, que
obedecerá ao rito estabelecido neste CONTRATO, especificamente o ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
39.2. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, de seus ANEXOS e do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes sanções contratuais:
a) advertência;
b) aplicação de multa pecuniária;
c) suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta do ESTADO por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição.
39.3. Para as hipóteses indicadas nas alíneas “c” e “d” acima, a sanção será aplicada tanto à CONCESSIONÁRIA, como ao seu(s) administradores e acionista(s) CONTROLADOR(ES) quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, ao estatuto social, bem como na dissolução irregular da CONCESSIONÁRIA.
39.3.1. Na hipótese de aplicação da sanção indicada na alínea “c)” da subcláusula 39.2, será promovida a inscrição da CONCESSIONÁRIA no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), observado o disposto no Decreto Estadual nº 45.902/2012.
39.4. A tipificação de infrações não afasta a possibilidade de caracterização de infrações não tipificadas por violação de normas do CONTRATO, do EDITAL e dos ANEXOS, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis, observado o previsto no ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
39.5. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, não aplicar sanções à CONCESSIONÁRIA considerando, para tanto, a baixa gravidade da conduta, os custos de transação associados ao processo administrativo sancionatório, a ausência de efetivo prejuízo para a execução de obras e/ou SERVIÇOS e a pronta atuação da CONCESSIONÁRIA com a intenção de corrigir as irregularidades observadas e remediar os efeitos decorrentes.
39.6. O PODER CONCEDENTE também poderá suspender a aplicação de sanções à CONCESSIONÁRIA e o cômputo de eventual multa diária em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade de obras e/ou SERVIÇOS, e sem prejuízo das sanções já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional para correção de irregularidades.
39.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
39.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
39.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de sanções e a exigibilidade daquelas já aplicadas pelo PODER CONCEDENTE e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
39.7. O descumprimento do FATOR DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA não será objeto de aplicação de sanções, salvo nos casos expressamente previstos no ANEXO 8 – CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, relativos ao desempenho reiterado dos SERVIÇOS DELEGADOS em níveis considerados insatisfatórios para fins do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE E DESEMPENHO.
39.8. As sanções previstas neste CONTRATO e no ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS não afastam aquelas que venham a ser aplicadas por outros órgãos e entidades fiscalizadores ou controladores, dentro dos respectivos âmbitos de competência, regulamentadas nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO X - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
40. CLÁUSULA 40ª - DA MEDIAÇÃO
40.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
40.2. A instauração de qualquer procedimento de solução de controvérsias, inclusive aqueles disciplinados nas CLÁUSULA 41ª - DO COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS e CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA POR ARBITRAGEM, não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e o cumprimento dos cronogramas aplicáveis.
40.3. Somente se admitirá a paralisação dos SERVIÇOS DELEGADOS, incluídas as obras, quando o objeto da divergência ou conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou, quando esta não for possível, à mitigação do risco eventualmente existente.
40.4. As PARTES terão liberdade para escolher o método de solução de conflitos para o qual submeterão as divergências decorrentes deste CONTRATO, não havendo ordem preferencial de acionamento dos métodos previstos neste CONTRATO, de modo que as PARTES poderão a qualquer
tempo submeter suas divergências diretamente ao Comitê de Solução de Disputas ou à arbitragem independentemente de recurso prévio ou decisão prévia do mediador.
40.5. Qualquer conflito originário do CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, poderá ser submetido à mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, em procedimento que tramitará perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Estado de Minas Gerais - CPRAC, conforme as regras de seu Regulamento constante da Resolução AGE nº 61, de 06 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la.
40.6. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Estado de Minas Gerais - CPRAC, instruída com a documentação pertinente, ou mediante encaminhamento de termo de abertura por meio de preenchimento de formulário da CPRAC, nos termos do disposto no Regulamento da Câmara, delimitando o objeto da controvérsia.
40.7. O mediador será Procurador do ESTADO ou servidor da Advocacia-Geral do ESTADO, a ser designado nos termos do Regulamento da CPRAC, devendo ser pessoa capaz, imparcial, que tenha a confiança das PARTES e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
40.7.1. Qualquer pessoa que tiver assumido a função de mediador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem. O mediador também não poderá atuar como advogado ou consultor de quaisquer das PARTES, tampouco como perito, em litígio relacionado ao objeto da mediação.
40.8. Nas hipóteses de complexidade da matéria submetida à mediação, poderão ser solicitadas perícia ou informação técnica mediante juízo de conveniência das PARTES ou do mediador, sendo que os custos para realização de tais procedimentos serão divididos igualmente entre as PARTES.
40.9. Competirá à CONCESSIONÁRIA a antecipação do pagamento da integralidade dos custos para realização das perícias ou informações técnicas, cabendo ao PODER CONCEDENTE reembolsar os valores por ele devidos ao final do procedimento de mediação nos termos da presente subcláusula.
40.10. A parcela dos custos da perícia ou informação técnica sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE será custeada mediante o acréscimo do valor de reembolso devido com os recursos destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, observado o previsto no ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
40.11. A mediação poderá ser promovida a qualquer tempo, inclusive durante o curso de arbitragem, caso em que esta ficará suspensa até a conclusão da mediação, sendo vedada a condução da mediação pelo Tribunal Arbitral, exceto mediante acordo das PARTES.
40.12. No caso de êxito na mediação, com o acordo entre as PARTES a respeito do objeto da controvérsia, será redigido Termo de Autocomposição, que poderá ser incorporado ao CONTRATO, mediante assinatura de Termo Aditivo.
40.13. Se a PARTE recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento de mediação ou caso o convite para o procedimento não seja respondido em até 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento, nos termos da Resolução AGE nº 61/2020, considerar-se-á prejudicada a mediação.
40.14. Não sendo possível o acordo, será lavrado Termo de Encerramento pelo mediador e qualquer uma das PARTES poderá buscar a instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
41. CLÁUSULA 41ª - DO COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
41.1. As PARTES irão estabelecer, durante a execução do CONTRATO, 02 (dois) Comitês de Solução de Disputas, a fim de solucionar divergências de natureza técnica ou econômico-financeira relacionadas ao CONTRATO, sendo que um dos Comitês de Solução de Disputas tratará de controvérsias relacionadas às obras de construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e o outro Comitê de Solução de Disputas, somente das controvérsias relacionadas à operação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
41.2. Ambos os Comitês de Solução de Disputas serão constituídos na modalidade de Comitê por Adjudicação e emitirão decisões, definitivas e vinculantes às PARTES, visando a solucionar controvérsias, podendo, ainda, prestar assistência informal às PARTES.
41.3. Cada Comitê de Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e com reconhecida experiência em suas áreas de atuação, para o acompanhamento do CONTRATO.
41.3.1. Caberá a cada PARTE a indicação de um profissional para o Comitê de Solução de Disputas, devendo o terceiro membro ser indicado pelos profissionais que tiverem sido escolhidos pelas PARTES.
41.3.2. Os membros a serem escolhidos deverão necessariamente ter conhecimento do OBJETO do CONTRATO e das especificidades que acompanham a sua execução, inclusive com acesso às atas de reuniões e informações gerenciais, podendo realizar visitas periódicas de inspeção ao longo da execução dos trabalhos.
41.3.3. A presidência do Comitê de Solução de Disputas será exercida pelo terceiro membro, que deverá ter formação jurídica e, preferencialmente, experiência na assessoria jurídica na condução de contratos de concessão, e será indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES.
41.3.4. Todos os membros indicados a integrar o Comitê de Solução de Disputas deverão assinar declaração de independência e de disponibilidade, e comunicar imediatamente, por escrito, às PARTES e aos demais membros do Comitê, todos os fatos e circunstâncias que possam colocar em dúvida sua independência e imparcialidade, inclusive os que possam surgir durante o seu mandato.
41.3.4.1. Ao aceitar sua nomeação, cada membro do Comitê de Solução de Disputas se compromete a exercer suas funções com imparcialidade, competência, diligência, sigilo e celeridade.
41.4. A indicação do profissional que comporá o Comitê de Solução de Disputas por cada uma das PARTES obedecerá aos seguintes prazos máximos:
a) 30 (trinta) dias contados da assinatura deste CONTRATO para o Comitê de Solução de Disputas responsável pelas controvérsias relacionadas às obras de construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS; e
b) 30 (trinta) dias contados do início da operação do primeiro CENTRO SOCIOEDUCATIVO para o Comitê de Solução de Disputas responsável pelas controvérsias relacionadas à operação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
41.4.1. Cada PARTE deverá celebrar o Contrato de Prestação de Serviço com o membro do Comitê de Solução de Disputas por ela indicado, sendo que, com relação ao terceiro membro, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 41.4.4 deste CONTRATO.
41.4.2. O terceiro membro deverá ser indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de sua nomeação.
41.4.3. Não havendo consenso entre os membros do Comitê de Solução de Disputas escolhidos pelas PARTES, o terceiro membro do Comitê de Solução de Disputas será escolhido pelo PODER CONCEDENTE, mediante apresentação de lista tríplice elaborada pelos membros do Comitê de Solução de Disputas escolhidos pelas PARTES.
41.4.4. A CONCESSIONÁRIA deverá celebrar o Contrato de Prestação de Serviço com o terceiro membro do Comitê de Solução de Disputas, devendo o PODER CONCEDENTE figurar como Interveniente-Anuente, com vistas a formalizar a contratação.
41.5. O Comitê de Solução de Disputas será constituído mediante a celebração do Termo de Constituição, a ser firmado pelas PARTES e por cada um dos membros do Comitê de Solução de Disputas, em até 10 (dez) dias úteis da nomeação do terceiro membro, devendo ser mantido até o prazo mínimo de:
a) 1 (um) ano contado a partir da conclusão das obras de construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS para o Comitê responsável pelo julgamento das controvérsias relacionadas às obras de construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS; e
b) 1 (um) ano a partir da extinção do CONTRATO para o Comitê responsável pelo julgamento das controvérsias relacionadas à operação dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS e à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
41.6. Após os prazos indicados nas alíneas “a)” e “b)” da subcláusula 41.5, os Comitês de Solução de Disputas serão extintos mediante assinatura do Termo de Extinção pelas PARTES e pelos membros indicados.
41.7. As despesas e honorários relativos ao Comitê serão divididos igualmente entre as PARTES, observando-se, para fins de fixação dos honorários devidos aos membros dos Comitês de Solução de Disputas, as tabelas de custas e despesas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB).
41.7.1.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA a antecipação do pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê de Solução de Disputas, cabendo ao PODER CONCEDENTE reembolsar metade de tais valores após a emissão do Termo de Extinção de cada um dos Comitês de Solução de Disputas.
41.7.1.2. A parcela das despesas e honorários sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE será descontada de eventual decisão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a favor da CONCESSIONÁRIA quando a decisão tratar de divergências de natureza técnica ou, quando inviável a primeira alternativa, custeada mediante o acréscimo do valor de reembolso devido com os recursos destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, observado o previsto no ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
41.8. A PARTE interessada em submeter alguma controvérsia ao Comitê de Solução de Disputas constituído, deverá enviar Relatório fundamentado contendo:
a) O objeto da controvérsia;
b) Os impactos/repercussões decorrentes da controvérsia na execução das obras e SERVIÇOS do CONTRATO;
c) As alternativas para solucionar a controvérsia, devendo estas serem devidamente fundamentadas com base no CONTRATO e na legislação aplicável;
d) Demais aspectos que entender relevantes à solução do conflito; e
e) Eventuais elementos documentais que comprovem as suas razões, ou que melhor elucidam o seu entendimento e compressão.
41.8.1. O Comitê notificará a outra PARTE sobre o Relatório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
41.8.2. Após a manifestação objeto da subcláusula anterior, o Comitê de Solução de Disputas deverá compartilhar com a PARTE que deu início ao processo, para que esta se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de comunicação pelo Comitê.
41.9. As decisões do Comitê de Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, a contar da data de apresentação das manifestações de que trata a subcláusula anterior.
41.10. O Comitê de Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios próprios da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
41.11. No início de suas atividades, o Comitê de Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões para acompanhamento da execução do CONTRATO, devendo ser realizadas em Belo Horizonte - MG, Brasil, e em língua portuguesa.
41.12. A qualquer tempo, o Comitê de Solução de Disputas poderá sugerir às PARTES a realização de mediação, conforme CLÁUSULA 40ª - DA MEDIAÇÃO. Se assim as PARTES anuírem, instaurado o procedimento de mediação, a decisão a respeito da controvérsia por parte do Comitê de Solução de Disputas ficará suspensa até a conclusão do procedimento.
41.12.1. Não havendo êxito na mediação, o Comitê de Solução de Disputas dará continuidade à análise e proferirá decisão sobre a controvérsia posta.
41.13. O Parecer do Comitê de Solução de Disputas deverá observar, se possível, a mesma estrutura prevista na subcláusula 41.8, devendo constar, de forma clara e fundamentada, a decisão que deve ser observada pelas PARTES para a solução da controvérsia.
41.14. Caberá ao Presidente do Comitê de Solução de Disputas comunicar às PARTES acerca do resultado da controvérsia em discussão, com o encaminhamento do Parecer Final aprovado.
41.15. A decisão dos Comitês de Solução de Disputas será definitiva e vinculará as PARTES, salvo se a PARTE que não concordar com a decisão, manifestar o seu interesse de recorrer ao juízo arbitral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação do resultado final da controvérsia pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas. Neste caso, a PARTE deverá instaurar a arbitragem, observado o disposto na CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
41.16. A decisão do Comitê de Solução de Disputas tem eficácia imediata, a menos que seus efeitos sejam suspensos por decisão do juízo arbitral.
41.17. A PARTE que não cumprir a Decisão do Comitê de Solução de Disputas, após devidamente intimada, incorrerá, sem prejuízo das medidas necessárias para executá-la, em multa cominatória no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
41.17.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula acima ficará sujeita a reajuste anual, com data base de [•] de 2022, pelo IPCA, ou aquele que vier a sucedê-lo.
42. CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
42.1. Qualquer conflito decorrente ou relacionado a direitos patrimoniais disponíveis, inclusive quanto à interpretação ou execução do CONTRATO, será resolvido por arbitragem, nos termos da Lei Estadual nº 19.477/2011 e da Lei Federal nº 9.307/1996.
42.1.1. Serão passíveis de submissão à apreciação de juízo arbitral os conflitos relativos a questões fáticas e técnicas no âmbito da execução deste CONTRATO, de modo que não se poderá valer da arbitragem para dirimir conflitos sobre o exercício de prerrogativas administrativas e o conteúdo da CONCESSÃO.
42.2. A arbitragem será instaurada e administrada perante a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada em Belo Horizonte/MG, e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
42.2.1. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as PARTES.
42.3. Sem prejuízo do previsto no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/1996, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá, também, na multa cominatória no valor previsto no ANEXO 8 - CADERNO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, até que cumpra efetivamente a obrigação.
42.3.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula acima ficará sujeita a reajuste anual, com data base de [•] de 2022, pelo IPCA/IBGE.
42.4. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada PARTE indicar um membro, observado o regulamento da CAMARB. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
42.4.1. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
42.4.2. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos pelas PARTES, o terceiro árbitro será indicado conforme o Regulamento da CAMARB.
42.5. O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
42.6. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
42.6.1. Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada PARTE.
42.6.2. Competirá à CONCESSIONÁRIA a antecipação do pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Tribunal Arbitral, cabendo ao PODER CONCEDENTE reembolsar os valores por ele devidos ao final do procedimento arbitral e nos termos da presente subcláusula.
42.6.2.1. A parcela dos custos e honorários sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE será custeada mediante o acréscimo do valor de reembolso devido com os recursos destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, observado o previsto no ANEXO 6 - MECANISMO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
42.7. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, observado o disposto na CLÁUSULA 60ª - DO FORO.
42.8. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
42.9. Caso venha a ser editado normativo regulamentando o procedimento aplicável para seleção de câmara arbitral nos casos que envolverem a Administração Estadual, prevalecerão as disposições do referido normativo em detrimento das contidas neste CONTRATO.
CAPÍTULO XI - DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
43. CLÁUSULA 43ª - DA INTERVENÇÃO
43.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na CONCESSÃO, para assegurar a adequação na execução das obras e prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, bem como o fiel cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e dos SERVIÇOS DELEGADOS previstos neste CONTRATO.
43.2. São hipóteses de intervenção:
a) cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução do OBJETO deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA, sem devida justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE;
b) deficiências graves no desenvolvimento das atividades e no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO;
c) situações nas quais a atuação da CONCESSIONÁRIA coloque em risco a continuidade da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS contratados;
d) situações que ponham em risco o meio ambiente ou a segurança dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS, dos AGENTES, dos ADOLESCENTES, dos BENEFICIÁRIOS ou de qualquer pessoa ou dos BENS DA CONCESSÃO;
e) reiteração de acidentes nos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS que decorram de culpa da CONCESSIONÁRIA no desempenho das suas atividades;
f) graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
g) não apresentação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO ou das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual; e
h) utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
43.2.1. A decisão de intervir na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na subcláusula 46.2, envolve juízo de conveniência e oportunidade, podendo, em face das peculiaridades da situação, ser aplicadas outras medidas previstas no CONTRATO que melhor atendam ao interesse público.
43.3. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado e de acordo com a urgência exigida no caso concreto, exercer o contraditório e sanar as irregularidades indicadas.
43.3.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, a intervenção poderá ser decretada.
43.4. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do ESTADO, devidamente publicado no DOE, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
43.5. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da declaração de intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
43.5.1. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
43.6. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo o SERVIÇO DELEGADO e os BENS DA CONCESSÃO retornarem imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de
contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para indenização porventura cabível.
43.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do SERVIÇO DELEGADO.
43.8. Se as receitas da CONCESSÃO não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade dos SERVIÇOS DELEGADOS, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obter os recursos faltantes.
43.8.1. Caso a garantia não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE, em prazo a ser fixado, observado o devido processo legal.
43.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a CONCESSÃO, obedecendo-se ao disposto na CLÁUSULA 44ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO e aplicando-se as sanções cabíveis.