CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000426/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036137/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.006936/2019-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/08/2019 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES, CNPJ n. 28.164.473/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI, CNPJ n. 36.035.533/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,, CNPJ n. 07.857.013/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX;
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE, CNPJ n. 28.164.291/0001-72,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO, CNPJ n.
27.466.507/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG, CNPJ n. 36.022.382/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES, CNPJ n. 27.368.273/0001-40, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta CCT abrange todos os empregados no segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades de construção, montagem, manutenção, pavimentação e terraplanagem (pequeno porte) nos munícipios abrangidos pelos sindicatos laborais e/ou subsidiariamente pela Federação nos municípios sem representação laboral, com exceção daquelas atividades profissionais pertencentes a categorias diferenciadas, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2019 serão concedidos os seguintes reajustes salariais aos empregados abrangidos por esta convenção, a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2018:
a) 4,67 % sobre os salários vigentes em maio/2018, a partir de 01/05/2019;
b) Para os trabalhadores cujas funções não estão listadas na tabela de salários do ANEXO II desta convenção e que percebem até R$ 3.314,00, fica limitada a concessão do reajuste acima previsto de 4,67%.
c) Os trabalhadores que perceberem salários a partir de R$ 3.314,01, terão seus salários acrescidos de R$ 154,76 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a partir de 1º/05/2019.
Parágrafo Primeiro - Os salários normativos, por hora e por mês, dos cargos profissionais, são aqueles constantes nas Tabelas de Salários no ANEXO II desta convenção.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado o período de abril a março para determinação do INPC.
Parágrafo Quarto – Os valores constantes nas Tabelas de Salário (ANEXO II), utilizam como base o salário de maio de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos empregados abrangidos por esta CCT será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% do salário-base.
Parágrafo Primeiro - O adiantamento quinzenal será pago até 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, previsto no parágrafo terceiro, antecipando em caso de coincidir com sábado, domingo ou
feriado e não sofrerá desconto, exceto os valores correspondentes às faltas injustificadas, desde que excedentes a 3 dias.
Parágrafo Segundo - As empresas associadas poderão, para os empregados associados, efetuar o pagamento do adiantamento salarial através do cartão de benefícios do associado, previsto na cláusula 17 desta CCT.
Parágrafo Terceiro - O pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, observando os critérios de antecipação previstos no parágrafo primeiro, quando, então, será entregue ao empregado um documento discriminando seus vencimentos e os descontos correspondentes, para a sua aferição.
Parágrafo Quarto - O pagamento poderá ser feito da seguinte forma:
a) em espécie e durante o horário normal de trabalho;
b) em cheque desde que seja viabilizado o saque bancário durante o horário de trabalho;
c) por crédito no cartão-salário (magnético) ou cartão de benefícios do associado;
em depósito na conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele indicar (por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão estar disponíveis para saque no dia do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO
a) – Do Adiantamento Salarial – CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO:
Os empregados associados aos Sindicatos Laborais poderão receber o adiantamento salarial de 40% de seu salário através do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO – “CARTÃO OPERCARD
ADIANTAMENTO” homologado pelos Sindicatos CONVENENTES.
Parágrafo Primeiro – O valor referente ao adiantamento salarial operacionalizado pelo CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO será creditado pela Operadora no cartão do empregado 30 (trinta) dias antes do dia em que o empregado faria jus ao recebimento do adiantamento salarial pago pelo empregador, e será cobrada do empregador pela Operadora do Cartão no dia 10 do mês seguinte a data prevista para pagamento do adiantamento salarial.
Parágrafo Segundo – A partir do crédito em seu CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO o empregado poderá adquirir produtos, bens, serviços e descontos na rede credenciada do cartão, e poderá sacar o valor
total ou remanescente constante no cartão somente no dia 20 do mês imediatamente seguinte ao do crédito, data essa em que faria jus ao recebimento do adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro – Para a operacionalização dos descontos do crédito do adiantamento salarial realizado através do CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO na folha de pagamento dos empregados, os empregadores firmarão convênio com a empresa operadora do referido cartão, homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Quarto - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO.
Parágrafo Xxxxxx - A utilização do CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Sexto - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
b) Da Assistência à Saúde – CARTÃO OPERCARD SAÚDE.
Fica assegurado aos empregados associados aos Sindicatos Laborais, alternativamente a contratação do Plano de Assistência Médica Ambulatorial prevista nesta CCT, o direito de que o empregador contrate e custeie através do “CARTÃO OPERCARD SAÚDE” homologado pelos Sindicatos Convenentes um Plano de Assistência a Saúde, que garanta no mínimo:
I. Atendimento Ambulatorial na forma regulamentada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – Resolução Normativa 428/18, para o titular –sem custo em consultas e exames;
II. Atendimento a Saúde da Família (até 4 dependentes) com as seguintes coberturas:
1. Consultas médicas na rede credenciada (clínica própria) a partir de R$ 28,00;
2. Consultas médicas em clínicas conveniadas conforme tabela e descontos especiais;
3. Consultas Odontológicas (1ª sem custo);
4. Descontos na rede credenciada (farmácias, supermercados, etc);
5. Exames laboratoriais a partir de R$ 4,90;
6. Exames Odontológicos a partir de R$ 7,00;
7. Tratamento Odontológico conforme tabela e descontos especiais;
Parágrafo Primeiro – O benefício acima (assistência a saúde) através do CARTÃO OPERCARD SAÚDE poderá também ser contratado em favor do empregado não associado ao Sindicato Laboral, contudo o mesmo não será extensivo a família, sendo esse direito restrito aos associados.
c) Do Cartão Xxxxxxx – CARTÃO OPERCARD COMPRAS.
Fica assegurado aos empregados o limite de crédito de até 20% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO OPERCARD COMPRAS, homologado em conjunto pelos Sindicatos Convenentes por contrato com empresa operadora e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos.
Parágrafo Primeiro - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO OPERCARD COMPRAS na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, os empregadores firmarão convênio com a empresa operadora do referido cartão, homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Segundo - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO OPERCARD COMPRAS.
Parágrafo Terceiro - A utilização do CARTÃO OPERCARD COMPRAS é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus financeiros e outras responsabilidades.
Parágrafo Quarto - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO OPERCARD COMPRAS até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
Parágrafo Xxxxxx – O percentual de crédito previsto para o CARTÃO OPERCARD COMPRAS não poderá ser cumulativo com o CARTÃO OPERCARD ADIANTAMENTO. Ficando restrito ao empregado optar por somente um dos Cartões.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da lei n° 13.647/17.
Parágrafo Primeiro - No caso de não cumprimento do caput desta cláusula, fica estipulada uma indenização correspondente ao dobro do salário diário, limitada a 10 dias, independente da multa prevista na citada lei, revertida ao empregado.
Parágrafo Segundo - O empregador comunicará por escrito no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local e horário para recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Os Sindicatos Laborais poderão realizar as homologações quando solicitadas, ainda que no documento haja incorreções. Nesta hipótese, a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não sanadas no prazo de dois dias úteis contados a partir do registro da ressalva no termo de rescisão, implicará a aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo de duplicidade de punição. Nos casos em que a ressalva envolver questões de difícil aferição, naquele momento, o prazo será estendido para até cinco dias úteis.
Parágrafo Quarto - O empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias em cheque nominal ao empregado ou através de depósito bancário na conta do mesmo, ressalvados os casos de pagamento perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto - As rescisões contratuais dos empregados analfabetos, somente serão válidas com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sexto - Em se tratando de empregado que esteja em alojamento do contratante, com qualquer tempo de contrato de trabalho, este poderá permanecer no local até o dia da homologação de sua rescisão no Sindicato Laboral, na Superintendência Regional do Trabalho – SRT ou sua representante local, ficando assegurado ao trabalhador, o direito à alimentação disponibilizada aos demais empregados de seu cargo laboral.
Parágrafo Sétimo - O simples erro material nas contas referentes às rescisões de contrato de trabalho, sem dolo do empregador, não implica a obrigação do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou ainda vier a se recusar ao recebimento de tais verbas, não será aplicada ao empregador a obrigação relativa à indenização prevista no parágrafo primeiro. Não havendo o comparecimento do empregado no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato Laboral se obriga a registrar, no Termo de Rescisão, o não comparecimento ou recusa do empregado, conforme o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas com frequência deverão ser objeto de acordo com o Sindicato Laboral correspondente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregadores integrantes do segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades de construção, montagem, manutenção, pavimentação e terraplanagem (pequeno porte), inclusive aqueles que operam em obras por administração a preço de custo (construção na forma de condomínio, Lei nº 4.591/64), implementarão seus Programas de Participação nos Resultados, observando parâmetros e critérios de apuração e pagamento, estabelecidos pelas comissões instituídas para este fim, nos termos da lei 10.101/2000.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do inciso I do Art. 2º da Lei 10.101/2000, os empregadores solicitarão por escrito ao respectivo Sindicato Laboral a indicação do representante para participação na comissão prevista no mencionado dispositivo legal, se obrigando os Sindicatos Laborais a proceder cada indicação no prazo de até 30 dias contados do recebimento da solicitação. Em caso da não indicação no prazo estabelecido, o empregador nomeará um de seus empregados associados ao Sindicato Laboral, como representante do mesmo, enviando comunicação por escrito ao Sindicato.
Parágrafo Segundo - Os empregadores que não instituírem seus Programas de Participação nos Resultados, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, incorrerão em multa por descumprimento a esta CCT, em favor dos empregados prejudicados, em valor correspondente a:
a) No primeiro mês 10% do salário base mensal;
b) Do segundo mês até a data da efetiva instituição dos Programas de Participação nos Resultados, 5% do salário base mensal.
Parágrafo Terceiro - Em caso de não cumprimento do estabelecido nesta cláusula, fundamentado o motivo de força maior, novo prazo para implantação poderá ser objeto de negociação junto ao Sindicato Laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados abrangidos por esta CCT, podendo optar pelas modalidades abaixo relacionadas:
a) Alimentação pronta para consumo, sendo que, conjuntamente com a alimentação pronta para consumo será pago ao trabalhador mensalmente, por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação, o valor diário de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados ou com faltas justificadas; ou
b) Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação, que esteja homologado em conjunto pelos sindicatos convenentes, no valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais); ou
c) Cesta de Alimentação Mensal, que esteja homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes, com uma das composições previstas no Anexo III. Conjuntamente com a Cesta de Alimentação Mensal será disponibilizado mensalmente por meio de Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação o valor mensal de R$ 184,68 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro - Os valores médios da Cesta de Alimentação Mensal e da Alimentação pronta para consumo constante no item “a” e “c” serão pesquisados e publicados em conjunto pelos Sindicatos Convenentes todo mês de março de cada ano, a fim de se apurar a diferença a ser paga ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – O empregador que comprovar perante o Sindicato Laboral que fornece alimentação in natura de qualidade e custo superior ao valor médio apurado pelos Sindicatos Convenentes no parágrafo primeiro, e que atendem todas as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá ter o valor diferenciado a ser disponibilizado em Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação, desde que envie toda a documentação referente às comprovações necessárias ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro – A Cesta de Alimentação Mensal descrita no item “c” com a composição prevista no Xxxxx XXX poderá ter sua composição substituída somente por composições devidamente aprovadas e homologadas conjuntamente pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Quarto –Os empregadores que por força dos contratos de obras públicas ou corporativas fornecerem a alimentação indicada na planilha de preços dos mesmos, seguindo seus valores ou composições, disponibilizarão aos Sindicatos Laborais seus valores e composições, quando solicitado.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregadores inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT descontarão de cada empregado o valor mensal de R$ 1,00 pela alimentação concedida.
Parágrafo Sexto – Os empregados em período de férias, exceto os enquadrados no item “a” desta cláusula, farão jus à alimentação concedida, se não tiver reduzido seu período de férias em função de faltas não justificadas no seu período aquisitivo.
Parágrafo Sétimo – O trabalhador admitido até o dia 10 do mês terá direito a receber a modalidade da alimentação fornecida pela empresa, conforme as opções previstas no caput desta cláusula, na data estabelecida no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo Oitavo - A entrega do benefício (cesta-alimentação ou crédito em cartões), será efetuada até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Nono - Os empregadores fornecerão aos seus empregados enquadrados nesta CCT, no período de festas de final de ano, sem prejuízo dos benefícios da alimentação mensal, uma cesta composta com os seguintes produtos: dois litros de refrigerante, uma caixa de bombom sortido de 400g, um panetone de 400g, uma embalagem de 270g de leite condensado, uma goiabada de 300g, uma embalagem de 200g de creme de leite, um pacote de 250g de farofa, duas misturas para bolo de 400g, um pacote de uva passas s/ semente de 100g, uma embalagem de azeitona verde de 100g, uma embalagem de salgadinho aperitivo de 50g, um pacote de biscoito recheado 140g e duas embalagens de gelatina de 85g.
Parágrafo Décimo - O empregado afastado por acidente ou doença terá direito a alimentação nos termos do caput desta cláusula, até o 15º dia de seu afastamento. Para os enquadrados no item “a” desta cláusula, será mantido somente o valor da diferença por meio de Cartão-refeição ou Cartão-Alimentação.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregadores poderão alterar a forma de concessão da alimentação desde que haja manifestação escrita de seus empregados, acompanhada dos respectivos motivos. A alteração será informada posteriormente aos Sindicatos Laborais correspondentes.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Os benefícios concedidos nesta cláusula, devidamente inscritos no PAT, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxx empregados associados ao Sindicato Laboral, afastados por acidente de trabalho, doença comum, falecimento ou invalidez permanente, portadores do Cartão-refeição ou Cartão- Alimentação independente de forma de alimentação fornecida, será assegurado pelo empregador um crédito por três meses consecutivos no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por mês, a contar do mês do afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Para os empregadores associados aos sindicatos patronais e cuja operadora de cartão alimentação esteja homologada junto aos sindicatos convenentes, o crédito previsto no parágrafo décimo terceiro será custeado pela administradora do cartão. Ficam, ainda, isentos os empregadores
associados ao Sindicato Patronal de quaisquer ações ou obrigações para o caso da administradora do Cartão contratada não cumprir com os valores. O empregador deverá comunicar a administradora quando da ocorrência de um dos fatos elencados no parágrafo décimo terceiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Xxx empregados associados ao Sindicato Laboral, afastados por acidente de trabalho, doença comum, falecimento ou invalidez permanente, que recebem Cesta de Alimentação Mensal, será assegurado o recebimento por três meses consecutivos, de uma Cesta de Alimentação com a composição abaixo, por mês, a contar do mês do afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário, isentando somente os empregadores associados ao Sindicato Patronal, e cuja operadora de Cesta Alimentação esteja homologada junto aos sindicatos convenentes, de quaisquer ações ou obrigações para o caso da empresa de fornecimento de Cesta de Alimentação contratada por esta não cumprir com a entrega da mesma. O empregador deverá comunicar a fornecedora quando da ocorrência de um dos fatos elencados acima.
Descrição (Produto) | Quant. |
AÇÚCAR CRISTAL 2KG | 3,00 |
ARROZ BRANCO TP1 5KG | 1,00 |
BISCOITO TIPO CREAM CRACK 200GR | 2,00 |
BISCOITO TIPO MAIZENA 170GR | 2,00 |
CAFE 250GR | 2,00 |
CREME DENTAL 70GR | 2,00 |
EMBALAGEM SACOLA MEDIA 50X70 60L | 2,00 |
FARINHA DE MANDIOCA BRANCA 1KG | 1,00 |
FARINHA DE TRIGO 1KG | 1,00 |
FEIJÃO CARIOCA TP1 1KG | 3,00 |
FUBÁ 1KG | 1,00 |
CHARQUE DIANTEIRO 500GR | 1,00 |
LEITE EM PÓ INTEGRAL INSTANTÂNEO 200GR | 2,00 |
MACARRÃO ESPAGUETE C/ OVOS 500GR | 2,00 |
MACARRÃO PARAFUSO COM OVOS 500GR | 2,00 |
ÓLEO DE SOJA 900ML | 2,00 |
SABÃO EM BARRA NEUTRO 5X200GR | 1,00 |
SABONETE 90GR | 2,00 |
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregadores se obrigam a contratar em favor de seus empregados representados pelos Sindicatos Laborais Convenentes no Estado do Espírito Santo, que tenham mais de 30 (trinta) dias de contrato de trabalho vigente, devidamente constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Previdência Social, PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, que atenda, no mínimo, a forma da proposta apresentada e cujo Contrato esteja estipulado e homologado em conjunto pelos Sindicatos Convenentes,
que segue em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma.
I – Os empregadores se obrigam a contratar e custear, até o limite de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) mensais por empregado, Plano de Saúde nos moldes do “caput” desta cláusula.
II – Ficam, no entanto, os empregadores desobrigados de contratar o Plano de Saúde previsto no “caput” desta cláusula, para os empregados que, muito embora constem na GFIP, apresentem comprovantes legais, que já possuem Planos de Saúde. No entanto ficará o empregador responsável pelo pagamento do valor do item I em favor desse empregado a título de Plano de Saúde.
III - Ficará o empregado responsável pelo pagamento da diferença total entre o valor do Plano de Saúde contratado pelo empregador, para o plano de saúde a qual optou;
IV - O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o Plano de Saúde a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
V – Os empregadores poderão contratar Plano de Saúde mais abrangente e benéfico do que o constante no caput, para os empregados que assim optarem, contudo, o Plano deverá garantir os parâmetros mínimos estabelecidos no caput, parágrafos e números desta cláusula, devendo ainda os empregadores apresentar cópia do mesmo, aos Sindicatos Laborais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a contratação ou quando solicitado.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às expensas dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Súmula de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo - O Plano de Saúde, com cobertura integral cumulativa (Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia), devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, poderá prever fator moderador ou coparticipação para os procedimentos de Consultas (quando não prestados em ambientes hospitalares), limitado ao valor de R$20,00 (vinte reais) por consulta, com limite máximo mensal por empregado de até R$100,00 (cem reais).
a - Todavia, não poderá conter qualquer tipo de fator moderador ou coparticipação para os procedimentos Hospitalares decorrentes de Acidente de Trabalho, bem como para o Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput”.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados, que vierem a se licenciar por motivos médicos e/ou previdenciários, deverá o empregador suportar o custo total das mensalidades até o prazo da referida licença, e, ao retorno do empregado as suas atividades laborais, serão descontados os valores suportados pelo empregador durante o período da licença médica e/ou previdenciária, referentes à parte devida pelo empregado.
Parágrafo Quarto - Os Planos de Saúde previstos nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma, que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica, esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS, ou funcionando sob
efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos trabalhadores e seus dependentes.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx garantido aos empregados, os Planos de Saúde já praticados por seus empregadores, que sejam mais abrangentes e benéficos ao trabalhador e desde que também seja previsto nesses planos, atendimento para os casos de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Sexto - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa, são efetivados a título indenizatório, não se incorporando para qualquer efeito à remuneração.
Parágrafo Sétimo - Caso o empregador não contrate o Plano de Saúde Ambulatorial ou o de cobertura integral cumulativa (Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia) nos termos previstos nessa cláusula, nos prazos ora estabelecidos, incorrerá em multa mensal no valor no valor de 10% (dez por cento) do salário base do empregado, por empregado prejudicado, que será revertido para o trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores contratarão um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo para os empregados a partir do 1º dia do contrato de trabalho, cuja Apólice ou Contrato esteja homologado em conjunto pelos Sindicatos Convenentes, nos termos mínimos de garantias e capitais segurados abaixo estabelecidos.
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
IV – R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (a) (PAED);
a) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - Assistência Funeral Familiar - Ocorrendo a morte do Segurado (a) ou de seu(s) dependente(s) legal (is) (cônjuge e filhos), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o segurado (a) deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados.
VI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS- NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto por 27kg de produtos alimentícios especiais, e um KIT BEBÊ: composto por 12 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Xxxxxxxxxx.
a) As cestas previstas no inciso VI, deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertida por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
KIT MÃE
Quantidade | Produto |
1 | Açúcar Cristal de 5kg |
1 | Arroz Agulhinha 5kg |
1 | Aveia Flocos 250gr |
1 | Biscoito Cream Cracker 200gr |
2 | Pacotes de Café 250gr cada |
1 | Canjiquinha 500gr |
2 | Pacotes de leite em pó 200gr cada |
1 | Extrato de Tomate 350gr |
1 | Farinha Láctea 400gr |
1 | Farinha de Mandioca crua 1kg |
1 | Farinha de Trigo 1kg |
2 | Feijão Carioca 1kg cada |
1 | Fubá 1kg |
1 | Leite Condensado 395gr |
2 | Macarrão Espaguete 500gr cada |
1 | Macarrão Penne 500gr |
1 | Mucilon Arroz 400gr |
2 | Óleo de Soja 900ml cada |
1 | Pacote de Sal 1kg |
2 | Latas de Sardinha 130gr cada |
2 | Semente Linhaça 250gr cada |
KIT BEBE
Quantidade | Produto |
1 | Álcool Absoluto 50ml |
1 | Algodão em bolas 95gr |
1 | Chupeta de 0-6 meses |
1 | Cotonete com 75 unid |
3 | Pacotes de Fraldas Descartáveis |
1 | Gaze Esterilizada pacote com 10 unid |
1 | Lenço Umedecido com 70 unid |
1 | Mamadeira 240ml |
1 | Óleo Mineral Natural 100ml |
1 | Sabonete para bebê 75gr |
1 | Shampoo para bebê 200ml |
VII – Orientação Jurídica - Orientação jurídica prestada por Advogado livremente escolhido pelo segurado (a), quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Alimentos, de Execução de Alimentos Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela, Curatela, Interdição e Adoções Judiciais, por meio de reembolso correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da OAB-ES, limitado a R$ 20,00 (vinte reais) e uma utilização por ano ou por meio de atendimento telefônico gratuito, em âmbito nacional, em atendimento a carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/Nº05/2008.
VIII - Ocorrendo o afastamento do empregado (a) decorrente de acidente ou doença, será pago em espécie a título de alimentação o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, após 16º dia de afastamento, limitados ao período de 03(três) meses.
IX - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso na data da publicação desta CCT exista trabalhador afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, tão logo haja retorno para a atividade laboral, deverá ser o mesmo incluído na apólice de seguros contratada.
Parágrafo Segundo - Fica ainda estabelecido que os empregadores que já praticam seguros de vida e acidentes pessoais com garantias e Capitais Segurados mais vantajosos para os empregados poderão optar pela manutenção dos seguros em vigência, desde que atendido minimamente as garantias e capitais segurados constantes nesta cláusula, devendo disponibilizar cópia das apólices em vigência e respectivos comprovantes de pagamentos das mensalidades do referido seguro, a partir da data de publicação desta CCT, ao Sindicato Laboral, quando solicitado.
Parágrafo Terceiro - para atendimento e cumprimento desta cláusula, o seguro de vida a ser contratado pelo empregador em favor do empregado terá um valor máximo de R$ 8,35 por mês por trabalhador. Do valor do seguro contratado, será descontado mensalmente do trabalhador a importância correspondente a 2/3 (dois terços) dessa parcela mensal.
Parágrafo Quarto - As seguradoras e a apólice com as garantias e coberturas acima discriminadas, deverão ter obrigatoriamente, na data da contratação, seu devido registro na SUSEP.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo Sexto - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Sétimo - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo Oitavo - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Novo - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Décimo - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo Primeiro - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxx o empregador não contrate, o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, com minimamente as garantias e capitais segurados constantes nesta cláusula, incorrerá em multa, mensal, no valor de 10% (dez por cento) do salário base do empregado, por empregado prejudicado, que será revertido para o trabalhador.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ OU DA TARDE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados classificados nesta CCT uma alimentação denominada “café da manhã ou da tarde”, composto de pão com manteiga, café e leite.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados contratados em regime de experiência permanecerão nesta condição no prazo máximo de 30 dias.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Os empregados com mais de um ano de contrato de trabalho, a contar de 1º/05/2010, terão direito ao aviso prévio indenizado, desde que o mesmo não tenha registro de falta nos seus últimos 12 meses de trabalho, ressalvado as justificadas e abonadas previstas em Lei ou nesta CCT.
Parágrafo Primeiro – Quando o empregado manifestar em documento de próprio punho a vontade de cumprir o aviso prévio não será imputada ao empregador a obrigação do pagamento do Aviso Prévio Indenizado, excetuando-se os casos previstos em Lei para os não alfabetizados.
Parágrafo Segundo – Os atestados médicos apresentados poderão ser validados pelo médico da empresa ou pelo SECONCI-ES.
Parágrafo Xxxxxxxx – Caso a ratificação não seja concedida, o médico responsável pela negativa deverá relatar sua motivação, oportunidade em que o empregador poderá deixar de conceder eficácia ao atestado médico apresentado, devolvendo o mesmo ao empregado mediante recibo, com os respectivos motivos da não aceitação.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS MENORES APRENDIZES
Convencionam as partes, que tendo em vista a natureza dos trabalhos desenvolvidos nos canteiros de obras, os empregados que laboram nos referidos canteiros não servirão de base para a apuração do número mínimo de menores aprendizes, exigidos pela Lei 10.097/2000, bem como os trabalhadores que detém curso superior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os cargos e as funções profissionais foram descritos de comum acordo entre os sindicatos convenentes, estando expressos no Anexo I desta CCT.
Parágrafo Primeiro - DA COMISSÃO PERMANENTE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Tendo em conta a relevância da qualificação profissional para o desenvolvimento do segmento da Construção Civil, fica instituída uma Comissão Permanente de Qualificação Profissional, que terá por objetivos, dentre outros, o de elaborar um plano de qualificação profissional de trabalhadores da construção
civil, especialmente para atender a exigência de certificação profissional prevista no Anexo desta CCT para o exercício de alguns cargos.
Parágrafo Segundo - A referida comissão será composta por membros indicados pelos Sindicatos Laborais e Patronais convenentes.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhos a cargo da referida comissão em relação a elaboração do plano de qualificação profissional do Oficial Pleno, conforme Anexo I, deverão ser concluídos até o dia 31/11/2019.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EDUCAÇÃO DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos Patronal e Laboral comprometem-se a promover ações conjuntas no sentido de oferecer aos trabalhadores ensino fundamental, médio, supletivo, capacitação técnica e qualificação profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, estendendo-se por mais 60 dias.
Parágrafo Único - Os empregadores deverão observar as prescrições e restrições médicas estabelecidas a cada gestante em particular.
Estabilidade Pai CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICENÇA PATERNIDADE
É assegurada a licença paternidade de cinco dias corridos, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único - Será concedida garantia de emprego ou salário, por um período de 30 dias, ao empregado que se tornar pai (biológico ou adotivo), mediante a apresentação da certidão de nascimento ou documento oficial de adoção.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACOMETIDO POR DOENÇA COMUM
O empregado que por motivo de doença comum tiver recebido a concessão do benefício previdenciário, gozará de garantia de emprego ou salário de 45 dias, a contar do término do benefício, salvo nos seguintes casos:
a) Término da obra em que foi admitido;
b) Extinção do empregador;
c) Paralisação das atividades de construção civil do empregador.
Parágrafo Primeiro - Retornando o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o desempenho de sua função, ele poderá ser aproveitado para execução de outras tarefas.
Parágrafo Segundo - Esta cláusula não se aplica a empregados que cometerem falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do Sindicato Laboral.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MÃO-DE-OBRA LOCAL
Os empregadores deverão priorizar a contratação de mão de obra local.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
Fica assegurada à Comissão Representativa dos Trabalhadores, quando for instituída, na negociação da convenção coletiva de trabalho, a estabilidade de 90 (noventa) dias de seus membros, contados do recebimento da comunicação protocolizada no SINDUSCON/ES, que terá número máximo de 12 representantes divididos em comum acordo entre os quatro sindicatos laborais e a FETRACONMAG que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os membros da referida comissão terão abonados os dias de ausência do trabalho por conta da participação nas negociações.
Parágrafo Segundo – O SINDUSCON/ES informará às empresas, os nomes dos trabalhadores membros da comissão de negociação, bem como o calendário de reuniões. Os trabalhadores, por sua vez, levarão à empresa, no dia seguinte a cada reunião, uma cópia da lista de presença.
Parágrafo Terceiro – Os representantes citados no caput desta cláusula poderão ser substituídos, desde que informado previamente ao SINDUSCON/ES.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal será de até 44 horas, sendo de 9 horas diárias de segunda a quinta-feira, e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros quatro dias da semana, na forma prevista no Art. 59, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12x36) para a função de vigia.
Parágrafo Segundo – Os empregadores associados ao Sindicato Patronal poderão alterar a jornada de trabalho, quando for exigida por fase inadiável da obra, peculiaridades técnicas ou por exigências contratuais, mediante acordo com seus empregados e notificado previamente o Sindicato Laboral. Para os demais empregadores, as jornadas de trabalho somente poderão ser alteradas através de acordo prévio com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de feriado, independente do dia da semana, prevalecerá a jornada de trabalho de até 44 horas semanais, para todos os efeitos.
Parágrafo Quarto - O empregado que se ausentar do trabalho, por motivo de força maior, com autorização do empregador, estará sujeito ao desconto das horas que estiver ausente, porém não poderá ser descontado no repouso remunerado.
Parágrafo Quinto - As limitações em até quinze minutos das entradas e saídas do registro de ponto serão admitidas conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1° da CLT, e alterado pela Lei nº. 10.243/2001.
Parágrafo Sexto – A contratação de trabalhadores na modalidade de jornada intermitente, poderá ocorrer desde que ministrado curso prévio aos trabalhadores, em conjunto pelos sindicatos convenentes, cujo custo será suportado pelo empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS
Fica estabelecido que os dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, quando coincidir em dias normais de trabalho e as segundas-feiras e terças-feiras, alusivas ao carnaval, serão indicados no calendário de compensação a ser elaborado a critério do empregador. Os empregadores poderão adotar procedimentos diferentes, referentes aos dias a serem compensados, mantendo, contudo, o princípio da valorização profissional, bom senso e ajustado com os empregados envolvidos.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá se ausentar do trabalho nas situações previstas em lei.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, em fase de alfabetização, cujo início das aulas coincida com o horário de término da jornada de trabalho, o direito de deixar o trabalho meia hora antes, sem prejuízo do salário, desde que devidamente comprovada a necessidade temporal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FOLGAS PERIÓDICAS
Os empregados alojados terão direito a folgas periódicas, no período máximo de 05 dias úteis - incluindo o tempo da viagem, a cada 90 dias, que serão compensadas em horário além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A compensação terá a seguinte proporção: Cada hora trabalhada equivalerá a duas horas de folga, dando-se prioridade na compensação as horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo – Os empregadores obedecerão ao quadro de folgas de acordo com a distância entre a obra e a cidade de origem do empregado, declarada na sua admissão, de acordo com a tabela abaixo:
DISTÂNCIA | QUANTIDADE DE FOLGAS |
De 200 a 300 km | 1 dia |
De 301 a 600 km | 2 dias |
De 601 a 1000 km | 3 dias |
De 1001 a1500 km | 4 dias |
Acima de 1500 km | 5 dias |
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ALOJAMENTOS
Os empregadores que utilizarem alojamento para seus empregados deverão obedecer às especificações contidas nos instrumentos de contratação da obra e nas Normas Regulamentadoras – NR aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PCMAT
As empresas instituirão o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, conforme a previsão legal.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CRACHÁ INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão aos seus empregados crachás ou outra identificação no uniforme ou capacete, contendo nome, cargo e/ou função e tipo sanguíneo, sendo obrigatório o seu uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
Os empregadores informarão aos Sindicatos Laborais as datas das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após sua eleição.
Parágrafo Primeiro - Em canteiros de obra ou frentes de trabalho com até 20 trabalhadores, o empregador designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da comissão interna de prevenção de acidentes
– CIPA, conforme estabelecido na NR-5, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx canteiros de obra ou frentes de trabalho com 21 ou mais trabalhadores o empregador deverá observar o disposto no item 18.33 da NR-18 da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores deverão convocar eleição para escolha dos representantes dos empregados da CIPA, no prazo mínimo de 45 dias, antes do término do mandato em curso, sendo o processo eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que terá um representante dos trabalhadores, um do empregador e um da CIPA, caso o empregador já tenha a CIPA constituída.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO
Os empregadores são responsáveis, por força de Lei, pela reintegração dos seus empregados afastados do trabalho pelo INSS, por motivos de doença comum, doença profissional ou acidente de trabalho e sua readaptação na função de origem ou equivalente, ou ainda naquela capaz de ser exercida pelo empregado.
Parágrafo Único - Os empregados enquadrados no art. 118 da Lei 8.213/91 só poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do sindicato laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, produtos de limpeza e de higiene pessoal aos seus empregados, para uso nas instalações do canteiro, com composição química própria aos seus usos, descrita em sua embalagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ÁREA PARA BICICLETAS
Os empregadores disponibilizarão, nos canteiros das obras, local próprio e com instalações que permitam a guarda, a mobilidade e a segurança das bicicletas de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
Os empregadores obrigam-se a exigir contratualmente de suas contratadas o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente quanto às disposições constantes das NR-5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, NR-7 – PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, NR-9 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que participarem de processos licitatórios de obras, deverão incluir, obrigatoriamente, em suas planilhas de custo os valores referentes à elaboração e implementação de programas de segurança e saúde no trabalho, como PCMAT – Programa de Controle de Meio Ambiente de Trabalho, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, bem como os valores referentes aos materiais e equipamentos de proteção no trabalho.
Parágrafo Segundo – Os exames de saúde, quando exigidos pelo PCMSO, deverão ser lastreados por laudo e assinados obrigatoriamente pelos respectivos profissionais como se segue:
- ECG, Eletrocardiograma, lastreado por laudo emitido por Cardiologista.
- EEG, Eletroencefalograma, lastreado por laudo emitido por Neurologista.
- Audiometria, lastreado por laudo emitido por Fonoaudióloga.
- Raio X, Radiografia, lastreado por laudo emitido por Radiologista.
Parágrafo Terceiro- Os treinamentos admissionais e de segurança deverão ser realizados pelo SECONCI- ES, pelo SESI, pelos SINDICATOS CONVENENTES ou por empresas prestadoras de serviços homologadas pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Quarto – Quando os treinamentos admissionais e de segurança forem realizados por empresas que não atendem o Parágrafo Terceiro desta cláusula, a carga horária mínima deverá ser comprovada mediante controle biométrico ou gravação de conteúdo do curso. Será admitida também, como forma de comprovação da carga horária mínima, a apresentação de lista de presença, que deverá ser assinada pelos participantes, pelo técnico responsável e pela empresa contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA AOS PROGRAMAS DE CONTROLE E DA SAÚDE OCUPACIONAL
Caberá ao Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SECONCI-ES, órgão integrante do SINDUSCON-ES, disponibilizar aos trabalhadores e empregados de seus associados os serviços de assistência na saúde ocupacional, de treinamentos, cursos e palestras visando a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais aos trabalhadores nas empresas de construção civil e a empregados de outras categorias profissionais, que os empregadores e seus subempreiteiros se obrigam a associar-se ou contribuir nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - A associação ao SECONCI-ES implica na contribuição mensal de 1% sobre o valor total da folha de pagamento do empregador, incluindo a folha de 13º salário, sendo que a contribuição mensal mínima fica estipulada sobre a porcentagem de 25% do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo - O empregador que se opuser a associar-se ao SECONCI-ES, por não utilizar os seus serviços, deverá expressar formalmente esta opção. No entanto, o mesmo será enquadrado na condição de contribuinte e pagará anualmente uma taxa para a melhoria dos serviços do SECONCI-ES em favor das condições gerais de saúde e segurança dos trabalhadores do segmento, como se segue:
a) Empresas com até 20 empregados - o valor correspondente ao menor piso da categoria;
b) Empresas com 21 até 50 empregados – o valor correspondente a dois pisos da categoria;
c) Empresas com 51 até 100 empregados – o valor correspondente a quatro pisos da categoria;
d) Empresas com mais de 100 empregados – o valor correspondente a oito pisos da categoria;
Parágrafo Terceiro - Os recebimentos dos valores previstos no Parágrafo Segundo se farão em guia específica fornecida pelo SECONCI-ES, até o dia 31 de março de cada ano, baseado no CAGED do mês de fevereiro.
Parágrafo Quarto – Para a obtenção da declaração de quitação, a empresa constituída ou que iniciar suas atividades após 31 de março de cada ano, deverá comprovar o pagamento da sua cota pró-rata junto ao SECONCI-ES.
Parágrafo Quinto - O SECONCI-ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula ou solicitar as GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS CANTEIROS
Fica garantido aos Dirigentes dos Sindicatos Laborais, devidamente credenciados, o acesso aos canteiros de obras e frentes de trabalho para constatar o cumprimento desta CCT, e das normas de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o Sindicato Laboral, ao exercer esse acesso, informará por escrito, em documento impresso, a ser protocolizado no escritório central do empregador, a data e horário do acesso pretendido até às 14 horas do primeiro dia útil anterior à visita.
Parágrafo Segundo - Havendo irregularidade os Dirigentes Sindicais negociarão diretamente com o empregador ou seu representante a regularização em prazo não superior a 10 dias, ressalvadas as situações especiais que, por características próprias, justifiquem um prazo maior.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS SUBEMPREITEIRAS
As empresas contratantes disponibilizarão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias, quando solicitado, razão social, endereço e CNPJ das subempreiteiras eventualmente contratadas nas fases das obras.
Parágrafo Único - As subempreiteiras se igualam na condição de empregadores estando sujeitas ao cumprimento dos dispositivos contidos nesta CCT, com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da mesma.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Por força de deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada pelos Sindicatos Laborais, os empregadores descontarão mensalmente, a título de Mensalidade Associativa Sindical, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração bruta de seus empregados filiados aos respectivos Sindicatos Laborais.
Parágrafo Primeiro - As importâncias apuradas serão repassadas ao respectivo Sindicato Laboral, através de crédito bancário, até o décimo dia do mês subsequente, ficando desde já indicadas as respectivas contas bancárias:
a) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplanagem – SINTRACONST: CC: 376-3, Caixa Econômica Federal, Agência 167, Vitória - ES;
b) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus e Nova Venécia: CC: 000-000-0, Caixa Econômica Federal, Agência 0000-0, Xxxxx xx Xxx Xxxxxx-XX;
c) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagens de Linhares, Rio bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha- ES – SINTRACON: CC 714-8, Caixa Econômica Federal, Agência 0555, Operação 03, Centro, Centro, Linhares- ES.
d) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e de Construção Civil, Terraplanagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo: CC 000-000-0, Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Centro, Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Parágrafo Segundo - Também por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, em especial no mês de julho de cada ano, o percentual da Mensalidade Sindical será de 2% (dois por cento), descontados e repassados nos mesmos moldes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento de todos os trabalhadores associados, as quais serão recolhidas na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quarto – As relações dos trabalhadores associados ao sindicato profissional serão remetidas para as empresas abrangidas por este instrumento coletivo, que respeitará os seus inteiros conteúdos, tendo em contrapartida o seu direito de ter a sua disposição as respectivas autorizações para desconto (art. 545 da CLT).
Parágrafo Quinto - As relações dos trabalhadores associados que sofrerem descontos, serão enviadas mensalmente pelas empresas para os respectivos sindicatos laborais, acompanhadas dos respectivos
recibos e, serão entregues juntamente com o comprovante de pagamento, mediante protocolo ou e-mail, independentemente do envio da relação que prevê o parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto – No caso de extinção contratual e de suspensão ou interrupção dos efeitos do contrato de emprego, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Sétimo - Os Sindicatos Laborais Convenentes, desde já, isentam as empresas de responsabilidade sobre o desconto instituído nesta cláusula, inclusive em eventual ação judicial promovida pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores integrantes do segmento da indústria da construção, filiados aos Sindicatos Patronais, inclusive aqueles que realizam obras sob o regime de administração a preço de custo, na base territorial compreendendo todo o estado do Espírito Santo, que na data base desta CCT possuam empregados nas bases territoriais dos Sindicatos Laborais convenentes, contribuirão a cada negociação trabalhista - CCT, com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do capital social ou patrimônio líquido, o que for maior. Essa contribuição objetiva o custeio da negociação da CCT, bem como a manutenção de outras atividades sindicais patronais afins.
FAIXA | Capital Social ou Patrimônio Líquido (R$) | Valor de Contribuição (R$) | |
De | A | ||
I | 0,01 | 50.000,00 | 100,00 |
II | 50.000,01 | 100.000,00 | 200,00 |
III | 100.000,01 | 250.000,00 | 300,00 |
IV | 250.000,01 | 500.000,00 | 450,00 |
V | 500.000,01 | 1.000.000,00 | 650,00 |
VI | 1.000.000,01 | 2.000.000,00 | 850,00 |
VII | 2.000.000,01 | 3.000.000,00 | 1.050,00 |
VIII | Acima de | 3.000.000,01 | 1.250,00 |
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado através de guia própria, com vencimento em 30/07 de cada ano, as quais serão encaminhadas ou disponibilizadas nos sites dos SINDUSCON-ES – xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx e SINDCIG – xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo - Caso a contribuição não seja paga no vencimento, a cobrança poderá ser administrativa, extrajudicial ou judicial, que além dos acréscimos previstos, serão acrescidos das custas legais e respectivos honorários advocatícios.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão afixar em seus quadros de aviso comunicações oficiais expedidas e firmadas pelos Sindicatos Laborais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS COLETIVOS
É facultado às empresas estabelecerem acordos coletivos de trabalho com o Sindicato Laboral, objetivando a melhoria das condições mínimas estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO DIA DA CATEGORIA
Conforme Lei Estadual nº 9275/2009 o dia 06 de outubro é a data comemorativa do Dia Estadual do Trabalhador da Construção Civil. Quando a data recair em dia útil que não for segunda-feira, a comemoração será realizada na primeira segunda-feira subsequente, não havendo nesse dia jornada de trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DÚVIDAS
Os sindicatos convenentes acordam que as dúvidas geradas na aplicação desta CCT serão dirimidas, preliminarmente, através de NOTA DE ESCLARECIMENTO, ajustadas, após realização de negociação por assunto, e, as deliberações, assinadas entre as partes, através de seus representantes legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída no âmbito dos Sindicatos Convenentes Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 12.01.2000. A composição, regimentos e abrangência seguem o disposto no ANEXO IV desta convenção coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
As infrações a esta CCT sujeitarão o infrator às penalidades abaixo enumeradas, que serão aplicadas na seguinte forma:
a) Comunicação formal para regularização em 10 dias;
b) Aplicação de multa por infração ou descumprimento de clausula desta CCT no valor de R$ 20,00 por empregado prejudicado, por mês de descumprimento. Em caso de reincidência de descumprimento de cláusula a multa terá seu valor dobrado.
Parágrafo Primeiro - A multa a que se refere o item ‘b’ será cobrada pelos Sindicatos Laborais judicialmente.
Parágrafo Segundo - As Cláusulas desta CCT que já tenham previsão de penalidades expressas em face da sua transgressão, não se aplica o disposto neste caput e letras.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI
AECIO DARLI DE XXXXX XXXXX
Presidente
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES