PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU – PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2023/2025
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU – PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2023/2025
1ª. CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2023 os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pela Inflação medida pelo maior índice dentre INPC-IBGE, IPCA-E-IBGE e IPC-FIPE do período de 01/05/2022 a 30/04/2023 a ser aplicado sobre os salários praticados em 30 de abril de 2023.
2ª – RECONHECIMENTO DA DATA BASE
As partes reconhecem como sendo 1º de Maio, a data base dos empregados da CDHU.
3ª - AUMENTO REAL
A CDHU concederá a todos seus empregados um aumento real de 2% (Dois por cento) a título de produtividade.
4ª - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 01/05/2023 a empresa praticará os seguintes pisos salariais:
A) Piso salarial para os empregados da CDHU corresponderá ao valor de R$ 6.641,58, conforme piso salarial mínimo necessário calculado pelo ICV/DIEESE;
B) Piso salarial para empregados atuando em cargos de Nível Técnico, corresponderá ao valor de R$ 8.900,35
C) Piso salarial para empregados atuando em cargos de Nível Universitário corresponderá ao valor de R$ 11.927,32
Parágrafo 1° – A empresa respeitará os pisos salariais, acima descritos, no Plano de Cargos e Salários para efeito de fixar o primeiro step de cada nível, mantendo-se as condições mais favoráveis.
Parágrafo 2° - Caso sejam inferiores àqueles previsto em lei, deverá ser mantido o mais favorável ao empregado.
5ª - DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
Nas demissões ocorridas 30 (trinta) dias antes da data-base, será acrescida uma multa
de 01 (um) salário nominal, conforme artigo 9º da Lei nº 7.238/84, incluso o período do aviso prévio.
6ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
O empregado admitido após a data-base perceberá o salário vigente na data da admissão.
7ª - PCS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CDHU apresentará imediatamente aos empregados a proposta de Plano de Cargos e Salários aprovado no Conselho de Administração da CDHU.
Parágrafo 1º: A proposta de que fala o caput deverá ser submetida a processo de adesão dos funcionários.
Parágrafo 2º - A empresa instituirá comissão paritária permanente para implantação e acompanhamento do Plano.
Parágrafo 3º - Não havendo adesão mínima de 2/3 (dois terços) do quadro de funcionários ao novo Plano apresentado pela empresa, fica prejudicada a implantação, encaminhando-se à Comissão indicada no parágrafo 2º para as devidas adequações.
Parágrafo 4º: A CDHU disponibilizará recursos equivalentes, no mínimo, a 3% (três por cento) do valor da Folha de Pagamento por ano, para a remuneração das promoções e ajustes salariais dos empregados conforme o PCS.
Parágrafo 5º - A CDHU manterá a política de aplicação de 1% da folha de pagamento nas promoções anuais, conforme PCS vigente, enquanto não for implantado o PCS tratado no caput.
8ª - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa nos termos do Decreto Estadual 59.598 de 16 de outubro de 2013 implantará para 2022 a proposta encaminhada ao Conselho de Administração de distribuição, a título de Programa de Participação nos Resultados, o valor de uma Folha Nominal de Salários.
Parágrafo 1º - A empresa implantará comissão paritária (empresa/empregados) permanente, visando à elaboração e acompanhamento da execução do PPR.
Parágrafo 2º – O valor que se refere ao caput da cláusula, ou percentual da meta alcançada, será creditado em uma única parcela no primeiro semestre do ano fiscal posterior.
9ª - GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Será concedida a todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional - GAP, correspondente as seguintes condições e percentuais:
I – Empregado que conclua cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, cuja somatório das cargas horárias correspondam a 180 horas-aula, terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal.
II – Empregado que conclua o curso de nível superior (Graduação, Bacharelado), terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal.
III- Empregado que conclua curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal.
IV- Empregado que conclua curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal.
V- Empregado que conclua curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado), terá acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal.
Parágrafo 1º As cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos.
Parágrafo 2º Os certificados dos cursos concluídos antes da vigência do atual acordo serão considerados para fins da gratificação.
Parágrafo 3º Os certificados dos cursos de nível superior devem ser emitidos por entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
10ª - VALE-REFEIÇÃO
Serão concedidos 30 (trinta) créditos de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por mês, sendo este benefício estendido ao período de férias e licença gestante, a partir de 01/05/2023, conforme tabela de participação anexa.
Parágrafo 1.º - No caso de Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, este benefício será estendido enquanto durar o complemento do Auxílio-Previdenciário (até 180 dias).
Parágrafo 2.º A tabela de participação anexa terá a tabela salarial reajustada com a soma dos índices aplicados na Cláusula 1º e 3ª .
11ª - VALE-ALIMENTAÇÃO
A CDHU fornecerá a seus empregados em plena atividade e também à empregada em Licença Maternidade, Vale-alimentação no valor de R$ 417,00 (Quatrocentos e dezessete reais)
Parágrafo 1º - A carga no cartão será de responsabilidade da Companhia.
Parágrafo 2º - Os empregados assumirão 01%, a título de coparticipação, do valor do benefício mencionado no caput.
Parágrafo 3º - Após o período estipulado na letra “b”, da Cláusula “Complementação de Auxílio Previdenciário”, a CDHU fornecerá vale-alimentação mensalmente, com participação do empregado sempre na primeira faixa da tabela.
12ª - HORAS EXTRAS
As partes estabelecem os seguintes adicionais de horas extras:
A - 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado;
B - 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Entende-se por "hora extra" o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada.
Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário nominal do empregado.
Parágrafo 3º - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho, será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ónus para o empregado.
13ª - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas entre o dia 11 (onze) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 10 (dez) do mês de competência serão pagas conjuntamente com o salário correspondente.
14ª - TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção
ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
15ª - VALE-REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAS
Quando da prestação de 02 (duas) horas extras ou mais, previamente autorizadas, será fornecido gratuitamente aos empregados 01 (um) Vale Refeição, com igual valor de crédito do normalmente percebido.
Parágrafo Único – O empregado que for convocado pela empresa para prestar serviços, após o expediente normal, independentemente de estar em atividade externa, receberá, gratuitamente, 01 (um) Vale Refeição, com igual valor de crédito do normalmente percebido e será pago na próxima recarga do cartão Vale-Refeição.
16ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1º dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência.
17ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido mensalmente, no dia 16 de cada mês.
18ª - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pelas horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre as 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras.
19ª - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, conforme enunciado da Súmula n° 229 do TST.
Parágrafo 1º - Considera-se como “sobreaviso” o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Parágrafo 2º - A escala de “sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 3º - A empresa disponibilizará sem quaisquer ônus para os empregados ou reembolsará os custos dos meios necessários para a comunicação entre o empregado e a empresa.
Parágrafo 4º - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança.
20ª - FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerados os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado número de empregados.
Parágrafo 1º - São considerados como força maior os seguintes eventos: Enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes e etc.
Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento.
21ª - SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE
A CDHU concederá saída antecipada de até 03 horas, aos empregados estudantes nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial – autorizado ou reconhecido – de ensino, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória à comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas, até o mês subsequente.
22ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Até 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, ascendentes do cônjuge, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica, desde que declarada dependente na última declaração de imposto de renda e inclusa em Folha de Pagamento, através de Termo de Responsabilidade específico, ao qual ficaria condicionado. Para os isentos, declaração de próprio punho, sob pena da Xxx.
23ª - LICENÇA MATERNIDADE/ADOTANTE
A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos salários, nos termos da lei federal 11.770 de 09/09/2008. O mesmo período será concedido à empregada que adotar criança ou obter a guarda judicial para
fins de adoção.
Parágrafo Único: Serão concedidos 05 (cinco) dias corridos para os pais.
24ª - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme lei 13.467/17.
25ª - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até Dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordantes, que deverão manifestar-se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega.
Parágrafo 1º - Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, segunda- feira e terça-feira de carnaval de cada ano serão concedidos abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado).
Parágrafo 2º - A compensação de pontes de feriados será feita de maneira uniforme a todos os empregados da CDHU e de acordo com a jornada de trabalho.
26ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão; para os demais empregados, o pagamento da 1ª (primeira) parcela será antecipado para até o 1º dia útil de julho.
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais existentes sobre a primeira parcela serão quitadas no mês de julho.
Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13° salário será quitada no dia 16 de dezembro.
27ª - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Será facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, sendo facultado ainda, desde que haja concordância dos empregados, o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo 1º - As férias iniciarão, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana, sendo facultado ao empregado, mediante concordância da chefia, o início nos demais dias úteis da semana, vedada a programação no período de dois dias que anteceda a feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer, durante o período de gozo de férias, dias compensados ou em compensação, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo daqueles.
Parágrafo 3º - Fica vedado o acúmulo de períodos aquisitivos.
28ª - FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS E 13ª SALÁRIO
Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º salário, a fração do período aquisitivo já transcorrido
29ª- ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância.
30ª - ESTABILIDADE PARA ADOTANTE
As empregadas e empregados que vierem a adotar criança ou obter guarda judicial de criança, terão estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da adoção ou do direito da guarda judicial.
31ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria
32ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou por idade, o que ocorrer primeiro, desde que cumpridos todos os requisitos ora transcritos:
I – Compete exclusivamente ao empregado manifestar por escrito e no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência do aviso de dispensa a proteção referida no caput;
II – Compete exclusivamente ao empregado comprovar-nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo referido no Inciso anterior (I), mediante certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão previdenciário oficial (INSS), o Tempo de Contribuição necessário para aquisição do benefício;
III – Somente será assegurada a estabilidade aos empregados que, preenchidos os requisitos supra, necessitem de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria segundo a legislação previdenciária vigente à época da eventual rescisão;
IV – A estabilidade prevista no caput não se aplica em caso de pedido de demissão do empregado ou rescisão do contrato por justa causa, ou, ainda, quando não obedecidos os prazos supramencionados.
33ª – EMPREGADOS APOSENTADOS
Ao empregado aposentado que permanece prestando serviços à CDHU, é devido os depósitos do FGTS em conta poupança, e em caso de dispensa, tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
34ª - AUXÍLIO-CRECHE
A CDHU pagará mensalmente a todos os seus empregados(as), que tiverem filhos na idade de 00 (zero) anos a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de R$ 607,28 (seiscentos e sete reais, vinte e oito centavos) a título de auxílio creche, por filho.
Parágrafo Único – A CDHU concederá igual auxílio aos empregados (as) que tenham filhos excepcionais ou permanentemente inválidos, mediante a comprovação desta condição através de relatório médico oficial
35ª - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
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A CDHU concederá licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge, e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos.
Parágrafo 1º - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será respondida em 02 (dois) dias.
Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitiva já transcorrida.
36ª - IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Fica acordado que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados.
Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão.
37ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A CDHU manterá convênio de Assistência Médica e Odontológica, nos moldes da legislação reguladora do tema.
Parágrafo 1.º - No caso de modificação da sistemática atual, a companhia constituíra comissão para análise de novas propostas.
Parágrafo 2.º - Os diretores e empregados desligados da Empresa, seus dependentes e agregados, poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento mensal integral diretamente à empresa operadora contratada, em conformidade a Lei 9656/98, após manifestar formalmente o interessa no RH da CDHU dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3.º - Os empregados assumirão parte do custeio do valor do benefício mencionado no “caput”, de acordo com a tabela que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual a CDHU aplicará a partir de maio de 2023.
Parágrafo 4.º A tabela de participação anexa terá as faixas salariais e de participação por vida reajustada com a soma dos índices aplicados nas Cláusulas 1º e 3ª
38ª - VALE-TRANSPORTE
Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular de transporte coletivo interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, será aplicado o critério da lei do vale transporte.
Parágrafo Único - Os vales transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao mês de benefício.
39ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, tanto por doença como por acidente do trabalho, da seguinte forma:
A) Até 90 dias de afastamento: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando.
B) Acima de 90 dias e até 180 dias de afastamento: 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando.
Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apresentá-lo à área de Gestão de Pessoas. Independentemente do prazo mencionado no "caput", o benefício se extinguirá quando ocorrer à alta ou cessar a incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia.
Parágrafo 2° - Aos beneficiados por estes auxílios deverão, obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clínico, por médico da CDHU, ou por esta indicada.
40ª - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com 02 (dois) anos ou mais de serviços contínuos na CDHU, quando desta ocorrer o desligamento após a aposentadoria, terão direito ao pagamento de 02 (dois) salários.
41ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada ordinária de trabalho será de 38 (trinta e oito) horas semanais para todos os empregados, de segunda a sexta feira.
42ª - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CDHU fará seguro de vida e acidentes em grupo, em favor de seus empregados, nos termos da regulamentação da SUSEP, tendo como beneficiário(s) o(s) próprios ou seus descendentes, ascendentes e cônjuge, ou ainda, pessoa por ele indicado, observado as seguintes coberturas:
A) - - Em caso de morte por qualquer natureza do segurado principal, seu beneficiário receberá a título de indenização a importância segurada no valor de R$ 151.573,62
(Cento e cinquenta e um mil, xxxxxxxxxx e setenta e três reais, sessenta e dois centavos).
B) - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, do segurado principal causada por acidente pessoal, o próprio segurado principal receberá a título de indenização uma importância segurada de R$ 151.573,62 (Cento e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais, sessenta e dois centavos).
C) - Em caso de morte por qualquer causa do cônjuge do segurado principal será paga ao segurado principal a título de indenização uma importância segurada correspondente a R$ 75.786,81 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais, oitenta e um centavos).
D) - Em caso de morte por qualquer causa dos (as) filho (as), maior(es) de 14 (quatorze) anos, do (a) segurado (a) principal será paga a título de indenização uma importância correspondente a R$ 37.893,40 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais, quarenta centavos).
Parágrafo 1º - A empresa satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula, ou por meio de apólice própria ou pela adesão à apólice de seguro de vida em grupo.
Parágrafo 2º - A empresa proporcionará seus empregados à oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos empregados limitada a 15% do custo.
Parágrafo 3º – Este benefício será corrigido a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
43ª - GARANTIAS SINDICAIS
A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
44ª - NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES
Os empregados que exerçam cargos com nomenclatura genérica que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros competentes, terão suas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) registradas na respectiva formação em complemento à denominação do seu Cargo, desde que o empregado exerça atividade própria de sua formação e que esta esteja contribuindo para os projetos de interesse da
empresa
45ª - AUXÍLIO FUNERAL
A CDHU pagará a título de auxílio funeral a importância de R$ 7.072,38 (sete mil, setenta e dois reais, trinta e oito centavos), valor este designado para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregado e/ou seus dependentes diretos, desde que assim arrolados na última declaração de bens e rendas perante a Receita Federal e apontada em termo de responsabilidade específico, para efeito de elaboração de folha de pagamento. Os isentos de declaração de bens e rendas deverão apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com o rol de seus dependentes.
Parágrafo 1.º - O pagamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da certidão de óbito, que por sua vez deverá ser apresentada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.
Parágrafo 2.º - Ficam definidos como dependentes diretos para efeito do benefício em tela: pai, mãe, filhos, cônjuge e/ou companheira (o), desde que para este último seja apresentada comprovação por Escritura Pública de União Estável ou decisão judicial.
46ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE
Considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pelo local, a postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. Parágrafo 1º – O trabalho em atividades penosas ensejará a percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, observado o disposto nos artigos 457 e 458 do Estatuto Consolidado, independentemente de receber ou fazer jus a outros adicionais.”
Parágrafo 2º - O adicional de penosidade será devido quando os profissionais exercerem suas atividades em:
I – contato com portadores de doenças infectocontagiosas; II – Atendimento ao público;
III – áreas e locais insalubres;
IV – áreas de situações de calamidade pública.
V - de difícil acesso, que implique no uso de transporte precário;
VI - de Reintegração de Posse, de Arrolamento ou de fiscalização de imóvel, VII - que impliquem risco acentuado à sua integridade física.
Parágrafo 3º - O pagamento do Adicional, não isenta a CDHU de tomar providências para minimizar as condições penosas ou de riscos.
47ª - BANCO DE TRANSFERÊNCIA/RECRUTAMENTO INTERNO
A CDHU manterá Banco de Transferência que será administrado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, sempre que houver uma quantidade mínima de 900 (novecentos) empregados efetivos.
Parágrafo 1º - O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência e pretensa lotação. A transferência só será efetiva após análise da área de Gestão de Pessoas, da área recebedora e da área cedente.
Parágrafo 2º - A área de Gestão de Pessoas manterá o Banco de Transferência no Portal para consulta dos empregados.
48ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos:
A) - Na rescisão sem justa causa, o empregado será comunicado por escrito onde constará informação sobre a forma de cumprimento do aviso prévio e a motivação para sua dispensa. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B) - Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito.
C) – Na dispensa será respeitado os princípios norteadores da Administração Pública, consubstanciados no Art. 37, caput da Constituição Federal, sendo vedada a denúncia vazia do contrato de trabalho.
49ª - SINDICÂNCIA
Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 05 (cinco) dias de antecedência
50ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A Empresa formalizará toda substituição de empregados em seus respectivos cargos, pagando integralmente a diferença entre o salário do substituído e do substituto para este
último, nos termos do Enunciado 159 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo Único: A substituição se dará sempre por empregado do mesmo centro de custo que pertença o substituído.
51º. ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO
A CDHU fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA-SP ou CAU-SP (Para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010).
Parágrafo único - A CDHU deverá mencionar nas ART’s do CREA-SP ou nos Registros de Responsabilidades Técnicas – RRT’s do CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010) os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional.
52ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A CDHU garantirá as condições necessárias de trabalho, com recursos humanos, materiais e tecnológicos, visando a qualidade da Produção de Habitação de Interesse Social no Estado de São Paulo, bem como atender às exigências legais quanto à responsabilidade técnica dos trabalhos. A CDHU garantirá aos trabalhadores de todos os setores da Companhia, condições mínimas e adequadas ao exercício das atividades de projeto, execução, perícia e fiscalização, além de atendimento da população demandatária, estruturando os Postos de Atendimento, inclusive Regionais, com as condições mínimas de pessoal, equipamento e apoio técnico, operando com pessoal próprio, inclusive nos Poupatempos.
53ª CONCURSO PÚBLICO
A CDHU realizará no decorrer deste Acordo Coletivo um concurso público para repor os cargos necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Companhia
54ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
55ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregados, carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos que tenham efetuado na CDHU
56ª - DIVULGAÇÃO DE NORMAS
A empresa distribuirá a seus empregados, informativos contendo as Normas internas e procedimentos em vigor .
57ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que os mesmos sejam originais e consigne o dia o horário de atendimento do empregado, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado.
58ª - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresas assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei.
59ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos:
A) – As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos;
B) – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente, após ultrapassada a jornada normal de trabalho.
C) – Os valores de reembolso de despesas de viagem e diárias de hospedagem será igual para todos empregados, sendo vedado tratamento diferenciado por cargo ou função do empregado.
60ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido a CDHU, o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médico-odontológico, vale alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU,
desde que expressamente autorizado pelo empregado.
61ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU.
62ª - FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A) - A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários.
B) - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários incentivando a participação de seu corpo técnico.
C) - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico.
D) - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou doutorado) dentro da suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 08 (oito) horas semanais durante o período previsto para o curso, que for previamente aprovado pela CDHU.
63ª - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO
A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos Segurados que sofrerem acidente do trabalho, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
64ª- GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades, obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do aviso prévio.
Parágrafo Único - No prazo indicado no caput, a empresa, adotará as medidas necessárias visando à readaptação e realocação dos empregados nas unidades de regiões remanescentes.
65ª - PROMOÇÕES
Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes.
66ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento.
67ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento 0,5% a título de contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados. O recolhimento será efetuado em favor dos Sindicatos até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo 1 º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, através do envio de carta ao Sindicato, em até 10 dias após acordo firmado entre as partes.
Parágrafo 2º - O Sindicato deverá em 03 (três) dias úteis enviar cópia da carta a Superintendência de Recursos Humanos da CDHU para que se cesse todo e qualquer desconto.
Parágrafo 3º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far- se-á em nome desse, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto.
Parágrafo 4° - Os empregados sindicalizados ao SINCOHAB estão isentos do recolhimento da presente contribuição.
Parágrafo 5º - Em havendo o pagamento da Contribuição Sindical peio empregado, no
mês de março, e somente nesse mês, ficará suspensa as demais contribuições ao sindicato.
68ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CDHU liberará sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Diretores Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições:
A) - A licença, uma vez concedida, pode ser prorrogada mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleita.
B) - A liberação, objeto do "caput", desta cláusula, será concedida no máximo a 03 (três) membros do SINCOHAB, 01 (um) membro do Sindicato dos Arquitetos e a 01 (um) membro do Sindicato dos Engenheiros.
C) - A duração da liberação, prevista no "caput" desta cláusula, limita-se a:
1) A 60 (sessenta) horas mensais ao Presidente do SINCOHAB;
2) A 30 (trinta) horas mensais a 1 diretor do SINCOHAB de abril a julho;
3) A 36 (trinta e seis) horas de agosto a março e 50 (cinquenta) horas de abril a julho a 1 (um) diretor do SINCOHAB, 1 (um) diretor do SEESP e 1 (um) diretor do SASP.
D) – A utilização das horas mensais pelos dirigentes, com exceção ao Presidente do SINCOHAB, não poderá coincidir com o período da tarde quando véspera de feriados e férias, período da manhã pós feriados e férias, ou ainda coincidir com dias concedidos mediante compensação Ex: Emendas de final de ano, dias de jogos/competições mundiais. As ausências por motivos particulares, consultas ou tratamentos médicos/odontológicos eletivos deverão ocorrer durante o período a disposição dos sindicatos, restando estabelecido que, o não cumprimento do previsto ensejará o desconto das horas correspondentes à ausência para dedicação ao Sindicato.
E) – Os sindicatos deverão encaminhar à CDHU até o dia 25 de cada mês, calendário com a previsão de utilização das horas a disposição das entidades, correspondente ao período de 01 a 30 do mês subsequente.
F) - A liberação de um dos representantes acima referidos poderá ser por período integral, desde que um acordo nesse sentido venha ser firmado entre a CDHU e os Sindicatos, no qual será identificado o Sindicato beneficiário desta liberação.
G) - As liberações acima mencionadas, e na forma disciplinada, poderão ser utilizadas por qualquer membro do respectivo Sindicato indicado por sua Presidência, desde que eleito Diretor.
69ª- REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA CDHU
É assegurado aos empregados o direito de eleger um representante para o Conselho de Administração da empresa, Art. 11 da CRFB/88, Lei Complementar nº 417 de 1985 do Estado de São Paulo, Art. 19 da Lei 13.303 de 2016.
Parágrafo 1º - A eleição, por escrutínio secreto, ficará a cargo de uma comissão eleitoral paritária e integrada por um representante indicado pelo SINCOHAB.
Parágrafo 2º - O mandato do representante dos empregados no Conselho de Administração da CDHU será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.
Parágrafo 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados no conselho de administração não poderá sofrer despedida arbitrária,
70ª- REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA EXECUTIVA DA CDHU
Nos termos do inciso XXIII, Art. 115 da Constituição Estadual, Lei Complementar nº 417 de 1985 do Estado de São Paulo, a CDHU realizará eleição para escolha dos empregados de 1 (um) representante destes para a Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - A eleição, por escrutínio secreto, ficará a cargo de uma comissão eleitoral paritária e integrada por um representante indicado pelo SINCOHAB.
Parágrafo 2º - O mandato do representante dos empregados na Diretoria Executiva da CDHU será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.
Parágrafo 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados na Diretoria de Executiva não poderá sofrer despedida arbitrária,
71ª- COMISSÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nos termos do Art. 510-A e seguintes da CLT, a CDHU realizará eleição para escolha de uma Comissão de Representantes dos Empregados.
Parágrafo 1º - A eleição, por escrutínio secreto, ficará a cargo de uma comissão eleitoral paritária e integrada por um representante indicado pelo SINCOHAB.
Parágrafo 2º - O mandato do representante dos empregados na Comissão de Representação será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva.
Parágrafo 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados na Comissão de Representação não poderá sofrer despedida arbitrária,
72ª - ASSEMBLÉIAS/REUNIÕES NA CDHU
A CDHU poderá permitir mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, a realização da Assembleia dentro do seu recinto, desde que esta ocorra fora do horário de expediente normal.
73ª - SINDICALIZAÇÃO
A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixada, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política – partidária.
74ª LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
Serão abonadas ou compensadas, 02 (duas) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria.
Parágrafo Único - A categoria terá no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) empregados representantes, mediante acordo entre as partes.
75ª - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido.
76ª - LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA
Para o desempenho de suas atividades, Vice Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 01 (um) dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Parágrafo 1º – A CIPA deverá divulgar mensalmente, relatório de vistoria a todos os trabalhadores da CDHU
Parágrafo 2º – A realização da eleição de representantes da CIPA deverá ocorrer todo mês de Abril.
77ª - QUADRO DE AVISO / MURAL ELETRÔNICO
A CDHU permitirá a afixação, pelo Sindicato, em Quadro de Aviso em locais acessíveis
aos empregados, de matéria de interesse da categoria. É vedada, porém, a divulgação de material político-partidário religioso ou ofensivo a quem quer que seja, bem como a utilização de correio eletrônico corporativo.
Parágrafo Único - Será permitida a divulgação de material informativo dos sindicatos em mural eletrônico da empresa, desde que previamente analisado/autorizado e publicado pela CDHU.
78ª - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do início de suas atividades, sobre:
A) - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, de acordo com a NR. 6;
B) - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes;
C) - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
D) - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas.
79ª - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverão constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal.
80ª - EXAME MÉDICO
A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado
81ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPIs somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes.
82ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniformes gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço.
83ª - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, (junto às autoridades competentes).
84ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, conforme definidos em Legislação específica para o assunto previsto NR – 24, da Portaria 3214/78.
85ª - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada, proibindo- se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas e peças.
86ª- ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxílio acidente, retorno à CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que , quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia.
87ª - ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente acordo aplicam-se a todos os empregados da CDHU.
88ª - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo.
89ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fixam as partes multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada.
90ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2023 à 30/04/2025 Parágrafo 1º – As cláusulas de natureza econômica serão negociadas na data base Parágrafo 2º – As cláusulas do presente Acordo ficam garantidas até a assinatura do
próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
91ª – COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho
São Paulo, 02 de março de 2023
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente