ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em proteção ao voo, com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTE SALARIAL E GANHO REAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
A partir de 1º de abril de 2023 o piso salarial para os empregados que ocuparem o cargo de operador de estação aeronáutica (OEA) será de R$ 5.005,77 (cinco mil, e cinco reais e setenta e sete centavos), relativos a 100% do IPCA acumulado (5,6%) no período de 03/2022 a 02/2023. Os salários vigentes em 31 de março de 2023 também serão reajustados em 5,6%.
Parágrafo 2º. Embora a COSTA DO SOL não possua atualmente CTA - Controlador de Tráfego Aéreo, MET-AER Meteorologista Aeronáutico, TIA – Técnico em Informações Aeronáuticas (AISs) em seu quadro de funcionários, na eventualidade de contratação tais empregados os respectivos pisos salariais serão negociados com o SNTPV.
Parágrafo 3º. Os valores do piso salarial, o reajuste salarial e das demais cláusulas econômicas terão vigência até 31 de março de 2024 e serão renegociados pelas partes a partir de fevereiro de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas laboradas pelos empregados abrangidos pela presente norma coletiva serão computadas conforme a legislação em vigor e remuneradas com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COSTA DO SOL fornecerá aos empregados abrangidos pela presente norma coletiva verba a ser paga na forma de vale-alimentação, sem quaisquer ônus a esses últimos, no valor de R$ 479,85 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) mensalmente.
Parágrafo 1º. Aludida verba possui natureza jurídica indenizatória e não integrará o salário e/ou a remuneração do empregado para quaisquer fins, inclusive tributários e especialmente para reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de emprego.
Parágrafo 2º. O vale-alimentação não será devido àqueles funcionários que estiverem com os seus contratos de emprego suspensos ou interrompidos, exceto na hipótese do gozo de auxílio-doença exclusivamente decorrente de acidente de trabalho.
Parágrafo 3º. Na hipótese de percebimento de auxílio-doença acidentário, o empregado fará jus ao percebimento de vale-alimentação por, no máximo 180, (cento e oitenta) dias de afastamento, seguidos ou não, dentro do período de vigência do presente acordo.
Parágrafo 4º. Os empregados abrangidos pela presente norma coletiva serão beneficiados com os mesmos reajustes de vale-alimentação concedidos aos demais empregados da COSTA DO SOL não abrangidos pela presente norma coletiva, de forma a se manter a paridade de valores entre as categorias de empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA - VALE-COMBUSTÍVEL
Havendo viabilidade técnica para a sua execução, a COSTA DO SOL OPERADORA AEROPORTUÁRIA S.A, a pedido do OEA, concederá o benefício do “vale-combustível” conforme política interna da empresa.
Os valores antecipados a título de “vale-combustível” mantém a natureza indenizatória de que trata a Lei nº. 7.418/1985, não integrando o salário para qualquer fim.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
A COSTA DO SOL contratará em favor dos empregados seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, com indenização securitária mínima de R$ 12.852,95 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois Reais e noventa e cinco centavos) para a ocorrência de sinistro.
Parágrafo Único. Os empregados abrangidos pela presente norma coletiva serão beneficiados com os mesmos reajustes de indenização securitária concedidos aos demais empregados da COSTA DO SOL não abrangidos pela presente norma coletiva, de forma a se manter a paridade de valores entre as categorias de empregados.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A COSTA DO SOL fornecerá aos seus empregados que trabalharem em jornada superior a 4h (quatro horas) vale-refeição nos seguintes valores por dia de efetivo trabalho: R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos), para os empregados com jornada de trabalho diária inferior a 8h (oito horas); e R$ 33,15 (trinta e três reais e quinze centavos), para os empregados com jornada de trabalho diária igual ou superior a 8h (oito horas).
Parágrafo 1º. Atribui-se ao vale-refeição natureza jurídica indenizatória, razão pela qual os mesmos não integram o salário e/ou a remuneração para quaisquer fins, inclusive tributários e especialmente para reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de emprego.
Parágrafo 2º. Fica facultada à COSTA DO SOL a substituição do fornecimento do vale-refeição por quaisquer outras modalidades de alimentação previstas na legislação inerente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), hipótese em que não será mais devido o vale- refeição de que trata a presente cláusula.
Parágrafo 3º. Os empregados abrangidos pela presente norma coletiva serão beneficiados com os mesmos reajustes de vale-alimentação concedidos aos demais empregados da COSTA DO SOL não abrangidos pela presente norma coletiva, de forma a se manter a paridade de valores entre as categorias de empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO E CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
Considerando que o Aeroporto Internacional de Cabo Frio situa-se em área turística, com acréscimo irregular de serviços em determinados períodos do ano, fato esse notório e que acarreta em complexas oscilações na demanda de serviços ao longo do ano, fica a COSTA DO SOL dispensada da comprovação, em juízo ou fora dele, do acréscimo de serviços de que trata o artigo 2º, da Lei nº. 6.019/1974; e da natureza ou transitoriedade de que trata o artigo 443, §2º, alínea “a”, da CLT; presumindo-se legal e necessária a contratação de trabalhadores temporários e/ou empregados através de contrato por prazo determinado, durante os meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro, para a prestação de serviços no aludido estabelecimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência Setor/Empresa CLÁUSULA DEZ - VIAGENS A TRABALHO
A COSTA DO SOL reembolsará as despesas que os empregados realizarem em virtude de viagem a trabalho, conforme a política interna da COSTA DO SOL.
Parágrafo Único. As viagens ou deslocamentos dos OEAs para a realização da inspeção obrigatória de saúde (INSPSAU) serão consideradas como viagem a trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA ONZE - BANCO DE HORAS
O BANCO DE HORAS seguirá o que determina o 2º, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e se destina a compensar as horas trabalhadas além da jornada de trabalho em determinado (s) dia (s) com a equivalente redução da jornada em dia (s) posterior(es).
Parágrafo 1º. O BANCO DE HORAS abrange todos os setores da empresa
COSTA DO SOL.
Parágrafo 2º. Sempre que o colaborador extrapolar a jornada diária, o gestor deverá expressar sua concordância em documento a ser entregue ao RH da COSTA DO SOL.
Parágrafo 3º. As primeiras duas horas extras serão computadas como crédito para o banco de horas. As demais horas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 4º. A COSTA DO SOL se obriga a pagar trimestralmente, em folha de pagamento, o número de horas correspondentes ao crédito apurado, com adicional de 50% (cinquenta por cento), caso o colaborador não tenha gozado o descanso correspondente no período apurado. Em caso de débitos, o valor será descontado.
Parágrafo 5º. O BANCO DE HORAS será zerado a cada trimestre.
Parágrafo 6º. Para fins de controle dos créditos e débitos do BANCO DE HORAS, a COSTA DO SOL e os colaboradores poderão utilizar os seguintes meios de compensação:
a) Folga semanal;
b) Dispensa ou aumento da jornada diária;
c) “Pontes de feriado”, cuja compensação se dará na proporção de 01 (uma) hora de débito no BANCO DE HORAS para cada 01 (uma) hora de folga.
Parágrafo 7º. As horas compensadas com descanso ou folga não acarretarão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, nas licenças, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial ou rescisória.
Parágrafo 8º. A compensação do BANCO DE HORAS deverá ocorrer da seguinte forma:
a) Para os colaboradores que trabalham de segunda a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora acrescida à jornada, o colaborador terá um crédito de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, e para cada 01 (uma) hora reduzida em relação à jornada, o colaborador terá o débito de 01 (uma) hora;
b) Para os colaboradores que trabalham aos sábados e não fazem compensação de segunda a sexta, as horas excedentes ao contrato de trabalho entrarão para o BANCO DE HORAS;
c) Em dias de Feriados e Folgas, para cada hora trabalhada, será paga ao colaborador com acrescimento de 100%, e não entrará para o BANCO DE HORAS;
d) A hora trabalhada em período noturno não sofrerá prejuízo do adicional noturno, nos termos previstos no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigente.
Parágrafo 9º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do saldo de BANCO DE HORAS, o colaborador fará jus ao pagamento do número de horas correspondentes ao crédito apurado. Caso o colaborador tenha débitos, estes serão anistiados, nos casos de dispensa por iniciativa da empresa, sem justa causa, nos demais casos haverá o desconto em rescisão.
Parágrafo 10. A COSTA DO SOL comunicará as dispensas de jornada ao colaborador por meio de comunicação, definido pelas suas normas internas, com 12 (doze) horas de antecedência em relação ao inicio da jornada, sendo que as horas dispensadas resultarão em débito do colaborador no BANCO DE HORAS. Em tempo, as dispensas realizadas antes do inicio e durante a jornada, não observadas as 12 (doze) horas, não serão computadas com débito no BANCO DE HORAS.
Parágrafo 11. Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas previamente avisadas e aprovadas pela empresa serão debitadas do BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas com BANCO DE HORAS.
Parágrafo 12. O colaborador que tiver 16 (dezesseis) horas de débito no BANCO DE HORAS, acumulados ou durante um mês, não poderá compensar horas no mês subsequente enquanto não tiver diminuído seu débito no BANCO DE HORAS em, no mínimo, 8 (oito) horas, salvo autorização expressa do RH. Qualquer hora excedente a décima sexta hora de débito será descontada do colaborador no mesmo mês da hora excedente realizada.
Parágrafo 13. Desde que o colaborador tenha débitos no BANCO DE HORAS, sempre que solicitado, o colaborador deverá compensar o seu débito com trabalho, representando aumento de jornada, em até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 14. A COSTA DO SOL se compromete a disponibilizar aos colaboradores, sempre que solicitado, controle demonstrando situação atualizada das horas positivas e negativas do BANCO DE HORAS para cada colaborador.
Descanso Semanal CLÁUSULA DOZE - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados abrangidos pela presente norma coletiva terão direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da COSTA DO SOL, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Parágrafo Único. Quando não for possível a suspensão do trabalho nos dias de repouso semanal remunerado, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar folga(s) compensatória(s) até o final do mês subsequente àquele em que tiver sido realizado o trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TREZE - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Nos termos da Portaria nº. 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, em a COSTA DO SOL optando pela utilização de controle eletrônico de ponto dos empregados, o sistema deverá obedecer à disciplina da Portaria nº. 1.510/2009, também do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando, entretanto, dispensada da emissão dos comprovantes físicos dos registros de horários.
Faltas
CLÁUSULA QUATORZE - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUINZE - JORNADA DE TRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
Considerando a reivindicação dos próprios empregados em permanecer mais dias de folga.
Considerando que os empregados trabalharão em horários fixos.
A escala de trabalho passa a ser de 7x7 (sete dias de trabalho por sete de folga), com duração de 8h (oito horas) diárias e limitado a 180h (cento e oitenta horas) mensais, utilizando-se o divisor 120 (cento e vinte) exclusivamente para o cálculo de horas extras.
Parágrafo 1º. Embora a COSTA DO SOL não possua atualmente CTAs, MET-AERs, TIAs (AISs) em seu quadro de funcionários, na eventualidade de contratação tais empregados as jornadas de trabalho serão negociadas com o sindicato acordante.
Parágrafo 2º. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DEZESSEIS - INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO: PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
A COSTA DO SOL manterá o sindicato informado das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA e PCMSO de cada dependência da EMPRESA, que sendo solicitada formalmente pelo SINDICATO, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta Cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido.
Parágrafo 1º. A COSTA DO SOL providenciará, num prazo máximo de 90 dias após a assinatura do presente ACT, uma avaliação técnica, caso ainda não tenha feito, com emissão de laudo por pessoa devidamente credenciada e capacitada, para avaliar situações de perigo (periculosidade) e grau de ruído a que estejam submetidos permanentemente ou eventualmente os operadores da EPTA, representados pelo Sindicato.
Parágrafo 2º. O SNTPV poderá realizar visitas periódicas aos locais de trabalho de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, acompanhado, por representante da SESMT.
Parágrafo 3º. A COSTA DO SOL deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante da SESMT, não haverá impedimento à realização da inspeção de que trata esta Cláusula.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DEZESSETE - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A COSTA DO SOL manterá assistência médica para os trabalhadores na proteção ao voo, através da contratação de planos ou seguros junto a operadoras de saúde suplementar (doravante denominados apenas “planos de saúde”), nas condições que seguem:
a) Os planos de saúde deverão assegurar o direito de atendimento à hospitalização e/ou cuidados médicos;
b) O plano de saúde poderá ser utilizado nos períodos de férias, licença maternidade, licença médica, auxílio doença não acidentário (nesse limitado a 180 dias) e auxílio doença por acidente do trabalho ou doença profissional;
c) O plano de saúde será extensível apenas ao cônjuge, ou companheiro e filhos, observada política interna da empresa; e
d) O plano de saúde terá participação do colaborador, conforme política interna da empresa.
Parágrafo Único: De acordo com o novo cenário econômico do país e da COSTA DO SOL OPERADORA AEROPORTUÁRIA S.A, as condições
mencionadas na presente cláusula poderão ser revistas por meio de aditivo ao Acordo Coletivo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DEZOITO - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
A COSTA DO SOL fará o desconto e o repasse das verbas devidas pelos seus empregados ao SNTPV, por força de lei ou de associação, desde que, no caso de associação, haja expressa anuência dos empregados.
Parágrafo 1º. O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao SNTPV
no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência o desconto.
Parágrafo 2º. A não efetuação do repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora. Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresários conveniados que, por força de convênios celebrados com o SNTPV pratiquem preços e condições especiais para os trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DEZENOVE - ENCONTROS ENTRE AS PARTES
Para debater assuntos relacionados ao cumprimento do presente instrumento, a COSTA DO SOL e o SNTPV realizarão reuniões ordinárias de seis em seis meses e, caso haja necessidade, por solicitação de qualquer uma das partes, se reunirão extraordinariamente, em data, horário e local definidos de comum acordo.
Parágrafo Único. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Disposições Gerais
CLÁUSULA VINTE – DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As condições previstas nesse instrumento coletivo, por serem mais específicas e atenderem aos interesses da categoria, prevalecem em sua integralidade sobre aquelas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E UM - EXIGÊNCIA DO E-SOCIAL
É de responsabilidade do empregado e do empregador cumprir com todas as exigências da nova modalidade de transmissão de dados para o Governo Federal, no que tange as questões do contrato de trabalho, informações pessoais, atestados médicos, pensionistas entre outras questões para cumprir a nova obrigação imposta.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO