ESTATUTO DA FEVAAES – FEDERAÇÃO DE VA’A DO ESPÍRITO SANTO
ESTATUTO DA FEVAAES – FEDERAÇÃO DE VA’A DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO e SEDE
Artigo 1º – FEVAAES – Federaçao de Va’a do Espírito Santo, neste estatuto também denominada apenas FEVAAES, com sede e foro na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx x.x 000/000, Xxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ n.º 26.933.372/0001-64, associação desportiva, na condição de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e duração por tem- po indeterminado, constituída com fulcro na Lei n.º 9.615/98, Decreto Federal n.º 2.574/98, Código Brasi- leiro de Justiça Desportiva, Código Civil e demais legislações pertinentes, no dia 19 de outubro de 2016, mas registrada em 06 de dezembro de 2016, sob o registro/microfilme n.º 64870 de orden no Livro A- 101, regida por este Estatuto Social, alterado nesta data.
Parágrafo Primeiro - Este Estatuto segue as normas da CBVa’a - Confederação Brasileira de Va’a por ser a entidade nacional superior do esporte de va`a, sendo o órgão responsável por filiar e direcionar as atividades esportivas pertinentes e, consequentemente, as respectivas Federações, como a FEVAAES .
Parágrafo Segundo - O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais da modalidade, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva da Va’a, aceitas pela CBVa’a e assim também pela FEVAAES, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre o desporto.
Parágrafo Terceiro - Va’a é a modalidade esportiva também conhecida como canoagem haviana ou canoagem polinésia.
Artigo 2º – A FEVAAES, por sua característica representativa territorial, terá sua sede sempre no Esta- do Do Espírito Santo, podendo abrir ou manter filiais ou sucursais representativas em todo território nacional, a fim de cumprir seus objetivos sociais.
Parágrafo Primeiro - As atividades e reuniões da FEVAAES serão realizadas principalmente em sua se- de, podendo também ser realizadas em ambientes diversos, externos ou não, privados ou públicos, conforme necessidade e eventuais parcerias que poderão ser estabelecidas.
CAPÍTULO II - FINALIDADE, COMPETÊNCIA e FUNDADORES
Artigo 3º – A FEVAAES tem por finalidade:
a) Ser o órgão representativo do estado do Espírito Santo, em âmbito nacional e internacional, junto a todos os órgãos, públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, da modalidade esportiva denomina- da Va’a, com a finalidade de difundir, fomentar, incentivar, promover, desenvolver os esportes em questão, em todas as suas manifestações, em especial dando apoio, suporte, regulamentando e coor- denando as atividades das Associações, Clubes e demais entidades do Espírito Santo que desenvolvam tais práticas esportivas.
b) difundir, dirigir e incentivar o desporto universitário e escolar público e privado, promovendo direta-
mente e/ou dando apoio a atletas e entidades que promovam o desenvolvimento de ações e projetos voltados a trabalhos de cunho eminentemente social, especialmente voltados as modalidades da Va’a;
c) representar a Va’a ESPIRITO SANTENSE em qualquer atividade de cunho nacional ou internacional,
com poderes de celebrar acordos, convenções, convênios, parcerias e tratados, assim como orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito nacional e internacional das suas filiadas, sempre que não se tratar de alçada e responsabilidade do Comitê Olímpico Brasileiro; da CBVa’a e de órgãos legitimamente superiores;
d) promover ou autorizar a realização de competições e eventos esportivos que envolvam as modalida-
des de Va’a, que enseje a participação e/ou deliberação do Estado do Espírito Santo, em especial nos locais sob jurisdição da FEVAAES;
e) respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais, internacionais e olímpicos, no que respeita a prática das modalidades que envolvam a Va’a na esfera de atuação da FEVAAES;
f) cumprir e fazer cumprir as regras e regulamentos originários dos organismos nacionais como a CBVa’a e Comitê Olímpico Brasileiro;
g) fomentar e difundir a prática das modalidades da Va’a também por meio da promoção e/ou apoio da execução de cursos, palestras, workshops, clínicas de aprendizado, dentre outros programas ou ativi- dades que se demonstrem efetivos;
h) mapear locais onde seja possível a prática de Va’a no Estado do Espírito Santo, cadastrando-os e dis- ponibilizando as informações aos filiados da FEVAAES e praticantes de Va’a;
i) promover e coordenar competições locais entre os seus filiados e outros interessados, sendo respon- sável por promover, organizar, gerenciar e executar por si e/ou por intermédio de apoios e patrocínios os respectivos eventos, inclusive Campeonatos Estaduais em caráter oficial, bem como participar de certames nacionais, quando houver solicitação neste sentido;
j) promover a va’a dentro dos padrões competitivos internacionais;
k) organizar os calendários anuais de eventos oficiais em sua jurisdição, das manifestações de va’a;
l) dar suporte, orientar, direcionar e filiar atletas da Va’a para que estejam aptos a participarem de com- petições em nível estadual, nacional e internacional, no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo Primeiro - No desenvolvimento de suas atividades a FEVAAES observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e não fará distinção alguma quan- to a raça, cor, sexo, condição social.
Parágrafo Segundo - A FEVAAES terá um Regimento Interno que disciplinará seu funcionamento e por meio de Ordens Extraordinárias, sem prejuízo de outras decisões diversas, poderão ser estabelecidos, conforme o caso, direcionamentos não constantes no Regulamento Interno, bem como Projetos, Par- cerias, Termos de Apoio que impliquem em atuação conjunta da FEVAAES e terceiros, sejam pessoas jurídicas ou físicas, bem como quaisquer outras questões.
Parágrafo Terceiro - A FEVAAES terá exclusividade e será o órgão com chancela pela CBVa’a para promoção das atividades, em especial os eventos oficiais de competição de Va’a.
Artigo 4º – COMPETE à FEVAAES, de forma exclusiva no Estado do Espírito Santo:
a) Realizar Campeonatos, Copas e Torneios Nacionais e Regionais de va’a, em todas as disciplinas ine- rentes à modalidade;
b) Autorizar as filiadas a organizarem competições interestaduais ou delas participarem;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, deliberações e demais atos dos poderes de hierarquia superior da modalidade va’a;
d) Representar o Estado do Espírito Santo, em qualquer atividade pertinente à va’a e respectivas disci- plinas, no âmbito de sua competência;
e) Autorizar a participação de qualquer atleta, dirigente, árbitro, clube, liga e entidade sob sua jurisdi- ção em competições nacionais;
f) Deliberar a respeito da realização de eventos de va’a organizados por outros órgãos/entidades, que se pretenda realizar no Estado do Espírito Santo;
g) Organizar e manter o cadastro estadual de atletas e associações filiadas;
h) Elaborar e alterar o REGULAMENTO ESTADUAL que disciplinará todo o procedimento das competi- ções de âmbito estadual que vierem a ser promovidas no Espírito Santo e se enquadrem na modalidade Va’a.
Artigo 5º – São fundadoras da FEVAAES, as seguintes entidades:
I. DROPES - Associação de Esporte e Cultura do Espírito Santo, com sede na Rua Xxxx Xxxxxx- des Reis, 235 s. 403 - Xxxxx xx Xxxxx - Xxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o número 21.146.929/0001-58, titular da base de canoagem denominada PROJETO KEAKUA VA’A, que atua na Praia da Costa em Vila Velha/ES;
II. CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxx xx Xxx - Xxxxxxx/XX, xxx 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o número 28.165.355/0001-50 titular da base de canoagem denominada ITALO VA’A que atua na Ilha do Boi, em Vitória/ES;
III. ASSOCIAÇÃO DE APOIO CULTURAL E SOCIAL AS COMUNIDADES DA GRANDE VITORIA - ASSOCIA- ÇAO MAO NA MASSA, com sede na Escadaria Ademir de Alcantara Ascaciba, 106, Bairro Jesus de Naza- ré, Vitória/ES, xxx 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o número 23.976.271/0001-82, titular da base de ca- noagem e VA’A denominada CPP EXTREME, que atua na Praia de Camburi em Vitória/ES e na Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx/XX;
XXXXXXXX XXX - XX XXXXXXXXXXXX: FILIADOS E FILIAÇOES
Artigo 6º – A FEVAAES é constituída por membros divididos nas seguintes categorias:
I. ENTIDADES FUNDADORAS: São as entidades que deliberaram formar a presente Federação, as quais estão indicadas no artigo 5º deste Estatuto. Essa categoria tem direito a voz e voto nas Assembleias.
II. ENTIDADES FILIADAS: Outras entidades, legalmente constituídas, que tenham dentre seus objetivos e finalidades, promover a prática desportiva de quaisquer uma das modalidades de Va’a, as quais deve- rão atender os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e Regimento Interno da FEVAAES. Essa categoria tem direito a voz e voto nas Assembleias.
III. ATLETAS FEDERADOS: Praticantes de quaisquer uma das modalidades da Va’a, amadores ou profis- sionais, filiados ou não a alguma base ou clube, que tenham interesse em participar das atividades pro- movidas pela federação ou participar de atividades diversas que tenham interdependência da FEVAA- ES, ou que exijam federação do atleta para participação. Essa categoria é subdividida em duas classes, conforme abaixo, e tem direito a voz nas Assembleias e voto representativo conforme artigo 21º:
A) Atleta avulso: são os atletas que não são vinculados/filiados a nenhuma base ou clube e sejam devi- damente cadastrados na FEVAAES (federados).
B) Atleta filiado: são os atletas vinculados/filiados a uma base ou clube que tenha sede ou representa- tividade no Estado do Espírito Santo, que seja filiada à FEVAAES, e que sejam devidamente cadastrados na FEVAAES (federados).
Artigo 7º. Sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser estipulados no Regulamento Interno, de forma geral, só serão admitidos e mantidos como membros filiados as ENTIDADES FILIADAS e os
ATLETAS FEDERADOS que preencham os seguintes requisitos:
A) ENTIDADES FILIADAS:
I. Sejam pessoas jurídicas de direito privado legalmente constituídas, com ou sem fins lucrativos, que tenham como um dos objetivos sociais o desenvolvimento da prática esportiva de Va’a e tenham seus estatutos sociais em conformidade com os preceitos e Estatuto da FEVAAES, que por sua vez submete-se à CBVa’a ( parágrafo 1º do artigo 1º deste Estatuto);
II. Concordem com todos os termos do presente Estatuto Social;
III. Concordem com todos os termos do Regimento Interno da Federação;
IV. Concordem e acatem todas as Ordens Extraordinárias;
V. Estejam em dia com suas obrigações financeiras junto à federação;
VI. Tenham sede no Estado do Espírito Santo.
B) ATLETAS FEDERADOS:
I. Concordem com todos os termos do presente Estatuto Social;
II. Concordem com todos os termos do Regimento Interno da federação;
III. Concordem e acatem todas as Ordens Extraordinárias;
IV. Se comprometam a cumprir rigorosamente as responsabilidades assumidas;
V. Estejam em dia com suas obrigações financeiras junto à Federação;
VI. Respeitem os Regulamentos das competições organizadas e/ou com a chancela da federação, acatando as deliberações e decisões dos respectivos órgãos de decisão em caso de alguma divergência.
Parágrafo Primeiro: Ressalvadas as disposições estatutárias em especial quanto a voto, fica assegurado direitos iguais a todos os membros filiados, sendo vedado à FEVAAES negar direito de participação em eventos ou competições de seus calendários oficiais à entidade de administração ou de prática do des- porto que esteja em consonância com os ditames da legislação em vigor, de acordo com o presente estatuto, com as normas internas da FEVAAES e em dia com suas obrigações legais junto à FEVAAES.
Parágrafo Segundo: Poderão ser filiadas mais de uma entidade por cidade, ficando restrita a filiação às entidades sediadas apenas no Estado do Espírito do Santo.
Parágrafo Terceiro: Os membros filiados deverão pagar a anuidade à FEVAAES (artigo 30), conforme sua categoria, cujos valores serão divulgados sempre pela DIRETORIA, anualmente.
Artigo 8º – Os membros filiados a FEVAAES reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário,
antes de esgotados os recursos previstos na LEGISLAÇÃO DESPORTIVA, conforme o disposto no § 1o, do art. 217, da Constituição Federal.
Artigo 9º - As obrigações contraídas pela FEVAAES não se estendem aos seus membros filiados, nem lhes criam vínculos de solidariedade, de modo que os membros filiados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS, DEVERES e CAUSAS DE EXCLUSÃO DOS MEMBROS FILIADOS
Artigo 10º -– São direitos das ENTIDADES FUNDADORAS E DAS ENTIDADES FILIADAS:
I. Promover competições que se enquadrem nos regulamentos da FEVAAES e demais legislação perti- nente e/ou participar dos Campeonatos e Torneios promovidos pela FEVAAES, na forma prevista nos respectivos regulamentos;
II. Participar das reuniões abertas da FEVAAES e propor medidas úteis ao desenvolvimento e difusão da Va’a e de suas manifestações;
III. Participar ou fazer-se representar por procuração nas Assembleias Gerais, podendo votar conforme condição de voto (artigos 6° e 21);
IV. Apresentar defesas em casos de advertências, suspensões ou exclusão;
V. Organizar-se livremente e reger-se por leis internas próprias, respeitadas a legislação desportiva e as ordenações dos órgãos superiores coligados, no que couber;
VI. Usar do direito de representação junto a XXXXXXX, nas questões presenciais em geral, observados
os princípios do devido processo legal;
VII. Ter acesso aos regulamentos e informações que a FEVAAES detenha e que importem para a prática da atividade da Va’a.
Artigo 11º– São direitos dos ATLETAS FEDERADOS:
I. Inscreverem-se e participarem das Competições, Campeonatos e Torneios promovidos pela FEVAA- ES, na forma prevista nos respectivos regulamentos;
II. Participar das reuniões abertas da FEVAAES e propor medidas úteis ao desenvolvimento e difusão da Va’a e de suas manifestações;
III. Participar nas Assembleias Gerais, podendo se manifestar;
IV. Apresentar defesas em casos de advertências, suspensões ou exclusão;
V. Usar do direito de representação junto a FEVAAES, nas questões presenciais em geral, observados os princípios do devido processo legal;
VI. Ter acesso aos regulamentos e informações que a FEVAAES detenha e que importem para a prática
da atividade da Va’a.
Artigo 12º– São deveres de todos os membros FILIADOS, independentemente de outras obrigações que sejam prescritas em novas leis, regulamentos e deliberações editadas por via legal e/ou nos termos deste Estatuto:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações, regulamentos e decisões, expedidos por qualquer dos poderes descritos no presente estatuto, bem como as demais normas legais cabíveis, es- pecialmente o contido no artigo 23 da Lei 9.615/1998;
II. Difundir a cultura desportiva;
III. Pagar os encargos financeiros exigíveis pela FEVAAES, nestes incluída a anuidade por categoria de filiação, de acordo com as normas vigentes;
IV. Participar das Assembleias para as quais foram convocados e não o fazendo, ficam obrigados a se submeter às decisões ali tomadas sem direito a contestação;
V. Manter seu cadastro atualizado junto a federação, a fim de que as informações e contatos possam sempre ser recebidas;
VI. Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, podendo apresentar soluções para eliminar tais práticas;
VII. Respeitar o programa esportivo e regulamento geral, estabelecidos pela CBVa’a e FEVAAES, dando,
obrigatoriamente prioridade as provas constantes do mesmo, quer na escala local, quer de data e horá- rio, quando planejarem competições particulares;
VIII. Xxxxxx, promover e fomentar um espírito colaborativo entre as associações filiadas ou não, enti-
dades diversas, atletas, dirigentes, coordenadores e colaboradores em geral envolvidos na pratica da Va’a, como reconhecimento de um caminho saudável e necessário para o usufruto dos benefícios da pratica desportiva.
Parágrafo único. A não observância de seus devere constitui infração grave do filiado, podendo ser pe- nalizado com advertência e até exclusão da condição de membro filiado, conforme o caso.
Artigo 13º - Sem prejuízo de outros motivos que poderão ser estipulados no Regulamento Interno, de forma geral, poderão ser causas de exclusão dos membros Filiados:
I. Infração ao Regimento Interno da FEVAAES;
II. Infração às Ordens Extraordinárias;
III. Prática de atos ilícitos ou nocivos, dentro ou em nome da FEVAAES;
IV. Prática de atos ilícitos ou atos contrários aos princípios da FEVAAES, nos termos do respectivo Regimento Interno;
V. Prática de atos contrários à moral, aos bons costumes e/ou que causem prejuízos a FEVAAES
ou aos usuários das atividades desenvolvidas;
VI. Envolvimento, apoio ou participação de ações que contrariem os objetivos, finalidades, princí- pios e valores da FEVAAES.
Parágrafo Primeiro: Toda e qualquer exclusão deverá ser requerida pela Diretoria e submetida à análise conjunta dos órgãos de administração, com decisão final da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Em qualquer caso, é garantido ao membro Filiado o exercício de sua defesa, apre- sentando recurso na forma escrita, endereçado à Diretoria em até 05 (cinco) dias da data em que foi cientificado de sua exclusão. A Diretoria apresentará seu parecer a respeito e promoverá o julgamento da defesa em Assembleia Extraordinária marcada para esse fim, decidindo-se pela manutenção da ex- clusão ou restabelecimento do(a) filiado(a) excluído.
Parágrafo Terceiro: A ciência da exclusão será feita por algum dos meios admitidos em lei, sendo que a ausência de resposta positiva após 03 (três) tentativas efetivas da ciência, permitirão o processamento da exclusão, independentemente da manifestação do(a) filiado(a).
Artigo 14º - Qualquer membro filiado poderá solicitar sua demissão (exclusão), a qualquer tempo, me- diante apresentação de Carta de Desligamento. No caso de filiados que exerçam função administrativa ou integrem o Conselho Fiscal, a saída deverá ser anunciada com prazo de 30 (trinta) dias de antece- dência da data do efetivo desligamento.
Artigo 15º - Independentemente da possibilidade de exclusão dos filiados nos moldes dos artigos aci- ma, com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes in- ternos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público pertinentes, poderão ser aplicadas às suas filiadas, pela FEVAAES, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão.
Parágrafo Primeiro – A aplicação das sanções previstas nos itens acima poderão ser deliberadas dire- tamente pela DIRETORIA da FEVAAES e não prescinde de processo administrativo no qual sejam asse- gurados o contraditório e a ampla defesa. Seus termos e critérios deverão ser definidos por Regulamen- to Interno e/ou indicados no ato em que se deu ciência da respectiva sanção.
Parágrafo Segundo - As penalidades administrativas aplicadas, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio órgão que as aplicou ou pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V – DOS E ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO e SEUS PODERES
Artigo 16º – São órgãos de administração da FEVAAES:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria; e
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: A administração poderá, a critério da Diretoria, ser efetivada por meio de parcerias ou contratações (pessoas físicas ou jurídicas) para tal fim, os quais ficarão sujeitos ao controle, fiscaliza- ção e gerência dos membros da Diretoria, no limite da função e responsabilidade de cada um, respei- tando-se, ainda, os poderes inerentes à função do PRESIDENTE no que tange, especialmente, as delibe- rações.
Parágrafo Segundo: A FEVAAES adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Parágrafo Terceiro: É vedado o acúmulo de funções/cargos nos órgãos de administração da FEVAAES.
Parágrafo Quarto: A Diretoria poderá estabelecer Departamentos específicos para melhor consecução das tarefas pertinentes as atividades da entidade. Fica desde já estabelecido o DEPARTAMENTO TÉCNI- CO QUE DEVERÁ SER COORDENADO POR 01 (UM) DIRETOR TÉCNICO, que será convidado/nomeado pelo presidente em exercício. O Diretor Técnico terá como função coordenar todas as questões perti- nentes aos assuntos técnicos, tais como: Provas, Regras, Regulamentos, etc., e será o representante dos atletas e clubes/entidades federados, podendo para tal, contar com colaboradores voluntários a serem nomeados/escolhidos a critério da Diretoria.
Artigo 17º – ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é o órgão de deliberação superior da FEVAAES e é constituída pelos membros filia- dos (Entidades Fundadoras, Entidades Filiadas e Atletas Federados), e poderá ser ordinária ou extraor- dinária.
Artigo 18º - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral, de maneira ampla e sem prejuízo de outros assuntos que possam ser obje- to de pauta para discussão e deliberação deste órgão:
a) destituir os administradores, assim considerados aqueles que compõem a Diretoria;
b) alterar o Estatuto;
c) eleger os administradores, assim considerados aqueles que compõem a Diretoria,
d) eleger os membros para composição do Conselho Fiscal;
e) apreciar, discutir e votar sobre a dissolução e destino dos bens da entidade;
f) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
g) deliberar sobre outros assuntos de interesse dos filiados e da entidade;
h) deliberar sobre todo e qualquer assunto que não esteja no âmbito da competência isolada da Direto- ria.
Parágrafo Primeiro: Ressalvado o disposto no parágrafo segundo abaixo, qualquer Assembleia se insta- lará em primeira convocação com a maioria dos membros com direito a voto (50%+ 1) (artigo 21) e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo Segundo: Para as deliberações a que se referem os itens a, b, c, d deste artigo, a Assembleia Geral deverá ser instalada com quorum mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos membros com direito a voto (artigo 21), podendo realizar-se 03 (três) convocações com espaço de 30 (trinta) minutos entre às convocações, caso não se atinja o quórum mínimo na primeira convocação. Não se atingindo o quórum até a terceira convocação, deverá ser remarcada a data. A remarcação poderá ser feita no má- ximo 02 (duas) vezes, de modo que se na terceira Assembleia Geral não haja o quórum mínimo, as deli- berações em questão serão feitas, seguindo-se a praxe de horário de convocação, com efetivação da Assembleia mesmo sem o quórum mínimo.
ARTIGO 19º - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS – ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
A Assembleia Geral reunir-se-á de forma específica, ordinária e extraordinariamente:
I. Ordinariamente, sendo denominada Assembleia Geral Ordinária – AGO:
a) Xxx (1) vez por ano, para apreciar, discutir, votar e aprovar a Prestação de Contas do exercício findo;
b) Para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme prazo de mandato.
II. Extraordinariamente, sendo denominada Assembléia Geral Extraordinária – AGE:
a) Por convocação, sempre que for necessário, incluindo e não se limitando os seguintes assuntos:
a.1) matérias que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária;
a.2) decidir sobre a desfiliação/exclusão de filiado.
Parágrafo Único: A AGE será convocada pelo Presidente em exercício e na ausência ou na falta dele, pelo Diretor Executivo, ou ainda, se for o caso, por qualquer um dos membros do Conselho Fiscal e ain- da, por convocação feita por um 1/5 (um quinto) dos membros de quaisquer categorias, que subscreve- rão e especificarão os motivos da promoção da Assembléia Geral Extraordinária, obedecendo, para tan- to, a forma da convocação, aquela prevista no Artigo 20 abaixo.
ARTIGO 20º - DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
A convocação acontecerá com antecedência mínima de dez (10) dias, por edital afixado na sede da fe- deração, podendo ainda, a critério da DIRETORIA, virem a ser utilizados outros meios de divulgação. O Presidente da FEVAAES será o presidente das Assembléias Gerais e em caso de ausência, impedimento ou impossibilidade justificada, por aclamação ou indicação dos presentes, será eleito um outro membro da Diretoria para ser o presidente da Assembléia Geral, que convidará qualquer um dos associados pre- sentes, para secretariá-lo.
ARTIGO 21º - DO DIREITO A VOTO
Terão direito a voto nas Assembleias:
I. ENTIDADES FUNDADORAS, as quais deverão estar representadas por seus DIRETORES PRE- SIDENTES ou REPRESENTANTE LEGAL em exercício (ou mediante procuração com firma re- conhecida), que terá direito a UM voto em representação de sua entidade e respectivos atletas a ela vinculados;
II. ENTIDADES FILIADAS, as quais deverão estar representadas por seus DIRETORES PRESI- DENTES ou REPRESENTANTE LEGAL em exercício (ou mediante procuração com firma reco- nhecida) que terá direito a UM voto em representação de sua entidade e respectivos atletas a ela vinculados;
III. ATLETAS FEDERADOS AVULSOS, representados pelo DIRETOR TÉCNICO, que terá direito a 01 (UM) voto em representação a todos os atletas federados avulsos (parágrafo 4 do artigo 16 desse Estatuto).
Parágrafo Único: em caso de empate, o PRESIDENTE terá o voto de xxxxxxx (voto de desempate), sem prejuízo do voto que tenha dado em eventual representatividade à alguma entidade da qual seja presi- dente/representante.
ARTIGO 22º - DA DIRETORIA
A Diretoria é o órgão que executa a gestão da Associação e será composta de 03 (três) membros asso- ciados, assim discriminados: 01 (um) PRESIDENTE, 01 (um) DIRETOR TESOUREIRO e 01 (um) DIRETOR EXECUTIVO.
Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria é por 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por no máxi- mo 01 (um) mandato consecutivo para a mesma função.
Parágrafo Terceiro: A morte de qualquer um dos membros da Diretoria, ou vacância defintivia de qual- quer dos cargos da Diretoria, por qualquer motivo, implicará na aclamação de novo membro para atuar no cargo vago, no prazo de até 30 (trinta) dias, por meio de votação em Assembleia Geral. No caso de morte do Presidente, assumirá esta função o Diretor Executivo, situação que imporá readequação da Diretoria, que deverá ser efetivada mediante formalização por Ata e registro no respectivo Cartório de Pessoas Jurídicas.
ARTIGO 23º - DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Respeitadas as funções de cada membro da Diretoria, no âmbito geral, são atribuições da diretoria:
a) dirigir a organização de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da instituição e dos associados;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, Ordens Extraordinárias e demais decisões da Assembleia Geral;
c) promover e incentivar a criação de grupos de trabalho, de comissões, comitês, tudo visando o desenvolvimento dos objetivos e da finalidade social;
d) decidir sobre abertura e encerramento de unidades regionais, de filiais, representações, delegações, no país ou no exterior;
e) representar e defender os interesses de seus associados;
f) elaborar o orçamento anual;
g) apresentar à Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas re- ferentes ao exercício anterior;
h) determinar os casos e assuntos que devam ser submetidos à Assembleia;
i) deliberar sobre todo e qualquer assunto que envolva a administração da FEVAAES, nos termos deste Estatuto, Regulamento Interno e demais Ordens Extraordinárias, visando sempre e primando pela consecução de sua finalidade, assim o fazendo sempre por meio de reuniões e Assembleias a serem devidamente registradas por meio de Atas.
ARTIGO 24º - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Compete ao Presidente:
a) Representar a FEVAAES, ativa e passivamente, inclusive em juízo ou fora dele, perante todos os órgãos públicos e privados, instituições privadas, pessoas físicas e jurídicas, podendo contratar e orga- nizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, firmar par- cerias, contratar e demitir funcionários;
b) Superintender, organizar e dirigir todas as atividades e dos setores, departamentos, unidades, filiais, se criadas e mantidas, coordenando o trabalho dos demais membros da Diretoria, conduzindo todas as atividades para o cumprimento do presente Estatuto;
c) Convocar e presidir as reuniões da DIRETORIA;
d) Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
e) Usar as prerrogativas do voto de qualidade(Minerva), quando necessário;
f) Xxxxxxx poderes e constituir procuradores inclusive, com cláusulas “ad judicia " e “et extra”, para o fim que julgar necessário; mediante a outorga do instrumento, público ou particular, de procura- ção, específico e com prazo expressamente determinado, quando for o caso, com exceção daquele com cláusula “ad judicia”;
g) Contratar e rescindir contratos com empresas e/ou pessoal especializado, organizações técnicas e tudo o mais que for necessário, inclusive e se for o caso, para a prestação de serviços, observando-se para tanto as regras de salários e serviços do local da contratação, tudo isso para garantir seu regular funcionamento;
h) Contratar e demitir empregados;
i) Celebrar contratos, convênios, termos de parcerias, acordos, entre outros com organismos in- ternacionais e nacionais, com órgãos públicos e organizações nacionais, com ou sem fins lucrativos e empresas;
j) Assinar, em conjunto com o Tesoureiro ou ainda poderá assinar, em conjunto com terceira pessoa que, por xxxxxxx, vir a ser contratado (podendo também ser voluntário) para realizar a gestão administrativa (para qual será outorgada procuração), toda a documentação da federação, podendo abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar e requerer talões de cheques, aplicações financeiras,
enfim, tomar quaisquer providências, firmando respectivos documentos, que forem necessários para o bom e regular funcionamento da FEVAAES;
k) Aprovar e deliberar a respeito das contas mensais, ordinárias ou extraordinárias;
l) Aprovar e deliberar a respeito de despesas extraordinárias;
m) Criar Departamentos, bem como nomear os respectivos Coordenadores/Diretores dos depar- tamentos, incluvise, o Diretor Técnico (artigo 16, parágrafo 4º)
n) Xxxxx, exercer todas e quaisquer atribuições de sua competência, por força da lei e deste Esta- tuto, do Regulamento e das Ordens Extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: A contratação de empresa e/ou de pessoal (ou voluntário) de que trata a alínea “j” retro, observará regras de seleção profissional, atendo-se à capacitação para o exercício da função e dos trabalhos e atividades a serem executados como também a postura ética além da idoneidade e integridade do pessoal, prestador ou da empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Segundo: Os procuradores constituídos nos termos da alínea “j’’ retro, pelo Presidente da federação não poderão assinar avais, alienações, prestar garantias reais, nem fidejussórias, seja a quem for, nem requerer empréstimos de qualquer natureza em nome da organização.
ARTIGO 25º - DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR EXECUTIVO
Compete ao Diretor Executivo:
a) substituir o Presidente, em suas ausências, impedimentos, vacâncias;
b) redigir e publicar comunicados e todas as notícias das atividades da Eentidade;
c) assinar com o Presidente ou com outro Diretor o que for necessário para o regular funciona- mento da FEVAAES;
d) coordenar as ações executivas necessárias para a relização das atividades da entidade, podendo para tal, contar com colaboradores voluntários a serem nomeados/escolhidos a critério da Diretoria;
e) redigir, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente ou com quem o substituir nesta tarefa, quaisquer documentos, inclusive atas das reuniões da diretoria e das Assembleias Gerais, que se fizerem necessários para o bom e regular funcionamento da instituição;
f) Fiscalizar e coordenar os trabalhos de eventual funcionário ou prestador de serviço que venha a desenvolver a função em questão (secretaria), nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 deste Estatuto;
g) Outras atribuições que a própria função exigir para a consecução da finalidade e objetivos soci- ais;
ARTIGO 26º - DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR TESOUREIRO
Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) gerenciar o fluxo financeiro da entidade, fazendo pagamentos e provisionamento do caixa;
b) movimentar contas correntes bancárias, requerer talões de cheques, podendo assinar cheques, em conjunto com o Diretor Presidente;
c) fiscalizar e acompanhar as contas e previsões orçamentárias;
d) assinar com o Presidente ou com outro Diretor o que for necessário para o regular funciona- mento da federação;
e) desempenhar outras atribuições que a própria função exigirá para a consecução da finalidade e objetivos sociais;
f) promover a liquidação das despesas determinadas pelo Presidente ou fiscalizar a atuação de funcionário/prestador de serviço contratado para tal, assinando os respectivos recibos;
g) auxiliar o Presidente na preparação/fiscalização/validação de Relatórios e prestação de contas da Diretoria;
h) zelar pelo exímio controle financeiro, cumprindo e fazendo cumprir as normas pertinentes, no âmbito contábil, fiscal, tributário e demais legislações aplicáveis;
i) Fiscalizar e coordenar os trabalhos de eventual funcionário ou prestador de serviço que venha a desenvolver a função em questão (tesouraria), nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 deste estatuto.
ARTIGO 27º- DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades financeiras e contábeis da FEVAAES e é compos- to por no mínimo três (3) membros e terá as seguintes atribuições:
a) examinar os livros contábeis, caso for necessário;
b) opinar sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis bem como sobre as operações patri- moniais realizadas, submetendo sua opinião às Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária;
c) requisitar ao Diretor Xxxxxxxxxx e ao Diretor Executivo Secretário, se for o caso e a qualquer tempo, documentos, se for o caso as vias originais as operações econômico-financeiras realizadas;
d) Acompanhar o trabalho de auditores externos independentes, se for o caso;
e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral se entender que há questões financeiras que devem ser levadas à deliberação.
Parágrafo Primeiro: O mandato do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos.
Parágrafo Xxxxxxx: O Conselho Fiscal, quando convocado pelo Presidente, reunir-se-á, em tempo hábil, para a apresentação dos relatórios que lhe são próprios como também quaisquer outros documentos, inclusive para a Prestação de Contas à Assembléia Geral.
ARTIGO 28º- DA PERDA e RENÚNCIA - Diretoria e Conselho Fiscal
Perderá o mandato quaisquer membros da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL, podendo ser compulso- riamente excluído, que incorrerem em:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ou assembleias ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação e justificativa ao escritório-sede;
d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício de cargo na federação;
e) Prática de atos ilícitos e imorais.
Parágrafo Primeiro: A perda do mandato será decidida pela Assembléia Geral, especialmente convoca- da para esse fim e comunicada pela DIRETORIA. A decisão se dará pelo voto de maioria e em caso de empate, o Presidente dará o voto de desempate. Caso o próprio Presidente seja o membro em questão, o voto de xxxxxxx é do Diretor Executivo. Entretanto, será assegurado o amplo direito de defesa, que deverá ser encaminhada ao escritório-sede, que convocará a Assembléia Geral para apreciar e decidir o recurso.
Parágrafo Segundo: O pedido de renúncia/desligamento, por quaisquer dos membros da Diretoria e Conselhos, poderá ser feito a qualquer tempo e se dará mediante comunicação, por escrito, encami- nhada à secretaria de FEVAAES, sendo que sua efetiva exclusão da respectiva função deverá se dar em até 30 (trinta) dias da data do recebimento da comunicação.
ARTIGO 29º- DA REMUNERAÇÃO - DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
A FEVAAES poderá remunerar os membros da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL, que atuem efeti- vamente na gestão da federação, bem como àqueles que a elam prestam servições específicos, porém somente poderão ser remunerados, conforme prévia deliberação da Assembleia Geral, respeitando-se os valores praticados pelo Mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Parágrafo Primeiro nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes, da FEVAAES.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Artigo 30º - A fim de cumprir suas finalidades, a FEVAAES utilizará de recursos que provêm de anui- dade paga pelos membros filiados, contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, auxílio financeiro, doações, patrocínios, podendo, ainda firmar convênios com pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais, com entidades públicas e privadas, com ou sem fins econômicos, desde que não impliquem em subordinação ou vinculação a compromissos de interesses conflitantes com seus objetivos, ou atrapalhe sua liberdade de atuação.
Parágrafo Primeiro: Como fonte de recurso para consecução de seu objetivo social, a FEVAAES poderá promover atividades comerciais e de prestação de serviços, promover cursos, clínicas, eventos e outras atividades, aplicando o produto da arrecadação dessas atividades no desenvolvimento em prol de sua finalidade.
Parágrafo Segundo: Caberá à FEVAAES tomar as devidas precauções no sentido de identificar a ori- gem de doações, estabelecendo critérios para tal, sempre nos termos da Lei, ficando, outrossim, con- signado que a FEVAAES não é responsável por ocorrências advindas de situações cuja informação tenha sido, de alguma forma, omitida ou adulterada.
Parágrafo Terceiro: A FEVAAES é responsável pela gerência e aplicação dos bens e contribuições re- cebidas, comprometendo-se a zelar por sua guarda, gozo e fruição.
Artigo 31º - O Patrimônio da FEVAAES compreende:
a) os bens móveis e imóveis, adquiridos sob qualquer título;
b) os troféus e prêmios existentes e tombados, insusceptíveis de alienação;
c) os saldos beneficiários da execução do orçamento, transferidos na forma deste estatuto;
d) os fundos existentes, ou os bens resultantes de sua inversão.
Parágrafo Primeiro - Os prêmios e troféus conquistados pela FEVAAES são inalienáveis, exceto em caso de dissolução da FEVAAES, quando deverão ser entregues à CBVa’a.
Parágrafo Segundo: Os bens e contribuições, de qualquer natureza, doados à FEVAAES não serão devolvidos ou restituídos.
Artigo 32º- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da FEVAAES deverá observar, no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade,
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer associado e cidadão;
c) a prestação de contas de cada exercício fiscal deverá ser feita pela Diretoria quando da realiza- ção das Assembléias Gerais Ordinárias,
d) A prestação de contas, em caso de recebimento pela FEVAAES de recursos e bens de origem
pública, será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 33°-Nos termos do artigo 23 da Lei 9.615/98 e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a FEVAA- ES constituirá um Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), para dirimir questões inerentes às atividades regulamentadas pela FEVAAES, no âmbito de sua atuação e objetivo social.
Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça Desportiva deverá ser formado nos termos da Lei 9615/98 e Có- digo de Justiça Desportiva, devendo ser composto por uma Comissão Disciplinar que criará um Regi- mento Interno de atuação, dispondo sobre seu funcionamento e as normas disciplinares em questão, inclusive para os campeonatos no âmbito estadual, sob sua chancela.
Art. 34°- A Comissão Disciplinar poderá ser transitória, sendo estabelecida em Assembleia, podendo ser integrada por 01 (um) representante de cada entidade filiada à FEVAAES, nos moldes deste Estatuto, com limite de até 01 (um) representante por clube filiado.
Parágrafo Único: Os membros integrantes da Diretoria da FEVAAES poderão integrar a Comissão Dis- ciplinar.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35º- A FEVAAES poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, nos termos do Artigo 18 e seguintes deste Estatuto, por qual- quer motivo, inclusive se tornar-se impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 36º- No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à ou- tra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei pertinente e que tenha, de preferência, a mesma finali- dade.
Parágrafo Único: No caso do caput, a entidade atentará ainda aos termos do Artigo 61 do Código Civil, e respeitará os critérios para tal instituído neste Estatuto, cabendo à Assembleia Geral decidir qual será a entidade beneficente que receberá eventuais remanescentes de seu patrimônio líquido, depois de de- duzidos eventuais haveres, priorizando doação a entidades de fins idênticos ou semelhantes aos da Federação.
Artigo 37º- O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, conforme artigo 18 deste Estatuto.
Artigo 38º - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
Artigo 39º- Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela DIRETORIA que observará, para tanto, as disposições previstas para os análogos e, não os havendo, os princípios do Código Civil e legislação pertinente, podendo ainda levar o caso à Assembleia Geral.
Artigo 40º- O presente Estatuto foi elaborado com base na legislação pertinente, ficando consignado que no caso de eventuais situações ou artigos controversos, deverá prevalecer as disposições contidas na Lei 9.615, de 24 de março de 1998, do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998 e Decreto 7.984, de 08 de abril de 2013 e Lei 12.868, de 15 de outubro de 2013, no que couber.
Artigo 41º- Nenhum membro dos órgãos de administração poderá exercer função em qualquer outro, respeitadas as compatibilidades expressamente previstas neste Estatuto, nem acumular funções em caráter efetivo dentro de um mesmo poder, ressalvadas as competências inerentes à Assembléia Geral.
Artigo 42º- Em caso de falecimento do Presidente, a sucessão do cargo será automática e imediata, assumindo o cargo de Presidente o Diretor Executivo, que deverá marcar e presidir Assembleia em até 60 (sessenta) dias para readequação da composição da Diretoria, conforme Parágrafo Terceiro do Art. 22.
O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral, e deverá ser registra- do na forma da lei vigente.
Vitoria, 10 de Janeiro de 2018
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
PRESIDENTE DA FEVAAES
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – OAB/ES n.° 13.262
Advogada