ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a Fundação Libertas de Seguridade Social, doravante designada Fundação Libertas e, de outro, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e Clubes de Seguros, de Previdências Pri- vadas Abertas e Fechadas, Empresas de Títulos e Valores e de Câmbio e de Agentes Autônomos e de Seguros Privados e de Capitalização e de Crédito, do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – SALÁRIOS
Os salários da Fundação Libertas serão reajustados em setembro/2021 pelo percentual de 10,42% (dez inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE XXXXXXXXXXXX
Estabelece-se a possibilidade de aplicação do regime de teletrabalho para os empregados da Fundação Libertas considerando-se, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da Fundação Libertas, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
§ 1° O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
§ 2° Os empregados que exercem atividades de telemarketing ou teleatendimento também estão abrangidos pelas disposições desta norma coletiva, sem prejuízo da aplicação da Norma Regulamentadora nº 17.
§ 3° O comparecimento às dependências da Fundação Libertas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 4° A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá ser formalizada por qualquer meio.
§ 5° A Fundação Libertas poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência escrita do empregado.
§ 6° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação da Fundação Libertas, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, precedido de comunicação por escrito.
§ 7° A Fundação Libertas não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou do comparecimento do empregado às dependências da Entidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da Fundação Libertas, nos termos dos respectivos contratos de trabalho, ressalvadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei, será de 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, observadas as regras a seguir estabelecidas:
§ 1° A jornada de trabalho padrão é de 08 (oito) horas diárias, com horário padrão de 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas.
§ 2° A jornada de trabalho padrão se iniciará obrigatoriamente entre 08:00 e 09:00 horas e se encerrará entre 17:00 e 19:00 horas.
§ 3° O intervalo para almoço dos empregados com jornada de trabalho padrão deverá ser realizado, obrigatoriamente, entre as 11h30min e 14h30min, não podendo ser inferior a 01 (uma) hora ou superior a 02 (duas) horas.
§ 4° A flexibilização do horário, prevista no § 2º e § 3º desta cláusula, será permitida apenas aos empregados com jornada de trabalho padrão, desde que previamente autorizado pela Gerência ou Diretoria da unidade respectiva, a fim de não comprometer o desempenho das atividades da Fundação.
§ 5° A flexibilização do horário não se aplica aos empregados em atividade de capacitação e aos empregados que detêm horário diferenciado do horário padrão.
§ 6° O intervalo para lanche será de acordo com legislação pertinente à respectiva jornada de trabalho.
§ 70 As horas extraordinárias somente serão devidas mediante prévia solicitação e autorização da Gerência ou da Diretoria da unidade respectiva, concomitante à comunicação formal ao empregado.
§ 8° Excepcionalmente, as horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho pactuada, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. No caso de ser compensada, esta se dará pela correspondente redução da carga horária em outro dia
§ 9° 0 excedente à jornada diária, superior a 10 minutos, poderá ser compensado pela correspondente redução da carga horária em outro dia, desde que a permanência do empregado ocorra por interesse da Fundação.
§ 10º Não caracterizarão horas extraordinárias aquelas decorrentes da permissão de acesso às dependências da Fundação Libertas no retorno antecipado do intervalo para almoço e a permanência após o término do 1 0 ou 20 expediente, observado o disposto no parágrafo sétimo.
§ 11o 0 acesso dos empregados às dependências da Fundação Libertas, fora do seu horário de trabalho, constitui faculdade única e de exclusiva responsabilidade do empregado, não criando qualquer ônus para a Fundação.
§ 12o Para os empregados subordinados à jornada de trabalho de 06 (seis) horas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, sendo que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, em observância ao disposto nos parágrafos 1 0 e 20 do artigo 71 da CLT. Trabalharão de acordo com as disposições do Artigo 71, §20 da CLT.
§ 13o Os empregados subordinados à jornada de trabalho de 06 (seis) horas, na função de atendimento telefônico, observarão ao disposto no Anexo 02 da NR 17.
§ 14o Nos casos de teletrabalho, considerando que o controle das atividades será realizado por tarefas, não serão efetivados controles de horário e ponto, nem a formação de banco de horas ou pagamento de horas extras.
§ 15o A Fundação Libertas poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho nos termos do artigo 74, § 4o da CLT. Nesta hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso. O disposto neste parágrafo se aplica ao empregado em teletrabalho, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento do empregador.
§ 16o O regime de teletrabalho poderá ser fixado de forma integral ou parcial, sendo:
a) Integral quando o empregado se apresentar na sede da Fundação Libertas apenas de forma esporádica e pontual para prestação de contas e reuniões de alinhamento.
b) Parcial, quando forem fixados dias específicos da semana nos quais o empregado deverá atuar na sede da Fundação Libertas e dias em que poderá atuar em ambiente externo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da Fundação Libertas poderá receber salário inferior àquele definido como “Salário Inicial – Grau I” atualizado pelo índice do acordo coletivo previsto na tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários, observado o contrato de trabalho e o enquadramento nos cargos de acordo com a respectiva função desempenhada.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será pago, a título de adiantamento salarial, até o dia 15 de cada mês, o percentual de 20% (vinte inteiros por cento) da remuneração do empregado no respectivo mês, ficando facultado a cada empregado optar pelo não recebimento do adiantamento, mediante manifestação por escrito.
Parágrafo Único: A critério da Fundação Libertas o pagamento do adiantamento quinzenal poderá ser suspenso no mês em que o empregado estiver em gozo de férias, mesmo que parcial.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO
A Fundação Libertas antecipará o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2021 para o dia 20 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A Fundação Libertas pagará, a título de adiantamento de 13º salário, o valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado que expressamente o requerer, da seguinte forma:
a) No mês de aniversário do empregado ou;
b) Por ocasião do gozo de férias do empregado, desde que esta ocorra até o dia 30 de junho.
Parágrafo Único – Aqueles que não requererem a antecipação do 13º salário até 30 de junho receberão o referido adiantamento nesta data, ou, havendo manifestação em sentido contrário até o mês de maio, aplicar-se-á a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA – CESTA NATALINA
A Fundação Xxxxxxxx concederá aos empregados um cartão referente a cesta natalina no mesmo valor correspondente a soma dos cartões alimentação e refeição recebidos no mês, cujo crédito se dará em 1º de dezembro de 2021.
CLÁUSULA NONA – PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS
A Fundação Libertas estabelece o Programa de Gratificação por Resultados que se baseará em resultados medidos por OKR`s (Objetivos e Resultados Chaves) desdobrados do Planejamento Estratégico, referentes ao DE (Desempenho da Entidade) e em relação ao DI (Desempenho Individual) será considerado o percentual de atingimento das metas da gerência, bem como o resultado da Avaliação de Desempenho.
§ 1o Em novembro de 2022 será pago aos empregados o valor de 70% do Target Salarial caso a Entidade alcance a nota 1 (um) do DE (Desempenho da Entidade), entre o período de janeiro/2022 a setembro/2022, referindo-se a aludida nota ao alcance do desempenho entre 50 e 75% dos objetivos propostos para o DE.
§ 2o Em março de 2023 será pago o valor restante da gratificação conforme cálculo final referente a cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A Fundação Libertas poderá conceder o parcelamento das férias a serem usufruídas em até 3 (três) períodos, por opção de seus empregados, sendo que um deles não poderá ser inferior a (14) quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a (5) cinco dias corridos, cada um.
§ 1º - É facultado ao empregado converter em abono pecuniário até 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito.
§ 2º - Caso o empregado não faça jus a 30 (trinta) dias de férias, o período a ser convertido em abono pecuniário será igual a 1/3 (um terço) do total de dias de férias a que fizer jus.
§ 3º - Fica garantido o fracionamento de férias independente da idade do empregado.
§ 4º - As férias serão pagas com 10 dias de antecedência ao seu início.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
Se a Fundação Libertas não fornecer alimentação através de restaurante próprio ou terceirizado aos seus empregados, concederá Vale Refeição / alimentação, com a participação do empregado no seu custeio, conforme estabelecido no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação, conforme discriminado abaixo:
a) 22 (vinte e dois) vales refeição, no valor unitário de:
R$ 36,94 para jornada de 08 horas.
R$ 27,70 para jornada de 06 horas.
R$ 18,47 para jornada de 04 horas.
b) 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor unitário de R$ 36,94 (trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
§ 1° É facultado ao empregado optar pela conversão dos valores dos vales em um único benefício, alimentação ou refeição, mediante requerimento por escrito, com antecedência de 30 dias, sendo possível nova opção após o transcurso de 120 dias.
§ 2° O pagamento dos vales alimentação se estende ao período de férias regulamentares e do auxílio-doença, limitado este último pelo período máximo de 06 (seis) meses de afastamento ao trabalho, no limite de 22 (vinte e dois) vales por mês.
§ 3° Os vales serão custeados pela empresa e pelos empregados com dedução na Folha de Pagamento estipulada na forma abaixo, observada a Tabela Salarial vigente.
Nível salarial | % de desconto no valor do vale alimentação e/ou refeição |
De 1.154,34 a 3.453,29 | 0,175 |
De 3.453,30 a 6.174,76 | 0,525 |
De 6.174,77 a 9.074,26 | 1,40 |
Acima de 9.074,26 | 2,10 |
§ 40 0 crédito dos vales será feito pela Fundação Libertas aos empregados até o dia 25 de cada mês.
§ 50 0 auxílio, sob quaisquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n. 0 6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n. 0 1.156, de 17.09.93 (DOU. de 20.09.93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
Durante a vigência do presente Acordo, a Fundação Libertas reembolsará a seus empregados, a título de auxílio-creche/babá, até o valor de R$ 479,69 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) por mês, as despesas realizadas com o internamento de filhos, inclusive adotivos, limitado até a idade de 72 (setenta e dois) meses, em creches ou instituições de ensino de sua livre escolha, através da apresentação de boleto pago elou recibo completo.
§ 1° - Idêntico ao procedimento será adotado a título de auxílio-babá, para os empregados não contemplados com auxílio-creche, mas que contratem profissional para função de babá, desde que comprovem registro em carteira de trabalho e junto ao INSS e apresentem recibo de pagamento do mesmo.
§ 2° Os benefícios previstos nesta cláusula estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade.
§ 3° Os benefícios previstos no § 1° e § 2° desta cláusula serão pagos aos empregados através da folha de pagamento de salários, ficando convencionado que os comprovantes entregues à
Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia 8 de cada mês serão pagos no adiantamento daquele mesmo mês e os comprovantes entregues até o dia 20 serão pagos no final do mês.
§ 4° Fica acordado que a concessão da vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, na Portaria 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho em 15 de Janeiro de 1969 (DOU de 24/01/69), bem como na Portaria 3.296 do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
A Fundação Libertas adota Política de Incentivo a participação em cursos de aperfeiçoamento para os empregados que estabelece critérios para a concessão de bolsa de estudos, referente ao Programa de Educação Continuada – PEC, como incentivo a formação educacional dos empregados, para a aquisição de grau de ensino superior em graduação, bem como em programas de pós- graduação latu-sensu, MBA e Mestrado, em cursos alinhados ao negócio Libertas e coerente com as atribuições do empregado (a) em sua área de atuação, observados a disponibilidade orçamentária e os interesses da Fundação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação Libertas reembolsará aos seus empregados, a título de auxílio - funeral, até o limite de R$ 3.142,32 (três mil cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) mediante a apresentação do documento fiscal e da Certidão de Óbito do cônjuge, companheiro (a) e/ou filhos até 18 anos ou 24 anos, se estudante for. No caso de falecimento do empregado, a Fundação Libertas reembolsará ao responsável pelo pagamento, até o limite do auxílio funeral, ou seja, R$ 3.142,32 (três mil cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) , mediante apresentação de certidão de óbito e da documentação fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A Fundação Libertas fará às suas expensas Seguro de Vida e Acidentes Pessoais a favor de seus empregados, garantindo indenização de 10 (dez) salários base do empregado, para o caso de morte ou invalidez permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III do Artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidas:
I - 5 (cinco) dias úteis a partir do dia do fato, em caso de falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado;
II - 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
III – 20 (vinte) dias corridos ao pai, em caso de nascimento de filho(a) ou em caso de adoção, iniciados no dia do nascimento ou da adoção ou no dia subsequente;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue a cada seis meses de trabalho, devidamente comprovado;
V - 2 (dois) dias consecutivos para alistamento eleitoral e serviço militar, nos termos da lei respectiva.
VI - 1 (um) dia útil a partir do dia do fato, em caso de falecimento de Sogro(a).
Parágrafo Único - Entende-se por ascendentes os pais, avós, bisavós (a), neto (a) e bisneto (a), na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, formal, será abonado, sem desconto, a ausência do empregado e em dia de prova vestibular, mediante comprovação da inscrição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda feira do mês de outubro, será reconhecida como o "DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo e desde que autorizado, a Fundação Libertas concederá frequência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, Clubes de Seguros e de Previdências Privadas Abertas e Fechadas, Empresas de Títulos e Valores e de Câmbio e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Capitalização e de Crédito, do Estado de Minas Gerais até 01 (um) membro para o Sindicato e 01 (um) para a Federação e Confederação Nacional dos Bancários e Securitários, limitando a 01 (um) empregado por empresa ou grupo de empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia, sem prejuízo de salário e do cômputo do tempo de serviço.
XXXXXXXX XXXXXXXX - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurado, desde que autorizado pela Diretoria Executiva da Fundação Libertas, o acesso dos Diretores do Sindicato em todas as suas dependências, durante o horário de expediente, para
fins de distribuição de boletins de interesse da categoria profissional, sendo vedada por consequência, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressão desrespeitosa em relação à Fundação Libertas ou à categoria econômica de assunto de natureza político partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, conforme previsto no Artigo 396 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS
É expressamente proibida a prática de atos discriminatórios em função de raça, cor, sexo ou idade, garantindo as partes convenentes o cumprimento integral do disposto no art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único - Fica proibida a exigência de exame periódico para constatação da existência do vírus da AIDS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS
A Fundação concederá cartão farmácia para seus empregados para a compra de medicamentos desde que apresentada receita médica em nome do empregado ao estabelecimento em que forem adquiridos os respectivos medicamentos, para tratamento de quaisquer patologias, sendo que a empresa arcará com até 70% do valor destes medicamentos, até o limite de 01 (um) salário mínimo por mês.
Parágrafo Único: O saldo do cartão farmácia quando não utilizado, não será acumulativo. O benefício estará sujeito a auditoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa:
a) Mãe, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. Essa estabilidade é extensiva em caso de aborto e de adoção. Entretanto, é necessário a comunicação formal à Fundação Libertas do seu estado gravídico ou o procedimento abortivo, sob pena de perda da estabilidade aqui prevista.
b) O alistado para serviço militar, até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
c) Doença/acidente profissional ou do trabalho – além do tempo de estabilidade determinado pela legislação, será concedido mais 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente ao empregado após ter recebido alta médica, desde que o afastamento tenha sido igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
d) Xxx – por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Fundação Libertas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES
Caso a Fundação Libertas exija o uso de uniformes para seus empregados, fica às suas expensas o fornecimento dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Fundação Libertas se obriga a descontar, como simples intermediária, mediante requerimento do sindicato profissional, do salário de seus empregados sócios do sindicato, os valores de suas mensalidades, no percentual de 2,0 % (dois inteiros por cento) sobre o salário base do empregado do mês anterior, limitado ao máximo de R$20,00 (vinte reais), repassando tais importâncias à Entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÈSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Fundação Libertas descontará, como simples intermediária de todos os empregados, beneficiados com este Acordo coletivo, o percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração de outubro de 2021, limitado ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), à título de Taxa Assistencial.
§ 10 0 repasse do desconto da contribuição e pagamento deverão ser efetuados até o décimo dia útil do mês de novembro de 2021, através de Boleto fornecido pelo Sindicato dos Securitários Minas Gerais.
§ 20 A Fundação Libertas entregará, ao Sindicato dos Securitários de Minas Gerais, uma lista constando o valor do desconto e o nome de cada empregado.
§ 30 Fica estabelecido o direito de oposição à cobrança da contribuição aos trabalhadores integrantes da categoria profissional que não concordarem com a cobrança prevista no caput, possibilitando ao trabalhador o exercício do referido direito, direto e pessoalmente na Sede Social do Sindicato dos Securitários de MG, de segunda a sexta feira, no horário de 09h00min às 12 horas e de 13h30min as
17h00min, ou ainda mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelos correios ao SINDSEC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. A segunda via da carta, com o carimbo do protocolo do Sindicato, deverá ser entregue pelo funcionário signatário da mesma ao departamento de Recursos Humanos da empresa, para que esta se abstenha de efetuar o desconto da contribuição,
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Fundação Libertas disponibilizará ao empregado nos termos do disposto no artigo 477, § 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017, instrumento de rescisão ou recibo de quitação, com natureza de cada parcela especificada e seu respectivo valor, inclusive a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na conta vinculada do empregado, independentemente de qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO
A Fundação Libertas, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagará as parcelas rescisórias, nos termos do disposto no artigo 477, § 6º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017, até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único - No caso de o empregado não comparecer, tendo conhecimento por escrito, para assinar a rescisão de seu contrato de trabalho, a Fundação Libertas dará conhecimento do fato por escrito ao Sindicato da categoria, o que a desobrigará das multas previstas no § 8º do art. 477, da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 7.855 de 24/10/89.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Fundação Libertas fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos pela lei, exame médico demissional, previsto no artigo 168 da CLT e disciplinado pela Norma Regulamentadora número sete (NR - 7), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho número 3.214, de 08.06.78, pena de não se efetivar a homologação da referida rescisão pelo Sindicato de Classe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A Fundação Libertas abonará as ausências ao serviço, desde que previamente autorizada, dos empregados que vierem a participar de encontros regionais, estaduais e ou nacionais, congressos ou seminários promovidos pelas entidades sindicais, representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REVISÃO
A qualquer momento as partes, de comum acordo, poderão revisar os termos e cláusulas do presente acordo coletivo, notadamente quando qualquer fato superveniente vier a modificar as condições ora estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ERGONOMIA
A Fundação Libertas cumprirá o previsto na Norma Regulamentadora n.º 017, que consigna normas de ergonomia e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente a seus empregados.
Parágrafo Único - Para fins de adaptação ao regime de teletrabalho a Fundação Libertas estabelece o Projeto Saúde Libertas contemplando orientações sobre ergonomia com a adaptação das estações de trabalho em teletrabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Fundação Libertas garante a todos os seus empregados, a prestação de assistência odontológica relativa aos eventos cobertos pelo Plano Contratado.
§ 1.º - Em contraprestação ao direito da assistência odontológica a ser prestada pelo Plano Contratado aos usuários titulares, a Fundação Libertas pagará o valor das contraprestações pecuniárias avençadas entre as partes, de acordo com Plano Contratado e o número de inscritos.
§ 2.º - Em contraprestação ao direito da assistência odontológica a ser prestada pelo Plano Contratado aos usuários agregados, o usuário titular pagará o valor das contraprestações pecuniárias avençadas entre as partes, de acordo com Plano Contratado e o número de inscritos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE
Fica garantido o pagamento, pela Fundação Libertas, de 80% (oitenta por cento) da contribuição do participante titular. Quanto aos dependentes diretos, será aplicada a paridade entre o empregado e a empresa, isto é, de 50% (cinquenta por cento) para a empresa e 50% (cinquenta por cento) para o empregado.
Parágrafo Único: A Fundação promoverá a alteração do artigo 6º do regulamento do plano assistencial, para contemplar os filhos universitários com idade até 24 anos como dependentes diretos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
A Fundação Libertas concederá às suas empregadas licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. O mesmo período de licença será aplicado também para os casos de adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir todas e quaisquer divergências na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho. Nenhuma ação que fira dispositivo firmado neste instrumento será patrocinada pelo Sindicato profissional sem que antes discuta o assunto com a Fundação, com lavratura de ata das reuniões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente acordo coletivo é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de setembro de 2021 e findando-se em 31 de agosto de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As relações entre representantes das categorias profissional e econômica serão regidas pelos princípios da negociação permanente, boa fé e da negociação direta e autônoma, sem interferência do Estado e seus órgãos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ASSINATURA DIGITAL
As Partes reconhecem a formalização por meios eletrônicos, digitais ou informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-Brasil, conforme disposto pelo artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200/2001, em vigor no Brasil.
Belo Horizonte, de setembro de 2021.
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Seguros Privados, e de Capitalização de Clubes de Seguros, de Previdências Privadas Abertas e Fechadas, Empresas de Títulos e Valores e de Câmbio e de Agentes Autônomos e de Seguros Privados e de Capitalização e de Crédito, do Estado de Minas Gerais:
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Fundação Libertas de Seguridade Social Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Investimentos e Controladoria
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Diretor de Seguridade Social
Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Diretor de Administração
16 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 21 de setembro de 2021,
21:37:14
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Assinaturas
Xxxxxx Xxxxxx xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Aprovou
Xxxxxx Xxxxxxx Couto xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Aprovou
Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou como parte
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou como parte
xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx
xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Assinou como parte
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21 Sep 2021, 11:51:53
Documento número ff740c51-804f-4978-b5ad-42b2aa316d9b criado por XXXXXX XXXXXXX XXXXX (Conta 34e1c9f3-0efa-47a0-b9e4-ef358883b5b5). Email :xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-09-21T11:51:53-03:00
21 Sep 2021, 11:59:01
Lista de assinatura iniciada por XXXXXX XXXXXXX XXXXX (Conta 34e1c9f3-0efa-47a0-b9e4-ef358883b5b5). Email: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-09-21T11:59:01-03:00
21 Sep 2021, 11:59:47
XXXXXX XXXXXX Aprovou (Conta 10b488af-8515-40fe-b1f2-a4e57d29e784) - Email: xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 187.20.54.109 (xx00000x.xxxxxx.xxx.xx porta: 63576) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-21T11:59:47-03:00
16 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 21 de setembro de 2021,
21:37:14
21 Sep 2021, 12:00:22
XXXXXX XXXXXXX COUTO Aprovou (Conta 34e1c9f3-0efa-47a0-b9e4-ef358883b5b5) - Email: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 186.206.141.25 (xxxx0x00.xxxxxx.xxx.xx porta: 63802) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-21T12:00:22-03:00
21 Sep 2021, 14:20:43
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21 Sep 2021, 14:35:50
XXXXX XXXX XXXXXXX Xxxxxxx como parte (Conta 064b0d9b-bf0b-4eb8-a53d-46a20a30ad20) - Email: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 189.6.25.153 (xx000000.xxxxxx.xxx.xx porta: 32928) - Geolocalização:
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21 Sep 2021, 20:02:14
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxx como parte (Conta a5247016-0305-4d33-a80d-716aeddf2453)
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21 Sep 2021, 21:35:58
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