Acordo Coletivo de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho
2013 / 2014
Professores do SENAI- SP Ensino superior
Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPRO São Paulo Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP
1. Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Cursos Superiores do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.774.819/0001-02, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representada pelo Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPRO São Paulo CNPJ 50.270.172/0001-53, integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp, CNPJ 59.391.227/0001-58 que, neste Acordo, atua como assistente, designados doravante de SENAI-SP e PROFESSORES.
2. Vigência
Este Acordo Coletivo de trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, com exceção das cláusulas 3 (Reajuste salarial), 40 (Vale-alimentação), 41 (Vale- refeição) e 59 (Multa), que deverão ser revistas na data base de 1º de março de 2014 para vigorarem no período de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Salários, reajuste e pagamento
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2013, o reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2013.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2014 servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2014.
4. Composição da remuneração mensal
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6, do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula “Hora- atividade” do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
5. Prazo para pagamento de salário
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo - O não pagamento da remuneração mensal no prazo acima estabelecido acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Gratificações, adicionais, auxílios e outros
6. Comprovante de pagamento
O SENAI-SP disponibilizará no sistema “intranet”, mensalmente, a seus PROFESSORES, comprovante de pagamento da remuneração mensal, devendo constar a identificação do PROFESSOR, a unidade em que está lotado, os valores de salário aula e mensal, hora-atividade, descanso semanal remunerado (DSR), horas extras, eventuais adicionais, todos os descontos efetuados e o valor de recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do PROFESSOR, o SENAI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
7. Jornada extraordinária
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro - Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo - As horas-aula extraordinárias dos PROFESSORES serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro - Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas-aula extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto - Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho quando não haverá expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto - Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
a) as atividades não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI-SP;
b) a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
c) as aulas adicionadas provisoriamente à carga horária habitual para substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada. Nesse caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o PROFESSOR que aceitar ministrá-las.
d) as aulas para substituição eventual de faltas do PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto.
e) a realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitos pelo PROFESSOR mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP.
f) a participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAI-SP, desde que aceita pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP;
g) o comparecimento a conselhos de classe e a reuniões didático-pedagógicas de avaliação e de planejamento previstas em calendário escolar, quando realizados fora de seu horário de trabalho.
h) de reposição de eventuais faltas ou complementação da carga horária semestral.
i) a participação em treinamento de brigada de incêndio.
Parágrafo sexto – Quando o PROFESSOR pleitear carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais sem qualquer acréscimo, até o limite de 8 (oito) aulas diárias e 40 (quarenta) aulas semanais.
O PROFESSOR deverá solicitar por escrito a ampliação do número de aulas, informando também a sua disponibilidade de horário.
Parágrafo sétimo - É vedado exigir do PROFESSOR, a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo oitavo - As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.
Parágrafo xxxx – Como exceção ao disposto no parágrafo 7º, será permitida excepcionalmente a participação do PROFESSOR na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado e o SENAI/SP.
8. Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas previsto no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
9. Adicional de hora-atividade
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho do PROFESSOR no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações etc., em local de escolha do PROFESSOR.
Parágrafo único - O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
10. Adicional por atividade em outro município
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou ocorrer em caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
11. Vale-alimentação
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e concedido, entre 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, nos seguintes valores e condições:
V a l o r e s carga horária semanal Participação do Subsídio do Face PROFESSOR SENAI-SP até 14 horas ou aulas R$ 51,40 R$ 3,94 R$ 47,46 | |||
acima de 14 horas ou aulas | R$ 85,67 | R$ 6,58 | R$ 79,09 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR .
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
12. Vale-refeição
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeições, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula Vale-alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014 corresponderão a R$ 23,00, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
XXXXXXX | VALORES DE PARTICIPAÇÃO PROFESSOR XXXXX-SP | |
até R$ 1.812,58 | R$ 2,16 | R$ 20,84 |
de R$ 1.812,59 a R$ 3.625,12 | R$ 3,11 | R$ 19,89 |
de R$ 3.625,13 a R$ 8.953,58 | R$ 4,36 | R$ 18,64 |
acima de R$ 8.953,58 | R$ 5,58 | R$ 17,42 |
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale- alimentação.
13. Garantia aos filhos dos PROFESSORES
O PROFESSOR terá direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para seus filhos e dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Xxxxx ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação existentes no local de trabalho do PROFESSOR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - O SENAI-SP está obrigado a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por PROFESSOR, não se permitindo que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro - As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença remunerada.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontrarem estudando continuarão a gozar da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa, sem justa causa, do PROFESSOR durante o período letivo, ficam garantidas até o final do período letivo as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando ele com o seu custo.
14. Assistência médica
Será assegurada assistência médica ao PROFESSOR e dependentes legais, prestada de forma direta ou mediante convênios, assumindo o SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes.
15. Complementação de auxílio-doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio-doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pagos pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga
pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo - Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento. O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
16. Creche
Será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos até o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, por mês, pelo período de 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade.
Contrato de trabalho: admissão, demissão, modalidades
17. PROFESSORES admitidos em substituição
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
18. Contrato por prazo determinado
A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a contratação por prazo determinado quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo segundo - Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
19. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
a) no ano de 2013: até o dia 16 de junho, no final do 1º semestre letivo e até o dia 11 de dezembro, no final do segundo semestre letivo
b) no ano de 2014: até o dia 11 de junho, no final do 1º semestre letivo e até o dia 17 de dezembro, no final do segundo semestre letivo
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Na hipótese do PROFESSOR desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o PROFESSOR, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o PROFESSOR será demitido sem justa causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.
20. Indenização adicional para PROFESSORES com mais de 50 anos de idade
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização adicional de 15 (quinze) dias, o PROFESSOR deverá ter, na data de demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP.
Parágrafo segundo – A indenização adicional de 15 (quinze) dias não contará como tempo de serviço.
21. Indenização adicional – data base
Fica estabelecido ao PROFESSOR que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
22. Carta-aviso
Obriga-se o SENAI-SP, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SENAI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do PROFESSOR.
23. Homologação
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam, no município, setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro - Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na respectiva Gerência Regional do Trabalho e Emprego.
Parágrafo segundo - Não ocorrendo a citada homologação, por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 dias após o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR. O SENAI-SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa.
Relações de trabalho: duração, distribuição, controle, faltas
24. Atividade docente
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer curso, bem com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino etc.
Parágrafo único - O SENAI-SP atribuirá a um PROFESSOR de cada curso superior de tecnologia, 2 aulas semanais destinadas à Coordenação dos Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC.
25. Garantia de emprego à gestante
A PROFESSORA gestante gozará de estabilidade provisória por 90 dias após o término da licença maternidade.
26. Garantia de emprego por acidente de trabalho ou doença ocupacional
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho, ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a quinze dias.
27. Garantia ao PROFESSOR em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou por idade, e que conte, no mínimo, com 3 (três) anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula - Indenização Adicional para PROFESSORES com mais de 50 anos de idade , caso quitado na rescisão.
28. Garantia ao PROFESSOR transferido de município
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula - Adicional por atividade em outro município - do presente Acordo Coletivo.
Jornada de trabalho: duração, distribuição, controle, faltas
29. Hora-aula
Para efeito de pagamento, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único – Vinte por cento da jornada do PROFESSOR serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
30. Irredutibilidade salarial
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI- SP.
Parágrafo segundo – Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o professor não puder manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo terceiro – Também será permitida redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:
a) supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um semestre para o outro e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b) supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI- SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo quarto - A redução prevista no parágrafo terceiro com as devidas justificativas será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo.
Parágrafo quinto – No caso do PROFESSOR não concordar com a redução prevista no parágrafo 3º, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual, por demissão sem justa causa.
31. Supressão de disciplina, classe ou turma
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) determinada pela legislação vigente nas diretrizes curriculares, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular na rede de ensino do SENAI-SP, ou quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis, em sua área de habilitação.
32. Abono de faltas
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a) para obtenção de documento legal, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade de até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, pelo SENAI-SP ou pelos órgãos previdenciários, ou pelo convênio do cônjuge, ou por órgãos públicos de saúde.
33. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a) ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será também abonada a ausência de um dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
34. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora atividade e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
35. Janelas
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento de janelas e, durante estas, o PROFESSOR deverá permanecer à disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
36. Dia do Professor
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
37. Condições de trabalho
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – Os calendários escolares de 2014 e de 2015 serão divulgados aos PROFESSORES até o final do ano letivo anterior.
Férias e licenças
38. Férias
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, assim distribuídas:
• No ano de 2013: de 2 a 16 de julho de 2013 e de 27 de dezembro de 2013 a 10 de janeiro de 2014.
• No ano de 2014: de 27 de junho a 11 de julho de 2014 e de 02 a 16 a janeiro de 2015.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
39. Recesso escolar
O recesso escolar dos PROFESSORES será coletivo, assim distribuído:
• No ano de 2013: de 17 de junho a 01 de julho de 2013 e de 12 a 26 de dezembro de 2013
• No ano de 2014: de 12 a 26 de junho de 2014 e de 18 de dezembro de 2014 a 1º de janeiro de 2015
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso escolar definidos no caput, os PROFESSORES não serão convocados para trabalho.
40. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o PROFESSOR terá direito a uma licença não- remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro - A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SENAI-SP quanto à data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo - Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à - Garantia Semestral de Salários - prevista em cláusula do presente Acordo.
41. Licença à PROFESSORA adotante
Nos termos da lei 10.421 de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
42. Licença paternidade
A licença paternidade ao PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
Saúde e segurança do trabalhador
43. Local para refeições
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
44. Uniforme
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SENAI-SP na prestação de serviços.
45. Eleições da CIPA
Fica assegurado às entidades sindicais signatárias o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
46. Medidas de prevenção ao agravo de voz
O SENAI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento de horas extras.
Relações sindicais
47. Quadro de avisos e atividade sindical
O SENAI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da entidade sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político- partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único - O SENAI-SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos PROFESSORES.
48. Representante sindical
Fica assegurada a garantia de salários até o final do mês de junho de 2014, aos indicados em 2013 e até o final do mês de junho de 2015, aos indicados em 2014, de 05 (cinco) delegados representantes da Federação dos PROFESSORES do Estado de São Paulo – FEPESP.
Parágrafo primeiro – Obriga-se a FEPESP a apresentar, na primeira reunião da Comissão de Acompanhamento, definida no presente Acordo Coletivo, o número de representantes por Entidade Sindical signatária.
Parágrafo segundo – A indicação dos nomes desses Delegados, limitada a um representante por Escola, será enviada anualmente pela entidade sindical ao SENAI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
49. Assembleias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados, em cada ano, a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos e a falta do PROFESSOR deverá ser abonada apenas se a realização da assembleia ocorrer no período de seu trabalho no SENAI-SP. Entenda-se período: manhã, tarde ou noite.
Parágrafo segundo – A Entidade Xxxxxxxx deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro, desde que a Entidade Sindical comunique tal fato antecipadamente ao SENAI-SP.
Parágrafo quarto – O abono das faltas do PROFESSOR e dos dirigentes sindicais será mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.
50. Mandato sindical
Será computado como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período de afastamento, de até 3 (três) PROFESSORES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da entidade sindical signatária.
51. Abono de faltas de dirigentes sindicais
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das entidades sindicais signatárias para que os mesmos possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
52. Mensalidade associativa
O SENAI-SP se obriga a repassar à entidade sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia 10, serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o PROFESSOR que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SENAI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do Professor.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada pelo PROFESSOR contra o SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
53. Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
Disposições gerais
54. Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT, (“normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos”), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho”, que será integrada, paritariamente, por um total de 6 membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes das 3 (três) Federações de Professores que negociam em conjunto, a saber Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino do Estado do Estado de São Paulo – FETEESP e Federação Paulista dos Auxiliares em Administração Escolar - FEPAAE Essa comissão será comum a essas 3 (três) Federações, eis que estão elas negociando em conjunto neste ato.
Parágrafo primeiro - Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo da aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a) reclamações do SENAI-SP sobre a conduta de dirigentes sindicais e representantes sindicais no exercício de sua representação;
b) garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;
c) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho.
Parágrafo terceiro - A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo quarto - Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo quinto - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo sexto - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
55. Permanência exclusiva das cláusulas previstas neste acordo coletivo
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes ora acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
56. Multa por obrigação de fazer
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração, a cada cláusula, equivalente a R$ 98,68 (noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
São Paulo, 30 de abril de 2013.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Regional SENAI-SP CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente do SINPRO-São Paulo
CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
CPF 000.000.000-00 OAB / SP 36.634 SENAI-SP
Xxxxx Xxxxxxxxxx Presidente da Fepesp CPF 000.000.000-00