ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 009/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 009/2024
Processo nº 48097.004114/2022-47
Unidade Gestora: GEHITE/SA
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS E A COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB, PARA DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, CONTEMPLANDO O LICENCIAMENTO DO USO DO SIAGAS.
A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, empresa pública na forma da Lei no 8.970, de 28 de dezembro de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com as atribuições do SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte – SBN, Quadra 02, Asa Norte, Bloco H - Edifício Central Brasília - Brasília - DF - CEP: 70040-904, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.091.652/0001-89, doravante denominada CPRM, neste ato representada por seus Diretores, na forma de seu Estatuto Social vigente, e a COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.529.136/0001-35, com sede no Município de Salvador/BA, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx xx000, 3ª Avenida - Centro Administrativo da Bahia - Salvador - BA - CEP: 41745-005, doravante denominada PARTICÍPE, neste ato representado(a) por seu Diretor Presidente, Senhor XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 4****80 SSP/BA e do CPF nº 548.***.***-44, e por seu Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Senhor XXXXXXXX XXXXXX DE SANT´ANNA, brasileiro, portadora da Carteira de Identidade n.º 6******50 SSP/BA e do CPF n.º 966.***.***-97, doravante denominados em conjunto PARTÍCIPES, resolvem celebrar o presente Acordo, com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; 10.973, de 2 dezembro de 2004; 13.303, de 30 de junho de 2016; e 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO:
Que a CPRM tem por objeto social orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País.
Que a CPRM tem por objeto social elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira.
Que o PARTÍCIPE tem por objeto social garantir a oferta de água para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável, com ênfase no saneamento rural.
Que a CPRM é gestora do Sistema de Informações de Águas Subterrâneas – SIAGAS, de âmbito nacional.
A necessidade da alimentação permanente de dados com vistas à atualização do Sistema de Informações de Águas Subterrâneas – SIAGAS, e a difusão de informações para a gestão de recursos hídricos.
O interesse interinstitucional quanto ao uso racional das águas subterrâneas, bem como visando subsidiar a Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos Subterrâneos e a Política Nacional de Recursos Hídricos.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objetivo o compartilhamento de dados e informações de águas subterrâneas no âmbito do Estado da Bahia, abrangendo a coleta, o tratamento, o armazenamento e a difusão destes dados, através do uso do SIAGAS, bem como a disponibilização de produtos hidrogeológicos, conforme o Plano de Trabalho.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. O compartilhamento de informações e dados previstos na Cláusula Primeira do presente instrumento está diretamente relacionado:
a) à utilização do SIAGAS como depositário de dados de poços cadastrados.
b) à utilização dos parâmetros e modelos de dados desenvolvidos pela CPRM, quando cabível, para a integração e administração da base de dados de recursos hídricos.
c) à transferência das informações de poços cadastrados para o SIAGAS, constando o crédito da fonte dos dados.
d) à promoção de cursos, seminários e encontros técnicos.
e) à disponibilização de mapas temáticos, produtos e publicações técnicas relacionadas com a hidrogeologia, de interesse comum.
f) ao desenvolvimento de técnicas e ações que visem a avaliação, proteção e preservação de recursos hídricos subterrâneos, de modo a garantir a sua oferta em quantidade e qualidade.
g) à gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
h) à integração da gestão de recursos hídricos com a gestão territorial e ambiental.
2.2. Caberá aos PARTÍCIPES estimular e implementar ações conjuntas convergindo esforços com vistas à consecução do objeto do presente instrumento, acordando, inicialmente as seguintes atribuições:
I) Da CPRM:
a) licenciar o uso, sem ônus, e em conformidade com as condições estabelecidas na Cláusula Quarta abaixo, o Programa de Entrada de Dados do SIAGAS.
b) treinar o pessoal para a utilização do SIAGAS.
c) disponibilizar os dados e informações oriundas do PARTÍCIPE e outros que estão contidos no Banco de Informações do SIAGAS, referentes ao respectivo Estado.
d) executar, em favor do PARTÍCIPE, atividades de manutenção e suporte técnico do
SIAGAS.
e) disponibilizar mapas hidrogeológicos elaborados através do Programa de Cartografia Hidrogeológica da CPRM, que atendam ao interesse do PARTÍCIPE.
II) Do PARTÍCIPE:
a) Repassar, em períodos definidos em comum acordo, acervos técnicos digitais à CPRM, contendo os dados e informações de poços cadastrados na área de atuação do PARTÍCIPE.
b) incluir todos os dados e informações dos poços utilizando o Módulo de Entrada de Dados do SIAGAS, sendo responsável pela alimentação e armazenamento do programa, seguindo a orientação do seu Manual do Usuário.
c) zelar pelos direitos autorais da CPRM, enquanto titular do SIAGAS, segundo a legislação vigente, informando em todos os seus projetos o crédito de autoria, conforme especificado pela CPRM.
d) divulgar os dados, através da utilização do SIAGAS, citando a cooperação, ora firmada.
e) facilitar as atividades de suporte técnico realizadas pela CPRM, de forma remota ou presencial, conforme o caso.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRINCÍPIO GERAL
3.1. Ao cooperar com o PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS o PARTÍCIPE disponibiliza e acessa os dados disponíveis, independentemente da quantidade e natureza das informações fornecidas e recebidas, desde que respeitadas as condições e demais princípios estabelecidos neste Acordo.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO DO SIAGAS
4.1. Por força deste instrumento, a CPRM concede ao PARTÍCIPE licença de uso não exclusiva, limitada e intransferível dos códigos executáveis do módulo de entrada de dados do SIAGAS, para a finalidade exclusiva de possibilitar a plena execução das atividades aqui descritas.
4.2. É expressamente vedada a reprodução integral ou parcial, a introdução de modificações ou adaptações, a execução de traduções, engenharia reversa, descompilação e desmontagem do SIAGAS, assim como a criação de obras derivadas do SIAGAS por parte do PARTÍCIPE, ou ainda, o uso para outras finalidades além daquelas expressamente previstas no presente instrumento.
4.2.1. É vedado ao PARTÍCIPE a transferência, cessão, doação, arrendamento, aluguel, ou sublicenciamento do SIAGAS, sem o prévio e expresso consentimento da CPRM.
4.2.2. É expressamente vedada a reprodução integral ou parcial, a introdução de modificações ou adaptações e a execução de traduções do material impresso ou gravado que acompanha o SIAGAS, assim como a criação de obras derivadas baseadas neste material.
4.3. O descumprimento das condições de licenciamento previstas nesta cláusula por parte do PARTÍCIPE implicará na rescisão do presente instrumento, assim como na aplicação das penalidades contidas na legislação.
4.4. O PARTÍCIPE reconhece que a CPRM é a única titular dos direitos autorais relativos ao SIAGAS (incluindo, mas não se limitando, a quaisquer imagens, fotografias, animações, vídeos, áudios, músicas e textos incorporados ao SIAGAS pela CPRM) e aos materiais impressos que o acompanha, assim como sobre todas as customizações que venham a ser desenvolvidas ao longo do presente instrumento, nos termos das Leis nº 9.609/98 e nº 9.610/98.
4.5. A licença concedida no âmbito deste instrumento não implica na transferência ao PARTÍCIPE de quaisquer dos direitos de titularidade sobre o SIAGAS.
4.6. A CPRM garante ao PARTÍCIPE que é titular dos direitos de propriedade intelectual do SIAGAS e que a sua utilização, em conformidade com as disposições deste instrumento, não vulnera nenhuma previsão legal, contrato, direito ou propriedade de terceiros, nem de nenhum modo constitui concorrência desleal.
4.7. A CPRM garante que o SIAGAS executa substancialmente as funções descritas no material que o acompanha.
4.8. A CPRM garante ao PARTÍCIPE que o SIAGAS, no momento de sua entrega, está protegido de vírus e quaisquer outros elementos que possam produzir alterações nos sistemas informáticos (software e hardware) do PARTÍCIPE ou nos documentos eletrônicos e fichários armazenados nos mencionados sistemas informáticos, que sejam atualmente conhecidos e detectáveis, eximindo-se da responsabilidade caso surjam outros ainda não detectáveis.
4.9. A CPRM providenciará a substituição do SIAGAS, em caso de apresentação de defeito de programação que venha a impedir a execução regular das suas funções, desde que o PARTÍCIPE apresente solicitação neste sentido.
4.10. Quaisquer garantias que sejam asseguradas pela CPRM em razão deste instrumento, ou qualquer termo de garantia independente serão nulos, caso o PARTÍCIPE instale ou utilize o sistema de forma inadequada ou abusiva, contrariando as determinações técnicas da CPRM.
4.11. O PARTÍCIPE reconhece que a CPRM e todos que tenham participado do desenvolvimento do SIAGAS não serão responsabilizados, direta ou indiretamente, ainda que por terceiro, por problemas, erros, danos, perda de lucro, lucros cessantes, interrupção dos serviços ou qualquer tipo de prejuízo, direto ou indireto, incidental ou consequente, advindos de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais tomadas com base nas informações, quaisquer que sejam, fornecidas pelo SIAGAS, assim como em decorrência da perda dos dados constantes do banco de dados utilizado pelo PARTÍCIPE, em razão da não realização regular de cópia de segurança (BACKUP), conforme instruído pela CPRM em correspondência específica.
4.11.1. Igualmente, a CPRM não será responsabilizada, direta ou indiretamente, perante o PARTÍCIPE ou qualquer terceiro, por problemas, erros, danos, perda de lucro, lucros cessantes, interrupção dos serviços ou qualquer tipo de prejuízo, direto ou indireto, incidental ou consequente, advindo de quaisquer alterações efetuadas sem autorização expressa da CPRM, seja no SIAGAS, seja no(s) equipamento(s) que o(s) comporta(m), bem como por problemas oriundos de falha de operação, operação indevida e/ou sem a expressa anuência da CPRM e acessos não autorizados ao sistema computacional que comporta o SIAGAS, sejam estes de origem interna ou externa.
4.12. A CPRM se obriga a executar, em favor do PARTÍCIPE, atividades de manutenção e suporte técnico do SIAGAS.
4.13. As atividades de manutenção a serem executadas pela CPRM compreendem:
4.13.1. a correção de mau funcionamento do SIAGAS, sendo este entendido como o funcionamento de forma diversa daquela prevista na documentação técnica que o acompanha, sempre que gerado por erros em sua concepção e produção, de responsabilidade da CPRM.
4.13.2. a atualização técnica do SIAGAS, fornecendo ao PARTÍCIPE as novas versões que venham a ser liberadas e que contenham alterações, acréscimos de rotinas ou melhorias de desempenho, em relação ao SIAGAS instalado e em uso pelo PARTÍCIPE, devendo a alteração vir acompanhada de sua respectiva documentação técnica.
4.14. Não se compreende como manutenção e será objeto de instrumento específico entre os
PARTÍCIPES:
4.14.1. os serviços de correção de erros de operação, uso indevido do SIAGAS ou imperícia do usuário.
4.14.2. os serviços de recuperação de arquivos de dados e acertos feitos no SIAGAS devido a erros ocorridos por causas diversas que não sejam falhas na sua concepção e produção.
4.14.3. os serviços de reinstalação do SIAGAS causados por problemas de Hardware ou “vírus” de computador.
4.15. O PARTÍCIPE compreende e concorda que a ausência ou insuficiência de informações sobre os problemas ou erros ocorridos podem dificultar, ou até impossibilitar os trabalhos da CPRM.
4.16. Quando necessário e acordado entre as partes, o PARTÍCIPE cederá suas instalações, equipamentos e pessoal de modo a facilitar, de forma geral, o acesso à CPRM para a execução dos serviços previstos nesta cláusula.
4.17. O PARTÍCIPE deverá promover a instalação das novas versões do SIAGAS que lhe sejam fornecidas pela CPRM, no prazo de 30 (trinta) dias ou em prazo acordado entre os PARTÍCIPES, a contar da confirmação do recebimento das atualizações, em correspondência específica para tal fim.
4.18. Findo o prazo previsto na subcláusula acima, considerar-se-á, para todos os efeitos que a atualização do SIAGAS foi efetivada com sucesso o que desobrigará a CPRM de sua obrigação de executar os serviços descritos neste instrumento com relação à versão anterior do SIAGAS.
4.19. As atividades de suporte técnico compreendem a orientação e auxílio na solução de dúvidas relativas a instalação e utilização do SIAGAS e apoio na identificação de problemas que este venha a apresentar, visando o melhor aproveitamento do mesmo pelo PARTÍCIPE.
4.20. As atividades de suporte técnico poderão ser executadas de modo remoto ou mediante visita do Técnico da CPRM, em dia e hora acordado com o PARTÍCIPE.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
5.1. Os PARTÍCIPES poderão celebrar instrumentos específicos para a execução de atividades decorrentes do presente Acordo.
5.2. Os eventuais instrumentos específicos obedecerão a programas e critérios previamente acordados e aprovados pelos PARTÍCIPES, com explicação das atribuições e responsabilidades dos envolvidos e serão elaborados em conformidade com a legislação que rege a matéria.
5.3. Os dados e levantamentos obtidos por meio dos instrumentos específicos, eventualmente, celebrados poderão ser agregados aos dados e informações descritos no objeto deste Acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS
6.1. Não haverá desembolso de recursos financeiros para a execução deste Acordo, cabendo aos PARTÍCIPES o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
6.2. Os recursos humanos utilizados pelos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes à execução deste instrumento, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia com as entidades de origem, nem nas devidas responsabilidades trabalhista, previdenciária e por eventuais acidentes de trabalho.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REPRESENTANTES
7.1. Os PARTÍCIPES designarão 1 (um) representante e 1 (um) suplente, devidamente qualificados, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura deste instrumento.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1. Toda e qualquer alteração do presente instrumento e do respectivo Plano de Trabalho deverá ser pactuada por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO
9.1. As atividades a que se refere a Cláusula Primeira do presente instrumento serão realizadas de acordo com o planejamento a ser consolidado e aprovado pelos PARTÍCIPES, conforme descrito no Plano de Trabalho.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
10.1. Os PARTÍCIPES devem cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo, mas não limitado, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto 2013 e seu regulamento.
10.2. Qualquer um dos PARTÍCIPES deve notificar o outro em até 10 (dez) dias, após tomar conhecimento de qualquer violação real das leis ou políticas anticorrupção aplicáveis em relação à implementação deste Acordo, solicitando os esclarecimentos, informações ou documentos relacionados aos eventos identificados.
10.3. Se o notificador considerar que os esclarecimentos apresentados não foram satisfatórios ou suficientes, terá direito de:
a) solicitar que a pessoa e/ou entidade objeto da denúncia de corrupção seja(m) excluída(s) de quaisquer atividades relacionadas ao escopo deste Acordo; ou
b) rescindir este Acordo, conforme termos acima.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. Fica expressamente acordado que os PARTÍCIPES se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para terceiros dados e informações sobre os quais recaiam a classificação de secreto, reservado, de acesso restrito, ou, ainda, sigiloso, que serão consideradas segredos de negócio.
11.2. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando os dados e informações:
a) não estiverem classificados como secreto, reservado, de acesso restrito, ou, ainda, sigiloso.
b) forem de conhecimento público; e
c) forem revelados por exigência legal ou ordem judicial.
11.3. Se algum dos PARTÍCIPES for obrigado a apresentar informações de natureza confidencial, em decorrência da hipótese da alínea “c” acima, deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar o outro.
11.4. Paralelamente ao cumprimento da exigência legal ou da ordem judicial, os PARTÍCIPES poderão acordar a apresentação, ao órgão administrativo e/ou judicial competente, de uma oposição fundamentada à divulgação da informação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
12.1. Os PARTÍCIPES se comprometem a:
12.1.1. Proteger os dados pessoais relacionados ao presente instrumento, na forma disposta na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
12.1.2. Assegurar a titularidade dos dados pessoais de toda pessoa natural, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
12.1.3. Tratar, usar e eliminar os dados pessoais relacionados ao presente instrumento, na forma da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
12.1.4. Realizar o tratamento dos dados pessoais observando os princípios da boa-fé, da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e prestação de contas.
12.1.5. Facilitar, ao titular, o acesso às informações sobre o tratamento dos seus dados.
12.1.6. Tratar os dados sensíveis somente nas hipóteses legais.
12.1.7. Tratar os dados pessoais de crianças e de adolescentes em seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente.
12.1.8. Eliminar os dados pessoais, após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades dispostas na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
12.2. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais estão reguladas pela Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
12.3. Salvo nova definição legislativa superveniente, “dado pessoal” é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
12.4. Salvo nova definição legislativa superveniente, “tratamento” é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, antes de seu término, mediante Termos Aditivos, observando a legislação vigente.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA
14.1. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo, por vontade de qualquer dos PARTÍCIPES, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, em razão do descumprimento do seu objeto, de suas cláusulas ou condições ou das cláusulas ou condições do Plano de Trabalho, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CPRM providenciará, como condição de eficácia, a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União - D.O.U.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Ficam vedados qualquer tipo de cessão ou transferência dos direitos e obrigações previstos neste Acordo por qualquer dos PARTÍCIPES, sem a prévia anuência por escrito do outro.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião dos PARTÍCIPES para tal finalidade, devendo ser elaborado Termo Aditivo a este Acordo.
17.3. Em caso de divergência entre este Acordo e quaisquer outros documentos atinentes ao presente objeto, prevalecerão os termos e condições deste instrumento.
17.4. Na hipótese de uma ou mais das disposições aqui contidas, por qualquer motivo, ser considerada inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, tal invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras disposições deste Acordo, que continuarão em vigor e a produzir efeitos.
17.4.1. Na hipótese acima, os PARTÍCIPES deverão consultar-se mutuamente de tal forma que sua intenção original possa ser cumprida o mais próximo possível, e deverão modificar o presente instrumento em comum acordo.
17.5. Os signatários do presente Xxxxxx asseguram e afirmam que são os representantes legais competentes para assumir em nome dos PARTÍCIPES as obrigações descritas neste instrumento e representar de forma efetiva seus interesses.
17.6. Cada um dos PARTÍCIPES responderá individual e isoladamente por todas as suas obrigações, independente das suas naturezas.
17.7. A divulgação do SIAGAS, parcial ou totalmente, em qualquer meio, mídia ou sistema de comunicação existente ou que venha a existir deve conter os créditos de autoria, de acordo com as normas da CPRM.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
18.1. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas durante a vigência deste instrumento serão resolvidas administrativamente pelos PARTÍCIPES.
18.2. As controvérsias não resolvidas administrativamente pelos PARTÍCIPES serão apreciadas e julgadas no Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro.
E, por estarem de pleno acordo com as condições ora pactuadas, após ter sido lido, o presente Acordo é assinado eletronicamente pelos PARTÍCIPES.
Anexo: Plano de Trabalho - Convênios/Ajustes GEHITE - SA (1214354) Testemunhas:
Pela CPRM: VALMOR XXXX XXXXXX XXXXX Xxxx XXXX: XXXXXXX XXXXXXXXX CARREIRA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX DE SANT ANNA, Usuário Externo, em 09/01/2024, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX CARREIRA, Usuário Externo, em 16/01/2024, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 16/01/2024, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxxx, em 19/01/2024, às 08:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Diretor(a) de Hidrologia e Gestão Territorial, em 19/01/2024, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx, Diretor(a)-Presidente, em 19/01/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1816701 e o código CRC AFA0FBBA.