CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002023/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/06/2010 MR032021/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008378/2010-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2010 |
SINDEESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE PARANAGUA- PARANA, CNPJ n.
07.635.579/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
77.954.519/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 06.045.675/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORESTES BARROZO MEDEIROS PULLIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidade mantidas pelo poder público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviços, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados a partir de 1º de maio de 2010, a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes salários normativos:
1. O salário normativo para o contínuo, ou equivalente será de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) mensais;
2. O salário normativo para a copeira, zeladora, servente, ou equivalentes será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) mensais;
3. O salário normativo para o auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de pessoal, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de enfermagem, auxiliar de contabilidade, almoxarife, rádio operador, recepcionistas ou equivalentes será de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) mensais;
4. O salário normativo para o técnico de enfermagem e será de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) mensais;
5. O salário normativo para o assistente social e para o enfermeiro será de R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais) mensais.
Parágrafo único:
Não há fixação de piso inicial para os psicólogos, contudo é vedado o pagamento, para todos os representados do Sindicato dos Psicólogos no Estado do Paraná, de salário inferior a R$ 1.210,00 ( hum mil, duzentos e dez reais), piso consignado para as categorias de nível superior nesta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida por esta convenção coletiva de trabalho terão corrigidos seus salários, aplicando-se o percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre os salários praticados em abril de 2010, descontados todos os reajustes legais ou espontâneos, exceto os de promoção ou equiparação salarial ou enquadramento sindical.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário será pago até o último dia útil do mês vencido.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Será pago a título de adiantamento salarial de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário-
base do trabalhador, para todos os empregados, até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
As verbas salariais pagas serão especificadas em folha de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2009 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na cláusula CORREÇÃO SALARIAL do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS
Se o empregador não efetuar o pagamento em moeda corrente das remunerações, deverá proporcionar aos empregados o tempo hábil para o recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, horas extras e os descontos efetuados, inclusive o valor do depósito do FGTS e desconto de INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário em prejuízo ao empregado na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação da ocorrência indevida.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo trabalho realizado em regime de substituição que exceder 30 (trinta) dias será pago com remuneração igual ao do substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas até a 44ª hora semanal será de 50%(cinqüenta por cento) sobre a hora normal, e para as horas extraordinárias prestadas acima da 44ª hora semanal será de 100% (cem por cento), considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para a jornada de 44 horas semanais e divisor de 180 (cento e oitenta) para a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, caso não sejam objetos de compensação.
1. As horas suplementares prestadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objetos de compensação.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário/hora normal, compreendido das 22h às 5h.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago na forma do Artigo 192 da CLT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá a cada empregado usuário do sistema de transporte coletivo e que preencha os requisitos da Lei n. 7.418/85 e alterações posteriores o valor correspondente ao vale-transporte, sendo que tais valores não sofrerão incidências legais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS
Fica acordado que os benefícios concedidos até 30/04/2007, e não constantes nesta Convenção, permanecem inalterados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantida na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada à Cooperativa solicitar aos sindicatos ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
1. As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, serão homologadas nas entidades sindicais laborais.
2. Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa conforme os termos do art. 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado conforme o rol do art. 482, CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre de 30 (trinta) dias, podendo ser indenizado ou trabalhado, conforme CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações do contrato de trabalho, inclusive de local ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a cooperativa pelo pagamento do restante do aviso prévio e mais verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho somente será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As partes assumem o compromisso de realizarem políticas de combate ao assédio moral e sexual, mediante atividades conjuntas como cursos, palestras, informativos e outros meios.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica assegurada para a empregada gestante a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 05 (cinco) meses após o parto.
1. A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
2. A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e no artigo 392 da CLT.
3. Nos casos de adoção aplicar-se-á o disposto no artigo 392-A da CLT, bem como seus parágrafos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO PRÉ- APOSENTADO
É garantida a estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, após a aquisição do direito, extinguir-se-à garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os empregados das cooperativas de saúde será de 44 horas semanais, com base de cálculo de 220 horas mensais.
1. Para o técnico de enfermagem, técnico de laboratório, técnico de imobilizações ortopédicas instrumentador cirúrgico, auxiliar de enfermagem e enfermeiro e psicólogo a jornada será de 36 horas semanais, com base de cálculo de 180 horas mensais.
2. Para os profissionais elencados no subitem 1 que exerçam atividade administrativa a jornada será de 44 horas semanais, com base de cálculo de 220 horas mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Serão observados, obrigatoriamente, os intervalos intra-jornada de 01 (uma) hora para as jornadas de trabalho acima de 06 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para as jornadas de trabalho compreendidas entre 04 (quatro) a 06 (seis) horas diárias, nos termos do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa poderá optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
1. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei, mediante acordo individual homologado no sindicato laboral.
2. Independente da sistemática de compensação, a prorrogação da jornada diária de trabalho não descaracterizará o acordo de compensação visando suprimir o trabalho aos sábados, sendo as horas suplementares compensadas e/ou pagas nos termos do Banco de Horas e/ou Horas Extras;
3. Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados
tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados;
4. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracterizam o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
1. A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
2. O acréscimo de horas por jornada diária, com vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas extras, desde que limitada carga horária semanal de 44 horas e estabelecido o ajuste mediante acordo individual de trabalho.
3. A sistemática do Banco de Horas poderá ser regulamentada por Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória dentro do mesmo mês.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
1. Na jornada de labor de 8 horas diárias, caso a Cooperativa conceda 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e/ou alimentação, estes não serão computados como tempo de serviço.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento
semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada quatro semanas.
1. A Cooperativa poderá convocar seus empregados para executar trabalhos nos períodos de repouso semanal remunerado e feriados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
1. 3 (três) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
2. 3 (três) dias no caso de falecimento de cônjuges, filhos, xxxx, avós e irmãos, mediante comprovação;
3. 5 (cinco) dias para o pai em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, ou adoção, ambos mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestados médicos ou odontológicos, devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente, desde que sejam apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA PRESTAR VESTIBULAR
É garantido ao empregado o abono de suas faltas ao trabalho durante o período de provas realizadas em concurso vestibular, desde que seja o fato comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão a distância, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de plantão à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas de plantão a distância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CRACHÁ FUNCIONAL OU CARTÃO PONTO
O crachá funcional, o controle da jornada de trabalho, o espelho de ponto, e outros controles deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada o registro por outra pessoa que não seja titular do crachá funcional ou do controle da jornada de trabalho. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no ponto, ou no controle da jornada de trabalho manual no caso de Unidades externas que não possuam
ponto eletrônico.
1. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
2. A cooperativa fica dispensada de apanhar a assinatura dos colaboradores no Espelho Ponto, relatório, contendo os registros das jornadas de cada colaborador.
3. As liberalidades contidas nesta cláusula não eximem o dever do empregado em observar o horário regimental de trabalho.
4. O subitem 1 não se aplica aos empregados regidos pelo sistema Banco de Horas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o término do período legal a Cooperativa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais, exceto nos casos de rescisão por justa causa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A cooperativa poderá fornecer gratuitamente um kit de uniformes (contendo 02 calças, 02 saias, 02 camisas e 02 blazers) para as áreas que a cooperativa determinar, nos padrões estabelecidos pela cooperativa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade da Cooperativa, sendo que os mesmos deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
1. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização do exame periódico configura justa causa. O médico fornecerá o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional ao empregado após a realização do exame.
2. O exame demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão do contrato.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa efetuará descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais dos empregados filiados, na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las até 5 (cinco) dias após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário na conta do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
1. A cooperativa que atrasar o recolhimento, pagará multa de 1% (um por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
Fica instituída, somente durante a vigência do presente instrumento, a contribuição social sindical que será paga pelas cooperativas ao sindicato obreiro, exceto para o Sindicato dos Psicólogos, com a finalidade de auxiliá-lo nos projetos sociais em benefício da categoria profissional. Esta contribuição será paga contrarecibo, mensalmente, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba - PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa única de R$ 46,50 (Quarenta e Seis Reais e Cinquenta Centavos), em favor do Sindicato prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDEESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE PARANAGUA- PARANA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO PARANA
ORESTES BARROZO MEDEIROS PULLIN
Presidente
SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .