CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000749/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/05/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024132/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46303.000722/2019-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/05/2019 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB IND EXTRACAO DO CARVAO, CNPJ n. 73.572.265/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENOIR XXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO TRAB. IND. EXTR. XXXXX.XXX. DA FLUOR. DE XXX.XXX. E PEDR. DE AREIAS DE BARR,DA PIRITA E DE MIN.NAO MET. SIDEROPOLIS,COCAL DO SUL E TREVISO, CNPJ n.
80.168.180/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB DAS IND DA EXT E BENEF DO CARVAO CALCARIO E PEDREIRAS BARREIRAS E MINERIOS NAO METALICOS DE XXXXX XXXXXX E ORLEANS, CNPJ n.
73.614.935/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO CARVAO E FLUORITA URUSSANGA , CNPJ n. 79.314.217/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DA IND DA EXTR DE CARVAO DO EST DE SC, CNPJ n. 80.167.190/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias da Extração e do Beneficiamento do Carvão no estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx/XX, Balneário Rincão/SC, Braço Do Norte/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa De Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2019, reajuste salarial correspondente a 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), a incidir sobre a remuneração de dezembro de 2018.
Parágrafo único: As diferenças correspondentes aos reajustes salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019 serão pagas pelas empresas na folha de pagamento do mês de março de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As empresas abaixo pagarão a partir do dia 1º de janeiro de 2019 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Carbonífera Metropolitana S/A. – R$2.422,40 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos);
b) Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. – R$ 2.422,40 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos);
c) Carbonífera Belluno Ltda. – R$3.261,60 (três mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) para detonadores e furadores; R$ 3.152,89 (três mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) para mecânicos, eletricistas e soldadores e R$2.457,34(dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) para os demais trabalhadores.
d) Carbonífera Catarinense Ltda. – R$3.337,42 (três mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) para detonadores; R$3.116,83 (três mil cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos) para bombeiros, mecânicos de correia e operadores de trator; R$2.718,93 (dois mil setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos) para os madeireiros e R$ 2.422,40 (dois mil quatrocentos e vinte dois reais e quarenta centavos) para os demais trabalhadores;
e) Gabriela Mineração Ltda. – R$ 2.422,40 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos);
f) Carbonífera Siderópolis Ltda. – R$ 2.422,40 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O Trabalhador substituto que exercer substituição temporária desde que não seja meramente eventual, terá direito a salário igual a do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO
O pagamento de gratificação em qualquer nível das empresas somente poderá ser feito por no máximo 04 (quatro) meses, quando então o trabalhador será efetivado na função com incorporação da verba de gratificação ao salário do mesmo para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE XXXXXX E ALMOÇO
As empresas fornecerão diariamente aos trabalhadores de subsolo, lanche de acordo com o cardápio elaborado pela nutricionista contratada pelo Grupo de Trabalho da CRSM (Comissão Regional do Setor Mineral), nos termos do item 22.37.1 da NR-22 (Portaria nº 3214/78), do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Carbonífera Belluno Ltda. e Carbonífera Siderópolis Ltda. fornecerão aos trabalhadores de superfície, que trabalham em horário comercial, em turno único, das 08:00 horas da manhã até as 18:00 horas, almoço adequado 100% (cem por cento) subsidiado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: Todas as vezes que o trabalho for prorrogado sem antecipação de programação, excedente de duas horas, as empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados lanche apropriado.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LEITE
As empresas Carboníferas fornecerão mensalmente a seus trabalhadores, de forma gratuita, 24 (vinte e quatro) litros de leite longa vida, inclusive nos períodos de férias e nos dias de afastamento pagos pelas empresas que antecedem os afastamentos por motivo de Auxílio Doença-Previdenciário (código B-31 do INSS) ou por Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (código B-91 do INSS), podendo a empresa pagar através de vale leite, em estabelecimento autorizado por ela.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas pagarão um vale alimentação a todos os seus trabalhadores, nas férias que gozarem no ano de 2019 (dois mil e dezenove), no valor correspondente a R$199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos), que será fornecido juntamente com o pagamento das férias na forma de vale-alimentação ou em
espécie junto com o recibo de férias, a critério de cada empresa.
§ 1º: O vale alimentação, também, será devido na demissão do trabalhador proporcionalmente aos dias trabalhados;
§ 2º: O vale alimentação não integra o salário;
§ 3º: O vale alimentação será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e do abono previsto na cláusula 29;
§ 4º: O trabalhador somente terá direito ao vale alimentação previsto nesta cláusula se for filiado ao respectivo Sindicato Profissional, e, para isso, deverá apresentar à empresa a prova documental da sindicalização;
§ 5º: O vale alimentação ora estabelecido será corrigido pela aplicação de todos os percentuais de elevação, reajuste, antecipação ou adiantamento salarial que forem percebidos pela categoria profissional.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO
As empresas concederão transporte gratuito, em ônibus ou veículo apropriado, aos trabalhadores, em trajetos pré-determinados, obedecidos os horários e os pontos de parada determinados pelas mesmas. O transporte, em veículo próprio das empresas ou em veículos de terceiros contratados por estas, não será considerado, como não é salário "in natura", inaplicando-se, no caso, o disposto do artigo 458 da CLT.
Parágrafo único: A duração do transporte (tempo de transporte) ou de espera nos pontos de parada e no pátio da empresa quando do retorno para casa, bem como o tempo despendido para o banho e troca de roupa, não será considerado tempo de trabalho e nem, também, tempo à disposição da Empresa, não se aplicando, por decorrência, no caso, o que dispõe o artigo 4º, da CLT. Não se aplicará, igualmente, na espécie, o disposto na Súmula90, do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas do trabalhador estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com o do trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA NOJO
As empresas concederão ao trabalhador, no caso de falecimento de pai, mãe, irmão, filho, cônjuge, ou dependente, 04 (quatro) dias úteis e consecutivos de dispensa ao serviço, sem prejuízo salarial, a contar da data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO EM CASO DE MORTE
As empresas pagarão, no caso de falecimento do trabalhador, e por ocasião da apresentação da certidão de óbito, à viúva ou beneficiário, o valor único correspondente a 04 (quatro) salários mínimos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LUTO EM CASO DE ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho fatal, exceto acidente de trajeto, os trabalhadores da respectiva unidade empresarial (exceto serviços essenciais como: ETE, Bombeiros, Eletricistas, entre outros) permanecerão em luto por 24 (vinte e quatro) horas, desde que o óbito ocorra no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do acidente, sem a prestação de serviço durante o luto, sendo que a empresa abonará o dia de luto sem qualquer desconto salarial ou repercussão na vida funcional dos trabalhadores.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA GALA
As empresas concederão aos trabalhadores que contraírem matrimônio, 04 (quatro) dias consecutivos de dispensa gala, sem prejuízo salarial, a contar do primeiro dia útil posterior a data do matrimônio desde que esse se realize em sábados, domingos ou feriados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, ao trabalhador, no ato de admissão, cópia integral do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independente da anotação na Carteira de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador fica dispensado do cumprimento do aviso em caso de pedido de demissão quando o mesmo obtiver novo emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de denúncia do contrato de trabalho pela empresa, esta comunicará o trabalhador por escrito o motivo da rescisão.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada e homologada pelas empresas de acordo com o determinado pela CLT, sob pena de, a partir desse prazo, pagar indenização equivalente ao salário diário do trabalhador, por dia que ultrapassar o prazo aqui estipulado, até o efetivo cumprimento da obrigação, em favor do trabalhador. Além disso, o empregador obriga-se a entregar ao trabalhador no prazo de 20 (vinte) dias do ato rescisório, o documento denominado PPP (perfil profissiográfico previdenciário) essencial para a concessão de aposentadoria especial, desde que requerido por escrito pelo trabalhador.
Parágrafo único: No caso de o trabalhador negar-se a receber os valores das verbas rescisórias, a empresa carbonífera, no mesmo prazo, comunicará por escrito, o fato ao Sindicato Profissional, isentando- se, então, da penalidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será anotada na CTPS do trabalhador a função efetivamente por ele exercida em qualquer época, bem como a remuneração percebida, com os adicionais de lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
A) TRABALHADOR ACIDENTADO NO TRABALHO
Ao trabalhador atingido por acidente de trabalho aplicar-se-á o disposto no art. 118 (caput), da Lei 8.213/91, que "dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências", combinado com o que dispõe o art. 346, do Decreto 3048/99, de 12/05/1999, que "aprova o regulamento da organização e do custeio da seguridade social".
B) GARANTIA DE EMPREGO ANTES DA APOSENTADORIA
Fica garantido o salário e o emprego dos trabalhadores que se encontrarem nos 12 (doze) meses anteriores a data prevista para a sua aposentadoria voluntária. Todavia, caso demitido no período supracitado, deverá o trabalhador, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e através de seu sindicato de classe (com apresentação de memória de cálculo e documentos inerentes), comunicar à sua ex-empregadora, sob pena de decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre o dia da demissão e a data da notificação da empresa acerca da reclamatória trabalhista concernente à reintegração no emprego.
Parágrafo único: Além da garantia acima, fica também assegurada a estabilidade aos trabalhadores que se encontrarem nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data prevista para a sua aposentadoria voluntária, desde que tenham 04 (quatro) anos consecutivos de vínculo na empresa. Todavia, caso demitido no período supracitado, deverá o trabalhador, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e através de seu sindicato de classe (com apresentação de memória de cálculo e documentos inerentes), comunicar à sua ex-empregadora, sob pena de decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre o dia da demissão e a data da notificação da empresa acerca da reclamatória trabalhista concernente à reintegração no emprego.
C) ESTABILIDADE AO TRABALHADOR ACOMETIDO DE PNEUMOCONIOSE
Serão garantidos o emprego e o salário aos trabalhadores acometidos de pneumoconiose, seja desenvolvendo suas funções no subsolo, seja na superfície, desde a constatação da moléstia através de exames de RAIO X e laudo pericial emitido por 02 (dois) médicos especialistas e credenciados pela Previdência Social Brasileira, até obtenção do direito à aposentadoria. Caso o empregado, em decorrência da moléstia, esteja incapacitado para exercer suas ocupações habituais no subsolo, será garantida a sua remoção à superfície, sem redução de salário ou elevação da jornada. Adquirindo o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
§ 1º: O deslocamento do trabalhador para qualquer função, não interferirá no seu salário nominal e em nenhum caso servirá de paradigma para efeito de pedido de equiparação salarial de qualquer obreiro.
§ 2º: O trabalhador demitido comunicará obrigatoriamente à empresa (carbonífera), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da dispensa, se é ou não portador da pneumoconiose, sob pena de não o fazendo, decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre o dia da dispensa e a data da notificação da reclamada quanto a Reclamação Trabalhista concernente a reintegração no cargo ou na função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES A JORNADA DE TRABALHO
Somente para a Carbonífera Metropolitana S/A não será considerado como horas extras, o limite de até 05 (cinco) minutos, antes e após a jornada de trabalho, registrados nos controles de freqüência e/ou cartões- ponto. Caso ultrapassado este período, todo o tempo será considerado como hora extra.
§ 1º: Esta cláusula perderá sua validade, a partir do momento em que houver 03 (três) atrasos dentro do mês, na saída do transporte dos empregados no final do expediente, exceto os casos fortuitos e de força maior, definidos no artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Não se compreende como casos fortuitos e de força maior a quebra de máquinas e equipamentos da empresa.
§ 2º: O sindicato profissional terá acesso, mensalmente, aos relatórios de controle de saída do transporte dos trabalhadores, podendo reproduzir cópias dos referidos documentos se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A majoração do adicional noturno para o serviço prestado entre as 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas extraordinárias de trabalho serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), conforme o Ex-Precedente Normativo nº 43, da Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC/TST), atual Resolução Administrativa TST nº 37/92.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras excepcionalmente prestadas pelo trabalhador só poderão ser compensadas por acordo escrito entre as partes (trabalhador e empregador), com comunicação à entidade sindical e ao trabalhador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, excetuada, desde logo, a hipótese de que trata a cláusula de Compensação dos Sábados desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: Fica claro que as horas extras serão compensadas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIA
Nos casos de chamadas especiais ou de emergência do trabalhador para prestação de serviço fora de seu expediente normal, ainda que durante folga, repouso, feriado ou dia já compensado, exceto nos casos de substituição normal do obreiro, será concedido um abono especial correspondente a 02 (duas) horas extras, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Por conveniência de serviço e objetivando propiciar maior período de descanso semanal aos trabalhadores, proporcionando assim maior higidez biológica compatível com o esforço físico exigido no labor, além de possibilitar maior tempo de lazer e convívio familiar aos obreiros, resolvem reduzir o tempo semanalmente despendido no transporte de superfície, bem como, o tempo despendido semanalmente no deslocamento entre a superfície e o subsolo e vice-versa, as partes resolvem compensar as jornadas dos sábados nos demais dias da semana, observando que nos trabalhos de subsolo não se aplica o disposto no artigo 71 da CLT,conforme abaixo:
a) Para Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., as jornadas de trabalho dos trabalhadores de subsolo passam a ter 7h12min (sete horas e doze minutos), das segundas as sextas-feiras, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais e para os trabalhadores de superfície, de 9h (nove horas) das segundas as quintas- feiras e de 8h (oito horas) nas sextas-feiras, totalizando 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sendo que, os intervalos para repouso e alimentação nos turnos de subsolo serão concedidos em 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos) ao longo da jornada. Assim sendo está computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto os 02 (dois) intervalos destinados para repouso e alimentação legalmente previsto de 15min (quinze minutos), cada, para os trabalhadores de subsolo, com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
b) Para Gabriela Mineração Ltda., Carbonífera Siderópolis Ltda. as jornadas de trabalho dos trabalhadores de subsolo passam a ter 7h12min (sete horas e doze minutos), das segundas as sextas-feiras, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais e para os trabalhadores de superfície, de 9h (nove horas) das segundas as quintas-feiras e de 8h (oito horas) nas sextas-feiras, totalizando 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sendo que, os intervalos para repouso e alimentação nos turnos de subsolo permanecerão com a duração de 15min (quinze minutos) e serão concedidos apenas uma vez por turno. Assim sendo está computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto o intervalo destinado para repouso e alimentação legalmente previsto de 15min (quinze minutos) para os trabalhadores de subsolo, com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
c) Para a Carbonífera Belluno Ltda. e Carbonifera Metropolitana S/A a jornada dos trabalhadores de subsolo será de 7h12min (sete horas e doze minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais de trabalho, com 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos), ao longo da jornada, concedidos no subsolo. A duração dos referidos intervalos é computada na jornada de trabalho. Para os trabalhadores de superfície, a jornada será de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 44hs (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho. Fica ajustado que os trabalhadores de superfície que gozavam de 15min (quinze minutos) de intervalo computados na jornada passarão a ter intervalo de 30min (trinta minutos) gozados numa única vez ao longo da jornada, sendo que 18min (dezoito minutos) serão computados na jornada e 12min (doze minutos) não serão computados, ressalvando que os demais trabalhadores em superfície gozarão intervalo único de 1h (uma hora), com registro em cartão ponto. A duração do referido intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície não será computada na jornada efetiva de trabalho.
d) Para a Carbonífera Catarinense a jornada de trabalho dos trabalhadores de superfície é de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diários de segunda a sexta-feira, totalizando jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), exceto para aos trabalhadores do lavador localizado na Mina Bonito, Bairro Rocinha, Xxxxx Xxxxxx, que será de 7h20m (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado com jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), com intervalo de 30min (trinta minutos) dentro da jornada de trabalho; e para os trabalhadores de subsolo a jornada é de 7h12min (sete horas e doze minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais, com 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos) ao longo da jornada para repouso e alimentação (nos turnos de subsolo), computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto; com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os demais trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS E LICENÇAS REMUNERADAS
Na hipótese de as empresas mineradoras concederem férias coletivas ou licenças remuneradas, os trabalhadores que contarem com férias adquiridas (vencidas), até o dia da véspera das férias ou da licença, terão direito a recebê-las com o adicional constitucional, o abono anual de férias e o vale alimentação previsto nesta convenção.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO ANUAL DE FÉRIAS
As Empresas Carboníferas concederão um ABONO ANUAL DE FÉRIAS a todos os seus trabalhadores, nas
férias que gozarem no ano de 2019 (dois mil e dezenove), no valor de R$1.618,90 (um mil seiscentos e dezoito reais e noventa centavos).
§ 1º: Na concessão do abono, observar-se-á os ditames do Capítulo IV, da CLT, notadamente o disposto nos artigos 130 e 140;
§ 2º: O abono, também, será devido na demissão do trabalhador proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando-se no cálculo o aviso prévio, quando indenizado;
§ 3º: O abono não integra o salário;
§ 4º: O abono anual de férias será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal;
§ 5º: O trabalhador somente terá direito ao abono anual de férias previsto nesta cláusula se for filiado ao respectivo Sindicato Profissional, e, para isso, deverá apresentar à empresa a prova documental da sindicalização;
§ 6º: O abono ora estabelecido será corrigido pela aplicação de todos os percentuais de elevação, reajuste, antecipação ou adiantamento salarial que forem percebidos pela categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas pagarão férias proporcionais aos trabalhadores que espontaneamente rescindirem seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço.
Parágrafo único: Para aplicação do contido no "caput" da presente cláusula, serão observadas as regras do Capítulo IV da CLT, especialmente aquelas contidas nos incisos I, II, III e IV, dos artigos 130 e 133.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHUVEIROS
As empresas manterão, onde não houver, nas proximidades das bocas de minas de carvão, banheiros equipados com chuveiros elétricos com água apropriados, para higiene pessoal do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água potável em todos os locais de trabalho onde não houver água à disposição, de acordo com as condições existentes em cada região, onde há minas de carvão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTACIONAMENTO NO PÁTIO DA XXXX
As empresas manterão, no pátio da mina, local apropriado e coberto para estacionamento de motos e bicicletas de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas carboníferas arcarão com o custo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seguro de vida em grupo de seus trabalhadores, nos moldes atualmente já contratados, sendo que as empresas Carbonífera Metropolitana S/A e Carbonífera Catarinense Ltda. arcarão com 100% (cem por cento) do custo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelas empresas carboníferas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e do departamento de segurança da empresa. Os protetores auriculares serão fornecidos, imediatamente, nos locais com ruído excessivo, segundo os padrões ora determinados. Será, igualmente, garantida a troca de equipamentos de Proteção individual quando, comprovadamente, danificados, sem prejuízo da substituição sistemática que já ocorre.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ROUPA ADEQUADA
Será fornecido pelas empresas aos seus trabalhadores, gratuitamente, 03 (três) mudas de roupa (camisa, calça ou bermuda) por ano, sendo uma muda em cada quadrimestre.
Parágrafo primeiro: As empresas fornecerão, no ato da admissão de seus trabalhadores, 02 (duas) mudas de roupa, cuja higienização e limpeza ficarão sob a responsabilidade e as custas do trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES DAS CIPAMIN E COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
As atas de reuniões mensais ordinárias, de reuniões extraordinárias, de eleição e posse, bem como o calendário anual de reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, deverão ser encaminhadas ao Sindicato Profissional no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização. Além disso, todos os empregados deverão ser comunicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre a eleição da CIPAMIN. Fica assegurado, ainda, ao Sindicato Profissional, não só a participação no processo eleitoral, como também nas reuniões da Comissão através de um representante.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
A participação do trabalhador em cursos e reuniões fora do horário de trabalho, por convocação das empresas, ensejará o pagamento das horas despendidas como jornada extraordinária, inclusive o deslocamento.
Parágrafo único: As horas despendidas para a participação nos SIPAT-MIN,s (semana interna de prevenção de acidente de trabalho na mineração), ainda que ultrapassem a jornada normal, serão consideradas como hora normal de trabalho, devendo ser remuneradas na folha de pagamento do mês.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelas empresas carboníferas, relativos aos trabalhadores, serão pagos pelas mesmas e efetuados nos locais que a mesma determinar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito legal as empresas carboníferas aceitarão os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
As empresas pagarão todas as despesas de medicamentos, exames, inclusive as despesas com internação hospitalar do trabalhador que sofrer acidente de trabalho desde que registrado no SESMT (SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO) da empresa, durante o período de 90 (noventa)dias, mediante prescrição e avaliação médica do profissional que acompanha o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO TRABALHADOR ACIDENTADO
As empresas carboníferas transportarão o trabalhador acidentado em veículo apropriado com todos os equipamentos necessários ao socorro de vítimas de acidentes, inclusive no subsolo, considerando o local de trabalho até o local de atendimento.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE E PREVENÇÃO DE PNEUMOCONIOSE
Será assegurado o livre acesso de médicos especialistas, indicados pelo Sindicato Profissional, nos locais de trabalho nas minas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao trabalhador que comprovadamente doar sangue, 01 (um) dia de dispensa para cada doação, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 03 (três) dias por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão nos locais de trabalho, quadro de avisos para serem utilizados com a afixação de comunicações e notícias de interesse geral da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será assegurado o acesso dos Dirigentes Sindicais aos locais de serviço, durante os horários em que houver trabalho na empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 01 (um) dirigente do sindicato profissional eleito para desempenhar as atividades no órgão de classe, enquanto durar o mandato, sem qualquer prejuízo salarial ou remuneratório.
§ 1º: Para efeito de manutenção do padrão remuneratório do dirigente sindical liberado, serão observadas todas as parcelas de caráter salarial habitualmente recebida pelo mesmo, tais como horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, dentre outros, que a partir da liberação serão pagas pela média dos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento da empresa.
§ 2º: O dirigente sindical a ser liberado será escolhido pela Entidade Sindical Profissional.
§ 3º: São assegurados ao dirigente sindical liberado todos os direitos e vantagens obtidos pela categoria profissional, como se estivesse no exercício normal de suas atividades na EMPRESA.
§ 4º: Os períodos de gozo de férias do dirigente sindical liberado serão aqueles que melhor atenderem aos interesses do sindicato, cumprida a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão os dirigentes sindicais, quaisquer que sejam seus cargos, inclusive suplentes, para comparecimento em assembleias, congressos, cursos, reuniões sindicais, até 30 (trinta) dias ao ano, sem prejuízo da remuneração, considerando a totalidade dos dirigentes e não 30 (trinta) dias para cada dirigente ficando ajustado entre as partes que o requerimento para liberação deve ser realizado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data da efetiva liberação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades descontadas dos empregados, em folha de pagamento, em favor do Sindicato Profissional, serão recolhidas pela empresa no dia do recebimento dos salários pelos empregados, sob pena de multa diária correspondente a 1% (um por cento) sobre o total, sem prejuízo da atualização monetária.
Parágrafo Primeiro: Enquanto estiver em vigor a MP 873/2019 ou outra norma proibitiva as empresas não concordam em descontar as mensalidades referidas no Caput desta cláusula em folha salarial do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado o direito dos sindicatos laborais que firmam a presente convenção discutirem judicialmente a legalidade e a constitucionalidade da medida provisória, situação em que havendo decisão judicial procedente as mensalidades voltarão a ser descontadas em folha de pagamento, em favor do sindicato profissional, e serão recolhidas pela empresa no dia do recebimento dos salários pelos trabalhadores, sob pena de multa diária correspondente a 1% (um por cento) sobre o total, sem prejuízo da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões do contrato de trabalhador com qualquer tempo de serviço serão assistidas (feitas) perante a Entidade Sindical Profissional.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas neste instrumento normativo, a empresa pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, por infração e por trabalhador atingido, em favor deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS E CONVENÇÕES ANTERIORES
Com exceção das cláusulas referentes à taxa de produtividade, estabelecidas em instrumentos normativos anteriores, que ficam revogadas, embora os valores resultantes já estejam incorporados aos salários, todas as demais cláusulas de ACORDOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, anteriormente celebradas, em qualquer época, entre as mesmas partes ou as que substituírem, não alteradas ou revogadas expressamente pelo presente instrumento, ficam convalidadas e revalidadas, em especial a cláusula 1ª, item 1º, das convenções coletivas de trabalho de 1965 e 1966, ficando, assim, asseguradas aos trabalhadores e a empresa carbonífera (empregador), todas as vantagens que já vinham auferindo ou estavam ou estejam em gozo.
Parágrafo único: Tendo em vista o ajustado na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2015 e
renovado/ratificado nos instrumentos normativos em vigor até 31 de dezembro de 2018, e considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002831-13.2014.5.12.0053 e da Ação Anulatória de Cláusula Convencional nº 0000367-10.2016.5.12.0000, fica convalidada a cláusula 1ª, item 1º, das convenções coletivas de trabalho de 1965 e 1966, a qual assegura a todos os trabalhadores o pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e periculosidade, cujas rubricas já estão integradas no salário.
GENOIR XXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB IND EXTRACAO DO CARVAO
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB. IND. EXTR. XXXXX.XXX. DA FLUOR. DE XXX.XXX. E PEDR. DE AREIAS DE BARR,DA PIRITA E DE MIN.NAO MET. SIDEROPOLIS,COCAL DO SUL E TREVISO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB DAS IND DA EXT E BENEF DO CARVAO CALCARIO E PEDREIRAS BARREIRAS E MINERIOS NAO METALICOS DE XXXXX XXXXXX E ORLEANS
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO CARVAO E FLUORITA URUSSANGA
VALCIR XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA EXTR DE CARVAO DO EST DE SC