CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR085150/2016 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 15/12/2016 ÀS 11:45 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.193059/2016-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/12/2016 |
SINDICATO EMPRESAS SERV CONT ASSESS PERIC INF PESQ RS, CNPJ n. 89.138.168/0001-71, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXXX ; E
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 90.744.079/0001-58, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Médicos Veterinários, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2016 os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 6,00% (seis por cento), percentual este que incidirá sobre os salários de maio de 2016. A partir de 1º de setembro de 2016 os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre os salários de agosto de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO
As perdas residuais do poder aquisitivo dos salários no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) poderão ser objeto de negociação na próxima data-base (Junho/2017).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por meio protocolar, a Entidade Patronal ora acordante que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS
As eventuais diferenças decorrentes de obrigações de caráter retroativo serão satisfeitas até o dia 20 de dezembro de 2016.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações; cooperativas; previdência privada; seguro de vida em grupo; transporte; farmácia; convênios com médicos, dentistas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde, planos de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação e cesta básica; associação e clube de funcionários; e decorrentes de empréstimos através de linhas oficiais de crédito e utilização de cartões de crédito de bancos oficiais estaduais e federais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - USO DO VEÍCULO DA EMPRESA
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados pelo empregado médico veterinário, que usando veículo da empresa, se envolver em acidente automobilístico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto somente poderá ser procedido após apurada a responsabilidade do empregado pela Comissão de Acidentes de Veículos da Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em cinco parcelas mensais não superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
CLÁUSULA NONA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Desde que solicitado pelo empregado, quando este for hospitalizado, receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração quando da internação, valor este que será compensado no mês subsequente ao da alta médica, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará, por meio eletrônico, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso não seja possível a disponibilização por meio eletrônico ou o acesso do empregado a informação, a empresa obriga-se a fornecer a seus empregados, no ato de pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem obrigatoriamente, número de horas normais e extras trabalhadas e as comissões pagas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa obriga-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador concederá, mensalmente, a seus empregados um número de vales-refeição ou vales-alimentação, conforme opção do empregado, que não será fixado pelo número de dias efetivamente trabalhados, sendo os mesmos alcançados a razão de 22 (vinte e dois) por mês, garantido o desconto na hipótese de falta não justificada, desde que não compensada, com valor unitário de R$ 27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Os vales serão entregues até o segundo dia útil do mês de competência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do empregado valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os vales serão igualmente devidos nas hipóteses de faltas justificadas, nas férias, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, durante o período de licença gestante, e enquanto o empregado perceber benefício auxílio-doença ou auxílio- acidente do trabalho ou no caso do aposentado ativo durante o afastamento justificado por laudo médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de empregado que estiver com seu contrato de trabalho suspenso pelos motivos previstos nos parágrafos anteriores desta cláusula, a entrega dos vales será feita em tesouraria, mediante recibo e pagamento pelo empregado de importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Neste caso, quando da concessão do benefício através de cartão magnético, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais diferenças entre o número de vales fornecidos e o número de dias de faltas não justificadas, ou de dias não trabalhados por motivo de demissão, serão ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de um vale por dia faltado ou não trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os vales concedidos na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
PARÁGRAFO SEXTO
A vantagem deferida no caput desta clásula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A empresa concederá auxílio educação infantil a seus empregados, mensalmente, desde que não tenham estes outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo os seguintes critérios:
a) Nos municípios em que existir estabelecimento que ofereça educação infantil e que possa atender o filho do empregado beneficiado (creches até três anos e pré-escolas a partir dos quatro anos) o auxílio será de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) por filho, mediante comprovação de freqüência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada, ou de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) por filho, mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago. No período de recesso não será exigido a comprovação de frequencia.
b) Nos municípios em que não existir estabelecimento que ofereça educação infantil e que possa atender o filho do empregado beneficiado (creches até três anos e pré-escolas a partir dos quatro anos), o auxílio será de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) por filho, mediante recibo de pagamento de pessoa física.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio somente será devido a partir do 5º (quinto) mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio será igualmente concedido no período em que o empregado estiver afastado percebendo auxílio doença ou acidente de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de filho com deficiência, mantidas integralmente as condições previstas na presente cláusula, fica assegurado um auxílio mensal no valor único de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa contribuirá mensalmente ao Fundo Assistêncial de Saúde - FAS, com o percentual de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) calculado sobre o salário contratual dos empregados titulares participantes do FAS, limitada a 50% (cinquenta por cento) do custo total das despesas efetivamente pagas pelo(s) plano(s) de saúde contratado(s).
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A empresa obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, aos empregados não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença/acidentário pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
d) nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pelo médico da empresa, o benefício será devido até o 360º (tricentésimo sexagésimo) dia e nunca será inferior a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificada, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA/ANTECIPAÇÃO
Sendo devido o auxílio-doença, o empregador adiantará ao empregado beneficiado, mediante solicitação, valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais, até a data em que o mesmo passe a perceber o referido auxílio. A quantia adiantada será compensada, corrigida na mesma forma dos salários, quando e empregado tornar a receber salário da empresa ou, conforme o caso, nas parcelas referentes a integralização do auxílio doença de que trata a cláusula décima sexta (16ª) do presente acordo, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração , excluídas as vantagens eventuais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
O empregador fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 4.172,00 (quatro mil cento e setenta e dois reais), pago em uma única parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependentes o valor do auxílio deverá ser destinado pela empresa para pagamento das despesas com o funeral do empregado, limitado ao valor efetivamente gasto.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador manterá, a partir de 1º de junho de 2016, apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: R$ 15.543,00 (quinze mil e quinhentos e quarenta e três reais) por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e R$ 31.086,00 (trinta e um mil e oitenta e seis reais) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela empresa empregadora e beneficiados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o trabalhador estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e ou na antecipação de valores prevista na cláusula 16ª - integralização do auxílio-doença, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, a empresa se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A empresa quando dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, obriga-se a proceder a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregador concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Os termos de rescisão contratual, independente do tempo de serviço na empresa, deverão prioritariamente ser homologadas no sindicato profissional acordante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANOS DE CARREIRA
A empresa se compromete, quando da instituição e/ou revisão do seu atual Plano de Carreira, a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantesdo sindicato profissional ora acordante e da empresa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60(sessenta) dias da duração da licença- maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empregada gestante terá assegurada mudança de setor de trabalho ou função quando estas apresentarem riscos que possam provocar agravos à saúde perante laudo médico do trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda a liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Os empregados estudantes, desde que o curso que freqüentam exija estágio prático obrigatório para sua habilitação, terão dispensa de um turno de trabalho para realizá-lo, condicionado a comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino contendo o período de estágio, desde que limitado a um semestre podendo, por exigência do currículo, ser prorrogado até três meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica a empresa obrigada a anotar na CTPS dos empregados representados pelo sindicato acordante a sua titulação profissional, desde que exerça na empresa atividades próprias da mesma, sem prejuízo da concomitante anotação do cargo por ele efetivamente exercido no estabelecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica garantida aos empregados da ASCAR uma jornada semanal máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas, ressalvados os empregados que trabalham em jornada inferior, estabelecida de fato ou por imposição legal, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido por lei, desde que compense as horas trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s) do mesmo mês, hipótese em que estas horas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa quando adotar a sistemática de compensação horária também está obrigada a respeitar o intervalo mínimo de uma (01) hora entre turnos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica respeitada a carga horária semanal de trabalho praticada pela empresa na data em que o presente acordo passa a vigorar, desde que inferior ao limite legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, a empresa deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA
A Empresa abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame ou internação hospitalar do:
a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do empregado, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) ao ano;
b) pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) dias;
c) empregado (a) para acompanhar pai, mãe, avós, cônjuge, companheiro (a), filho (a), enteado
(a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no caput, fica limitado a 20 (vinte) dias, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A empresa, a partir de 1º de janeiro de 2017, dispensará seus empregados para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do empregado, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na empresa. Fica dispensada a concessão de abono a um único empregado de determinado setor, ou mais de um empregado do mesmo setor, quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruidos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula..
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A dispensa prevista no "caput" da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SEMAPI, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica mantida integralmente, até 31 de dezembro de 2016, as disposições da cláusula 38ª - participação em atividades formativas, da convenção coletiva revisanda registrada no MTE sob nº RS000766/2016, de 12 de maio de 2016.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO
A empresa não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FILHO COM DEFICIÊNCIA
O empregado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que reúna as seguintes condições:
a) em se tratando de empregada mulher, na hipótese de ser responsável pelo filho; ou
b) em se tratando de empregado do sexo masculino, desde que seja o único responsável pelo filho, ou na hipótese da esposa também responsável cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada, de 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O afastamento de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do setor em que estiver lotado e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho deficiente se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EXTERNO
Os empregados da empresa integrantes da categoria profissional acordante que exercerem funções de serviço externo, incompatível com controle horário, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. A estes trabalhadores não se aplicam, de igual forma, as disposições desta convenção coletiva que versam sobre duração do trabalho e horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados deverão ser objeto de compensação e quando não compensados deverão ser pagos com o adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FÉRIAS
Serão imediatamente constituídas Comissões Paritárias na empresa com o objetivo de elaborar escala de férias compatível com os seus interesses e de seus empregados, respeitadas as normas vitentes emanadas do Coverno Estadual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados, inclusive os maiores de cinquenta anos, poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os membros de uma família terão direito a gozar férias em um mesmo período se assim o desejarem e caso a saída concomitante não enseje prejuízo para a prestação dos serviços regulares da empresa.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com menos de 12 (doze) anos de idade serão concedidos às empregadas adotantes 6 (seis) meses de licença, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, desde que o esposo(a) ou companheiro (a) não perceba tal benefício em seu emprego.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NOJO
O empregador concederá a seus empregados licença nojo de 9 (nove) dias consecutivos e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, companheiro e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador concederá a seus empregados licença nojo de 3 (três) dias consecutivos e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que os empregados da categoria profissional terão direito a 9 (nove) dias de licença remunerada subsequentes à gala.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa obriga-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio mantido pela empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; profissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos efeitos; Boletim de Atendimento expedido em caso de emergência ou Comprovante de Atendimento expedido em caso de emergência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O empregador se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato profissional, fica permitida a divulgação, em quadro mural exclusivo e de fácil acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato e associações, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A empresa, desde que autorizada pelo empregado, descontará em folha de pagamento as contribuições sociais devidas ao sindicato profissional, repassando os valores arrecadados, aos cofres da entidade, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LISTAGENS
Os recolhimentos de contribuições aos sindicatos acordantes deverá se fazer acompanhar de relação onde conste de forma discriminada o nome dos contribuintes compulsórios, salário e valor do desconto efetuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os empregadores dos trabalhadores beneficiados pela presente convenção contribuirão para os cofres do SESCON/RS com importância equivalente a 1/30 avos do total da folha de pagamento do mês de dezembrro de 2016. O presente recolhimento, que se constitui em ônus do empregador, deverá ser realizado até o dia 30 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não recolhimento na forma e no prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula implicará nas cominações previstas no art. 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GRUPO DE TRABALHO
A empresa instituirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do presente acordo, Grupo de Trabalho com a participação de representantes de sindicato de profissão liberal com o objetivo de definir indicadores que venham a refletir o aumento da qualidade de serviço, o crescimento físico da empresa e o acréscimo de produtividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO
O empregador garantirá a participação permanente de representante indicado pelos sindicatos de profissão liberal no acompanhamento de seus programas de treinamento de empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica o empregador obrigado a descontar de todos os empregados representados pelo Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio Grande do Sul, valores correspondente a meio dia de salário do mês de dezembro de 2016 e meio dia de salário do mês de janeiro de 2017, que será repassado aos cofres do sindicato profisisonal até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
O descosnto a que se refere a presente clásuula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita ao sindicato profissional em até dez dias do primeiro pagamento reajustado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
A empresa fará reconhecimento, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe, respeitada a propriedade industrial da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RESGUARDO DOS DIREITO ADQUIRIDOS
Ficam respeitados todos os acordos - individuais ou coletivos - formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados, existentes entre a empresa e seus
respectivos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIAS AS VÍTIMAS DE ASSÉDIO MORAL
Serão garantidos emprego e salário a vítima de assédio após a denúncia, devidamente fundamentada dos fatos ocorridos, a direção da empresa acordante, ao sindicato e/ou autoridade competente assim como acompanhamento da apuração da denúncia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
Fica garantida a colocação em disponibilidade remunerada dos dirigentes de associações de empregados da Empresa beneficiada pela presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FICHA LIMPA
A ocupação de empregos de confiança ou em comissão é privativa àqueles que não estiverem cumprindo penalidades impostas pelas Leis Complementares nº 64/1990 e 135/2010.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES PARA ATIVIDADES SINDICAIS
É assegurada aos empregados eleitos para cargos na Diretoria do Sindicato, a participação nas atividades sindicais de cunho deliberativo, limitadas a 12 (doze) reuniões ao ano. A convocação deve ser realizada pelo Sindicato e encaminhada à empresa para autorização, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da atividade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos da presente convenção coletiva de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual, mediante comprovação nos termos legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS BENEFICIADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA
O presente instrumento irá abranger, exclusivamente, os empregados representados pelo sindicato profissional convenente, que laboram na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência de 01 de junho de 2015 até 31 de maio de 2016.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABONO NATALINO - AUXÍLIO-RANCHO SUPLEMENTAR
Fica estabelecido a concessão de auxílio-rancho suplementar no mês de dezembro de cada ano no valor de R$ 604,12 (seiscentos e quatro e doze centavos) por empregado, que será alcançado à razão de 22 (vinte e dois) vales-alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO
O auxílio-rancho suplementar previsto no caput deverá ser alcançado até o dia 20 (vinte) do referido mês.
XXXXXXX XXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO EMPRESAS SERV CONT ASSESS PERIC INF PESQ RS
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO RS