MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
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l) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doen- ça, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
m) a dobra das férias;
n) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
o) valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da em- presa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, ócu- los, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
p) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
q) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
r) o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
s) o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de ida- de da criança;
t) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de se- guro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
u) recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sa- lário por força de Lei;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacita- ção e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, des- de que não seja utilizada em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
z) parcelas indenizatórias, que são habitualmente pagas em rescisão de contrato:
1. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
2. indenização de 40 ou 20% sobre o montante do FGTS;
3. indenização por tempo de serviço do período em que o empregado não era optante pelo FGTS inclusive a em dobro;
4. indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado;
5. importância recebida a título de incentivo à demissão;
6. indenização por término do contrato de safra do trabalhador rural;
7. indenização paga ao empregado demitido sem justa causa nos 30 dias que antecede a data-base de reajuste
8. férias indenizadas com mais 1/3;
9. aviso prévio indenizado;
10. licença-prêmio indenizada;
11. outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
12. valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho.
As parcelas relacionadas anteriormente, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos.
A partir de 17-6-2000, o percentual de determinação do valor das contribuições previdenciárias dos empregados, observadas as faixas salariais em que se situem as respectivas remune- rações, será determinado em conformidade com a tabela a seguir; sendo esta aplicada de forma não cumulativa.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO R$ | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
Até 398,48 | 7,72 |
de 398,49 até 453,00 | 8,73 |
de 453,01 até 664,13 | 9,00 |
de 664,14 até 1.328,25 | 11,00 |
As empresas devem, ainda, em caso de solicitação do INSS, descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, importâncias provenientes de dívida ou responsabilidade para com a Seguridade Social.
FASCÍCULO 5.1 6