Contract
TERMO DE CONTRATO Nº 020/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE E A EMPRESA LUZ FORTE – ILUMINAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE/MG ENGLOBANDO O PERÍMETRO URBANO, ZONA RURAL E BAIRROS MAIS AFASTADOS (ANTES CONHECIDOS COMO DISTRITOS), COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA, CONFORME ADESÃO AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2021, REGISTRO DE PREÇO Nº 01/2021, REALIZADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DO VALE DO PARAIBUNA - CIMPAR, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2021.
O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, com sede a Praça barão de santa Barbara, nº 57, Bairro Centro, Santa Barbara do Monte Verde, CEP: 36.132-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE; e a empresa LUZ FORTE – ILUMINAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.280.448/0001-34, com sede a Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxx 0, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por Xxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº MG-11.599.426, representante legal, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, de acordo com o que consta do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2021, relativo ao PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2021, REGISTRO DE PREÇOS N.º
01/2021, ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2021, têm entre si justo e acertado este instrumento contratual, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente termo a contratação de sociedade empresária especializada para a prestação de serviços de Manutenção Corretiva e Preventiva do Sistema de Iluminação Publica do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG, englobando o Perímetro Urbano, Zona Rural e Bairros mais afastados (antes conhecidos como Distritos), com fornecimento de Materiais, Equipamentos e Mão de Obra, conforme especificações e condições descritas nos Anexos que integram o edital da licitação e proposta da contratada que ora passam a fazer parte deste instrumento independente de transcrição por ser de conhecimento das partes.
1.2. Os Serviços poderão ser executados em: avenidas, ruas, travessias, vielas, becos, escadarias, escadões, travessas, praças, passeios, parques, áreas de lazer, campos de futebol, faixas de pedestres, trevos, pontes, viadutos, estacionamentos públicos e áreas públicas, e monumentos históricos do Município.
Descriminação do objeto:
Item | Descrição/valor unitário | Previsão estimada De pontos de IP | Valor total (R$) |
001 | R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) | 4.656 | R$ 18.158,40 (dezoito mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 - O presente contrato tem o valor global de R$ 18.158,40 (dezoito mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), conforme proposta apresentada, correspondente ao produto entre o número de pontos previstos no edital para o Contratante e o preço unitário obtido ao final do certame oferecido pela licitante vencedora, ora CONTRATADA, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes.
2.2 - A despesa referente aos serviços objeto deste contrato será empenhada na dotação orçamentária no.
3.3.90.39.00.2.11.02.15.451.0009.2.0053 – Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública –
Fonte de Recurso – 00.01.00
2.3 – A contratada concederá, obrigatoriamente, um desconto de 50% ao preço do ponto de iluminação pública quando este for guarnecido com luminária embarcada com tecnologia LED.
2.4 – O número global de pontos de iluminação previsto pode variar em função da contratualização, ou não, dos municípios consorciados.
2.5 – Na ocorrência de eventual inadimplência de município consorciado para com suas obrigações para com o CIMPAR relativas ao objeto acima, será decotado os respectivos valores do montante devido, autorizando a contratada a suspensão do serviço a estes municípios em especifico após o prazo legal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO E DO PRAZO
3.1. O Contrato regular-se-á, no que concerne à sua execução, alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições deste Edital e pelos preceitos do direito público.
3.2. O Contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo Contratante a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observada a legislação pertinente.
3.3. Farão parte integrante do Contrato as condições previstas neste Edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário e, ainda, o Termo Operativo assinado entre o Contratante e a Concessionária Local do qual se dá conhecimento a CONTRATADA neste ato.
3.4. O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data da assinatura do presente, até 31 de dezembro de 2021, podendo sofrer prorrogação ou paralisação na ocorrência de hipóteses previstas na Lei 8.666/93.
3.5. A contratação dos serviços, objeto desta licitação será pelo regime de empreitada por preço global.
3.6. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E ENCARGOS.
3.6.1. Em havendo prorrogação, poderá, a critério comum entre as partes, conceder reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subsequente ao da elaboração do orçamento, qual seja 1º de janeiro. Considerada a variação verificada no índice geral de custos apurados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, entre o mês de referência do orçamento e o da respectiva medição. Os montantes dos pagamentos serão reajustados na forma da lei, com a aplicação da seguinte fórmula de reajuste:
I1 – Io
R = x V
Io
Onde:
R = Valor de reajustamento
I1 = Índice referente ao mês da medição.
Io = Índice referente ao mês da apresentação da proposta
V = Valor dos serviços realizados a preços iniciais
3.6.2. Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA, que impactem no prazo contratual dos serviços.
3.6.3. As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria.
3.6.4. Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra “d” da Lei 8.666/93. O equilíbrio econômico – financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do(s) serviços (s), devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do Município.
3.6.5. A empresa proponente tem conhecimento dos termos do Decreto 8.542 de 09 de maio de 2005, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e cujas normas se incorporam ao contrato, no que couber.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
4.1. A Contratada, para fins de garantia de suas obrigações contratuais, no que tange às obras e serviços constantes deste edital, se obriga, se exigível pelo contratante, a apresentar, até a data definida para assinatura da Ordem de Início dos Serviços, garantia de execução, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global anual do contrato. Esta garantia deverá vigorar até a aceitação definitiva, observadas as disposições do artigo 56, da Lei Federal 8.666/93. Quando o contrato for alterado, ou quando tiver seus preços reajustados, a garantia deverá ser reforçada em idênticas proporções.
4.2. Os títulos oferecidos em caução não poderão estar onerados por cláusula de impenhorabilidade, intransferibilidade, nem adquiridos compulsoriamente.
4.3. O Seguro-Garantia, quando escolhido, será realizado mediante entrega da competente apólice, emitida por entidade legalmente autorizada, com funcionamento no Brasil, em favor exclusivamente dos Municípios consorciados do CIMPAR, garantindo a total execução do Contrato.
4.4. Em caso de opção pela Fiança Bancária, esta deverá ter as assinaturas dos emitentes com firma reconhecida, além de vir acompanhada de cópia autenticada do Estatuto Social do banco emitente, onde fique consignado que este, estatutariamente, é autorizado a expedir Fiança Bancária, bem como, cópia autenticada da Ata que elegeu a última diretoria.
4.4.1 Se a opção recair por Fiança Bancária, deverá constar do documento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e seguintes do Código Civil.
4.5. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída em 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo contratual, mediante requerimento.
4.6. Em caso de inadimplência, perderá o adjudicatário o direito à restituição de sua garantia, sendo esta recolhida aos cofres do CIMPAR ou se for necessário:
• Utilizada para quitação de débitos trabalhistas.
• Utilizada pelo CIMPAR para reembolso de possíveis danos causados pela contratada às instalações físicas, a terceiros, etc., em sendo comprovada a prática de ato com dolo ou culpa.
4.7. A Contratada perderá a “caução de garantia do contrato” em favor do CIMPAR, se por culpa da mesma for promovida rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA- DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO:
5.1. Medição dos serviços
5.1.1. As medições deverão ser realizadas mensalmente, acompanhadas ou aferidas por funcionário a ser indicado pela Contratante, sempre no último dia útil do mês e entregues até o 2º (segundo) dia útil do mês posterior. Feito o recebimento terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a sua conferência e processamento, liberando e autorizando a emissão da respectiva Nota Fiscal pela contratada, que também terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis
para protocolar a mesma no setor competente:
5.1.1.1. O Contratante (Municipio/CIMPAR), através do Órgão da Administração Municipal a ser indicado como gestor destes serviços terá o prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data de recebimento de qualquer fatura para se pronunciar sobre o seu aceite ou verificação de irregularidades, e os pagamentos serão processados em até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal.
5.1.1.2. Se a fatura for recusada por incorreção material ou financeira, o pagamento só será efetuado após as devidas correções, dispondo o Contratantedo prazo estabelecido anteriormente para se pronunciar sobre o aceite da fatura corrigida.
5.1.2. Os serviços serão pagos mensalmente pelo valor calculado correspondente ao produto do valor fixo unitário da planilha pelo número de pontos existentes de Iluminação Pública do Município.
5.2. Pagamentos dos serviços
5.2.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados da data de liberação da nota fiscal pelo setor de recebimento e concluída a etapa prevista, mediante ordem bancária na conta corrente indicada pela CONTRATADA.
5.2.2. O Contratante pagará à contratada pelos serviços contratados e executados, os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência de revisão ou reajustamento conforme disposição legal. Fica expressamente estabelecido que nos preços propostos estão incluídos todos os custos diretos e indiretos para a execução do(s) serviços(s), de acordo com as condições previstas nas Especificações e nas Normas indicadas neste Edital e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
5.2.3. Caso, por culpa imputável exclusivamente ao Município, o pagamento da Nota Fiscal Fatura não seja efetuado no prazo avençado, serão devidos juros de mora de 0,5% ao mês, com variação “pro rata die” ocorrida no período fixado entre a data prevista para o pagamento e sua efetiva realização.
5.2.4. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, se recolhido na forma da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores.
5.2.5. A Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao Contratante, em 03 (três) vias, devendo a referida nota ser anexada ao boletim de medição mensal devidamente aprovado pela fiscalização da referida Secretaria, a qual deverá ser visada pelo servidor responsável pelo acompanhamento do contrato.
5.2.6. Na hipótese de subempreitada, ou em qualquer outra situação não prevista, deverão ser observadas as normas gerais de retenção a título de Contribuição Social destinada à Previdência.
5.2.7. A Nota Fiscal deverá ser acompanhada de:
5.2.7.1. Documentação comprobatória de regularidade perante o INSS, constituída de:
• Cópia autenticada da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, específica deste contrato, com o preenchimento dos campos 15 e 16 com o nome do tomador dos serviços referentes à presente contratação;
• Cópia autenticada da Guia de Previdência Social;
• Comprovante de entrega ao INSS e quitação das guias indicadas nos incisos I e II, supra, conforme determinações do INSS.
5.2.7.2. Boletim de medição mensal, devidamente aprovado pelo servidor responsável pela fiscalização da execução contratual.
5.2.8. As Notas Fiscais ou Faturas emitidas pela contratada deverão consignar no campo de identificação do destinatário ou juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra onde os mesmos foram prestados.
5.2.9. Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
CLÁUSULA SEXTA -DO LOCAL, DOS PRAZOS E DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
6.1. DO LOCAL
6.1.1. Os serviços serão executados dentro do território do CONTRATANTE compreendendo a zona urbana, a zona rural e os bairros mais distantes antes denominados distritos. Os serviços serão informados previamente, de acordo com as demandas oriundas do Call Center e/ou através da emissão da Ordem de Serviço via software.
6.2. DOS PRAZOS
6.2.1. Quanto aos serviços de manutenção do sistema de IP, o prazo para recuperação de qualquer ponto com defeito no perímetro urbano da cidade será de até 120 (cento e vinte) horas contando do recebimento da reclamação por contribuintes ou da solicitação do CIMPAR ou Município. Na área rural e Bairros mais afastados (antes chamados Xxxxxxxxx) xxxx xx xxx 000 ( xxxxx x xxxxxxxx x xxxx) horas.
6.2.1.1. Detalhamento quanto aos PRAZOS PARA ATENDIMENTO:
6.2.1.1.1 – 120 (cento e vinte) horas a partir do recebimento da solicitação para executar os serviços de Manutenção Corretiva, podendo o Contratante solicitar atendimento em 48 (quarenta e oito) horas em até 10% (dez por cento) das solicitações recebidas diariamente.
6.2.1.1.2. – 24 (vinte e quatro) horas para o lançamento no sistema informatizado, se existir, após a execução dos Serviços de Manutenção.
6.2.1.1.3. – 72 (setenta e duas) horas para a substituição ou correção de posição ou instalação de ponto de IP a partir da constatação pela ronda ou solicitação do Município.
6.2.1.1.4. – 240 (duzentos e quarenta) horas para os Serviços de Manutenção Preventiva, podendo ser ampliado a critério exclusivo do Município.
6.2.1.1.5. – 24 (vinte e quatro) horas para correção de conjunto de 03 (três) ou mais pontos sequenciais apagados durante a noite em região central ou bairro.
6.2.1.1.6. – 48 (quarenta e oito) horas para correção de ponto isolado aceso durante o dia em região central ou bairro.
6.2.1.1.7. – 24 (vinte e quatro) horas para correção de conjunto de 03 (três) ou mais pontos sequenciais acesos durante o dia em região central ou bairro.
6.2.1.1.8. – 168 (cento e sessenta e oito) horas para correção de ponto isolado apagado durante a noite em zona rural ou antigos distritos.
6.2.1.1.9. – 96 (noventa e seis) horas para correção de conjunto de 03 (três) ou mais pontos sequenciais apagados durante a noite em zona rural ou antigos distritos.
6.2.1.1.10 – O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste item fará jus a Multa pecuniária nos termos do previsto no item 13 deste Edital.
6.2.2. Nos casos de Serviços de Manutenção de Iluminação Pública, por se tratar de serviços contínuos, será emitida somente uma Ordem de Serviço Inicial.
6.2.3. A empresa Contratada terá um prazo de 30 (trinta) dias para implantar seu almoxarifado para atendimento à manutenção dos Municípios contratantes.
6.3. DA GARANTIA DAS OBRAS E SERVIÇOS
6.3.1. Toda e qualquer alteração que venha a ser necessária em qualquer serviço realizado seja por exigência da Concessionária ou por inadequação de métodos executivos ou materiais/peças/equipamentos utilizados/aplicados pela contratada, segundo o Termo de Transferência e Acordo Operativo do Sistema de Iluminação Pública – CEMIG e ENERGISA (anexos XIV e XV) assinado com o município, esta se compromete a reparar imediatamente, sem qualquer ônus ou despesa adicional para o município.
6.3.2 - Todos os serviços executados pela contratada no Sistema de Iluminação Pública deverão ser garantidos nos prazos da Legislação vigente, contados a partir da data de conclusão e consequente aceitação.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Fornecer mão de obra qualificada (CREDENCIADA pela CONCESSIONÁRIA LOCAL quando for o caso) e compatível com os serviços objeto desta proposta. Xxxxxxxx inicialmente, dois uniformes completos por operário, sem ônus para o mesmo, de modo que atenda integralmente as exigências da NR-10 – Norma Regulamentadora n.º 10 do Ministério do Trabalho e Emprego e substituí-los na periodicidade necessária para manter tanto a segurança dos mesmos quanto a identidade visual da Licitante Vencedora e da Administração. Todo pessoal deverá dispor de todo e qualquer FERRAMENTAL necessário à perfeita execução de qualquer serviço, inclusive EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva);
7.2. Fornecer todo equipamento e material necessários para as intervenções a serem realizadas com qualidade, dentro da linha homologada pela CONCESSIONÁRIA LOCAL, salvo quando
houver determinação explícita em contrário feita pela CIMPAR.
7.3. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, de acordo com os projetos solicitados pelo Contratantedentro dos padrões de qualidade, segurança, resistência, durabilidade e funcionalidade.
7.4. Participar de reuniões programadas pelo Contratantee pelo CIMPAR.
7.5. Respeitar as normas estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA LOCAL e Órgãos Municipais.
7.6. Assumir, automaticamente, ao firmar o contrato, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao CIMPAR, ao Contratanteou a terceiros, inclusive por acidentes com ou sem mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços e obras contratadas, decorrentes de culpa ou dolo de qualquer de seus empregados ou prepostos.
7.7. Arcar com todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituem seu objeto, que deverão ser pagos regularmente e exclusivamente pela Contratada. Competirá, igualmente, á Contratada, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela Legislação Trabalhista e de Previdência Social pertinente ao pessoal contratado para a execução dos serviços e obras, todos regularmente matriculados na empresa com a Carteira de Trabalho Profissional devidamente assinada.
7.8. Cumprir integralmente todas as normativas legais relativas a proteção ambiental, quer sejam federais, estaduais ou municipais, responsabilizando-se a mesma por quaisquer penalidades decorrentes de sua inobservância, inclusive quando se tratar de podas de árvores que necessitem do parecer do órgão ambiental pertinente.
7.9. Executar os serviços de acordo com as solicitações do Município, inclusive seguindo Projetos elaborados anteriormente, se for o caso.
7.10. Dispor de todo e qualquer material, peça ou equipamento que constar na Planilha de Materiais e Serviços com Quantitativos e Preços Unitários para a perfeita execução dos serviços.
7.11. Resguardar o Contratantecontra perdas e danos de qualquer natureza provenientes de serviços executados por força de contrato.
7.13. Responsabilizar-se pelo Controle de Qualidade dos Serviços executados.
7.14. Desenvolver seu trabalho em regime de colaboração com o Município, acatando as orientações e decisões da fiscalização, bem como dos Profissionais que respondem pelo Setor Elétrico do Município.
7.15. Garantir o acesso de veículos às garagens e pedestres às residências quando da execução de obras que possam afetar tal deslocamento.
7.16. Garantir a posse de todos os veículos exigidos no contrato e sua condição de disponibilidade para atender exclusivamente ao dos Municípios consorciados do CIMPAR.
7.17. Fornecer, até a data de emissão da Ordem de Serviços Inicial, ao Setor Elétrico do
Município, um planejamento detalhado da execução dos serviços, contendo obrigatoriamente, sistema de segurança e etapas para o desenvolvimento dos trabalhos.
7.18 Responsabilizar-se pelos materiais a serem empregados e todos os custos de sua aquisição, transporte, armazenamento e utilização, bem como a contratação da mão-de-obra necessária à prestação de todos os serviços. Os materiais deverão ser da melhor qualidade, obedecer às especificações técnicas da ABNT e serem aprovados pela CONCESSIONÁRIA LOCAL antes da utilização dos mesmos, sob pena do(s) serviço(s) não ser(em) aceito(s), devendo a empresa refazê-lo(s) sem ônus algum para a Municipalidade.
7.19. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.20 A empresa contratada deverá manter todos os carros utilizados na prestação dos serviços relativos ao objeto contratado, adesivados de acordo com orientação do CIMPAR, sem custo para os Municípios consorciados ou para o CIMPAR.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Indicar servidor público, que atuará como Gestor do Contrato, para identificar demanda de manutenção de Iluminação Pública do Contratantee encaminhar à empresa contratada através de reuniões e/ou emissão de ordem de serviço, gerada através do software, bem como outras solicitações pertinentes ao contrato.
8.2. Efetuar os pagamentos nas formas e condições aprazadas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 – DAS PENALIDADES OU SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
9.2. – As Multas pecuniárias, no valor de 1% por cada, irregularidade na execução contratual pela contratada, não a isentam de receber outras penalidades ou sanções administrativas de acordo com os procedimentos adotados pelo CIMPAR e com o Diploma Legal pertinente.
9.3. O recurso ou pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05(cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10(dez) dias úteis.
9.4. A inexecução total ou parcial ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8666/93.
9.5. O Contratante poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) Por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) Pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) Em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) Por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) Por ter recebido mais de 2(duas) advertências.
9.6. O Contratante poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei 8666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA- DOS RELATÓRIOS
A Contratada deverá apresentar ao Contratante, mensalmente junto com a medição ou quando solicitado mediante ofício aprazado, os seguintes relatórios contendo:
10.1 – Quantidade de Pontos de IP que receberam manutenção com identificação dos locais, data, reclamante, horário da reclamação e do atendimento, durante o mês;
10.2 – Quantidade de solicitações para manutenção de Pontos de IP lançados no sistema através de reclamações recebidas durante o mês;
10.3 – Quantidade de Pontos de IP que receberam manutenção identificados por ronda da própria contratada durante o mês;
10.4 – Quantidade de Pontos de IP que receberam manutenção identificados pela própria fiscalização por esta solicitados durante o mês;
10.5 – Estoque de material mínimo disposto no Almoxarifado da Contratada conforme estabelecido em relação ao quantitativo de pontos de IP dos Municípios que compõem o CIMPAR. Este deverá ser lançado no software específico com controle de entrada e saída dos materiais, ficando à disposição inclusive fisicamente para eventual fiscalização do Município.
10.6 – Relatório semelhante ao item 10.5. deverá emitido com base nos matérias retirados do Parque de Iluminação Pública.
10.7 – Quantidade de material Classe I nocivo ao meio ambiente que foi retirado para acondicionamento e destinação final na data da emissão do relatório;
10.8 – Quantidade de pontos recuperados de IP através de limpeza e manutenção corretiva em luminárias durante o mês;
10.9 – Demais relatórios a serem solicitados a critério da fiscalização.
10.10 – Todos os insumos que originam relatórios deverão ficar à disposição da fiscalização, para conferência “in loco”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
11.1 - As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO DO CONTRATO
12.1. Havendo incontestável e justificado interesse público e autorização prévia e expressa do Município, o Contrato poderá ser cedido ou transferido no todo ou parcialmente.
12.1.1. A cessão do contrato poderá ocorrer independentemente da fase em que se encontrar a execução do objeto contratado, desde que o pretenso cessionário tenha participado e tenha sido habilitado na presente licitação. Serão convocadas as empresas por ordem de classificação obtida na licitação.
12.2. A subcontratação poderá ocorrer após autorização prévia e expressa do Município, em parte do contrato, assumindo a contratada, completa responsabilidade pela atuação dos subcontratados, que não terão qualquer vínculo com o Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Rio Preto/MG, como o único competente para dirimir quaisquer ações oriundas deste contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam este instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas presenciais ao ato.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 02 de fevereiro de 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE/MG
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
LUZ FORTE ILUMINAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI -ME
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Representante legal da Contratada
Testemunha 1 Testemunha 2
Ass.: Ass.:
Nome: Nome:
C.I.: C.I.:
C.P.F.: C.P.F.: